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Aviso 1477/2006, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1477/2006 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação deste aviso, os projectos de alteração dos seguintes regulamentos:

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Vimioso;

Regulamento sobre Licenciamento das Actividades Diversas Previstas no Decreto-Lei 364/02, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/02, de 18 de Dezembro;

Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho pelos Feirantes no Concelho de Vimioso;

Regulamento do Mercado Municipal;

Regulamento do Cemitério Municipal;

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças;

Regulamento do Abastecimento de Água no Concelho de Vimioso;

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso; e

Projecto de regulamento de serviço de saneamento no concelho de Vimioso;

aprovados em reunião de ordinária da Câmara realizada no dia 13 de Abril de 2006.

Ao abrigo da supracitada norma, poderão os interessados, no prazo indicado, dirigir por escrito a esta Câmara Municipal as suas sugestões que julgarem adequadas.

24 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.

Projecto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento e das obras de urbanização.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, da edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam divididas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º177/2001 de 4 de Junho do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vimioso, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Vimioso.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

2 - Consideram-se para efeitos do disposto no nº 5 do artº 24 do Decreto -Lei 555/ 99 de 16 de Dezembro , com a redacção dada pelo D.L. 177/2001, de 4 de Junho, e concretamente no concelho de Vimioso o seguinte:

a) Arruamento - Caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à construção em causa;

b) Abastecimento de Água - Existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção em causa;

c) Saneamento - Existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção em causa.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença para operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro e será instruído com os elementos referidos na portaria n.º1110/2001 de 19 de Setembro.

2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescido de tantas cópias quanto as entidades exteriores a consultar, sendo obrigatória a apresentação de planta de implantação/localização em suporte digital com formato DXF ou DWC (open sorce)

4 - Um dos processos deve vir identificado como original com a menção a letras vermelhas desse facto.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito as seguintes obras:

a) Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja a área seja também inferior a 3m2;

b) Estufas de jardim;

c) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda com área máxima de 10 m2;

d) Construções anexas e de apoio a edifícios existentes, em espaço urbano, de apenas 1 piso e área máxima de 40 m2;

e) Construções fora das zonas urbanas, de 1 só piso e área máxima de 100 m2, de apoio à actividade agrícola;

f) Muros:

- De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 1 m, quando confinantes com via pública;

- De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via pública;

- Em interiores de propriedades, até à altura máxima de 1 m;

- De suporte de terras.

g) Tanques de água, para fins agrícolas, com altura inferior a 1,5 ml e área até 40 m2, desde que devidamente vedados ou tapados;

h) Reservatórios de água com capacidade até 4 m3, desde que devidamente vedados ou tapados;

i) Piscinas com área até 60 m2 desde que devidamente isoladas;

j) Demolição de edifícios isolados ou que não tenham paredes meeiras com outros prédios;

k) Remodelação de terrenos em área inferior a 4000 m2 e que não impliquem alteração de cota topográfica inferior a 1 ml;

l) Remodelação de terrenos que tenham como objecto a implementação de projectos de florestação.

NOTA: Todas estas obras tem que se situar fora de Zonas de Servidão Administrativa, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional e cumprir os índices urbanísticos do PDM para o local de implantação das mesmas.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Comunicação/identificação do requerente e em que qualidade intervém;

b) Memória descritiva e justificativa;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM (Plano Director Municipal);

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, que no caso de obras de pequena monta poderão resumir-se a simples esquissos com indicação das dimensões da obra, devendo incluir alçados e plantas;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500, ou superior a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º5 do artigo 57.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensadas de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Construções individuais com a área máxima de 1200 m2;

b) Construções equiparadas a operações de loteamento com menos de 8 fracções independentes;

c) Infra-estrutura de loteamento até 6 lotes ou cujos lotes confrontem todos com arruamento público infra-estruturado, independentemente do número de lotes.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira tal isenção.

3 - Estão também isentas de pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que, na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos ,unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no numero anterior, incidindo a mesma, contudo apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e da obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida nos números anteriores, reduzidas em 50%.

4 - Em todos os casos o loteador tem que custear as despesas de publicitação do alvará emitido.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

1 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, quando impliquem aumento na área de construção.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa afixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações legais, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do números de metros quadrados dos valores, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvarás de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99 , de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/ 99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% .

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.3 e 58.º n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuto nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 24.º

Reparação de danos em espaços públicos

1 - No caso de obras que confrontem com via pública, em que seja previsível que os trabalhos das mesmas tragam danos à referida via, o licenciamento ou autorização fica sujeito à prestação prévia de caução/garantia, no montante de euros 25,00 por ml de confrontação.

2 - No final, serão inspeccionados pelos serviços de fiscalização da C.M. Vimioso a via pública confinantes com a obra, sendo devolvida a caução/garantia, caso tudo esteja normal.

3 - Na caso de ser necessário proceder a reparações na via pública, serão as mesmas pagas com os montantes da caução.

CAPÍTULO VII

Taxas realização, reforços e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas em número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta os planos de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [ (Área de construção comercial/industrial em m2) x 0,50euros + (Área de construção de habitação em m2) x 0,40Euro + K1 x (Área de terreno a lotear em m2) x 1,5euros + K2 x (Área dos lotes a confrontar com o arruamento público existente) x 5,0euros] x K3

em que:

b) TMU - É o valor em Euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas e varia de 0,0 a 1,0 consoante a operação de loteamento na razão directa das infra-estruturas existentes a que se vai ligar:

Nenhuma = 0

Ligação à rede de água = 0,1

Ligação à rede de esgotos domésticos = 0,1

Ligação à rede de águas pluviais = 0,1

Ligação à rede eléctrica = 0,1

Ligação à rede telefónica = 0,1

Ligação a arruamento pavimentado = 0,4

Os valores anteriores são acumuláveis.

c) K2 - Coeficiente que traduz a influência de custo das infra-estruturas públicas no local e varia de 0,0 a 1,0 consoante as infra-estruturas gerais aproveitadas para serviço do loteamento ou equivalente:

Nenhuma = 0

Aproveitamento da rede de água = 0,1

Aproveitamento da rede de esgotos domésticos = 0,1

Aproveitamento da rede de águas pluviais = 0,1

Aproveitamento da rede eléctrica = 0,1

Aproveitamento da rede telefónica = 0,1

Aproveitamento do arruamento pavimentado = 0,4

Os valores anteriores são acumuláveis.

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalações de equipamentos e varia em função do aglomerado definido no P.D.M. da seguinte maneira:

NÍVEL I - K3 = 0,5 (Vimioso)

NÍVEL II - K3 = 0,4 (Argoselo)

NÍVEL III - K3 = 0,3 (Sedes de Freguesia)

NÍVEL IV - K3 = 0,2 (Restantes Casos)

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações sem loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, em função dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU= (K1 x K2 x S x V) : 500

a) TMU - (Euro) - É o valor em Euros da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

d) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e) S - Superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área da cave com exclusão de certas áreas específicas).

f) V - Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, decorrente do preço da construção fixado, pela Câmara Municipal de Vimioso para estimativas orçamentais de obras de edificação.

Em que:

Zona A - Vimioso e Argoselo

Zona B - Sedes de Freguesia

Zona C - Restantes Localidades

2 - Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio a substituir.

3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do D.L. 555/99, considerar-se-ão as seguintes reduções de taxas.

4 - Para efeito do disposto no n.º 5 do artigo 24 do D.L. 555/99 com a redacção do D.L. 177/2001 de 4 de Junho e rectificado pela portaria 13-T/2001, consideram-se infra-estruturas suficientes para efeitos de deferimento dos processos de obras de edificação , as previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.

Nota. - No caso de deferimentos com base no n.º 3 do artigo 25.º do D.L. 555/99, as taxas previstas no presente capítulo serão reduzidas cumulativamente nas seguintes proporções:

Execução pelo particular de arruamento - 40%

Execução pelo particular da Rede de Esgotos - 10%

Execução pelo particular da Rede de Água - 10%

Execução pelo particular da Rede de Águas Pluviais - 10%

Execução pelo particular da Rede de Infra-est. eléctricas - 10%

Execução pelo particular da Rede de Infra-est. Telefónicas - 10%

Execução pelo particular de Redes de Gás - 10%

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no P.D.M. para os loteamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em Euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor em Euros da compensação devida ao Município quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em Euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1:

O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(Euro) = K1xK2x [A1(m2)xV(Euro/m2) : 10]

Sendo o C1 o cálculo em Euros.

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal.

V - é um valor em Euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do Município. O valor actual a ser aplicado é de 15 euros.

b) Cálculo do valor de C2, em Euros:

Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3xK4xA2(m2)xV(Euro/m2)

Sendo C2 o cálculo em Euros.

em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, nas zonas onde existem lotes confinantes com via pública.

As áreas de Zonas de lotes não confinantes com via pública não se consideram para este efeito.

V - é um valor em Euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo, ou seja, 15euros.

Em que:

A = Vimioso e Argoselo

B = Restantes sedes de freguesia

C = Outras localidades ou situações

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - No caso de Loteamento que incluía apenas construções urbanas e seu logradouros, não haverá lugar a cedências para os fins previstos no artigo anterior nem a compensação em numerário, desde que se proceda ao simples emparcelamento dos artigos urbanos existentes, ou seja, não haja aumento de área de implantação nem de construção.

2 - No caso de existir aumento de área ou mudança de uso, pagar-se-ia apenas sobre a área acrescida pelo uso diferente. 3 - Como se ultrapassou os valores dos índices previstos no artigo 39.º do regulamento do P.D.M., então poderão ter que prever-se áreas de implantação e construção iguais às existentes.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao Município será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 39.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 41.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente regulamento vigoram para o ano de 2006, podendo ser alteradas uma vez por ano, pela Assembleia Municipal, dispensando-se desde já novas publicações desta tabela.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em Escudos e em Euros, devendo, no entanto, ser pagas somente em Euros a partir de 1 de Março de 2002.

Artigo 42.º

Publicitação da Acta Administrativa

Acrescem as taxas em tabelas anexas, as despesas inerentes à publicação que a lei exige para a operação urbanística.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 45.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Vimioso, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

TABELAS ANEXAS

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

(NOTA: 1 loteamento com lote, 10 comércios e 10 habitações pagaria - 33.000$ + publicidade no jornal)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

(ver documento original)

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

NOTA: Cópias em vegetal ou Poliéster, dobra o custo

Regulamento de serviço de saneamento no concelho de Vimioso

Preâmbulo

A actividade de drenagem pública e predial de águas residuais encontra-se definida no D.L. 207/94 de 6 de Agosto.

Esta actividade é, no Município de Vimioso, cometida à Câmara Municipal que se assume nos termos do referido D.L. como entidade gestora.

Desde a vigência do D.L. n.º 207/94 que esta actividade não se encontra regulamentada no Município de Vimioso sendo imperiosa a sua regulamentação tal como dispõe o n.º 3 da referida norma e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

A constituição da República Portuguesa confere pelo disposto no seu artigo 241.º poder regulamentar próprio aos Municípios nos limites da constituição das leis e dos regulamentos.

Assim, nos termos das alíneas j) e a) do n.º 6 e 7 do artigo 64.º conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11/01 se procede a aprovação do presente regulamento genericamente designado "Regulamento de Serviços de Saneamento do Concelho de Vimioso".

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o sistema municipal de drenagem pública e predial de águas residuais (domésticas, industriais e pluviais nos casos onde existem), adiante designado por sistema, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios construídos ou a construir na área do município de Vimioso e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de águas residuais para descarga dos seus efluentes líquidos domésticos, industriais e pluviais.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Vimioso, como entidade gestora, à frente designada por EG é responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais no âmbito das suas atribuições legais.

2 - Cabe à EG:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação, e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação.

Artigo 4.º

Princípios de gestão

A gestão do sistema público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado:

a) São receitas da EG, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço.

b) São despesas da EG, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1) Efluentes líquidos domésticos - os afluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e de actividades domésticas;

2) Efluentes líquidos industriais:

a) Os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE);

b) Os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciem de um efluente doméstico;

3) Rede geral - rede principal do sistema;

4) Ramais de ligação - as canalizações que ligam os prédios à rede geral;

5) Sistemas prediais - as que são feitas no interior dos prédios, ligando diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;

6) Tarifa de ligação - valor destinado a fazer face aos encargos com a instalação do sistema municipal de águas residuais;

7) Tarifa de conservação - valor destinado a fazer face aos encargos com a manutenção dos sistemas municipais de águas residuais, a aplicar a todos os consumidores;

8) Utilizadores - todos aqueles que utilizam o sistema.

Artigo 6.º

Obrigações dos proprietários e utilizadores

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer à margem de vias públicas, quer afastados delas, servidos por redes gerais de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas prediais necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais e ainda ligar essas instalações às respectivas redes públicas de águas residuais, através de ramais independentes, assim como a construção de uma câmara de ramal de ligação no início do respectivo ramal, antes da utilização do edifício.

2 - A obrigação descrita no n.º 1 impende sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios.

3 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados pelos proprietários dos imóveis, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de águas residuais.

4 - Nos locais em que a rede geral de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas de despejo de matérias fecais ou águas residuais são obrigados a, dentro de 30 dias, entulhá-los, depois de esvaziados e desinfectados.

5 - É proibido construir fossas sépticas, poços absorventes ou sumidouros em toda a área abrangida pela rede geral de águas residuais. Sob parecer específico da EG, poderão, eventualmente, os mesmos ser autorizados.

6 - São ainda obrigações dos proprietários, usufrutuários ou utilizadores:

a) Não fazer uso indevido, prejudicar ou danificar qualquer componente do sistema;

b) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema;

c) Não proceder a alterações e à execução de ligações ao sistema sem autorização da EG;

d) Não alterar o ramal de ligação;

e) Prevenir, em zonas inundáveis, ou edifícios situados em locais passíveis de retrocesso de esgotos, com a instalação a montante da câmara de ramal de ligação de válvulas de retenção;

f) Instalar um sistema de elevação por bombagem ou outro, nas situações em que o escoamento não seja possível por via gravítica e sempre que o piso a drenar esteja a cota inferior ao logradouro envolvente e ou ao arruamento onde se situa o respectivo ramal de ligação;

g) Cumprir as disposições do presente Regulamento na parte que lhes é aplicável.

7 - Os prédios em vias de expropriação ou de demolição ficam isentos da obrigatoriedade prevista no n.º 1 deste artigo, desde que no seu interior se não produzam quaisquer águas residuais.

CAPÍTULO II

Do sistema público

Artigo 7.º

Âmbito

Os sistemas compreendem a drenagem de águas residuais domésticas e pluviais (quando existe).

Artigo 8.º

Constituição e tipo

1 - O sistema é essencialmente constituído pela rede de colectores, incluindo os colectores e os ramais de ligação, os elementos acessórios da rede e as instalações complementares, as instalações de tratamento e os dispositivos de descarga final.

2 - Os sistemas são em geral do tipo separativo, podendo haver troços antigos que sejam do tipo unitário.

Artigo 9.º

Lançamentos interditos

a) Sem prejuízo do que já se encontra ou venha a ser definido em legislação e regulamentação específicas, é igualmente interdito o lançamento no sistema, directamente ou através do sistema predial, de quaisquer outras matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de colectores e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios receptores;

b) Sempre que tal se justifique, nomeadamente no que concerne às águas residuais industriais, poderá a EG obrigar ao estabelecimento de pré-tratamento antes da respectiva admissão no sistema;

c) É expressamente interdita a drenagem de águas residuais pluviais para a rede de drenagem de águas residuais domésticas, bem como o recíproco.

Artigo 10.º

Concepção, projecto e construção

1 - É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos, projectos e execução de obras necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a elaboração dos projectos e execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamentos, nos termos aplicáveis do presente Regulamento, que serão submetidos à apreciação e fiscalização da EG. Após a sua recepção provisória, a EG procederá à sua integração no sistema.

3 - A EG poderá ainda promover, por razões de segurança, de saúde pública ou de conforto dos utentes, e independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, as obras necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do sistema. As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO III

Do sistema predial

Artigo 11.º

Âmbito

O sistema compreende a drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

Artigo 12.º

Constituição e tipo

1 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, pelos acessórios, pelas instalações complementares e pelos aparelhos sanitários.

2 - O sistema é obrigatoriamente do tipo separativo.

Artigo 13.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade do projecto

Não será aprovado pela Câmara Municipal nenhum projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de águas residuais, ou que venha a sê-lo, de obras a que se referem os artigos 21.º e 25.º que não inclua as respectivas instalações sanitárias interiores e respectivo ramal de ligação.

Artigo 15.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a elaboração do projecto necessário à concepção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema predial.

2 - O projecto, que deverá ser elaborado nos termos aplicáveis do presente Regulamento, será submetido à apreciação da EG.

3 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a respectiva elaboração, devendo a EG fornecer toda a informação disponível.

Artigo 16.º

Projecto

1 - O projecto referido no artigo anterior conterá as peças escritas e desenhadas necessárias à perfeita compreensão das obras de saneamento a executar, no qual deve ser indicada a localização das caixas e secção das manilhas ou tubos

2 - A constituição do projecto será a seguinte:

a) Memória descritiva e justificativa donde conste a descrição técnica pormenorizada do traçado, materiais e acessórios, tipos de juntas e condições de assentamento da tubagem e dimensionamento hidráulico do sistema, com indicação do calibre e inclinação usados em cada caso;

b) Peças desenhadas (plantas e cortes) necessárias à representação explícita do traçado com indicação, em cada troço, do diâmetro e inclinação da rede. O corte longitudinal deverá incluir a válvula de retenção, se necessária e a câmara de ramal de ligação, cuja profundidade não deverá ultrapassar 1,1m. A ventilação da rede será igualmente representada;

c) Pormenores, às escalas de 1:100 ou de 1:50 de válvulas de retenção, órgão depurador, intercepções e pormenores pouco explícitos em cortes, sistema de bombagem, etc;

d) Em loteamento o processo é semelhante ao descrito nas alíneas anteriores devendo ser indicada, na parte superior dos desenhos dos perfis longitudinais, a seguinte nota: "As cotas dos colectores referem-se à geratriz superior dos mesmos." As medições e orçamento deverão ter preços unitários actualizados. As características das tampas das câmaras de visita serão fornecidos pela EG a pedido do interessado e devem fazer parte do processo. As redes de águas residuais, além do órgão depurador ou da ligação à rede pública, deverá conter ramais e câmara de ramal de ligação.

3 - No mesmo projecto deverão ser indicados os traçados das canalizações de água destinados a alimentar os aparelhos sanitários, bem como as respectivas secções.

Artigo 17.º

Construção

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário ou usufrutuário promover a execução das obras necessárias à construção, à ampliação, à alteração ou à remodelação do sistema, sob a fiscalização da EG.

2 - Independentemente de existir ou não sistema público, sempre que se proceda à construção, reconstrução, ampliação, alteração ou reparação de qualquer edifício é obrigatoriamente instalado o sistema predial de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Obras de saneamento

As obras de saneamento a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º compreendem:

a) Canalizações interiores do prédio, abrangendo aparelhos sanitários, seus ramais de descarga, tubos de queda e ventilação e canalização até à via pública para condução das águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

b) Canalizações exteriores do prédio, compreendidas entre o seu limite e a rede geral de águas residuais, abrangendo uma câmara de inspecção até ao ramal de ligação àquela rede geral.

Artigo 19.º

Encargos resultantes das obras de saneamento

1 - Os encargos resultantes da execução das obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior serão suportados pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios.

2 - A execução das obras a que se refere a alínea b) do artigo anterior será levada a efeito pela EG, a qual cobrará dos proprietários a importância correspondente às tarifas fixadas.

3 - As reparações das canalizações exteriores resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à entidade gestora serão realizadas por esta e os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade.

4 - A reparação e a conservação corrente dos ramais de ligação, competem à entidade gestora.

5 - Sempre que se verifiquem obstruções nos ramais de ligação dos prédios à rede geral de águas residuais e as mesmas tenham sido provocadas pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou pelos inquilinos, os trabalhos de desobstrução serão efectuados pela entidade gestora e pagos por quem requereu o serviço.

Artigo 20.º

Casos de debilidade económica

1 - Em caso de comprovada debilidade económica dos proprietários, usufrutuários ou daqueles que estejam na legal administração dos prédios, poderá ser autorizado, quando requerido, que o pagamento do custo das obras de saneamento executadas seja efectuado até 12 prestações mensais iguais e seguidas, sem juros, ou mesmo, mediante deliberação da Câmara Municipal serem reduzidos os custos a pagar.

2 - Se o pagamento de alguma das prestações não for efectuado até à data do vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer juros de mora e serão debitadas ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva.

Artigo 21.º

Casos de Associações

Em caso de Associações, ou outros organismos, que prossigam sem fins lucrativos actividades relevantes no nosso município, pode a Câmara Municipal reduzir ou mesmo isentar do pagamento dos custos das obras de saneamento e demais taxas do mesmo, relativos a prédios das mesmas.

Artigo 22.º

Aumento da rede geral de águas residuais

1 - Para os prédios situados foras das ruas ou zonas abrangidas pela rede geral de águas residuais, a EG fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros da obra.

2 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade da EG, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requererem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela EG, distribuída por todos os requerentes.

4 - No caso do ponto 3, poderá a Câmara Municipal comparticipar nos custos das obras de saneamento na proporção que achar adequada face à possibilidade de no futuro puder haver outras ligações.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - Durante a execução das obras, poderá a EG proceder à sua fiscalização sempre que o entender, a fim de verificar o cumprimento do projecto e o comportamento hidráulico do sistema. Em particular poderá acompanhar os ensaios de estanquidade e eficiência, assim como as operações de desinfecção, para o que será obrigatoriamente avisada com a devida antecedência pelo respectivo proprietário.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido ensaiado e verificado pela EG.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público:

a) O proprietário deverá requerer à EG o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar à EG a vistoria para utilização da edificação, o que deve ser feita em simultâneo com o pedido de abastecimento de água sempre que possível;

b) Os proprietários das edificações onde existam fossas, poços absorventes ou outros meios privados de tratamento e destino final de efluentes são obrigados a eliminá-los convenientemente assim que se estabeleça a ligação ao sistema público.

2 - Exceptuando-se os casos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento, é interdita a construção de meios privados de tratamento e destino final de efluentes em locais servidos pelo sistema público.

Artigo 25.º

Vistoria e ensaios

1 - O Proprietário da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à EG, para efeitos de fiscalização, vistoria e ensaio.

2 - A EG poderá efectuar a fiscalização dos ensaios necessários das canalizações, e reserva-se no direito de inspeccionar as redes internas, antes de proceder à sua ligação à rede geral

3 - Depois de efectuadas a inspecção ou o ensaio a que se refere nos números anteriores deste artigo, os serviços poderão aceitar ou recusar a ligação das águas residuais, conforme a situação das redes internas.

4 - Para realização das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes dos serviços da EG entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, nos prédios a beneficiar ou beneficiados.

CAPÍTULO IV

Tarifário

Artigo 26.º

Tarifas de ligação e de conservação

Para fazer face aos encargos de instalação e conservação da rede de saneamento, a EG cobrará uma tarifa de ligação e uma tarifa mensal de conservação.

Artigo 27.º

Incidência e pagamento das tarifas de ligação e de conservação

1 - A tarifa de conservação é fixada anualmente pela EG.

2 - A tarifa de ligação será paga conjuntamente com o valor do ramal de ligação.

3 - A obrigação do pagamento da tarifa de ligação caberá aos proprietários, usufrutuários ou àqueles que estejam na legal administração dos prédios à data da sua ligação à rede ou aos requerentes da licença de construção.

4 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção do prédio está isento da tarifa de ligação.

Artigo 28.º

Contrato

1 - A prestação do serviço de recolha de águas residuais inclui-se no contrato celebrado entre a EG e o utilizador para o abastecimento de água de consumo humano.

2 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo o clausulado aplicável.

3 - O contrato poderá ser averbado em nome do "Cabeça de Casal" ou do legítimo herdeiro, por morte do contratante, mediante apresentação de documentação comprovativa legal.

Artigo 29.º

Cobrança

1 - A cobrança das importâncias referidas no n.º 1 do artigo 28.º far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada a factura - recibo do serviço de fornecimento de água emitida pela E.G.

Artigo 30.º

Ramal de ligação

O pagamento do custo do ramal de ligação deverá ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação da respectiva liquidação.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 31.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento nos seguintes casos:

a) O estabelecimento do sistema de drenagem público ou predial em desconformidade com o presente Regulamento:

b) O não cumprimento, por parte dos utentes, proprietários ou usufrutuários, dos deveres estabelecidos no artigo 7º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coima de Euro 200 a Euro 2 000, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para Euro 20 000, o montante máximo. no caso de se tratar de pessoa colectiva.~

2 - A negligência é punível com coima de montante idêntico ao previsto no número anterior.

Artigo 33.º

Aplicação das coimas

O processamento e aplicação das coimas pertence à EG, constituindo receita desta na sua totalidade.

Artigo 34.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor nem da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa da do presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Normas aplicáveis

1 - A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os contratos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

2 - Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da EG.

Artigo 36.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todos os utilizadores que contratarem com a EG a prestação de serviço de recolha de águas residuais pelo valor de Euro 1, ou desde que solicitado.

Artigo 37.º

Delegação de competências

A EG poderá delegar nas Juntas de Freguesia através de contratualização a sua competência em matéria de direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da Republica.

ANEXO

Taxas e Tarifas de prestação de serviços

1 - Taxa de execução de Ramais domiciliários:

a) Ramal até 6 metros - Euro 80;

b) Por cada metro suplementar - Euro 5 por metro a mais.

2 - Taxa de ligação - Euro 8.

3 - Tarifa de uso e conservação - Euro 0,05 por m2 de água consumida.

4 - Prolongamento da rede geral em tubagem PVC (diâmetro)200 - Euro 12,50 por metro linear.

5 - Incluem-se nos recibos de água as tarifas aprovadas pelo presente Regulamento dos Serviços de Saneamento e as respeitantes aos de Resíduos Sólidos Urbanos, considerando-se respectivamente os seguintes valores:

5.1 - Tarifas de Saneamento, acresce 10% ao consumo de água com taxa fixa de disponibilidade de Euro 0.05;

5.2 - Tarifas de recolha de resíduos sólidos urbanos, acresce 10% ao consumo de água com taxa fixa de disponibilidade de Euro 0.05.

Regulamento de serviço de abastecimento de água no concelho de Vimioso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de distribuição de água potável para consumo doméstico, comercial e industrial, público ou outro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter Habitacional, Comercial, Industrial ou outros construídos ou a construir no Concelho de Vimioso e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água para abastecimento dos mesmos.

2 - O abastecimento às Indústrias não alimentares e instalações com finalidade agrícola ou agro-pecuária fica condicionada às existências de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

Artigo 3.º

Regulamentação técnica

As normas Técnicas a quem devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do Sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 4.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do Sistema Público é a Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições legais respeitantes ao Saneamento Básico, à defesa e protecção do meio ambiente e à qualidade de vida da população.

2 - Cabe à Câmara Municipal de Vimioso:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A manutenção do Sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

c) Submeter os componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

d) Garantir a continuação do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas para resolver a situação, e em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

e) Promover a instalação, substituição ou renovação dos Ramais de Ligação.

Artigo 5.º

Princípios de Gestão

1 - A gestão do Sistema Público deve ser exercida de forma a assegurar o equilíbrio Económico e Financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

a) São receitas da Câmara Municipal, entre outras, as provenientes da aplicação do tarifário relativo à prestação do serviço;

b) São despesas da Câmara Municipal, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do Sistema Público, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.

Artigo 6.º

Do fornecimento

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos direito a qualquer indemnização.

Artigo 7.º

Da ligação domiciliaria à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliarias e a requerer o Ramal de ligação a rede.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no nº1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações referidas no número anterior.

4 - Os inquilinos ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados a rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Câmara Municipal, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos Ramais, podendo a Câmara Municipal dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos, devidamente autorizados, tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, quando as houver.

6 - O pedido de fornecimento de água, ou execução de Ramal Domiciliário deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

6.1 - Certidão de Teor do prédio em causa;

6.2 - Caso o requerente não seja o proprietário do prédio, documento comprovativo da legitimidade para o efeito;

6.3 - Cópia do Cartão de Contribuinte;

6.4 - Cópia do Bilhete de Identidade;

6.5 - Pedido de vistoria da rede interna aos Serviços Municipais, caso de obra nova este pedido pode ser substituído pela Declaração do Técnico Responsável pela Obra.

Artigo 8.º

Aumento da rede geral de distribuição de água

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 deste artigo serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso de sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requerem determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, distribuído por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outros proprietários, a Câmara Municipal determinará a indemnização a conceder aos que custearem a sua instalação se a requererem.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 9.º

Tipos de canalização

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os Ramais de Ligação dos prédios.

3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 10.º

Competência da Câmara Municipal

1 - É competência exclusiva à Câmara Municipal estabelecer as canalizações exteriores, que ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos Ramais de Ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios a importância do respectivo custo.

3 - A conservação e a reparação dos Ramais de Ligação são da competência da Câmara Municipal, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do dono do prédio.

4 - Quando a reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por terceiros, competirá a Câmara Municipal a sua manutenção com direito de regresso do terceiro.

Artigo 11.º

Execução da rede interior

1 - As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação e renovação destas canalizações.

Artigo 12.º

Projecto da rede interior

1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstruções ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações interiores.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo compreenderá:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto sugerido pelas canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - O projecto de canalizações interiores deve ser elaborado por técnicos habilitados.

4 - Para esse efeito, e quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da Câmara Municipal indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 13.º

Fiscalização da rede interior

A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita a fiscalização da Câmara Municipal, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 14.º

Técnico responsável pela Execução

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e estabelecimento do fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - A Câmara Municipal efectuara a vistoria e ensaios das canalizações no prazo de 10 dias úteis após a recepção da comunicação do fim da obra, na presença do seu proprietário.

4 - Depois de efectuada a vistoria e ensaio a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal certificará a aprovação da instalação da água, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e satisfeito as condições de ensaio.

Artigo 15.º

Incumprimento do Projecto Aprovado

1 - Quer durante a construção, quer após o acto de inspecção e ensaio a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após a nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

Artigo 16.º

Da Inspecção e Aprovação do Projecto da Rede de Interior

1 - Nenhuma canalização, de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido inspeccionada, ensaiada e aprovada nos termos do regulamento.

2 - No caso de qualquer sistema de canalização interior ter sido coberto, no todo ou em parte, antes de inspeccionado, ensaiado e aprovado nos termos regulamentares, o técnico responsável pela obra será intimado a descobrir as canalizações para efeito de vistoria e ensaio.

3 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça as condições regulamentares.

4 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 17.º

Fiscalização

Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, mediante aviso prévio, indicando caso se justifique as reparações que forem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas e vistoriadas.

Artigo 18.º

Isolamento do Sistema de Distribuição

1 - É proibido a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possas permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um Sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 19.º

Incompatibilidade com outros Sistemas

A rede de distribuição interior de um prédio, utilizando água potável da rede de distribuição, deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros.

Artigo 20.º

Interdição de ligação a depósitos

Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal aceite, ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 21.º

Controlo da Qualidade de Água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à Câmara Municipal a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 22.º

Contador

1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar, desde que cumprindo o estipulado na Lei 23/96, de 26 de Junho.

Artigo 23.º

Contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio, nos termos legais.

2 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:

a) Definitivo - contrato por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio a que respeita ou por decisão do mesmo;

b) Provisório - contrato por tempo determinado, destinado a prédios em construção, estabelecendo-se a data do seu termo de conformidade com a data da caducidade da licença de obras.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 24.º

Ligação a Rede

As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal para a ligação da Água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação do ramal, nos termos do artigo 10.º;

b) Custos de ligação e ensaios das instalações interiores, segundo os preços constantes do Anexo I;

Artigo 25.º

Responsabilidade do consumidor

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

Artigo 26.º

Interrupção do Fornecimento

1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o interesse público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade e segurança;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumo, depois de cumpridos os prazos fixados na Lei 23/96 de 26 de Julho;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado processo fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado pela Câmara Municipal;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não seja em nome do consumidor efectivo.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de sanções legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar nos termos do artigo 43.º, podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

4 - As interrupções do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos consumidores, não os isenta do pagamento do aluguer do contador, se este não for retirado.

Artigo 27.º

Cessação do fornecimento

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à Câmara Municipal, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da Câmara municipal.

Artigo 28.º

Pagamento do aluguer do contador

A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento do aluguer do contador, enquanto este não for retirado.

Artigo 29.º

Interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito, que deverá ser notificado o consumidor.

Artigo 30.º

Bocas-de-incêndio particulares

A Câmara Municipal poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das 24 horas seguistes ao sinistro.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 31.º

Tipo de contador

1 - Os contadores a colocar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela Câmara Municipal de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 32.º

Qualidade do contador

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 33.º

Instalação de colocação

1 - Os contadores seguidos de torneira de corte serão instalados em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiência conservação e normal funcionamento:

a) Edifícios isolados - no limite da propriedade, face exterior do muro de vedação confinante com a via pública, junto à entrada;

b) Edifícios com mais de dois contadores - no patamar comum de entrada do edifício (próximo da mesma porta), ao nível do rés-do-chão. Será garantido o escoamento de águas perdidas na caixa dos contadores.

2 - As caixas terão dimensões mínimas de: largura 0.60m, profundidade 0.20m e altura 0.40m + 0.20n (sendo n o número de contadores) e que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições. Terão, igualmente, a identificação de cada fracção.

3 - Em abastecimento de água para obras o contador será instalado em nicho que o proteja do gelo e choques, responsabilizando-se o contratante pela conservação e inviolabilidade.

4 - Caso o contador seja danificado, por deficiente uso, inexistência da referida caixa ou roubo, ou estar colocado em local que potencie a sua avaria, o mesmo será substituído a expensas do proprietário do prédio e só após remodelação da rede interna de água de forma a criar condições para instalação do novo contador como atrás referido.

Artigo 34.º

Vigilância

1 - Todo o contador fica sob responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a forneça sem contar, a conte com exagero ou com deficiência, tenha os selos danificados ou apresente qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 35.º

Inspecção

1 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizara depois de o interessado depositar na tesouraria da Câmara Municipal o importância estabelecida para o efeito a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

2 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 36.º

Acesso à verificação

1 - Os consumidores são obrigados a facilitar a verificação dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da Câmara Municipal, devidamente credenciados para o efeito.

2 - Os funcionários da Câmara Municipal afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem dar conhecimento aos serviços a que pertencem para a reparação da mesma.

CAPÍTULO V

Tarifas, leituras e cobranças

Artigo 37.º

Aluguer

Compete aos consumidores o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.

Artigo 38.º

Leitura do contador

1 - A leitura dos contadores será efectuada, bimensalmente, por funcionários da Câmara Municipal de Vimioso.

2 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada pela Câmara Municipal.

3 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, ou levada em conta no próximo pagamento.

Artigo 39.º

Anomalia do contador

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura desta não deva ser aceite, o consumo será avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

b) Pela média das 3 últimas leituras, quando se trate de consumidor com contrato há menos de um ano;

c) Pela média das duas últimas cobranças, na falta dos consumidores referidos nas alíneas anteriores

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona ou por motivo imputável ao consumidor, não tenha sido efectuada a leitura, e, bem assim, nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que comunicadas à Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Tarifas e taxas devidas e reduções

1 - As tarifas e taxas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e verificação de contadores, de ligação á rede geral, bem como, os custos dos Ramais de Ligação, aprovados pela Câmara Municipal, são as indicadas no anexo I, podendo proceder-se à sua actualização sempre que se julgue necessário.

2 - A Câmara, ou o seu Presidente, mediante delegação daquele poderá conceder redução ou isenção de tarifas e licenças previstas na tabela, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, ou o seu Presidente, mediante delegação daquele poderá reduzir 50% o montante das tarifas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de Freguesia e pelo serviço de Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio/económico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara poderá, ainda, conceder a isenção ou a redução de qualquer tarifa, mediante a deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara Municipal poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestação, até ao máximo de seis, algumas das tarifas da Tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil devidamente comprovada e o seu montante eja superior a cem mil escudos.

Artigo 41.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento do Consumo de água, Aluguer de contador e outros devidos à Câmara Municipal, facturação a que se refere o artigo anterior, deverão ser efectuados no prazo, forma(s) e local(ais) estabelecido(s) na factura correspondente.

3 - Se o valor da factura não tiver sido liquidado nos termos dos números anteriores, os serviços da entidade fornecedora notificarão o consumidor para, num prazo que não pode ser inferior a oito dias, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros de mora legais, sob pena de, decorrido aquele prazo, procederem à imediata suspensão do fornecimento de água.

4 - O restabelecimento do fornecimento suspenso pelos motivos referidos no número anterior só pode efectuar-se após liquidação do valor em divida, acrescido da tarifa de restabelecimento de ligação em vigor.

5 - Decorridos 15 dias úteis sobre a suspensão do fornecimento e o valor da dívida não tenha sido liquidado ou não tenha sido apresentada qualquer reclamação, considerar-se-á denunciado unilateralmente o contrato de fornecimento e proceder-se-á à execução fiscal da divida.

Artigo 42.º

Reclamações

As Reclamações apresentadas pelo consumidor relativas aos valores a cobrar constantes da factura-recibo não o isentam do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças a que tenha direito, sempre que, comprovadamente, venha a Câmara a julgar nesse sentido.

Para o efeito deverá o consumidor apresentar a sua reclamação nos oito dias posteriores ao pagamento.

Artigo 43.º

Ausência temporária

1 - O Consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio, por período superior a seis meses, ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante a ausência, salvo se durante esse prazo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efective.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à Câmara Municipal, tanto a sua ausência como o seu regresso.

3 - Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa prevista no artigo 42.º

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 44.º

Contra-ordenações

Constituem Contra-ordenações:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da Câmara Municipal ou fora das condições previstas no artigo 32.º;

b) A danificação ou a utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho;

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da Câmara Municipal;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema e distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de águas residuais;

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Quando, propositadamente ou por negligencia, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo domestico;

i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da Câmara Municipal;

j) A oposição dos consumidores a que a Câmara Municipal exerça por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras formas vigentes que regulem o fornecimento de água;

k) Quando, propositadamente ou por negligencia, seja utilizada água para fins diferentes do consumo doméstico;

l) Todas as infracções a este Regulamento não especialmente previstas.

Artigo 45.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de Euro 250 a Euro 1 250, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para Euro 10 000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 46.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas, o infractor fica obrigado à reposição da normalidade, bem como ao pagamento da água presumivelmente gasta, que será quantificada pelo consumo mensal do terceiro escalão.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, os serviços da entidade gestora efectuarão os trabalhos estabelecidos e procederão à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 47.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade fornecedora na sua totalidade.

Artigo 48.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 49.º

Fornecimentos futuros

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em curso, salvo o disposto no artigo 26.º

Artigo 50º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades Administrativas e Policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que neste Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral de Abastecimento de Água e demais legislação em vigor.

2 - As dúvidas e contestações entre a Câmara Municipal e o consumidor que não possam ser resolvidas amigavelmente serão resolvidas através dos meios legais de contencioso.

Artigo 52.º

Normas revogatórias

O presente Regulamento revoga todos os normativos municipais que regulem esta matéria.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da Republica.

ANEXO I

Cobrança de água

1 - Tarifas praticadas no Concelho de Vimioso:

1.1. - Consumo Doméstico:

(ver documento original)

1.3. - Estado, pessoas colectivas de direito público - Euro 1.63

1.4. - Consumo de ligações provisórias, metro cúbico - Euro 0.70

2 - Aluguer de contador:

(ver documento original)

3 - Ligação à rede geral:

3.1 - ...

(ver documento original)

3.2 - ...

(ver documento original)

4 - Custo do Ramal de ligação:

4.1 - Até 6 metros:

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4.2 - Por cada metro a mais:

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Projecto de alteração ao Regulamento da actividade de Transporte de Aluguer e Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em TAXI - do Município de Vimioso.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Vimioso.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Dec. Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro), com distintivos próprios, titulada de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1. Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no art. 3.º do Dec. Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2. A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Dec. Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a industria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de Veículos

Artigo 5.º

Veículos

1. No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro.

2. As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1. Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2. Da licença emitida pela Câmara Municipal será, dado conhecimento à Direcção Geral de Transportes Terrestres, bem como às organizações sócio-profissionais do sector, para efeitos de averbamento no alvará.

3. A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar sempre a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:...

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a trinta dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1. Na área do Município de Vimioso são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento livre, em todas as freguesias do concelho;

b) Estacionamento condicionado, na freguesia de Vimioso, reservando-se dois locais, a definir para o efeito com o máximo de cinco lugares, por cada um.

2. Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3. Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário em local diferente do fixado e definir as respectivas condições de estacionamento.

4. Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados, através de sinalização horizontal ou vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1. O número de táxis a licenciar no Município será estabelecido por um contingente a fixar pela Câmara Municipal, em função do número de habitantes residentes por freguesia e atendendo às necessidades da respectiva área.

2. A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de 2 anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3. São fixados os seguintes contingentes:

Freguesias ... Contingentes

1 ALGOSO ... 1

2 ANGUEIRA ... 1

3 ARGOSELO ... 3

4 AVELANOSO ... 1

5 CAÇARELHOS ... 1

6 CAMPO DE VIBORAS ... 1

7 CARÇÃO ... 2

8 MATELA ... 1

9 PINELO ... 1

10 SANTULHÃO ... 1

11 UVA ... 1

12 VALE DE FRADES ... 1

13 VILAR SECO ... 1

14 VIMIOSO ... 4

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1. A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

2. As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3. A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Licenças

Artigo 11.º

Atribuição de Licenças

1. A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a todas as entidades referidas no n.º 1 e 2 do art. 4.º do presente regulamento.

2. Podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrém, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Dec. Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3. No caso de serem contemplados, estes dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4. O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

Será aberto um concurso público por cada freguesia tendo em vista a atribuição das respectivas licenças do contingente disponível.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1. O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio na III Série do Diário da República.

2. O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja a área é aberto o concurso.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1. O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2. Da identificação do concurso constará expressamente: a Freguesia e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de Admissão ao concurso

1. Só podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos n.º 1 e 2 do art. 11.º do presente Regulamento.

2. As mesmas entidades devem fazer prova da sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1. As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado, no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2. Quando entregues por mão própria, será passado ao concorrente o respectivo recibo.

3. As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4. A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil

5. No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis, seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

1. A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo aprovado pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a Segurança Social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas;

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 16, o Jurí definido para a orientação do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 20 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1. Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

1.º Posse de sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

2.º Posse da sede social em Freguesia da área do Município;

3.º Maior Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

4.º Localização da sede social em Município contíguo;

5.º Número de anos de actividade no sector, na área de Freguesia;

6.º Não ter sido contemplado nos últimos anos.

2. A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das Freguesias a que concorrem.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1. A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado pelo júri, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2. Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo Júri que elaborou o relatório de classificação, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado.

3. Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da licença e renovação

1. Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o seleccionado, apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2. Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença será emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção Geral de Transportes Terrestres;

b) Bilhete de Identidade, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de outrém;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Licença do anterior titular, se for o caso.

3. A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.

4. A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (II Série) da Direcção Geral de Transportes Terrestres (D.R. n.º 104, de 5/5/99).

Artigo 22.º

Caducidade da Licença

1. A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando caducar o alvará emitido pela Direcção Geral de Transportes Terrestres;

c) Quando houver substituição do veículo, sem aprovação da Câmara Municipal.

d) Quando a actividade for suspensa pelo período superior a um ano.

2. No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no art. 21.º de presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3. Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua cassação, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1. Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, a contar da emissão deste.

2. Sem prejuízo da coima aplicável nos termos do art. 28º, a Câmara Municipal determinará a apreensão da licença, com prévia notificação ao respectivo titular, quando não for respeitado os prazos previstos nos números anteriores.

Artigo 24.º

Publicidade e divulgação da concessão de licenças

1. A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2. A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor deste às seguintes entidades :

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho:

c) Direcção Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 25.º

Obrigações Fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Prestação obrigatória de serviços

1. Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2. Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 27.º

Abandono do exercício da actividade

1. Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2. Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 28.º

Transporte de bagagens e de animais

1. O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos, em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2. É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3. Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 29.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 30.º

Taxímetros

1. Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2. Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 31.º

Motoristas de táxi

1. No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional adequada.

2. O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível aos passageiros.

Artigo 32.º

Deveres do motorista de táxi

1. Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no art. 5º do Dec. Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2. A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos arts. 11º e 12º do Dec. Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 33.º

Transmissão

A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo o contingente pertence a licença.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Vimioso, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1. O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou dos particulares.

2. A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Competência para a aplicação das coimas

1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos arts. 27º, 28º, 29º, n.º 1 do art. 30º e no art. 31º, bem como das sanções acessórias previstas no art. 33.º do Dec. Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 41/2003 de 11 de Março, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros.

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no art. 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidos no art. 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do art. 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do art. 29.º;

e) O incumprimento do disposto no art. 7.º;

2. O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3. A Câmara Municipal comunica à Direcção Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

Artigo 38.º

Taxas

1. São devidas as seguintes taxas referentes aos serviços prestados no presente Regulamento:

a) Concessão de licença por concurso - 2500,00 Euros

b) Renovação de licença - 50,00 Euros

c) Segundas vias de licenças - 25,00 Euros

d) Vistoria do veículo - 100,00 Euros

e) Averbamentos - 25,00 Euros

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Projecto de alteração ao Regulamento sobre Licenciamento das actividades diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e no Decreto-Lei 310/2002 de 18 de Dezembro.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, atribuiu às Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que diz respeito às competências de licenciamento de actividades diversas - guarda nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões - veio o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro estabelecer o seu regime jurídico específico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "(..) deixa na dependência de regulamentação municipal, nos termos da lei."

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro e nos artigos 1.º, 9.º 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, foi elaborado o presente regulamento que foi objecto de apreciação pública nos termos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O Presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) guarda nocturno;

b) venda ambulante de lotarias;

c) arrumador de automóveis;

d) realização de acampamentos ocasionais;

e) exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) realização de fogueiras e queimadas;

i) realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 2.º

Criação

1. A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2. As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos deve constar:

a) A identificação da localidade e Freguesia ou Freguesias;

b) A definição da área de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Selecção

1. Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2. A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1. O processo de selecção inicia-se com a publicação por afixação nas Câmaras Municipais e nas Juntas de Freguesia do respectivo aviso de abertura.

2. Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3. O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4. Findo o prazo para apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 5 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação dos motivos de exclusão, publicitando-a através de aviso a afixar nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1. O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicilio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 8.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2. O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal;

b) Certificado das habilitações literárias;

c) Certificado de Registo Criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço se segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Preferências

1. Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido a quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2. Feita a ordenação respectiva e ouvidos os interessados, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3. A Atribuição de licença para exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1. A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é o modelo constante do anexo I a este regulamento.

2. No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este regulamento.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1. A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2. O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerida ao presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 13.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno da área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e das suas renovações, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxilio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo16.º

Uniforme e insígnia

1. Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2. Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 17.º

Modelo

O uniforme e a insígnia será o modelo que consta da portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho 5421/2001 de MAI, publicado no D.R. II Série n.º 67, de 20de Março.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Substituição

1. Nas noites de descanso, durante o período de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno da área contígua.

2. Para efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal o período de ausência e o seu substituto.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares organizadas para o efeito ou colectivas, em benefício daquele que a exerce.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 21.º

Guardas-nocturnos em actividade

1. Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2. Para o efeito, deve o Presidente da Câmara Municipal solicitar ao Governador Civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções na área do concelho.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1. O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Certificado do Registo Criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias tipo passe.

2. A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.

3. A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4. A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 24.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1. Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2. O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre exibido pelo vendedor, no lado direito do peito.

3. O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo anexo III a este regulamento.

Artigo 25.º

Registo de vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 26.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 27.º

Procedimento de licenciamento

1. O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número Fiscal de Contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade

b) Certificado do Registo Criminal;

c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração de IRS;

e) Duas fotografias tipo passe.

2. Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3. A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da recepção do pedido.

4. A licença tem a validade anual e a sua renovação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 28.º

Cartão de arrumador de automóveis

1. Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal , do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona onde pretende exercer a actividade.

2. O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre exibido pelo arrumador no lado direito do peito.

3. O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo anexo VI a este regulamento.

Artigo 29.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 30.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 31.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalizados para a prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1. O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário/locatário do prédio;

2. Do requerimento deverá ainda constar o local do município ou da freguesia para que é solicitada a licença.

Artigo 33.º

Consultas

1. Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal solicita, no prazo de 5 dias, o parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR;

2. O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo.

3. As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 3 dias após a recepção do pedido.

Artigo 34.º

Emissão da Licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado que não poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 35.º

Revogação da Licença

Em caso de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas e caravanistas, ou, em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar e cassar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 36.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a preensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 38.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 39.º

Registo

1. A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal.

2. O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá ser colocada em exploração.

3. O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao "Modelo 1" anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4. O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5. O registo é titulado por documento próprio que obedece ao "Modelo 3" anexo à portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha, obrigatoriamente, a máquina a que respeitar.

6. Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o novo adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo Bilhete de Identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinados pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 40.º

Elementos do processo

1. A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2. A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada, em triplicado, pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, remetendo esta os respectivos impressos à inspecção geral de jogos.

Artigo 41.º

Máquinas registadas nos Governos Civis

1. Para efeitos do primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, se encontrem registadas nos Governos Civis, o Presidente da Câmara Municipal solicitará ao Governador Civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2. O Presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo titulo de registo que obedece ao "Modelo 3" anexo à Portaria 144/2003 de 14 de Fevereiro.

Artigo 42.º

Licença de exploração

1. Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2. O licenciamento da exploração é requerido ao Presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, que obedece ao "Modelo I" anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Titulo do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento do ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3. À licença de exploração corresponde ao "Modelo II" anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4. O Presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no respectivo processo.

Artigo 43.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1. A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal.

2. A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao Modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3. O Presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4. Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 44.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1. A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 41.º do presente regulamento.

2. O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontra registada.

Artigo 45.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 46.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem nas proximidades dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Artigo 47.º

Causas de indeferimento

1. Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior;

2. Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 48.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até trinta dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 49.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência da máquina do local de exploração para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de expectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos Públicos

Artigo 50.º

Licenciamento

1. A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Pedido de licenciamento

1. O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar:

a) A identificação completa do requerente ou promotor;

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que actividade ocorrerá.

2. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade no caso de pessoa individual ou do representante no caso de Associações ou outras entidades colectivas;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3. Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo orgão de gestão.

Artigo 52.º

Emissão de Licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 53.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 54.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 55.º

Pedido de licenciamento

1. O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente/promotor;

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2. O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem das mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3. Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

4. Ficam isentos de qualquer licenciamento as provas promovidas pela Câmara Municipal, devendo no entanto ser comunicadas à autoridade local - GNR.

Artigo 56.º

Emissão da licença

1. A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2. Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 57.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 58.º

Pedido de licenciamento

1. O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá co a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar,

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2. O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3. Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4. O Presidente da Câmara Municipal solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território de desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5. As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6. No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado ao Comando de Policia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7. No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do número dois deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 59.º

Emissão de Licença

1. A licença é concedida pelo prazo solicitado, devendo dela constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quais quer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2. Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 60.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território que abranja a prova ou no caso de as provas que se desenvolverem em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 61.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 62.º

Pedido de licenciamento

1. O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de vendas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;

c) Certificado do Registo Criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 metros das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3. Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas

Artigo 63.º

Emissão de licença

1. A licença tem validade anual e é intransmissível

2. A renovação da licença deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a sua validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício de fogueiras e queimadas

Artigo 64.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1. O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2. O Presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de 5 dias após a recepção do pedido, parecer aos Bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 65.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 66.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento municipal.

Artigo 67.º

Procedimento de licenciamento

1. O pedido de licenciamento de realização de um leilão é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Cartão de Identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2. Quando o requerente da licença for pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo orgão de gestão.

Artigo 68.º

Emissão da licença para realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 69.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, ás forças de segurança policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 70.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças são devidas as seguintes taxas:

1. Actividade de Guarda Nocturno:

1.1. Licenciamento da actividade de guarda nocturno - 20. 00 euros

1.2. Emissão de licença - 20.00 euros

1.3. Renovação da licença - 15.00 euros

2. Actividade de Vendedor Ambulante de Lotarias:

2.1. Licenciamento da actividade - 5.00 euros;

2.2. Renovação da Licença - 3.00 euros;

2.3. Averbamentos - 2.00 euros

3. Actividade de Arrumador de Automóveis:

3.1. Licenciamento da actividade - 5.00 euros;

3.2 Renovação da licença - 3.00 euros;

3.3. Averbamentos - 2.00 euros;

4. Actividade de Acampamentos Ocasionais:

4.1. Por cada uma e por dia - 5.00 euros

5. Exploração de máquinas de diversão:

5.1. Licenciamento semestral, por cada máquina - 30.00 euros;

5.2. Licenciamento anual, por cada máquina - 60.00 euros

5.3. Registo, por cada máquina - 10.00 euros

5.4. Averbamento por transferência de propriedade, por cada máquina - 20.00 euros

5.5. Segunda via de titulo de registo, por cada máquina - 20.00 euros

6. Realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos:

6.1. Licenciamento de arraiais, bailes e romarias - por dia - 10. 00 euros

6.2. Licenciamento de festas tradicionais - por dia - 10. 00 euros

6.3. Licença especial de ruído - por dia - 20.00 euros

6.4. Averbamentos de qualquer natureza - 10. 00 euros

6.5. Licenciamento de provas desportivas motorizadas - 25.00 euros

7. Actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:

7.1. Licenciamento - 25.00 euros

7.2. Averbamentos - 5.00 euros

8. Realização de fogueiras e queimadas:

8.1. Licenciamento - 5.00 euros

9. Realização de Leilões:

9.1. Licenciamento - 25.00 euros

10. Segundas vias não previstas nesta tabela - cada uma - 5.00 euros

11. Renovações requeridas fora de prazo, serão agravadas em 50% do seu valor.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Projecto de alteração ao Regulamento da Actividade de Comercio a Retalho exercida por feirantes no concelho de Vimioso.

Artigo 1.º

Exercício da actividade de feirante

1. O exercício da actividade de comércio a retalho por feirantes, no concelho de Vimioso, regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto e pelas disposições deste regulamento.

2. São considerados feirantes, nos termos legais, os que exercem o comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.

Artigo 2.º

Exercício

Nas Feiras e mercados que se realizam no concelho de Vimioso apenas poderão exercer a actividade comercial os titulares de cartão de feirante, emitido nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.º

Cartão de Feirante

1. Os interessados deverão requerer a concessão do cartão de feirante, mediante a apresentação de requerimento na Câmara Municipal, do qual constará a respectiva identificação e número de identificação fiscal.

2. Os interessados deverão ainda preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeitos de cadastro comercial e apresentar documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias para com o estado;

3. Pela concessão do cartão e renovação fora de prazo será devida a taxa de 25,00 Euros reduzida a metade nas renovações dentro do prazo regulamentar.

4. A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes da sua caducidade.

Artigo 4.º

Identificação do feirante

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicilio ou sede e número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 5.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1. Os tabuleiros usados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos de material facilmente lavável.

2. No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os alimentares dos não alimentares.

3. Os produtos alimentares não expostos devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias, que os protejam das poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4. Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado material ainda não utilizado e que não tenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte interior.

Artigo 6.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 7.º

Documentos

O feirante deverá fazer-se acompanhar:

1. Do cartão de feirante actualizado;

2. De factura ou documento equivalente comprovativo da aquisição ou produção de artigos para venda, a qual obedecerá aos requisitos do n.º 2 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 8.º

Produção própria

Os vendedores em feiras e mercados do concelho de Vimioso de artigos artesanais, frutas, produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios, carece dos documentos aludidos no artigo anterior, excepto o do n.º 2.

Artigo 9.º

Periodicidade, horário e local de realização de feiras e mercados

1. No Concelho de Vimioso realizam-se as seguintes feiras, às horas tradicionais:

a) Na Vila de Vimioso, desde o Largo do Jogo às Eiras da Portela ou local a designar pela Câmara Municipal:

1) Quinzenais - Nos dias 10 e 25 de cada mês, excepto se coincidir com domingo ou feriado que transitará, neste caso, para o primeiro dia útil seguinte e para o dia anterior a do dia 25 de Dezembro;

2) Anuais - No dia 10 de Agosto - Feira de S. Lourenço - ainda que recaia em domingo ou feriado;

b) Na freguesia de Algoso:

1) Mensal - No dia 9, ainda que recaia em domingo ou feriado.

c) Na freguesia de Argozelo :

1) Mensal - No dia 23, excepto se for domingo ou feriado, que passa para o dia útil seguinte.

2) Anual - No dia 24 de Agosto - Feira de S. Bartolomeu - mesmo que seja domingo ou feriado.

d) Na freguesia de Caçarelhos:

1) Mensal - No dia 19, ainda que seja domingo ou feriado.

2. Nas feiras realizadas fora da sede do concelho, os lugares de venda são marcados pela respectiva Junta de Freguesia que cobrará as taxas devidas, as quais constituirão receita própria da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Condições de concessão e ocupação de lugares de venda, número e taxas a pagar

1. Para a concessão e ocupação de lugares de venda a Câmara poderá ouvir a fiscalização e obedecerá às seguintes condições:

a) A arrumação dos feirantes será orientada pela fiscalização municipal, tendo em conta a ordem e o bom funcionamento das feiras;

b) A Câmara poderá limitar o número de lugares de feirante, de harmonia com a capacidade do respectivo recinto;

c) Pela ocupação de terreno em feiras e mercados serão cobradas as taxas previstas no regulamento de taxas.

Artigo 11.º

Venda proibida de produtos

É proibida a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, nomeadamente as constantes da lista a que se refere o Artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79 de 8 de Maio, a saber:

1. Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

2. Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

3. Veículos automóveis, reboques, velocípedes com e sem motor e acessórios;

4. Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

5. Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

6. Borracha, plástico em folha ou tubo ou acessórios;

7. Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

8. Moedas e notas de bancos.

Artigo 12.º

Infracções, penalidades e fiscalização

1. As contra-ordenações ao disposto neste regulamento a que não corresponda pena na legislação ou em regulamento autónomo municipal, serão punidas com coima de 50, 00 euros a 200,00 euros.

2. A fiscalização das disposições deste regulamento compete à fiscalização municipal, autoridades sanitárias, Guarda Nacional Republicana, funcionários da Direcção de Fiscalização Económica e outras entidades a quem seja cometida competência por legislação especial.

Artigo 13.º

Disposições finais

1. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação deste regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara a quem caberá promulgar ordens de serviço ou instruções que entenda necessárias para a sua boa execução.

2. Este regulamento entra em vigor após a publicação em diário da Républica.

Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 15/04/87

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em 25/09/87.

Alterado em Reunião Ordinária de ___ / ___ / ___ e sessão da Assembleia Municipal de ___ / ___ / ___.

Projecto de alteração ao Regulamento do Mercado Municipal

CAPÍTULO I

Organização, natureza e condições de utilização

Artigo 1.º

Tendo em vista a racional utilização do Mercado Municipal, é instituído nesta data, o dia do mercado semanal.

1. Serão dias de mercado semanal, além dos dias de feira quinzenal (10 e 25), as quintas feiras;

2. Quando o dia referido no parágrafo anterior recair em feriado ou Dia Santo, o dia de mercado semanal, será o dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 2.º

A organização e funcionamento do Mercado Municipal de Vimioso obedecerão às disposições do presente regulamento.

Artigo 3.º

O mercado destina-se à venda de hortaliças, legumes, frutas, carne, peixe, criação, flores e, em geral, de quaisquer géneros alimentícios.

1. Quando o julgar conveniente, a Câmara poderá autorizar a venda, acidental, temporária ou contínua de quaisquer outros produtos ou artigos;

2. Nas lojas exteriores do mercado pode efectuar-se a venda de quaisquer artigos, desde que a Câmara previamente o tenha autorizado;

Artigo 4.º

São locais de venda de produtos no Mercado:

a) As lojas, considerando-se como tais os recintos fechados com espaço privativo para a permanência dos compradores;

b) As bancas;

c) Os terrados, isto é, os locais abertos contíguos aos arruamentos;

Artigo 5.º

A utilização do Mercado para venda de produtos ou quaisquer outros fins depende de autorização da Câmara, concedida directamente ou por intermédio dos seus representantes, a qual é sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 6.º

Nenhuma autorização será concedida sem que o interessado apresente documento comprovativo do cumprimento das disposições legais respeitantes ao pagamento das contribuições e impostos devidos pelo exercício do comércio, indústria ou profissão.

Artigo 7.º

As lojas e bancas serão atribuídas por arrematação em hasta pública e licitação verbal, realizada perante a Câmara Municipal, com a base de licitação que for fixada, o que será anunciada por editais, afixados com a antecedência mínima de 7 dias, nos locais públicos do costume. A Câmara reserva-se o direito de não fazer a adjudicação, se verificar que há conluio entre os licitantes.

1. A adjudicação será feita pelo prazo mínimo de três anos, findo os quais a Câmara poderá, se assim o entender, abrir nova praça para adjudicação do "direito à ocupação" das referidas lojas e bancas, nas condições que julgar mais convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indemnizações aos anteriores arrematantes.

2. O arrematante é obrigado a depositar no acto da praça 30% do preço da arrematação, devendo o restante ser pago nos três dias seguintes, sob pena de a adjudicação ficar sem efeito e de perder o depósito referido.

3. Em caso de urgência e até ao dia da arrematação, poderá ser permitida a ocupação de lojas e bancas por despacho do Presidente da Câmara, pagando o interessado a taxa de ocupação diária correspondente ao quociente da divisão da taxa de ocupação mensal por trinta. Se o ocupante não se apresentar a licitar na primeira praça que se seguir ao dia da ocupação, ser-lhe-á retirado esse direito.

4. Aos vendedores ocasionais poderá também ser permitida a ocupação diária de bancas devolutas, mediante o pagamento de taxa de ocupação que corresponder ao quociente da divisão da taxa de ocupação mensal por trinta.

Artigo 8.º

Os terrados serão atribuídos mensal ou diariamente. A ocupação diária será permitida:

a) Aos cultivadores e criadores, para venda dos seus produtos nos locais que lhe forem designados pelo pessoal do Mercado;

b) Aos vendedores e contratadores, nos locais ao ar livre;

c) Aos revendedores que não tenham lojas disponíveis para ocupar.

1. A atribuição mensal dos terrados será feita por despacho do Presidente da Câmara, a requerimento dos interessados, em que indiquem as mercadorias que desejam vender.

2. Todos os vendedores de géneros alimentícios serão obrigados a expor os seus produtos em tabuleiros próprios e higiénicos e nunca nos pavimentos, sob pena de multa de 30,00 Euros.

Artigo 9.º

O adjudicatário que por qualquer motivo pretenda desistir da ocupação da banca que lhe foi atribuída, devera comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, até ao dia 15 do mês anterior àquele em que o deseje fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação referente ao mês seguinte ao da sua desistência.

Artigo 10.º

A recusa de autorização, por parte da Câmara, em consentir a exploração de determinado ramo de comércio, na loja arrematada, não desobriga o adjudicatário do pagamento das respectivas taxas de ocupação até ao fim do mês seguinte aquele em que o facto ocorrer.

Artigo 11.º

Se assim o entender e com observância da lei aplicável, a Câmara poderá deliberar que a venda de qualquer género ou artigo se efectue somente nas instalações do Mercado, destinado à venda desse género ou artigo.

Artigo 12.º

O arrematante é obrigado a iniciar a ocupação e a abertura ao público da loja ou banca no prazo que a Câmara lhe determinar, sob pena de lhe ser declarada caduca a respectiva autorização, sem direito a reembolso das taxas já pagas.

Artigo 13.º

O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito na tesouraria da Câmara, mediante guia, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.

Na falta de pagamento no prazo indicado, a Câmara poderá, independentemente da cobrança coerciva, declarar a perda do direito de ocupação, e declará-la-á sempre que o concessionário não satisfaça esse pagamento no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano.

Artigo 14.º

O pagamento das taxas de ocupação diária será feito por meio de senhas, as quais são intransmissíveis, devendo os interessados conserva-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento.

Artigo 15.º

O ocupante de um local do mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que foi concedido, sob pena de lhe poder ser retirada a respectiva autorização, em qualquer altura que haja conhecimento da infracção, sem direito à restituição das taxas pagas.

Artigo 16.º

Salvo o disposto no Artigo 19.º, a actividade exercida em qualquer local do Mercado só é permitida aos titulares da respectiva autorização, responsável perante a Câmara pelo cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 17.º

A venda nos mesmos locais só é normalmente permitida aos titulares da autorização, mas nela podem também intervir cumulativamente e sob responsabilidade daquele, empregados seus devidamente autorizados em qualquer outro local do mercado.

Artigo 18.º

Qualquer ocupante para venda a retalho só se pode fazer substituir na efectiva direcção da loja, banca ou terrado, ou na própria venda, por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença devidamente justificada ou quando se verifiquem circunstancias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

1. A substituição não isenta o titular da autorização, da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes hajam sido aplicadas penalidades.

2. A verificação da inexactidão dos motivos alegados para justificar a autorização especial implica o seu imediato cancelamento.

Artigo 19.º

As autorizações de ocupação não poderão ser cedidas, sendo proibidos os ajustes entre particulares ou que terceiros tomem conta das lojas, bancas ou terrados e dirijam a respectiva venda, salvo nos casos especiais consignados neste regulamento.

Artigo 20.º

Por morte poderá ser concedida autorização a familiar mais directo do ocupante e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa instruindo o processo com certidões do motivo alegado.

1. A autorização a favor dos filhos menores será dada a quem efectivamente os mantiver e cessará um ano após a maioridade do mais novo.

2. Na falta do cônjuge sobrevivo ou de filhos menores, ou ainda, quando cessar a autorização nos termos do n.º 1, será concedida aos filhos maiores e aos pais o direito de opção na praça para arrematação do mesmo local, dando-se preferência aos filhos e procedendo-se à licitação limitada.

Artigo 21.º

Mediante requerimento dos interessados, poderá ser autorizada a troca de bancas ou de terrados de ocupação mensal.

Artigo 22.º

Em casos excepcionais, devidamente justificados também a Câmara poderá autorizar a cedência, por ajuste particular, da ocupação de lojas, mediante o pagamento prévio de seis mensalidades.

Artigo 23.º

Nas lojas e bancas do Mercado não poderão ser feitas quaisquer beneficiações ou modificações sem autorização da Câmara Municipal, e, quando impliquem a realização de obras, deverão estas ser requeridas nos termos legais.

As obras de conservação das lojas e das bancas incumbem aos respectivos ocupantes, por iniciativa destes, ou em cumprimento de intimação camarária.

Artigo 24.º

É proibido, sem autorização do Encarregado dos Serviços do Mercado, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas, quaisquer instalações, armações ou móveis pertencentes ao mercado.

As obras e benfeitorias autorizadas, constituirão propriedade da Câmara todas as que fiquem incorporadas nos pavimentos, paredes ou tectos ou que constituam pertenças do edifício não podendo ser retiradas pelos seus promotores.

CAPÍTULO II

Do funcionamento

Artigo 25.º

O horário de funcionamento do Mercado, bem como as respectivas alterações, será definido pela Câmara que dará conhecimento aos utilizadores com a antecedência de 15 dias e estará patente em local bem visível.

Artigo 26.º

1. Não será permitida a permanência no mercado de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

2. Aos utilizadores será concedida a tolerância de quinze minutos para recolherem e acondicionarem as suas mercadorias.

Artigo 27.º

É proibido aos vendedores comprar quaisquer géneros no mercado antes das doze horas.

Esta disposição é extensiva às imediações do mercado numa distância de cem metros da sua periferia.

Artigo 28.º

A colocação e ordenação dos géneros e mercadorias será regulada pelos empregados do mercado, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a adequada exposição ao público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

Artigo 29.º

Os utilizadores não podem ocupar mais do que o espaço estritamente correspondente ao seu local e serão responsáveis pelos artigos ou utensílios camarários de que se sirvam, devendo indemnizar prontamente a Câmara dos prejuízos nestes provocados.

Artigo 30.º

A venda de criação a peso só é permitida nos lugares próprios, depois de inspeccionada pelo Veterinário Municipal e deve ser abatida em instalação apropriada.

Artigo 31.º

No aglomerado urbano de Vimioso, é proibida a venda ambulante.

CAPÍTULO III

Deveres gerais dos utilizadores

Artigo 32.º

Todos os titulares de autorizações de venda e seus empregados, em especial os ocupantes de bancas e terrados, são obrigados a apresentar-se com o maior asseio e a manter esses locais em bom estado de limpeza.

Os ocupantes de lugares permanentes deverão deixa-los diariamente em perfeita arrumação e asseio, competindo-lhes a limpeza das bancas, que deve estar concluída quinze minutos antes do encerramento do mercado e não poderá ser feita, em caso algum, depois da lavagem dos arruamentos pelo pessoal de limpeza do mercado.

Artigo 33.º

Os vendedores são responsáveis por todas as deteriorações que foram causadas, por si ou pelos seus empregados, nas lojas e bancas que ocupem, ou em outras dependências do mercado, pagando as respectivas indemnizações, sempre que para isso sejam intimados.

Artigo 34.

Todos os vendedores são obrigados a cumprir as ordens e determinações dos empregados da Câmara em serviço no mercado, podendo delas reclamar nos termos legais.

Artigo 35.º

É proibido aos vendedores, sob pena de 30,00 Euros de multa:

1. Efectuar qualquer venda fora das lojas, bancas ou terrados que lhe estão destinados.

2. Colocar quaisquer objectos nas coxias ou fora da área correspondente ao lugar que ocupam.

3. Deixar aberta qualquer torneira ou gastar água para outro fim que não seja a limpeza das lojas e bancas.

4. Conservar animais de criação em lugares acanhados e sem as condições necessária para poderem livremente mover-se e respirar ou sem alimentação e água necessárias.

5. Colocar nas lojas, bancas ou terrados sem autorização da Câmara, mesas, baldes, estantes, estrados ou qualquer outro mobiliário.

6. Pregar pregos e escápulas nas paredes, ou fixar armações, sem licença da Câmara.

Os vendedores de aves são obrigadas a transportar e a expor as mesmas em gaiolas, caixas ou canastros apropriadas.

Artigo 36.º

É igualmente proibido aos vendedores, sob pena de multa de 40,00 Euros de multa:

1. Expor à venda géneros ou mercadorias sem a devida autorização.

2. Dar entrada a volumes com quaisquer géneros encobertos sem o declarar.

3. Matar, depenar ou preparar qualquer espécie de criação, fora do local a isso destinado.

4. Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim.

5. Acender lume em qualquer local do mercado.

6. Molestar de qualquer modo os empregados, ou outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro do mercado.

Artigo 37.º

É também proibido aos vendedores, sob pena de 50,00 Euros de multa:

a) Desacatar os funcionários do mercado ou outros empregados da Câmara, no exercício das suas funções.

b) Formular de má fé, verbalmente ou por escrito queixas ou participações inexactas ou falsas contra qualquer utilizador ou seu empregado.

1. Por deliberação da Câmara, poderá ser proibido, transitória ou definitivamente, o exercício da venda no mercado, a qualquer vendedor ou seu substituto, que tenha sido punido, nos termos deste artigo, há menos de um ano, e venha a reincidir na mesma falta.

2. A proibição cominada no n.º 1 pode ser aplicada logo após a primeira transgressão a este artigo, quando se verifique que a pessoa punida tem cadastro criminal ou policial.

CAPÍTULO IV

Disposições policiais

Artigo 38.º

Sob pena de multa de 20,00 Euros, é proibida a qualquer pessoa, dentro do mercado:

1. Permanecer nas lojas ou no interior do mercado, depois da hora de encerramento, salvo com autorização do encarregado do mercado;

2. Estar deitado ou sentado nas ruas e coxias, nas bancas ou balcões e sobre os géneros expostos à venda;

3. Transitar fora das ruas e coxias destinadas a esse fim;

4. Correr, gritar, altercar e proferir palavras obscenas, empurrar ou incomodar por qual forma os transeuntes compradores ou fornecedores;

5. Intervir em negócios alheios ou em questões de serviço e desobedecer aos empregados do mercado;

6. Passar através das lojas exteriores do mercado;

7. Amolar ou afiar facas ou qualquer ferramenta nas paredes, nos pavimentos, nas bancas ou em outro material do mercado;

8. Cuspir no chão ou nas paredes.

O lançamento para o pavimento de quaisquer resíduos, tais como espinhas, penas de aves, folhas ou restos de hortaliças, cascas de frutas ou legumes verdes, lixo, água suja, etc. e a conservação desses restos ou resíduos fora dos baldes ou caixa de limpeza destinados a esse fim, será punido com multa de 5,00 Euros.

Artigo 39.º

É proibida a entrada de quaisquer veículos no mercado sob pena de multa de 40,00 Euros.

CAPÍTULO V

Do pessoal em serviço no mercado

Artigo 40.º

O serviço interno do mercado será orientado e dirigido pelo encarregado do serviço do mercado, coadjuvado pelo pessoal que a Câmara designar, ou outros, de harmonia com as disposições deste regulamento e com as ordens que lhe forem pontualmente transmitidas

. A cobrança de impostos e de taxas diárias e fiscalização de entradas será feita pelo encarregado dos serviços do mercado ou quem o substituir.

Artigo 43.º

Todo o pessoal que presta serviço no mercado é obrigado:

1. A apresentar-se limpo em todos os actos de serviço e com o fardamento e distintivo que lhe competir;

2. A não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado, sem a devida autorização e sem apresentar quem o substitua;

3. A respeitar o seu estatuto funcional e disciplinar;

4. A velar pelo cumprimento das disposições deste regulamento, mantendo rigorosa ordem e disciplina no interior do mercado;

5. A usar de correcção com todas as pessoas que frequentam o mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

6. A zelar pela cobrança das taxas e dos impostos camarários, actuando com diligência;

7. A não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer ramo de comércio ou indústria;

8. A manter boas relações com os companheiros;

9. A informar, os seus superiores de tudo o que interesse ao serviço.

Artigo 42.º

É vedado aos serventuários municipais prestar no Mercado outros serviços que não sejam os inerentes às suas funções ou que lhe tenham sido determinados superiormente.

Artigo 43.º

È proibido aos funcionários e empregados municipais que prestam serviço no mercado receber directa ou indirectamente dos seus vendedores dádivas de qualquer espécie.

Artigo 44.º

Compete especialmente ao encarregado dos serviços do mercado:

1. Superintender nos serviços e fiscalização do mercado;

2. Velar pela inspecção do mercado, sua ordem, organização e bom funcionamento, com a faculdade de recorrer à força de segurança quando necessário;

3. Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios e verificá-lo com frequência e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

4. Atender com solicitude qualquer queixa, fazendo imediatamente averiguações, tomando testemunhas e resolvendo as questões, quando sejam da sua alçada, ou comunicando-as à Câmara em caso contrário;

5. Velar cuidadosamente pela ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando à atenção da autoridade sanitária para todos os que se tornem suspeitos podendo suspender para verificação dos mesmos;

6. Fazer eliminar imediatamente todos os animais que forem encontrados mortos dentro das respectivas gaiolas, caixas ou canastras;

7. Afixar, cumprir e fazer cumprir todas as ordens de serviço;

8. Escriturar e ter em dia os livros respectivos;

9. Executar e fazer executar as disposições do presente regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

10. Verificar o cumprimento de todo o pessoal afecto ao serviço do Mercado;

11. Participar à Câmara, por escrito, qualquer ocorrência que interesse ao serviço, à manutenção da ordem, gestão e higiene do mercado;

12. Requisitar o material e reparações necessárias ao serviço;

13. Assistir à abertura do mercado e propor ao Presidente da Câmara o serviço de cada empregado;

14. Verificar o estado de arrumação do Mercado velando e promovendo as medidas necessárias para o efeito;

15. Não permitir que o material, de que é responsável, seja utilizado para fins diversos daqueles para que é destinado;

16. Proceder à abertura e encerramento do mercado;

17. Dirigir diariamente a limpeza e a lavagem do mercado, devendo merecer-lhe especial atenção a parte destinada à venda de peixe;

Artigo 45.º

Ao servente do mercado compete a execução da limpeza do mesmo, sob as ordens do encarregado ou de quem o substituir.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 46.º

As infracções às disposições deste regulamento, para as quais não estejam previstas penalidades especificas, serão punidas com multa de 20,00 Euros.

Artigo 47.º

As reincidências a infracções serão punidas com o acréscimo de um terço do valor da penalidade especifica.

Artigo 48.º

As taxas a pagar pelas vendas no mercado são as constantes da tabela em vigor.

Artigo 49.º

O Presidente da Câmara promulgará as ordens ou instruções que entender necessárias ou convenientes para boa execução do disposto neste regulamento.

Artigo 50.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara.

Vimioso, ___, de ___ de 2006

Aprovado pela Câmara Municipal em ___ /___/___

Assembleia Municipal em ___/___/___

Projecto de alteração ao Regulamento do Cemitério Municipal

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

1. O cemitério municipal de Vimioso destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Vimioso, exceptuados aqueles cujo o óbito tenha ocorrido em freguesias do mesmo concelho que disponham de cemitério próprio.

2. Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios das respectivas localidades;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas; c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

1. O cemitério municipal funciona todos os dias, das 09.00 horas às 17.30 horas.

2. Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da câmara, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

Afectos ao funcionamento normal do cemitério, haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

Artigo 4.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro de serviço do cemitério, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpetuas, das normas sobre policia do cemitério constantes deste regulamento.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços Administrativos da Câmara, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 7.º

1. Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões. Na sepultura lançar-se-ão 20 l a 80 l de cal, conforme se trate de caixões de madeira, ou de chumbo ou de zinco.

2. Nos caixões que contenham corpos de criança lançar-se-á a porção de cal julgada suficiente.

Artigo 8.º

1. Os caixões de chumbo ou zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério, perante o respectivo funcionário responsável.

2. A pedido dos interessados, pode a soldagem do caixão efectuar-se, no local de onde partirá o féretro.

Artigo 9.º

1. Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco antes de decorridos vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito.

2. Quando circunstâncias especiais o exijam , poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 10.º

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de registo de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

1. Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, o serviço administrativo da Câmara expedirá guia de pagamento, cujo original será entregue ao interessado.

2. Não se efectuará a inumação sem que o funcionário responsável do cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o n.º anterior.

Artigo 11.º

O documento referido no n.º 2 do artigo anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu n.º de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 12.º

1. Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em deposito até que esta seja devidamente regularizada.

2. Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providencias adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 13.º

Não são permitidos enterramentos em vala comum.

Artigo 14.º

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 metros;

Largura - 0,65 metros;

Profundidade - 1,15 metros...

Artigo 15.º

1. As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões tanto quanto possível rectangulares e com área para o máximo de noventa corpos.

2. Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40m e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60m de largura.

Artigo 16.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpetuas:

1. Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

2. Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

3. As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 17.º

Sem prejuízo no disposto no artigo 60.º, é proibido nas sepulturas temporárias e enterramento de caixões de chumbo, de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 18.º

Nas sepulturas perpetuas é permitida a inumação de caixões de madeira, de chumbo ou de zinco.

1. Para efeito de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

2. Com caixões de chumbo ou zinco poderão efectuar-se dois enterramentos quando:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas sejam removidas para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 14.º.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 19.º

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de chumbo, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de dois milímetros.

Artigo 20.º

Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

1. Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no corpo deste artigo, a Câmara ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

2. Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de chumbo ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara, tendo esta lugar em caso de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 21.º

È proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo cumprimento de mandado judicial, ou tratando-se de sepulturas perpetuas , para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 2 do Artigo 18.º

Artigo 22.º

Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

1. Logo que seja decidida uma exumação, a Câmara fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de trinta dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.

2. Se correr o prazo fixado nos avisos que se refere número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligencia, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 14.º.

Artigo 23.º

Se no momento da exumação não estiverem consumidas as partes moles do cadáver, recobrir-se-á este imediatamente, mantendo-se inumado, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção daquelas, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 24.º

1. A exumação das ossadas de um caixão de chumbo inumado em jazigo sé será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2. A consumpção a que alude este artigo será obrigatoriamente verificada pela autoridade sanitária local.

Artigo 25.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 2 do Artigo 20.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO IV

Das transladações

Artigo 26.º

1. Entende-se por transladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

2. Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação só serão permitidas transladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou de zinco devidamente resguardados.

Artigo 27.º

1. Às exumações, quando se tenha em vista a transladação para outro cemitério, assim como ao encerramento dos cadáveres a transladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a entidade sanitária competente.

2. O encerramento a que este artigo se refere deverá fazer-se em caixão de chumbo ou hermeticamente fechado.

Artigo 28.º

1. As transladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efectuar-se com autorização desta.

2. Tem legitimidade para requerer a transladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes dos finados (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

Artigo 29.º

A autorização será concedida mediante alvará.

1. O alvará, que serve de guia de condução do cadáver a transladar, não será emitido sem parecer favorável da autoridade sanitária competente, após o exame das condições em que vai realizar-se a transladação.

2. No alvará deve ser aposto o visto do Conservador do Registo Civil, sem o qual a transladação não pode ser efectuada.

Artigo 30.º

Não carecem de alvará as transladações dos cadáveres de indivíduos falecidos há menos de quarenta e oito horas e que se destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério municipal de Vimioso.

Artigo 31.º

Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efectuadas, devendo ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 32.º

1. A requerimento dos interessados, poderá a Câmara fazer concessão de terrenos, no cemitério, para sepulturas perpetuas e construção ou remodelação de jazigos particulares.

2. O requerimento deve mencionar o cemitério e quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3. Só pode ser feita a venda desde que tenha familiar sepultado ou sepultura adjacente.

Artigo 33.º

Deliberada a concessão, a Câmara notificará os interessados para comparecerem no cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

Artigo 34.º

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpetuas ou jazigos é de cinco dias, a contar da data em que tiver sido feita a respectiva recolha e demarcação, sendo condição indispensável para a cobrança da mesma taxa a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da sisa.

1. A título excepcional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação, acompanhado do documento comprovativo do pagamento da sisa.

2. O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o artigo 34.º, ficando a inumação antecipadamente feita em sepultura perpetua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 35.º

1. A concessão de terrenos será titulada por alvará do Presidente da Câmara, a emitir dentro dos oito dias seguintes ao cumprimento das formalidades previstas neste capitulo.

2. Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 36.º

1. A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o Artigo 51.º devem concluir-se dentro do prazo a fixar pela Câmara caso a caso.

2. A inobservância do prazo fará incorrer o concessionário na multa de 500,00 Euros marcando-se novo prazo; se este também não for cumprido, caduca a concessão, com perda das importâncias pagas revertendo para o corpo administrativo todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 37.º

As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpetuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

1. Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do titulo;

2. Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização;

3. Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpetua.

Artigo 38.º

O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida transladação.

1. A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário municipal.

2. Os restos mortais depositados a titulo perpétuo não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 39.º

O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a faze-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

Artigo 40.º

Será punido com multa de 150,00 Euros a 1 500,00 Euros o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 41.º

Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindica-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho, um de âmbito regional e outro nacional e afixados nos lugares do estilo.

1. O prazo a que este período se refere conta-se a partir da data da última inumação ou realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

2. Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 42.º

Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no Artigo 41.º e precedendo deliberação da Câmara Municipal, o Presidente fará declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

Artigo 43.º

Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a nomear pelo Presidente da Câmara, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

1. A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico.

2. Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de recepção.

Artigo 44.º

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão em local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 45.º

O preceituado neste capitulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpetuas.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 46.º

1. O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigo particulares ou para revestimento de sepulturas perpetuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico habilitado.

2. No caso de revestimento de sepultura deverá ser entregue pedido escrito, indicando as dimensões do mesmo.

Artigo 47.º

1. Do projecto referido no n.º 1 do artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:5

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, etc.

2. Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 48.º

Os jazigos, municipais ou particulares serão compartimentados com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 ,00 m

Largura - 0,75 m

Altura - 0,55 m

1. Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

2. Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 49.º

1. Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2. Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares. Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com a observância do determinado no número 2 do Artigo 49.º

Artigo 50.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1.50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 51.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

1. Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo e sem prejuízo do determinado no Artigo 43.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para execução destas.

2. Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n..º 1, pode a Câmara Municipal ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

3. Em face das circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.

4. Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpetua não tiver indicado na Câmara ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta de conhecimento do aviso a que se refere o n.º 1.

Artigo 52.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 53.º

1. Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2. Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 54.º

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 55.º

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a licença prévia dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 56.º

No recinto do cemitério é proibido:

1. Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido do local;

2. Entrar acompanhado de quaisquer animais;

3. Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

4. Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

5. Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

6. Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer objectos;

Artigo 57.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Artigo 58.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser enterrados, os caixões ou urnas que tenham corpos ou ossadas.

Artigo 59.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização do Presidente da Câmara.

Artigo 60.º

È proibida a abertura de caixões de chumbo ou de zinco, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou quando seja ordenada pela autoridade sanitária competente para efeitos de inumação, em sepulturas temporárias, de cadáveres transladados após o falecimento.

Artigo 61.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas constarão de tabela aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 62.º

As infracções ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com multa de 25,00 Euros.

Vimioso, ___, de ___ de 2006

Aprovado pela Câmara Municipal em ___ /___/___

Assembleia Municipal em ___/___/___

Projecto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Taxas

CAPÍTULO I

Prestação de Serviços e concessão de documentos

Artigo 1.º

1. Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - cada - 5,00 e

2. Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,00 e

3. Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 80,00 e

4. Afixação de Editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - 5,00 e

5. Certidões e fotocópias:

a) Não excedendo uma folha - cada - 5,00 e

b) Por cada folha além da primeira - 2,00 e

c) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente, ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca, até ao máximo de 20 anos - 2,00 e

d) Certidões de narrativa: por cada folha - 3,00 e

6. Averbamentos diversos, não especialmente prevista nesta tabela - 5,00 e

7. Vistorias não previstas noutras disposições regulamentares municipais, por cada uma - 60,00 e

8. Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha - 5,00 e

9. Fornecimento de fotocópias não autenticadas:

a) Em papel A4 - 0,10 e

b) Em papel A3 - 0,15 e

c) Em papel A5 - 0,10 e

d) Em papel B4 - 0,15 e

10. Registo de minas e de nascentes minero-medicinais:

10.1. Primeiro registo - 100,00 e

10.2. Registos seguintes - 50,00 e

11. Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, não especialmente previstos nesta tabela - 40,00 e

12. Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 3,00 e

Observações

São isentas de taxas, os atestados e certidões que nos termos da Lei gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Cemitério

SECÇÃO I

Artigo 2.º

1. Inumação em covais:

1.1. Sepultura temporária - cada - 75,00 e

1.1. Sepultura Perpétua - cada - 75,00 e

Artigo 3.º

1. Inumação em jazigos:

1.1. Particulares - cada - 75,00 e

Artigo 4.º

Depósito transitório de caixões:

Por dia ou fracção exceptuando o primeiro - 10,00 e

Artigo 5.º

1. Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério:

1.1. Dentro do cemitério - 250,00 e

1.2. De um cemitério para outro - 500,00 e

Artigo 6.º

1. Concessão de terrenos:

1.1. Para sepultura perpétua - 1000,00 e

1.2. Para jazigos:

1.2.1. Os primeiros 5 m2 - 2500,00 e

1.2.2. Por cada m2 ou fracção a mais - 500,00 e

Artigo 7.º

Transladação - 150,00 e

Artigo 8.º

Utilização da capela - por dia ou fracção, exceptuando a primeira hora - 10,00 e

Artigo 9.º

1. Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário de terreno:

1.1. Classes sucessíveis nos termos da alínea a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

1.1.1. Para jazigos - 20,00 e

1.1.2. Para sepulturas perpétuas - 10,00 e

1.2. Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

1.2.1. Para jazigos - 300,00 e

1.2.2. Para sepulturas perpétuas - 150,00 e

CAPÍTULO III

Ocupação do Domínio Público

SECÇÃO I

Artigo 10.º

1. Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1.1. Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios.

1.1.1. Por metro quadrado ou fracção e por ano - 3,00 e

1.2 . Passarelas e outras construções ou ocupações projectadas - por m2 ou fracção e por ano - 5,00 e

Artigo 11.º

1. Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

1.1. Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras por m3 ou fracção e por ano - 10,00 e

1.2. Pavilhões, quiosques e similares - por m2 ou fracção e por mês - 20,00 e

1.3. Instalações provisórias, por motivo de festejos, pistas de automóveis, carroceis e similares - por m2 ou fracção e por dia - 2,00 e

1.4. Circos e instalações de natureza cultural - por m2 ou fracção e por dia - 1,00 e

1.5. Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por m2 ou fracção e por ano - 3,00 e

Artigo 12.º

1. Ocupações diversas:

1.1. Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por m2 ou fracção e por ano - 5,00 e

1.2. Esplanadas - por m2 ou fracção e por mês - 1,00 e

1.3. Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 1,00 e

1.4. Outras ocupações de via pública - por m2 ou fracção e por mês - 1,50 e

Observações

1. Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto de arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso , pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2. Sem prejuízo de natureza precária de concessão de taxas previstas no n.º 1.3. do Artigo 14.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservada com o pagamento de vinte anuidades, de uma só vez.

CAPÍTULO IV

Instalações abastecedoras de carburante de ar ou água

Artigo 13.º

1. Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via Pública - cada , por ano ou fracção - 150,00 e

Artigo 14.º

1. Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 50,00 e

Observações

1. Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2. As licenças das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com tubos condutores que forem necessários à instalação de utilização de aparelhos.

3. O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4. As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 50% por produto diferenciado.

5. A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

6. Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no anterior.

7. A execução de obras para a montagem ou modificação das instalações abastecedoras de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de urbanização e Edificação no Concelho de Vimioso, acrescidas do custo inerente aos trabalhos da regularização das vias.

CAPÍTULO V

Condução e Registo de Veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 15.º

1. Licenca:

1.1. Ciclomotores - 25,00 e

1.2. Motociclos até 50 cm3 - 25,00 e

1.3. Veículos agrícolas de categoria I - 30,00 e

1.4. Veículos agrícolas de categoria II - 40,00 e

1.5. Veículos agrícolas de categoria III - 50,00 e

2. Averbamento nas licenças de condução - 7,50 e

3. Emissão de segundas vias da licença de condução - 10,00 e

4. Revalidação das licenças de condução - 10,00 e

Artigo 16.º

Taxas

1. Matricula com registo, incluindo chapa e o livrete:

1.1. Ciclomotores - 15,00 e

1.2. Motociclos até 50 cm3 - 15,00 e

1.3. Veículos agricolas - 25,00 e

2. Averbamentos, transferencia de propriedade e cancelamento - 10,00 e

3. Segundas vias de livrete, cada:

3.1. Livrete de ciclomotores - 10,00 e

3.2. Livrete de motociclos até 50 cm3 - 10,00 e

3.3. Livrete de veículos agricolas - 10,00 e

3.4.Livrete simples - 1,00 e

3.5. Chapa de matricula simples - 5,00 e

Observações

1. Estão isentos de taxas os veículos e ciclomotores pertencentes aos serviços do estado, aos corpos administrativos e a pessoas colectivas de utilidade pública, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2. Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPITULO VI

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 17.º

1. Publicidade sonora:

1.1. Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, com fins de propaganda, na ou para a via pública:

1.1.1. Por dia ou fracção - 5,00 e

1.1.2 Por semana ou fracção - 20,00 e

1.1.3. Por mês - 50,00 e

1.1.1. Por ano - 250,00 e

Artigo 18.º

1. Publicidade em estabelecimentos, vitrines exteriores, mostradores ou semelhantes, destinados a exposição de artigos:

1.1. De jornais, revistas ou livros - por m2 ou fracção e por ano - 5,00 e

1.2. Outros objectos - por m2 ou fracção e por ano - 10,00 e

Artigo 19.º

1. Publicidade nos veículos de transporte colectivos, cartazes (de papel) ou tela a fixar nas vedações , tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação, e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores:

1.1. Sendo mensurável em superfície - por m2 ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1.1.1. Por mês ou fracção - 3,00 e

1.1.2. Por ano - 30,00 e

1.2. Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

1.2.1. Por mês ou fracção - 2,00 e

1.2.2. Por ano - 20,00 e

1.3. Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anuncio ou reclamo:

1.3.1. Por mês ou fracção - 2,50 e

1.3.2. Por ano - 25,00 e

Artigo 20.º

1. Anúncios luminosos:

1.1. Instalação e licença no primeiro ano - 12,00 e

1.2. Renovação das licenças seguintes - 5,00 e

Observações

1. As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esses efeitos como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2. As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3. Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

4. Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.

5. Para realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Vimioso.

6. Não estão sujeitos a licenças:

6.1. Os dizeres que resultem da imposição legal.

6.2. A indicação da marca, do preço ou qualidade colocados à venda.

6.3. Os anúncios destinados identificação de farmácias, de profissões médicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes.

6.4. Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos.

6.5. Placa proibindo a fixação de cartazes ou de estacionamento.

6.6. As montras com acesso pelo interior do estabelecimento.

7. Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local e por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação de anúncios sujeito a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença, será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

8. Se o mesmo anúncio for representado, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desse anúncio, com desconto até 50% (cinquenta por cento).

9. De exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

10. A promoção da publicidade ou sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

11. As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação será solicitada e paga até ao fim do mês de Fevereiro seguinte.

12. Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentadas até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

CAPITULO VII

Mercados e Feiras

SECÇÃO

Artigo 21.º

1. Ocupação do terrado em feiras e mercados:

1.1. Barracas ou instalações semelhantes em feiras, por cada feira:

1.1.1. Até 10 m2 - 1,00 e

1.1.2. Até 30 m2 - 3,00 e

1.1.3. Por cada m2 ou fracção além de 30 m2 - 0,50 e

1.2. Na feiras anuais a ocupação do terrado é gratuita.

Artigo 22.º

Utilização e ocupação:

Talhos e bancas - valores encontrados em hasta pública.

Artigo 23.º

1. Utilização de frigoríficos:

1.1. Por dia ou fracção - 0,50 e

1.2. Por mês ou fracção - 10,00 e

2. A estes valores acresce o custo da energia gasta.

Artigo 24.º

1. Diversos:

1.1. Emissão do cartão de vendedor ambulante e venda de carnes verdes em unidades móveis, incluindo o cartão:

1.1.1. Emissão - 25,00 e

1.1.2. Renovação dentro do prazo - 12,50 e

1.1.3. Renovação fora de prazo - 25,00 e

Observações

1. Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.

3. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

4. O direito à ocupação é, por natureza, precário e pessoal.

5. Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e pecuários quando da lavra dos próprios, bem como os artigos de artesanato quando vendidos pelos próprios artesãos.

Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de ___/___/___

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada em ___/___/___

Alterado em Reunião Ordinária de ___ / ___ / ___ e sessão da Assembleia Municipal de ___ / ___ / ___.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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