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Aviso 2611/2007, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de técnico superior de 2.ª classe - economista (estagiário)

Texto do documento

Aviso 2611/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de técnico superior de 2.ª classe - economista (estagiário)

1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local por força do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, por despacho de 9 de Janeiro de 2007 e no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação deste aviso na parte H da 2.ª série do Diário da República, concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de técnico superior de 2.ª classe - economista (estagiário), do quadro privativo de pessoal desta Câmara Municipal, regendo-se pela legislação mencionada, Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelos Decretos-Leis 238/99, de 25 de Junho, 265/88, de 28 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para as vagas postas a concurso caducando com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - Câmara Municipal de Vimioso.

4 - Vencimento - o vencimento é o correspondente ao escalão 1, índice 315, da escala salarial da função pública.

5 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante do despacho 22 511/2004, do SEAL, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Novembro de 2004.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Requisitos gerais - os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.2 - Requisitos especiais:

6.2.1 - Possuir licenciatura em Economia;

6.2.2 - Possuir um ano de experiência profissional nas autarquias locais.

7 - Os métodos de selecção serão constituídos por:

a) Prova escrita de conhecimento;

b) Entrevista profissional de selecção.

A prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório, visa avaliar os níveis de conhecimentos profissionais dos candidatos adequados ao exercício da função, terá a duração de duas horas e versará sobre os temas: organização política e administrativa dos órgãos da administração local, sua estrutura, orgânica e competências; Estatuto Disciplinar; estatuto remuneratório; regime de férias, faltas e licenças, Código do Procedimento Administrativo; regime jurídico de realização de despesas públicas; POCAL, Lei das Finanças Locais e Modernização Administrativa.

Matérias que constam dos diplomas legais - Constituição da República Portuguesa; Lei 159/99, de 14 de Setembro; Lei 169/99, de 18 de Setembro; Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro; Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e respectivas alterações; Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio; Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro; Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro; Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho; Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e respectivas alterações, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, e respectivas alterações.

Entrevista profissional de selecção - destinada a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, tendo em vista determinar os candidatos ideais e adequação à função, fundamentar-se-á na apreciação dos parâmetros; qualificação, experiência profissional e características pessoais ligadas à motivação, maturidade, capacidade de relacionamento, expressão e compreensão verbal, traduzindo-se nas respectivas menções qualitativas e respectiva quantificação:

Favorável preferencialmente - de 17 a 20 valores;

Bastante favorável - de 13 a 16 valores;

Favorável - de 9 a 12 valores;

Favorável com reservas - de 5 a 8 valores;

Não favorável - de 0 a 4 valores.

8 - A classificação final resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nos métodos de selecção, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores e será feita através da seguinte formula:

CF=(PEC+EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

EPS = entrevista profissional de selecção.

9 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, constam de actas de reuniões do júri do concurso que serão facultadas aos candidatos sempre que as solicitem.

10 - As candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento próprio fornecido nos Serviços de Pessoal e Recursos Humanos, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vimioso, entregues directamente ou remetidas pelo correio, dentro do prazo referido no n.º 1, a esta Câmara Municipal, sita na Praça de Eduardo Coelho, 5230-315 Vimioso, do qual deverão constar obrigatoriamente:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, residência, data de nascimento, número, validade, data e serviço emissor do bilhete de identidade e número de contribuinte);

b) Habilitações literárias;

c) Habilitações e experiência profissionais (cursos e acções de formação, serviço a que pertence, categoria e antiguidade nesta, funções exercidas com relevância para o cargo a concurso).

11 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os comprovativos dos requisitos gerais citados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 17 de Julho, dispensando-se a sua apresentação se o candidato declarar sob compromisso de honra a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um deles;

b) Os comprovativos dos requisitos especiais (licenciatura em Economia) a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

12 - As listas dos candidatos admitidos, excluídos e de classificação final, bem como qualquer outra tramitação inerente ao concurso, obedecerão ao disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

13 - O júri terá a seguinte constituição:

Presidente - António Jorge Fidalgo Martins, vice-presidente da Câmara Municipal de Vimioso.

Vogais efectivos - António Emílio Martins, chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal de Vimioso, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, e Carlos Alberto Raposo Fernandes, técnico superior de 1.ª classe, economista, da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

Vogais suplentes - Lídia Cristina Rodrigues Diz Martins, técnica superior de 1.ª classe, contabilidade, e Maria da Conceição Machado, chefe da Secção de Contabilidade, ambas da Câmara Municipal de Vimioso.

14 - O estágio terá a duração de um ano, com carácter probatório, reger-se-á pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, em conjugação com o disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e será classificado pelo júri do concurso que após realização do mesmo, se substituirá em júri do estágio e decorrerá sobre a orientação do presidente do júri do concurso.

15 - A avaliação e classificação final do estágio, será apurada de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, referindo:

a) Competirá ao júri de estágio, que assumirá o acompanhamento e desenvolvimento do estágio, a definição de tarefas a desenvolver, sua complexidade e responsabilização, bem como avaliação das acções de formação inseridas no âmbito do conteúdo funcional;

b) Será apurada, equitativamente, com base na avaliação do relatório de estágio a apresentar no prazo de 30 dias após o seu termo, na classificação de serviço obtida durante o período de estágio e na avaliação dos cursos de formação complementar frequentados.

25 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.

1000310299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1544001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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