de 3 de Maio
Entre as atribuições estatutariamente cometidas à Imprensa Nacional-Casa da Moeda encontra-se o fabrico de moeda, em regime de exclusivo, quer seja de cunhagem normal, corrente ou comemorativa, quer seja de cunhagem e acabamentos especiais, e ainda de outros espécimes numismáticos.2. Em conformidade com a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, constitui também objecto principal da actividade da INCM a comercialização de moedas metálicas e de outros espécimes numismáticos, actividade esta que carece de enquadramento legislativo, definidor das regras básicas de actuação, de que o presente diploma representa um primeiro passo.
3. Dado o crescente incremento do coleccionismo numismático a nível mundial, abrangendo já elevado número de cultores, esta actividade, para além dos aspectos de fomento da criatividade artística, de veículo de difusão da história e cultura de um povo e de ocupação útil dos tempos livres, transformou-se paralelamente num investimento seguro para o coleccionador e numa apreciável fonte de divisas para cada país que a impulsione.
Destas circunstâncias surgiu a cunhagem de espécimes numismáticos com características intrínsecas idênticas às das moedas destinadas à circulação normal, mas que delas se distinguem pela qualidade de manufactura, perfeição de acabamento e apresentação ao público, sendo limitada a sua tiragem.
4. Deste modo, legítimo se torna que o seu preço ou valor de transacção se não reporte ao respectivo valor facial e seja antes estabelecido de acordo com as regras do correspondente mercado como bem ou objecto de arte.
5. À luz da frutuosa experiência de outros países, pretende-se igualmente abrir, à iniciativa portuguesa, um mercado com especial destaque para a comercialização de moeda comemorativa de cunhagem normal e para os espécimes numismáticos que, segundo o tipo de acabamento, são internacionalmente designados por fleur-de-coin (flor de cunho), proof (moeda de campos espelhados e relevos matizados), brilliant uncirculated (moeda não circulada), etc., esperando-se que dessa actividade advenham significativas vantagens para o País.
Nestes termos:
Dando cumprimento ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 333/81, de 7 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constitui atribuição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), a comercialização, nos mercados nacional e internacional, das moedas metálicas e de outras espécies monetárias, adiante designadas por espécimes numismáticos, destinadas ao coleccionismo numismático.
Art. 2.º Considera-se comercialização a transacção de moedas por preço independente do correspondente valor facial.
Art. 3.º - 1 - Consideram-se espécimes numismáticos as moedas, quer correntes, quer comemorativas, de cunhagem especial, com características idênticas às moedas correntes com cunhagem normal, bem como as moedas sem curso legal que apresentem os mesmos desenhos e diâmetros das que têm curso legal.
2 - A cunhagem especial das moedas resulta da qualidade das ligas metálicas empregadas, do seu acabamento ou de apresentação especial.
3 - Consideram-se, designadamente, como espécimes numismáticos:
a) Espécimes «brilhantes não circulados» (BNC) - moedas seleccionadas pelo seu brilho e não tendo sido postas em circulação;
b) Espécimes «flor de cunho» (FC) - moedas com o fundo e os relevos brilhantes;
e) Espécimes «provas numismáticas» (proof) - moedas com fundo brilhante, como um espelho, e relevos matizados;
d) Espécimes «prova de ensaio» (prova) - moedas idênticas às moedas correntes ou comemorativas, mas tendo gravada a palavra «prova»;
e) Espécimes pied-fort - apresentam os mesmos desenhos e diâmetro das moedas correntes ou comemorativas, mas são fabricados com o dobro ou o triplo da espessura daquelas.
Art. 4.º - 1 - Os diplomas que autorizem a emissão de moeda com curso legal, correntes ou comemorativas, deverão fixar a quantidade máxima de exemplares da mesma que serão objecto de cunhagem especial e identificar a sua qualidade de manufactura.
2 - Os diplomas que autorizem a produção e comercialização de espécimes numismáticos sem curso legal, tipo pied-fort, «prova» ou outros, e daqueles em que haja alteração da liga metálica base deverão fixar a quantidade máxima, o montante, a liga metálica e as respectivas características.
Art. 5.º - 1 - Para efeitos da comercialização referida nos artigos 1.º e 2.º, a INCM poderá estabelecer contratos com empresas e entidades nacionais e estrangeiras que se dediquem à distribuição e revenda de moedas para coleccionadores.
2 - A INCM deverá, sempre que possível, facultar o acesso directo dos coleccionadores interessados na aquisição de espécimes numismáticos, designadamente pelo processo da inscrição devidamente publicitada.
Art. 6.º - 1 - A INCM poderá, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, comercializar, no mercado nacional, colecções de moedas e outros espécimes numismáticos estrangeiros, designadamente aqueles que forem cunhados na própria INCM e segundo acordo que, para o efeito, estabeleça com as competentes entidades estrangeiras.
2 - No mercado nacional, a INCM poderá utilizar os canais de acesso ao público constituídos pelas instituições bancárias ou empresas públicas com capacidade adequada, mediante acordo mútuo.
Art. 7.º - 1 - A exportação de moeda com curso legal ou outros espécimes numismáticos, com ou sem curso legal, designadamente, aqueles contendo ouro ou outros metais preciosos, carece de prévia autorização do Banco de Portugal, devendo a INCM fornecer, para o efeito, os montantes, características e condicionalismos essenciais da exportação que se propõe efectuar, especificando os exemplares em cuja liga entrem metais preciosos.
2 - A autorização prevista no número anterior será bastante para que se considerem preenchidos os condicionalismos legais da operação de exportação.
3 - A efectiva exportação, parcial ou global, a efectuar conforme as exigências do mercado, de moedas ou outros espécimes numismáticos referidos neste diploma será comunicada pela INCM ao Banco de Portugal, para efeitos de registo das existências em ouro ou dos metais preciosos que aquele Banco indicar.
Art. 8.º - 1 - A INCM fixará os preços de venda de moeda metálica com curso legal, de cunhagem normal, destinada à comercialização no mercado internacional.
2 - Em território nacional, o preço de venda pela INCM da moeda referida no número anterior não poderá exceder o respectivo valor facial, acrescido das despesas de comercialização que lhe correspondam, a fixar pela INCM.
3 - A INCM fixará os preços de venda, tanto no mercado interno como no externo, de espécimes numismáticos, com ou sem curso legal, que não poderão ser inferiores aos valores mínimos definidos por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 9.º - 1 - A INCM pagará ao Banco de Portugal o valor facial das moedas ou outros espécimes numismáticos com curso legal que vierem a ser objecto de comercialização.
2 - Exceptuam-se do condicionalismo indicado no número anterior os espécimes numismáticos sem curso legal.
3 - Os espécimes numismáticos sem curso legal comercializados pela INCM não serão incluídos na facturação desta ao Ministério das Finanças e do Plano, respeitante ao pagamento dos custos de produção, nos moldes gerais definidos para a moeda metálica destinada à circulação monetária corrente.
Art. 10.º - 1 - O Estado poderá afectar parte ou a totalidade do diferencial, deduzido dos custos de comercialização eventualmente suportados pela INCM, entre o preço de venda e o valor facial da moeda comemorativa com curso legal a entidades ou fins específicos relacionados com o motivo das emissões.
2 - O diferencial referido no número anterior constitui receita orçamental e será entregue à Direcção-Geral do Tesouro, que, para o efeito, emitirá as correspondentes guias de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Mais-valia de moedas comercializáveis».
3 - As despesas de emissão de moeda metálica com curso legal, ainda que destinada à comercialização, constituem encargo do Estado, que, nos termos da legislação em vigor, se mantém responsável pela sua circulação.
4 - O valor da moeda referida no número anterior será equivalente ao saldo passivo da conta de operações de tesouraria «Operações de amoedação», não podendo, em caso algum, o mesmo transitar para qualquer rubrica de receita orçamental.
5 - Quando o montante de moeda referida no n.º 3 em circulação for superior ao saldo passivo referido no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro deverá promover, por via orçamental, a reintegração daquela conta.
Art. 11.º A INCM enviará à Direcção-Geral do Tesouro e ao Banco de Portugal os elementos necessários à fiscalização das actividades por ela exercidas ao abrigo do presente diploma.
Art. 12.º À INCM, neste domínio, compete:
a) Planear a curto e médio prazo as emissões monetárias comemorativas, bem como a emissão de espécimes numismáticos destinados a coleccionadores;
b) Estudar os mercados externos da especialidade;
c) Estudar as operações de comercialização externa e interna das moedas e outros espécimes numismáticos com ou sem curso legal;
d) Elaborar os elementos contabilísticos de controle destinados ao Ministério das Finanças e do Plano e ao Banco de Portugal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.