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Deliberação (extracto) 1516/2006, de 3 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 1516/2006

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º dos Estatutos dos Hospitais E. P. E., aprovados pelo Decreto-lei 233/2005, de 29 de Dezembro, e nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 16 466/2006, da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Cármen Pignatelli, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de Agosto de 2006, o conselho de administração delibera, sem prejuízo das competências específicas legalmente fixadas, proceder à seguinte distribuição das responsabilidades de coordenação e gestão corrente dos diversos serviços e áreas funcionais do Centro Hospitalar do Médio Tejo, E. P. E. (CHMT, E. P. E.) e à delegação e subdelegação das seguintes competências:

1 - Ao presidente do conselho de administração, Dr. Silvino Maia Alcaravela, fica atribuída, sem delegação de competências específicas, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

a) Planeamento e Controlo de Gestão;

b) Comunicação e Imagem;

c) Qualidade;

d) Serviço de Informática.

Competências delegadas no âmbito da gestão financeira:

a) Autorizar pagamentos, emitir cheques e efectuar transferências bancárias e dar balanço mensal à tesouraria;

b) Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

c) Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e outros tratamentos que o CHMT, E. P. E., não tenha condições de prestar;

d) Autorizar reembolsos de pagamentos ao CHMT, E. P. E., indevidos ou em duplicado, e os referentes a facturação emitida pelo CHMT, E. P. E., em duplicado, por erro e em outras situações similares, nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - Ao vogal Dr. João Maria Roxo Vaz Rico fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

a) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

b) Formação;

c) Serviço de Gestão de Doentes e Estatística.

2.1 - São atribuídas ao vogal executivo Dr. João Maria Roxo Vaz Rico as seguintes competências:

2.1.1 - Competências delegadas:

a) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos de pessoal das carreiras de pessoal dos quadros residuais do CHMT, E. P. E., nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e outra legislação específica de cada carreira, excepto a decisão dos recursos hierárquicos interpostos e a homologação da lista de classificação final;

b) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

c) Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou agente diplomático ou consular, ou possa ter lugar em local diferente daqueles em que os funcionários sejam colocados, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

d) Ordenar a destruição de documentos insertos em processos de concursos, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, das carreiras de pessoal dos quadros residuais do CHMT, E. P. E.;

e) Autorizar a mobilidade interna de funcionários, agentes e demais trabalhadores do CHMT, E. P. E.;

f) Determinar o adiamento ou a interrupção de férias por razões imperiosas ou imprevistas, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 100/99 e do artigo 218.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, dos funcionários, agentes e demais trabalhadores do CHMT, E. P. E.;

g) Autorizar a frequência de acções de autoformação que ocorram no território nacional, em regime de comissão gratuita de serviço, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores do CHMT, E. P. E., ao abrigo do regime previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março (na redacção dada pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 174/2001, de 31 de Maio), e no despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002), com excepção do pessoal das carreiras médicas;

h) Nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro e determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, nos termos do regime previsto nos artigos 10.º, 11.º e 29.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

i) Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho nos termos da legislação aplicável aos funcionários, agentes e demais trabalhadores do CHMT, E. P. E., com excepção do pessoal de enfermagem;

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

k) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, com observância do regime previsto no capítulo IV do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

l) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto;

m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

n) Fixar os horários específicos de trabalho e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e dos artigos 170.º e seguintes da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

o) Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas dadas por funcionários, agentes e demais trabalhadores e exigir a apresentação dos meios adequados de prova, nos termos da secção II do capítulo III do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e da subsecção XI da secção II do capítulo II da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

p) Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do artigo 229.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

q) Promover a submissão dos funcionários e agentes a junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

r) Autorizar os pedidos de apresentação a junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Maio;

s) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da legislação em vigor (artigos 79.º a 85.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e 147.º a 156.º do Decreto-Lei 35/2004, de 29 de Julho);

t) Autorizar os funcionários, agentes e trabalhadores a comparecerem em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

u) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Agosto;

v) Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

w) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei 106/98, de 24 de Maio;

x) Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

y) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados para além dos limites dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma e nos termos do Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março;

z) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

aa) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

3 - Ao vogal executivo Dr. Pedro Miguel Duarte Rodrigues Marques fica atribuída, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

a) Serviços Financeiros;

b) Serviço de Logística;

c) Serviço de Instalações e Equipamentos;

3.1) Competências delegadas:

a) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas com aquisição de bens e serviços de consumo corrente, quando estas sejam da competência do membro do governo e após obtenção da devida autorização;

b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 10 000, previstas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Escolher o tipo de procedimento a adoptar para aquisição de bens e serviços e empreitadas, quando o montante estimado não exceder Euro 50 000, sem prejuízo dos procedimentos definidos por regulamento para os procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas;

d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado;

e) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, quando aplicável, nos procedimentos cujo valor não exceda o agora delegado;

f) Autorizar despesas de investimento até Euro 10 000, quando constantes de plano de investimento aprovado previamente pelo conselho de administração;

g) Propor ao conselho de administração a introdução de produtos de consumo no consumo regular do CHMT, E. P. E.;

h) Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e outros tratamentos de que o CHMT, E. P. E., não tenha condições de prestar;

i) Autorizar pagamentos, assinar cheques e efectuar transferências bancárias e dar balanço mensal à tesouraria;

j) Autorizar reembolsos de pagamentos ao CHMT, E. P. E., indevidos ou em duplicado e os referentes a facturação emitida pelo CHMT, E. P. E., em duplicado, por erro ou outras situações similares, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

4 - À directora clínica Dr.ª Maria Natália Martinho Jesus Rodrigues são atribuídas, com delegação de competências, a responsabilidade de coordenação e a gestão dos seguintes serviços e áreas funcionais:

a) Comissão de Ética;

b) Medicina do Trabalho.

4.1 - Competências delegadas:

a) Autorizar médicos pertencentes ao CHMT, E. P. E., a integrar júris de concursos noutras instituições;

b) Autorizar, relativamente aos médicos do internato complementar, comissões gratuitas de serviço, nos termos previstos na secção IV da Portaria 695/95, de 30 de Junho;

c) Autorizar a frequência de acções de autoformação que ocorram no território nacional, em regime de comissão gratuita de serviço, ao pessoal da carreira médica que exerça funções no CHMT, E. P. E., com subordinação hierárquica, independentemente da natureza da sua vinculação, ao abrigo do regime previsto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março (na redacção dada pelos Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 174/2001, de 31 de Maio), e no despacho 867/2002, do Ministro da Saúde (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002), desde que dos mesmos não resultem encargos para o CHMT, E. P. E.;

d) Autorizar, nos termos legais, a dispensa da prestação do serviço de urgência e a redução horária, previstas nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 31.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março;

e) Autorizar, nos termos legais, o acesso a dados clínicos;

f) Autorizar a realização de visitas de estudo a realizar no âmbito de serviços de acção médica do CHMT, E. P. E.;

g) Propor ao conselho de administração a nomeação ou destituição de directores de serviços de acção médica;

h) Propor ao conselho de administração a aprovação dos planos de acção dos serviços de acção médica.

5 - À enfermeira directora Maria Salomé Cordeiro Relvão Sacadura, são atribuídas as seguintes competências:

5.1 - Competências delegadas:

a) Autorizar enfermeiros pertencentes ao CHMT, E. P. E., a integrar júris de concursos noutras instituições;

b) Homologar as avaliações de desempenho do pessoal de enfermagem;

c) Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo a realizar no âmbito de serviços e áreas dependentes do pessoal de enfermagem;

d) Autorizar a afectação e movimentação de pessoal de enfermagem;

e) Aprovar os horários e as escalas de serviço do pessoal de enfermagem.

6 - É autorizada a subdelegação das competências aqui delegadas no pessoal dirigente e de chefia, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.

Ficam por este meio ratificados todos os actos praticados pelos delegados desde 1 de Janeiro de 2006, incluindo os praticados pelo vogal José António Horta Lérias, até 12 de Maio de 2006, todos até à data da presente deliberação no âmbito dos poderes agora delegados e subdelegados.

Nos termos do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Avocação, a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente sem que isso implique a derrogação do presente despacho;

b) Direcção e controlo dos actos praticados pelo delegado, bem como a sua revogação ou modificação.

Em todos os actos praticados no exercício das competências aqui delegadas, os delegados deverão, em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo, referir a qualidade de delegados, pela utilização da expressão "Por delegação de competências do conselho de administração" ou equivalente.

17 de Outubro de 2006. - O Vogal Executivo do Conselho de Administração, João Maria Roxo Vaz Rico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1524363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 50/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o regime jurídico da formação profissional na Administração Pública. Atribui ao Instituto Nacional de administração e ao Centro de Estudos e Formação Autárquica competências nesta matéria, assim como à Direcção Geral de Administração Pública a quem competirá a coordenação do sistema da formação profissional na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto-Lei 174/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Alarga o crédito anual concedido para autoformação aos funcionários e agentes da Administração Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Decreto-Lei 35/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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