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Decreto-lei 371/75, de 16 de Julho

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Sumário

Obriga as empresas produtoras e/ou importadoras com uma facturação de vendas no mercado interno superior a 30000000$00 a comunicar à Direcção-Geral de Preços o seu montante exacto.

Texto do documento

Decreto-Lei 371/75

de 16 de Julho

Para prossecução dos fins da Direcção-Geral de Preços, criada pelo Decreto-Lei 329-B/74, de 10 de Julho, impõe-se definir com urgência um processo de actuação deste organismo, visando a exacta determinação das empresas com volume de facturação bruta no mercado interno superior a 30000000$00, o que não é possível determinar por outras vias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas produtoras e/ou importadoras que, no termo de cada ano económico, atinjam uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno de bens e/ou serviços superior a 30000000$00 são obrigadas a comunicar à Direcção-Geral de Preços o seu montante exacto.

Art. 2.º A comunicação a que se refere o artigo anterior será feita no período subsequente compreendido entre 2 de Janeiro e 27 de Fevereiro, mediante declaração enviada, em triplicado, por carta registada com aviso de recepção.

Art. 3.º - 1. Dois dos exemplares da declaração referida no artigo anterior, depois de autenticados pela Direcção-Geral de Preços, serão remetidos à empresa respectiva, a fim de esta incorporar um deles nos elementos a fornecer em cada ano à repartição de finanças competente, de acordo com o preceituado nos artigos 45.º ou 55.º e 56.º do Código da Contribuição Industrial, se estiver sujeita a esta contribuição, e nos artigos 88.º e 89.º do Código do Imposto Complementar, se dela estiver isenta.

2. Estando a empresa isenta, quer de contribuição industrial, quer de imposto complementar, será esta obrigada a apresentar na repartição de finanças competente um exemplar da mesma declaração, até 30 de Abril subsequente ao termo de cada ano económico, acompanhado dos elementos que estaria obrigada a apresentar se não fosse a isenção.

Art. 4.º A violação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º é punida com multa de 10000$00 a 100000$00, consoante o volume de facturação.

Art. 5.º Constitui crime punido nos termos do artigo 242.º do Código Penal a prestação de falsas declarações na comunicação a que se refere o artigo 1.º Art. 6.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos comunicará as infracções ao disposto neste diploma à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a quem competirá a instrução dos respectivos processos, bem como o exercício da correspondente acção penal, dando conhecimento delas ainda à Direcção-Geral de Preços.

Art. 7.º No ano em curso, observar-se-ão os seguintes prazos:

1. A comunicação a que se refere o artigo 2.º será enviada à Direcção-Geral de Preços até 31 de Julho.

2. Um exemplar desta comunicação, depois de autenticado, será remetido pela empresa à repartição de finanças competente até 20 de Agosto.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as empresas sujeitas ao regime do artigo 89.º do Código do Imposto Complementar, as quais observarão o prazo referido no artigo 88.º do mesmo Código.

Art. 8.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes.

Promulgado em 9 de Julho de 1975.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/16/plain-14418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-B/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria na Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços a Direcção-Geral de Preços (DGP), e define as suas atribuições e órgãos e respectivas competências, assim como cria, na dependência do Secretário de Estado de Abastecimento e Preços, a Comissão Consultiva de Preços, e estabelece a suas atribuições, composição e funcionamento. Extingue o Conselho Nacional dos Preços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-21 - RECTIFICAÇÃO DD187 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, que obriga as empresas produtoras e/ou importadoras com uma facturação de vendas no mercado interno superior a 30000000$00 a comunicar à Direcção-Geral de Preços o seu montante exacto.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 261/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Interno

    Altera o Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho - Facturação de vendas no mercado interno das empresas produtoras e ou importadoras.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 184/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Dá nova redacção ao artigo 4 do Decreto Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens e serviços produzidos ou importados).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Despacho Normativo 38/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Determina que seja feita à Direcção Geral de Concorrência e Preços a comunicação relativa ao volume de vendas a que são obrigadas as empresas, nos termos do Decreto-Lei 371/75 de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-30 - Decreto-Lei 294/84 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, fixando em 400000 contos o volume de facturação bruta total nele previsto e alterando, proporcionalmente o volume de facturação por desdobramento da CAE, a 6 dígitos, o qual passa a ser de 80000 contos. Fixa, igualmente, em 400 contos o montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-03 - Decreto-Lei 368/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (alteração dos montantes de facturação das empresas).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-13 - Decreto-Lei 114/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga o Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, relativo ao controlo sobre empresas produtoras ou importadoras com uma facturação de vendas superior a 30000 contos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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