de 22 de Setembro
Considerando que os docentes do ensino particular e cooperativo deixaram de beneficiar da isenção do imposto profissional com a entrada em vigor do Decreto-Lei 415/87, de 31 de Dezembro, isenção essa que lhes havia sido concedida pela Lei 9/79, de 19 de Março;Considerando que o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de Dezembro, preconiza a progressiva aproximação das situações dos professores do ensino particular e cooperativo e do ensino oficial, designadamente através de mecanismos tendentes à respectiva integração em carreira profissional comum;
Considerando que a Lei de Bases do Sistema Educativo atribui a natureza de interesse público às funções desempenhadas pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no âmbito do sistema educativo;
Considerando, por outro lado, que, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 327/85, de 8 de Agosto, os docentes do ensino superior passaram a estar inscritos na Caixa Geral de Aposentações:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado, ficando abrangido pelas disposições constantes dos respectivos estatutos em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente que exerça funções ao abrigo de mero contrato de prestação de serviços.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos de aposentação, é contado todo o tempo de serviço docente prestado anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) O serviço tenha sido prestado nos estabelecimentos de ensino devidamente legalizados;
b) O serviço não tenha sido prestado em acumulação com a função pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação com o ensino não superior, até ao limite do horário completo.
2 - À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário ou ao correspondente serviço do respectivo Ministério compete:
a) Certificar as condições a que se refere o número anterior;
b) Certificar ainda, através dos elementos, pelo que deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado como docente, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi prestado, nomeadamente o número de horas semanais, faltas e licenças especificadas e os vencimentos sucessivamente auferidos.
Art. 3.º Na contagem de tempo de serviço são considerados o período ou períodos de férias lectivas, ainda que não remunerados, de acordo com o último horário lectivo semanal distribuído ao interessado.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos da contagem de tempo a que se refere o presente diploma, considera-se completo o horário lectivo semanal legalmente atribuído aos docentes que se encontram na 1.ª fase da carreira docente do respectivo grau de ensino.
2 - Caso o serviço tenha sido prestado em regime de horário incompleto, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
3 - Na impossibilidade de determinar o horário lectivo semanal distribuído ao interessado, considera-se que o serviço foi prestado em regime de horário incompleto correspondente a 50% do número de horas lectivas referidas no n.º 1, desde que se verifiquem as demais condições previstas no artigo 2.º do presente diploma.
Art. 5.º - 1 - O direito à contagem de tempo de serviço a que se refere o presente diploma depende de requerimento do interessado à Caixa Geral de Aposentações.
2 - Pela contagem de tempo, para efeitos do presente diploma, é devido o pagamento das quotas, com excepção do período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Segurança Social, a determinar com base nas remunerações do cargo do subscritor à data do seu requerimento e a taxa então vigente.
3 - Os pedidos de contagem de tempo devem ser remetidos à Caixa Geral de Aposentações acompanhados de documento comprovativo em como o requerente reúne as condições exigidas pelo artigo 2.º, emitido pelos serviços competentes do Ministério da Educação, e de uma declaração devidamente autenticada emitida pelo Centro Nacional de Pensões, comprovativa do período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Segurança Social.
Art. 6.º - 1 - A pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações.
2 - No cálculo da pensão não poderão ser consideradas remunerações superiores às que respeitem à categoria e escalão da carreira docente instituída para o ensino oficial correspondentes ao mesmo tempo de serviço docente.
3 - A partir do facto ou acto determinante da aposentação o Centro Nacional de Pensões transferirá, mesmo que não reunidas as condições regulamentares de reforma, para a Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, o montante da pensão de reforma que nos termos da legislação aplicável seria devida por aquela entidade em relação ao tempo de serviço contável e com contribuições para a Segurança Social.
4 - Sempre que haja aumentos nas pensões de reforma pagas pelo Centro Nacional de Pensões, será ajustado, em conformidade com tais aumentos, o montante da pensão de reforma referido no número anterior.
5 - A entrega das importâncias a que se referem os n.os 2 e 3 far-se-á através de contas correntes a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de Aposentações e o Centro Nacional de Pensões.
Art. 7.º - 1 - O tempo de serviço a que se refere este diploma é igualmente contado para efeitos da pensão de sobrevivência, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei 142/73, de 30 de Março, e legislação complementar.
2 - O tempo de serviço em que tenha havido desconto para a Previdência Social é isento de pagamento de contribuições para o Montepio dos Servidores do Estado.
3 - É aplicável às pensões de sobrevivência, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior serão abertas na Caixa Nacional de Previdência contas correntes entre o Montepio dos Servidores do Estado e o Centro Nacional de Pensões.
Art. 8.º Os estabelecimentos de ensino com pessoal docente abrangido pelo disposto no presente diploma ficam autorizados a celebrar acordos com a ADSE, destinados a fixar as condições em que o referido pessoal pode adquirir a qualidade de beneficiário da ADSE e gozar dos benefícios por esta assegurados, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de Fevereiro.
Art. 9.º Os estabelecimentos de ensino deduzirão aos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Art. 10.º Os estabelecimentos de ensino participam no financiamento do sistema nos termos da regulamentação a aprovar mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
Art. 11.º - 1 - A não observância dos prazos a que se referem os artigos anteriores obriga os estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma ao pagamento de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal.
2 - As dívidas à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, quando não satisfeitas voluntariamente, serão cobradas, a requisição da Caixa ou do Montepio, por meio de desconto às dotações do apoio financeiro do Estado àqueles estabelecimentos, eventualmente atribuídas através do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.