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Decreto Regulamentar 9/80, de 8 de Abril

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Sumário

Reestrutura a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/80

de 8 de Abril

Desde há já alguns anos que se reconhece uma progressiva necessidade de reestruturação dos serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) por forma a atribuir-lhe uma estrutura orgânica renovada e a dotá-la dos meios humanos adequados a importante missão que lhe cabe, enquanto serviço público com relevante e directa incidência na vida económica, social e cultural das populações.

O acentuado aumento das múltiplas solicitações que lhe cumpre satisfazer tornou verdadeiramente urgente a referida reestruturação, em termos de a DGTT poder responder às exigências de eficácia e operacionalidade indispensáveis ao cumprimento das tarefas actuais e futuras que justificam a sua existência.

Neste sentido, a orgânica e o sistema de funcionamento dos serviços da DGTT materializados no presente diploma, sem constituírem uma solução considerada óptima que as condições actuais não recomendam, visam fundamentalmente a adopção de uma nova estrutura, uma adequada descentralização e regionalização dos serviços, bem como a correcção do respectivo quadro de pessoal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

(Conceito)

1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) é, no Ministério dos Transportes e Comunicações, o órgão de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres, nomeadamente em matéria de promoção e coordenação, de contrôle e fiscalização, bem como em matéria normativa nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por transportes terrestres os que se realizam por via terrestre, utilizando infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias ou outras, e por via fluvial.

Artigo 2.º

(Atribuições e competências)

1 - À DGTT cabe promover a definição da política de transportes terrestres, exercendo as funções de planeamento e gestão necessárias ao desenvolvimento e correcção do sistema, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover ou colaborar com os outros organismos competentes na definição da política geral de transportes;

b) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração de planos globais ou sectoriais, bem como nos respectivos programas;

c) Promover, elaborar ou coordenar a elaboração dos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional e local, bem como assegurar as articulações entre eles;

d) Assegurar a integração do planeamento e da sua execução mediante programação, acompanhamento e contrôle da execução dos planos;

e) Definir e promover a adopção de normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos planos de transportes terrestres;

f) Promover ou colaborar na definição de uma política de informação para o sector;

g) Promover e assegurar a intervenção no mercado de transportes, nos domínios da organização, do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;

h) Promover a definição ou definir as normas necessárias à coordenação e contrôle do funcionamento do sistema de transportes terrestres, designadamente nos domínios do regime de exploração e do acesso ao mercado e à profissão de transportador;

i) Acompanhar e apoiar tecnicamente a exploração das empresas transportadoras;

j) Apoiar e promover o desenvolvimento da cooperação internacional relativa à política geral de transportes;

l) Promover e assegurar o desenvolvimento da cooperação internacional no domínio dos transportes terrestres;

m) Promover a harmonização fiscal, em colaboração com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no que se refere aos impostos específicos dos transportes terrestres;

n) Promover ou assegurar a liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres;

o) Promover a definição ou definir as normas técnicas relativas às condições em que se deve efectuar cada tipo de transporte;

p) Promover a definição ou definir as normas de segurança relativas à circulação por via férrea, bem como aos ascensores e teleféricos de transporte público;

q) Promover a uniformização e a coordenação do exercício da actividade fiscalizadora das entidades com competência para a fiscalização dos transportes terrestres;

r) Promover a fiscalização ou fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.

2 - Para o desempenho das suas atribuições compete ainda à DGTT:

a) Apoiar o exercício da tutela do Ministério dos Transportes e Comunicações sobre as empresas de transportes terrestres, bem como exercer a tutela que lhe seja atribuída;

b) Assegurar a representação do Ministério dos Transportes e Comunicações junto dos organismos internacionais e nas negociações internacionais, no domínio dos transportes terrestres;

c) Participar na negociação e promover a adopção das medidas decorrentes do processo de integração europeia em matéria de transportes terrestres.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Estrutura geral)

1 - São órgãos da DGTT:

a) O director-geral;

b) O conselho consultivo.

2 - São serviços centrais da DGTT:

a) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

b) A Direcção de Serviços de Transportes;

c) A Direcção de Serviços de Equipamento;

d) A Direcção de Serviços de Impostos;

e) O Centro de Informática;

f) A Direcção de Serviços de Administração;

g) O Centro de Informação Técnica;

h) O Núcleo de Organização e Recursos Humanos.

3 - São serviços regionais da DGTT:

a) A Direcção de Transportes do Norte, com sede no Porto;

b) A Direcção de Transportes do Centro, com sede em Coimbra;

c) A Direcção de Transportes de Lisboa, com sede em Lisboa;

d) A Direcção de Transportes do Sul, com sede em Évora.

CAPÍTULO II

Órgãos

DIVISÃO I

Director-geral

Artigo 4.º

(Conceito)

1 - O director-geral é o órgão de direcção e representação da DGTT.

2 - O director-geral é coadjuvado no exercício das suas competências por dois subdirectores-gerais.

Artigo 5.º

(Competência)

1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da DGTT;

b) Presidir ao conselho consultivo;

c) Assegurar a representação da DGTT junto de outros organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.

2 - Os subdirectores-gerais substituirão o director-geral nas suas ausências ou impedimentos, consoante a designação feita pelo mesmo.

3 - O director-geral poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício, permanente ou ocasional, de parte das suas competências nos subdirectores-gerais ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

4 - No âmbito das atribuições gerais da DGTT, o director-geral poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções que lhes não estejam expressamente atribuídas nos termos do presente diploma.

DIVISÃO II

Conselho consultivo

Artigo 6.º

(Conceito)

O conselho consultivo é o órgão de colaboração e consulta do director-geral no exercício das atribuições da DGTT.

Artigo 7.º

(Constituição)

O conselho consultivo terá a seguinte constituição:

a) O director-geral;

b) Os subdirectores-gerais;

c) Os directores de serviços;

d) Os directores de transportes;

e) Os chefes de divisão, quando o director-geral o entender, conforme a importância dos assuntos a tratar.

Artigo 8.º

(Competência)

Compete ao conselho consultivo:

a) Colaborar na definição das políticas do sector;

b) Colaborar na definição dos planos e programas de actividade;

c) Coordenar a execução das respectivas medidas e acções;

d) Dar parecer sobre os relatórios de actividade;

e) Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director-geral entenda conveniente submeter-lhe.

Artigo 9.º

(Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá quando convocado pelo director-geral.

2 - Poderão participar nas reuniões do conselho consultivo outros funcionários, quando o director-geral assim o entender e conforme a natureza e importância dos assuntos a tratar.

CAPÍTULO III

Serviços

DIVISÃO I

Serviços centrais

SECÇÃO I

(Gabinete de Estudos e Planeamento)

Artigo 10.º

(Atribuições)

Ao Gabinete de Estudos e Planeamento cabe assegurar o exercício das atribuições da DGTT em matéria de planeamento.

Artigo 11.º

(Estrutura)

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento compreende:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Programação;

c) Divisão de Estatística.

2 - O Gabinete de Estudos e Planeamento será chefiado por um director de serviços.

Artigo 12.º

(Atribuições da Divisão de Planeamento)

À Divisão de Planeamento compete especialmente:

a) Realizar, promover ou colaborar na realização dos estudos necessários à definição da política geral de transportes terrestres, integrada na política geral de transportes;

b) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração e acompanhamento de planos globais ou multissectoriais, de forma a promover a integração do sistema de transportes terrestres nos mesmos;

c) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local do sector de transportes na elaboração e acompanhamento dos planos de transportes;

d) Realizar ou promover a realização de estudos de diagnóstico globais ou sectoriais e a actualização dos existentes, com vista aos planos de transportes terrestres de âmbito nacional, regional ou local;

e) Formular ou promover a formulação de propostas de variantes relativas ao desenvolvimento do sistema de transportes terrestres, ao nível dos conceitos a adoptar ou das acções a empreender;

f) Coordenar a elaboração de planos de transportes terrestres por outras entidades competentes, nomeadamente assegurando a integração daqueles na política geral de transportes terrestres definindo e promovendo a adopção das normas e padrões relativos à elaboração e enquadramento dos mesmos;

g) Assegurar a articulação entre planos de transportes terrestres de âmbito territorial diferente, nomeadamente assegurando a sua coerência com a política geral de transportes terrestres, bem como definindo e promovendo a adopção das normas necessárias;

h) Promover ou participar na definição das políticas tarifárias e de subvenção dos transportes terrestres;

i) Colaborar na divulgação e recolha de informação pública que garanta um adequado planeamento participativo.

Artigo 13.º

(Atribuições da Divisão de Programação)

À Divisão de Programação compete especialmente:

a) Colaborar com os órgãos de planeamento de âmbito nacional, regional ou local na elaboração, articulação e acompanhamento ou contrôle dos programas respeitantes aos planos globais ou que envolvam diversos sectores, bem como aos planos de transportes;

b) Proceder ou promover a análise de variantes e avaliação de propostas de desenvolvimento do sistema de transportes terrestres;

c) Proceder ou promover a programação necessária a implementação das propostas de acção;

d) Apreciar os programas de acção da competência de outras entidades, nomeadamente tendo em conta a sua coerência com os planos;

e) Acompanhar ou controlar a execução dos programas de acção;

f) Proceder ou promover a avaliação e análise dos resultados e impactes das acções implementadas;

g) Definir e manter actualizados os indicadores que sirvam à programação das acções e contrôle da sua execução.

Artigo 14.º

(Atribuições da Divisão de Estatística)

1 - À Divisão de Estatística compete especialmente:

a) Promover a obtenção de informação de base com interesse estatístico necessária às funções de planeamento e gestão do sistema de transportes terrestres que cabem à DGTT, designadamente através de inquéritos;

b) Promover a constituição de um banco de dados, de interesse para o sector, inventariando, classificando e coordenando a informação estatística existente em todos os serviços da DGTT, bem como em outras entidades, e promovendo o seu tratamento automático;

c) Proceder à análise de informação estatística necessária a todos os serviços da DGTT;

d) Promover ou assegurar a colaboração da DGTT com outras entidades no âmbito da informação estatística, nomeadamente colaborando com os órgãos competentes do sistema estatístico nacional.

2 - A Divisão de Estatística depende funcionalmente do director-geral.

SECÇÃO II

(Direcção de Serviços de Transportes)

Artigo 15.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Transportes cabe, em geral, assegurar o exercício das atribuições da DGTT em matéria de acesso, organização e fiscalização do sistema de transportes.

Artigo 16.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Transportes compreende:

a) Divisão de Transportes Regulares;

b) Divisão de Transportes Ocasionais;

c) Divisão de Transportes Internacionais;

d) Divisão de Estudos de Exploração.

Artigo 17.º

(Atribuições da Divisão de Transportes Regulares)

À Divisão de Transportes Regulares compete especialmente:

a) Promover e colaborar na realização dos estudos necessários à coordenação dos vários modos de transporte, com especial atenção para os de carácter regular;

b) Promover a definição da tipologia dos serviços de transporte público regular, bem como a definição dos seus regimes de concessão e exploração;

c) Promover a concessão de serviços públicos regulares de passageiros e promover a aprovação das respectivas condições de exploração, nomeadamente horários e tarifas, bem como as alterações dessas condições;

d) Fixar as condições de exploração dos transportes escolares, tendo em vista a sua articulação com os transportes públicos regulares;

e) Promover a definição ou definir o regime de concessão da exploração dos centros de coordenação de transportes, bem como promover a fiscalização ou fiscalizar o seu cumprimento;

f) Participar nos estudos efectuados no âmbito de organizações internacionais no domínio dos transportes regulares internos e promover, em colaboração com os serviços e entidades competentes, a adopção das providências necessárias à aplicação das respectivas resoluções;

g) Fiscalizar e promover a fiscalização dos transportes internos regulares de passageiros, bem como do cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes.

Artigo 18.º

(Atribuições da Divisão de Transportes Ocasionais)

À Divisão de Transportes Ocasionais compete especialmente:

a) Promover e colaborar na realização dos estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes, especialmente no que se refere aos transportes internos ocasionais;

b) Promover o estabelecimento e modificação de serviços de transportes ocasionais, tendo em atenção as características regionais e as exigências de coordenação dos diversos modos de transporte, bem como assegurar o respectivo funcionamento;

c) Participar nos estudos efectuados no âmbito de organizações internacionais no domínio dos transportes ocasionais internos e promover, em colaboração com os serviços e entidades competentes, a adopção das providências necessárias à aplicação das respectivas resoluções;

d) Fiscalizar e promover a fiscalização do regime de exploração dos transportes ocasionais, bem como do cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a este tipo de transportes.

Artigo 19.º

(Atribuições da Divisão de Transportes Internacionais)

À Divisão de Transportes Internacionais compete especialmente:

a) Promover e colaborar na realização dos estudos necessários à intervenção no mercado dos transportes internacionais;

b) Promover a criação e concessão de serviços públicos de transporte internacional de passageiros e de mercadorias;

c) Conceder autorizações para a realização de transportes internacionais de passageiros e de mercadorias;

d) Participar nas negociações e na elaboração de convenções e acordos internacionais relativos a transportes internacionais, bem como assegurar a sua execução;

e) Participar nos estudos efectuados no âmbito de organizações internacionais no domínio dos transportes internacionais e promover, em colaboração com os serviços e entidades competentes, a adopção das providências necessárias à aplicação das respectivas resoluções;

f) Fiscalizar e promover a fiscalização da exploração dos serviços de transportes internacionais, bem como o cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis a transportes desta natureza.

Artigo 20.º

(Atribuições da Divisão de Estudos de Exploração)

À Divisão de Estudos de Exploração, a solicitação do director de serviços ou de outras divisões, compete especialmente:

a) Realizar os estudos necessários à coordenação do funcionamento do sistema de transportes internos de passageiros e de mercadorias, nomeadamente relativos ao tráfego, custos de transporte, tarifas, contingentamento, concentração e dimensionamento, condições de exploração e de funcionamento do mercado e harmonização fiscal em matéria dos impostos administrados pela DGTT;

b) Apoiar tecnicamente as outras divisões nos estudos de carácter económico e financeiro.

SECÇÃO III

(Direcção de Serviços de Equipamento)

Artigo 21.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Equipamento cabe ocupar-se dos aspectos tecnológicos no domínio das instalações fixas e do material circulante, com vista ao exercício das funções de planeamento e gestão da DGTT.

Artigo 22.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Equipamento compreende:

a) Divisão de Instalações Fixas;

b) Divisão de Material Circulante.

Artigo 23.º

(Atribuições da Divisão de Instalações Fixas)

À Divisão de Instalações Fixas compete especialmente:

a) Emitir parecer sobre aspectos tecnológicos de soluções referentes à criação, renovação ou encerramento de infra-estruturas ou outras instalações fixas, nomeadamente linhas ou troços de via férrea e suas estações, bem como oleodutos, ascensores e teleféricos de transporte público;

b) Emitir parecer sobre a classificação das passagens de nível, colaborar na elaboração de um programa de supressão das mesmas, apreciar os respectivos projectos e colaborar no acompanhamento da execução daquele programa;

c) Promover ou colaborar na definição das normas de segurança, no domínio das instalações fixas ferroviárias, dos ascensores e teleféricos de transporte público;

d) Emitir parecer em matéria de infra-estruturas rodoviárias e instalações fixas de apoio, no que respeita às exigências e condicionalismos de implantação de transporte público;

e) Definir os requisitos e características técnicas das instalações fixas de apoio ao transporte rodoviário, nomeadamente centros de coordenação de transporte e abrigos de passageiros, e colaborar em programas de implantação daquelas instalações;

f) Promover a elaboração e apreciar projectos de centros de coordenação de transportes e de abrigos rodoviários para passageiros e promover e acompanhar a execução das obras;

g) Promover a fiscalização ou fiscalizar, no domínio das instalações fixas dos transportes terrestres, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

h) Promover e colaborar na realização ou realizar inquéritos e peritagens sobre as causas de acidentes que ocorram no âmbito das instalações fixas de transportes terrestres.

Artigo 24.º

(Atribuições da Divisão de Material Circulante)

À Divisão de Material Circulante compete especialmente:

a) Promover ou colaborar na elaboração e definição de normas técnicas e regulamentos relativos às características de material circulante, nomeadamente no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas e produtos perecíveis;

b) Promover ou colaborar na definição de normas de segurança relativas ao material circulante ferroviário, bem como o que respeita a ascensores e teleféricos de transporte público;

c) Colaborar na definição das normas de acesso ao mercado e à profissão de transportador, relativamente aos transportes rodoviários que exijam equipamentos especiais;

d) Participar nos estudos e na elaboração de resoluções adoptadas no âmbito de organizações internacionais no domínio dos equipamentos especiais de transportes e promover, em colaboração com os serviços e entidades competentes, a adopção das providências necessárias à sua aplicação;

e) Promover ou colaborar na realização de inquéritos ou peritagens sobre as causas de acidentes ocorridos com o material circulante ferroviário e rodoviário dotado de equipamentos especiais;

f) Promover a fiscalização ou fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos, em matéria de transportes, aplicáveis ao material circulante.

SECÇÃO IV

(Direcção de Serviços de Impostos)

Artigo 25.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Impostos compete, em geral, dar execução à política fiscal definida para o sector dos transportes terrestres.

Artigo 26.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Impostos compreende:

a) Divisão de Liquidação;

b) Divisão de Revisão do Imposto de Compensação;

c) Divisão de Revisão dos Impostos de Circulação e Camionagem.

Artigo 27.º

(Atribuições da Divisão de Liquidação)

À Divisão de Liquidação compete especialmente:

a) Promover e proceder à liquidação dos impostos específicos dos transportes terrestres;

b) Promover as diligências relativas às situações de isenção tributária;

c) Elaborar pareceres sobre a aplicação de legislação fiscal relativa aos transportes terrestres aos casos concretos duvidosos que sejam submetidos à sua apreciação;

d) Propor instruções para a correcta aplicação dos referidos diplomas fiscais, em ordem ao aumento de eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária;

e) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da sua actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem;

f) Propor normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal;

g) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral;

h) Fiscalizar e coordenar, pelos meios adequados, a acção fiscalizadora a nível nacional do cumprimento dos diplomas aplicáveis aos impostos específicos dos transportes terrestres e prestar aos serviços regionais o apoio técnico necessário para esse efeito;

i) Elaborar instruções sobre a matéria de acção fiscalizadora e esclarecer as dúvidas surgidas no exercício dessa actividade;

j) Elaborar programas de actuação da fiscalização e analisar e controlar os resultados obtidos;

l) Propor medidas impeditivas da evasão e fraude fiscais, bem como quaisquer outras que se revelem necessárias em matéria contravencional.

Artigo 28.º

(Atribuições da Divisão de Revisão do Imposto de Compensação e da Divisão

de Revisão dos Impostos de Circulação e Camionagem).

Às Divisões de Revisão de Impostos compete especialmente:

a) Proceder à revisão dos actos tributários em virtude de reclamação dos contribuintes e à revisão oficiosa daqueles em que se verifiquem erros imputáveis aos serviços liquidadores;

b) Proceder ao processamento das anulações de impostos consequentes de revisão dos actos tributários;

c) Orientar a actividade dos representantes da Fazenda Nacional junto dos tribunais das contribuições e impostos, sempre que tal lhes seja solicitado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

d) Propor à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos instruções de ordem genérica a que deve obedecer a actuação dos referidos representantes da Fazenda Nacional;

e) Informar sobre quaisquer deficiências ou contradições nos textos legais relativos aos impostos específicos dos transportes terrestres e propor as adequadas actuações;

f) Executar quaisquer outras actividades que lhes sejam cometidas por lei ou decisão do director-geral;

g) Assegurar todo o expediente necessário à realização das suas funções.

SECÇÃO V

(Centro de Informática)

Artigo 29.º

(Atribuições)

Ao Centro de Informática compete, em geral, proceder à investigação, desenvolvimento e aplicações nos domínios da informática com interesse para a DGTT, garantir o funcionamento dos meios de processamento automático da informação, acompanhar o progresso tecnológico desses meios e prestar apoio aos órgãos e serviços da DGTT no domínio da informática.

Artigo 30.º

(Estrutura)

O Centro de Informática compreende:

a) Divisão de Estudos e Análise:

Serviço de Análise;

Serviço de Programação.

b) Divisão de Exploração:

Serviço de Operação e Máquinas Auxiliares;

Serviço de Registo de Dados;

Serviço de Verificação e Contrôle.

Artigo 31.º

(Divisão de Estudos e Análise)

À Divisão de Estudos e Análise compete especialmente:

a) Definir os projectos informáticos, planeando e executando os trabalhos neles compreendidos e documentando as várias fases dos projectos relativamente à utilização da informática pelos serviços da DGTT;

b) Participar na elaboração dos respectivos planos directores de informática;

c) Colaborar nos correspondentes sistemas de informação;

d) Definir o conteúdo e detalhe das informações necessárias;

e) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;

f) Colaborar nas tarefas de organização para a implementação correcta das metodologias informáticas;

g) Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração;

h) Realizar os trabalhos de análise funcional e redigir o caderno das aplicações;

i) Promover a continuada formação e reciclagem do pessoal;

j) Efectuar todos os programas necessários à execução de tarefas que forem cometidas ao Centro.

Artigo 32.º

(Divisão de Exploração)

À Divisão de Exploração compete especialmente:

a) Assegurar a execução dos trabalhos de processamento já rotinados ou dos que lhe forem solicitados;

b) Manter, gerir e explorar os ficheiros em suporte informático;

c) Preparar e planificar os trabalhos correspondentes às rotinas vigentes e aos que lhe forem solicitados em função de melhor utilização do material disponível;

d) Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda;

e) Colaborar com a Divisão de Estudos e Análise, tendo em vista a eficiência operacional e a execução final das tarefas;

f) Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua especialização;

g) Assegurar a actualização dos manuais de operação das rotinas vigentes;

h) Propor as medidas julgadas necessárias à execução das tarefas a seu cargo;

i) Colaborar no desenvolvimento de novas aplicações, assegurando a sua execução;

j) Efectuar e coordenar as operações relativas ao processamento de dados, nomeadamente as de registo de dados, codificação e contrôle;

l) Proceder à emissão de licenças e de conhecimentos de cobrança dos impostos específicos dos transportes rodoviários.

SECÇÃO VI

(Direcção de Serviços de Administração)

Artigo 33.º

(Atribuições)

À Direcção de Serviços de Administração cabe desempenhar as acções referentes aos domínios da gestão administrativa e apoio geral dos serviços da DGTT.

Artigo 34.º

(Estrutura)

A Direcção de Serviços de Administração compreende:

a) Repartição de Pessoal;

b) Repartição dos Serviços Gerais;

c) Repartição de Contabilidade e Património - Tesouraria;

d) Serviço de Relações Públicas;

e) Serviços Gráficos.

Artigo 35.º

(Atribuições da Repartição de Pessoal)

À Repartição de Pessoal compete especialmente:

a) Assegurar as acções relativas à execução da política de recursos humanos;

b) Assegurar todas as acções relativas ao provimento, promoção e colocação de pessoal;

c) Assegurar e manter organizado um sistema centralizado de cadastro e de registo e contrôle de assiduidade do pessoal;

d) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

e) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas superiores de carácter geral.

Artigo 36.º

(Atribuições da Repartição dos Serviços Gerais)

À Repartição dos Serviços Gerais compete especialmente:

a) Promover a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência da DGTT;

b) Assegurar o atendimento do público e a prestação dos esclarecimentos solicitados;

c) Proceder à cobrança e registo de taxas devidas nos termos legais, bem como assegurar o processo administrativo de cobrança ou depósito de outras importâncias;

d) Organizar o arquivo geral, mantê-lo em condições de fácil consulta e dar execução às disposições legais relativas à destruição de documentos;

e) Instruir os processos de transgressões relativos a infracções à legislação sobre transportes terrestres, promovendo toda a sua tramitação e organizando o respectivo arquivo.

Artigo 37.º

(Atribuições da Repartição de Contabilidade e Património - Tesouraria)

À Repartição de Contabilidade e Património - Tesouraria compete especialmente:

a) Organizar o orçamento e dar-lhe execução, assegurando o respectivo processo administrativo;

b) Processar vencimentos, abonos e subsídios diversos, bem como o expediente das restantes despesas da DGTT;

c) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens e promover a conservação e reparação do património;

d) Assegurar o processo administrativo do aprovisionamento geral da DGTT, mantendo organizado um depósito geral de artigos e materiais de consumo corrente e proceder à sua gestão;

e) Promover a segurança dos edifícios e outras instalações da DGTT;

f) Assegurar a tesouraria, nos casos previstos na lei, promovendo, designadamente, a cobrança de multas, impostos e outras importâncias e a sua entrega no Tesouro, bem como efectuar depósitos e levantamentos de numerário.

Artigo 38.º

(Atribuições do Serviço de Relações Públicas)

Ao Serviço de Relações Públicas compete especialmente:

a) Atender os pedidos de informação e de reclamações por parte do público e promover o seu encaminhamento para os serviços, quando necessário;

b) Promover ou colaborar com os outros serviços e operadores em esquemas de informação pública sobre o sistema de transportes terrestres;

c) Proceder à análise da informação pública veiculada através dos órgãos de comunicação social com interesse para a DGTT e assegurar a sua distribuição pelos serviços respectivos;

d) Proceder ao tratamento e análise de toda a informação pública, prestada ou recebida, em ordem à melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados ao público;

e) Assegurar as relações públicas da DGTT.

Artigo 39.º

(Atribuições dos Serviços Gráficos)

Aos Serviços Gráficos compete especialmente:

a) Assegurar os trabalhos necessários aos restantes serviços da DGTT em matéria de desenho, composição, impressão e reprodução de documentos;

b) Proceder a trabalhos de encadernação;

c) Assegurar a gestão do equipamento e material gráfico indispensável ao seu funcionamento.

SECÇÃO VII

(Centro de Informação Técnica e Núcleo de Organização e Recursos Humanos)

Artigo 40.º

(Atribuições do Centro de Informação Técnica)

1 - Ao Centro de Informação Técnica compete especialmente:

a) Seleccionar e promover a aquisição da documentação nas áreas de interesse dos transportes terrestres, actualizá-la e tratá-la de acordo com as atribuições da DGTT em cooperação com as estruturas de informação científica e técnica nacionais, estrangeiras e internacionais no domínio dos transportes;

b) Difundir a informação científica e técnica selectivamente através de bibliografias especializadas e publicações de visiotipo;

c) Apoiar a actividade da DGTT no respeitante à cooperação internacional, promovendo a colaboração dos restantes serviços e apoiando os representantes de Portugal nas reuniões internacionais;

d) Assegurar o serviço de tradução necessário à DGTT.

2 - O Centro de Informação Técnica será chefiado por um chefe de divisão, dependendo do director-geral.

Artigo 41.º

(Atribuições do Núcleo de Organização e Recursos Humanos)

1 - Ao Núcleo de Organização e Recursos Humanos compete especialmente:

a) Propor e coordenar os processos de simplificação e racionalização dos serviços, promovendo a cooperação destes com vista à melhoria da produtividade e da qualidade do serviço prestado;

b) Estudar todas as propostas de alteração de impressos provenientes dos outros serviços em estreita colaboração com o Centro de Informática;

c) Colaborar com os organismos competentes na formulação e execução da política de pessoal na função pública;

d) Promover e coordenar as acções de recrutamento e selecção, bem como os programas de formação de pessoal, em colaboração com os outros serviços.

2 - O Núcleo de Organização e Recursos Humanos será orientado por um técnico superior, dependendo do director-geral.

DIVISÃO II

Serviços regionais

Artigo 42.º

(Atribuições)

1 - Às direcções de transportes compete, em geral, o exercício das atribuições da DGTT nas áreas geográficas respectivas, em conformidade com a política e orientações por esta definidas.

2 - O director-geral definirá através de despacho as competências específicas das direcções de transportes.

Artigo 43.º

(Estrutura)

1 - As direcções de transportes compreendem:

A) Direcção de Transportes do Norte:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Exploração.

B) Direcção de Transportes do Centro:

a) Divisão de Exploração;

b) Núcleo de Planeamento.

C) Direcção de Transportes de Lisboa:

Divisão de Exploração.

D) Direcção de Transportes do Sul:

Núcleo de Planeamento e Exploração.

2 - As direcções de transportes serão chefiadas por um director de serviços, com excepção da Direcção de Transportes do Sul cuja chefia será assegurada por um chefe de divisão.

3 - A orgânica das direcções de transportes poderá ser alterada, de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingindo, mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa.

4 - As direcções de transportes poderão dispor de delegações de transportes, a criar mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, às quais caberá prosseguir na sua área de jurisdição as atribuições daquelas, nos termos a definir por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de transportes.

Artigo 44.º

(Áreas de jurisdição)

Em portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações fixar-se-á a área de jurisdição de cada direcção de transportes e respectivas delegações.

TÍTULO III

Funcionamento dos serviços

Artigo 45.º

(Distribuição de pessoal pelos serviços)

1 - O pessoal da DGTT será distribuído pelos serviços mediante despacho do director-geral.

2 - O pessoal da DGTT poderá ser adstrito a cada uma das unidades orgânicas com carácter de rotatividade e periodicidade, de acordo com condições a estabelecer por despacho do director-geral, ouvidos os serviços interessados.

Artigo 46.º

(Colaboração entre serviços)

Os vários serviços da DGTT estabelecerão entre si a mais íntima colaboração, em ordem a assegurar o cabal desempenho das atribuições da DGTT, sem prejuízo das competências específicas cometidas a cada serviço.

Artigo 47.º

(Trabalho por turnos)

Poderá ser adoptado o regime de trabalho por turnos, quando a natureza do serviço o justificar, designadamente no Centro de Informática, segundo os princípios orientadores a estabelecer nos termos legais.

TÍTULO IV

Pessoal

Artigo 48.º

(Quadro de pessoal)

1 - A DGTT dispõe de pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante (mapas I e II).

2 - Os contingentes de pessoal fixados no quadro anexo poderão ser alterados, quando o desenvolvimento das acções que cabem à DGTT o justificar, por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa.

Artigo 49.º

(Provimento)

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da DGTT em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Artigo 50.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente da DGTT será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral, sendo aplicável aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão o regime previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre:

a) Chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.

Artigo 51.º

(Carreira técnica superior)

1 - Os lugares de técnico assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe, técnico superior de 2.ª classe, consultor jurídico principal, consultor jurídico de 1.ª classe e consultor jurídico de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre os indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Artigo 52.º

(Carreira técnica)

1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com curso superior adequado.

Artigo 53.º

(Chefes de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre:

a) Primeiros-oficiais e tesoureiros de 1.ª classe que contem três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 54.º

(Tesoureiro)

O lugar de tesoureiro será provido por escolha do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, de entre os segundos-oficiais e os terceiros-oficiais que contem três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.

Artigo 55.º

(Carreira de desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equiparado que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

Artigo 56.º

(Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos auxiliares de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 57.º

(Tradutor-correspondente-intérprete)

O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.

Artigo 58.º

(Carreira administrativa)

1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, os segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e os terceiros-oficiais que contem três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 59.º

(Carreiras operárias)

Os lugares das carreiras de impressor de offset, litógrafo de offset, encadernador, carpinteiro, mecânico de contadores de tráfego e dactilógrafo-compositor serão providos nos termos previstos na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

Artigo 60.º

(Carreira de operador de reprografia)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, os operadores de reprografia de 2.ª e de 3.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 61.º

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de telefonista, de motorista, de encarregado do pessoal auxiliar e de contínuo serão providos nos termos da lei geral.

Artigo 62.º

(Carreiras de pessoal de informática)

As carreiras de pessoal de informática serão estruturadas de acordo com o que vier a ser estabelecido na lei geral.

Artigo 63.º

(Ingresso e acesso nas carreiras de informática)

Até à entrada em vigor da reestruturação das carreiras de informática, o ingresso e o acesso nas actuais carreiras serão regulados pelo disposto no Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, e Decreto Regulamentar 3/77, de 7 de Janeiro.

Artigo 64.º

(Pessoal requisitado)

1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.

2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.

3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal da DGTT, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.

4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.

Artigo 65.º

(Destacamento)

1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da DGTT.

2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.

3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Artigo 66.º

(Contrato além do quadro)

Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal do quadro, devendo os respectivos contratos ser celebrados nos termos da lei geral.

Artigo 67.º

(Contrato de mera prestação de serviços)

1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.

2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.

3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade de agente administrativo.

Artigo 68.º

(Dotações das direcções de transportes)

Por despacho do director-geral serão fixadas as dotações de pessoal referentes às direcções de transportes.

TÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 69.º

(Cursos profissionais)

A DGTT poderá promover a realização de cursos de formação ou actualização profissional para o seu pessoal de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

Artigo 70.º

(Passes de fiscalização)

1 - O Ministro dos Transportes e Comunicações fixará, por despacho, as normas reguladoras da atribuição de passes de fiscalização do pessoal da DGTT no domínio dos transportes terrestres.

2 - Os funcionários titulares ou portadores dos passes de fiscalização nos termos referidos no número anterior terão direito à utilização gratuita dos transportes terrestres de serviço público colectivo e ao livre trânsito e acesso a todas as instalações e dependências relacionadas com a sua exploração.

3 - Os passes de fiscalização, de acordo com modelo a aprovar por despacho do director-geral, serão de dois tipos:

a) Nominal, a atribuir ao pessoal com competência de fiscalização inerente aos respectivos cargos ou a quem estejam cometidas funções de fiscalização;

b) Não nominal, a utilizar pelo pessoal que seja designado para determinada missão de fiscalização.

TÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 71.º

(Subunidades orgânicas)

1 - Por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, poderão ser fixadas subunidades orgânicas, designadamente secções, consideradas necessárias para o eficiente funcionamento dos serviços.

2 - Até à publicação do decreto referido no número anterior são mantidos os lugares de chefe de secção previstos no Decreto Regulamentar 3/77, de 7 de Janeiro.

Artigo 72.º

(Primeiro provimento)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com a ordem de prioridade seguinte:

a) Todo o pessoal pertencente ao quadro da DGTT;

b) Pessoal contratado, assalariado, requisitado e destacado não pertencente ao quadro da DGTT que preste serviço neste organismo à data da publicação deste diploma;

c) Pessoal em regime eventual e os indivíduos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar efectivo serviço a tempo inteiro e há mais de um ano na DGTT e que desempenhem funções que correspondam a necessidades permanentes do serviço.

2 - O provimento dos lugares do quadro far-se-á de acordo com as seguintes regras, sem prejuízo das habilitações estabelecidas:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, com redução para um ano do tempo mínimo de serviço na categoria inferior, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

c) Para uma categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações legais, nos termos do n.º 2 do preceito referido na alínea anterior;

d) Para categoria correspondente às funções que o referido funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

3 - O primeiro provimento efectuar-se-á mediante listas nominativas ou diplomas de provimento, nos termos do Decreto-Lei 513-Y/79, de 27 de Dezembro.

4 - As listas e diplomas de provimento referidos no n.º 3 produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 73.º

(Provimento em carreira técnica superior)

No primeiro provimento, o pessoal do quadro da DGTT com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional da gestão de recursos humanos e formação de pessoal, independentemente da actual carreira, poderá ingressar na carreira de técnico superior em categoria a que corresponda a letra de vencimento igual à que o funcionário já possui, sem prejuízo de poder ascender à categoria imediatamente superior nos termos do Decreto-Lei 191-C/79.

Artigo 74.º

(Provimento em carreira técnica)

No primeiro provimento, o pessoal do quadro da DGTT com curso superior adequado e comprovada experiência profissional na área funcional de análise de contas e normalização da contabilidade do sector dos transportes, independentemente da actual carreira, poderá ingressar na carreira de técnico em categoria a que corresponda a letra de vencimento igual à que o funcionário já possui, sem prejuízo de poder ascender à categoria imediatamente superior nos termos do Decreto-Lei 191-C/79.

Artigo 75.º

(Provimento em carreiras operárias)

No primeiro provimento, os lugares da carreira operária de principal, de 1.ª e de 2.ª classes serão providos de entre os profissionais de cada ramo com, respectivamente, nove, seis e três anos de experiência profissional comprovada, nos termos da lei geral.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 76.º

(Encargos com a execução do diploma)

A execução do presente diploma no corrente ano fica condicionada à existência de disponibilidades financeiras no orçamento do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Artigo 77.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das suas competências.

Artigo 78.º

(Processos de primeiro provimento)

Os processos de primeiro provimento resultantes da aplicação deste diploma deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 79.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 26 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres

(ver documento original)

MAPA II

Quadro de pessoal da Direcção-Geral do Transportes Terrestres

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/08/plain-14114.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-09 - Decreto-Lei 488/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Alarga a competência do Conselho Superior de Obras Públicas às questões de transportes e cria a Direcção Geral de Viação que absorverá as atribuições relativas à circulação rodoviária hoje conferidas à Direcção Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - DECRETO REGULAMENTAR 3/77 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Altera e publica o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a que se refere o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Y/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à formalidade do visto dos processos pelo Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-08 - Portaria 949/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Adapta o quadro de pessoal de informática do serviço da Direcção-Geral de Transportes Terrestres conforme o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto 84/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Cria na Direcção de Transportes do Sul uma delegação de transportes com sede em Faro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-30 - Decreto Regulamentar 59/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Portaria 624/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres com um lugar de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 922/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social - Secretarias de Estado da Administração Pública e dos Transportes

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos lugares de chefe da Divisão de Planeamento do Gabinete de Estudos e Planeamento e da Direcção de Transportes do Norte e de chefe da Divisão de Exploração da Direcção de Transportes do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-08 - Portaria 260/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 533/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para provimento dos lugares de director de serviços da Direcção de Transportes do Norte e de chefes de divisão da Direcção de Transportes do Sul, bem como da Divisão de Exploração da Direcção de Transportes de Lisboa da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-14 - Decreto Regulamentar 26/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar nº 9/80 de 8 de Abril, que reestruturou a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no que se refere ao quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Portaria 329/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REDEFINE A ÁREA DE JURISDIÇÃO DE CADA DIRECÇÃO DE TRANSPORTES DA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. REVOGA A PORTARIA NUMERO 401/72, DE 21 DE JULHO QUE DETERMINOU A ANTERIOR ÁREA DE JURISDIÇÃO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

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