de 11 de Março
Dando cumprimento ao disposto na Lei 159/99, de 14 de Setembro, pretende-se com o presente diploma transferir para os municípios o processo de licenciamento e de autorização para a realização de operações urbanísticas das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dando assim continuação a um processo iniciado aquando da publicação dos Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente, o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, e continuado com a publicação do Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, que regula o turismo de natureza.Este princípio de descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.
Com esta medida pretende-se ainda assegurar a concretização do princípio da subsidiariedade, na medida em que as atribuições e competências passam a ser exercidas pelo nível da Administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade dos cidadãos.
Pretende-se com este diploma que passe a existir um único processo de licenciamento, que, de acordo com as normas de carácter urbanístico, correrá apenas pelas câmaras municipais, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Do mesmo modo, a opção de atribuir as competências antes exercidas pela Direcção-Geral do Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, às direcções regionais do Ministério da Economia, criadas pelo Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, e cuja orgânica é definida pelo Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, resulta igualmente da necessidade de aproximar os centros de decisão das populações, permitindo assim uma resposta mais rápida e eficaz dos órgãos da Administração Pública, dando assim cumprimento ao previsto nos artigos 8.º e 36.º daquele diploma, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 154/99, de 14 de Setembro.
De modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar a sobreposição de actuações entre a administração central e a administração local, decorrentes do regime previsto no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e no Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, optou-se por revogar estes diplomas, instituindo-se um único regime de licenciamento da urbanização e da edificação, passando a existir uma única licença de utilização, a licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural, emitida pela respectiva câmara municipal, a qual substitui todas as licenças e autorizações actualmente exigíveis e permite, desde logo, a abertura ao público do empreendimento.
Dentro da mesma perspectiva da simplificação, estabelece-se um regime inovador quanto à abertura dos empreendimentos de turismo no espaço rural, permitindo-se aos interessados que o façam sem estarem sujeitos às peias burocráticas caso não sejam cumpridos os prazos fixados para a actuação da Administração.
Na perspectiva de que a manutenção da qualidade e características dos empreendimentos de turismo no espaço rural não interessa apenas às entidades oficiais, institui-se um processo de colaboração activa entre as diversas entidades interessadas no sector, fazendo-as intervir nas fases ligadas ao funcionamento dos empreendimentos.
Além disso, torna-se o promotor o primeiro responsável pelo cumprimento das regras respeitantes aos empreendimentos de turismo no espaço rural, pois esse cumprimento só será avaliado para efeitos de classificação, e não para a entrada em funcionamento do empreendimento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações patronais do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Noção
Turismo no espaço rural consiste no conjunto de actividades, serviços de alojamento e animação a turistas, em empreendimentos de natureza familiar, realizados e prestados mediante remuneração, em zonas rurais.
Artigo 2.º
Empreendimentos de turismo no espaço rural
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços temporários de hospedagem e de animação a turistas, realizados e prestados em zonas rurais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
2 - As instalações dos empreendimentos de turismo no espaço rural devem integrar-se de modo adequado nos locais onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através do aproveitamento e manutenção de casas ou construções tradicionais ou da sua ampliação, desde que seja assegurado que a mesma respeita a traça arquitectónica da casa já existente.
3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados numa das seguintes modalidades de hospedagem:
a) Turismo de habitação;
b) Turismo rural;
c) Agro-turismo;
d) Turismo de aldeia;
e) Casas de campo;
f) Hotéis rurais;
g) Parques de campismo rurais.
4 - Os requisitos das instalações, classificação e funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são definidos através de decreto regulamentar.
5 - Para além do serviço de alojamento turístico, os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ainda desenvolver actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos seus utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões em que os mesmos se situam, nomeadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, os itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, a caça, o folclore, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais.
6 - Quando as actividades previstas no número anterior não tiverem como únicos destinatários os utentes dos empreendimento de turismo no espaço rural previstos no n.º 3, devem as mesmas ser objecto de declaração de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, e as suas entidades promotoras ser licenciadas nos termos previstos no Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, sem prejuízo do regime específico para as actividades de animação ambiental previsto no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, quando as mesmas forem desenvolvidas dentro de áreas protegidas.
Artigo 3.º
Zonas rurais
Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se zonas rurais as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.
Artigo 4.º
Turismo de habitação
1 - Designa-se por turismo de habitação o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas antigas particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativas de uma determinada época, nomeadamente os solares e as casas apalaçadas.2 - O turismo de habitação só pode ser explorado por pessoas singulares ou sociedades familiares que sejam as proprietárias, possuidoras ou legítimas detentoras da casa e que nelas residam durante o período de exploração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por sociedades familiares as sociedades comerciais em que 80% do respectivo capital social seja detido por membros da mesma família cujo respectivo parentesco não exceda o 6.º grau da linha colateral.
Artigo 5.º
Turismo rural
1 - Designa-se por turismo rural o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado a turistas em casas rústicas particulares que, pela sua traça, materiais construtivos e demais características, se integrem na arquitectura típica regional.2 - Aplica-se ao turismo rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Agro-turismo
1 - Designa-se por agro-turismo o serviço de hospedagem de natureza familiar prestado em casas particulares integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.2 - Aplica-se ao agro-turismo, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Turismo de aldeia
1 - Designa-se por turismo de aldeia o serviço de hospedagem prestado num conjunto de, no mínimo, cinco casas particulares situadas numa aldeia e exploradas de forma integrada, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.2 - As casas afectas ao turismo de aldeia devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura típica local.
3 - O turismo de aldeia pode ser explorado em aldeias históricas, em centros rurais ou em aldeias que mantenham, no seu conjunto, o ambiente urbano, estético e paisagístico tradicional da região onde se inserem.
4 - A exploração das casas de turismo de aldeia deve ser realizada por uma única entidade, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.
Artigo 8.º
Casas de campo
1 - Designam-se por casas de campo as casas particulares situadas em zonas rurais que prestem um serviço de hospedagem, quer sejam ou não utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, possuidores ou legítimos detentores.2 - As casas de campo devem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, integrar-se na arquitectura e ambiente rústico próprio da zona e local onde se situem.
Artigo 9.º
Hotéis rurais
1 - São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em zonas rurais e fora das sedes de concelho cuja população, de acordo com o último censo realizado, seja superior a 20000 habitantes, destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviços de alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com fornecimento de refeições.2 - Os hotéis rurais devem, pela sua traça arquitectónica, materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeitar as características dominantes da região em que se situem.
Artigo 10.º
Parques de campismo rurais
São parques de campismo rurais os terrenos destinados permanentemente ou temporariamente à instalação de acampamentos, integrados ou não em explorações agrícolas, cuja área não seja superior a 5000 m2.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 11.º
Competência das direcções regionais do Ministério da Economia
Para efeitos do presente diploma, compete às direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão de território, nos termos previstos no Decreto-Lei 78/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 154/99, de 14 de Setembro, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia, sobre a possibilidade de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) Dar parecer, no âmbito do pedido do licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre os projectos de arquitectura dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Autorizar as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando as mesmas forem realizadas no interior dos empreendimentos de turismo no espaço rural a que se refere a alínea anterior;
d) Vistoriar os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, para efeitos da sua classificação quanto à modalidade de hospedagem, revisão da mesma ou desclassificação como empreendimento de turismo no espaço rural;
e) Aprovar o nome e a classificação quanto à modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 12.º
Competência dos órgãos municipais
1 - Para efeitos do presente diploma, compete à câmara municipal, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:a) Prestar informação prévia sobre a possibilidade de instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) Licenciar ou autorizar a realização de operações urbanísticas relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Promover a vistoria dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos da emissão da licença ou da autorização de utilização para turismo no espaço rural;
d) Apreender o alvará e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º quando as respectivas licenças ou autorizações tiverem caducado nos termos do disposto no presente diploma.
2 - Para efeitos do presente diploma, compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 13.º
Competência da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
Para efeitos do presente diploma, compete à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei:
a) Dar parecer, no âmbito dos pedidos de informação prévia e dos pedidos de licenciamento ou autorização para a realização de obras de edificação relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, sobre se aqueles empreendimentos se localizam em zonas rurais;
b) Dar parecer sobre se os empreendimentos de turismo no espaço rural contribuem para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e identificar as sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.
Artigo 14.º
Competências dos órgãos regionais e locais de turismo
Para efeitos do presente diploma, compete aos órgãos regionais e locais de turismo, sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei, dar parecer no âmbito dos pedidos de informação prévia e dos pedidos de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação, sobre a localização e qualidade dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, sobre as actividades de animação ou diversão por eles desenvolvidas, quando for caso disso, sobre a sua contribuição para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões e, de um modo geral, sobre a sua importância para o desenvolvimento turístico da região.
CAPÍTULO III
Da instalação
SECÇÃO I
Do regime aplicável
Artigo 15.º
Instalação
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, para efeitos do presente diploma, considera-se instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento.
Artigo 16.º
Regime aplicável
1 - Os processos respeitantes à instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º são regulados pelo regime jurídico da urbanização e edificação, com as especificidades estabelecidas nos artigos seguintes, competindo às câmaras municipais o seu licenciamento ou a sua autorização.2 - Aos processos respeitantes à instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º aplicam-se as normas do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, quanto aos estabelecimentos hoteleiros.
3 - Aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio.4 - Quando se prevejam obras de urbanização no presente diploma, aplica-se o regime jurídico da edificação e da urbanização previsto no n.º 1.
5 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativos à instalação dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem ser instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e ainda com os elementos constantes do número seguinte, devendo o interessado indicar no pedido qual a classificação quanto à modalidade de hospedagem e o nome pretendidos.
6 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes elementos:
a) Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização do empreendimento de turismo no espaço rural;
b) Fotografias, no formato de 20 cmx25 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;
c) Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas, ambientais e paisagísticas da região;
d) Plantas da edificação ou edificações existentes, respeitantes a todos os pisos, à escala de 1:100, com referência às unidades de alojamento afectas à exploração turística, quando as mesmas não carecerem de obras.
7 - O requerimento deve especificar os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, arrendatário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;
b) A escritura de constituição da sociedade se se tratar de uma sociedade familiar;
c) O nome a atribuir ao empreendimento de turismo no espaço rural;
d) A localização e a descrição dos empreendimentos e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;
e) A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas que servem o empreendimento ou a aldeia;
f) A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas dos empreendimentos e das propriedades de acesso vedado a estes;
g) A indicação do número de telefone do empreendimento, quando exigível;
h) A enumeração dos serviços a prestar, quando exigível;
i) O período ou períodos de abertura anual;
j) A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;
l) A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis para utilização pelos hóspedes ou visitantes.
8 - Os estudos e projectos dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, devidamente identificados.
9 - Para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os pareceres das direcções regionais do Ministério da Economia, da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e dos órgãos regionais e locais de turismo, emitidos, respectivamente, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º e 27.º, são obrigatoriamente comunicados por aquelas entidades à câmara municipal competente.
SECÇÃO II
Pedido de informação prévia
Artigo 17.º
Requerimento
Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento de turismo no espaço rural e quais os respectivos condicionamentos urbanísticos.
Artigo 18.º
Consulta à direcção regional do Ministério da Economia
1 - Sempre que a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação dos empreendimentos de turismo no espaço rural projectada ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seu regulamento.
3 - A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
5 - Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território é vinculativo.
Artigo 19.º
Consulta à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
1 - Sempre que a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo 17.º 2 - O parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural destina-se a:
a) Verificar se os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º se localizam em zonas rurais;
b) Apreciar o enquadramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural, do estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e para a identificação das sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.
3 - A Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A não emissão de parecer dentro do prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.
5 - Quando o parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural for desfavorável, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2, tal parecer é vinculativo.
Artigo 20.º
Consulta aos órgãos regionais e locais de turismo
1 - Sempre que a região de turismo competente em razão do território ou, quando esta não exista, o órgão local de turismo competente deva emitir parecer sobre o licenciamento ou a autorização para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, a câmara municipal deve consultar aquela entidade no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia, remetendo-lhe para o efeito a documentação necessária no prazo de 10 dias após a recepção do requerimento referido no artigo anterior.
2 - O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização e qualidade dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, as actividades de animação ou diversão por eles desenvolvidas, quando for caso disso, a sua contribuição para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais e, de um modo geral, a sua importância para o desenvolvimento turístico da região.
3 - As entidades referidas no n.º 1 pronunciam-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A falta de parecer, no prazo fixado no número anterior, faz presumir o seu sentido favorável.
Artigo 21.º
Prazo para a deliberação
O prazo para a deliberação da câmara municipal sobre o pedido de informação prévia conta-se a partir da data da recepção dos pareceres referidos nos artigos anteriores ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão.
SECÇÃO III
Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas
Artigo 22.º
Parecer da direcção regional do Ministério da Economia
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou da autorização para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º carece sempre de parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território sobre o projecto de arquitectura.
2 - À consulta prevista no número anterior aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A adequação do empreendimento de turismo no espaço rural projectado ao uso pretendido;
b) O cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e seu regulamento.
4 - A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, juntamente com o parecer, aprova o nome do empreendimento de turismo no espaço rural e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação quanto à modalidade de hospedagem que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
5 - A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território pode sujeitar a aprovação definitiva da classificação quanto à modalidade de hospedagem pretendida ao cumprimento de condicionamentos legais ou regulamentares.
6 - A falta de parecer, no prazo fixado no número anterior, faz presumir o seu sentido favorável.
Artigo 23.º
Parecer desfavorável
1 - Pode ser emitido parecer desfavorável pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território com fundamento na inadequação do empreendimento de turismo no espaço rural projectado ao uso pretendido nas seguintes situações:a) Quando o estado geral de conservação das casas não permitir avaliar a sua traça arquitectónica ou a sua integração na arquitectura típica regional;
b) Caso se verifique a existência de indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades do empreendimento de turismo no espaço rural ou a previsão da sua existência em plano especial ou municipal de ordenamento do território legalmente aprovado;
c) Quando não forem preservadas as condições naturais ou paisagísticas, do meio ambiente e do património cultural e arquitectónico;
d) Quando não existirem vias de acesso adequadas;
e) Quando não existirem ou forem insuficientes as estruturas hospitalares ou de assistência médica, se o tipo e a dimensão da casa as justificarem;
f) Quando se situarem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram factores ruidosos ou incómodos os que decorrem do exercício normal e corrente das actividades próprias das explorações agrícolas.
3 - Pode ainda ser emitido parecer desfavorável pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território com fundamento no desrespeito pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
4 - Quando desfavorável, o parecer da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território é vinculativo.
Artigo 24.º
Audição prévia
1 - Quando a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território estiver na posse de elementos que possam conduzir a um parecer desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos, antes de o comunicar à câmara municipal.2 - No caso previsto no número anterior, pode o interessado, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior, pronunciar-se por escrito, junto do director regional da economia competente em razão do território, de forma fundamentada.
3 - Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director regional da economia competente em razão do território pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da direcção regional do Ministério da Economia;
c) Um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
d) Um representante de uma associação patronal do subsector do turismo no espaço rural indicado pelo interessado na sua resposta.
4 - Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director regional da economia competente em razão do território, embora sem direito a voto.
5 - A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determinar a sua intervenção.
6 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
7 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e no n.º 4, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
8 - A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido de parecer da comissão.
9 - No caso previsto no n.º 1, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve comunicar à câmara municipal que o prazo previsto no n.º 2 do artigo 22.º se considera suspenso de acordo com o estabelecido naquele número.
10 - Quando o director regional da economia competente em razão do território não determinar a intervenção da comissão, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da resposta do interessado ou do termo do prazo previsto no n.º 2.
11 - Quando o director regional da economia competente em razão do território determinar a intervenção da comissão nos termos previstos no n.º 3, enviará o parecer à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do parecer da comissão, ou do termo do prazo previsto no n.º 5.
Artigo 25.º
Alterações a introduzir
Quando emitir parecer desfavorável, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve fundamentar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
Artigo 26.º
Parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou da autorização para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º carece sempre de parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.
2 - À consulta e à emissão de parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.
3 - O parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural destina-se a verificar os seguintes aspectos:
a) A verificar se os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º se localizam em zonas rurais;
b) A apreciar o enquadramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior, o estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e para a identificação das sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.
4 - A falta de parecer, no prazo fixado no número anterior, faz presumir o seu sentido favorável.
5 - Quando o parecer da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural for desfavorável, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3, tal parecer é vinculativo.
Artigo 27.º
Parecer dos órgãos regionais e locais de turismo
1 - O deferimento pela câmara municipal do pedido do licenciamento ou da autorização para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º carece sempre de parecer da região de turismo competente em razão do território ou, quando esta não exista, do órgão local de turismo competente.
2 - O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização e qualidade dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior, as actividades de animação ou diversão por eles desenvolvidas, quando for caso disso, a sua contribuição para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais e, de um modo geral, a sua importância para o desenvolvimento turístico da região.
3 - As entidades referidas no n.º 1 pronunciam-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da documentação.
4 - A falta de parecer, no prazo fixado no número anterior, faz presumir o seu sentido favorável.
Artigo 28.º
Obras isentas ou dispensadas de licença municipal
1 - Carecem de autorização da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território as obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando estas forem realizadas no interior dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, desde que:
a) Se destinem a alterar a classificação quanto à modalidade de hospedagem ou a capacidade máxima do empreendimento de turismo no espaço rural; ou b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigíveis para a classificação quanto à modalidade de hospedagem do empreendimento de turismo no espaço rural, nos termos do presente diploma e do regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território um requerimento instruído nos termos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 16.º 3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da documentação, sob pena de o requerimento se entender como tacitamente deferido.
4 - A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve dar conhecimento à câmara municipal das obras que autorize nos termos dos números anteriores e, se for caso disso, da alteração da classificação quanto à modalidade de hospedagem, ou da capacidade máxima do empreendimento de turismo no espaço rural, para efeito do seu averbamento ao alvará da licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural.
5 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto na parte final do n.º 2 e nos n.os 3 e 4.
SECÇÃO IV
Licenciamento ou autorização da utilização
Artigo 29.º
Licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural
1 - Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da licença ou da autorização de utilização para turismo no espaço rural dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente diploma.
2 - A licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias.
3 - A licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Artigo 30.º
Vistoria
1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Três técnicos a designar pela câmara municipal, dos quais, pelo menos, dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
d) Um representante da associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no pedido de vistoria.
3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização para turismo no espaço rural, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da câmara municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou da autorização para turismo no espaço rural.
6 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser concedida a licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural.
Artigo 31.º
Alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço
rural
1 - Concedida a licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural, o titular requer ao presidente da câmara municipal a emissão do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.2 - A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente, por correio registado, no prazo de oito dias a contar da data da sua decisão.
Artigo 32.º
Funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural
O funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 33.º
Especificações do alvará
1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os seguintes:a) A identificação da entidade exploradora dos empreendimentos de turismo no espaço rural;
b) O nome do empreendimento de turismo no espaço rural;
c) A classificação quanto à modalidade de hospedagem provisoriamente aprovada pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território;
d) A capacidade máxima do empreendimento de turismo no espaço rural provisoriamente fixada pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território e o número de casas provisório no caso dos empreendimentos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º 2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou da autorização de utilização para turismo no espaço rural ou a entidade exploradora dos mesmos deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
Artigo 34.º
Modelo de alvará de licença ou autorização de utilização para turismo no
espaço rural
O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do turismo.
Artigo 35.º
Alteração da utilização e concessão de licença ou autorização de
utilização em edifícios sem anterior título de utilização
1 - Se for requerida a alteração ao uso fixado em anterior licença ou autorização de utilização para permitir que o edifício, ou sua fracção, se destine à instalação de um dos empreendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º ou quando se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença ou autorização de utilização para neles se proceder à instalação daqueles empreendimentos, a câmara municipal deve consultar a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e os órgãos regionais e locais de turismo, aplicando-se aos pareceres destas entidades, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º, 26.º e 27.º 2 - Quando as operações urbanísticas previstas no número anterior envolverem a realização das obras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o parecer referido no número anterior engloba a autorização prevista no artigo 28.º 3 - O prazo para a realização da vistoria prevista no artigo 30.º conta-se a partir da recepção dos pareceres referidos no n.º 1 ou do termo do prazo para a emissão dos mesmos.
4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização ou de alteração da utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
Artigo 36.º
Caducidade da licença ou da autorização de utilização para turismo no
espaço rural
1 - A licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural caduca:a) Se os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º não iniciarem o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural ou do termo do prazo para a sua emissão;
b) Se os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º se mantiverem encerrados por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando seja dada aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;
d) Se não for requerida a aprovação da classificação quanto à modalidade de hospedagem do empreendimento de turismo no espaço rural nos termos previstos no artigo seguinte;
e) Quando, por qualquer motivo, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º não puderem ser classificados ou manter a sua classificação numa das modalidades de hospedagem previstas no mesmo artigo.
2 - Caducada a licença ou a autorização de utilização para turismo no espaço rural, o respectivo alvará é apreendido pela câmara municipal, a pedido da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o empreendimento de turismo no espaço rural.
Artigo 37.º
Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido
Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se aos empreendimentos de turismo no espaço rural, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º, 112.º e 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 38.º
Legitimidade para proceder à intimação judicial para a prática de acto
legalmente devido
Para efeito do disposto no artigo anterior, as associações patronais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação nele previstos.
CAPÍTULO IV
Da classificação
Artigo 39.º
Requerimento
1 - No prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural ou da abertura dos empreendimento de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, nos termos previstos no artigo 37.º, o interessado deve requerer à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território a aprovação definitiva da classificação quando à modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural.2 - Salvo no caso de se verificar alguma das situações previstas no artigo 37.º, o requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de cópia do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural.
3 - A aprovação a que se refere o n.º 1 é sempre precedida de vistoria a efectuar pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 40.º
Vistoria para efeitos de classificação quanto à modalidade de
hospedagem
1 - A vistoria a realizar pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território para a aprovação definitiva da classificação quanto à modalidade de hospedagem do empreendimento de turismo no espaço rural destina-se a verificar a observância das normas e dos requisitos relativos à classificação quanto à modalidade de hospedagem pretendida, estabelecidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º 2 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 68.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território;
b) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
c) Um representante da associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no requerimento previsto no artigo anterior.
4 - O requerente participa na vistoria sem direito a voto.
5 - Compete ao director regional da economia competente em razão do território convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.
6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no número anterior elabora o respectivo auto, do qual deve constar a capacidade máxima do empreendimento de turismo no espaço rural, devendo entregar uma cópia ao requerente.
Artigo 41.º
Classificação quanto à modalidade de hospedagem
1 - No prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território deve, a título definitivo, aprovar a classificação quanto à modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, fixar a respectiva capacidade máxima e, quando se tratar do empreendimento previsto na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, o número de casas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º 2 - Quando a classificação quanto à modalidade de hospedagem ou a capacidade máxima definitivas não coincidam com a classificação ou a capacidade provisórias, a decisão deve ser fundamentada.
3 - A classificação quanto à modalidade de hospedagem e a capacidade máxima definitivas do empreendimento de turismo no espaço rural são averbadas ao alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, devendo para o efeito a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território comunicar o facto à câmara municipal.
Artigo 42.º
Deferimento tácito
A não realização da vistoria no prazo fixado no n.º 2 do artigo 40.º ou a falta de decisão final no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior vale como deferimento tácito do pedido de aprovação definitiva da classificação quanto à modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, considerando-se também definitiva a capacidade máxima da mesma provisoriamente fixada.
Artigo 43.º
Revisão da classificação quanto à modalidade de hospedagem
1 - A classificação quanto à modalidade de hospedagem atribuída a um dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º pode ser revista pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, a todo o tempo, oficiosamente, a solicitação do respectivo órgão regional ou local de turismo ou a requerimento dos interessados, nas seguintes situações:
a) Verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram ao abrigo das normas e dos requisitos previstos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º;
b) Se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento de turismo no espaço rural, não realizar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado no prazo não superior a 18 meses, que lhe tiver sido fixado pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
2 - Em casos excepcionais resultantes da complexidade e morosidade da execução dos trabalhos, o prazo previsto na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a 12 meses, a requerimento do interessado.
3 - Sempre que as obras necessitem de alvará de licença ou de autorização camarária, o prazo para a sua realização é o fixado pela câmara municipal no respectivo alvará de licença ou de autorização de operações urbanísticas.
4 - Caso se verifique, na sequência de vistoria efectuada a um dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1, que o mesmo não reúne os requisitos mínimos para poder ser classificado em qualquer das modalidades de hospedagem previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, deve ser determinado o seu imediato encerramento temporário até que sejam realizadas as obras ou eliminadas as deficiências que permitam atribuir-lhe uma nova classificação.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, deve apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural enquanto não for atribuída ao empreendimento de turismo no espaço rural nova classificação quanto à modalidade de hospedagem.
6 - À alteração da capacidade máxima dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.
7 - Quando for requerida a reclassificação noutra modalidade de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 pelo interessado, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 39.º a 42.º
Artigo 44.º
Recurso hierárquico facultativo
1 - Quando o interessado não concorde com a classificação quanto à modalidade de hospedagem ou a capacidade máxima atribuídas pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território nos termos do artigo 41.º, ou com a revisão efectuada nos termos dos n.º 1 do artigo anterior, com a necessidade de proceder a obras, com o prazo fixado para a sua realização, pode interpor recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área do turismo.2 - Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Dois representantes da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território;
c) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
d) Um representante da associação patronal do sector, no caso de o requerente o indicar no recurso hierárquico.
3 - A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.
4 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
5 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
Artigo 45.º
Dispensa de requisitos
1 - Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação quanto à modalidade de hospedagem pretendida podem ser dispensados quando a sua estrita observância comprometer a rendibilidade dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º ou for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que:a) Possuam relevante valor arquitectónico;
b) Possuam reconhecido valor histórico ou cultural.
2 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que possuem relevante valor arquitectónico os imóveis que:
a) Em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos materiais utilizados traduzam significativamente a arquitectura erudita ou tradicional;
b) Sejam manifestações singulares de diferentes estilos arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no âmbito da história da arquitectura;
c) Possuam elementos decorativos, interiores ou exteriores, que revelem valor estético e artístico ou os mesmos elementos tenham sido classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e respectiva legislação regulamentar.
3 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que possuem relevante valor histórico ou cultural os imóveis que, independentemente do seu estilo arquitectónico, em razão do seu passado religioso ou profano, tenham sido testemunho de importantes eventos históricos, culturais, científicos ou sociais ou possuam, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arqueológico.
4 - A dispensa de requisitos pode ainda ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
5 - A verificação do disposto nos números anteriores é feita pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
CAPÍTULO V
Exploração e funcionamento
Artigo 46.º
Nomes dos empreendimentos de turismo no espaço rural
1 - O nome dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º inclui obrigatoriamente a referência à modalidade de hospedagem em que estão classificados.
2 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior não podem funcionar com nome diferente do aprovado pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
3 - O nome dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 não pode sugerir uma classificação quanto à modalidade de hospedagem que não lhes caiba ou características que não possuam.
4 - Salvo quando pertencem à mesma organização ou entidade, os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no n.º 1 não podem usar nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.
Artigo 47.º
Referência à classificação e à capacidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º não podem ser sugeridas características que estes não possuam, sendo obrigatória a referência à classificação quanto à modalidade de hospedagem aprovada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos de turismo no espaço rural pode constar apenas o seu nome.
Artigo 48.º
Estado das instalações e do equipamento
1 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º e outras instalações onde se desenvolva o turismo no espaço rural, bem como o respectivo mobiliário e equipamento, devem ser mantidos em boas condições e em perfeito estado de conservação e higiene.
2 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas estabelecidas no regulamento referido no n.º 4 do artigo 2.º 3 - A direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiver em causa o cumprimento de requisitos da instalação e do funcionamento relativos à higiene e saúde pública.
Artigo 49.º
Deveres dos proprietários, possuidores ou legítimos detentores
Os proprietários, possuidores ou legítimos detentores dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º estão impedidos de:
a) Alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior;
b) Utilizar os mesmos para fim diverso do autorizado;
c) Realizar ou permitir a realização de actividades susceptíveis de perturbar a tranquilidade dos hóspedes ou adulterar as características do serviço, salvo se os hóspedes participarem das mesmas;
d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que sejam susceptíveis de afectar a continuidade e a unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos;
e) Permitir a hospedagem de um número de pessoas superior à capacidade autorizada para o empreendimento nos termos que vierem a ser estabelecidos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 50.º
Deveres dos hóspedes
1 - Os hóspedes devem pautar o seu comportamento pelas regras de cortesia e urbanidade, pagar pontualmente as facturas relativas aos serviços que forem prestados e cumprir as normas de funcionamento privativas dos empreendimento de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas.2 - Os hóspedes devem ainda abster-se de:
a) Penetrar nas áreas de acesso vedado;
b) Cozinhar nas salas dos quartos, salvo se estes dispuserem de equipamento eléctrico para o efeito;
c) Fazer lume nos quartos, excepto se os mesmos dispuserem de lareira;
d) Alojar terceiros sem autorização do responsável pelo empreendimento de turismo no espaço rural;
e) Fazer-se acompanhar de animais, excepto se para tal estiverem autorizados.
3 - Os hóspedes são responsáveis pelos danos que causem ao empreendimento de turismo no espaço rural e ao seu equipamento e mobiliário.
Artigo 51.º
Acesso aos empreendimentos de turismo no espaço rural
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é livre o acesso aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º 2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior a quem não cumprir os deveres enunciados no artigo anterior ou, por qualquer forma, perturbe o ambiente familiar e a normal prestação do serviço.
Artigo 52.º
Período de funcionamento
1 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem estar abertos ao público durante todo o ano, podendo, excepcionalmente, encerrar durante um período máximo de 90 dias.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora deve comunicar à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.
3 - O período de funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º deve ser comunicado pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias após ter sido efectuada a comunicação prevista no número anterior.
Artigo 53.º
Serviço
1 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação quanto à modalidade de hospedagem, nos termos previstos no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º 2 - A entidade exploradora dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do empreendimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação quanto à modalidade de alojamento.
Artigo 54.º
Facturação e pagamento dos serviços
Todos os serviços prestados nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º devem ser facturados discriminadamente.
Artigo 55.º
Responsável pelos empreendimentos de turismo no espaço rural
1 - Ao proprietário, ou ao possuidor ou legítimo detentor dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - No caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, deve existir uma pessoa responsável pelo funcionamento de todas as casas que os integram, aplicando-se-lhe o disposto no número anterior.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o proprietário, possuidor ou legítimo detentor dos empreendimentos de turismo no espaço rural deve comunicar à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções.
Artigo 56.º
Sinais normalizados
Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º e nos serviços que nelas são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 57.º
Placas identificativas das modalidades de hospedagem dos
empreendimentos de turismo no espaço rural
1 - O modelo das placas identificativas das modalidades de hospedagem dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstas no n.º 3 do artigo 2.º é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - É obrigatória a afixação das placas referidas no número anterior em todos os empreendimentos de turismo no espaço rural.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Competência de fiscalização
1 - Compete à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território:a) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seu regulamento, relativamente aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro;
b) Conhecer das reclamações apresentadas sobre o funcionamento e o serviço dos empreendimentos de turismo no espaço rural, referidos na alínea anterior, oficiosamente ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo ou das associações patronais do sector, bem como ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências neles verificadas;
c) Proceder à organização e instrução dos processos referentes às contra-ordenações previstas no presente diploma e seu regulamento, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.
2 - Compete às câmaras municipais fiscalizar, oficiosamente ou a pedido da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, dos órgãos regionais ou locais de turismo ou das associações patronais do sector, o estado das construções e as condições de segurança de todos os edifícios em que estejam instalados empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como fiscalizar a utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de alojamento sem licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural.
3 - A competência prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser delegada nos órgãos regionais ou locais de turismo.
4 - Quando as acções de fiscalização previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo forem efectuadas a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo ou das associações patronais do sector, a direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território ou a câmara municipal, consoante o caso, deve enviar àquelas entidades, no prazo de oito dias a contar da data da sua realização, cópia do auto de fiscalização.
Artigo 59.º
Serviços de inspecção
1 - Aos funcionários das direcções regionais do Ministério da Economia, das câmaras municipais e, quando for caso disso, dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.2 - No âmbito da sua actividade de inspecção, as direcções regionais do Ministério da Economia podem recorrer a entidades públicas ou a entidades privadas acreditadas junto destas nas áreas dos serviços, equipamentos e infra-estruturas existentes nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos no número anterior.
Artigo 60.º
Livro de reclamações
1 - Nos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º deve existir um livro destinado aos hóspedes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao hóspede que o solicite.
3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do empreendimento à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
4 - Deve ser entregue ao hóspede um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.
5 - O livro de reclamações é editado pela Direcção-Geral do Turismo e fornecido por esta, pelas direcções regionais do Ministério da Economia ou pelas entidades autorizadas para o efeito, sendo o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 61.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:a) A utilização, directa ou indirecta, de edifício ou parte de edifício para a exploração de serviços de alojamento sem alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural emitida nos termos do presente diploma;
b) A realização de obras no interior dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º sem a autorização da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território prevista no n.º 1 do artigo 28.º;
c) A falta de apresentação do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 39.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 46.º;
e) A violação do disposto no artigo 47.º;
f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º;
g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
h) O não cumprimento do prazo fixado nos termos do n.º 3 do artigo 48.º;
i) A violação do disposto no artigo 49.º;
j) A violação do disposto no artigo 51.º;
l) O encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º sem ter sido efectuada a comunicação prevista no artigo 52.º;
m) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 55.º;
n) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;
o) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários das direcções regionais do Ministério da Economia, das câmaras municipais ou dos órgãos regionais ou locais de turismo em serviço de inspecção aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º;
p) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 60.º;
q) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 69.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), j) e n) do número anterior são puníveis com coima de (euro) 50, ou 10024$00, a (euro) 250, ou 50120$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e (euro) 125, ou 25060$00, a (euro) 1250, ou 250603$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e), l), o) e p) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 125, ou 25060$00, a (euro) 1000, ou 200482$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e (euro) 500, ou 100241$00, a (euro) 5000, ou 1002410$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c), g), h), i), m) e q) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 250, ou 50120$00, a (euro) 2500, ou 501205$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1250, ou 250603$00, a (euro) 15000, ou 3007230$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 500, ou 100241$00, a (euro) 3740,90, ou 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 2500, ou 501205$00, a (euro) 30000, ou 6001460$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
6 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) i), j), l), n), o) e p) do n.º 1 a tentativa é punível.
7 - A negligência é punível.
Artigo 62.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior e no decreto regulamentar nele referido, bem como da culpa do agente e da classificação do empreendimento quanto à modalidade de alojamento, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Suspensão, por um período de até dois anos, do funcionamento do empreendimento de turismo no espaço rural;
c) Encerramento do empreendimento de turismo no espaço rural.
2 - O encerramento dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º só pode, porém, ser determinado, para além dos casos expressamente previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, com base nos comportamentos referidos nas alíneas a), b), c), f), g), h) e m) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Quando forem aplicadas as sanções acessórias de suspensão e encerramento relativamente aos empreendimentos de turismo no espaço rural, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, o presidente da câmara municipal, oficiosamente ou a solicitação da direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, deve cassar e apreender o respectivo alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural pelo período de duração daquelas sanções.
4 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 mediante:
a) A afixação de cópia da decisão, pelo período de 30 dias, no próprio empreendimento, em lugar e por forma bem visíveis; e b) A sua publicação, a expensas do infractor, pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o lugar, a importância e os efeitos da infracção.
5 - A cópia da decisão publicada nos termos da alínea b) do número anterior não pode ter dimensão superior a tamanho A6.
Artigo 63.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.
2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.
Artigo 64.º
Competência sancionatória
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, da competência das direcções regionais do Ministério da Economia competentes em razão do território, é exercida pelos respectivos directores regionais do Ministério da Economia.2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no regime jurídico da urbanização e edificação da competência da câmara municipal é exercida pelo presidente da câmara.
Artigo 65.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas direcções regionais do Ministério da Economia por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente para instaurar o processo de contra-ordenação.2 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos municípios.
Artigo 66.º
Embargo e demolição
Os presidentes das câmaras municipais são competentes para embargar e ordenar a demolição das obras realizadas em violação do disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, por sua iniciativa ou mediante comunicação da direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 67.º
Interdição de utilização
Os directores regionais da economia são competentes para determinar a interdição temporária da utilização de partes individualizadas, instalações ou equipamentos dos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades de saúde pelo Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, nessa matéria, que, pelo seu deficiente estado de conservação ou pela falta de cumprimento do disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, sejam susceptíveis de pôr em perigo a saúde pública ou a segurança dos hóspedes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º realizadas pelas direcções regionais do Ministério da Economia são devidas taxas de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Artigo 69.º
1 - É organizado pela Direcção-Geral do Turismo, em colaboração com as câmaras municipais e as direcções regionais do Ministério da Economia, o registo central de todos os empreendimentos de turismo no espaço rural, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.2 - As câmaras municipais devem enviar à Direcção-Geral do Turismo e à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, no prazo de 30 dias após ter sido emitido o alvará de licença ou autorização de utilização para turismo no espaço rural previsto no artigo 32.º, cópia do mesmo, bem como os elementos necessários à elaboração do registo central dos empreendimentos de turismo no espaço rural, previstos na portaria referida no número anterior.
3 - As entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural devem comunicar à direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território a alteração de qualquer dos elementos do registo previstos na portaria prevista no n.º 1, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
4 - As direcções regionais do Ministério da Economia devem enviar à Direcção-Geral do Turismo os elementos previstos no número anterior no prazo de 15 dias após a sua recepção.
Artigo 70.º
Regime aplicável às casas e empreendimentos de turismo no espaço
rural existentes
1 - O disposto no presente diploma aplica-se às casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - As casas e empreendimentos referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos relativos às suas instalações, de acordo com o presente diploma e o decreto regulamentar a que refere o n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor daquele decreto regulamentar, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis, e ainda nos casos previstos no artigo 45.º do presente diploma, como tal reconhecidas pela direcção regional do Ministério da Economia competente em razão do território.
Artigo 71.º
Alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço
rural para casas de turismo no espaço rural existentes
O alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, previsto no presente diploma, emitido na sequência de obras de construção, reconstrução, ampliação e de alteração a realizar em casas de turismo no espaço rural existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente diploma respeita a todo o empreendimento de turismo no espaço rural, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
Artigo 72.º
Autorização de abertura
1 - A autorização de abertura titulada pela licença de utilização para turismo no espaço rural das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, concedida pela Direcção-Geral do Turismo nos termos do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, ou de legislação anterior, mantém-se válida, só sendo substituída pelo alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural, previsto no artigo 32.º do presente diploma, na sequência das obras de ampliação, reconstrução ou alteração, nos termos previstos no artigo anterior.2 - À licença ou à autorização de utilização para turismo no espaço rural das casas de turismo no espaço rural existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, prevista no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 36.º
Artigo 73.º
Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura de casas e
empreendimentos de turismo no espaço rural
1 - Os processos pendentes na Direcção-Geral do Turismo à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à autorização de abertura a que se refere o artigo 8.º do Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro, continuam a regular-se pelo disposto naquele diploma e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, sendo a respectiva classificação regulada nos termos dos referidos diplomas.
2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente e a Direcção-Geral do Turismo podem, de comum acordo, optar pela aplicação do regime previsto no presente diploma para a emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização para turismo no espaço rural e para a classificação do empreendimento, devendo, nesse caso, aquela Direcção-Geral comunicar o acordo à câmara municipal respectiva e à direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente.
3 - No caso das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma que estiverem em construção à data da sua entrada em vigor, o início do seu funcionamento depende de alvará de licença ou de autorização de utilização, a emitir nos termos nele previstos, sendo a respectiva classificação quanto à modalidade de alojamento regulada pelo regime constante no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e no respectivo regulamento.
4 - Os processos pendentes nas câmaras municipais à data da entrada em vigor do presente diploma respeitantes à instalação de hotéis rurais continuam a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, sendo os respectivos requisitos das instalações, do equipamento e do serviço regulados nos termos previstos no Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro.
Artigo 74.º
Satisfação dos requisitos
As casas e empreendimentos de turismo no espaço rural licenciados e classificados nos termos do disposto no artigo anterior devem satisfazer os requisitos exigidos para a respectiva classificação quanto à modalidade de alojamento, de acordo com o disposto no presente diploma e no decreto regulamentar a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 2.ºArtigo 75.º
Remissão
As referências feitas em quaisquer diplomas, actos contratos e quaisquer outros instrumentos legais a normas revogadas pelo presente diploma consideram-se feitas a este último ou ao decreto regulamentar previsto no n.º 4 do artigo 2.ºArtigo 76.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
Artigo 77.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho;
b) O Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro.
Artigo 78.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.