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Edital 210/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas do município de Estremoz e respectiva tabela que o integra

Texto do documento

Edital 210/2009

José Alberto Leal Fateixa Palmeiro, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz:

Torna público que a Assembleia Municipal de Estremoz, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua sessão extraordinária realizada no dia 30 de Janeiro de 2009, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada na reunião realizada no dia 10 de Dezembro de 2008, o Regulamento de liquidação e cobrança de taxas do Município de Estremoz e respectiva tabela que o integra, que a seguir se publica e que entrará em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à publicação no Diário da República, 2.ª série.

Mais se faz saber que a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro, se encontra disponível para consulta no sítio da internet da Câmara Municipal de Estremoz (www.cm-estremoz.pt).

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do Município.

17 de Fevereiro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Alberto Fateixa.

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas do Município de Estremoz e respectiva tabela que o integra

Preâmbulo

1 - O presente regulamento dá cumprimento ao disposto nos artigos 8.º e 17.º da Lei 53-E/06, de 29 de Dezembro, conformando o actual normativo municipal às exigências do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - Nos termos do artigo 3.º do citado diploma, as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

3 - Para tal há regras de contenção dos valores das taxas, designadas por equivalência jurídica, isto é, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, no entanto, este valor, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, é aprovado o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais por deliberação da Assembleia Municipal de 30/01/2009, sob proposta da Câmara Municipal, de 10/12/2008.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas, aplicando-se a toda a área do Município de Estremoz.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas, Anexo A.

Artigo 3.º

Noção de taxa

Para efeitos do presente regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstos na Tabela poderão ser actualizados através do orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - Os valores resultantes da fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor, bem como as actualizações efectuadas nos termos do número anterior serão arredondados, para a dezena de cêntimos superior ou inferior imediata consoante o ultimo digito for igual ou superior a cinco ou menor que cinco por forma que o último dígito passe a ser zero.

3 - Independentemente da actualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal proporá, sempre que o considere justificável, à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 6.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 7.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 8.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do acto ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na Lei Geral Tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo 10.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 11.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As situações especialmente previstas na Tabela de Taxas;

c) Todas as situações que os vários regulamentos prevejam.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na Tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

4 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização dos bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

5 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

Artigo 14.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Devolução de documentos

Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

Artigo 18.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e na falta delas, os princípios gerais de Direito Fiscal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO A

Tabela de taxas municipais

CAPÍTULO I

Serviços Públicos Comuns

Artigo 1.º

Concessão de documentos

1 - Certidões, Autos, Atestados ou Documentos Análogos:

a) Narrativas, de teor ou fotocópias autenticadas - por Cada lauda ou face formato A4 - 6,20 (euro)

2 - Termos de:

a) Abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 4,40 (euro)

3 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada - 11 (euro)

4 - Fornecimento de colecção de cópias e outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas, fornecimentos de bens, prestação de serviços ou outras:

a) por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A4 ou A3 a preto e branco - 0,25 (euro)

b) por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada A4 ou A3 a cores - 1 (euro)

c) por cada folha desenhada por metro quadrado ou fracção 2,50 (euro)

d) Em formato digital CD - 5 (euro)

CAPÍTULO II

Registo de cidadãos da União Europeia no território nacional

Artigo 2.º

Registo do direito de residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias

As taxas são as fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO III

Ambiente

Artigo 3.º

Registo de nascentes de água minero-medicinais

Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais - 508 (euro)

Artigo 4.º

Exploração de suinicultura

Pareceres técnicos sobre a localização de exploração de suinicultura:

a) Cada 25 cabeças - 74,50 (euro)

Artigo 5.º

Exploração de bovinos

Pareceres técnicos sobre a localização de vacaria ou centro de agrupamento de bovinos:

a) Cada 25 Cabeças - 74,50 (euro)

Artigo 6.º

Área florestada ou reflorestada

Emissão de licença correspondente à área florestada ou reflorestada, com espécies de crescimento rápido (Decretos-Leis 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril, e Portaria 528/89, de 11 de Julho):

Por hectare - 20 (euro)

Artigo 7.º

Fogueiras e queimadas

Realização de fogueiras e queimadas - 5,80 (euro)

Artigo 8.º

Licenciamento e exploração de pedreiras

1 - Licenciamento - 750 (euro)

2 - Exploração de pedreiras - atribuição a licença de estabelecimento - taxa a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia (Portaria 598/90, de 31 de Julho).

3 - Redução em 25 % no licenciamento e exploração de pedreiras, aos Empresários em nome Individual e às Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 9.º

Remoção de veículos

1 - Automóveis ligeiros abandonados - 56,50 (euro)

2 - Automóveis pesados abandonados - 108,10 (euro)

3 - Recolha por veículo e por dia (cada período de vinte e quatro horas ou fracção a contar da entrada do veículo removido no depósito ou parque):

a) Automóveis ligeiros - 10,60 (euro)

b) Automóveis pesados - 12,30 (euro)

Observações:

1 - Remoção de veículos, efectuada ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro (Portaria 1150/2000, de 7 de Agosto).

2 - A taxa é devida a partir do momento em que tenha sido efectuado o bloqueamento do veículo, mesmo que a remoção não se venha efectivamente a verificar.

Artigo 10.º

Actividades ruidosas temporárias

Licença especial de ruído (Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro):

a) Obras de construção civil - 27,50 (euro)

b) Espectáculos de diversão - 27,50 (euro)

c) Outros - 27,50 (euro)

Observações:

1 - As actividades ruidosas de carácter temporário devem ser precedidas de autorização, mediante licença especial, a cobrar nos seguintes casos:

a) Exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares durante o período nocturno, entre as 18 e as 7 horas, aos sábados, domingos e feriados;

b) Realização de espectáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares em qualquer dia ou hora.

2 - A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 10 dias a contar da data prevista para o exercício da actividade ruidosa ou evento.

CAPÍTULO IV

Actividades económicas

Artigo 11.º

Horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Autenticação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços - 5,30 (euro)

Observação - o horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, mediante o pagamento prévio.

Artigo 12.º

Alargamento dos horários de funcionamento face ao limite fixado no regulamento

Por processo/horário alargado em períodos de festas e eventos - 8,70 (euro)

Artigo 13.º

Carta de reconhecimento de artesão/unidade produtiva artesanal

1 - Emissão e Renovação da carta de reconhecimento de artesão/unidade produtiva artesanal do concelho de Estremoz - 10 (euro)

Artigo 14.º

Mercado abastecedor

Ocupação do lugar sem carácter fixo - por mercado e por dia - 3,50 (euro)

Artigo 15.º

Mercado de levante e feiras anuais

1 - Ocupação de terrado:

a) Até 2 m de fundo - por cada 2 m de frente ou fracção e por dia - 1,10 (euro)

b) Restante área e sem frente - por metro quadrado e por dia (incluindo espaço ocupado pela viatura) - 0,55 (euro)

2 - Publicidade sonora - por mercado ou feira - 4,30 (euro)

3 - Vistoria a lugares de venda de alimentos confeccionados:

a) Nas horas normais de serviço e ou expediente - cada - 16,10 (euro)

b) Se a vistoria for realizada fora das horas normais de serviço e ou expediente, acresce à importância 100 %.

4 - Taxas de instalação de diversões/dia (circos, carrosséis, pistas diversas e outros) - 11,30 (euro)

Artigo 16.º

Mercado tradicional

1 - Ocupação temporária de espaço público:

a) Um tabuleiro/dia - 0,80 (euro)

b) Por cada tabuleiro (além de dois) - 1,60 (euro)

c) Por metro quadrado e por dia - 0,40 (euro)

d) Portadores da carta de reconhecimento de artesão/unidade produtiva artesanal do concelho de Estremoz, com equipamento próprio admitido, que ocupem até à área de dois tabuleiros isento

e) Ocupação de barracas e outras instalações semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção e por dia - 1,10 (euro)

Artigo 17.º

Feiras temáticas

As feiras temáticas com organização do município decorrerão no parque de feiras e exposições e terão normas específicas de funcionamento a aprovar mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Cartão de ambulante e vistoria

1 - Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão e Renovação do cartão - 14 (euro)

2 - Vistoria a veículos destinados a venda de produtos alimentares - cada por semestre - 14,60 (euro)

3 - Aprovação de utilização de meios especiais de exposição e venda de produtos - por ano - 7,40 (euro)

Artigo 19.º

Licenciamento, inspecção e fiscalização de instalações de Combustíveis

Licenciamento, inspecção e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:

a) Aprovação do projecto - 206 (euro)

b) Vistoria final e inspecção - 402 (euro)

Observação: A execução de obras para montagem, modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água ficam sujeitas às taxas fixadas no Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz.

Artigo 20.º

Bombas de carburantes líquidos de ar e de água

1 - Bombas de carburantes líquidos, por bomba e por ano:

a) Instaladas na via pública - 152 (euro)

b) Instaladas em propriedade particular, mas abastecendo, com depósito ou acesso directo na via pública - 95,40 (euro)

2 - Bombas volantes de abastecimento público - por cada bomba e por ano - 47,70 (euro)

3 - Bombas de ar ou de água, por unidade e por ano:

a) Instaladas na via pública - 71,50 (euro)

b) Instaladas em propriedade particular mas abastecendo, com depósito ou acesso directo na via pública - 47,70 (euro)

4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por unidade e por ano:

a) Com o compressor na via pública - 44,20 (euro)

b) Com o compressor em propriedade particular, ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo a via pública - 22 (euro)

Observações:

1 - Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado no espaço público para instalação de bombas, deverá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação.

2 - A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal.

3 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será dividido em prestações mensais seguidas em número não superior a seis.

4 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização da Câmara Municipal.

5 - Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no Regulamento Municipal de Repartição de Encargos Relativos a Operações Urbanísticas do Concelho de Estremoz.

6 - A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

Artigo 21.º

Inspecções Elevadores, monta cargas e tapetes rolantes e escadas mecânicas

1 - Por cada inspecção periódica - 108,10 (euro)

Artigo 22.º

Táxis

1 - Emissão e averbamentos da licença de actividade de transporte de táxi - 18 (euro)

2 - Emissão da licença do veículo - 18 (euro)

3 - Duplicados, segundas vias ou substituição de documentos de emissão - 18 (euro)

Artigo 23.º

Registo e licença de exploração de máquinas de diversão

1 - Taxa pelo registo de máquinas:

a) Por cada máquina - 85,10 (euro)

b) Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 85,10 (euro)

c) Pela segunda via do título - 85,10 (euro)

2 - Taxa pela licença de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

a) Por cada máquina - por ano - 93,60 (euro)

b) Por cada máquina - por semestre - 56,10 (euro)

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 24.º

Publicidade comercial

1 - Publicidade sonora - por unidade:

a) Por mês ou fracção - 13,20 (euro)

2 - Anúncios luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Licença - 8,50 (euro)

3 - Frisos luminosos, quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro ou fracção e por ano - 8,50 (euro)

4 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano - 8,50 (euro)

5 - Exibição transitória de publicidade comercial em carro, avião ou de qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 8,80 (euro)

6 - Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública - por mês ou fracção - 13,30 (euro)

7 - Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 8,50 (euro)

8 - Cartazes comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

a) Em exclusivo - por concessão mediante concurso público;

b) Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês ou fracção:

Por cada 2 m2 de superfície ou fracção - 3,40 (euro)

9 - Taxas para utilização dos painéis de pré-informação turística da cidade de Estremoz:

Unidade de alojamento turístico e restauração/ano - 90 (euro)

10 - Ficam isentas do pagamento das taxas de publicidade comercial fixa até 7 m2, referidas nos números anteriores, os empresários em nome individual e as micro, pequenas e médias empresas.

Observações:

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.

4 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6 - Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento de Ocupação da Via Pública, do Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Estremoz e no Regulamento Municipal de Repartição de Encargos em Operações Urbanísticas.

7 - Não estão sujeitas a licenças:

a) Os dizeres que resultam de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

8 - Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se o valor da taxa a cobrar pela totalidade desses anúncios com desconto até 50 %.

9 - A promoção da publicidade ou a sua afixação, para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

10 - As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes.

11 - Os pedidos da renovação da licença com o prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e o acto contínuo será efectuado o pagamento das taxas respectivas.

CAPÍTULO VI

Comissão arbitral municipal (Decreto-Lei 161/2006, de 8 de Agosto)

Artigo 25.º

Comissão arbitral municipal

1 - Determinação do coeficiente de conservação dos prédios 1,0 UC.

2 - Definição das obras necessárias para obtenção de nível de conservação superior 0,5 UC.

3 - Submissão de um litígio a decisão da comissão arbitral municipal (CAM) 1,0 UC.

Observações:

1 - O valor da UC é estabelecido por portaria publicada no Diário da República.

2 - As taxas previstas nos n.º 1 e 2 são reduzidas a um quarto, quando se trate de várias unidades do mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira.

3 - O pagamento das taxas previstas nos n.º 1 e 2 é efectuado simultaneamente com a apresentação do requerimento a que respeitam.

4 - Pela submissão de um litígio a decisão da CAM é devida metade da taxa por cada uma das partes, sendo o pagamento efectuado pelo requerente juntamente com a apresentação do requerimento inicial e pelo requerido, no momento da apresentação da defesa.

CAPÍTULO VII

Utilização da via pública

Artigo 26.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares não integrados nos edifícios - por metro ou fracção e por ano:

a) Por cada metro de avanço - 5,20 (euro)

2 - Antena ocupando a via pública - por ano - 5,20 (euro)

3 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro ou fracção e por ano - 5,20 (euro)

4 - Passarelas e outras construções e ocupações do espaço aéreo por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 5,20 (euro)

5 - Fitas anunciadoras, por metro quadrado ou fracção e por ano - 5,20 (euro)

Observações:

1 - A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pela Câmara e de pagas as respectivas licenças.

2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

Artigo 27.º

Construções ou instalações especiais no solo e no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 22,70 (euro)

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,60 (euro)

3 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejo ou outras celebrações ou para exercício de comércio indústria ou serviços, por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,60 (euro)

4 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, e vedações ou dispositivos destinados a anúncios por metro quadrado ou fracção e por ano - 26,40 (euro)

6 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes por metro ou fracção e por ano - 2 (euro)

7 - Postes ou marcos - cada e por ano - 12,20 (euro)

9 - Armários com garrafas de gás, respeitando as disposições legais em vigor - por metro cúbico ou fracção e por ano - 24,40 (euro)

10 - Stands para venda de artigos de artesanato, barros de Estremoz - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,20 (euro)

11 - Outras ocupações da via pública - não previstas nas rubricas anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,20 (euro)

Observações:

1 - A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pela Câmara e de pagas as respectivas licenças.

2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

3 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

4 - A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal.

5 - O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematado declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, de acordo com o regulamento da tabela de taxas.

Artigo 28.º

Esplanadas, mesas e cadeiras

Esplanadas, mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por Ano:

a) Abertas - 8,90 (euro)

b) Fechadas - 14,10 (euro)

c) Ficam isentas do pagamento das taxas referidas nas alíneas a) e b), as esplanadas até 20 m2 de área e que sejam propriedade de empresários em nome individual e de micro, pequenas e médias empresas.

Observações:

1 - A ocupação da via pública só é possível depois de autorizada pela Câmara e de pagas as respectivas licenças.

2 - A Câmara Municipal poderá não autorizar a ocupação da via pública sempre que dessa ocupação resulte prejuízo para os peões.

CAPÍTULO VIII

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 29.º

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - Vistorias para licenciamento de recintos:

a) Recintos de qualquer natureza - por cada perito - 19,50 (euro)

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística - por cada perito - 19,50 (euro)

2 - Concessão de licenças de recinto:

a) Utilização de recinto por entidades públicas ou associações sem fins lucrativos - por ano - 6 (euro)

b) Discotecas, pub e similares, por ano - 12 (euro)

c) Itinerantes ou improvisados, por dia - 5,50 (euro)

Observações:

1 - Refere-se o capítulo à abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia do local, bem como a realização ocasional de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa.

2 - Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara é devido, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da Administração Pública em viatura própria.

3 - Todas as taxas são cobradas no acto de apresentação do respectivo pedido.

4 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

5 - Os espectáculos cujas receitas tenham objectivos humanitários são isentos do pagamento das licenças referidas nos n.º 1.3 e 1.4 do artigo 105.º

6 - A não apresentação dos pedidos de licença nos prazos normais é onerada com um agravamento de 20 % sobre o valor das licenças processadas.

Artigo 30.º

Taxas pelo licenciamento da realização de espectáculos e de divertimentos públicos ao ar livre (licenciamento de actividades diversas cujas competências foram atribuídas às câmaras municipais nos termos do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro).

Taxas pelo licenciamento da realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas /Dia - 6 (euro)

b) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos/Dia - 6 (euro)

CAPÍTULO IX

Cemitérios

Artigo 31.º

Inumações, exumações, ossários, depósito de caixões e transladações

1 - Inumações em Sepulturas Temporárias - 43,20 (euro)

2 - Inumações em jazigos particulares - 64,80 (euro)

3 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 38,70 (euro)

4 - Trasladações - 38,70 (euro)

5 - Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

a) Por cada ano ou fracção - 9,50 (euro)

b) Com carácter de perpetuidade - 120 (euro)

6 - Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 4,10 (euro)

Observações:

1 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

2 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentos de taxas de inumações e exumações em talhões privativos.

3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

4 - O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

Artigo 32.º

Terrenos e sepulturas

1 - Concessão de terrenos:

a) Para sepulturas perpétuas - 358 (euro)

b) Para sepulturas perpétuas com catacumba simples - 578 (euro)

c) Para jazigos - os primeiros 3 m2 - 751 (euro)

d) Para jazigos - cada metro quadrado ou fracção a mais dos primeiros 3 m2 - 249 (euro)

2 - Averbamentos em alvará de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

a) Passagem de segundas vias de alvará de terreno - 12,30 (euro)

b) Classes sucessórias, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil - para jazigos - 12,30 (euro)

c) Classes sucessórias, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil - para sepulturas perpétuas - 12,30 (euro)

d) Para pessoas diferentes da alínea b) - para jazigos - 176,40 (euro)

e) Para pessoas diferentes da alínea c) - para sepulturas perpétuas - 93,10 (euro)

3 - Gavetões perpétuos - 358 (euro)

Observações:

1 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos, sem autorização municipal, e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura.

2 - Só é permitida a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas após a inumação no coval.

CAPÍTULO X

Condução e registo de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas

Artigo 33.º

Licenças de condução

1 - Licença de condução, por uma só vez, incluindo o custo do cartão de ciclomotores - 14,90 (euro)

2 - Licença de condução, por uma só vez, incluindo o custo do cartão de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 14,90 (euro)

3 - Licença de condução, por uma só vez, incluindo o custo do cartão de veículos agrícolas - 14,90 (euro)

4 - Revalidações de licença de condução, incluindo o custo do cartão - 10,80 (euro)

5 - Segundas vias de licença de condução - 10,80 (euro)

CAPÍTULO XI

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Artigo 34.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - fixadas em legislação especial.

Artigo 35.º

Exercício de caça

Exercício de caça - fixado em legislação especial.

Artigo 36.º

Licenças relativas à actividade de armeiro

1 - Concessão da licença de alvará de armeiro - 41,90 (euro)

2 - Renovação da licença de alvará de armeiro/anual - 41,90 (euro)

CAPÍTULO XII

Taxas diversas

Artigo 37.º

Taxa Anual pela licença de:

a) Guarda-nocturno - 4,80 (euro)

b) Venda ambulante de lotarias - 4,80 (euro)

Artigo 38.º

Cartão Jovem Municipal

Emissão do Cartão Jovem Municipal - 8 (euro)

301419447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1387714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 57/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e remoção de veículos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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