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Aviso 60/2007, de 2 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de auxiliar administrativo - índice 128

Texto do documento

Aviso 60/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de dois lugares de auxiliar administrativo - índice 128

Para os devidos efeitos, torna-se público que por despacho do presidente da Câmara Municipal de 29 de Novembro de 2006, nos termos da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto o concurso em epígrafe, para provimento de dois lugares de auxiliar administrativo, do grupo de pessoal auxiliar.

1 - O concurso encontra-se aberto pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

2 - Prazo de validade - este concurso é válido para o provimento das vagas postas a concurso.

3 - Vencimento - é o correspondente ao índice 128 do novo sistema retributivo da função pública, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários da administração local.

4 - Conteúdo funcional - inerente à respectiva categoria, de acordo com o despacho da Secretária de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território n.º 4/88 do SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 Abril de 1989.

5 - Legislação aplicável - a este concurso aplicam-se as disposições dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e ainda os Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com as devidas alterações do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado por força do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, os Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 23/2002, de 1 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

6 - Local de trabalho - será a área do município de Pedrógão Grande.

7 - Condições de candidatura - poderão concorrer todos os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

7.1 - Gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício das funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Especiais - os mencionados no n.º 1, alínea c), do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, podendo ser entregue pessoalmente na Secretaria da referida Câmara Municipal ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Pedrógão Grande - A Devesa - 3271-909 Pedrógão Grande, dentro do prazo fixado, e nele deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, residência, código postal e número de telefone, se possuir);

b) Identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao número, data e página do Diário da República onde foi publicado o aviso de abertura do concurso;

c) Habilitações literárias;

d) Habilitações e experiência profissional;

e) Os candidatos poderão especificar quaisquer outros elementos que julguem ser susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito e que serão tidos em consideração se devidamente comprovados.

9 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento autêntico ou autenticado comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae detalhado, dactilografado em papel de formato A4 e devidamente assinado, com cópias dos cursos/acções de formação que declarem possuir;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Fotocópia do número fiscal de contribuinte.

10 - É dispensada, com excepção do certificado de habilitações, a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais exigidos se os candidatos declararem, sob compromisso de honra, no mesmo requerimento e em alíneas separadas, a situação em que se encontram relativamente às alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal.

13 - Métodos de selecção a utilizar - a selecção dos candidatos será feita por prova de conhecimentos escritos e avaliação curricular.

13.1 - A prova de conhecimentos escritos versará sobre as seguintes matérias:

Atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos - Lei 169/99, de 18 de Setembro;

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

13.2 - Avaliação curricular - visando o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, cujos critérios de apreciação e ponderação serão os seguintes, classificados de 0 a 20 valores:

a) HL - habilitações literárias;

b) FP - formação profissional;

c) EP - experiência profissional.

A avaliação curricular é ponderada pela avaliação dos factores HL, FP e EP.

As regras a observar na valorização dos diversos elementos são as seguintes:

a) Habilitações literárias (HL):

9.º ano de escolaridade - 16 valores;

11.º ano de escolaridade - 18 valores;

12.º ano de escolaridade - 20 valores;

b) Formação profissional (FP) - em que se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso, até no máximo 20 valores:

Sem formação profissional - 8 valores;

Até 30 horas - 10 valores;

> 30 =

> 60 =

> 90 horas - 20 valores.

Nota. - Um dia de formação será equivalente a sete horas;

c) Experiência profissional (EP) - em que se ponderará o desempenho efectivo de funções idênticas, devidamente comprovadas, ao cargo a prover, com avaliação da sua natureza e duração, até no máximo 20 valores:

Experiência profissional superior a cinco anos - 20 valores;

Experiência profissional de três a cinco anos - 18 valores;

Experiência profissional de dois a três anos - 15 valores;

Experiência profissional até dois anos - 10 valores;

Sem experiência - 5 valores.

A avaliação curricular será obtida através da seguinte fórmula:

AC=(HL+FP+EP)/3

13.3 - A classificação final dos candidatos traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(PC+AC)/2

em que:

CF = classificação final;

PC = prova de conhecimentos escritos;

AC = avaliação curricular.

14 - As preferências a atender para a graduação dos concorrentes em caso de igualdade de classificação são as constantes do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. As provas de selecção realizar-se-ão em dia, local e hora a comunicar oportunamente, por escrito e com a devida antecedência.

15 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

16 - Listas de admissão e de classificação - os concorrentes serão notificados, conforme definido no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo os mesmos afixados, quando for o caso, no átrio do edifício dos Paços do Concelho.

17 - Constituição e composição do júri:

Presidente - Eduardo Jorge Henriques Luiz, vice-presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

Vogais efectivos:

José Jesus Barreto Lopes, chefe de divisão da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

Jacinta Maria Lourenço Paes, chefe de secção da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

Vogais suplentes:

José Antunes Graça, vereador da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.

Ana Margarida Rocha Cassiano Barata Dias, técnica superior de 2.ª classe de contabilidade.

18 - Foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, sendo negativa a resposta obtida (ofício n.º 6103 SEP 18.06).

19 - Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

20 - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação." - Despacho conjunto do Ministro Adjunto, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade proferido em 1 de Março de 2000.

13 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, João Manuel Gomes Marques.

3000222710

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-01 - Decreto-Lei 23/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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