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Aviso 17755/2009, de 9 de Outubro

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Sumário

Procedimentos concursais comuns para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho: um posto de trabalho na categoria técnico superior (engenharia topográfica); um posto de trabalho na categoria técnico superior planeamento regional e urbano), e um posto de trabalho na categoria técnico superior (educação de infância)

Texto do documento

Aviso 17755/2009

Procedimentos concursais comuns de recrutamento na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que por meu despacho, de catorze de Agosto do ano em curso, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, procedimentos concursais comuns de recrutamento na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado tendo em vista o preenchimento dos seguintes postos de trabalho previstos no Mapa de Pessoal desta Câmara:

Ref. A) 1 posto de trabalho na Categoria de Técnico Superior, da Carreira Técnico Superior (Engenharia Topográfica);

Ref. B) 1 posto de trabalho na Categoria de Técnico Superior, da Carreira Técnico Superior (Planeamento Regional e Urbano);

Ref. C) 1 posto de trabalho na Categoria de Técnico Superior, da Carreira Técnico Superior (Educação de Infância).

1 - Legislação aplicável: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto-Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro e a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, declara-se que não foi feita consulta à ECCRC atenta a inexistência de reservas de recrutamento e consequente dispensa temporária de consulta.

2 - Caracterização dos Postos de Trabalho:

Ref. A) Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, em uma subunidade orgânica, Sector de Arquitectura Topografia e Desenho do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente, tendo por atribuições, as seguintes:

Execução de levantamentos topográficos com estação total e GPS, com conhecimentos teóricos e práticos em estações totais de topografia e em GPS de dupla frequência em tempo real, para utilização de estações permanentes;

Acompanhamento de obras públicas da responsabilidade do Município, nomeadamente estradas e levantamentos cadastrais;

Fornecer e verificar os alinhamentos, cotas de soleira e números de polícia, referentes à execução de obras particulares;

Actualizar, manter em segurança e promover a fácil consulta dos levantamentos topográficos, cartas cadastrais, estudos e projectos elaborados;

Organizar e gerir o arquivo cartográfico e topográfico;

Fazer o levantamento e manter actualizado o cadastro de todos os monumentos e imóveis do município, bem como de todas as urbanizações e loteamentos aprovados ou em execução;

Colaborar com todos os serviços do Município, e em especial com os sectores técnicos.

Ref. B) Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, em uma subunidade orgânica, Gabinete de Estudos e Projectos, integrada no Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente, tendo por atribuições, as seguintes:

Prestar pareceres técnicos sobre obras municipais e planos de ordenamento e de obras particulares e de loteamentos;

Colaborar na execução dos planos de ordenamento do território;

Apoio à decisão na definição da política e medidas de intervenção na defesa e promoção dos valores patrimoniais naturais e construídos;

Apoio à decisão na definição e implementação de estratégias de desenvolvimento territorial;

Ref. C) Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, em uma subunidade orgânica, Ludoteca, integrada na Divisão de Cultura, Educação, Desporto e Turismo do Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Turismo e Acção Social, tendo por atribuições, as seguintes:

Favorecer o jogo e fazer reconhecer a sua importância numa época em que o tempo para jogar/brincar diminui;

Favorecer o espírito associativo, as trocas e os encontros por intermédio do jogo - partilha;

Inculcar nos jovens o respeito pelo bem colectivo, que passa igualmente pelo respeito pelos outros;

Utilizar a ludoteca como um meio privilegiado de integração na comunidade;

Proporcionar actividades de animação sócio - cultural;

Desenvolver actividades de dinamização com as escolas e jardins-de-infância;

Motivar a aprendizagem através de situações de jogo;

Promover actividades em colaboração com outras, nomeadamente instituições, clubes, associações culturais, desportivas e recreativas;

Oferecer um local de liberdade, de expressão e comunicação;

Proporcionar à criança momentos de aventura, magia e fantasia;

Proporcionar-lhe um elevado número de experiências lúdicas;

Favorecer a invenção, reparação e execução de brinquedos simples;

Criar diversos ateliers nas mais diversas formas e expressões artísticas: expressão musical, plástica, dramática e motora, iniciação às línguas estrangeiras, teatro, dança;

Criar um ambiente de partilha, de convívio entre crianças, adolescentes e adultos, onde se favoreçam as relações entre uns e outros;

Facilitar a redução das desigualdades sociais e de qualquer tipo de discriminação;

Proporcionar material lúdico adequado às crianças diminuídas, qualquer que seja a sua deficiência;

Prevenir a pequena delinquência, diminuindo a ociosidade e o aborrecimento dos adolescentes;

Orientar os pais em relação à compra de brinquedos adequados aos filhos.

3 - Posicionamento remuneratório: O posicionamento remuneratório será objecto de negociação com a Câmara Municipal de Seia, nos termos do artigo 55.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

4 - Habilitações literárias exigidas:

Ref. A) - Licenciatura em Engenharia Topográfica;

Ref. B) - Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano;

Ref. C) - Licenciatura em Educação de Infância.

4.1 - Sem possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

5 - Prazo de validade: O procedimento concursal é válido para o recrutamento e ocupação dos postos de trabalho referidos (três posto) E para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

6 - Local de trabalho: o local situa -se no Município de Seia.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Os requisitos gerais de admissão, definidos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salva nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das correspondentes funções;

e) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

Para cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego previamente estabelecida por tempo indeterminado na modalidade de Contrato.

Não podem ser admitidos candidatos que cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publica o presente procedimento.

8 - Forma e prazo para a apresentação das candidaturas:

8.1 - Prazo - 10 dias úteis a contar da data da publicação do correspondente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

8.2 - Formalização de candidaturas - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento de formulário tipo, disponível na Secção de Recursos Humanos desta Autarquia, ou na nossa página electrónica http//www.cm-seia.pt, e entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos ou remetido pelo correio registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para Câmara Municipal de Seia, Largo Dr. Borges Pires, - 6270-494 Seia.

8.3 - Não são admitidas candidaturas enviadas por correio electrónico.

8.4 - Documentos Exigidos na Apresentação da Candidatura: O requerimento de admissão a procedimento concursal deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum profissional detalhado datado e assinado, que deverá incluir os documentos comprovativos do aí declarado, sob pena da sua não consideração;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Comprovativos da formação profissional;

d) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

e) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

f) Declaração da qual conste a referência a relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções.

8.5 - Aos candidatos que exerçam funções na Câmara Municipal de Seia não é exigida a apresentação de fotocópia do certificado de habilitações literárias, dos comprovativos da formação profissional ou comprovativos de outros factos indicados no curriculum, desde que tais documentos se encontrem arquivados no respectivo processo individual e os candidatos expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados naquele processo, nem da declaração referida na alínea f) do ponto 8.4 do presente aviso, que será oficiosamente entregue ao júri pela Secção de Recursos Humanos.

9 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 - Assiste ao Júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

11 - Nos termos da alínea t), do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, os candidatos têm acesso às actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.

12 - Caso surjam candidatos nos termos do artigo 53.º, n.º 2, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, "que cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontram ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar" pelo presente procedimento concursal, poderão exercer o seu direito de opção quanto à utilização dos métodos de selecção. Para tanto, poderão apresentar conjuntamente com o requerimento de candidatura, de forma inequívoca, a opção pela utilização dos métodos de selecção de prova de conhecimentos, avaliação psicológica e entrevista profissional de selecção.

13 - Métodos de selecção: Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes a valorar nos termos do artigo 53.º, n.º 1, da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro:

Prova de Conhecimentos Teórica Escrita, método obrigatório;

Avaliação Psicológica, método obrigatório;

Entrevista Profissional de Selecção, método de selecção facultativo.

Excepto, quando afastados por escrito nas condições previstas e nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os métodos obrigatórios acima referidos serão substituídos por Avaliação Curricular e por Entrevista de Avaliação de Competências, respectivamente.

Tais métodos serão valorados nos termos do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

A classificação e ordenação final dos candidatos (COFC), que completem o procedimento resultará da média ponderada das classificações quantitativas dos métodos de selecção, a qual será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efectuada através da seguinte fórmula:

Primeira Situação (artigo 53.º, n.º 1):

COFC = (45 % x PCTE) + (25 % x AP) + (30 % x EPS)

Segunda Situação (artigo 53.º, n.º 2):

COFC = (45 % x AC) + (25 % x EAC) + (30 % x EPS)

Em caso de igualdade de classificação, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar são os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro com referência ao n.º 4.º do artigo 53.º da Lei 12-A/2009, de 27 de Fevereiro, quando o n.º de candidatos for igual ou superior a 100 tornando-se impraticável a utilização dos métodos de selecção acima referidos, a entidade empregadora utilizará como único método de selecção obrigatório a prova de conhecimentos teórica escrita e como método de selecção facultativo a entrevista profissional de selecção cuja ponderação será efectuada através da seguinte fórmula:

COFC = (70 % x PCTE) + (30 % x EPS)

Para os casos em que o n.º de candidatos seja igual ou superior a 100, referidos no n.º 2 com referência ao n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os métodos de selecção são: a Avaliação Curricular como único método obrigatório e a Entrevista Profissional de selecção ponderados através da seguinte fórmula:

COFC = (70 % x AC) + (30 % x EPS)

13.1 - Provas de Conhecimentos Escrita - visam avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função e terá a duração aproximada de duas horas;

Programa e legislação necessária à sua realização:

Grupo I

Lei das Autarquias Locais - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Lei da Finanças Locais - Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais - Lei 159/99, de 14 de Setembro;

Regimes de Vinculação, Carreiras e Remunerações - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exerçam Funções Públicas - Lei 58/2008, de 9 de Setembro;

Grupo II

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Legislação complementar do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

- Decreto Regulamentar 9/2009 de 29-05-2009 - Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial. Declaração de Rectificação 53/2009, de 28 de Julho;

Decreto Regulamentar 10/2009 de 29-05-2009 - Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes. Declaração de Rectificação 54/2009, de 28 de Julho:

Decreto Regulamentar 11/2009 de 29-05-2009 Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei 555/1999, de 16de Dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro (republicação integral) E Portarias Regulamentares: - Portaria 216-A/2008, de 03 de Março, Portaria 216-B/2008, de 03 de Março, Portaria 216-C/2008, de 03 de Março, Portaria 216-D/2008, de 03 de Março, Portaria 216-E/2008, de 03 de Março, Portaria 216-F/2008, de 03 de Março, Portaria 232/2008, de 11 de Março.

13.1.1 - Para o concurso com a:

Ref. A e B) Temas do Grupo I e II;

Ref. C) Temas do Grupo I.

13.2 - Avaliação Psicológica - visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido;

13.3 - Avaliação Curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Para tal serão considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, e que são os seguintes: Habilitação académica ou curso equiparado, Formação profissional, Experiência profissional e Avaliação do desempenho. Este factor será valorado na escala de 0 a 20 valores seguindo a aplicação da fórmula e o seguinte critério:

AC = (HA + FP + EP + AD)/4

sendo:

HA - Habilitações Académicas: onde se pondera a titularidade de grau académico ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes:

Habilitações mínimas exigidas - 18 valores;

Habilitações superiores - 20 valores;

FP - Formação Profissional: considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função:

Sem formação profissional - 0 valores;

Até 6 horas de formação - 8 valores;

6 a 12 horas de formação - 10 valores;

12 a 18 horas de formação - 12 valores;

18 a 30 horas de formação - 14 valores;

30 a 90 horas de formação - 16 valores;

90 a 120 horas de formação - 18 valores;

+ 120 horas de formação - 20 valores.

Sempre que o documento comprovativo de determinada acção formativa não refira o número de horas, considerar -se -á o seguinte:

Um dia = 6 horas;

Uma semana = 30 horas;

Um Mês = 120 horas.

EP - Experiência Profissional: considerando e ponderando com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade das mesmas:

Sem experiência - 0 valores;

Com experiência até um ano - 10 valores;

Superior a um ano até 3 anos - 12 valores;

De 4 a 6 anos - 14 valores;

De 7 a 9 anos - 16 valores;

De 10 a 13 anos - 18 valores;

Superior a 14 anos - 20 valores.

Só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desenvolvimento e funções inerentes à categoria a contratar, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.

AD - Avaliação de Desempenho: em que se pondera a avaliação relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar:

a) Lei 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio:

Desempenho Insuficiente - 8 valores;

Desempenho de Necessita Desenvolvimento - 10 valores;

Desempenho Bom - 15 valores;

Desempenho Muito Bom - 18 valores;

Desempenho Excelente - 20 valores.

b) Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro:

Desempenho Inadequado - 8 valores;

Desempenho Adequado - 15 valores;

Desempenho Relevante - 20 valores.

13.4 - Entrevista de Avaliação das Competências - visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

13.5 - Entrevista Profissional de Selecção - visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional, os aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, designadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

Os métodos de selecção são aplicados de forma faseada sendo excluídos os candidatos que obtenham em cada um dos métodos, bem como nas fases que o comportam e na classificação final uma valoração inferior a 9,5 valores ou que não comparecerem a cada um dos métodos de selecção.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do Júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - Constituição do júri:

Ref. A e B) Presidente:

Arq. Rui Jorge Simões Pais Figueiredo, Chefe de Divisão de Obras Particular e Urbanismo da Câmara Municipal de Seia;

Vogais efectivos:

1.º Dr. Paulo Jorge Simões Hortênsio, Director de Departamento de Administração e Finanças, que substituirá o Presidente do júri nas suas falta e impedimentos;

2.º Arq. Mónica Dina Oliveira Rosado, técnica superior da Câmara Municipal de Seia.

Vogais suplentes:

1.º Dr. Fernando Adriano Neto, Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Seia.

2.º Eng. Sandra Paula Correia Cardoso de Matos, técnica superior da Câmara Municipal de Seia;

Ref. C) - Presidente:

Dr.ª Dina Maria Pinto Proença Machado, Directora de Departamento de Cultura, Educação, Desporto, Turismo e Acção Social da Câmara Municipal de Seia.

Vogais efectivos:

1.º Dr. Paulo Jorge Simões Hortênsio, que substituirá o Presidente do júri nas suas falta e impedimentos, Director do Departamento de Administração e Finanças, que substituirá o Presidente do júri nas suas faltas e impedimentos;

2.º Dr.ª Elisabete Marques dos Santos, Chefe de Divisão de Cultura, Educação, Desporto e Turismo da Câmara Municipal de Seia.

Vogais suplentes:

1.º Dr.ª Odete de Jesus Branquinho, técnica superior da Câmara Municipal de Seia;

2.º Dr. Fernando Adriano Neto, Chefe da Divisão Administrativa Geral da Câmara Municipal de Seia.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar nos processos de selecção, nos termos do diploma supra mencionado.

28 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Eduardo Mendes de Brito.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (disponibilização do sistema informático ou plataforma que permita a tramitação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e par (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-C/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-D/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os seguintes modelos de alvarás (publicados em anexo) de licenciamento de operações urbanísticas: alvará de licenciamento de operações de loteamento com e sem realização de obras de urbanização,alvará de licenciamento de obras de urbanização, alvará de licenciamento de obras de edificação,alvará de licença parcial de obras, alvará de licenciamento de obras de demolição, alvará de autorização de utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como o das suas alterações de utilização, alvará de licencia (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 10/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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