Decreto-Lei 210/83
de 23 de Maio
O Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, criou as figuras das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária fundamentalmente com o objectivo de facultar uma abundante produção de solos urbanizados e a sua utilização para novas habitações.
A experiência resultante da sua entrada em vigor aconselha à introdução de algumas alterações, visando preencher omissões, reveladas pela prática, o que possibilitará uma actuação, por parte dos municípios mais eficaz.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 29.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 11.º, 12.º, 14.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.º
(Processo de delimitação das áreas)
1 - ...
2 - Antes de procederem à delimitação das áreas, as câmaras municipais deverão submeter a parecer das comissões de acompanhamento as propostas de localização das mesmas, devendo estas comissões pronunciar-se no prazo de 30 dias. A falta de parecer dentro deste prazo interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.
3 - Antes do envio das propostas de delimitação das áreas às comissões de acompanhamento, as câmaras municipais procederão à sua divulgação pelos meios julgados mais convenientes, nomeadamente através de editais e da publicação nos jornais mais lidos no concelho, podendo os proprietários ou titulares de outros direitos relativos aos terrenos participar na sua elaboração, sugerindo soluções ou propondo alterações, dentro do prazo que para o efeito for fixado pela câmara municipal.
4 - A aprovação pela assembleia municipal fica sujeita a ratificação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
5 - A falta de resolução sobre o pedido de ratificação da delimitação dentro do prazo de 90 dias a contar da sua apresentação nos serviços da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico interpreta-se, para todos os efeitos, como concordância.
6 - No caso do número anterior, incumbe à câmara municipal promover a publicação do aviso no Diário da República.
ARTIGO 6.º
(Actualização e publicidade)
1 - ...
2 - ...
3 - As delimitações, revisões e ajustamentos serão objecto de publicidade, mediante avisos a publicar no Diário da República, 2.ª série, acompanhados da respectiva planta, devendo ainda as câmaras municipais divulgá-las através de editais e em 2 dos jornais mais lidos no concelho e de instruções a editar especialmente e que, para o efeito, poderão ser vendidas.
ARTIGO 9.º
(Urbanização ou construção por conta dos proprietários)
1 - ...
2 - Se os projectos não merecerem aprovação por razões de ordem técnica, poderão os requerentes recorrer, no prazo de 30 dias, a contar da data em que tiverem conhecimento do facto, para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que decidirá, precedendo parecer da comissão de acompanhamento. Se a recusa de aprovação for mantida, expressa ou tacitamente, e os projectos não forem susceptíveis de correcção, poderá a câmara municipal substituir-se aos requerentes na definição da solução a executar; se os projectos forem susceptíveis de correcção, esta deverá ter lugar nos prazos de 90 ou de 180 dias, conforme se trate de projectos de loteamento ou de infra-estruturas e construção, a contar da data da notificação pela câmara municipal da necessidade de correcção.
3 - ...
4 - Será dispensada a apresentação dos projectos de loteamento se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária tiverem já o detalhe previsto, para os planos de pormenor, no artigo 2.º do Decreto 561/71, de 17 de Dezembro.
5 - Os proprietários e os titulares de outros direitos reais podem associar-se entre si ou com terceiros, regulando contratualmente os seus direitos e obrigações.
ARTIGO 11.º
(Colocação dos terrenos à disposição do município)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Será dispensada a elaboração de planos de pormenor se os estudos urbanísticos aprovados para as áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária tiverem já o detalhe previsto no artigo 2.º do Decreto 561/71, de 17 de Dezembro.
6 - As câmaras municipais podem aprovar os planos de pormenor desde que se harmonizem com as previsões das áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção piroritária.
ARTIGO 12.º
(Valor e pagamento dos terrenos colocados à disposição dos municípios)
1 - ...
2 - ...
3 - As áreas das construções destinadas a equipamentos gerais públicos não serão consideradas para cálculo do custo de terrenos previsto no n.º 1.
4 - No caso de os municípios optarem pela comercialização dos terrenos deverá, para aplicação do disposto no n.º 1, proceder-se, por estimativa, à fixação do valor final da área total de edificação neles implantada.
5 - Salvo convenção em contrário, os proprietários e demais interessados receberão os valores a que têm direito na altura da comercialização dos terrenos ou edifícios.
6 - Poder-se-á convencionar que o pagamento total ou parcial aos proprietários ou outros interessados referente a terrenos postos à disposição do município seja feito em espécie, mediante a entrega de lotes urbanizados ou edificados.
7 - Os proprietários que tenham colocado terrenos à disposição dos municípios têm direito de preferência na primeira transmissão onerosa da propriedade dos lotes ou dos edifícios neles localizados. Para tal a câmara municipal notificá-los-á da possibilidade de exercerem aquele direito, indicando-lhes os elementos essenciais do contrato projectado e fixando-lhes um prazo não inferior a 8 dias.
ARTIGO 14.º
(Resolução dos contratos celebrados com os municípios)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No caso da resolução a que se refere o n.º 1 deste artigo, aplicar-se-á o seguinte regime:
a) Os proprietários devem, no prazo de 180 dias a contar da resolução, dar início a um processo de loteamento ou de construção nos seus terrenos;
b) Decorrido esse prazo, os proprietários, se não derem cumprimento ao disposto na alínea anterior, ficam sujeitos à incidência do imposto a que se refere o artigo 16.º, podendo, ainda, a assembleia municipal estabelecer medidas preventivas, mediante proposta da câmara municipal e parecer favorável da maioria dos membros da comissão de acompanhamento. O regime das medidas preventivas será o constante do capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com as devidas adaptações.
ARTIGO 19.º
(Disposição transitória)
1 - Os pedidos de ratificação das primeiras delimitações das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária deverão ser apresentados pelos municípios na Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico até 31 de Maio de 1984.
2 - ...
3 - ...
ARTIGO 20.º
(Regime subsidiário)
São aplicáveis às áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária as disposições legais sobre urbanismo e ordenamento do território, bem como as disposições do Código das Expropriações, desde que não contrariem o regime do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.