de 9 de Outubro
Considerando que importa rever e completar o regime jurídico instituído em algumas disposições do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio;Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei 176/83, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1 - O Estado poderá afectar parte ou a totalidade do diferencial, deduzido dos custos de comercialização eventualmente suportados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, entre o preço de venda e o valor facial da moeda comemorativa com curso legal a entidades ou fins específicos relacionados com o motivo das emissões.
2 - O diferencial referido no número anterior constitui receita orçamental e será entregue à Direcção-Geral do Tesouro, que para o efeito emitirá as correspondentes guias de operações de tesouraria, sob a epígrafe «Mais-valia de moedas comercializáveis».
3 - As despesas de emissão de moeda metálica com curso legal, ainda que destinada à comercialização, constituem encargo do Estado, que, nos termos da legislação em vigor, se mantém responsável pela sua circulação.
4 - O valor da moeda referida no número anterior será equivalente ao saldo passivo da conta de operações de tesouraria «Operações de amoedação», não podendo o mesmo transitar para qualquer rubrica de receita orçamental.
5 - Quando o montante da moeda referida no n.º 3 em circulação for superior ao saldo passivo referido no número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro deverá promover, por via orçamental, a reintegração daquela conta.
6 - Poderá, excepcionalmente, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral do Tesouro, determinar a transição para receita orçamental de uma gerência financeira de parte ou da totalidade do saldo passivo da conta de operações de tesouraria referida no n.º 4 deste artigo.
7 - O despacho referido no número anterior determinará os termos em que o referido saldo será reintegrado, por via orçamental, nas gerências seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 25 de Setembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.