de 30 de Novembro
Constitui preocupação do Governo levar a cabo uma política social que eleve o poder de compra dos pensionistas, tendo em conta, especialmente, aqueles que têm pensões de montantes mais baixos, quer por força do reduzido valor das remunerações que estiveram na base do respectivo cálculo, quer pela precariedade da carreira contributiva dos seus titulares, de modo que tais pensões garantam cada vez mais um nível de vida condigno na invalidez e na velhice.Assim, o Governo pretende prosseguir uma política nacional de pensões assente em alguns dos princípios fundamentais consagrados na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema da solidariedade e segurança social, designadamente o da diferenciação positiva a favor dos beneficiários mais necessitados do ponto de vista económico-social, respeitando, concomitantemente, o esforço contributivo dos beneficiários, o da equidade social e o da solidariedade. Do mesmo modo, prossegue o Governo dois objectivos fundamentais, quais sejam, o esforço da melhoria gradual da protecção social e o da sustentabilidade financeira do sistema de solidariedade e segurança social.
Nesse sentido, dá-se continuidade ao processo iniciado com a Portaria 1141-A/2000, de 30 de Novembro, de aumento gradual do valor mínimo das pensões garantido aos pensionistas com carreiras contributivas inferiores a 15 anos, tendo em vista cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 56.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, de forma que em 2003 o valor das pensões mínimas seja de, pelo menos, (euro) 199,52 (40000$00) mensais. Neste contexto, o aumento para estas pensões é de 5,6%, valor claramente acima da inflação prevista para 2002, tendo em vista prosseguir a aproximação àquele objectivo.
Quanto aos valores mínimos garantidos aos pensionistas com carreiras contributivas iguais ou superiores a 15 anos, cujo aumento é de 4,1%, é patente o esforço para a contínua melhoria do real poder de compra dos pensionistas.
No tocante às pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), actualiza-se o respectivo montante em 5,6%.
No que respeita às pensões do regime não contributivo, o Governo, numa lógica de solidariedade nacional, actualiza também o seu montante em 5,6%, melhorando de forma sensível o poder de compra deste grupo de pensionistas.No que se refere ao complemento extraordinário de solidariedade, prestação instituída desde 1 de Julho de 2001, cuja atribuição é regulada nos termos do Decreto-Lei 208/2001, de 27 de Julho, o seu valor passa a ser de (euro) 13,17 (2640$00) para os titulares de prestações com menos de 70 anos e de (euro) 26,34 (5280$00) para os que tenham ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.
Por último, quanto à protecção nas doenças profissionais, procede-se à actualização das pensões por incapacidade permanente e por morte, bem como às pensões unificadas, atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, aplicando-se-lhes os critérios estabelecidos para a actualização das demais pensões do regime geral, com salvaguarda de um aumento de 4,1% para as pensões resultantes de doença profissional calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional.
Assim, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
Disposições gerais
1.º
Âmbito
As prestações de invalidez e de velhice, bem como as de sobrevivência, e as pensões de doença profissional dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
2.º
Situações excluídas
Excluem-se do âmbito de aplicação desta portaria os seguintes grupos de beneficiários:a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no respeitante a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no respeitante à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
CAPÍTULO II
Actualização das pensões do regime geral
3.º
Actualização das pensões de invalidez e de velhice
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1994, bem como as pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 2001, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens seguidamente enunciadas:
a) 3,5% para as pensões de valor igual ou inferior a (euro) 1546,27 (310000$00);
b) 2,9% para as pensões cujo valor se situa acima de (euro) 1546,27 (310000$00).
2 - O aumento das pensões a que se refere a alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto na alínea a) e tem como limite 50% do valor mínimo da pensão a que se refere o n.º 1 do n.º 5.º 3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não prejudica, em caso algum, o estabelecido, respectivamente, nos n.os 4.º e 5.º
4.º
Valor mínimo dos aumentos
1 - Da actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice iniciadas antes de 1 de Janeiro de 1994 e das pensões estatutárias e regulamentares atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, anteriormente a 1 de Janeiro de 2001, cujo valor seja igual ou superior a (euro) 179,57 (36000$00) não pode resultar aumento mensal inferior a (euro) 9,98 (2000$00).2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2.º cuja actualização de pensões observe o disposto neste diploma.
5.º
Valor mínimo de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 189,54 (38000$00).
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos é garantido montante de pensão igual ao que resulta da aplicação das percentagens referidas nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 359/99, de 18 de Maio, sobre o salário mínimo nacional líquido a vigorar no ano de 2002, sendo o montante da pensão o constante da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original) 3 - Os valores mínimos fixados nos n.os 1 e 2:
a) Não relevam para efeitos da parcela de pensão a que se refere a última parte da alínea a) do n.º 2.º desta portaria;
b) Não são aplicáveis às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 9/99, de 8 de Janeiro;
c) São aplicáveis aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social referidos na alínea b) do n.º 2.º desta portaria.
6.º
Actualização das pensões de sobrevivência
1 - As pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2001 são actualizadas por aplicação das respectivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de actualização previstas neste diploma e do disposto no Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro.
2 - A regra de actualização definida no n.º 1 é igualmente aplicável:
a) Às pensões de sobrevivência iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 2001, desde que o óbito que lhes deu origem se tenha verificado em data anterior;
b) Às pensões de sobrevivência resultantes de óbitos verificados em data anterior à do início de vigência do presente diploma e correspondentes a pensões de invalidez ou de velhice iniciadas até 31 de Dezembro de 2000.
7.º
Actualização das pensões limitadas
As pensões do regime geral limitadas por aplicação das normas reguladoras da acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2001 são actualizadas na percentagem de 3,5%.
8.º
Actualização das pensões reduzidas e proporcionais
1 - As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2001, reduzidas ou proporcionais em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas na percentagem de 3,5%.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 às pensões auferidas e não acumuladas com outras salvaguarda:
a) Para as pensões reduzidas, o valor fixado no n.º 1 do n.º 5.º;
b) Para as pensões proporcionais, o valor da pensão social, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 437/99, de 29 de Outubro.
9.º
Actualização das pensões bonificadas
1 - As pensões de invalidez e de velhice calculadas ao abrigo do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas para o valor estabelecido no n.º 1 do n.º 5.º 2 - As pensões de invalidez e de velhice calculadas no âmbito do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro, que não atinjam montante igual ao valor mínimo garantido aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral são actualizadas por aplicação do montante fixado no n.º 1 do n.º 11.º na parte respeitante à pensão do regime especial e na percentagem de 3,5% relativamente à bonificação e a eventuais acréscimos.
10.º
Actualização da pensão provisória de invalidez
O valor das pensões provisórias de invalidez previstas no artigo 68.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro, que se encontrem a ser concedidas à data da entrada em vigor deste diploma é fixado em (euro) 138,27 (27720$00).
CAPÍTULO III
Actualização das pensões de outros regimes
11.º
Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em (euro) 170,14 (34110$00).
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referido no n.º 1.
12.º
Actualização das pensões limitadas, reduzidas e proporcionais do
regime especial das actividades agrícolas
As pensões do regime especial das actividades agrícolas limitadas por aplicação das normas reguladoras de acumulação de pensões de diferentes regimes de enquadramento obrigatório de protecção social, bem como as reduzidas e proporcionais nos termos do n.º 8.º, iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 2001, são actualizadas na percentagem de 5,6%.
13.º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos
pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º14.º
Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 138,27 (27720$00).
2 - As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
15.º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores
agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas referidos no artigo 90.º do Decreto-Lei 445/70, de 23 de Setembro, no Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável é fixado em (euro) 138,27 (27720$00).2 - As pensões de sobrevivência dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas são actualizadas por aplicação da respectiva percentagem de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
16.º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não
contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorro Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, não abrangidos pelo despacho 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como às pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em (euro) 138,27 (27720$00), sem prejuízo de valores superiores em curso.
17.º
Actualização dos subsídios complementares
Os subsídios complementares atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 44506, de 10 de Agosto de 1962 (ex-Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra), são actualizados para o valor resultante da aplicação de percentagem de 3,5% ao respectivo quantitativo mensal.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
18.º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria 1141-A/2000, de 30 de Novembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
CAPÍTULO V
Actualização dos montantes adicionais e prestações complementares
19.º
Montantes adicionais das pensões
Os montantes adicionais das pensões atribuídos nos meses de Julho e de Dezembro são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
20.º
Complemento por dependência
O quantitativo mensal do complemento por dependência é calculado com referência ao valor actualizado da pensão do regime não contributivo.
21.º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em (euro) 29,08 (5830$00), sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
22.º
Complemento extraordinário de solidariedade
Os complementos extraordinários de solidariedade atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei 208/2001, de 27 de Julho, são fixados em (euro) 13,17 (2640$00) para os titulares de prestações com menos de 70 anos e em (euro) 26,34 (5280$00) para os que tenham ou venham a completar idade igual ou superior a 70 anos.
CAPÍTULO VI
Pensões resultantes de doenças profissionais
23.º
Actualização das pensões resultantes de doença profissional
1 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte e por doença profissional, atribuídas, anteriormente a 1 de Janeiro de 2002, quer ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, quer ao abrigo do Decreto-Lei 248/99, de 2 de Julho, são actualizadas para o valor resultante da aplicação, ao respectivo quantitativo mensal, das percentagens de aumento fixadas nos n.os 2 e 3 seguintes, sem prejuízo das regras estabelecidas nos n.os 4 e 5, desde que aquelas e estas lhes sejam aplicáveis.
2 - As pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional são aumentadas em 4,1%.
3 - As pensões calculadas com base em remuneração real ou de referência superior ao valor do salário mínimo nacional são aumentadas nos seguintes termos:
a) 3,5% para as pensões de valor igual ou inferior a (euro) 1546,27 (310000$00);
b) 2,9% para as pensões de valor superior a (euro) 1546,27 (310000$00).
4 - Para o mesmo grau de incapacidade, o aumento das pensões a que se refere a alínea a) do n.º 3 não pode ser inferior ao valor máximo de actualização decorrente da aplicação do disposto no n.º 2.
5 - O aumento decorrente da aplicação da alínea b) do n.º 3 não pode ser inferior ao aumento máximo de actualização resultante da aplicação da alínea a).
24.º
Pensões unificadas
As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas com observância das regras estabelecidas nos n.os 3 e 5 do n.º 23.º do presente diploma no que respeita à parcela do regime geral e com observância das regras estabelecidas nos n.os 2 a 5 do referido n.º 23.º no que respeita às restantes parcelas que as compõem.
25.º
Regra de salvaguarda
Em caso algum o valor de actualização das pensões por doença profissional resultante da aplicação das normas estabelecidas na presente portaria pode ser inferior ao que resultaria da aplicação da Portaria 642/83, de 1 de Junho.
CAPÍTULO VII
26.º
O presente diploma produz efeitos nos seguintes termos:a) A partir de 1 de Janeiro de 2002, no que respeita à actualização das pensões resultantes de doença profissional;
b) A partir de 1 de Dezembro de 2001, no que respeita às restantes actualizações nele previstas.
27.º
Revogação
É revogada a Portaria 1141-A/2000, de 30 de Novembro.Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 27 de Novembro de 2001.
TABELA ANEXA
Actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(ver tabela no documento original)