Edital 302/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso. - O engenheiro António Alberto de Castro Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, torna público, para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, em sessão ordinária de 26 de Abril findo, aprovou, sob proposta do executivo camarário em reunião de 18 de Abril findo, o Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso, que a seguir se publicita, o qual entrará em vigor no 15.º dia a contar da presente publicação.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 188.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, foi o respectivo projecto submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.
12 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, António Alberto de Castro Fernandes.
Regulamento de Publicidade do Município de Santo Tirso
Nota justificativa
A actividade publicitária assume particular destaque na sociedade actual, denotando-se a sua forte influência no consumo de bens, pelo que se impõe a adopção de regras que assegurem o seu desenvolvimento de forma benéfica e positiva para os consumidores.
O presente Regulamento é, pois, proposto, tomando em atenção os princípios gerais estabelecidos no Código da Publicidade, tentando salvaguardar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questão da segurança manifestada pela publicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
Assim, continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade nos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.
Para além do citado interesse público da segurança, realça-se ademais a defesa dos valores da estética e de um bom enquadramento urbanístico e ambiental, resultantes da legislação aplicada e com vista a assegurar o necessário equilíbrio entre a actividade publicitária e outras exigências de interesse público local.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de 22 de Agosto, e ainda de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a área do município de Santo Tirso e tem por objecto qualquer forma de publicidade de natureza comercial e todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
2 - Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a publicidade adjudicada em concurso público pela Câmara Municipal de Santo Tirso.
3 - O presente Regulamento não se aplica ainda à designada propaganda política, sindical ou religiosa.
4 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para esse fim.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Publicidade - qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e possua como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;
b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária;
c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida;
g) Profissionais liberais - qualquer actividade lucrativa exercida por conta própria, que não seja de natureza comercial ou industrial, que consta da lista a que se refere o artigo 3.º do Código do IRS.
Artigo 4.º
Suportes publicitários
Para efeitos do presente Regulamento, deverá entender-se por:
a) Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;
b) Painel - todo o suporte luminoso ou não, ou iluminado, integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;
c) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve, fixado em poste, candeeiro ou equipamento semelhante, em posição perpendicular à via mais próxima;
d) Pendão - todo o suporte publicitário constituído por tecido, tela, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou candeeiro ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica o predomínio acentuado da dimensão vertical;
e) Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos - todo o suporte que, respectivamente, emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
f) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;
g) MUPI - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo em alguns casos conter também informação;
h) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;
i) Unidades móveis publicitárias - todos os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
j) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras;
k) Balão e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação;
l) Letras soltas ou símbolos - suportes publicitários aplicados directamente nas fachadas dos edifícios ou de outras construções adequadas ao efeito, constituídos pelo conjunto formado por suportes não luminosos e individuais para cada letra ou símbolos.
CAPÍTULO II
Requisitos do exercício da actividade publicitária
Artigo 5.º
Licenciamento prévio
Está sujeita a licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade cial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, no âmbito territorial do município de Santo Tirso.
Artigo 6.º
Isenções
1 - São isentos de licença:
a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do regime jurídico da urbanização e edificação urbanas;
d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;
e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos;
f) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda.
2 - São isentos do pagamento de taxas:
a) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prossigam;
b) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde, bem como de quaisquer profissões liberais, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes.
CAPÍTULO III
Licenciamento
SECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 7.º
Competência para o licenciamento
A decisão final do pedido de licenciamento da publicidade é da competência do presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, por delegação da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores.
Artigo 8.º
Necessidade de consentimento prévio
O interessado no licenciamento deve apresentar prova de como o proprietário do espaço aí autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
Artigo 9.º
Pedido de licenciamento
1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos, quando o meio ou suporte publicitário utilizado o justifique, com os seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, donde constará o nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, o tipo de publicidade, o local e o respectivo período de afixação e a inscrição ou a difusão da mensagem publicitária;
b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária ou, não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento;
c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando obrigatoriamente os materiais, a forma, as cores a utilizar, a área de ocupação e a forma de fixação;
d) Planta topográfica de localização à escala mínima de 1:5000, 1:2000 ou 1:1000, com indicação do local previsto para a afixação;
e) Peça desenhada devidamente cotada, contendo os alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, e cortes à escala de 1:100 ou 1:50 no caso de se tratar de publicidade a colocar em fachada de edifício;
f) Fotografia a cores, apresentada em suporte de papel A4, do local onde se pretende instalar a publicidade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a exigência de outros elementos que a Câmara Municipal entenda necessários para efeitos de instrução do pedido.
3 - Os projectos referentes a publicidade deverão ser da autoria de arquitectos ou de outros profissionais qualificados para o efeito, nomeadamente artistas plásticos e designers.
4 - Os pedidos de licenciamento de meios ou suportes publicitários que, pelas suas dimensões ou peso, impliquem a construção de aparato de sustentação deverão ser acompanhados de termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, bem como de cópia do respectivo contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 10.º
Consulta a entidades
Após a entrega dos elementos referidos no artigo anterior e quando pela localização da pretendida afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária devam ser consultadas entidades exteriores ao município, deverá a Câmara Municipal proceder a essas consultas com vista à obtenção de parecer sobre o pedido de licenciamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Audiência prévia
Em caso de projectado indeferimento do pedido de licenciamento, deve o direito de audição do requerente ser assegurado.
Artigo 12.º
Período de validade da licença
As licenças são válidas pelo período de um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores.
Artigo 13.º
Renovação da licença
1 - A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, ou durante o mês de Janeiro no caso de renovação anual, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alteração, mormente:
a) As constantes das alíneas a), c), d), e) e f) e da primeira parte do estatuído na alínea b) do artigo 9.º, n.º 1, do presente Regulamento;
b) A prevista na segunda parte da alínea b) do artigo 9.º, n.º 1, do presente diploma, quando a autorização inicial seja por período que se contenha dentro dos limites da renovação solicitada.
2 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.
Artigo 14.º
Indeferimento
1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se refere o presente Regulamento é indeferido quando seja violada alguma disposição legal e especificamente quando:
a) Viole o conteúdo essencial de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;
b) No caso de parecer negativo proferido por entidade da administração central consultada pela Câmara Municipal no âmbito do processo de licenciamento;
c) Provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
d) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
e) Causar sérios prejuízos a terceiros;
f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente no que à circulação rodoviária e de peões concerne;
g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e sinais de trânsito;
i) Prejudicar o acesso a edifícios;
j) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas ximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza infractora;
k) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.
2 - O licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico é indeferido quando se trate de:
a) Imóveis classificados ou equiparados de valor concelhio, nos termos de Plano Municipal de Ordenamento do Território;
b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;
c) Templos de culto;
d) Cemitérios.
3 - Com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, pode haver também lugar a indeferimento nos casos de pedido de licenciamento que se destinem à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano ou nos lugares onde sejam prejudicados o acesso e as vistas de edifícios vizinhos ou ainda quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.
4 - O pedido de licenciamento é ainda indeferido quando se pretenda realizar inscrições, pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ao titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é sempre proibida a instalação de faixas de tecido, plástico ou papel ou outro material semelhante que atravessem a via pública.
Artigo 15.º
Proibições
Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, não é permitida:
a) A utilização de materiais não biodegradáveis na afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.
Artigo 16.º
Casos de dúvidas
1 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das exigências normativas a que se refere o Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, serão consultados os organismos da administração central a quem caiba a competência de fiscalização nos termos do Código da Publicidade.
2 - O acto proferido nos termos do número anterior, quando fundamentado de facto e de direito, é vinculativo.
SECÇÃO II
Condições especiais
Artigo 17.º
Licenciamento cumulativo
1 - Nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 9.º do presente Regulamento, quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, esta tem de ser obtida cumulativamente.
2 - Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas de ser também obtidas cumulativamente.
3 - De acordo com o estabelecido no regime jurídico da urbanização e da edificação, o presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior àquela em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária.
Artigo 18.º
Proibição de publicidade nas rotundas
É proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico ou que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, sendo estes de interesse público.
Artigo 19.º
Planos de ordenamento
Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Santo Tirso poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Meios ou suportes publicitários em especial
SECÇÃO I
Tabuletas, painéis, cartazes, MUPI e similares
Artigo 20.º
Distância entre os suportes
A distância que mediará entre os suportes publicitários afixados dentro e fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais será estabelecida pela Câmara Municipal de Santo Tirso de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.
Artigo 21.º
Distância em relação ao solo
1 - Na afixação de tabuletas a distância em relação ao solo não pode ser inferior a 1,5 m.
2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 1 m.
Artigo 22.º
Dimensão dos suportes
As dimensões dos suportes publicitários poderão ser alteradas por determinação da Câmara Municipal de Santo Tirso de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso.
Artigo 23.º
Estrutura dos painéis
1 - Os painéis publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.
2 - A estrutura que suporta os painéis será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacte visual e adequada ao ambiente e à estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento, donde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e o número da licença inicial.
3 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 8 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.
Artigo 24.º
Condição de afixação de cartazes
1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.
SECÇÃO II
Letras soltas e símbolos
Artigo 25.º
Letras soltas e símbolos
À afixação ou inscrição de letras soltas ou símbolos nas fachadas dos edifícios ou outras construções adequadas ao efeito aplicam-se, com as devidas adaptações, as condições gerais de licenciamento previstas na secção I do capítulo III do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Bandeirolas e pendões
Artigo 26.º
Condições de instalação das bandeirolas
As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.
Artigo 27.º
Condições de instalação dos pendões
Os pendões deverão ser colocados em posição perpendicular à via de trânsito nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado.
Artigo 28.º
Requisitos das bandeirolas
1 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode, em qualquer caso, ser inferior a 2 m.
2 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3 m.
3 - As bandeirolas só poderão ser constituídas por material leve, designadamente tecido, plástico ou papel.
Artigo 29.º
Requisitos dos pendões
1 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0,2 m.
2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3 m, não devendo em caso algum constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.
SECÇÃO IV
Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes
Artigo 30.º
Limitações da afixação
Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados em balanço sobre a fachada dos edifícios, não podem em caso algum exceder a largura do passeio, estando ainda sujeitos às seguintes limitações:
a) Os anúncios perpendiculares à fachada dos edifícios não podem exceder as dimensões máximas de 0,75 m de largura e 1,2 m de altura;
b) Os anúncios paralelos à fachada dos edifícios não podem ter um balanço superior a 0,5 m;
c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,5 m;
d) No caso de não existir passeio, a distância dos anúncios em relação à faixa de rodagem deve respeitar a distância mínima de 0,5 m.
Artigo 31.º
Estrutura
A estrutura dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes instalados nas coberturas ou fachadas dos edifícios e em espaços afectados ao domínio público deve ficar, tanto quanto possível, encoberta e devem ainda ser pintada com cor discreta e com reduzido impacte visual.
SECÇÃO V
Mobiliário de esplanadas e outros
Artigo 32.º
Inscrições publicitárias
Apenas é permitida a inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário de esplanada em ferro tratado e pintado, aço inox despolido, alumínio na cor natural, madeira e derivados acabados com pintura ou verniz e lona.
SECÇÃO VI
Publicidade sonora
Artigo 33.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, com sujeição aos limites estabelecidos na legislação especial sobre ruído.
2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.
SECÇÃO VII
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 34.º
Entidade competente para o licenciamento
A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em unidade móveis, veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município de Santo Tirso carece de licenciamento a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 35.º
Limites
1 - As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro, respeitando os limites impostos em legislação especial sobre o ruído.
2 - Dentro dos aglomerados urbanos não é permitido o estacionamento da unidade móvel emissora de som, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
3 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.
Artigo 36.º
Autorização específica
1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo, o requerimento a que se refere o artigo 9.º do presente Regulamento deverá ser acompanhado de uma autorização emitida pela entidade competente.
2 - A colocação em local visível do número do alvará da licença e da identificação do respectivo titular é obrigatória.
Artigo 37.º
Condições de licenciamento
Sem prejuízo dos documentos exigidos no artigo 9.º do presente Regulamento, os pedidos de licenciamento da afixação ou difusão de mensagens publicitárias em unidades móveis, veículos automóveis e ou atrelados deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cópia do livrete e título de registo de propriedade ou certificado de matrícula;
b) Cópia do respectivo contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 38.º
Publicidade em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros
1 - É permitida a afixação de publicidade em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros na carroçaria, salvo no painel da frente, não podendo a mensagem publicitária afectar a boa percepção dos dispositivos de iluminação e de sinalização.
2 - Não é permitido o uso de luzes ou de material retrorreflector para fins publicitários.
3 - Não é permitida a afixação de publicidade nos vidros, salvo nos da retaguarda.
4 - A afixação de publicidade não deve afectar a sinalização nem a identificação do veículo.
Artigo 39.º
Publicidade em táxis
1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar o guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.
2 - Na parte superior do pára-brisas e nas partes superior e inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos donde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com rádio-telefone, a denominação da entidade que explora a central de rádio, o respectivo número de telefone e o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.
3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 8 cm, e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.
SECÇÃO VIII
Toldos e similares com publicidade
Artigo 40.º
Condições de instalação
A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética.
Artigo 41.º
Limitações à instalação
1 - A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:
a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,2 m;
b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;
c) A instalação deverá fazer-se de modo que não ultrapasse o pé-direito do estabelecimento em causa e ou o piso da habitação superior;
d) Só é permitida a colocação de toldos, palas, alpendres e outros se for assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,5 m relativamente ao limite exterior do passeio.
2 - Nos centros urbanos apenas é permitida a colocação de toldos de um só plano inclinado, sem abas laterais de ensombramento ou apoios laterais fixos. Serão permitidas abas frontais desde que a mesma seja inteira (sem recortes ou franjas de remate) e a respectiva altura não seja superior a 0,3 m.
SECÇÃO IX
Balões, insufláveis e semelhantes
Artigo 42.º
Limites à instalação
O licenciamento de balões, insufláveis e semelhantes com publicidade é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.
Artigo 43.º
Condições de licenciamento
Se no caso se afigurar conveniente, poderá a Câmara Municipal condicionar o pedido de licenciamento à entrega de cópia do respectivo contrato de seguro de responsabilidade civil.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Artigo 44.º
Manutenção
Todos os meios ou suportes publicitários a que se refere o presente Regulamento devem, obrigatoriamente, ser mantidos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, sob pena de vir a ser ordenada a sua remoção.
Artigo 45.º
Remoção do suporte publicitário
1 - Se se verificar a afixação ou colocação de publicidade que contrarie as regras definidas por este Regulamento e demais normas aplicáveis, para além das coima e sanção acessória que ao caso couberem, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a sua remoção do suporte publicitário.
2 - A remoção é da responsabilidade do anunciante ou, quando for o caso, da agência de publicidade ou do titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.
3 - A decisão a que se faz referência no n.º 1 do presente artigo deve ser cumprida com obediência às regras procedimentais gerais.
4 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção coerciva do suporte publicitário a expensas do obrigado.
Artigo 46.º
Responsabilidade civil
Todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos meios ou suportes publicitários são da responsabilidade do titular da respectiva licença.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 47.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente Regulamento incumbe aos serviços municipais competentes, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
Artigo 48.º
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do estatuído nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.
Artigo 49.º
Sanções
1 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.
2 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 99,76 a Euro 748,20 para pessoas singulares e de Euro 199,52 a Euro 1496,39 para pessoas colectivas.
3 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.
4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 149,64 a Euro 1246,99 para pessoas singulares e de Euro 299,28 a Euro 2493,99 para pessoas colectivas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação da infracção, identificar o respectivo responsável.
6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
7 - A instauração, instrução e aplicação das coimas relativamente às contra-ordenações referidas nos números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores competentes.
Artigo 50.º
Sanções acessórias
1 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
2 - A aplicação das sanções acessórias a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores competentes.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Taxas
O licenciamento da publicidade nos termos definidos no presente Regulamento implica o pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças diversas da Câmara Municipal de Santo Tirso.
Artigo 52.º
Acumulação de taxas
O pagamento das taxas relativas à publicidade não isenta o interessado do pagamento de quaisquer outras que sejam devidas.
Artigo 53.º
Regime transitório
As licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias já concedidas consideram-se válidas, não podendo ser renovadas se violarem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 54.º
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.