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Aviso 2268/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um técnico superior generalista de 2.ª classe, estagiário

Texto do documento

Aviso 2268/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um técnico superior generalista de 2.ª classe, estagiário

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 3 de Outubro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, um concurso externo de ingresso para provimento de um técnico superior generalista de 2.ª classe, estagiário, correspondente ao escalão 1, índice 321 (Euro 1033,36).

2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, artigo n.º 5 do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e Lei 44/99, de 11 de Junho.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso, caducando com o preenchimento da mesma.

4 - Local de trabalho - área do concelho de Aveiro.

5 - Conteúdo funcional - exerce funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação e conhecimentos profissionais adquiridos através de curso superior.

6 - Requisitos de admissão:

6.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais - possuir licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo ou Gestão de Empresas.

6.3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, sob pena de exclusão.

7 - Requerimento de admissão:

7.1 - As candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento de admissão, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Aveiro, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, nele devendo constar os seguintes elementos: identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, telefone e número de contribuinte fiscal); habilitações literárias e profissionais; lugar a que se candidata, com referência ao Diário da República que contenha a publicação do presente aviso, e quaisquer outros elementos que o candidato considere passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

7.2 - É dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 6.1 se os candidatos declararem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das referidas alíneas.

7.3 - Devem os candidatos apresentar, juntamente com a candidatura, documento comprovativo da posse das habilitações literárias, bem como fotocópia do bilhete de identidade, número fiscal de contribuinte e curriculum vitae detalhado, datado e assinado.

7.4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão constantes do aviso de abertura determina a exclusão do concurso.

7.5 - Nos termos do artigo 47.º, a apresentação ou a entrega de documentos falsos implicam a exclusão dos candidatos e a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

8 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, foram adoptados como métodos de selecção:

8.1 - Prova escrita de conhecimentos específicos (PECE), onde poderão consultar legislação, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

8.2 - A prova escrita de conhecimentos específicos visa avaliar, numa escala de 0 a 20 valores, os conhecimentos dos candidatos, sendo excluídos aqueles que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. Terá a duração de duas horas e versará sobre a matéria constante do programa a seguir indicado:

Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

Modernização administrativa (Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março);

Lei das Finanças Locais;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2006, de 10 de Março - orientações fundamentais para o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);

Estrutura de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III - Decretos-Leis n.os 54-A/2000, de 7 de Abril, alterado pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e 122/2001, de 17 de Abril, e Lei 20/2000, de 18 de Agosto;

Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais - Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis 84-A/2002, de 5 de Abril e 315/2000, de 2 de Dezembro, e pela Lei 162/99, de 14 de Setembro.

8.3 - A avaliação curricular (AC) visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do currículo profissional, pontuada numa escala de 0 a 20, através da seguinte fórmula:

AC=FPC+EP+HL

em que:

AC = avaliação curricular;

FPC = formação profissional complementar;

EP = experiência profissional;

HL = habilitações literárias.

8.4 - A entrevista profissional de selecção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Terá a duração aproximada de trinta minutos e será pontuada numa escala de 0 a 20 valores, obtida através da seguinte fórmula:

EPS=A+B+C+D+E

em que:

A = interesse e motivação profissional (1 a 5 valores);

B = capacidade de expressão e comunicação (1 a 3 valores);

C = sentido de organização e capacidade de inovação (1 a 4 valores);

D = capacidade de relacionamento (1 a 3 valores);

E = conhecimentos dos problemas e tarefas inerentes à função (1 a 5 valores).

9 - O ordenamento final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores e será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PECE+AC+EPS)/3

10 - Composição de júri do concurso:

Presidente - Vereador em exercício permanente Dr. Pedro Nuno Matos Tavares Ferreira.

Vogais efectivos:

Chefe de divisão Económico-Financeira, em regime de substituição, Dr. Carlos Vidal Dias, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Técnico superior de 2.ª classe Dr. José Gabriel Coelho de Castro.

Vogais suplentes:

Chefe de divisão de Contabilidade, em regime de substituição, Dr.ª Madalena Pinto Pereira Andias.

Chefe de divisão de Recursos Humanos, em regime de substituição, Dr.ª Joana Filipa Santos Veiga de Oliveira.

11 - Da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final do concurso serão os candidatos notificados, por ofício registado, quando em número inferior a 100, ou notificados através de publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, informando-os da afixação na Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Aveiro das referidas listas, quando o número de candidatos seja igual ou superior a 100, sendo aplicável o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 - Regime de estágio - a frequência de estágio é efectuada de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, tem carácter probatório e terá a duração de um ano. O júri do estágio será simultaneamente o júri do concurso. A avaliação do estágio será feita com base:

a) No relatório de estágio (RE), a apresentar pelo estagiário;

b) Na classificação de serviço (CS) obtida durante aquele período;

c) Na avaliação de cursos de formação (FP) que eventualmente venham a ter lugar.

A classificação final do estágio traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

13 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 de Janeiro de 2007. - O Vereador, em exercício permanente, Jorge Manuel Henriques Medeiros Greno.

1000310278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1543222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Lei 20/2000 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que define a estrutura orgânica à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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