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Aviso 854/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 854/2006 (2.ª série) - AP. - O engenheiro Vítor Manuel Martins Frutuoso, presidente da Câmara Municipal de Marvão, faz público que, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 20 de Fevereiro de 2006, deliberou aprovar e submeter a inquérito público o projecto de regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi, em anexo.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

22 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Martins Frutuoso.

Projecto de regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transportes em táxi.

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95 e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 167/99, de 18 de Setembro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes nos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão de se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante manterem-se válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a Câmara Municipal de Marvão elaborou e aprovou o presente regulamento, que irá submeter à aprovação da Assembleia Municipal de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Marvão.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, e demais legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento considera-se:

a) "Táxi" o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) "Transporte em táxi" o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) "Transportador em táxi" a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida, provisoriamente, por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, pelo período de um ano, durante o qual aqueles deverão habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a um terceiro titular de alvará para o exercício da actividade em táxi, sob pena da caducidade da licença.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro, e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são as que forem estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na forma como se encontra republicado em anexo ao Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte de táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo V do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal bem como o interessado comunicarão à DGTTF a emissão de qualquer licença que for concedida nos termos do número anterior para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTTF devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertença a licença.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) Ao contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Marvão são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento fixo nas freguesias de Beirã, Santo António das Areias, Santa Maria de Marvão e São Salvador de Aramenha, nos seguintes locais:

Beirã - um;

Santo António das Areias - dois;

Galegos - um;

Marvão - um;

Portagem - um;

São Salvador de Aramenha - um.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - São fixados os seguintes contingentes de táxis:

a) Freguesia de Beirã - um;

b) Freguesia de Santa Maria de Marvão - dois;

c) Freguesia de Santo António das Areias - dois;

d) Freguesia de São Salvador de Aramenha - dois.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - A fixação do contingente será feita mediante deliberação da Câmara Municipal, cujo teor será comunicado à DGTTF.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste regulamento.

CAPÍTULO V

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTTF, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTTF e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as redacções da Lei 156/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - A competência para autorizar a abertura de concurso é da Câmara Municipal, ou mediante delegação pelo seu presidente, ou vereadores, competindo-lhes igualmente a aprovação do respectivo programa.

2 - A deliberação da autorização de abertura de concurso deve mencionar obrigatoriamente a constituição do júri.

3 - O concurso público será aberto para toda a área do município tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente, ou apenas de parte delas, ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector e as juntas de freguesia.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

O processo de concurso público inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 3.ª série do Diário da República, do qual será igualmente dada publicidade através de órgãos de comunicação social de expansão nacional e local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 14.º

Prazo para apresentação de candidaturas

1 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 20 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República, não se contando para o efeito o dia da publicação.

2 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta pública nas instalações da Câmara Municipal e nas juntas de freguesia da área para que é aberto o concurso.

Artigo 15.º

Conteúdo do aviso de abertura

Do aviso de abertura do concurso constarão as seguintes menções:

a) A identificação do município, com a menção expressa do serviço por onde corre o processo e respectivo horário de funcionamento;

b) A identificação do concurso e do número de vagas;

c) O número de licenças a atribuir;

d) Os locais de estacionamento;

e) A data limite para solicitação de esclarecimentos;

f) A data limite para apresentação das candidaturas;

g) A menção de que o programa de concurso se encontra disponível para consulta na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia da área para que é aberto o concurso.

Artigo 16.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, além dos elementos constantes do aviso, os seguintes elementos:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) Endereço do município com indicação do horário de funcionamento;

d) Data limite para apresentação das candidaturas;

e) Data limite para a solicitação de esclarecimentos necessários à boa compreensão dos elementos patenteados a concurso;

f) Requisitos mínimos de admissão ao concurso;

g) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

h) Documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

i) Critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das licenças;

j) Condições de preferência estabelecidas, que serão utilizadas em caso de igualdade na ordenação dos concorrentes.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

3 - No caso do concurso previsto no n.º 3 do artigo 10.º, o concorrente deverá também fazer prova de possuir capacidade para a prestação do serviço específico a que concorre.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem candidatar-se a concurso as entidades previstas no artigo 11.º

2 - Deverá fazer-se prova de que tem a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada a garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 18.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, através de carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corre o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passada ao apresentante recibo, comprovando a entrega da candidatura.

3 - A não apresentação das candidaturas até à data limite do prazo fixado determina a respectiva exclusão.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, sob pena de exclusão.

Artigo 19.º

Formalização das candidaturas

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a fornecer pelos serviços municipais, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:

Pessoa colectiva:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTTF;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa, comprovado por certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista;

Pessoa singular - para além dos documentos referidos no número anterior, deverá ainda apresentar os seguintes:

a) Certificado de capacidade técnica ou profissional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) Certificado do registo criminal;

c) Capacidade financeira, nos termos a definir pela portaria prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Na falta desta portaria, garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade comercial.

Artigo 20.º

Análise das candidaturas

1 - Para apreciação do processo de concurso será designada pelo presidente da Câmara, ou por vereador, no caso de se verificar delegação de competência, uma comissão composta por três ou cinco membros.

2 - Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, a comissão referida no número anterior apresentará, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 21.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social, ou domicílio profissional, na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Maior antiguidade da localização da sede social, ou domicílio profissional, na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social, ou domicílio profissional, em outra freguesia do município;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em município contíguo;

f) Número de anos de actividade no sector.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal adoptar, nos termos e condições referidos no número anterior, os seguintes critérios, incluindo-os naquela ordem de importância:

a) Tempo de exercício da profissão ou actividade, consoante se trate de motoristas profissionais ou empresas de transportes;

b) Antiguidade na condução em relação aos outros candidatos.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências nas freguesias a que concorrem.

Artigo 22.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado pela comissão a que se refere o artigo 20.º, procederá, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, à audiência prévia dos concorrentes, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para se pronunciarem, querendo, por escrito, sobre o procedimento e especialmente sobre a classificação dos concorrentes.

2 - Caso existam reclamações dos candidatos serão as mesmas analisadas pela comissão atrás referida, que elaborará um relatório final, devidamente fundamentado, para deliberação definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida, em definitivo, a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 23.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do n.º 3 do artigo 22.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria 2/2004, de 5 de Janeiro.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, será emitida declaração de conformidade.

3 - A licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, a ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTTF;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta desta, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTTF não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando houver abandono do exercício da actividade;

e) Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e na Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do regulamento de transportes em automóveis, aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.

3 - Em derrogação do disposto no número anterior, as licenças dos veículos cujos titulares já possuam o alvará a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, permanecem válidas até que entrem em vigor no concelho, a cujo contingente pertençam, os regulamentos a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 1 do artigo 16.º, todos do mesmo diploma, não lhes sendo aplicável aquela data de caducidade.

4 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida, provisoriamente, por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, pelo período de um ano, durante o qual aqueles deverão habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a um terceiro titular de alvará para o exercício da actividade em táxi, sob pena da caducidade da licença.

Artigo 25.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias a contar do termo da validade do anterior alvará.

2 - A não renovação do alvará deverá ser comunicada à Câmara Municipal nos termos previstos no número anterior.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 26.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa no montante estabelecido no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais.

2 - Por cada averbamento à licença, que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa no montante estabelecido no regulamento de liquidação e cobrança de taxas e outras receitas municipais.

3 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte são da responsabilidade do titular da licença, que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidos;

b) Publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta:

a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Ao comandante da força policial existente no concelho;

c) À DGTTF;

d) À Direcção-Geral de Viação;

e) À organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO VI

Exercício da actividade

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo no caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados durante o período de um ano.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Nos casos referidos nos números anteriores poderá haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com a convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral da Empresa, cujos montantes e respectivas alterações deverão ser comunicadas à Câmara Municipal antes da sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Deverá ser afixada no veículo, em lugar bem visível pelos passageiros, uma tabela com o regime tarifário em vigor.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 298/2003, de 21 de Novembro.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido no diploma citado no número anterior.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento a DGTTF, a Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Competências para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º e 29.º, pelo n.º 1 do artigo 30.º e pelo artigo 31.º, bem como a das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, do Decreto-Lei 215/98, de 11 de Agosto, na redacção actualizada, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, puníveis com coima de Euro 150 a Euro 449:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 30.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à DGTTF as infracções cometidas e respectivas sanções aplicadas.

Artigo 39.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de Euro 49,88 a Euro 249,40.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 258/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres e Fluviais.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 43.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 215/98 - Ministério da Educação

    Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Decreto-Lei 258/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revoga a isenção fiscal de que beneficia a empresa Transportes Aéreos Portugueses, S.A..

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 167/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Portaria 1318/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.Republica em anexo a referida Portaria com as alterações decorrentes da presente.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 298/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, altera o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, permitindo o acesso à profissão de motorista de táxi em condições excepcionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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