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Regulamento 183/2009, de 7 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas da Câmara Municipal da Lourinhã

Texto do documento

Regulamento 183/2009

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas da Câmara Municipal da Lourinhã

José Manuel Dias Custódio, Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 28/04/2009, deliberou aprovar o presente Projecto de Regulamento, deliberando ainda para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no Diário da República para apreciação publica, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões ou reclamações que julguem oportunas no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

29 de Abril de 2009. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Nota introdutória

Com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), sofreu profundas alterações.

Das alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, as mais significativas são uma nova figura de comunicação prévia, o quase desaparecimento do procedimento de autorização, que se mantém apenas para as utilizações e respectivas alterações, a redefinição de obras de escassa relevância urbanística, o desaparecimento da figura de emparcelamento como forma de loteamento, a ampliação da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante, o surgimento da figura de gestor de procedimentos e a desmaterialização dos procedimentos da urbanização e edificação, beneficiando da adopção de um sistema informático para automatização dos trâmites processuais.

Entretanto face à publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais, a qual consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica, de acordo com o qual, o valor das taxas das autarquias locais será fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, admitindo-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, sejam fixadas com base em critérios de desincentivo à pratica de certos actos ou operações, verificou-se, entre outros, a necessidade de se proceder à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

Face ao preceituado nestes dois diplomas legais, no exercício do seu poder regulamentar próprio, optou-se por não alterar o anterior regulamento mas conceber um novo regulamento que permitisse enquadrar as novas exigências legislativas.

Com o presente regulamento visa-se, pois, o estabelecimento de regras e os procedimentos nas matérias de urbanização e edificação e de lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização das operações urbanísticas, cedências, compensações urbanísticas e prestação de caução bem como concretizar e executar matérias que remetem para regulamento municipal e todas aquelas que resultam da actividade da Divisão de Ordenamento de Território e Urbanismo, designadamente no domínio da actividade turística, actividade industrial, licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras), licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição de gás, recintos de espectáculos e divertimentos públicos, licenciamento do ruído, autorização de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro foi efectuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra no relatório em anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pelas alíneas a); e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98 de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e do Processo Tributário, da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, do Decreto-Lei 39/2008 de 7 de Março, do Decreto-Lei 69/2003 de 10 de Abril, alterado e republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007 de 9 de Maio, do Decreto-Lei 389/2007 de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 31/2008 de 25 de Fevereiro e do Decreto-Lei 11/2003 de 18 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento Municipal da Urbanização, Edificação e Taxas - RMUET, do Município da Lourinhã, bem como a respectiva Tabela e Anexos que dele fazem parte componente.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - O presente regulamento aplica-se à totalidade do território do Município da Lourinhã, sem prejuízo da legislação em vigor e aplicável a esta matéria.

2 - Aplica-se igualmente nas áreas em que os regulamentos de outros planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território assim o prevejam e determinem, ou nos casos que os regulamentos de tais planos sejam omissos nas matérias aqui regulamentais. Neste sentido, o presente regulamento será aplicado supletivamente.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem como objectivo estabelecer, em complemento do regime jurídico da urbanização e edificação e da restante legislação aplicável as regras a que devem obedecer as operações urbanísticas, assim como fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensação, bem como pela emissão dos alvarás e reconhecimento dos títulos das diferentes operações urbanísticas e ainda pelos serviços técnico-administrativo prestados.

2 - Aplica-se ainda a todas as outras intervenções particulares, directa ou indirectamente relacionadas com as operações urbanísticas, e que nos termos de legislação específica estejam sujeitas a algum tipo de controlo prévio municipal, nos termos definidos nessa mesma legislação, como sejam a actividade industrial, actividade turística, a autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, o licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição, ou a inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes e ainda o licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais, recintos de espectáculos e de divertimentos públicos itinerantes e improvisados, licenciamento de ruído.

Artigo 4.º

Definições

1 - Consideram-se, para os devidos efeitos, no presente regulamento as definições contidas no RJUE.

2 - Para efeitos deste regulamento, entende-se ainda por:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamento adjacentes;

b) Alpendre: é uma cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares;

c) Anexo: construção menor destinada a uso complementar da edificação principal com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;

d) Corpos balançados: medida do avanço em qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além dos planos gerais de fachada, excluindo beirais;

e) Corpo saliente: parte de uma construção avançada do plano da fachada, destinado a aumentar a área do piso;

f) Edificação principal: toda a edificação com uso definitivo, e utilização principal, possuidora de título válido para a sua utilização;

g) Equipamento lúdico ou de lazer: edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;

h) Estufas de jardim ou hortícola: as instalações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas ou produtos hortícolas, constituídas por estruturas amovíveis de carácter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;

i) Frente urbana: conforme definido em plano municipal de ordenamento do território aplicável. Na ausência de definição em plano municipal de ordenamento do território deverá entender-se como a dimensão da parcela de terreno ou do lote, segundo a paralela ao arruamento. A frente urbana das parcelas de terreno ou dos lotes a constituir não deverá ser inferior à dimensão correspondente do perfil transversal do arruamento, como tal definido no presente regulamento, bem assim na Portaria aplicável;

j) Infra-estruturas: tudo aquilo que diz respeito, como complemento ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede viária, o abastecimento de água, a rede eléctrica, a rede telefónica, a rede de gás, rede de saneamento e o escoamento das águas pluviais;

k) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanísticas em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

l) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

m) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

n) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

o) Lote: terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;

p) Número de pisos: número total de pavimentos sobrepostos acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais para efeitos de habitação;

q) Parcela de terreno: porção continua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, como norma, uma única qualidade e classe de cultura ou ainda uma dependência agrícola ou parte dela;

r) Projecto de espaços exteriores: projecto que intervém na paisagem construída ou natural, tendo em vista a sua qualificação, gestão e transformação, constituindo espaço aberto e não edificado;

s) Projecto de execução: conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas;

t) Telas finais: consideram-se telas finais os documentos escritos e gráficos que correspondam exactamente à obra, tal como se encontra executada;

u) Telheiro: edificação coberta, assente em estrutura simples, sem elementos de betão armado, total ou parcialmente aberta;

v) Varanda: obra saliente praticada no sítio da abertura de uma janela ou porta, rodeado de uma grade ou de um balaústre, com parapeito, sacada, balcão, terraço;

w) Volume: volume de construído acima do solo, correspondente a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio, excluindo elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a instalações térmicas ou chaminés, mas incluindo o volume da cobertura.

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é conferido pela publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU intitulada Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território.

Artigo 5.º

Siglas e acrónimos

Para efeito de aplicação deste Regulamento as siglas utilizadas lêem-se da seguinte forma:

a) AVAC: Aquecimento, ventilação e ar condicionado;

b) CPA: Código do Procedimento Administrativo;

c) CRP: Constituição da República Portuguesa;

d) DGOTDU: Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) DL: Decreto-Lei;

f) DWF: Design Web Format;

g) ETRS: Sistema de Referência Territorial Europeu (European Terrestrial Reference System);

h) ICP-ANACOM: Instituto das Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações;

i) InCI,I.P.: Instituto da Construção e do Imobiliário;

j) IRC: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

k) NIP'S: Normas de Instrução de Processos;

l) PAP: Perímetro à altura do peito;

m) PDF: Portable Document Format;

n) PEOT: Plano Especial de Ordenamento do Território;

o) PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;

p) PROT-OVT: Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo;

q) RAU: Regime de Arrendamento Urbano;

r) RGEU: Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

s) RJIGT: Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com redacção actualizada);

t) RJUE: Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção actualizada);

u) RSU: Resíduos Sólidos Urbanos;

v) SHP: Shapefile;

w) TMU: Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas;

x) ZIP: Formato de compactação de ficheiros.

CAPÍTULO II

Normas de apresentação e organização dos processos

Artigo 6.º

Número de cópias na instrução dos processos

1 - Enquanto não for implementado o sistema de recepção de processos por via informática através de programa adequado, o número mínimo de cópias dos elementos em suporte de papel que devem instruir cada processo é de um exemplar do projecto de arquitectura (cópia), a devolver ao requerente, junto com a emissão do alvará de licença, a acompanhar o recibo da comunicação prévia, ou após o deferimento de outros pedidos.

2 - São acrescidas colecções adicionais consoante o número de entidade externas a consultar no âmbito do procedimento, a menos que, com a documentação instrutória, sejam entregues os pareceres emitidos por tais entidades.

3 - Deverá ainda ser apresentada cópia suplementar do pedido em suporte digital nos seguintes formatos e organização de ficheiros:

a) Formato DWF para peças escritas e peças desenhadas do(s) projecto(s);

b) Formato SHP para o polígono georreferenciado no ETRS 1989 Portugal TM 06, que delimita a(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões), organizados nos termos do ponto seguinte e assinados digitalmente pelo responsável pela sua apresentação ou elaboração;

c) Formato pdf para documentos complementares, caso necessários e peças escritas com mais de 20 páginas, igualmente assinados digitalmente pelo responsável pela sua apresentação;

d) Os projectos terão sempre que conter no mínimo um ficheiro DWF com as peças escritas e as peças desenhadas, e um ficheiro no formato SHP para o polígono georreferenciado que delimita a(s) parcela(s) da(s) pretensão(ões), assinados digitalmente pelo responsável pela sua apresentação;

e) Para além dos ficheiros referidos no ponto anterior, documentos complementares caso necessários e peças escritas com mais de 20 páginas, poderão ser apresentados em formato pdf, igualmente assinados digitalmente pelo responsável pela sua apresentação;

f) Só é aceite um ficheiro de cada formato dos indicados nas alíneas a), b) e c) por projecto. Num mesmo projecto, os ficheiros de diferentes formatos devem ter todos a mesma designação, alterando apenas a respectiva extensão em função do formato do ficheiro;

g) Os diferentes ficheiros de um mesmo projecto devem ser submetidos compactados num único ficheiro de formato ZIP, desde que tecnicamente tal compactação não inutilize as assinaturas digitais de cada um.

Artigo 7.º

Normas de instrução de processos

1 - As normas de instrução dos processos indicam, para cada operação urbanística, os elementos e o número de cópias que deve instruir o requerimento ou comunicação, de acordo com as regras previstas no presente Regulamento.

2 - As normas de instrução dos processos são publicadas pela Autarquia através de Edital a publicar nos lugares de estilo e serão disponibilizadas on-line, no seu balcão virtual, podendo ser revistas através do mesmo expediente.

3 - Para cada operação conexa com as operações urbanísticas, reguladas especialmente neste Regulamento, existirá igualmente uma norma de instrução dos processos, que seguirá o regime previsto no presente artigo.

Artigo 8.º

Normas de apresentação

1 - Das peças que acompanham os projectos sujeitos a aprovação ou controle prévio municipal, constam obrigatoriamente todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da operação urbanística visada.

2 - Todas as peças desenhadas devem ser elaboradas segundo as normas portuguesas e apresentadas em formato A4 ou conseguido através de dobragem, deixando margem esquerda de 2,5 cm mínimo destacada.

3 - As peças desenhadas são ainda apresentadas com legenda no canto inferior direito, contendo todos os elementos necessários à identificação da peça: o nome do requerente ou comunicante, a localização, o número do desenho, a escala, a especificação da peça desenhada, o nome do autor ou autores do projecto.

4 - As peças desenhadas e escritas devem ser redigidas em língua portuguesa, em boas condições de legibilidade, numeradas, datadas, sem rasuras e assinadas pelo técnico autor ou autores do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, assinados pelo requerente ou comunicante ou seu representante legal.

5 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a cotagem.

Artigo 9.º

Cores convencionais

1 - Sempre que a operação urbanística diga respeito a obras de reconstrução, demolição parcial, ampliação ou alteração, devem ser apresentados os desenhos de sobreposição e da situação final.

2 - Nos desenhos de sobreposição devem ser utilizadas as cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:

a) A cor preta para identificação dos elementos a manter;

b) A cor vermelha para a identificação dos elementos a construir;

c) A cor amarela para a identificação dos elementos a demolir;

d) A cor azul para identificação dos elementos metálicos;

e) A cor castanha para identificação dos elementos em madeira.

Artigo 10.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do considerado no RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifícios classificados ou, em vias de classificação.

2 - Nos casos referidos no número anterior, a autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.

Artigo 11.º

Pedido referente a vários tipos de operações urbanísticas

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 9.º do RJUE, quando o pedido diga respeito a vários tipos de operação urbanística directamente relacionadas, as mesmas são individualizadas e identificadas, podendo o requerente optar por instruir um procedimento conjunto.

2 - O processo deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria de desenvolvimento e no presente regulamento para cada uma das operações constantes da pretensão, salvo quanto aos elementos comuns a todas elas.

Artigo 12.º

Novo pedido ou nova comunicação prévia

1 - Em obediência ao princípio da celeridade, da economia e da eficiência das decisões administrativas, consagradas no artigo 10.º do CPA, podem ser utilizados no âmbito de um novo pedido ou nova comunicação prévia os elementos constantes de processos caducados, arquivados ou em que tenham ocorrido desistência dos interessados,

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham válidos e adequados, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade, do arquivamento ou da desistência, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º B e 72.º do RJUE.

3 - O requerente deve indicar expressamente no requerimento inicial os elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, sem prejuízo de pedido ou comunicação prévia estar sujeito a apreciação municipal, podendo ser solicitados novos elementos sempre que tal se justifique.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os termos de responsabilidade dos autores dos projectos, bem como outros elementos que, nos termos de diploma especial, não possam ser aproveitados.

5 - A economia processual prevista no presente artigo implica a desagregação dos elementos do anterior processo, mantendo a integridade física do mesmo mediante o ingresso de folha, que de forma expressa indique os elementos retirados e respectivas folhas.

Capítulo III

Instrução de pedidos

Artigo 13.º

Formalização do pedido

1 - Os procedimentos relativos a qualquer procedimento iniciam-se através de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - A Câmara Municipal fornece os modelos para a elaboração de requerimentos dirigidos ao Presidente da Câmara, fichas para registo dos dados relativos às operações urbanísticas a realizar, para estabelecimento das cauções e outros que venham a ser elaborados com vista à sistematização da informação, disponíveis no sitio da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 14.º

Instrução de pedidos para realizar operações urbanísticas

1 - Os pedidos relativos a operações urbanísticas devem ser instruídos com os elementos e peças definidas no RJUE, nas respectivas Portarias de desenvolvimento, com a legislação em vigor para os licenciamentos ou autorizações especiais, ser organizados de acordo com as NIP's, definidas em particular, para cada uma das operações urbanísticas e ainda respeitar as disposições do presente Regulamento.

2 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares não descritos nesta secção que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, assim como aqueles previstos em legislação especifica,

3 - Sempre que um pedido se reporte a um espaço onde já ocorreu intervenção urbanística, qualquer que seja a sua natureza, o requerente deverá informar dos seus antecedentes, indicando, designadamente, o número do processo, o número de alvará, o número do lote e se possível a identificação dos requerentes da operação urbanística anterior, caso não tenha sido o mesmo a requerê-la.

4 - Nos pedidos das operações urbanísticas sem prejuízo do referido nos pontos anteriores, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Para além de documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, documentos que comprovem as autorizações que legalmente forem exigíveis de terceiros nomeadamente, comproprietários, usufrutuários, locador e assembleia de condóminos;

b) Nos casos em que o prédio estiver omisso no registo predial, o requerente deve instruir o processo com os elementos necessários para fazer prova da situação que invoca e ainda entregar a respectiva certidão negativa do registo predial acompanhada da caderneta predial onde constem os artigos matriciais correspondentes ao prédio;

c) Fotografias do local no mínimo duas, obtidas de pontos diversos que permitam a sua identificação com clareza e o seu relacionamento com a envolvente;

d) Declaração de responsabilidade subscrita pelo coordenador do projecto ou técnico autor do projecto, comprovativa da compatibilidade entre o formato de papel e digital;

e) Documento que comprove a respectiva habilitação para os técnicos autores dos projectos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pele elaboração e subscrição de projectos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido;

f) Levantamento topográfico referenciado à ETRS 1989 Portugal TM 06:

i) Na execução do levantamento topográfico devem ser materializados no terreno e identificados no levantamento os pontos das estações;

ii) O levantamento topográfico deve abranger todo o terreno objecto, de intervenção, uma faixa dos terrenos envolventes com o mínimo de 10 metros de largura e ainda as vias públicas confrontantes;

iii) Do levantamento devem constar os limites da propriedade;

iv) Do levantamento topográfico devem constar todos os elementos existentes construídos ou naturais, nomeadamente, todas as construções ainda que de carácter precário ou em ruínas, os afloramentos rochosos de dimensão ou expressão relevante, as espécies arbóreas e arbustivas legalmente protegidas e as de dimensão ou importância relevante, nomeadamente as árvores que apresentem um PAP igual ou superior a 12 cm, linhas de água permanentes ou temporárias, tanques, represas, minas, nascentes e captações, infra-estruturas, identificando linhas aéreas, condutas, postes, instalações técnicas e caixas de visita.

g) Sempre que a operação urbanística abranja mais do que um prédio matricial, deverá ser apresentada planta da estrutura fundiária, na qual serão identificados:

i) O número e a secção;

ii) A área;

iii) A configuração geométrica de cada prédio;

iv) A indicação das áreas destinadas aos diferentes usos.

h) O projecto de arquitectura da edificação ou o projecto de loteamento com memória descritiva e justificativa da solução, contemplando os aspectos os geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos do local e área envolvente, em particular nas suas componentes geomecânicas e de estabilidade e no caso de ser prevista a execução de pisos em cave, ou a alteração da morfologia do terreno de implantação, deve a mesma referir a respectiva exequibilidade e implicações ambientais.

Artigo 15.º

Licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

1 - Nos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação para além do referido no artigo anterior, deverão ainda ser apresentados os seguintes elementos:

a) Estimativa orçamental de custo total da obra que obedecerá aos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionado a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 2 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro e elaborada com base de acordo com a seguinte fórmula:

E (euro) =V x K

em que:

E (euro) - é o valor em euros da estimativa de custos;

V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção bruta na área do município decorrente do preço fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito;

K - é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:

K = 0,60 - Habitação unifamiliar e colectiva

K = 0,30 - Caves para estacionamento, garagens e anexos

K = 0,35 - Estabelecimentos comerciais e serviços

K = 0,50 - Estabelecimentos industriais e armazenais

K = 0,15 - Construções para fins agrícolas e agro-industriais

K = 0,05 - Muros confinantes com a via pública (metro linear)

K = 0,025 - Muros de divisão de extremas (metro linear)

b) Calendarização de obra, referindo os períodos previstos para cada uma das fases da obra, quando esta for faseada, e em cada fase para:

i) Produção de trabalhos preparatórios;

ii) Construção da estrutura e toscos;

iii) Acabamentos.

c) Planta de Implantação do projecto de arquitectura desenhada sobre levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:200 ou superior, devidamente cotada, designadamente com os afastamentos das construções às extremas da prédio, às vias públicas, entre elas bem como a indicação da suas utilizações:

i) Sempre que haja lugar a cedências ou aquisições de áreas, devem as mesmas vir assinaladas e representadas a cor amarela e vermelha respectivamente, serem quantificadas e descrito o seu destino.

d) Plantas dos pisos à escala 1:100 ou 1:50, nas quais se encontre indicado:

i) Os cortes e a sua orientação, as cotas de nível dos pavimentos;

ii) Os pilares da estrutura do edifício nas plantas referentes aos pisos destinados a estacionamento.

e) Planta das coberturas à escala 1:100 ou 1:50, abrangendo todas as coberturas, devendo ser indicados os cortes e todos os elementos acessórios como sejam, chaminés e tubagens de ventilação, caleiras, sumidouros de águas pluviais, fenestração e vãos iluminantes;

f) Cortes, no mínimo dois, sendo um transversal e outro longitudinal, à escala de 1:100 ou 1:50, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e do proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, com indicação das lajes de betão, dos pavimentos e tectos falsos, atravessando zonas de comunicação vertical e húmidas.

2 - A instrução do pedido de licenciamento ou comunicação prévia referente a obras erigidas sem o competente título há mais de cinco anos, fica dispensada dos projectos de engenharia de especialidade e também no caso das comunicação prévia dos elementos constantes do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com excepção do:

a) Projecto de estabilidade, caso o requerente não apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o requerente não apresente fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento à entidade fornecedora de energia;

c) Projecto de rede de gás, caso o requerente não apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;

d) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o requerente não apresente fotocópia do pagamento à entidade fornecedora do serviço.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

4 - Após o deferimento do licenciamento ou admissão da comunicação prévia deverá o requerente ou comunicante proceder ao pagamento das taxas respectivas no prazo de 10 dias.

5 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença de obras de edificação licenciada ao abrigo do n.º 2 é dispensada da apresentação dos elementos referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento.

6 - A concessão de licença de autorização de utilização referente a obras licenciadas ou admitidas ao abrigo do ponto 2. será sempre precedida de vistoria municipal. O respectivo alvará deverá, obrigatoriamente, constar a menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença ou título de admissão, e de quais os projectos das especialidades que foram dispensados.

Artigo 16.º

Regime de propriedade horizontal

1 - Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Memória descritiva - descrição sumária do edifício e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se houver), garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

b) Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;

c) Peças desenhadas referentes às plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.

2 - Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não existir no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

3 - Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, as designações de «direito» e de «esquerdo» cabem ao fogo ou fracções que se situem à direita ou à esquerda, respectivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

4 - Se em cada andar existir três ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, em maiúsculas, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 17.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações de projectos de obras, durante a execução da obra, com título em vigor, prevista no n.º 3 do artigo 83.º do RJUE, devem ainda conter:

a) Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;

b) Memória descritiva e justificativa, da qual conste:

i) A descrição e justificação da proposta de alteração;

ii) Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;

iii) A menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos das especialidades entregues.

d) Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações em relação ao projecto inicial aprovado;

e) Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta.

2 - As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.

3 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.

Artigo 18.º

Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou fracções

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento e ainda com:

a) Cópias dos certificados de conformidade (das redes eléctrica, telecomunicações, gás, energético, ascensores) e outras certificações previstas na lei;

b) Outros documentos que sejam exigidos em legislação específica.

2 - Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade do Director Técnico da Obra ou o Livro de Obra, a autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.

3 - Sempre que se verifiquem alterações ao projecto aprovado, as telas finais podem substituir os projectos de alteração caso os mesmos não estejam obrigados a licenciamento, comunicação prévia ou autorização de alteração de utilização.

4 - Os pedidos de autorização de alteração de utilização, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções, sem realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, devem ser instruídos com os elementos referidos na respectiva Portaria de desenvolvimento e com os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades externas intervenientes no licenciamento.

5 - O pedido de autorização de utilização e autorização de alteração de utilização é indeferido quando:

a) Não respeite as condições constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 62.º do RJUE em vigor, consoante o caso;

b) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes;

c) Violar o plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 19.º

Vistorias para redução da caução das obras de urbanização

A realização de vistoria para redução da caução das obras de urbanização a efectuar para efeitos do artigo 87.º do RJUE, apenas terá lugar desde que se encontrem anexos ao respectivo processo os seguintes elementos:

a) Indicação do montante pretendido para a redução da garantia bancária ou indicação de cancelamento de hipoteca dos lotes;

b) Livro de Obra (cópia);

c) Descrição dos trabalhos efectuados e a sua quantificação;

d) Documento da entidade certificadora da rede de energia eléctrica comprovativo das obras executadas;

e) Documento da entidade certificadora da rede de telecomunicações comprovativo das obras executadas;

f) Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

g) Identificação da entidade exploradora da rede de gás;

h) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás;

i) Licença de exploração de armazenamento de gás;

j) Comprovativo da apresentação do processo para as instalações da classe a que respeita;

k) Avaliação individual dos lotes para o qual é solicitado o cancelamento da hipoteca.

Artigo 20.º

Vistoria para recepção provisória de obras de urbanização e recepção definitiva das obras de urbanização

1 - A realização de vistoria para a recepção provisória das obras de urbanização a efectuar para efeitos do artigo 87.º do RJUE, apenas terá lugar, desde que se encontrem anexos ao respectivo processo os seguintes elementos:

a) Livro de Obra;

b) Termo de responsabilidade pelo director de fiscalização de obras (director técnico da obra);

c) Documento da entidade certificadora das redes de energia eléctrica comprovativo da recepção provisória;

d) Documento da entidade certificadora das redes de telecomunicações comprovativo da recepção provisória;

e) Título emitido pela entidade competente, de utilização de recursos hídricos;

f) Termo de responsabilidade da entidade instaladora do gás (em triplicado), para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio;

g) Identificação da entidade exploradora da rede de gás;

h) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás;

i) Licença de exploração de armazenamento de gás;

j) Comprovativo da apresentação do processo para as instalações de classe a que respeita;

k) Telas finais do projecto;

l) Telas finais das redes de infra-estruturas (rede de abastecimento de águas; rede de esgotos domésticos; rede de águas pluviais; rede de infra-estruturas eléctricas; rede de infra-estruturas de telecomunicações; rede de gás e dos espaços verdes de utilização colectiva);

m) As telas finais a que se refere o ponto anterior terão de ser acompanhadas do respectivo suporte em formato digital.

2 - Após a recepção provisória, a Câmara Municipal comunicará o facto às entidades competentes para procederem, nos termos da lei, à respectiva redução da caução para 10 % do seu valor inicial.

3 - É aplicável à recepção definitiva o mesmo regime da recepção provisória com a ressalva de que a sua deliberação implicará a eliminação dos restantes 10 % da caução.

Artigo 21.º

Projecto de espaços exteriores

O Projecto de espaços exteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Memória descritiva e justificativa com descrição e justificação da solução proposta, enquadramento nos IGT's, integração urbana e paisagística, superfície total da área objecto da intervenção e superfície de área verde;

ii) Medições e orçamentos;

iii) Condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos que especifiquem, nomeadamente, estaleiro, normas de segurança e medidas cautelares, as características a que devem obedecer os materiais inertes ou naturais e a descrição das técnicas a utilizar e as condições técnicas de manutenção dos espaços verdes;

b) Peças desenhadas elaboradas à escala adequada, de acordo com as características do trabalho (como referencia indicam-se as escalas 1:500 ou 1:200 e 1:20 ou 1:10):

i) Plano de medidas cautelares de protecção à vegetação existente no local e imediações;

ii) Plano geral;

iii) Planta de modelação do terreno e implantação altimétrica;

iv) Plano de implantação planimétrica;

v) Plano de pavimentos;

vi) Planos de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;

vii) Plano de drenagem;

viii) Plano de rega, indicando a sectorização e geometria; rede de comando;

ix) Plano geral de iluminação;

x) Plano de equipamento e mobiliário urbano;

xi) Pormenores de construção.

Artigo 22.º

Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, previstos no artigo 53.º e artigo 58.º do RJUE em vigor, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Nova calendarização dos trabalhos a executar;

b) Cópias das folhas preenchidas do livro de obra, com exibição do mesmo;

c) Declaração de titularidade de alvará emitido pelo InCI, I.P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar, a verificar através da consulta do Portal do InCI, I.P., no prazo previsto para a decisão;

d) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 100/97, de 13 de Setembro;

e) Apólice de seguro de construção, quando exigível nos termos da lei (artigo 2.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março).

2 - Para efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, salvo nos casos devidamente justificados:

a) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo posposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 2 anos, quando o valor dos trabalhos seja igual ou inferior a 25.000,00 euros, ou no prazo de 3 anos quando o valor seja superior;

b) As obras de edificação devem ser concluídas no prazo proposto pelo comunicante, o qual não poderá exceder 3 anos, quando a área seja igual ou inferior a 500 m2, ou no prazo de 4 anos quando a área seja superior.

3 - Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efectuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.

Artigo 23.º

Pedido de averbamento

Os pedidos de averbamento devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Para averbamento de requerente:

i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos.

b) Para averbamento de técnico autor do projecto ou coordenador dos projectos:

i) Termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador;

ii) Declaração das habilitações do técnico ou coordenador emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional.

c) Para averbamento de técnico responsável pela obra:

i) Termo de responsabilidade do novo técnico;

ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional;

iii) Livro de Obra.

d) Para averbamento do titular do alvará de licença ou do título da admissão:

i) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, ou sua fotocópia autenticada, referente ao prédio ou prédios abrangidos.

e) Para averbamento de técnico autor do projecto:

i) Termo de responsabilidade de novo técnico;

ii) Declaração das habilitações do técnico emitida pela respectiva Ordem ou Associação Profissional.

Capítulo IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 24.º

Destaque de parcela

O pedido de emissão de certidão de destaque de parcela deve ser instruído com os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's em vigor neste Município;

d) Planta de localização à escala 1:2 000;

e) Planta de localização à escala 1:25 000;

f) Planta de implantação à escala 1:200 sobre levantamento topográfico com a identificação precisa a vermelho dos limites da propriedade e a verde da parcela a destacar, com quadro de áreas, onde conste a área total do prédio originário, com valor coincidente com a respectiva certidão da descrição emitida pela Conservatória do Registo Predial, a área da parcela a destacar, a área da parcela remanescente e a área de cedência para domínio público, com indicação dos afastamentos das construções existentes ou a erigir às parcelas que resultem do destaque e das áreas de implantação e construção das mesmas;

g) Certidão ou documento comprovativo em como o prédio foi construído anteriormente à publicação do RGEU ou indicação do alvará de licença, de autorização de obras ou de utilização;

h) Declaração de autorização do proprietário ou restantes.

Artigo 25.º

Pedido de parecer de compropriedade ou de ampliação do número de compartes

O pedido de parecer sobre compropriedade ou sobre a ampliação do número de compartes nos prédios rústicos, solicitados, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de Agosto deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Extracto (s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's aplicáveis;

d) Planta cadastral à escala 1:2 000;

e) Indicação expressa dos actuais proprietários e a sua proporção;

f) Fim a que se destina o requerimento;

g) Indicação expressa dos futuros proprietários e a sua proporção.

Artigo 26.º

Pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à entrada em vigor do RGEU (1951)

O pedido de certidão de edificação erigida em data anterior à publicação do RGEU, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's aplicáveis;

d) Planta cadastral à escala 1:2 000;

e) Fotografias do local.

Artigo 27.º

Pedido de ocupação de via pública

1 - A ocupação do espaço do domínio público, sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, está sujeita a controlo prévio, designadamente:

a) A ocupação do espaço que seja directa ou indirectamente consequência da realização de obras;

b) A ocupação de espaço destinado a esplanadas, ou qualquer outra utilização, designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens;

c) A utilização do subsolo do domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás ou outras;

d) Qualquer outra operação que implique movimento de terras, aterro e reposição de pavimentos;

e) Nos casos em que a ocupação do espaço do domínio público está sujeita a um regime legal específico.

2 - O prazo de ocupação de espaço público, por motivo de obras, não poderá exceder o prazo fixado nas licenças ou nos títulos de admissões relativas às obras a que se reportam.

3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 deste artigo, o pedido de licença deve ser acompanhado de um plano de ocupação do espaço público, instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Termo de responsabilidade do técnico, a que se refere o artigo 10.º do RJUE;

c) Plantas de localização, excepto nos casos que decorram de processos de licenciamento de obras;

d) Planta cadastral à escala 1:2 000;

e) Nos casos de utilização do subsolo ou do espaço aéreo a planta cadastral à escala 1:2 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de modo a abranger a totalidade da intervenção;

f) Planta, cotada, a uma escala adequada à conveniente apreciação da pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

g) Corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos;

h) Estimativa de custos a caucionar, quando se justifique, destinada a garantir a reparação dos danos que no decurso das obras venham eventualmente a ser causados, correspondendo às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos;

i) Fotografias, excepto nos casos que decorram de processos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras;

j) Manual de procedimentos e condições de execução de aterros e reposição de pavimentos.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 deste artigo, o pedido de licença deve ser acompanhado de um plano de ocupação do espaço público, instruído com os seguintes elementos:

a) Comprovativo da titularidade do requerente;

b) Cópia da licença de autorização de utilização do estabelecimento;

c) Memória descritiva;

d) Planta de localização à escala 1:25 000;

e) Extracto(s) da(s) planta(s) correspondentes aos elementos fundamentais dos PMOT's e dos PEOT's aplicáveis;

f) Planta cadastral à escala 1:2 000;

g) Nos casos de utilização do espaço aéreo a planta topográfica à escala 1:2 000 poderá ser substituída por uma de menor escala de forma a abranger a totalidade da intervenção;

h) Implantação da esplanada sobre levantamento topográfico com a indicação do alinhamento do estabelecimento e das entradas existentes no edifício, a uma escala adequada e devidamente cotada para a apreciação da pretensão, com a delimitação do espaço a ocupar, assinalando os equipamentos a instalar, designadamente o mobiliário a instalar (mesas, cadeiras, guarda-sóis, entre outros) bem como os equipamentos públicos existentes (sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública);

i) Fotografias.

Artigo 28.º

Autorização municipal para entalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações

1 - O pedido de autorização da instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:1000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas, alçados e cortes à escala de 1:100);

d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas;

e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;

f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suportadas estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.

2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:

a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;

b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.

3 - Sempre que o titular da licença radioeléctrica não pretenda a sua renovação nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, deve proceder ao desmantelamento da instalação.

Artigo 29.º

Operações com impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a uma operação de loteamento a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios isolados ou que sejam ou passem a ser contíguos, funcional e estruturalmente ligados entre si, de que resulte ou quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de 5 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excluindo as escadas de emergência, quando exigidas por lei;

c) Toda e qualquer edificação com área bruta de construção superior a 1000 m2, que resulte de nova edificação ou de ampliação da edificação existente, independentemente do seu uso;

d) Todas as situações que impliquem a execução de obras de urbanização;

e) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;

f) Impliquem a criação de arruamentos públicos.

2 - Nos casos previstos no números anterior as áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos devem cumprir os parâmetros consagrados no plano municipal de ordenamento do território, de maior pormenor, relativamente às operações de loteamento e urbanização, sendo, na sua falta, aplicáveis os valores constantes da competente Portaria.

Artigo 30.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de um impacte relevante todas as operações urbanísticas mencionadas no artigo anterior, com excepção para as definidas na alínea f).

Artigo 31.º

Discussão pública

1 - Estão sujeitas aos procedimentos de discussão pública, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do RJUE, o licenciamento das operações de loteamento, bem assim das Operações com Impacte Semelhante a Loteamento, definidas nos termos do artigo anterior, que excedam os seguintes parâmetros:

a) 2 ha de área de intervenção;

b) 25 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano é a respeitante à população total do aglomerado referido nos últimos Censos oficiais.

3 - Os procedimentos de discussão pública a efectuar nas operações de loteamento segue as normas definidas no artigo 77.º do RJIGT, estabelecendo-se os seguintes prazos: publicação do aviso com uma antecedência mínima de 5 dias, decorrendo a fase de discussão pública nos 15 dias subsequentes, contados da data da publicação no Diário da República.

4 - Para efeitos de contagem dos prazos a que se refere o n.º anterior estabelece-se a aplicação do disposto no artigo 72.º do CPA.

5 - Os avisos serão divulgados sob a forma de Edital, a publicar nos seguintes locais de estilo e órgãos de comunicação social:

a) Diário da República - 2.ª série;

b) 1 Jornal de âmbito nacional;

c) 1 Jornal local;

d) Sitio da Câmara Municipal;

e) Afixação no edifício dos Paços do Município;

f) Afixação no edifício sede da Junta de Freguesia da área da intervenção da pretensão.

6 - Encontram-se ainda sujeitas aos procedimentos de discussão pública a efectuar nos termos definidos no n.º anterior, as operações a que se refere o artigo 27.º do RJUE (Alterações de Operações de Loteamento Urbano), estabelecendo-se para os efeitos previstos no n.º 2 do referido artigo os seguintes parâmetros:

a) Aumento do n.º de fogos;

b) Aumento em 10 % da área de construção, relativamente ao definido no respectivo Alvará de Licença de Loteamento;

c) Aumento ou redução da área de intervenção da operação de loteamento;

d) Alteração das áreas destinadas a espaços verdes ou a áreas de equipamentos de utilização colectiva;

e) Aumento da densidade habitacional.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do RJUE, decorrida a discussão pública, não poderá ser aprovada a alteração ao alvará de loteamento caso ocorra oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará.

8 - Para efeito do disposto no número anterior considera-se que são proprietários abrangidos pela operação:

a) Os proprietários de todos os lotes constantes do alvará, quando a operação preveja a alteração de funções para actividade que implique um acréscimo de circulação e de estacionamento ou que possa ser incompatível com as funções previstas no alvará para os restantes lotes;

b) Os proprietários dos lotes constantes do alvará, quando a operação preveja a redução de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva;

c) Os proprietários dos lotes cujas características sofram quaisquer alterações;

d) Os proprietários dos lotes servidos por vias ou infra-estruturas cujas características sejam alteradas, desde que dessa alteração ocorra a redução da sua quantidade.

9 - O gestor do procedimento procede à notificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará das alterações submetidas a apreciação, no prazo de 10 dias.

10 - Para cumprimento do descrito na primeira parte do ponto 3, o interessado na alteração ao alvará de loteamento, instrui devidamente a pretensão, designadamente com a apresentação de:

a) Documentos comprovativos da qualida de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação;

b) Certidões das descrições e inscrições em vigor, emitidas pela Conservatória do Registo Predial, referentes a todos os lotes constantes do alvará.

Capítulo V

Princípios gerais orientadores da concepção do desenho urbano

Secção I

Edificabilidade e urbanização

Artigo 32.º

Condições e princípios gerais de edificabilidade e da urbanização

1 - Um lote ou parcela de terreno só poderá ser considerada apta para construção urbana desde que garanta, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Tenha capacidade de edificação de acordo com o plano municipal de ordenamento do território e demais legislação aplicável;

b) A sua dimensão, configuração geométrica e características topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em condições de funcionalidade, acessibilidade e salubridade.

2 - No âmbito do licenciamento e na realização de obras sujeitas a comunicação prévia de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas, as adequadas condições de acessibilidade de peões e de veículos, prevendo-se sempre que possível e justificável a beneficiação dos arruamentos existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à largura do perfil transversal existente, à melhoria dos percursos pedonais e das faixas de rodagem, baias de estacionamentos, espaços verdes, sem prejuízo das limitações que decorram da manutenção de valores paisagísticos e patrimoniais que devam ser preservados.

3 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e a reabilitação dos edifícios existentes;

b) Assegurar uma correcta integração urbana, física e paisagística, bem assim como a preservação dos principais pontos de vista;

c) Ser coerente com o tecido urbano existente envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infra-estruturas, cérceas e tipologias da massa edificada;

d) Tratar de forma adequada os limites e ou os espaços intersticiais entre as novas intervenções e as construções confinantes, com especial relevo para a vitalização das charneiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;

f) Proporcionar e promover espaços públicos exteriores, destinados a estadia, lazer e circulação que garantam ambientes seguros e calmos;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar e potencializar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados;

i) Promover soluções ambientalmente correctas no âmbito da utilização racional da energia, das energias renováveis e do ciclo da água;

j) Respeitar todas as servidões constantes da legislação em vigor e dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território;

k) Ser projectadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável.

4 - A configuração da parcela deve permitir a inserção das edificações de forma a estabelecer uma articulação volumétrica e funcional com a envolvente natural e construída que valorize a qualidade urbana e ambiental do local.

5 - Pode ser recusada proposta de implantação irregular do edifício, exclusivamente com vista ao aproveitamento total do terreno, quando dela resultar prejuízo para a qualidade arquitectónica do próprio edifício ou para a qualidade urbana da sua envolvente.

Artigo 33.º

Compatibilidade de usos e de actividades

As utilizações, ocupações, transformações ou as actividades a instalar no território municipal não poderão:

a) Originar a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade;

b) Perturbar as condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que ponham em causa as condições de utilização da via pública;

c) Acarretar riscos de incêndio ou de explosão;

d) Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado, em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental, bem assim as respectivas zonas de protecção.

Artigo 34.º

Condições estéticas das edificações

1 - Sempre que os edifícios a construir, ampliar ou a reabilitar venham a ficar contíguos, ou não, a outros já existentes, deve procurar-se uma harmonia entre fachadas de uns e outros.

2 - As empenas que não sejam colmatáveis, mesmo que temporariamente, por encosto de outras construções, devem ter adequado tratamento, com evidentes preocupações estéticas, em consonância com as fachadas contíguas.

3 - Os edifícios devem apresentar a sua envolvente física, designadamente fachadas, empenas e coberturas em condições que valorizem e contribuam para a potencialização da imagem urbana e paisagística.

Artigo 35.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, à implantação e à volumetria ou ao exterior das construções, e ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tais condicionamentos se destinem a preservar ou a promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais, assim como a qualidade urbana da área onde se vão implantar as referidas edificações.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões arqueológicas, patrimoniais e ambientais, devidamente fundamentadas, a demolição total ou parcial de qualquer construção, bem como a destruição das espécies vegetais, arbóreas ou arbustivas de inegável valor botânico e paisagístico para o município.

3 - As obras de demolição total ou parcial de edifícios só serão deferidas, nos termos da legislação aplicável, quando não ofereçam perigo para a segurança de pessoas e bens.

4 - Os materiais de construção e decorativos com valor patrimonial ou documental, designadamente elementos cerâmicos de revestimento, cantarias lavradas ou elementos de ferro, de reconhecido interesse e valor, existentes em edifícios a demolir, deverão ser inventariados e preservados pelos serviços municipais competentes, com vista a sua reutilização pela Câmara Municipal.

Secção II

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 36.º

Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos em loteamentos ou operações com impacte semelhante a loteamento

1 - Sem prejuízo do cumprimento atempado e integral das disposições previstas na legislação aplicável, os projectos de operações de loteamento ou de operações com impacte semelhante a loteamento urbano, definidas como tal, no presente Regulamento, devem prever a construção do sistema de deposição de RSU de acordo com o Regulamento para resíduos sólidos e urbanos, e ainda em respeito pelo presente Regulamento.

2 - No caso de projectos de loteamento e de operações com impacte semelhante a loteamento urbano, definidas como tal, no presente Regulamento, devem ser previstos:

a) A localização de Ecopontos de acordo com o modelo definido pela câmara constituídos com os recipientes adequados aos resíduos valorizáveis, e ainda para resíduos orgânicos, respeitando as dimensões adequadas aos mesmos e tendo em conta a relação mínima de um ecoponto por cada dois pontos de deposição de Resíduos Sólidos Urbanos indiferenciados;

b) A instalação/colocação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal, ou outras a definir pelos serviços.

3 - Os locais de instalação das infra-estruturas e equipamentos referidos no presente artigo devem estar previstos nos projectos de loteamento e /ou de operação urbanísticas com impacto semelhante a loteamento, fazendo-se uma descrição e quantificação dos mesmos ao nível dos elementos escritos, devendo representar-se graficamente os locais nos elementos gráficos, designadamente na planta de síntese e nos respectivos projectos dos espaços exteriores, nos termos definidos no presente regulamento e no RJUE os quais serão sujeitos a prévio parecer dos serviços técnicos.

4 - Todas as operações urbanísticas indicadas no número 1 devem assegurar e considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afectos à recolha dos resíduos sólidos urbanos.

5 - Na definição da localização dos locais dos RSU e Ecopontos deverão ser acauteladas todas as disposições e normas referentes à legislação sobre acessibilidades e pessoas com mobilidade condicionada, localizar-se em locais estratégicos, nomeadamente junto uma boca de incêndio e sarjeta, e estejam rebaixados relativamente em relação a passeios.

6 - Para além do descrito no ponto anterior, as infra-estruturas e os equipamentos a que respeita o presente artigo deverão pautar-se por um adequado desenho urbano.

7 - O fornecimento e a instalação das infra-estruturas e equipamentos é da responsabilidade do promotor da obra, ou do construtor do edifício - dono da obra, devendo existir no local, em condições de operacionalidade no momento da recepção provisória das obras de urbanização ou da passagem da licença de alvará de utilização do edifício.

8 - Após a regular recepção definitiva das obras de urbanização, as infra-estruturas e equipamentos referidos constitui propriedade da Câmara Municipal.

9 - A Câmara Municipal fica responsável pela recolha e manutenção dos RSU após a emissão da recepção provisória das obras de urbanização.

Secção III

Espaços exteriores

Artigo 37.º

Condições e princípios gerais para a concepção de espaços exteriores

1 - Os projectos de espaços exteriores observarão as disposições contidas em PMOT em vigor, designadamente em plano de pormenor, com os quais tem de estabelecer uma relação de conformidade.

2 - Nos casos em que, embora exista plano de pormenor em vigor, este não contenha critérios ou normas específicas neste domínio, ou quando o projecto se destine a áreas não abrangidas por este tipo de planos, deverão ser consideradas as normas estabelecidas por este Regulamento.

3 - No que se refere aos loteamentos industriais, deverá ser dada particular atenção à integração paisagística dos lotes na paisagem envolvente, pelo que será obrigatório o enquadramento paisagístico, com utilização de material vegetal espécies (arbóreas e arbustivas) de forma a reduzir o impacte visual dos volumes construídos.

4 - Qualquer intervenção traduzida em projecto urbanístico ou arquitectónico deverá estruturar-se em função da envolvente e manifestar-se como um a contribuição positiva para o espaço urbano ou a paisagem em que se inserem.

5 - Deverá ser tida uma particular atenção aos pontos de vista, corredores de aproximação e panorâmicas, que não poderão ser prejudicados.

6 - As principais características das existências prévias devem ser respeitadas, nomeadamente as que se inserem no âmbito da morfologia e tipologia urbanas.

7 - Deverá ser evitada a utilização de materiais que possam pôr em causa a durabilidade ou manutenção de materiais preexistentes a manter.

Artigo 38.º

Dimensionamento dos Espaços Verdes de Utilização Colectiva

1 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas de espaços verdes e de utilização colectiva, serão os que estiverem definidos em PMOT aplicável, ou na ausência deste em regem-se pelo disposto no artigo 43.º do RJUE.

2 - Nos termos definidos no RJUE, até ao estabelecimento dos parâmetros nos termos definidos no n.º anterior, os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes de e de utilização colectiva são os constantes dos quadros I e II anexos à Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

Artigo 39.º

Localização e concepção geral de espaços exteriores

1 - Os espaços verdes de permanência e lazer em geral, devem articular-se correctamente com o edificado, sobretudo nas zonas residenciais, integrarem-se na estrutura urbana global e serem facilmente acessíveis.

2 - Devem respeitar os princípios de um desenho urbano coerente tendo em consideração a continuidade dos percursos pedonais existentes e do conjunto dos espaços públicos e sua articulação morfológica e tipológica.

3 - De forma a prosseguir um correcto ordenamento do território e a tirar o melhor partido das condições ecológicas do local, aos espaços verdes devem ser reservadas as áreas de solos de melhor qualidade, zonas alagadas ou mal drenadas, margens das linhas de água, linhas de drenagem natural e todas as zonas que possam potenciar o seu melhor desenvolvimento, devendo sempre ser adequados ao nível da tipologia de morfologia às áreas em que se inserem, nomeadamente, no que se refere às condições edafo-climáticas, facilitar a sua manutenção e reduzir os respectivos custos.

4 - A concepção do projecto de espaços exteriores terá sempre por base a preocupação de criar espaços com qualidade, funcionais, que respeitem os hábitos de vida e a cultura locais e cuja manutenção seja, na medida do possível, o menos onerosa possível.

5 - A concepção e projecto de espaços exteriores deverá promover o espaço extensivo aberto, em detrimento de espaços de reduzidas dimensões, que não sejam passíveis de utilização. As formas resultantes devem ser adequadas a uma mais fácil manutenção e conservação, com menores consumos energéticos, devem incluir a instalação de sistemas de rega automática.

6 - As situações de taludes com pendentes muito acentuadas, deverão evitar-se, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. A sua inclinação não deverá exceder os 33 %. Quando não for possível respeitar estas inclinações, considera-se mais adequado o recurso a muros ou muretes de suporte.

7 - Sobre as redes de infra-estruturas não é permitida plantação de árvores, devendo ser prevista um "corredor técnico" para instalação de infra-estruturas, que deve situar-se entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio.

Artigo 40.º

Dimensionamento e acessibilidade de zonas verdes

1 - De forma a evitar zonas plantadas ou semeadas com áreas exíguas, o presente regulamento define para as zonas ajardinadas, uma área mínima de 100 m2 e uma largura que permita uma usufruição por parte da população bem como o correcto funcionamento do sistema de rega automática a implementar.

2 - Os espaços verdes deverão ser em pequeno número, de dimensões utilizáveis, em detrimento de muitos espaços verdes disseminados e de reduzidas dimensões.

3 - No que se refere à acessibilidade aos espaços verdes e de utilização colectiva, os projectos integrados em obras de urbanização deverão obedecer ao disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 41.º

Modelação de terreno e aterros

1 - Sempre que haja lugar à modelação de terreno deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial dos terrenos marginais, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, e garantir a natural drenagem das águas pluviais.

2 - Na colocação de solos para execução de aterros deve ser garantido o aumento gradual da sua qualidade a partir das camadas inferiores até à superfície, aplicando-se solos seleccionados nas camadas superiores.

3 - Quando na execução de aterros for empregue pedra, todos os vazios devem ser preenchidos com material de granulometria mais fina, devendo ser compactado e não sendo permitida a utilização de pedras com diâmetro superior a 0.10 m, a menos de 0.30m de profundidade.

4 - No caso da construção de aterros com espessura inferior a 0.30 m sobre terreno natural ou terraplanagem já existente, a superfície deve ser escarificada e regularizada antes da colocação da camada de terra vegetal.

Artigo 42.º

Vegetação

1 - Os elementos e os maciços arbóreo-arbustivos com valor botânico e ou paisagístico, deverão ser devidamente identificados e objecto de medidas cautelares de protecção, constantes no plano referido no artigo 21.º do capítulo III do presente Regulamento.

2 - Não é permitida a utilização em parques, jardins e zonas verdes as espécies ou subespécies constantes do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, identificadas como invasoras.

3 - Todas as espécies vegetais a utilizar deverão estar bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, de forma a reduzir necessidades de manutenção e a garantir êxito na sua instalação.

4 - A escolha das espécies vegetais a utilizar deverá considerar as condições ecológicas locais e as diferentes funções que a vegetação deve assumir no contexto em que se aplica. Assim a utilização de material vegetal deve:

a) Promover a estrutura ecológica urbana;

b) Contribuir para a protecção de zonas sensíveis, nomeadamente:

i) Através da estabilização de talude, protegendo o solo da erosão;

ii) Protecção de linhas de água, assegurando a drenagem natural.

c) Contribuir para a regularização climática, protegendo de ventos dominantes, através de sebes e criando zonas com ensombramento;

d) Promover a estrutura ecológica urbana;

e) Oferecer protecção e enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento, diminuindo a aridez e facultando a sua integração paisagística;

f) Valorizar e amenizar os percursos de circulação pedonal.

5 - Deverão ser considerados os seguintes aspectos estéticos/funcionais, na concepção e selecção do material vegetal, tendo em atenção a escala dos edifícios e os usos específicos a que se destinam:

a) A localização dos vários elementos vegetais, deverá ter em conta o seu porte natural, as suas dimensões e exigências quando adultos;

b) As espécies de flora espontânea na região, devem constituir cerca de 50 % das árvores e arbustos a plantar nas áreas ajardinadas (excluindo árvores de arruamento), salvo em casos especiais devidamente justificados;

c) As espécies exóticas a utilizar não podem causar riscos de desequilíbrios ecológicos, nomeadamente pela introdução de espécies infestantes;

d) Os prados a utilizar, salvo em casos justificados, deverão ser de regadio e acompanhados por um sistema de rega automático. Deve ser acautelado o cumprimento das boas normas de sementeira e da sanidade das sementes conforme parâmetros técnicos definidos;

e) Nas áreas de jogo e recreio, o material vegetal a utilizar não deverá conter folhas ou bagas venenosas que atraiam a atenção das crianças;

f) O material vegetal a utilizar nos separadores de trânsito e na proximidade de passadeiras para peões, deverá ser devidamente seleccionado, no que se refere às suas características e localização, de forma a não reduzir a visibilidade de peões e de quem circula na via.

6 - No material vegetal proposto, a aplicar em arruamento, devem verificar-se os seguintes critérios de selecção:

a) Devem ser evitadas, nas áreas adjacentes aos percursos acessíveis, as espécies vegetais que apresentem espinhos ou elementos contundentes, sejam produtoras de substâncias tóxicas, que desprendam muitas folhas ou substancias que tornem o piso escorregadio, ou cujas raízes possam danificar o piso;

b) Os elementos da vegetação nomeadamente ramos pendentes de árvores e galhos projectados de arbustos, assim como as suas protecções através de muretes, orlas, grades ou outras, não devem interferir com os percursos acessíveis;

c) As espécies propostas devem apresentar boa adaptação às condições edafo-climáticas e ambientais do local em que se inserem;

d) Resistência à secura e à poluição atmosférica;

e) Folha caduca (sempre que as plantações sejam feitas junto a fachadas de edifícios);

f) Não possuírem frutos cuja queda nos pavimentos provoque nódoas;

g) Ter crescimento rápido;

h) Não serem infestantes ou susceptíveis de provocar alergias;

i) Constituírem uma solução formal, coerente e lógica com outras árvores já existentes no local ou proximidade;

j) Os exemplares a plantar devem:

i) Apresentar-se em bom estado fitossanitário sem sintomas de doenças e pragas;

ii) Apresentar um fuste direito com flecha;

iii) À data de plantação, a altura do fuste deve corresponder a 40 % da altura total da árvore, excepto nas árvores cuja ramificação deva ser de base;

iv) O PAP mínimo admitido é de 160/200 mm e a altura mínima admitida é de 2,50 m;

v) O diâmetro do torrão ou vaso deve ser igual ou superior a três vezes o PAP;

vi) Ser suportados por tutores em tripeça com a altura correspondente a 2/3 da altura da árvore.

7 - No material vegetal do estrato arbóreo proposto, a aplicar em arruamento, devem verificar-se os seguintes critérios de implantação:

a) O traçado das infra-estruturas enterradas;

b) A localização da iluminação pública;

c) As fachadas dos edifícios e logradouros privados.

8 - As plantas que se apresentem em bom estado de conservação e sejam susceptíveis de ser transplantadas, deverão ser objecto de trabalhos preparatórios ao transplante ficando este a cargo do dono da obra, segundo instruções dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Rede de rega

1 - Deverão ser adoptados procedimentos tendentes à eficiente gestão da água utilizada para rega de espaços verdes. Estes procedimentos deverão ser tidos em consideração no projecto, na construção e na manutenção dos espaços verdes. Indicam-se alguns procedimentos a adoptar:

a) A área regada deve ser apenas 1/3 da área não impermeabilizada;

b) Devem ser utilizadas preferencialmente espécies autóctones da região e estas devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;

c) Em zonas com declive acentuado (taludes) deverá evitar-se a utilização de relvado, sendo preferível a utilização de espécies perenes que permitam o revestimento do solo e a sua estabilização;

d) Para a constituição dos relvados devem ser escolhidas espécies de gramíneas mais resistentes à seca;

e) Deverá, sempre que possível, efectuar-se a cobertura do solo com uma camada de 5 a 15 cm de "mulch" (orgânico ou inerte) de modo a melhorar o aspecto dos talhões da temperatura e da humidade do solo e evitar o aparecimento de ervas daninhas;

f) Em períodos de escassez de água a rega de espaços verdes poderá ser limitada através da proibição total de uso da água da rede pública para esse fim ou pela definição de dias da semana em que é permitida a realização desta actividade.

2 - A rega das áreas ajardinadas deve sempre ser feita através de sistemas automatizados, aumentando o grau de eficiência da rega e diminuindo o gasto excessivo de água e as necessidades de pessoal efectivo para esta função.

3 - Os projectos para os espaços exteriores devem obrigatoriamente contemplar um plano de rega.

4 - Em áreas verdes superiores a 250 m2 é obrigatória a instalação de um sistema de rega com programação automática.

5 - O plano de rega deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais como tubagens, acessórios e válvulas, aspersores, pulverizadores, bocas de rega e válvulas, electroválvulas e conectores estanques, caixas de alojamento de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança e atravessamentos.

6 - O sistema de rega deve prever a implantação de uma caixa ao nível do solo para instalação de um contador de água, com válvula de seccionamento e filtro. As caixas de protecção devem ser instaladas nas zonas verdes e de preferência em locais onde possam ficar camufladas por vegetação. As tampas das caixas devem ficar sempre à superfície do terreno, mas ligeiramente rebaixadas, de modo a tornarem-se menos visíveis e a facilitarem os trabalhos de manutenção.

7 - Independentemente da rega automática, deverão prever-se, pontos de adução de água (bocas de rega), designadamente para regas pontuais de árvores instaladas em caldeira e limpeza de passeios. A sua colocação não deverá exceder um espaçamento de 40 m.

8 - Deverão ser preservados todos os elementos sintomáticos da presença da água, nomeadamente sistemas de rega, poços, tanques, noras, com interesse cultural, característicos do clima mediterrânico, e que possam ser recuperados e reintegrados nas novas funções do espaço.

9 - A adução de água ao sistema de rega automática, deve preferencialmente ser feita através de água de poços, tanques ou noras, não descurando a obrigação de uma ligação à rede de abastecimento. O abastecimento alternativo a partir da rede pública deverá obedecer ao disposto na legislação aplicável.

10 - Exceptua-se do disposto no n.º 2, os canteiros de plantas xerófitas, os prados de sequeiro e as árvores em caldeira, onde a instalação do sistema de rega automático é opcional, devendo contudo existir bocas de rega, distando no máximo 40 m entre elas.

11 - O sistema de rega deve ser executado de acordo com o projecto aprovado, podendo ser sujeito a correcções durante o desenvolvimento dos trabalhos para melhor adaptação ao terreno e à disposição da vegetação existente.

12 - Quando se observem alterações ao projecto inicial, o promotor deve apresentar aos serviços competentes da Câmara Municipal da Lourinhã, as alterações da rede de rega, indicando obrigatoriamente o ponto de ligação à rede de abastecimento, posição dos aspersores, pulverizadores e bocas de rega.

Artigo 44.º

Parques infantis e zonas desportivas

Os parques infantis e zonas desportivas deverão ser projectados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 379/97 de 27 de Dezembro, e Portaria 379/98, de 7 de Julho, que estabelece respectivamente, as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto, assim como toda a legislação aplicável.

Artigo 45.º

Estacionamentos públicos

1 - Nas operações de loteamento urbano, nas operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de impacte urbanístico relevante devem, sem prejuízo do disposto em POMT'S, ser previstos os lugares de estacionamento previstos na Portaria 216-B/2007, de 3 de Março, atendendo às seguintes características:

a) Quando perpendiculares à faixa de rodagem: 5 m x 2,30 m;

b) Quando paralelos à faixa de rodagem: 5,5 m x 2,30 m.

2 - Os lugares de estacionamento devem, sempre que possível agrupar-se em áreas específicas, com dimensão e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de utilização pública e dos canais de circulação de pessoas ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

3 - A definição dos lugares de estacionamento nos espaços públicos deve observar as normas referentes a esta matéria e dar cumprimento integral do definido na legislação aplicável sobre acessibilidades e mobilidade condicionadas de pessoas.

4 - Nas áreas de estacionamento público localizadas na via pública não serão permitidas actividades relacionadas com a venda, o aluguer, a reparação ou a limpeza de veículos.

5 - Todos os espaços destinados a estacionamento público devem ter uma pavimentação adequada ao uso previsto e nos aparcamentos ao ar livre devem privilegiar-se situações que não impliquem a impermeabilização dos solos, de forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma correcta arborização, devendo sempre que possível ser arborizados com árvores de alinhamento instaladas em caldeira, executada de acordo com as boas normas de execução.

6 - Os espaços de estacionamento devem ser devidamente delimitados no pavimento com material de cor contrastante, ou de outra forma mais adequada às características urbanísticas do local.

Artigo 46.º

Acessos

1 - Qualquer acesso a arruamentos públicos, vias e caminhos municipais, deve garantir uma faixa maior ou igual a 5 m de espera compreendida entre o limite da propriedade e a faixa de rodagem, salvo os casos onde se verifique que tal medida não é materialmente exequível.

2 - A zona de espera deve permitir que o acesso às caves seja feito por meios mecânicos ou por rampa.

3 - A área que compreende a zona de espera deve adquirir um tratamento de pavimento diferenciado do percurso pedonal, de modo a dotar de maiores condições, designadamente de orientação a livre circulação pedonal, por parte de todos os transeuntes e particularmente dos que têm mobilidade condicionada.

4 - A rampa de acesso não deve exceder a inclinação máxima de 18 % e deve possuir uma largura tecnicamente apropriada ao fim a que se destina e situar-se impreterivelmente no interior do lote. Em casos excepcionais e devidamente justificados poderá situar-se no domínio público desde que não interfira quer com a circulação viária quer com a pedonal.

5 - Ao longo das estradas nacionais e municipais, nos espaços cuja urbanização seja possível programar, nos licenciamentos ou comunicações prévias de obras e nos novos loteamentos ou nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento ou nas operações urbanísticas de relevante impacto urbanístico, devem ser acautelados os acessos às vias, criando zonas de circulação, que impossibilitem que aqueles sejam individualizados.

Artigo 47.º

Passeios

1 - O conforto e a segurança das zonas de circulação pedonal são determinantes para o tipo de utilização pretendida, influindo de uma forma determinante na qualidade de vida urbana. A execução dos passeios deverá observar a plena integração das normas e legislação aplicável à acessibilidade e a pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na sua concepção deverá atender-se às seguintes indicações:

a) Nos casos em que a dimensão dos passeios não estiver definida em PMOT, todos os passeios, também designados por percursos pedonais devem ser contínuos e apresentar um perfil transversal de 2,00 m, incluindo-se neste perfil o disposto na alínea c), exceptuando-se os casos em que se verifique a existência de condicionamento decorrentes da malha urbana existente que aconselhem e justifiquem a adopção de outros valores em termos da obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

b) Os passeios devem ser concebidos e dimensionados de modo a permitirem a sua arborização, com árvores de alinhamento, instaladas em caldeira de nível, com um diâmetro interior mínimo de 1,00 m;

c) Para efeitos da aplicabilidade das normas específicas de acessibilidade e mobilidade, deverá em qualquer dos casos ser garantido uma zona livre de circulação pedonal de 1,60 m;

d) De modo a prever a colocação de mobiliário urbano na parte exterior dos passeios deverá ser reservado para este efeito uma distância mínima de 0,40 m;

e) Os pavimentos dos passeios deverão estar adequados ao uso a que se destinam, permitindo uma confortável circulação pedonal, devendo ser revestidos, preferencialmente com calçada de calcário;

f) Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que se verifique a existência da aplicação de outros materiais de revestimento decorrentes da malha urbana que aconselhem e justifiquem a adopção de outros materiais em termos da obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

g) Os patamares de acesso ao interior do lote, quer seja pedonal ou viário, não poderá alterar o perfil transversal e longitudinal do passeio existente;

h) A construção dos passeios deverá garantir o pleno escoamento das águas pluviais, de acordo com as normas e legislação aplicável.

Artigo 48.º

Mobiliário e equipamento urbanos

A introdução de mobiliário urbano ou de qualquer outro tipo de equipamento, desmontável ou fixo nos espaços exteriores públicos, deverá obedecer a projecto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã.

Secção IV

Condições edificatórias das construções

Artigo 49.º

Estacionamentos

1 - Qualquer edificação nova, alterada ou ampliada fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento conforme o estabelecido no PMOT em vigor.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para cada lugar de estacionamento deverá prever-se as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade 5,00 m;

b) Largura 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;

c) 2,50 m, quando o lugar for limitado por uma parede;

d) 3,00 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;

e) 4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

3 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45º;

c) 5,00 m, no caso de estacionamento organizado a 60º;

d) 5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90º

4 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:

a) Os percursos pedonais, faixas de circulação dos veículos, sentido de rodagem e lugares de estacionamento devem estar assinalados no pavimento;

b) A circulação de veículos deve ser garantida com um mínimo de manobras;

c) O raio de curvatura exterior é de 6,00m;

d) Devem evitar-se impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

e) Os pilares e outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) A altura livre de circulação deve ser no mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas ou tubagens;

g) Deve existir percurso pedonal livre de obstáculos e devidamente demarcado desde os lugares de parqueamento até às zonas pedonais da via públicas espaços comuns.

5 - Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto, possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, ventilação natural ou forçada, e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridescente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.

6 - A abertura dos portões de acesso ao estacionamento não poderão interferir de modo algum com a via pública.

Artigo 50.º

Alinhamentos

1 - Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.

2 - O alinhamento das edificações deverá ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às vias.

3 - O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correcta integração urbanística e arquitectónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido. Exceptuam-se os casos com alinhamentos definidos em loteamentos ou PMOT's.

4 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas, devidamente fundamentadas, outras soluções para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo no disposto na lei em vigor.

5 - Quando o alinhamento não se encontrar definido nos termos do número anterior, os alinhamentos das vedações serão paralelos aos eixos das vias públicas de distar deles 5 m, salvo o previsto em legislação específica ou:

a) No caso de vias consolidadas, cuja remodelação não esteja prevista, em que poderá ser adoptado o alinhamento das vedações existentes;

b) No caso de vias de acesso local, em aglomerados rurais cujas características devam ser mantidas por revelarem interesse para o conjunto edificado e ambiental em que se inserem, desde que as vedações a executar se conformem, em termos de materiais e forma, com as características do local.

6 - Se a realização das obras implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.

Artigo 51.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não podem ter altura superior a 1,00 m a contar da cota mais elevada do terreno podendo, contudo, elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas ou sistemas de resguardo visual.

2 - Nos muros de vedação confinantes com a via pública, devem ser instalados com acesso fácil pela via pública as caixas dos contadores de leitura das infra-estruturas segundo os modelos normalizados pelas respectivas entidades fornecedores dos serviços.

3 - Os muros de vedação nas extremas da propriedade não podem exceder a altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

4 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos e patrimoniais, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e inclusivamente a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar a construção de muros com maior altura quando a sua função de suporte de terras ou estética o aconselhe.

Artigo 52.º

Corpos balançados e salientes

Só serão permitidos corpos balançados e salientes desde que não resulte inconveniente para a segurança de peões e circulação viária, e que se integre no conjunto urbano no qual se insere.

Artigo 53.º

Kichnette

Em fogos com tipologia T0 ou T1, é permitida a instalação de módulo compacto de cocção e de outro equipamento de cozinha vulgarmente designado por "Kichnette", montado em espaço único e não autónomo, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) A área do compartimento seja igual ou superior ao somatório da área da sala, cozinha e suplemento de área obrigatório prevista no RGEU;

b) Os autores dos projectos com este tipo de solução comprovem que são garantidos, no espaço único, adequados padrões de habitabilidade e conforto em matéria de iluminação e ventilação naturais;

c) De forma a garantir a qualidade de ar, no que refere à evacuação de efluentes gasosos nocivos, não é admitida a instalação de aparelhos de combustão.

Artigo 54.º

Fecho de varandas em edifícios existentes

1 - O fecho ou o envidraçando de varandas em edifícios existentes obedece ao disposto no RGEU, dependendo de licenciamento ou admissão municipal, e apenas podem ser admitidos, se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) Se garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitectónica e que não afecta a linha arquitectónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;

b) Se garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantido que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

c) Seja apresentada solução global para as fachadas onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitectónico, como dos materiais aplicados, utilizando uma única tipologia construtiva;

d) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à sua execução integral da mesma, nos termos legais;

e) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento ou comunicação prévia, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

3 - Nos casos de fecho ou envidraçando permitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, a demolição de troço da fachada é proibida, salvo em situações de demolição integral e simultânea da fachada.

4 - Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.

Artigo 55.º

Estendais

1 - Todos os edifícios de habitação colectiva devem acautelar através de solução conjunta a todos os pisos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, por forma a minimizar o impacto dos mesmos no espaço urbano.

2 - Os estendais devem ter luminosidade, funcionalidade e ventilação directa, e salvaguardar o encaminhamento das águas.

Artigo 56.º

Receptáculos postais

1 - Em habitação colectiva os receptáculos postais domiciliários devem ser colocados para que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e estudada a sua localização de modo a inserir-se harmoniosamente nos alçados.

2 - O número de receptáculos postais será o correspondente ao número de fracções ou unidades, acrescido de mais um destinado ao condomínio.

3 - As dimensões dos receptáculos postais são as constantes da legislação aplicável.

Artigo 57.º

Instalações de apoio ao condomínio

1 - Todos os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com um número de fracções igual ou superior a 6, terão que possuir espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior no número anterior terão que obedecer às seguintes regras cumulativamente:

a) Possuir um pé direito de 2,40 m no mínimo;

b) Possuir arejamento e iluminação naturais;

c) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento para sanita sempre que o número de condóminos ultrapassar os dois dígitos;

d) Possuir uma área mínima de 10 m2, acrescida de 1 m2 por fracção quando exceder as 10 facções.

3 - Nos edifícios deverá existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir do memo, com um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para o colector de águas residuais domésticas.

4 - Sempre que seja previsto um compartimento de armazenagem dos contentores de resíduos sólidos urbanos, implantado em local próprio, exclusivo e coberto, protegido contra a intrusão de animais, tendo fácil acesso para a colocação de resíduos e para a retirada dos recipientes, a efectuar pelo exterior, devem ainda garantir as seguintes características:

a) O revestimento interno das paredes deve ser executado, do pavimento ao tecto, com materiais que ofereça características de impermeabilidade;

b) A pavimentação deve ser em material impermeável e antiderrapante e de grande resistência ao choque e ao desgaste;

c) Deve ser devidamente ventilado, de modo a impedir a acumulação de gases e a disseminação de cheiros;

d) O piso deve ter uma inclinação descendente de 2 % e máxima de 4 %, no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo, onde deve existir um ralo com sifão de campainha, com o diâmetro mínimo de 0,075 m;

e) O escoamento do esgoto do ralo é efectuado para o colector de águas residuais domésticas;

f) Deve possuir pelo menos um ponto de luz e de água;

g) Deve ser dimensionado na proporção de 0,50 m2 por fogo, ou por cada 50 m2 de área destinada a actividades económicas;

h) Deve ter um pé-direito livre na área de arrumação dos contentores de pelo menos 1,80 m e na restante área de 2,20 m;

i) A porta de acesso ao compartimento deve ter uma largura mínima de 0.90 m, com dispositivos de respiração inferior e superior;

j) A zona de lavagem dos contentores, no interior do compartimento, deve ter uma área mínima de 2 m e uma largura mínima de 1,20 m.

5 - As disposições deste artigo não se aplicam às construções existentes e licenciadas e às obras de reconstrução, ampliação e alteração de imóveis existentes desde que se mostrem de difícil execução, na sequência de parecer favorável dos serviços técnicos municipais responsáveis.

Artigo 58.º

Propriedade horizontal

1 - Os arrumos de pequena dimensão, os lugares de estacionamento e o sótão não podem constituir-se como fracções autónomas, podendo, no todo ou em parte devidamente identificada, integrar as respectivas fracções.

2 - Quando o número de lugares de estacionamento encerrados e individualizados, vulgo garagens, exceda o previsto para o prédio, de acordo com os índices previstos no presente Regulamento, os lugares excedentários poderão constituir fracções autónomas.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados do estacionamento das habitações e devem ser integrados nas fracções que os motivaram.

4 - No caso de edificação existente, só serão emitidas certidões comprovativas de que reúne as condições para a sua divisão em propriedade horizontal, quando:

a) O edifício se encontre legalmente construído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Além de constituírem unidades independentes todas as fracções autónomas sejam distintas e isoladas;

c) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou após a realização de obras, possa vir a dispor das condições de utilização legalmente exigíveis.

Artigo 59.º

Anexos

1 - Os anexos, são edifícios, com função complementar da construção principal, a ela referenciados, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local, quer do ponto de vista estético quer regulamentar, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) Não ter mais de um piso, excepto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;

b) Não ter um pé direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo esta medida, no caso de possuir cobertura plana.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:

a) Deve obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou espaço público;

b) Ter uma cércea não superior a 3 m caso não exista desníveis significativos entre os terrenos confinantes. Em terrenos desnivelados não será permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3,50m.

Secção V

Elementos acessórios das construções

Artigo 60.º

Saída de fumos e exaustores

1 - É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.

2 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros, executada com materiais de qualidade, de acordo com as especificações regulamentares.

3 - As fracções autónomas destinadas à instalação de estabelecimentos comerciais ou serviços devem prever a instalação interior de uma conduta de evacuação de fumos, dimensionada de acordo com as normas regulamentares.

Artigo 61.º

Elementos adicionais amovíveis

1 - Poderá ser permitida a colocação aparente de instalação das unidades externas de aparelhos de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) nas fachadas de edifícios, desde que a sua instalação obedeça a projecto conjunto devidamente integrado na arquitectura da fachada, a analisar caso a caso.

2 - Preferencialmente, as unidades externas de aparelhos de ar condicionado de pequena dimensão devem ser colocados no interior dos edifícios ou das varandas, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição, não visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.

3 - O projecto de arquitectura relativo a novos edifícios destinados a habitação comércio, serviços ou similares, deve contemplar a pré-instalação de aparelhos AVAC e espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de modo a que estes quando colocados não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

4 - A insonorização dos aparelhos AVAC deve ficar garantida.

5 - A recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados, nem podem ser conduzidas para os arruamentos devendo, antes, ser conduzidas de forma oculta e para adequada rede de drenagem.

Artigo 62.º

Instalações técnicas

1 - A instalação de antenas, colectores solares térmicos, painéis foto voltaicos, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com reduzidos impactes paisagísticos de modo a salvaguardar a qualidade estética do imóvel e prever, sempre que tecnicamente viável o seu disfarce visual.

2 - Em todo o caso é proibida a sua instalação em varandas, corpos salientes da fachada e outros locais visíveis da via pública.

3 - Deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando assim deste modo a proliferação de congéneres individuais.

Artigo 63.º

Publicidade

1 - A colocação de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios está sujeita a licenciamento, nos termos do Regulamento Sobre Afixação e Inscrição e de Mensagens de Publicidade e Propaganda.

2 - Só será de aceitar a sua colocação desde que mereça informação favorável dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.

3 - Os edifícios destinados a conformar espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, privilegiar soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.

Capítulo VI

Obras de urbanização

Artigo 64.º

Condições especiais para edificações em lotes

1 - Não poderão ser emitidos títulos de admissão para realizar operações urbanísticas de edificação sem que estejam garantidas na urbanização, a adução de água, a drenagem dos efluentes, o abastecimento de energia eléctrica e a iluminação assim como os arruamentos deverão estar devidamente marginados por lancis e em condições de circulação em segurança por forma a permitir o trânsito regular de veículos e peões.

2 - Não poderão ser emitidos alvarás de licença de autorização de utilização para as edificações sem que estejam garantidas a rede definitiva de abastecimento de água, as redes de esgotos domésticos pluviais e respectivos ramais em condições de ligação, as infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, redes de gás assim como os passeios deverão estar pavimentados e as faixas de rodagem com, pelo menos a primeira camada base em mistura betuminosa.

3 - Antes da emissão dos títulos de admissão para realizar operações urbanísticas de edificação ou de concessão da licença de utilização, os serviços municipais devem confirmar as condições referidas no número anterior, salvo se no processo de loteamento já existir comprovativo da recepção provisória das obras de urbanização.

4 - Durante o prazo de garantia das obras de urbanização, previsto na lei, o titular do alvará de loteamento com obras de urbanização será responsável pela execução das obras de reparação/manutenção das infra-estruturas urbanísticas, à excepção do número seguinte.

5 - Após a recepção quer provisória quer definitiva das obras de urbanização, quando no decorrer de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos a um bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona intervencionada.

6 - O incumprimento do disposto no número anterior inviabiliza a emissão do alvará de autorização de utilização dos edifícios em causa.

7 - Em consequência das obras de urbanização compete ao titular do alvará garantir a limpeza dos pavimentos e dos arruamentos envolventes ao loteamento e a mantê-los em perfeitas condições de circulação em segurança.

8 - Deverão ser colocados em cada lote e definindo a sua implantação, marcos ou outro tipo de sinalização não removível facilmente.

Artigo 65.º

Execução de infra-estruturas na frente de edificações não abrangidas por operações de loteamento urbano, por operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento urbano e por operações urbanísticas de impacte relevante.

1 - A execução ou reparação de infra-estruturas urbanísticas nas frentes de obras de edificação, compete, em regra ao titular do respectivo alvará.

2 - A obrigação referida no ponto anterior não é escusada mesmo que o interessado na construção de edificação não promova a execução do muro ou vedação, devendo, nesse caso, prever a futura implantação dos mesmos e promover de imediato as soluções de drenagem de águas pluviais.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o terreno tenha sido alienado pelo Município ou em que a Câmara Municipal já tenha as respectivas obras programadas.

4 - A Câmara fixará, em cada caso, com deferimento do pedido quais as obras de infra-estruturas urbanística que ficarão a cargo do titular.

5 - A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, de todo ou parte do edifício, ficará condicionada à confirmação pela Câmara Municipal do cumprimento por parte do titular das obrigações que lhe foram impostas em termos de infra-estruturas urbanísticas.

CAPÍTULO VII

Utilização do espaço público

Artigo 66.º

Esplanadas

1 - A instalação de equipamento destinado à exploração de esplanadas está sujeita a licença de ocupação de domínio público.

2 - As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do espaço urbano, deverão procurar implantar-se em espaços públicos de modo a contribuir para a qualificação do mesmo e não perturbar a vivência quotidiana da envolvente mais próxima.

3 - A sua instalação deverá obedecer às seguintes regras:

a) O espaço público ocupado pelos equipamentos de esplanada não poderá ocupar uma dimensão superior à dimensão da frente do estabelecimento, nem poderá interferir com o normal funcionamento de outras áreas de actividades económicas ou acessos a edifícios;

b) Deverá ser garantida uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,60 m;

c) Os dispositivos de delimitação do espaço de esplanada e equipamentos deverão ser realizados com elementos amovíveis e nunca fixados no pavimento;

d) Sempre que possível, o ensombramento será feito por arborização;

e) O mobiliário deve ser realizado em material resistente e de textura integrada na envolvente;

f) Cumprimento das normas de promoção da mobilidade.

Artigo 67.º

Infra-estruturas e outros elementos urbanos

1 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, pelo que, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:

a) Deverá respeitar as normas de segurança aplicáveis nomeadamente no que respeita à circulação de peões e veículos;

b) Deverá respeitar as características urbanísticas dos locais, sem afectar negativamente os valores arquitectónicos da envolvente ou a visibilidade dos locais, designadamente, junto a travessias de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos;

c) Deverá respeitar uma medida mínima de passagem, livre de qualquer obstáculo, de 1,20 m.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior, designadamente, os armários de infra-estruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de TV cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana, ou ainda quaisquer dispositivos ou equipamentos de fornecimento de bens ou serviços.

3 - Em todas as operações urbanísticas que envolvam a realização de loteamentos e ou edificações em regime de propriedade horizontal, deve ser prevista a colocação de mobiliário urbano, em quantidade adequada à dimensão daqueles, designadamente: bancos, papeleiras, trens para bicicletas, entre outros.

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos das especialidades, no caso das obras sujeitas a licença ou quando da apresentação do pedido de comunicação prévia nos casos sujeitos admissão.

5 - O acto de licenciamento ou da admissão definirá a área e as condições de ocupação, sendo obrigatória a delimitação da área a ocupar com estaleiro com tapume, ou outras soluções adequadas à segurança de pessoas e de bens nas obras que se executem em núcleos urbanos ou que se realizem em terrenos confinantes com domínio público.

6 - O prazo de validade da licença de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou títulos de admissão relativas às obras a que se reportam.

7 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

8 - Logo que qualquer obra seja concluída ainda mesmo que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou titulo de admissão, ou caducado estas, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de 8 dias, o tapume e madeiras respectivas.

9 - Os resíduos de construção e demolição (RCD) serão diariamente removidos da via pública, devendo cumprir o regime legal da gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocada.

10 - Quando no decorrer da obra sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as infra-estruturas, ou quaisquer outros elementos afectos a um bem público ou serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou comunicante a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da zona intervencionada, ficando a reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

11 - As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças ou admissão de operações urbanísticas aplicam-se igualmente para a ocupação de espaço público.

Capítulo VIII

Execução dos trabalhos e ocupação da via pública

Artigo 68.º

Condições gerais na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser previamente requerida nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento, e quando autorizada deverá ser sinalizada em conformidade.

3 - A ocupação do espaço público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança, nem afectar a visibilidade dos locais, designadamente, junto da travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

Artigo 69.º

Tapumes, balizas ou baias

1 - Em todas as obras efectuadas em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público é obrigatória a existência de tapumes, cuja distância será analisada caso a caso, tendo em conta a largura da rua e o tráfego.

2 - Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação.

3 - Caso tecnicamente se justifique, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, e no mínimo de duas, a uma distanciada de 4 m no máximo uma da outra.

Artigo 70.º

Andaimes e coberturas

1 - Os andaimes e as coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios.

2 - Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, e quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.

3 - Na montagem dos andaimes e das coberturas devem ser, rigorosamente, observadas as regras de segurança estabelecidas na lei.

4 - Na montagem de andaimes, é obrigatório o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, por forma a impedir a queda de materiais, projecção de poeiras e fragmentos para o espaço público, bem como garantir condições de segurança para as pessoas.

Artigo 71.º

Acessos para a actividade comercial

A Câmara pode dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, estabelecendo condições de segurança e comodidade para as pessoas e para o edifício, com um estanque no mínimo ao nível do primeiro tecto, no caso de obras efectuadas em edifícios com actividade comercial.

Artigo 72.º

Corredores para peões

1 - Nos casos em que é necessário a ocupação total do passeio, ocupação parcial da faixa de rodagem ou zonas de estacionamento, é obrigatório a existência de corredores cobertos para peões com a largura mínima de 1,40 m por 2,10 m de altura, confinante com o tapume e vedada pelo lado de fora com prumo e corrimão em tubos metálicos.

2 - Em arruamentos onde a aplicação do número anterior seja impossível, pode a requerimento fundamentado do interessado, ser reduzido até ao valor mínimo de 1 m.

Artigo 73.º

Infra-estruturas públicas

Quando a instalação de um tapume ocupar, nomeadamente, boca-de-incêndio, sarjeta, placa de sinalização, o promotor tem de instalar um equipamento equivalente do lado de fora do tapume nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes.

Artigo 74.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos devem ficar no interior dos tapumes e junto às respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta.

2 - Os amassadouros e depósitos de materiais ou de entulhos devem ter base própria com resguardos circundantes, de modo a não assentar directamente sobre os pavimentos construídos, e a evitar o entupimento de sarjetas e sumidouros.

3 - Os resíduos provenientes da lavagem de máquinas ou utensílios e restos de materiais não devem ser encaminhados directamente para as sarjetas.

Artigo 75.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais de construção deverá efectuar-se por meio de guinchos, gruas ou outros equipamentos apropriados.

2 - As obras de elevação de materiais devem ser colocados de forma que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidente.

3 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando houver devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em caso de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

4 - O equipamento de elevação de materiais deve ser examinado com frequência, de modo a garantir a segurança.

Artigo 76.º

Entulhos

1 - Os entulhos provenientes da obra devem localizar-se em espaço resguardado por tapumes até serem integralmente removidos.

2 - Durante o período que antecede a remoção, os entulhos podem ser depositados em contentores especiais, junto à obra.

3 - Para a remoção de entulhos dos pisos superiores é obrigatória a utilização de mangas de descarga.

Artigo 77.º

Realização de actos públicos

No caso de celebração de qualquer acto público, e que seja incompatível com a existência de tapumes, andaimes ou materiais, a Câmara, após notificação pessoal, ao proprietário da obra e empreiteiro, com 5 dias de antecedência, pode proceder à remoção das mesmas a expensas, do proprietário, repondo-os logo após a realização dos referidos actos.

Artigo 78.º

Casos especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura e o estabelecimento de qualquer das medidas preco0nizadas nos números anteriores.

2 - A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessários ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

4 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Capítulo IX

Isenções de taxas

Artigo 79.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

a) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção, ou outras pessoas, colectivas ou individuais, às quais os regulamentos municipais confiram essa isenção;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos actos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respectivo IRC e quando a sua sede se situe no Município da Lourinhã;

c) As freguesias do concelho;

d) As empresas municipais.

2 - Poderá ainda a Câmara isentar total ou parcialmente as taxas relativas:

a) Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica, determinada nos termos e regras definidas no Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município da Lourinhã;

b) Construção de habitação para apoio social ao abrigo de legislação especial no âmbito das políticas sociais do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana.

3 - Ficam assim dispensadas do pagamento total ou parcial na percentagem que a câmara municipal entender de adequada da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas (TMU):

a) As pessoas colectivas de direito privado ou de utilidade administrativa (ou de utilidade pública), cooperativas, associações religiosas, humanitárias, de solidariedade social, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que legalmente constituídas e quando as suas pretensões se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

4 - Para além das situações referidas nos pontos anteriores, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, em que o titular da licença ou comunicação prévia tenha celebrado contrato com a Câmara Municipal relativo ao cumprimento das obrigações assumidas, poderá este beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMU), na mesma proporção dos encargos que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros e funcionamento das infra-estruturas em causa.

5 - Nas situação prevista no número anterior, quando os encargos suportados pelo titular da licença ou comunicação prévia forem, comprovadamente superiores ao valor das taxas devidas (TMU), o valor dessa será nulo não havendo lugar também à devolução pelo Município de qualquer valor.

Artigo 80.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - Para beneficiar da isenção ou redução previstas no artigo anterior, deve o interessado apresentar requerimento fundamentado, juntando documentação comprovativa do estado ou situação em que se enquadre.

2 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 81.º

Fundamentação das isenções ou reduções

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no presente Regulamento, nos seguintes termos, conforme disposto no artigo 79.º

a) Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento:

i) As entidades públicas ou privadas às quais a lei confira tal isenção - a fundamentação desta isenção decorre das leis que conferem as mesmas;

ii) As pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social - esta isenção fundamenta-se em finalidades de interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições aqui referidas, instituições estas que têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas (ver a propósito o artigo 63.º, n.º 5, da CRP). Do mesmo modo, no caso das instituições particulares de solidariedade social, a isenção justifica-se pelo próprio fim da instituição: a solidariedade social, que é também um valor e objectivo previsto na CRP (artigos 1.º, 63.º n.º 5, 67.º n.º 2, alínea b), 69.º, 70.º n.º 1, alínea e) e 71.º) e, nesse sentido, um valor fundamental do Estado de Direito Democrático;

iii) As freguesias do concelho - esta isenção fundamenta-se no facto de as freguesias, à semelhança dos municípios, serem autarquias locais, as quais prosseguem uma série de atribuições e competências, estabelecidas nas Leis n.º 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro, respectivamente, tendo em vista a prossecução do interesse público e a promoção da eficiência e eficácia da gestão pública, assegurando os direitos dos administrados;

iv) As empresas municipais - esta isenção visa a promoção da actividade das empresas municipais e ajuda à sua sustentabilidade, estando fundamentada no artigo 6.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e na Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro.

b) A Câmara poderá ainda, caso a caso, isentar total ou parcialmente as taxas relativas a:

i) Pessoas singulares em caso de comprovada insuficiência económica - o fundamento desta isenção ou redução são a comprovada insuficiência económica. Com efeito se a pessoa muitas vezes não consegue prover ao seu sustento mais básico, também não terá capacidade financeira para pagar as taxas devidas ao município. É nesse sentido que se prevê a isenção ou redução das taxas, em consonância com valores previstos na CRP, tais como a dignidade da pessoa humana a solidariedade social;

ii) Construção de habitação para apoio social - o fundamento desta isenção ou redução é a segurança social e solidariedade aliada ao direito fundamental dos cidadãos a habitação, no seguimento do previsto no artigo 65.º, n.º 2, alínea a) da CRP.

c) Ficam ainda dispensadas do pagamento total ou parcial da Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU):

i) As pessoas singulares ou colectivas que realizem operações urbanísticas mas por razões de ordem social, cultural ou económico devidamente justificados - com esta dispensa total ou parcial procura-se promover e incentivar determinadas operações urbanísticas, desde que justificada a sua realização por razões de ordem social, cultural ou económico, podendo revelar-se nomeadamente na criação ou aumento do número de postos de trabalho de uma empresa, na criação de um equipamento cultural, desportivo ou recreativo, num equipamento social ou qualquer outro desde que cumpridos os fins previstos.

Artigo 82.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo das demais que se encontrem legalmente previstas no RJUE, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão tenham escasso impacte urbanístico, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e as que não obedeçam ao procedimento de licença, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos no RJUE, exceptuando-se desta possibilidade as obras incluídas em loteamentos, em operações com impacte semelhante a loteamento, planos de pormenor, planos de salvaguarda do património e áreas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas zonas sujeitas a restrições ou servidões de utilização pública.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as demais operações urbanísticas:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m;

b) Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possua área inferior a 3 m2 e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água, fornecimento de electricidade, abastecimento de gás e outros fins de carácter agrícola;

c) Piscinas de uso privado e tanques de uso agrícola até 50 m2 e 1,80 m de profundidade;

d) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, construção de muretes não confinantes com as extremas da propriedade desde que não ultrapassem 0,40 m de altura, acessos de jardins, lancis e canteiros, lagos e fontanários de jardim;

e) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre (grelhadores), com a área coberta até 3 m2 e altura máxima de 3m desde que se localizem no logradouro posterior da construção principal;

f) Construções ligeiras fora dos espaços urbanos de um só piso de apoio à actividade agrícola, autónomas, tais como barracões e arrecadações, telheiros, alpendres, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça e de guarda, com a área máxima de 12 m2 altura não superior a 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade;

g) Construções de campas, mausoléus e jazigos cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2, 20 m e cuja área máxima seja de 10 m2;

h) As demolições de edifícios isolados de um só piso e das construções referidas nas alíneas anteriores;

i) Substituição de cobertura, de revestimentos exteriores ou caixilharias e alteração da cor das fachadas, desde que se verifique que não afectam a estética do edifício;

j) Pequenas subidas da cércea, justificadas pela substituição da cobertura;

k) Implantação de pré-fabricados, contentores ou outras estruturas similares, cuja área de ocupação do solo por cada estrutura ou conjunto de estruturas não exceda 20 m2, por prazo limitado e preestabelecido, para fim exclusivo de promoção de vendas dos produtos imobiliários da operação urbanística em cuja área se localizem;

l) Conservação de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade publica;

m) Estufas de jardim ou hortícola, sem fins comerciais, com área máxima de 30 m2 e altura inferior a 3m construídas em estrutura amovível revestida a material transparente de cor clara, localizadas no logradouro posterior do edifício principal e sem recurso a fundações de carácter permanente;

n) Instalações AVAC, painéis de energia solar, antenas receptoras de sinal áudio ou vídeo, pára-raios e dispositivos similares, em edifícios não localizados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação, desde que não comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais ou não prejudiquem a beleza das paisagens e que cumpram com o disposto nos artigos 57.º e 58.º do presente Regulamento;

o) Construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou das edificações;

p) Obras de construção referentes a instalações qualificadas como Classe B1 e B2 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro e n.º 2 do artigo 17.º e artigo 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro;

q) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

3 - O disposto nos números anteriores não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no RJUE, terão de, até 5 dias antes do início das obras e do tipo de operação que vai ser realizada, dar conhecimento à Câmara Municipal, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos mesmos e sob a forma de requerimento escrito, acompanhado com os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:25 000;

b) Planta cadastral à escala 1:2 000;

c) Breve descrição dos trabalhos;

d) Fotografias.

CAPÍTULO X

Taxas para a realização de operações urbanísticas e outros procedimentos previstos em legislação especial

Artigo 83.º

Disposições gerais

O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no âmbito dos procedimentos de licença e autorização, comunicação prévia previstos no RJUE e legislação específica em vigor, no Município da Lourinhã, dele fazendo parte integrante a tabela de taxas anexa, composta por XXIV quadros.

Artigo 84.º

Informações

1 - O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro I na tabela anexa ao presente regulamento, variando consoante o número de lotes no caso das operações de loteamento.

2 - O pedido de declaração de que se mantêm os pressupostos, de facto e de direito, que levaram à decisão favorável do pedido de informação prévia prevista no n.º 3 do artigo 17.º do RJUE está sujeito ao pagamento de 20 %.das taxas fixadas no número anterior.

Artigo 85.º

Operações de destaque

O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 86.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número um deste artigo.

Artigo 87.º

Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 88.º

Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 89.º

Emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos no RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 90.º

Emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta ou metro linear a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença acima referenciado resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 91.º

Emissão de alvará de obras de demolição

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos pisos.

Artigo 92.º

Alvarás de autorização de utilização ou de alteração de utilização dos edifícios ou das suas fracções

1 - Nos casos referidos no RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 93.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70 % liquidados na emissão da licença definitiva.

2 - A parcela referente ao prazo será liquidada em conformidade com a calendarização aprovada.

Artigo 94.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

a) Pelas prorrogações são devidas taxas em função do tempo e natureza dos trabalhos;

b) Exceptua-se do disposto no número anterior as prorrogações concedidas para execução das obras necessárias à concessão da licença de utilização, que ficarão sujeitas às taxas gerais previstas na respectiva tabela;

c) Consideram-se como acabamentos:

i) Nas obras de edificação os trabalhos de remate e pintura;

ii) Nas obras de urbanização os trabalhos referentes às camadas de betuminoso, revestimento de passeios e ligações das infra-estruturas às redes públicas.

Artigo 95.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE a concessão da licença especial ou título de admissão para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão da licença ou título acrescida do prazo estabelecida no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 96.º

Ocupação de via pública por motivo de obras

A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 97.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação especial.

a) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes taxas;

b) Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados ou não for concedido o pretendido devido ao incumprimento dos requisitos exigidos e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

3 - Remuneração de peritos não funcionários municipais:

a) Será efectuada, tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o estabelecido no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento;

b) A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a transferência para os peritos ou, para as instituições que estes eventualmente representem.

Artigo 98.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 99.º

Actividade turística

A realização de auditorias de classificação, revisão ou reconversão de classificação dos empreendimentos turísticos a efectuar pela Câmara Municipal nos termos da lei e o registo de um estabelecimento para alojamento local e respectiva vistoria de acordo com a portaria aplicável, está sujeito ao pagamento da taxa constante do Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 100.º

Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras)

Pela prática dos actos previstos no Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, é devido o pagamento de taxas, previstas na Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro.

Artigo 101.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição

1 - Os actos a praticar no âmbito do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIX da tabela anexa ao presente regulamento, em função da capacidade total dos reservatórios.

2 - A emissão do alvará de licença de construção, ampliação ou alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos (postos de abastecimento de combustíveis) está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 102.º

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados

A concessão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo e do número de sessões.

Artigo 103.º

Actividade industrial

Os actos praticados no âmbito da actividade industrial, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 104.º

Licenciamento de ruído

A emissão da licença de ruído fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXII da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo.

Artigo 105.º

Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XXIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 106.º

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Pela inspecção periódica, inspecção extraordinária ou reinspecção periódica, inquérito e selagem e desselagem de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes são devidas taxas, constantes do Quadro XXIV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 107.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 108.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do novo alvará de licença ou título de admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará ou título caducado acrescida do prazo estabelecida no Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 109.º

Ocupação do solo

1 - A utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água considerada operação urbanística nos termos da alínea j) do artigo 2.º do RJUE e sujeita a licença de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o estabelecido no Quadro VII.

2 - Considera-se ocupação do solo, entre outros, a instalação de vazadouros, depósito de materiais, estaleiros, parques de estacionamento, exposição ou venda de viaturas ou de outros materiais.

Artigo 110.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhes correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações às operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

Capítulo XI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 111.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 112.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nas operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e nas operações urbanísticas de impacte relevante

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra - estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

e) K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor 0.1;

f) S - Representa a área total de pavimentos da edificação:

i) Construção e reconstrução de edifícios subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente devidamente licenciada ou anterior à vigência do RGEU, construção de caves e sótãos, quando destinados exclusivamente a estacionamento e ou arrumos será apenas contabilizada em 50 %;

g) V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do município, decorrente do preço fixado na Portaria anualmente publicada para o efeito;

h) Programa Plurianual - Valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos;

i) (Ómega)1 - Área total do concelho, definida em hectares;

j) (Ómega)2 - Área total do terreno, definida em hectares, objecto da operação urbanística, ou nas situações de solo rural, conforme definido do RJIGT, a área do terreno igual ou superior à área mínima prevista para edificabilidade nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (PEOT's e PMOT's).

Artigo 113.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (euro) = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa Plurianual (têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 112.º deste Regulamento).

Capítulo XII

Compensações

Artigo 114.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva

Os projectos de loteamento urbanos, as operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e as operações urbanísticas de impacte relevante devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos nos termos e de acordo com o definido em PMOT ou na falte deste, na Portaria 216-B/2007, de 3 de Março.

Artigo 115.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamentos urbanos, de operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento e de operações urbanísticas de impacte relevante cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a Lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do respectivo alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE.

Artigo 116.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - Para efeitos da determinação do valor monetário a pagar ao município, para cumprimento do determinado no número anterior, será efectuada pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais, a qual no caso concreto integrará um perito designado pelo promotor da operação urbanística, uma avaliação sobre o valor real de mercado de solos aptos à urbanização, correspondente à área que deveria ceder nos termos e para efeitos do disposto na Portaria 216-B/2007,de 3 de Março.

3 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, obrigatoriamente localizados no concelho e sujeitos a prévia avaliação pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais, que integrará, neste caso um perito designado pelo promotor da operação urbanística.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

5 - As áreas de cedência para espaços verdes de utilização colectiva e as áreas de equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se, preferencialmente em:

a) Em áreas estratégicas da malha urbana;

b) Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública que condicionem a sua utilização, designadamente em área que possuam topografia acidentada ou acidentada;

c) Junto à estrutura ecológica nacional;

d) Em terrenos que pela sua localização, dimensão, configuração geométrica, topografia e demais características motivem e suscitem a máxima utilização da população.

6 - Sempre que os espaços cedidos para espaços verdes sejam atravessados por linhas de água ou confinarem com estas, o projecto dos arranjos exteriores devem prever a sua integração, com vista à valorização paisagística.

7 - Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de espaços verdes de utilização colectiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou superior a 100 m2.

8 - Exceptua-se do n.º anterior, salvo se mostre adequado aos interesses públicos, as áreas cedidas de dimensões inferiores mas que sejam contíguas a outros espaços de natureza municipal - publica ou privada.

9 - Para efeitos de contabilização das áreas de cedência de equipamentos de utilização colectiva serão apenas consideradas áreas com dimensão igual ou superior a 400 m2.

10 - A Câmara Municipal, reserva-se ao direito de não aceitar os espaços verdes e de equipamentos propostos, discordantes com o disposto no presente artigo tendo em vista a prossecução interesse público.

Artigo 117.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se a opção for realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada pela Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais e por mais um perito designado pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor determinado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor e só no caso em que se verifique interesse público, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável a operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e a operações urbanísticas de Impacto Relevante.

5 - Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária deverá o requerente apresentar na Câmara Municipal, pedido instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido, com indicação do valor atribuído ao terreno;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Planta cadastral à escala 1:2 000;

d) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1:200 conforme alínea f) do n.º 6 do artigo 15.º e cópia suplementar em formato digital;

e) Memória descritiva e justificativa da proposta, com indicação do valor atribuído ao prédio.

6 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) O interesse sobre a possível utilização do terreno pelo Município.

Artigo 118.º

Alterações

1 - Nas alterações de loteamentos já licenciados, admitidos e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, será devida compensação, que resulta da diferença entre o montante de compensação com a introdução da alteração introduzida, sendo ambas determinadas pela Comissão de Avaliação.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

Capítulo XIII

Cauções

Artigo 119.º

Disposições gerais

1 - As cauções previstas no RJUE e no presente regulamento, podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

2 - Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

3 - Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.

4 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio ou comissões.

5 - Todas as despesas derivadas da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.

6 - Esta deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, e até ao momento da autoliquidação nos casos de comunicação prévia.

7 - O montante da caução, referida no número anterior, é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal a que é acrescido um montante de 5 % daquele valor (destinado a remunerar encargos de administração) e do valor do IVA à taxa em vigor. Os preços unitários dos trabalhos a realizar deverão ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.

8 - A caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será libertada após a emissão da licença de construção.

Artigo 120.º

Obras de urbanização

1 - Quando a caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2 - Caso o interessado pretenda prestar a caução mediante hipoteca sobre prédios resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois de a mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser ordenado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.

3 - No caso previsto no número anterior os prédios resultantes da operação de loteamento, nomeadamente os lotes constituídos ou eventuais áreas sobrantes, só podem ser alienadas ou oneradas depois de efectuado o registo de hipoteca, o que expressamente se especificará no alvará de loteamento.

4 - No caso de as obras de urbanização incluírem trabalhos em vias pavimentadas existentes, a reposição desses pavimentos deve ser garantida através de caução própria para o efeito, independente da caução para as obras de urbanização.

Artigo 121.º

Licença parcial

1 - Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, no caso de emissão de licença parcial para construção da estrutura, para assegurar os custos da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2 - A caução referida no n.º 1 deve ser prestada antes da emissão do alvará de licença parcial e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.

Artigo 122.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2 - A caução referida no n.º 1 deve ser prestada após a Câmara ter verificado estarem garantidos os pressupostos para permitir a execução dos trabalhos e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras.

Artigo 123.º

Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações

1 - Quando a caução, prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação, para garantia da limpeza da área onde decorreu a obra e reparações de estragos em infra-estruturas públicas, for prestada por garantia bancária ou por seguro-caução deve ser respeitado o modelo definido pela Câmara.

2 - A caução referida no n.º 1 deve ser prestada antes da emissão da autorização de utilização, quando tenha sido aceite previamente pela Câmara a sua apresentação, e apenas pode ser libertada depois de verificada a boa execução dos trabalhos.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 124.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os Serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

2 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os Serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a importâncias de valor inferior a 2,49 (euro).

Artigo 125.º

Medidas de superfície

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica as medidas de superfície abrange a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 126.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa são actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 127.º

Sanções

A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições fixadas no presente Regulamento, serão objecto de fiscalização pelos respectivos serviços e punidas nos termos gerais de regime geral de contra-ordenações ou das disposições legais fixadas para o efeito.

Artigo 128.º

Disposições transitórias

1 - As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela anexa são aplicadas aos actos praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a procedimentos iniciados anteriormente, ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de Junho.

2 - Aos procedimentos de autorização iniciados ao abrigo da legislação referida no número anterior, e ainda em curso, serão aplicadas as taxas previstas no presente regulamento que correspondam aos procedimentos equivalentes de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 129.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogados, o Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, aprovado em Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de Setembro de 2004, e publicado no apêndice n.º 133 na 2.ª série do Diário da República n.º 264, de 10 de Novembro de 2004, bem como todos os outros regulamentos e disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Lourinhã, em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 130.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 131.º

Remissão regulamentar

Em tudo onde não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se o Regulamento da Tabela de Taxas Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal, tomada na sua sessão de 26/09/2008.

Tabela anexa

Quadro I

Informações

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Quadro II

Operações de destaque

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Quadro III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

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Quadro IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Quadro V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro VI

Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão da comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

Quadro VII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão da comunicação prévia para obras de edificação

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Quadro VIII

Taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição

(ver documento original)

QUADRO IX

Taxa devida pela autorização de utilização ou alteração de utilização dos edifícios ou das suas fracções

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Quadro X

Emissão de alvarás de licença parcial

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Quadro XI

Prorrogações

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Quadro XII

Emissão de licença especial ou comunicação prévia relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Quadro XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

Nota: entende-se por ocupação total da via rodoviária, a utilização de um espaço de circulação destinado ao transito rodoviário, que inviabilize o seu uso e fruição em mais de 50 % da via ocupada, ou que inviabilize de qualquer modo a circulação de, pelo menos um veículo.

Quadro XIV

Reposição de materiais da via pública

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Quadro XV

Vistorias

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Quadro XVI

Assuntos administrativos

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Quadro XVII

Actividade turística

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Quadro XVIII

Licenciamento de pesquisa e exploração de massas minerais (Pedreiras)

As taxas respeitantes a este licenciamento encontram-se tabeladas pela Portaria 1083/2008 de 24 de Setembro, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.

QUADRO XIX

Taxa devida pelo licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis e redes de distribuição

(ver documento original)

Quadro XX

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados

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Quadro XXI

Actividade industrial

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Quadro XXII

Licenciamento de ruído

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Quadro XXIII

Estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

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Quadro XXIV

Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

(ver documento original)

201739195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1404125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-13 - Lei 100/97 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 379/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia

    Publica a lista dos normativos europeus, projectos normativos europeus e outras especificações técnicas aplicáveis na concepção e fabrico dos equipamentos e superficíes de impacte destinados a espaços de jogo e recreio a que se refere a alínea a) do nº 3 do art. 16º do Decreto-Lei n.º 379/97 de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-25 - Decreto-Lei 31/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-24 - Portaria 1083/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Fixa, e publica na tabela em anexo, os valores das taxas devidas pela prática dos actos previstos no regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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