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Edital 1144/2009, de 7 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, assim como a respectiva fundamentação económico-financeira, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção

Texto do documento

Edital 1144/2009

José Eduardo Alves Valente de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja:

Torna público que, foi deliberado na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 26 de Novembro de 2009 proceder à apreciação pública do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, assim como a respectiva fundamentação económico-financeira, nos termos do Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, pelo prazo de trinta dias contados a seguir à data da sua publicação em Diário da República, podendo os documentos ser consultados na Câmara Municipal de Estarreja, Praça Francisco Barbosa, nos dias úteis entre as 9 horas e as 16 horas e na página da internet da Câmara Municipal de Estarreja (www.cm-estarreja.pt).

As eventuais sugestões devem ser formalizadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara e referir expressamente o projecto de regulamento em causa, e dar entrada na Câmara Municipal (gabinete de atendimento), até ao termo do prazo.

Para constar se lavrou o presente Edital e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares do costume.

Paços do Concelho de Estarreja, aos vinte e seis dias do mês de Novembro de dois mil e nove. - O Presidente da Câmara, José Eduardo de Matos, Dr.

Projecto de Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas

Dentro das suas atribuições e competências, sempre balizadas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade, o que se traduz num importante reforço da autonomia dos municípios na criação e regulação há muito esperada em matéria de taxas, a Lei Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e a nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, possibilitaram que os municípios criassem taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas suas actividades ou resultantes da realização de investimentos municipais,

Porém, associado a um acréscimo de responsabilidade nesta matéria, os municípios estão obrigados à criação e a aprovação de um instrumento jurídico claro e acessível, de aplicação transversal a todos os Regulamentos do Município de Estarreja, ainda que de forma supletiva, que permita aos munícipes e serviços aceder e conhecer com facilidade as regras que lhes são aplicáveis.

Nessa medida, verifica-se a necessidade de revisão profunda do Regulamento e Tabela Taxas e Licenças em vigor no Município, de forma a assegurar a compatibilidade do mesmo com os diplomas legais supra indicados, ajustando-se à prática dos Serviços da Câmara.

Pretende-se, portanto, através do presente Regulamento, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação e melhoria do funcionamento interno dos procedimentos e dos Serviços, tendo como escopo uma melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

O presente Regulamento estabelece, na primeira parte, um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objectiva e subjectiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias.

Na segunda parte são previstas regras de procedimento relativamente a algumas matérias específicas, para as quais não se justifica a criação de regulamentação autónoma, mas cujos aspectos particulares se torna ainda necessário concretizar.

Finalmente, agregam-se numa tabela única as concretas previsões das taxas e demais receitas, com os respectivos valores associados e métodos de cálculo aplicáveis, diferenciadas por matérias, com excepção das taxas em matéria urbanística, previstas no respectivo Regulamento Municipal de Administração Urbanística.

A criação das taxas respeitou o princípio da prossecução do interesse público local e, para além da satisfação das necessidades financeiras pretende-se a promoção de finalidades sociais, económicas, culturais e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinados actos, operações ou actividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores relativamente aos custos associados.

Por outro lado, foram levados em conta critérios de racionalidade sustentada à prática de certos actos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente dessas actividades ou a estes associado ou motivados pela utilização exclusiva, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização.

Em cumprimento da lei das Taxas (Lei 53-E/2006 de 29/12) encontra-se anexa, por forma a instruir o presente Regulamento, a fundamentação económico-financeira das taxas previstas, tendo sido levados em conta critérios económico-financeiros, adequados à realidade do Município, bem como os princípios da proporcionalidade, equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, procurando a necessária uniformização dos valores das taxas cobradas.

Este novo regulamento tem como desiderato adaptar o regime das taxas previsto no anterior regulamento de taxas, licenças e outras receitas municipais, ao novo regime previsto na Lei 53-E/2006 de 29/12.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18/9, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11/1 (LAL), e artigo 15.º da Lei 2/2007 de 15/1 (Lei das Finanças Locais) da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência para fixar tarifas e preços é, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da LAL e artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 alínea a) e 54.º n.º 7 alínea a) da LAL, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da lei geral tributária aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17/12 e ao Código do Procedimento e do Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26/10.

A aprovação do regime geral das taxas das autarquias locais, por via da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, regulou as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, relevando para este estudo as relações desta natureza estabelecidas entre os municípios e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

As taxas das autarquias locais são definidas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Cumulativamente, o articulado apresenta dois princípios fundamentais para a definição do valor das taxas: i) o princípio da equivalência jurídica; e ii) o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Pelo primeiro, o valor das taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Complementarmente, mas sem derrogar o respeito pela aplicação da necessária proporcionalidade, pode o valor das taxas ser fixado atendendo a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Pelo segundo, deve a criação de taxas respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das necessidades financeiras da autarquia local, bem como promover objectivos sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Adicionalmente, é permitido às autarquias locais a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Mais dispõe o regime geral das taxas das autarquias locais, numa base objectiva, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a. Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b. Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c. Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d. Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e. Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f. Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g. Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h. Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Adicionalmente aponta a realização de actividade dos particulares geradora de impacto ambiental negativo como susceptíveis de sujeição a taxas municipais.

Por força deste enquadramento legal, e sem obstar à necessidade de fundamentar económica e financeiramente as taxas criadas na sua vigência, as taxas já existentes à data da sua entrada em vigor são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente no caso de, nessa data, não serem conformes com este regime jurídico.

Assim, no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo oitavo do normativo legal em apreciação, em matéria respeitante à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas do Município de Estarreja, foi elaborado o presente documento, com a colaboração de todos os serviços envolvidos.

TITULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Outras Receitas em anexo, têm como diplomas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Lei das Taxas das Autarquias Locais), as alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), o Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, pelo Decreto-Lei 320-A/2002, de 7 de Janeiro, pela Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, pelo Decreto-Lei 229/2002, de 31 de Outubro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 160/2003, de 7 de Julho, pela Lei 107- B/2003, de 31 de Dezembro, Lei 53 A/2006, de 29 de Dezembro, Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro Lei 19/2008, de 21 de Abril (Lei Geral Tributária) e o Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, revisto e republicado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro e Lei 67-A/2007, de 31/12 e 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (Código de Procedimento e de Processo Tributário).

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município de Estarreja em matéria de taxas e outras receitas municipais resultantes da prestação de serviços ou fornecimento de bens, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respectiva fiscalização e o sancionamento supletivo de infracções conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

2 - Sempre que sejam aprovados novos regulamentos e tabelas de taxas e outras receitas municipais, serão, em regra, as mesmas aditadas à tabela anexa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e Tabela anexa à aplicável em todo o Município às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de pagamento a este último, sem prejuízo da aplicabilidade de outros regulamentos específicos.

Artigo 4.º

Incidência objectiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei que aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que, traduzindo o custo da actividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município de Estarreja;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão directa pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

Artigo 5.º

Tabela de taxas e outras receitas municipais

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela em anexo ao Regulamento Municipal de Administração Urbanística ou em outros regulamentos específicos.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão actualizados ordinária e anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, designadamente na página da autarquia na internet, para vigorar a partir da data da sua aprovação.

3 - A actualização ordinária, nos termos do número anterior, a ser calculada pela Divisão Económica e Financeira, deverá ser aprovada por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo sempre que se torne necessário e justificável uma actualização extraordinária e ou uma alteração à tabela anexa, mediante proposta a remeter à Assembleia Municipal, acompanhada da necessária fundamentação de facto e de direito e económica e financeira, que deve ser colocada à apreciação pública, nos termos legais.

4 - Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 6.º

Aplicação do IVA e do Imposto de Selo

Aos tributos fixados na Tabela anexa acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto de Selo (IS) à taxa legal, quando legalmente devidos.

CAPÍTULO II

Incidência

Secção I

Incidência subjectiva

Artigo 7.º

Sujeito Activo

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das prestações tributárias previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município de Estarreja.

Artigo 8.º

Sujeito passivo

1 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou colectivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, nos termos do presente Regulamento, ou de outros que as prevejam, incluindo: o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da actividade económica na área do Município, a dinamização do espaço publico e o apoio às actividades com fins de interesse público municipal.

Secção II

Isenções e reduções

Artigo 9.º

Isenções

Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:

a) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC;

c) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio;

d) Os deficientes físicos que beneficiem de isenção de IRS, desde que para benefício exclusivo e próprio, quando os respectivos agregados familiares não aufiram rendimentos mensais superiores a duas retribuições mínimas mensais;

e) As empresas participadas pelo município em capital igual ou superior a 25 %, desde que atinentes a actos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município e ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público;

f) Autarquias locais, desde que as actividades a realizar sejam enquadradas no exercício das suas atribuições e competências, e ou, quando as próprias promovam acções ou eventos.

Artigo 10.º

Reduções específicas

1 - Podem beneficiar de reduções até 50 % do valor das taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, mediante deliberação de Câmara fundamentada:

a) As associações ou fundações culturais, sociais, recreativas, religiosas, sindicais ou outras legalmente constituídas, relativamente a actos que desenvolvam para prossecução de actividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do respectivo documento;

b) As associações, clubes e fundações de carácter desportivo, sem fins lucrativos nem carácter profissional, legalmente constituídas, para licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos estritamente integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias;

c) Os partidos políticos e coligações, registados de acordo com a lei, em matéria estritamente conexa com as respectivas finalidades estatutárias.

2 - A realização de eventos de manifesto interesse municipal, desenvolvidos através de parecerias com o Município, desde que reduzidas a escrito e aprovadas pelos órgãos competentes da autarquia, pode dar lugar à redução até 80 % do valor das taxas, oficiosamente ou a pedido do interessado.

3 - As reduções previstas no presente artigo não são cumuláveis entre si.

Artigo 11.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as reduções previstas no presente Capítulo, mediante proposta apresentada pelo vereador do pelouro, acompanhada de informação técnica dos serviços competentes da autarquia.

Artigo 12.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:

a. Tratando-se de pessoa singular:

a.1. Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;

a.2. Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;

a.3. Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.

b. Tratando-se de pessoa colectiva:

b.1. Cópia do cartão de pessoa colectiva;

b.2. Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;

b.3. Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.

2 - O requerimento de isenção é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos, que remetem a proposta ao vereador do pelouro, que decidirá, sendo posteriormente o requerente notificado em conformidade no prazo de 10 dias.

3 - As reduções seguem a tramitação enunciada no número anterior, mas serão remetidas ao vereador do respectivo pelouro, que as submeterá a deliberação da Câmara Municipal, sendo posteriormente notificado o requerente em conformidade, no prazo máximo de 10 dias.

4 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar ou pagamento de outros tributos a terceiros, quando devidos, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

5 - As isenções e reduções constantes nos artigos 9.º e 10.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Secção I

Procedimento de liquidação

Artigo 13.º

Liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Prazos para liquidação

A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efectuada pelos serviços dentro dos seguintes prazos:

a) Aquando da solicitação verbal ou no acto de entrada do requerimento, nos casos em que seja possível;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respectivo deferimento tácito;

c) Aquando do requerimento para a emissão do alvará de licença ou autorização respectivo, para os actos relativamente aos quais a lei exija a respectiva emissão.

Artigo 15.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de Guia de Receita, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da identificação, morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa colectiva;

b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no capítulo e alínea da Tabela respectiva;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 16.º

Regras específicas de liquidação

O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias.

Artigo 17.º

Arredondamentos

Os valores totais em euros resultantes da liquidação serão sempre arredondados para a segunda casa decimal e são efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito, no caso contrário.

Artigo 18.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 19.º

Notificação da liquidação

1 - Entende-se por notificação da liquidação o acto pelo qual se leva ao conhecimento do requerente a Guia de Receita ou documento semelhante.

2 - Os actos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

Artigo 20.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o acto de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação será acompanhada da respectiva Guia de Receita ou documento equivalente.

Artigo 21.º

Forma de notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória e ainda nos casos de renovação de licenças ou autorizações previstos no presente Regulamento.

2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se efectuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

4 - Nas situações em que seja admissível a notificação por via postal simples, os destinatários presumem-se notificados no 5.º dia posterior ao do envio.

Artigo 22.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do acto de liquidação pelo respectivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional, excepto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido mais de cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga, salvo quando o quantitativo respeitante a cada acto, considerado individualmente, seja igual ou inferior a (euro) 2,50, em virtude das despesas administrativas inerentes.

5 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

Artigo 23.º

Meios de Defesa

1 - Os sujeitos passivos das taxas e outros tributos podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos legais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Estarreja, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - A execução só ficará suspensa, de acordo com o Código de Procedimento e de Processo Tributário se for prestada nos termos legais garantia adequada.

Artigo 24.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 25.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - Não se aplica ao fornecimento de serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96 de 26/7 alterada pela Lei 12/08 de 26/2 o prazo de prescrição referido no número anterior, mas antes as normas previstas em tais diplomas.

3 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

Secção I

Pagamento

Artigo 26.º

Pagamento prévio

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 27.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 28.º

Prazo geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respectivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto tenha sido praticado sem o prévio licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 29.º

Licenças ou autorizações renováveis anualmente

1 - No caso de licenças ou de autorizações renováveis anualmente, abrangendo publicidade, ocupação de espaço público, entre outras, o pagamento da taxa respectiva tem lugar durante o mês Janeiro do ano a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês de Dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos ou autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.

3 - O Município publicará por Edital a remeter para as Juntas de Freguesia a afixar nos locais de estilo, durante o mês de Novembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas no n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante o mês de Novembro, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 30.º

Licenças ou autorizações renováveis mensalmente

No caso de licenças ou de autorizações renováveis, mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o particular informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

Artigo 31.º

Licenças ou autorizações diárias

No caso de licenças ou de autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respectiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 32.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na tesouraria municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo presidente da Câmara.

2 - Cada serviço encarregue da cobrança fará a entrega semanal das receitas na tesouraria da Câmara Municipal.

3 - Os pagamentos poderão ainda efectuar-se através de transferência bancária, cheque, vale postal, Multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.

4 - De todos os pagamentos efectuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade.

Secção II

Pagamento em prestações

Artigo 33.º

Pedido

1 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado pelo particular, mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário e deve conter as seguintes referências:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza da dívida;

c) Número de prestações pretendido;

d) Motivos que fundamentam o pedido;

e) Prestação de garantia idónea, quando exigível.

2 - O requerente acompanha o pedido dos documentos necessários, designadamente, os destinados a comprovar que a sua situação económica não permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido.

Artigo 34.º

Requisitos

1 - O número de prestações não pode exceder as doze e o mínimo de cada uma não pode ser inferior ao valor da Unidade de Conta, nos termos da lei de processo.

2 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 35.º

Garantias

1 - Com o pedido deverá o requerente oferecer garantia idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, depósito em dinheiros, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora.

2 - Nos casos em que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida fica o requerente dispensado da constituição de garantia.

Artigo 36.º

Decisão

Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações, nos termos previstos na presente Secção.

CAPÍTULO V

Consequências do não pagamento

Artigo 37.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento de taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento.

2 - É admissível para extinção do procedimento, a dação em cumprimento e a compensação, quando compatíveis com o interesse público.

Artigo 38.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal de 1 % ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.

Artigo 39.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o particular usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o prévio pagamento.

2 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos, implica o seu débito ao Tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste e implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

3 - À cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao município, provenientes de taxas e outros tributos municipais será aplicável com as necessárias adaptações a lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o artigo 56.º da Lei das Finanças Locais.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas nos artigos 29.º e 30.º, determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 40.º

Título executivo

A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 41.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 43.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos termos legais.

CAPÍTULO VI

Garantias fiscais

Artigo 44.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 45.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão Único, residência e qualidade em que intervém e se possível contacto telefónico ou endereço electrónico;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de quem legitimamente o represente.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis, desde que seja garantida a legitimidade do requerente e a autenticidade dos documentos, bem como outros requisitos legalmente exigidos.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários, disponibilizando a autarquia para as entradas de requerimentos no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, formulários de diversos assuntos.

4 - A desistência do pedido não dá lugar à restituição dos valores pagos.

Artigo 46.º

Documentos urgentes

1 - Aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

2 - Os acréscimos previstos no número anterior e na respectiva tabela assentam nos princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, considerando-se o benefício auferido pelo particular na obtenção da sua pretensão num prazo substancialmente reduzido (redução de 10 para 3 dias) e o esforço suplementar dos serviços com a necessidade de alteração de prioridades na satisfação dos pedidos, o que se traduz num factor de desincentivo desta prática, com um limite mínimo de 20 euros.

Artigo 47.º

Precariedade das licenças e autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo o Município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 48.º

Emissão do alvará de licença ou de autorização

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverá constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objecto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem;

e) A identificação do Serviço Municipal emissor.

Artigo 49.º

Prazo e renovação de alvarás

1 - Os alvarás caducam no último dia da respectiva validade inicial ou renovação, salvo o disposto no presente artigo.

2 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

3 - Os pedidos de renovação de licenças e autorizações solicitadas fora do prazo da sua validade, são indeferidas por razões de caducidade, devendo ser instruído novo pedido de licença ou autorização.

Artigo 50.º

Averbamento de alvarás de licenças ou autorizações

1 - Poderá ser autorizado o averbamento dos Alvarás de Licenças ou Autorizações concedidas, desde que os actos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.

2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado pelo novo titular com a verificação dos factos que o justifique e ser acompanhado de prova documental, nomeadamente, escritura pública.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.

Artigo 51.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) O pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município;

c) Por caducidade, expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorização.

Artigo 52.º

Envio de documentos

Os documentos solicitados pelos interessados podem ser-lhes remetidos pelo correio por via postal simples, desde que estes tenham manifestado esta intenção juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado.

Artigo 53.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respectivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

Capítulo II

Disposições específicas

Artigo 54.º

Bloqueamento, recolha e depósito de veículos e de outros objectos da via pública

1 - Às taxas de bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se os valores e procedimentos fixados na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as suas alterações.

2 - Os valores em causa serão actualizados por Portaria.

Artigo 55.º

Autenticação de bilhetes

1 - Os bilhetes para espectáculos e divertimentos públicos a realizar em recintos improvisados, incluindo os acidentalmente licenciados para o efeito, devem ser previamente autenticados pela Câmara Municipal.

2 - Para autenticação, os bilhetes devem ser entregues no Gabinete de Atendimento, no mínimo, com cinco dias de antecedência relativamente à data da realização do espectáculo ou evento.

Artigo 56.º

Inspecções periódicas e extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes e monta-cargas

Pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, realizadas a pedido dos interessados nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, serão devidas as taxas previstas na Tabela em anexo deste Regulamento.

Artigo 57.º

Serviços ou obras executadas pelo Município

1 - A pedido dos interessados, poderão os serviços municipais executar serviços em matéria, designadamente de defesa e protecção ambiental, devendo aqueles proceder previamente ao pagamento dos preços estabelecidos na tabela.

2 - Quando, pelo Município, seja ordenada aos particulares a execução de serviços ou obras e estes se recusem ou não as efectuem no prazo fixado, o mesmo, no uso das suas competências, executá-los-á por conta daqueles.

3 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior terá o valor do custo efectivo prestado.

4 - Se o particular, depois de devidamente notificado pelo município, não proceder ao pagamento voluntário no prazo máximo de 15 dias a contar da referida notificação, será essa importância cobrada judicialmente, servindo de titulo executivo a certidão passada pelos serviços competentes que comprova as despesas feitas, vencendo juros de mora, à taxa legal, desde o termo do prazo do pagamento voluntário constante da notificação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, e desde que, na data da arguição do mesmo, o montante seja pago na totalidade.

Título III

Disposições finais

Artigo 58.º

Disposições supletivas

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente e de forma sucessiva as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e ainda Regime Geral das Contra Ordenações e, na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal e de Direito Administrativo.

Artigo 59.º

Norma revogatória

1 - Ficam revogadas todas as disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento, bem como todas as tabelas e valores que se mostrem contrários, desconformes ou incompatíveis, excepto as constantes do Regulamento Municipal de Administração Urbanística.

2 - É revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Estarreja.

3 - Todas as remissões efectuadas para o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Estarreja consideram-se efectuadas para o presente e Tabela Anexa.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela em anexo entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

ANEXO

Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas e Tabela de Taxas e Outras Receitas

Fundamentação Económico-Financeira Relativa ao Valor das Taxas

1 - Introdução

A aprovação do regime geral das taxas das autarquias locais, por via da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, regulou as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, relevando para este estudo as relações desta natureza estabelecidas entre os municípios e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas.

As taxas das autarquias locais são definidas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Cumulativamente, o articulado apresenta dois princípios fundamentais para a definição do valor das taxas: i) o princípio da equivalência jurídica; e ii) o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Pelo primeiro, o valor das taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Complementarmente, mas sem derrogar o respeito pela aplicação da necessária proporcionalidade, pode o valor das taxas ser fixado atendendo a critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Pelo segundo, deve a criação de taxas respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das necessidades financeiras da autarquia local, bem como promover objectivos sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. Adicionalmente, é permitido às autarquias locais a criação de taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

Mais dispõe o regime geral das taxas das autarquias locais, numa base objectiva, que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

i. Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

j. Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

k. Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

l. Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

m. Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

n. Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

o. Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

p. Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

Adicionalmente aponta a realização de actividade dos particulares geradora de impacto ambiental negativo como susceptíveis de sujeição a taxas municipais.

Por força deste enquadramento legal, e sem obstar à necessidade de fundamentar económica e financeiramente as taxas criadas na sua vigência, as taxas já existentes à data da sua entrada em vigor são revogadas no início do 3.º ano financeiro subsequente no caso de, nessa data, não serem conformes com este regime jurídico.

Assim, no sentido de dar cumprimento ao disposto no artigo oitavo do normativo legal em apreciação, em matéria respeitante à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas do Município de Estarreja, foi elaborado o presente documento, com a colaboração de todos os serviços envolvidos.

2 - Metodologia Adoptada

Atendendo à incidência objectiva e aos princípios já referenciados que norteiam a definição do valor de cada taxa, importa relevar os balizamentos fundamentais considerados:

i.No respeito pelo princípio da proporcionalidade o valor da taxa não deverá ultrapassar o custo da actividade pública local (CAPLOCAL) ou o benefício auferido pelo particular (BAPARTICULAR), conforme estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

ii.A possibilidade de fazer reflectir no valor da taxa critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, conforme previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Por consequência, o enfoque inicial visou a mensuração do CAPLOCAL procurando evidenciar todos os elementos necessários ao seu desenvolvimento. Adicionalmente, e somente nos casos em que as prestações realizadas são comparáveis com prestações existentes no mercado, quando entendido mais adequado foi considerado o BAPARTICULAR para definição do valor das taxas.

Nesta conformidade, calculou-se o referencial superior aplicável a cada taxa (RST) previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, Artigo 4.º, n.º 1, como se segue:

RST = CAPLOCAL + BAPARTICULAR

Por fim, e com objectivos de demarcar claramente limites para actos e operações que se entendeu importante balizar, bem como incentivar determinadas práticas, foi aplicado o Critério de Incentivo ou Desincentivo (CInDe) para cálculo das taxas inerentes, pelo que, cada taxa foi calculada de acordo com a fórmula:

Taxa = CAPLOCAL + BAPARTICULAR + CInDe

De realçar que o BAPARTICULAR e o CInDe podem ser apresentados, desde logo, por um valor correspondente à sua mensuração, ou em alternativa, podem assumir a forma de factor de majoração do custo da actividade pública local, sendo expressos em percentagem.

3 - Custo da Actividade Pública Local (CAPLOCAL)

Para o desempenho da actividade contribuem três grandes factores, tipificados como se segue: mão-de-obra directa (MOD); gastos gerais da actividade (GGA); e outros gastos da actividade (OGA).

3.1 - Mão-de-obra Directa (MOD)

O factor humano é o elemento crítico da actividade pública local quer pelo cariz predominante de serviço prestado que a caracteriza, quer ainda pelo elevado grau de especialização que qualifica este factor.

A diversidade de tarefas desenvolvidas e a estrutura fortemente hierarquizada e algo rígida que rege esta organização, muito por força do intrincado enquadramento legal que se pretende cumprir e fazer cumprir, conduz à existência de um corpo de colaboradores fortemente heterogéneo, quer nos conteúdos funcionais, individuais e orgânicos, quer na formação individual, de base e complementar, quer também, e por consequência, no nível de gastos que cada um deles comporta para a autarquia.

Esta heterogeneidade, potenciada pelos diferentes níveis remuneratórios associados a cada categoria profissional, dificulta enormemente o apuramento de gastos médios padrão respeitantes à MOD incorporada em cada processo. Adicionalmente, e como facilmente se aceita, os diversos elementos não trabalham isoladamente, sendo muito mais relevante o conjunto do que a soma das partes. Nesta conformidade, e no sentido de conferir objectividade ao cálculo do custo unitário, foi adoptado o tratamento conjunto dos gastos com cada categoria profissional, considerando cada uma como um elemento indiviso.

Apesar das dificuldades sentidas, entende-se que o cálculo de um gasto médio padrão associado a cada taxa é o modelo que apresenta maior equidade quando aplicado de forma universal.

3.1.1 - Categorias Profissionais

As categorias profissionais consideradas para este estudo procuraram evidenciar as especificidades relevantes para a imputação dos gastos desta natureza, respeitando o normativo legal vigente. Assim, foram agrupados os diferentes elementos em função da tipicidade das intervenções desenvolvidas por cada grupo profissional no desenrolar do processo inerente a cada taxa.

Conjuntamente, atendeu-se à indissociável afectação de um conjunto de equipamentos e utensílios necessários e imprescindíveis ao desempenho das funções que foram confiadas a cada elemento das diferentes categorias profissionais, pelo que, o custo unitário de cada categoria já incorpora os gastos inerentes à utilização dos mesmos.

Para este efeito foram considerados os gastos com os colaboradores constantes do mapa de pessoal do Município de Estarreja, ajustando-se os valores de remunerações e dos encargos associados em conformidade com as actualizações legais verificadas para o ano 2009.

Assegurada a homogeneização na valorimetria aplicável às intervenções de cada categoria profissional, importa apurar a medida unitária de imputação dos custos apurados.

3.1.2 - Unidade de Imputação

A unidade de imputação adoptada para cálculo do custo unitário a imputar é a hora de trabalho, subdividida até ao minuto.

Importa evidenciar, neste aspecto particular que não foram considerados períodos de absentismo pelo facto de se pretender respeitar os princípios de uma gestão económica, eficiente e eficaz dos recursos, assumindo como pressuposto que cada colaborador se ausenta unicamente para o gozo de 25 dias de férias.

Nesta conformidade, foi apurado o total de gastos anuais estimados com cada colaborador (GAEC), remunerações e encargos sobre remunerações, a incorrer no decurso de um ano de actividade, de acordo com a fórmula:

GAEC = RB + ESR(índice (CGA/SS) + ESR(índice (SAcT)

Onde:

RB - Remuneração de base;

ESR - Encargos sobre remunerações com:

ESR(índice (CGA/SS) - Caixa geral de aposentações ou segurança social;

ESR(índice (SAcT) - Seguros de acidentes de trabalho;

Posteriormente, os gastos estimados anuais foram agrupados em razão da categoria profissional em que cada colaborador foi inserido, obtendo-se o total de gastos anuais estimados por categoria profissional (GAECP):

(ver documento original)

Resta calcular, na unidade de medida que se pretende utilizar na caracterização de cada tarefa desenvolvida (minuto), o tempo de actividade anual de cada categoria profissional (TAACP(índice m)):

TAACP(índice m) = NCCP x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias) x 7(índice horas) x 60(índice minutos))

Onde:

NCCP - Número de colaboradores de cada categoria profissional.

Conjugando estas duas medidas, obtemos o gasto médio que representa cada minuto de actividade das diversas categorias profissionais (GMCP(índice m):

GMCP(índice m) = GAECP/ AACP(índice m)

Calculado o gasto médio por minuto incorrido com a actividade de cada categoria profissional, o apuramento do custo com a mão-de-obra directa inerente a cada intervenção (MODInt) é efectuado com base na estimativa de tempo padrão indicado pelos diversos serviços para cada operação realizada no processo:

MODInt = GMCP(índice m) x TPInt

Onde:

TPInt - Tempo padrão de cada intervenção.

Resulta que o total de gasto com a mão-de-obra directa a imputar a cada taxa, ou outra receita municipal, (MOD) corresponde ao somatório dos gastos com todas as intervenções inerentes:

(ver documento original)

3.2 - Gastos Gerais da Actividade (GGA)

Os trabalhos desenvolvidos iniciaram-se pelo apuramento dos custos incorridos com o desenvolvimento da actividade subjacente à contrapartida exigível.

Para o efeito, foram apurados os custos já imputados através da contabilidade de custos aos diversos centros/serviços/unidades orgânicas previamente definidos em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, e, complementarmente, foi efectuado um levantamento exaustivo das tarefas inerentes a cada taxa inventariada junto dos diversos serviços intervenientes.

3.2.1 - Contributo dos Centros de Custos

O nível de desagregação e especificidade dos centros de custos actualmente existentes, bem como a metodologia implementada de imputação de custos no momento da aquisição dos bens ou serviços ao respectivo centro de custos receptor, com recurso ao contributo de cada serviço requisitante, permitem conferir um elevado grau de fiabilidade aos dados apurados como resultado da imputação primária.

Da análise da natureza de cada um dos diferentes centros de custos, entendeu-se adequado constituir quatro grupos em razão da necessidade de afectar a cada actividade desenvolvida os custos previamente imputados a cada centro de custos, designados como se segue:

i. Centros de Custos Receptores (CCR);

ii. Centros de Custos com Repartição Específica (CCRE);

iii. Centros de Custos com Repartição Global (CCRG); e

iv. Centros de Custos a Não Repartir (CCNR)

3.2.1.1 - Centros de Custos Receptores (CCR)

Atendendo à preponderância que assumem os custos com o factor humano no total de custos da actividade pública local, e considerando a fiabilidade associada à mensuração deste factor enquanto critério de comparabilidade entre os diferentes processos desenvolvidos, adoptaram-se os centros de custos respeitantes a cada elemento da estrutura orgânica da autarquia como receptáculos do conjunto dos gastos apurados na contabilidade de custos, tendo em vista a posterior imputação a cada uma das actividades.

3.2.1.2 - Centros de Custos com Repartição Específica (CCRE)

Com esta classificação foram agrupados os centros de custos respeitantes a actividades ou elementos patrimoniais claramente identificados, sendo imputados directamente à actividade pública local desenvolvida, em função do critério que melhor reproduza a correlação entre gastos e ganhos.

3.2.1.3 - Centros de Custos com Repartição Global (CCRG)

Este agrupamento engloba os centros de custos que se entende adequado repartir pela totalidade da actividade desenvolvida, em razão de um coeficiente de imputação (CE), tendo como objectivo maior a repartição equitativa dos mesmos.

3.2.1.3.1 - Coeficiente de Imputação (CI)

Considerando o móbil que norteou a identificação dos centros de custos receptores, importa definir um denominador comum que permita calcular a unidade que melhor emparcele, por centro de custos receptor, os gastos que se pretende repartir globalmente.

Para este particular, e atendendo ao intercâmbio permanente de recursos, humanos e materiais, verificado entre as diferentes secções/sectores/serviços que integram cada divisão, entendeu-se adequado considerar a estrutura orgânica subdividida em elementos de nível das divisões.

Mais se considerou, para este efeito, tratar a estrutura relativa aos órgãos autárquicos como se de uma divisão da estrutura orgânica se tratasse.

Nesta conformidade, entende-se que o coeficiente que melhor potencia a repartição equitativa dos gastos incorridos é a relação entre o tempo de actividade anual de cada elemento (TAAE(índice m)) e o tempo de actividade anual da totalidade da estrutura orgânica da autarquia (TAAA(índice m)).

Assim:

CI = TAAE(índice m)/TAAA(índice m)

Sendo calculados os tempos:

TAAE(índice m) = NCE x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias) x 7(índice horas) x 60(índice minutos))

TAAA(índice m) = NCA x (52(índice semanas) x 5(índice dias) - 25(índice dias férias) x 7(índice horas) x 60(índice minutos))

Onde:

NCE - Número de colaboradores de cada elemento;

NCA - Número de colaboradores da autarquia;

3.2.1.4 - Centros de Custos a Não Repartir (CCNR)

Este conjunto de centros de custos incorpora os gastos que se entende adequado não reflectir no valor da taxas a cobrar, porquanto foram incorridos no desempenho de funções específicas que não têm uma relação intrínseca e indispensável com a actividade subjacente à sua definição.

Neste enquadramento destacam-se grande parte dos custos incorridos com as funções gerais de segurança e ordem pública; com as funções sociais de educação e acção social, ocupação de tempos livres, habitação, protecção do meio ambiente e conservação da natureza, animação cultural e educacional, publicações e divulgações culturais, apoio a instituições e colectividades culturais e desportivas, instalações e actividades de recreio e lazer; com as funções económicas relativas à agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca, à indústria e energia, e aos transportes e comunicações; bem como, com outras funções referentes a operações da dívida autárquica.

3.3 - Outros Gastos da Actividade (OGA)

O terceiro factor que contribui para o apuramento do custo da actividade pública local representa os gastos adicionais, diversos dos anteriormente expostos, e que respeitam à utilização de equipamento de transporte; de equipamento diverso; de edifícios, instalações e outros espaços previamente preparados; de software específico destinado ao desenvolvimento e gestão de determinadas actividades; e todos os demais gastos em que, de forma inequívoca, o Município de Estarreja teve que incorrer para tornar possível a prestação de determinada proficiência ao particular e pela qual obterá a respectiva receita.

(ver documento original)

Temos, assim, que os custos incorporados reflectem o desgaste e desvalorização dos activos, bem como os dispêndios com a sua manutenção e operação.

O cálculo dos outros gastos da actividade foi realizado em razão da natureza dos activos envolvidos, por consequência, na unidade de medida que me melhor materializa a actividade desenvolvida com esse mesmo activo.

Mais se considerou que a actividade se desenvolve com total normalidade ao longo de todo o ano.

3.3.1 - Equipamento de Transporte

As unidades que integram o equipamento de transporte foram agrupadas em razão das suas características técnicas e da utilização que lhe é conferida, configurando as seguintes categorias: ciclomotores; ligeiros de mercadorias e mistos; ligeiros de passageiros; pesados de mercadorias; e pesados de passageiros.

Apurados os custos anuais para cada categoria e apurado o total de quilómetros percorridos pelo conjunto dos elementos, procedeu-se ao cálculo do custo médio por km percorrido para cada categoria (CMédioC(índice km)), com se segue:

(ver documento original)

3.3.2 - Equipamento Diverso

Os elementos do activo que perfazem o equipamento diverso foram agrupados em razão das suas características técnicas e da utilização que lhe é conferida, configurando as seguintes categorias: dumpers; equipamento de vias; equipamento ligeiro urbano; equipamento pesado urbano; retroescavadoras; e tractores.

Apurados os custos anuais para cada categoria e apurado o total de horas de trabalho realizadas pelo conjunto dos elementos, procedeu-se ao cálculo do custo médio por hora de trabalho da máquina para cada categoria (CMédioC(índice hm)), com se segue:

(ver documento original)

3.3.3. - Edifícios, Instalações e Outros Espaços

Os edifícios, instalações e outros espaços previamente preparados para o desenvolvimento de determinada tipologia de actividades, para além dos custos iniciais de construção/instalação, incorrem em geral numa regular desvalorização e implicam elevados encargos anuais de conservação e reparação.

Os custos incorridos anualmente com este conjunto de activos imobilizados foram apurados e repartidos pelo do tempo útil anual de utilização de cada um deles, em função dos regulamentos aplicáveis.

Desta forma, eventuais entropias do seu funcionamento que resultem na redução do tempo de actividade não serão reflectidas nos custos a imputar aos seus utilizadores, calculando-se o custo de cada minuto de tempo útil pela aplicação da fórmula:

CEIOE(índice m) = CAEIOE/TAAEIOE(índice m)

Onde:

CEIOE(índice m) - Custos do edifício, instalação ou outro espaço por minuto utilizável;

CAEIOE - Custos anuais incorridos com o edifício, instalação ou outro espaço;

TAAEIOE(índice m) - Tempo anual de actividade do edifício, instalação ou outro espaço, calculado em minutos e em função do horário de abertura e ou de disponibilização aos utentes;

Cumulativamente, e sempre que a utilização desta tipologia de activos se confina a uma parcela perfeitamente identificável, foi introduzido um coeficiente de ajustamento que reflecte a ponderação da parcela utilizada relativamente à totalidade do de entre a totalidade do edifício, instalação ou outro espaço.

Nesta conformidade, a fórmula anterior é ajustada passando a:

CEIOE(índice m) = (CAEIOE/TAAEIOE(índice m)) x (PU/TPUE)

Onde:

PU - Parcela utilizada;

TPUD - Total de parcelas utilizáveis existentes;

3.3.4 - Software Específico

Importa relevar para efeito de imputação de custos, os gastos incorridos com a aquisição e manutenção de software específico utilizado como suporte ao licenciamento de diversas actividades.

Neste particular, o custo unitário foi calculado em razão de cada registo operado ao longo de um ano de actividade num dado software desta natureza. Assim:

CSE(índice reg) = TCASE/NRegASE

Onde:

CSE(índice reg) - Custo de cada registo num dado software específico;

TCSE - Total de custo anuais com dado software específico;

NRegSE - Total de registos anuais com dado software específico;

4 - Benefício Auferido pelo Particular (BAPARTICULAR)

Nos casos em que as prestações realizadas são comparáveis com prestações existentes no mercado, quando entendido mais adequado, foi considerado o Benefício Auferido pelo Particular (BAPARTICULAR) para definição do valor das taxas.

Desta forma, foi possível suprimir a falta de dados históricos relativos a equipamentos que se encontram em início de actividade e que, por consequência, não permitem um apuramento fiável do custo a actividade pública local.

Este factor pode assumir um valor correspondente à sua mensuração, ou em alternativa, a forma de factor de majoração do custo da actividade pública local, sendo, neste caso expresso em percentagem.

5 - Critérios de Incentivo ou Desincentivo (CInDe)

Por fim, e com objectivos de demarcar claramente limites para certos actos e operações que se entendeu importante balizar, e por outro lado incentivar determinadas práticas específicas, foi aplicado o Critério de Incentivo ou Desincentivo (CInDe) para o cálculo das taxas.

Este factor pode apresentar-se em forma de valor absoluto ou em forma de percentagem sobre o custo da actividade pública local. Em ambos os casos, assume valor negativo sempre que se pretende incentivar determinadas práticas específicas, incorporando o Município um custo geralmente de cariz social, e assume valor positivo quando tem por finalidade limitar a prática de certos actos e operações.

6 - Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

De seguida, apresenta-se a tabela geral de taxas e outras receitas municipais com os valores individuais propostos, bem como os cálculos resultantes da aplicação da metodologia exposta.

Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

Fundamentação Económico-financeira

(ver documento original)

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

Cine Teatro de Estarreja - Cedência de sala para espectáculos

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

Cine Teatro de Estarreja - Cedência de sala para conferências/palestras

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais

Cine Teatro de Estarreja - Cedência do espaço café/bar

(ver documento original)

202639194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Decreto-Lei 229/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-19 - Decreto-Lei 160/2003 - Ministério das Finanças

    Procede à harmonização da legislação fiscal, alterando o Código do IRS, o Código do IVA, o Código do Imposto do Selo, a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

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