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Aviso 2869/2007, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Concurso externo para admissão a estágio para ingresso na carreira de bombeiro, visando o preenchimento de nove lugares

Texto do documento

Aviso 2869/2007

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, pelos meus despachos de 25 de Maio e de 20 de Dezembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo para admissão a estágio para ingresso na carreira de bombeiro, visando o preenchimento de nove lugares.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, 409/91, de 17 de Outubro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 247/87, de 17 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro e 106/2002, de 13 de Abril, e demais legislação aplicável.

3 - Conteúdo funcional - o descrito no anexo I do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de Abril.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido por um ano para as vagas postas a concurso e para as que vierem a vagar até ao seu termo.

5 - Remuneração base - a remuneração corresponde ao índice 89 da escala salarial dos bombeiros municipais.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho é na área do município de Tavira.

7 - Requisitos gerais de admissão - ao concurso poderão candidatar-se os indivíduos vinculados ou não à função pública que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos gerais, fixados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

8 - Requisitos especiais de admissão - ao concurso poderão candidatar-se os indivíduos com idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso, e habilitados com o 9.º ano de escolaridade.

9 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos, de natureza teórica e forma escrita, com duração máxima de noventa minutos e com carácter eliminatório;

b) Exame psicológico de selecção, com carácter eliminatório;

c) Provas práticas, com carácter eliminatório;

d) Entrevista profissional de selecção.

10 - O ordenamento final será expresso na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética, arredondada às centésimas, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=PCGE+EXPS+2(PP)+EPS/5

em que:

CF = classificação final;

PCGE= prova de conhecimentos gerais e específicos;

EXPS = exame psicológico de selecção;

PP = prova prática;

EPS = entrevista profissional de selecção.

Considerar-se-ão excluídos da graduação final os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - A prova de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório, cujo programa foi aprovado por meu despacho de 17 de Novembro de 2006, visa avaliar o nível de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos e terá o seguinte programa:

Conhecimentos ao nível das habilitações exigidas para o ingresso na carreira, fazendo apelo aos conhecimentos adquiridos no âmbito escolar (9.º ano), designadamente nas áreas de português, física e de matemática;

Direitos e deveres na função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, e Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei 25/98, de 26 de Maio;

Estatuto Social do Bombeiro - Lei 21/87, de 20 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 23/95, de 18 de Agosto;

Estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local - Decreto-Lei 106/2002, de 13 de Abril;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

12 - O exame psicológico de selecção visa avaliar as capacidades e as características de personalidade adequadas ao exercício da profissão de bombeiro, tendo carácter eliminatório relativamente aos candidatos - que não passarão à fase seguinte - a quem sejam atribuídas as menções qualitativas Com reservas e Não favorável, a que correspondem as classificações de 8 e 4 valores, respectivamente, conforme o previsto no artigo 26.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Provas práticas, com carácter eliminatório - os candidatos serão sujeitos a provas práticas, com carácter eliminatório, que tem em vista avaliar o desenvolvimento e a destreza física, bem como a capacidade e resistência dos candidatos para a função de bombeiro.

As provas práticas serão classificadas numa escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham, nesta fase, uma classificação inferior a 7 valores em qualquer das provas ou menos de 9,5 valores na média de todas elas.

Os candidatos prestarão as seguintes provas:

a) Corrida de 1000 m planos - unidade de medida: segundos;

b) Elevações em barra - unidade de medida: número de execuções correctas;

c) Salto em extensão, sem balanço e com os pés juntos - unidade de medida: centímetros;

d) Percorrer quatro percursos de 10 m - unidade de medida: décimos de segundo;

e) Corrida de 50 m planos - unidade de medida: décimos de segundo.

Cada candidato realizará todas as provas num único dia. Entre cada teste é concedido, a cada candidato, um descanso máximo de cinco minutos e de três minutos entre cada tentativa do mesmo teste.

Os candidatos realizam as provas usando traje de ginástica (camisola, calções, meias e sapatos de ginástica), a seu cargo.

14 - A entrevista profissional de selecção terá a duração máxima de quinze minutos e visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos necessárias ao exercício das funções.

14.1 - Os critérios da prova prática e da entrevista profissional de selecção, incluindo as respectivas fórmulas classificativas, constam da acta de reunião do júri do concurso de 6 de Novembro de 2006, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - Formalização de candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha normalizada de formato A4, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Tavira, podendo ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, sita no edifício André Pilarte, na Rua de D. Marcelino Franco, 2, 1.º, Tavira, dentro das horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Tavira, Praça da República, 8800-951 Tavira, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

15.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número, data de emissão e validade do bilhete de identidade, bem como a entidade que o emitiu, número fiscal de contribuinte, situação militar, quando for caso disso, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Menção do concurso a que se candidata, bem como do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

d) Especificação de quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação de mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

15.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, do certificado de habilitações literárias, bem como dos comprovativos dos requisitos especiais constantes do n.º 8.

15.3 - Os requerimentos de admissão deverão também ser acompanhados de fotocópias do bilhete de identidade.

15.4 - É dispensada, nesta fase, a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais exigidos para admissão ao concurso a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e constantes do n.º 7 desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos mencionados nas referidas alíneas.

16 - O disposto no número que antecede não impede que o júri exija aos candidatos, em caso de dúvida sobre a respectiva situação, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

17 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

18 - Composição do júri:

Presidente - Miguel Eduardo Conceição Silva, comandante dos bombeiros municipais.

Vogais efectivos:

Dr. Vladimir Ruivo Martins, técnico superior de 2.ª classe, da carreira de direito, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Jorge Manuel Gonçalves Domingos, 2.º comandante dos bombeiros municipais.

Vogais suplentes:

José Evaristo de Jesus Conceição, chefe dos bombeiros municipais.

Filomena Maria Pinto Leal Santos Peleja, chefe de secção.

19 - Regime de estágio para o concurso:

19.1 - O estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e visa a formação e adaptação do candidato às funções para que foi recrutado, devendo integrar a frequência de cursos de formação teóricos e práticos directamente relacionados com as funções a exercer, e desenvolver-se-á de harmonia com as regras definidas pelo artigo 18.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de Abril.

19.2 - A frequência do estágio é feita em regime de contrato administrativo de provimento, nos casos de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, nos restantes casos, nos termos da lei geral.

19.3 - Findo o período de estágio, os recrutas são avaliados por um júri de estágio que, salvo indicação em contrário, será o mesmo do presente concurso.

19.4 - A obtenção de classificação inferior a 14 valores implicará o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato de trabalho sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduo vinculado ou não à função pública.

20 - Afixação das listas - a lista dos candidatos admitidos bem como a de classificação final serão afixadas, para consulta, no edifício dos Paços do Município ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, de conformidade com o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho. Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do já referido diploma legal.

21 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e da hora da realização dos métodos de selecção nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

22 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os interessados têm acesso às actas e aos documentos em que assentem as deliberações do júri, desde que as solicitem.

23 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 de Dezembro de 2006. - O Vereador do Desporto e Economia, Carlos Manuel Santos Baracho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-20 - Lei 21/87 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Social do Bombeiro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 23/95 - Assembleia da República

    ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO APROVADO PELA LEI 21/87 DE 20 DE JUNHO. A PRESENTE LEI SERA REGULAMENTADA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-13 - Decreto-Lei 106/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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