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Aviso 38/2006, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 38/2006 (2.ª série) - AP. - António Soares Marques, licenciado em Filologia Clássica, presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público que a Assembleia Municipal de Mangualde, em sua sessão ordinária realizada no passado dia 25 do corrente, deliberou por proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 5 de Setembro de 2005, aprovar o presente Regulamento de Feiras e Mercados do Concelho de Mangualde.

28 de Novembro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Feiras e Mercados do Concelho de Mangualde

Preâmbulo

Em face da inexistência de um conjunto de normas destinadas a disciplinar as feiras realizadas em Mangualde, visa-se com o presente Regulamento suprir essa lacuna existente.

Para os efeitos do disposto no artigo 115.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa e nos termos das competências previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi submetido a inquérito público o presente Regulamento, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e com fundamento no disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e 19.º, alínea e), da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos e em feiras, pelos agentes designados de feirantes, passa a reger-se na área territorial do município de Mangualde, nas feiras e mercados administrados pela Câmara Municipal de Mangualde, adiante designada por CMM, pelas disposições deste Regulamento e pelas previstas no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - É aplicável o prescrito no presente Regulamento às actividades similares das definidas no n.º 1 deste artigo, quando se realizem por ocasião ou conjuntamente de festividades, romarias e outras manifestações em áreas e datas que terão de ser previamente definidas e autorizadas pela CMM.

3 - Exceptuam-se do disposto neste artigo o mercado municipal a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e os administrados pelas juntas de freguesia que tenham idênticas características.

Artigo 2.º

Definição

São considerados feirantes os que exerçam a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados de feiras e mercados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Do exercício da actividade

1 - A actividade de feirante será exercida em locais para o efeito designados pela CMM, agrupados por actividades iguais ou afins, nos períodos, lugares e horários constantes do número seguinte.

2 - Sob administração municipal:

a) Quinzenalmente, às 2.ªs e 4.ªs quintas-feiras de cada mês, no terreno para o efeito destinado, entre as 6 e as 15 horas;

b) Anualmente, na Feira dos Santos, realizada no 1.º fim-de-semana do mês de Novembro, nos terrenos para o efeito destinados, entre as 12 horas de sexta-feira e as 24 horas de domingo.

3 - A autarquia poderá, sempre que as circunstâncias excepcionais o aconselhem, alterar os períodos e lugares de realização das feiras referidas no número anterior, caso em que afixará editais nesse sentido, com a antecedência necessária, mas nunca inferior a 15 dias.

4 - Quando o dia de realização das feiras coincidir com um feriado nacional, passarão aquelas para o dia útil anterior.

5 - Fora dos dias e locais designados neste artigo, não é permitida a realização acidental de feiras e mercados nem exposição ou venda na via ou outros lugares públicos sem prévia autorização da CMM.

Artigo 4.º

Emissão do cartão de feirante

1 - Nas feiras e mercados do concelho de Mangualde, apenas poderão exercer a actividade comercial de feirantes os titulares do respectivo cartão, emitido nos termos do presente artigo, mesmo para aqueles que residam na área de outro município.

2 - Compete à CMM emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, com a validade de um ano a contar da data da sua emissão, e do qual deverão constar:

a) Número de inscrição;

b) Nome do titular, número do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte;

c) Domicílio;

d) Actividade;

e) Local da actividade;

f) Período de validade do cartão.

3 - Para a concessão do cartão devem os interessados apresentar na CMM o respectivo requerimento dirigido ao seu presidente, do qual será passada a respectiva guia de recebimento.

A norma para o requerimento será afixada no átrio da CMM, em lugar visível para o público, devendo o interessado, no acto da sua apresentação, exibir o seu bilhete de identidade, a identificação da pessoa colectiva ou de empresário em nome individual e a declaração de início de actividade e a declaração de rendimento respeitante ao ano anterior.

4 - No caso de vendedores de carne fresca, será exigida a apresentação da vistoria higio-sanitária emitida semestralmente pelo veterinário municipal.

5 - Os lavradores e agricultores que sejam produtores directos de frutos, hortaliças, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas e ainda de animais e criação miúda normalmente vendida viva, que não exerçam actividade comercial e não frequentem habitual e sistematicamente mercados e feiras, não serão dispensados da obtenção de cartão de feirante, tendo apenas que apresentar uma declaração de produtor agrícola, emitida pela respectiva junta de freguesia, além dos documentos próprios.

6 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do correspondente requerimento.

7 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências, começando a correr novo prazo a partir da recepção dos documentos pedidos.

8 - Sendo o cartão requerido por pessoa colectiva, o pedido será formulado pelo gerente da firma, mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.

9 - Quando o titular do cartão tiver colaboração de outras pessoas no exercício da sua actividade comercial, deverá identificá-los no requerimento, até ao máximo de cinco elementos, apresentando para o efeito a documentação individual de cada um. A esses colaboradores será concedido um cartão de identificação individual, que indicará o número de cartão de feirante sob cuja responsabilidade actuam.

10 - Cada feirante fica obrigado a comunicar à CMM qualquer alteração ao elenco dos colaboradores e a devolver o cartão dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de sobre ele recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros, sem prejuízo da coima que entretanto houver lugar.

11 - Pela emissão do cartão de feirante há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

Natureza do cartão

1 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do feirante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, domicílio ou sede, número de lugar e período de validade.

2 - O cartão de feirante é sempre concedido a título precário e oneroso e válido pelo período de um ano civil.

3 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

4 - Quando o feirante actue nas feiras e mercados sem que o seu cartão se encontre renovado ou apresentada a petição documentada para o efeito, fica sujeito às sanções previstos neste Regulamento e, quando solicitar a revalidação fora do prazo previsto no n.º 3, a taxa a pagar será a mencionada no artigo 16.º agravada em 50%.

Artigo 6.º

Caducidade

A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca:

a) Findo o prazo limite previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Por falta de pagamento das taxas devidas, previstas no artigo 16.º deste Regulamento;

c) Por morte do titular do cartão, excepto se for requerido no prazo de 60 dias a contar do óbito, a substituição pelo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, e, na falta deste, os seus sucessores, pela ordem de classes prevista no Código Civil.

Artigo 7.º

Registo

Na secção de taxas e licenças da CMM será organizado um registo de feirantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município, assim como um processo individual para cada um, no qual serão arquivados todos os requerimentos e demais documentos apresentados para concessão e renovação dos cartões. Este registo de feirantes poderá ser facultado às associações da classe devidamente credenciadas, sempre que solicitado.

CAPÍTULO III

Proibições e condicionalismos ao exercício da actividade

Artigo 8.º

Identificação

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na exposição e venda deverão conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do titular do cartão de feirante, o seu domicílio ou sede e o número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 9.º

Armazenagem, transporte, exposição e embalagem de produtos alimentares

1 - As bancadas, balcões ou tabuleiros utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ficar colocados a uma altura mínima de 70 cm do solo e serem construídos em material facilmente lavável, mantido em bom estado de conservação e asseio.

2 - Na exposição ou no transporte dos produtos alimentares, é obrigatória a separação daqueles que possam ser afectados pela proximidade de outros, bem como é obrigatória a separação com outros de natureza diferente.

3 - Estejam ou não expostos para venda directa, os produtos alimentares deverão ser guardados de forma e em lugar adequado à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que as protejam do sol directo, humidades e poeiras, contaminações ou contactos, de forma que não possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel, ou outro material que não tenha ainda sido utilizado e desde que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

5 - Os feirantes que vendam produtos alimentares ficam obrigados a apresentar previamente às autoridades sanitárias competentes os veículos e ou apetrechos usados no transporte de venda para inspecção, nos termos do Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro.

6 - Na venda de pão, doces e outros similares, os feirantes só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em carros próprios.

7 - A venda terá de ser feita directamente do respectivo carro, podendo, apenas, o mesmo dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não podem exceder a largura do veículo.

Artigo 10.º

Sanidade

Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, serão intimados a apresentar-se à entidade sanitária competente para exame ou inspecção, do que será dado conhecimento ao presidente da CMM, que poderá suspender a validade do cartão de feirante se a entidade sanitária o recomendar.

Artigo 11.º

Da publicidade

Não é permitido, como meio de sugestionar a aquisição pelo público, o uso de falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 12.º

Publicidade ruidosa

É proibido aos feirantes utilizar meios de amplificação sonora (publicidade sonora) para promover os seus produtos, excepto os vendedores de material áudio. Contudo, o som utilizado não poderá perturbar os restantes feirantes e compradores.

Artigo 13.º

Preço ao público

É obrigatória a afixação de forma bem legível e visível facilmente para o público de letreiros, etiquetas ou listas indicando os preços em euros dos produtos expostos, em língua portuguesa.

Artigo 14.º

Documentos

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização, do cartão de feirante devidamente actualizado.

2 - O feirante deverá ainda fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e sede do domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço, alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

3 - A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 15.º

Actividades proibidas e condicionadas

1 - É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que a legislação determine.

2 - A exposição e venda de carne subordina-se aos trâmites previstos nos Decretos-Leis 261/84, de 31 de Julho, 368/88, de 15 de Outubro e 158/97, de 24 de Junho, e demais legislação em vigor na matéria.

3 - A exposição e venda de pescado fresco e congelado subordina-se à Portaria 559/76, de 7 de Setembro, e demais legislação em vigor na matéria, à excepção do bacalhau e produtos afins.

4 - É proibida a venda de desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - É proibida a exposição e venda de vinho e outras bebidas alcoólicas e alimentos confeccionados fora dos locais previamente estabelecidos.

6 - É proibida a exposição e venda de artigos e produtos de refugo ou com defeito, ainda que por preço inferior ao normal, salvo se forem utilizados letreiros em lugares bem visíveis e fácil e inequivocamente compreensíveis pelo público.

7 - É proibida a venda de qualquer artigo a título de "saldo" ou "liquidação", ou pelo menos assim anunciado, contrariando o disposto na legislação em vigor. É possível englobar este ponto no anterior.

8 - Não é permitida a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de azar no recinto ou zona da feira ou mercado.

9 - Não é permitida a emissão de sons estridentes ou incomodativos, ainda que de música gravada, proveniente de instalações de feirantes, sob pena de actuação e aplicação de sanções nos termos da legislação aplicável.

10 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nos mercados e feiras, lançar ou abandonar restos de comida, frutas, pedaços de louças, papéis, cartões, imundices ou qualquer outro resíduo.

11 - Os feirantes cuja actividade é a venda de pão e produtos afins só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em viaturas próprias, aprovadas pela entidade concelhia de saúde pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro. A venda terá que ser feita directamente na respectiva viatura, permitindo-se a existência de balcão de venda e exposição anexa, de largura limitada à da viatura.

12 - As pessoas que manuseiem e vendam os artigos a que se referem os n.os 2, 3 e 11 do presente artigo só poderão actuar desde que usem vestuário de protecção em tecido branco, que cubra, pelo menos, todo o tronco, os braços, metade superior das pernas e a cabeça com o uso de uma touca ou boné.

13 - É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso nas feiras e mercados do concelho de Mangualde.

14 - A actividade de vendedor ambulante é proibida nas feiras e mercados do concelho de Mangualde.

CAPÍTULO IV

Da atribuição, ocupação e funcionamento dos lugares de venda

Artigo 16.º

Estruturação do recinto e das actividades

1 - A exposição de venda de artigos, produtos e géneros admitidos nas feiras e mercados será feita por sectores previamente definidos pela CMM, de forma a haver destrinça perfeita das diversas actividades e espécies de produtos.

2 - Será aprovada pela CMM uma planta de localização dos diversos sectores de venda, sempre que possível com marcação no solo, definindo-se nesse instrumento a disposição e áreas dos lugares a ocupar, as espécies de barracas admitidas e as zonas para estacionamento de viaturas. Esta planta deverá encontrar-se exposta no local.

3 - O horário de abertura e de encerramento será fixado pela CMM e tornado público por edital a afixar nos lugares de estilo, assim como no próprio recinto onde a actividade se desenvolve.

4 - Só será permitida a ocupação dos lugares de venda pelos feirantes, desde uma hora antes do horário da feira ou mercado e após o início, até uma hora depois, neste caso sempre de forma a não perturbar o funcionamento da feira ou o trânsito dos compradores.

5 - Os feirantes não podem permanecer no recinto da feira para além de duas horas depois do encerramento, ou aí manter barracas, utensílios ou qualquer outro artigo.

6 - Os lugares destinados à venda de carnes frescas serão dotados de tomadas de energia eléctrica para que os feirantes possam ligar os motores de frio das suas arcas e vitrinas expositoras.

Artigo 17.º

Atribuição dos lugares de terrado

1 - A atribuição dos lugares de terrado, nos locais destinados às feiras sob administração municipal, será feita pela fiscalização da CMM, mediante a entrega de requerimento, sendo o direito à ocupação, concedido a título pessoal, precário, oneroso e condicionado pelos termos do presente Regulamento.

2 - Nenhum comerciante, por si, seu cônjuge ou interposta pessoa pode ser titular de mais de um lugar de terrado.

3 - A CMM reserva o direito de não efectuar a atribuição de um terrado sempre que nisso veja vantagens ou o interesse público o justifique.

4 - A CMM reserva o direito de ocupar o recinto da feira, bem como dar-lhe qualquer outra disposição diferente da estabelecida, durante o período em que decorre a Feira dos Santos.

5 - Nenhum feirante poderá mudar de ramo de actividade se a nova não se enquadrar convenientemente na sectorização definida previamente pela CMM

6 - A CMM, pode, em qualquer altura, alterar a distribuição dos lugares de venda atribuídos, bem como introduzir as modificações que entender necessárias.

7 - A Câmara Municipal, reserva-se o direito de, sem quaisquer encargos e indemnizações, suspender temporariamente a ocupação dos lugares de venda, sempre que ocorram circunstâncias que justifiquem tal procedimento.

8 - A suspensão da autorização ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objecto de notificação escrita devidamente fundamentada, entregue ao feirante.

Artigo 18.º

Cedência

1 - A autorização de ocupação do terrado de venda é intransmissível, por qualquer forma, total ou parcialmente, sem prévia autorização do presidente da Câmara.

2 - Os detentores dos terrados poderão ser autorizados, pelo presidente da Câmara, a cedência a terceiros dos quatro respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do titular;

c) Ocorrendo a morte do ocupante, poderá ser concedida pela CMM autorização ao cônjuge sobrevivo, para o mesmo terrado, e, na falta deste, os seus sucessores, pela ordem de classes previstas no Código Civil, se aquele ou estes o requererem até à realização da 2.ª feira seguinte ao evento, instruindo-se o processo com os elementos julgados necessários para a obtenção do cartão de feirante.

3 - A CMM poderá, face a pedido conjunto de feirantes interessados, por escrito e devidamente justificado, autorizar a permuta de lugares.

4 - A autorização de cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a CMM;

b) Do preenchimento, pelo concessionário, das condições deste Regulamento.

5 - A CMM pode condicionar a autorização de cedência ao cumprimento, pelo concessionário, de determinadas condições, nomeadamente a mudança do local de actividade.

6 - A autorização de cedência obriga à emissão de averbamento na guia de recebimento pela secção de taxas e licenças do novo concessionário, se o pagamento estiver válido.

7 - A nova guia de pagamento do terrado confeccionado será emitida em nome do novo titular do terrado.

Artigo 19.º

Taxas e cobrança

1 - Na feira quinzenal, serão devidas as seguintes taxas:

1.1 - Emissão de cartão de feirante - Euro 17;

1.2 - Renovação de cartão de feirante - Euro 9,20;

1.3 - Inscrição de cada colaborador no cartão - Euro 4,80;

1.4 - Lugares de terrado, por metro quadrado ocupado e por trimestre - Euro 1,50 a Euro 2.

2 - Na feira anual, serão devidas as seguintes taxas:

2.1 - Lugar de terrado, por metro quadrado ocupado e por dia - Euro 1;

2.2 - Por cada viatura aparcada, a mais, por dia - Euro 5.

3 - As taxas de ocupação do terrado serão pagas trimestralmente na tesouraria da CMM, mediante emissão de guia de recebimento pela secção de taxas e licenças, durante os dias e horas de expediente, até ao último dia útil que antecede o início desse trimestre. O respectivo recibo passará a acompanhar obrigatoriamente o cartão de feirante.

4 - Se tal pagamento não se concretizar até aquele prazo, o feirante poderá proceder à sua liquidação, até ao 10.º dia do trimestre respectivo, com um acréscimo de 10% sobre o valor em dívida.

5 - A falta de pagamento no prazo concedido no número anterior implica a perda do direito de ocupação do terrado.

6 - Se, por motivo de sanções aplicadas por contra-ordenações, o feirante for impedido de exercer actividade na área do município de Mangualde, ou somente em determinada feira ou mercado, não terá direito a qualquer restituição de taxas porventura pagas. Neste caso, a CMM poderá permitir a ocupação do espaço por outro feirante legalizado, cuja actividade se enquadre no local.

Artigo 20.º

Caducidade e suspensão da ocupação do terrado

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contra-ordenacional, o presidente da Câmara pode declarar a caducidade da ocupação do terrado, nas condições da lei geral aplicável e, especialmente, nos seguintes casos:

a) Quando o ocupante não cumprir o pagamento das taxas previstas, no prazo devido, mais de duas vezes no mesmo ano;

b) Quando o ocupante ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da CMM, ocupação ou exploração do lugar de venda;

c) Quando o ocupante utilizar o lugar para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

d) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.

2 - A CMM pode ainda suspender a ocupação do terrado na sua vigência quando haja indícios de qualquer das condutas referidas no número anterior, susceptíveis de lesar os interesses do município ou de perturbar o normal funcionamento da feira, até à conclusão do processo instaurado e no prazo não superior a 60 dias.

Artigo 21.º

Proibições expressas no recinto

No recinto da feira é proibido:

a) Estacionar veículos, salvo dentro do terreno arrematado, assim como perturbar a circulação do público e dos demais vendedores dentro do recinto da feira;

b) A ocupação de área superior ao do seu lugar;

c) Matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação, mesmo para consumo próprio;

d) Acender lume ou cozinhar fora dos locais previamente fixados pela fiscalização;

e) Recusar a venda de produtos ou artigos expostos;

f) Vender ou tentar vender produtos ou artigos expostos por preço superior ao que se encontre marcado;

g) Insultar ou molestar, por actos e palavras, os agentes com poderes de fiscalização ou inspecção em serviço no recinto e, bem assim, compradores e transeuntes;

h) Lançar, manter ou deixar no solo ou no lugar ocupado quaisquer resíduos, restos, lixos ou outros desperdícios resultantes da actividade;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

j) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer benesses aos agentes com poderes de fiscalização e inspecção;

l) Apresentar-se, durante o período de funcionamento do mercado ou feira, embriagado ou drogado;

m) Intrometer-se em negócios ou transacções que decorram entre o público e os seus colegas, ou desviar os compradores em negociação com estes;

n) Fazer publicidade que não seja exclusivamente para o seu comércio e utilizar aparelhagem ou amplificação sonora dentro do volume que possa vir a perturbar os vizinhos e o público;

o) Espetar ferros na plataforma da estrada.

Artigo 22.º

Deveres dos feirantes

Todos os feirantes ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Apresentarem-se devidamente vestidos de acordo com a actividade exercida e com as determinações deste Regulamento e outras emanadas por entidades competentes;

c) Usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;

d) Respeitar os funcionários municipais ou outros agentes de fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legítimas;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e desviar compradores em negociações com estes;

f) Apresentarem-se, sempre que estejam em actividade, munidos com o cartão de feirante conferido pela CMM

Artigo 23.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões, quer às forças policiais, quer aos demais agentes em serviço na feira ou na CMM;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras;

c) Consultar o Regulamento e demais elementos ou normas em poder da fiscalização ou da CMM;

d) Apresentar individual ou colectivamente sugestões tendentes a uma melhoria do funcionamento e organização da feira ou mercado;

e) Expor à CMM quaisquer outras pretensões que visem o interesse geral ou dar por findas situações que considerem incorrectas ou de infracções ao presente diploma.

Artigo 24.º

Deveres dos compradores

São deveres dos compradores:

a) Cumprir escrupulosamente este Regulamento e colaborar com a maior isenção com todos os agentes em serviço no recinto;

b) Dar conhecimento aos referidos agentes e testemunhar actos ou comportamentos que mereçam sanção legal ou regulamentar.

Artigo 25.º

Direitos dos compradores

São direitos dos compradores:

a) A aquisição pelo preço definido nos letreiros, listas ou etiquetas expostas dos artigos ou produtos à venda no recinto;

b) Utilizar, para repesagem dos produtos ou artigos comprados, as balanças que existam no recinto para tal finalidade, sempre na presença dos agentes de fiscalização;

c) Pedir a exibição do cartão de feirante com quem pretenda fazer negócio, para efeitos da sua identificação;

d) Participar à fiscalização qualquer ocorrência que mereça chegar ao conhecimento da CMM.

CAPÍTULO V

Fiscalização, sanções e disposições finais

Artigo 26.º

1 - A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe à direcção-geral económica e demais autoridades sanitárias, às forças policiais e administrativas e a todos os funcionários que desenvolvem funções compatíveis com a fiscalização.

2 - São deveres dos agentes de fiscalização e demais pessoal em serviço:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais em vigor sobre a matéria, sempre com a maior isenção e determinação;

b) Policiar e manter a disciplina no recinto, recorrendo, se necessário, à força policial;

c) Advertir sempre de forma correcta, quando necessário, os feirantes e os utentes para situações que violem as disposições que lhes cumpre acautelar;

d) Assistir à chegada dos feirantes colaborando na instalação da ordem e disciplina na exposição dos produtos e na ocupação dos lugares de que são concessionários e, quanto aos demais, indicar quais os que lhes ficam destinados;

e) Impedir a venda ou exposição de géneros suspeitos de deterioração, de animais doentes, podendo determinar a suspensão da venda dos mesmos, bem como efectuar a inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento da feira ou de aqueles que forem recusados, solicitando, se necessário, a intervenção da autoridade sanitária ou policial adequada;

f) Receber reclamações e queixas dos feirantes e do público em geral, dando-lhes as soluções julgadas mais convenientes e, sendo caso disso, transmitindo-as à CMM com a sua informação sobre o assunto;

g) Não intervir em qualquer acto de comércio, directa ou indirectamente por interposta pessoa, dentro da área ou recinto em que actua;

h) Levantar autos de notícia de contra-ordenação ou participações, sempre convenientemente fundamentados e circunstanciados, quando tenham conhecimento de actos e factos que infrinjam este Regulamento ou as disposições legais concernentes.

Artigo 27.º

Contra-ordenações e coimas

1 - O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 150 até ao máximo de Euro 500, no caso de pessoa singular, ou até Euro 750, no caso de pessoa colectiva.

2 - O exercício da actividade de feirante para além do período de validade do cartão de feirante constituí contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 150 até ao máximo de Euro 500, no caso de pessoa singular, ou até Euro 750, no caso de pessoa colectiva.

3 - O exercício da actividade de feirante usando cartão pertencente a outrem fora das situações previstas nos artigos 6.º, alínea c), e 18.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 150 até ao máximo de Euro 500, no caso de pessoa singular, ou até Euro 750, no caso de pessoa colectiva.

4 - A falta de pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 100 até ao máximo de Euro 300, no caso de pessoa singular, ou até Euro 500, no caso de pessoa colectiva.

5 - A ocupação ocasional de lugares, sem a prévia aquisição de guia de pagamento na secção de taxas e licenças, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 100, até ao máximo de Euro 300, no caso de pessoa singular, ou até Euro 500, no caso de pessoa colectiva.

6 - A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 150, até ao máximo de Euro 500, no caso de pessoa singular, ou até Euro 750, no caso de pessoa colectiva.

7 - A não exibição do cartão de feirante, ou dos documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 50, até ao máximo de Euro 150, no caso de pessoa singular, ou até Euro 250, no caso de pessoa colectiva.

8 - A não fixação, de modo legível e em lugar bem visível pelo público, dos preços dos produtos expostos para venda constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 25, até ao máximo de Euro 100, no caso de pessoa singular, ou até Euro 150, no caso de pessoa colectiva.

9 - A falta de cuidado por parte do feirante ou seus colaboradores, quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização da feira/mercado, quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 25, até ao máximo de Euro 100, no caso de pessoa singular, ou até Euro 150, no caso de pessoa colectiva.

10 - O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pela fiscalização constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 100, até ao máximo de Euro 250, no caso de pessoa singular, ou até Euro 500, no caso de pessoa colectiva.

11 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos colaboradores autorizados dos feirantes é sempre imputada ao titular do cartão, salvo se for por este provado o contrário.

12 - A tentativa e a negligência são puníveis.

13 - Se, no prazo de seis meses, houver lugar a reincidência da infracção cometida, as coimas fixadas neste artigo serão elevadas ao dobro.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Independentemente da coima, e em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser ainda aplicadas as sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e culpa do agente, a seguir discriminadas:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão da actividade durante duas feiras quinzenais seguidas;

d) Suspensão da actividade durante quatro feiras quinzenais seguidas;

e) Suspensão da actividade durante seis feiras seguidas;

f) Privação do direito de participar em feiras e mercados.

2 - A aplicação da sanção referida na alínea a) do número anterior compete à fiscalização da CMM

3 - Como sanção acessória de uma contra-ordenação, fica autorizada a apreensão dos instrumentos da contravenção, móveis e mercadorias que caucionarão a responsabilidade do infractor e sempre que haja reincidência, que reverterão a favor da autarquia.

4 - Os serviços de fiscalização ficam obrigados a dar conhecimento ao presidente da Câmara da qualidade e quantidade dos produtos apreendidos.

5 - As penalidades referidas neste artigo serão registadas no processo individual que existirá na secção de taxas e licenças da CMM.

6 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil e procedimento criminal a que der motivo por perdas e danos, nem da responsabilidade pela sujeição a outras sanções, caso o ilícito constitua matéria de contra-ordenação relativa a regulamentação diversa da do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Competências

O presidente da Câmara Municipal é competente para, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Actualização de taxas

O montante das taxas previstas no presente Regulamento é actualizado anualmente no mês de Março, através da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) verificado no ano anterior, com arredondamento, por excesso, para a dezena de cêntimos.

Artigo 32.º

Remissões

Em tudo o que este Regulamento for omisso, será aplicável a demais legislação em vigor.

Os casos omissos e as dúvidas da interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela CMM no prazo máximo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos legais, e revoga quaisquer disposições regulamentares em vigor no concelho de Mangualde que não estejam de acordo com este normativo.

Artigo 34.º

Fornecimento de exemplar do Regulamento

Será fornecido gratuitamente um exemplar deste Regulamento aos titulares do cartão de feirante emitido pela CMM.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1456820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 158/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional, e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), bem como às direcções regionais de agricultura e câmaras municipais, as competências fiscalizadoras e de execução da matéria constante deste diploma. Estabelece o regime sancionatório do incumpriment (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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