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Despacho 10694/2012, de 8 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário

Texto do documento

Despacho 10694/2012

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária;

Artigos 9.º (na redação que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/1;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;

e ainda dos:

Despacho do Diretor-Geral datado de 25/11/2011;

Despacho do Diretor-Geral dos Impostos datado de 12/12/2011;

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira datado de 27/12/2011;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Cobrança, datado de 28/03/2012;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciado Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Licenciado Rui Miguel Candeias Canha, Licenciado João de Jesus Ribeiro Lages, Licenciado José da Fonseca Correia, Licenciado Fernando Vieira Marques e Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v. g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.5.1 - Nas áreas funcionais da Inspeção Tributária e da Justiça Tributária, a referida elaboração fica a cargo dos Diretores de Finanças Adjuntos dos respetivos Departamentos A;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT).

2 - No Diretor de Finanças-Adjunto, Licenciado Fernando Cristóvão Cardoso Lopes:

2.1 - A gestão e coordenação da área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 1.5. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;

2.2 - A promoção da elaboração dos mapas do plano de atividades modelos PA10 e PA11 bem como o seu atempado envio informático;

2.3 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigo 3.º do Decreto-Lei 40/2011 de 22/03);

2.4 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;

2.5 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;

2.6 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;

2.7 - A assinatura das requisições de passes sociais;

2.8 - A autorização de acumulação parcial de férias, por interesse do serviço, relativamente aos funcionários não abrangidos pela alínea o) do n.º 8.4. dos Despachos do Diretor-Geral datados de 25/11/2011 e de 27/12/2011;

2.9 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11, divulgadas pelo oficio circulado n.º 80 129, de 2007.05.31, da Direção de Serviço de Planeamento e Sistemas de Informação;

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

3.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 1.1 e 1.2. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;

3.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, do Serviço de Cadastro Geométrico, do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e da Equipa de Contabilidade;

3.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

3.4 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

3.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);

3.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

3.7 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.8 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

3.9 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

3.10 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

3.11 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.12 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

3.13 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

3.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

3.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRC;

3.16 - A revisão dos atos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da LGT, desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;

3.17 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;

3.18 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.19 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da área funcional do delegado;

3.20 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas;

3.21 - A designação do perito da administração tributária e a marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, bem como a marcação de nova reunião em caso de falta do perito do contribuinte e ainda a apreciação das faltas do perito designado pelo contribuinte (nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT);

3.22 - A nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

3.23 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (nos termos do n.º 13 do artigo 91.º e n.º 6 do artigo 92.º, ambos da LGT);

3.24 - A aplicação do agravamento da coleta, quando se verifiquem cumulativamente as circunstâncias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 9 do artigo 91.º da LGT, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo;

4 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciado Rui Miguel Candeias Canha, Licenciado João de Jesus Ribeiro Lages e Licenciado José da Fonseca Correia:

4.1 - A gestão e coordenação dos respetivos departamentos e suas unidades orgânicas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como o n.º 1.3. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;

4.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços;

4.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);

4.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

4.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPIT;

4.7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nos respetivos departamentos (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

4.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nos respetivos departamentos;

4.9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respetivos departamentos;

4.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 2.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respetivos departamentos;

4.11 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro)1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respetivos departamentos;

4.12 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/04), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nos respetivos departamentos;

4.13 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como as informações concluídas nos respetivos departamentos (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT);

4.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);

4.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09/08 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

4.16 - A autorização da desvalorização excecional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/01, na redação que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 211/2005, de 07/12, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IRC, nos termos dos n.º 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código;

4.17 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, nos respetivos departamentos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPIT;

4.18 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com exceção das ações (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e Ofício-Circular D - 1/82 de 18/05);

4.19 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISD.

5 - No Diretor de Finanças Adjunto, Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves:

5.1 - A gestão e coordenação da Área da Justiça Tributária - Departamento A, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como nos n.º 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Divisão de Justiça Administrativa, Divisão de Justiça Contenciosa, Divisão de Processos Criminais Fiscais) em vigor por força do n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01;

5.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT;

5.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

5.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.º 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

5.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

5.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, com o limite de (euro) 1.000.000,00;

5.7 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT;

5.8 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA;

5.9 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º), ou a revogação da decisão de aplicação de coima (artigo 80.º);

5.10 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, revisões oficiosas, recursos hierárquicos e processos conexos (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

5.11 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

5.12 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 6 do artigo 61.º do CPPT n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

5.13 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

5.14 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

5.15 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

5.16 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

5.17 - A confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7);

5.18 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

5.19 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT);

5.20 - Emitir os pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT;

5.21 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho (anteriormente n.º 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de fevereiro).

6 - No Diretor de Finanças Adjunto, Licenciado Fernando Vieira Marques:

6.1 - A gestão e coordenação da Área da Justiça Tributária - Departamento B, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e no n.º 2 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250 - Série I, 2.º Suplemento, bem como no n.º 1.4.4 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 09/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05 e do n.º 2 do Despacho 1365/2012 - DR II n.º 22, de 31/01 (Divisão de Gestão Dívida Executiva), e ainda no Despacho (extrato) do Diretor-Geral dos Impostos n.º 5595/2010, publicado no DR 2.ª série, n.º 61, de 29/03 (Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos);

6.2 - A gestão através dos coordenadores das atividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e Sintra, nomeados no ponto 7 infra;

6.3 - A nomeação e ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

6.4 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 8, ambos do CPPT;

6.5 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;

6.6 - A gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT e emitir os respetivos despachos;

7 - Nos Licenciados Ana Cristina Pinho Silva Dias, Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos, Ana Paula Vargues Guerreiro, Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins, Carla Maria Bastos Borrões, Cristina Maria da Conceição Fernandes, Elsa Maria Sinfrósio Silva, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Filomena da Graça Gaspar Simões, Helena de Castro Neto, Jaime Santos Rodrigues, João Manuel Freitas de Gouveia, João Manuel Heitor Gonçalves Aparício, João Pedro Neves Vargas, Liberdade Conceição Machado Charneca Campino, Margarida Isabel Neto Roxo, Maria José de Carvalho Fernandes Pires Nunes, Maria Júlio Marques Saramago, Maria de Lourdes Albuquerque Nunes, Matilde Maria Roxo Canejo, Olga de Jesus Sousa Hilário, Paula Cristina Real Esteves Costa e Paulo Jorge Alves Mateus, as funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do CPPT, artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscal e alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do mesmo Estatuto).

8 - Nos Chefes de Finanças:

8.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes aos impostos municipais sobre veículos, de circulação e camionagem, contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações e outros impostos já abolidos;

8.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda (euro) 50.000,00, sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal bem como sobre os pedidos de revisão suscitados no âmbito dos processos de reclamação, nos termos do artigo 78.º da LGT, desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória;

8.3 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS e de IRC, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;

8.4 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos nos pontos 8.1 e 8.2 supra;

8.5 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

8.6 - A apreciação prévia dos atos impugnados, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, nos mesmos termos e com os mesmos limites referenciados nos pontos 8.1 e 8.2 supra;

8.7 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;

8.8 - A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de setembro;

8.9 - A competência para a aplicação de coimas, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e n.º 2 e 3 do artigo 205.º do CPT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;

8.10 - A competência para a aplicação de coimas prevista na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;

8.11 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação;

8.12 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 50 000 de imposto por cada exercício, nos casos de ações de controlo fiscal de caráter não inspetivo cujas ordens de serviço sejam previamente abertas pela Direção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de «análise de listagens de reembolsos de IRS» e de controlo de mais-valias em sede de IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;

8.13 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 4 do artigo 60.º do RCPIT, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referenciados na alínea anterior.

9 - Delego ainda na ex-Diretora de Finanças Adjunta Licenciada Helena Maria José Alves Borges, no período compreendido entre 28 de junho de 2011 e 21 de dezembro de 2011, as competências da respetiva área funcional a seguir discriminadas:

9.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

9.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

9.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

9.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v. g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

9.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

9.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

9.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária, doravante designada por LGT;

9.7 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT;

9.8 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

9.9 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

9.10 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

9.11 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT;

9.12 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT;

9.13 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA;

9.14 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º), ou a revogação da decisão de aplicação da coima (artigo 80.º);

9.15 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

9.16 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

9.17 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

9.18 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

9.19 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

9.20 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

9.21 - A confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7);

9.22 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos atos de inquérito (n.º 2 artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º); emitir os pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ou processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT;

9.23 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho (anteriormente n.º 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de fevereiro).

10 - No Chefe de Divisão da Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa licenciada Isabel Maria de Sousa Alves e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, no âmbito das competências das respetivas divisões, no período compreendido entre 28 de junho de 2011 e 21 de dezembro de 2011, as competências a seguir discriminadas:

10.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

10.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

10.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

10.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

10.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

10.5 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa Licenciado José de Castro Marques, relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:

10.5.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

10.5.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

10.5.3 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00;

10.5.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;

10.5.5 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação de coima (artigo 80.º) sempre que o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;

10.5.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos pontos 10.5.2 e 10.5.3 supra, bem como dos recursos hierárquicos e outros processos conexos;

10.5.7 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nos termos do artigo 75.º do CPPT, nas situações de erro imputável aos serviços, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal (n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

10.5.8 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

10.5.9 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do subdelegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00 (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

10.6 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa Licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:

10.6.1 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT) sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal;

10.6.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00;

10.6.3 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.

10.6.4 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial e das revisões oficiosas, previstos nos pontos 10.6.1. e 10.6.2. supra;

10.6.5 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT), sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal artigo 43.º da LGT e 61.º do CPPT);

10.6.6 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional da delegada e o valor do procedimento não exceda os (euro) 100.000,00 (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

10.6.7 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 e sempre que, relativamente à matéria controvertida, não tenha sido instaurado processo de inquérito por crime fiscal (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

10.6.8 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

10.6.9 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados, sempre que o valor do processo não exceda os (euro) 100.000,00 (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

10.7 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais Licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, as competências a seguir discriminadas:

10.7.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal e quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;

10.7.2 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) n.º 1 do artigo 41.º e quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00;

10.7.3 - Emitir os pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 100.000,00.

11 - Nos Coordenadores de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, Fernando Faustino Favita Saragoça, Elisabete Antunes Simões, Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges, Luísa Maria de Freitas Teixeira e Miguel Botelho Pinto Baldaia, no âmbito das competências das respetivas equipas, no período compreendido entre 28 de junho de 2011 e 31 de dezembro de 2011, as competências a seguir discriminadas:

11.1 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) n.º 1 do artigo 41.º e quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50.000,00;

11.2 - Emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3), pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT, quando o valor dos ilícitos não implicar imposto em falta de valor superior a (euro) 50.000,00;

11.3 - A presente delegação de competências, relativamente à Lic. Elisabete Antunes Simões produz efeitos desde o dia 28 de junho de 2011 a 31 de outubro de 2011;

11.4 - A presente delegação de competências, relativamente ao Lic. Miguel Botelho Pinto Baldaia produz efeitos a partir do dia 15 de dezembro de 2011;

11.5 - A presente delegação de competências, relativamente ao licenciado Carlos Manuel Cordeiro de Paiva produz efeitos desde o dia 28 de junho de 2011 a 31 de outubro de 2011.

12 - No Coordenador de Equipa de Apoio Técnico e Administrativo, Sr. Álvaro Manuel Lopes Barata e na IT Nível I Sra. Maria Luciana Sequeira Rodrigues Ventura Pires Leitão a competência para assinarem as notificações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT.

13 - No Chefe de Divisão da Justiça Administrativa, licenciado José de Castro Marques, na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa licenciada Isabel Maria de Sousa Alves e na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais, licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, no âmbito das competências das respetivas divisões, no período compreendido entre 21 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, as competências a seguir discriminadas:

13.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

13.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

13.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

13.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

13.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

13.5 - No Chefe da Divisão da Justiça Administrativa licenciado José de Castro Marques, relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:

13.5.1 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT;

13.5.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

13.5.3 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado;

13.5.4 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do RJIFNA;

13.5.5 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) ou a revogação da decisão de aplicação da coima (artigo 80.º);

13.5.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e das revisões oficiosas, previstas nos pontos 13.5.2. e 13.5.3 supra, bem como recursos hierárquicos e processos conexos;

13.5.7 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nos termos do artigo 75.º do CPPT, nas situações de erro imputável aos serviços;

13.5.8 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

13.5.9 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

13.6 - Na Chefe da Divisão da Justiça Contenciosa licenciada Isabel Maria de Sousa Alves, relativamente à respetiva divisão, as competências a seguir discriminadas:

13.6.1 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT);

13.6.2 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional do delegado;

13.6.3 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT.

13.6.4 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial e das revisões oficiosas, previstos nos pontos 13.6.1 e 13.6.2 supra;

13.6.5 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos por decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º e artigo 61.º do CPPT e artigo 43.º da LGT);

13.6.6 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão oficiosa dos atos tributários por iniciativa do contribuinte, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito de processos compreendidos na área funcional da subdelegada, (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

13.6.7 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e 171.º do CPPT);

13.6.8 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

13.6.9 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

13.7 - Na Chefe da Divisão de Processos Criminais Fiscais licenciada Maria José Alves Dantas Fonseca Lopes, as competências a seguir discriminadas:

13.7.1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

13.7.2 - Proceder aos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT);

13.7.3 - Emitir os pareceres (artigo 42.º n.º 3) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e a remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT.

II - Competências delegadas/subdelegadas (despachos suprarreferidos):

Subdelego:

1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos identificados em I - 1, a competência indicada em II - 8.4, alínea l) dos despachos do Diretor-Geral dos Impostos de 25 de novembro de 2011 e de 27 de dezembro de 2011:

«l) - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários das respetivas áreas e departamentos;»

2 - No Diretor de Finanças-Adjunto identificado em I - 2 (Área da Logística):

2.1 - As competências indicadas em II - 8.4 - m), n) e p) dos despachos do Diretor-Geral dos Impostos de 25 de novembro de 2011 e de 27 de dezembro de 2011:

«m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos, em relação aos funcionários do respetivo distrito;

n) Deslocar, por motivo de serviço, na respetiva área fiscal os funcionários ou agentes colocados nos respetivos quadros de contingentação dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos (DSGRH) da DGCI;

p) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;»

2.2 - As competências indicadas em III - 1 - c), dos despachos do Diretor-Geral dos Impostos de 25 de novembro de 2011 e de 27 de dezembro de 2011, até ao montante de (euro) 3.000,00:

«1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, subdelego as competências referidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho

2.3 - As competências indicadas em III - 3 - a), c) e e) dos despachos do Diretor-Geral dos Impostos de 25 de novembro de 2011 e de 27 de dezembro de 2011:

«a) Autorizar o abono de horas extraordinárias efetuadas pelo pessoal assistente operacional dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro;

c) Autorizar as deslocações, incluídas as a efetuar por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de prova de seleção, cursos e concursos, depois de obtido previamente o cabimento da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

e) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;»

2.4 - A competência indicada em II - 12, dos despachos do Diretor-Geral dos Impostos de 25 de novembro de 2011 e de 27 de dezembro de 2011:

2.4.1 - Competência conferida pelos n.º 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta identificada em I - 3 (Área da Gestão Tributária):

3.1 - A competência indicada em 2., do despacho do Subdiretor-Geral da área da Cobrança, de 28/03/2012, publicado no DR II, n.º 87, de 04/05/2012:

«2 - Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC;»

3.2 - As competências indicadas em II - 8.4 - a) a k) dos despachos do Diretor-Geral dos Impostos de 25 de novembro de 2011 e de 27 de dezembro de 2011:

«a) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.º 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

d) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

g) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade, n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

h) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

i) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

j) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

k) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.»

4 - No Diretor de Finanças Adjunto identificado em I - 6 (Área Justiça Tributária - Departamento B), as competências indicadas em I - 1 do despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 12 de dezembro de 2011, com as restrições da parte II - n.º 1 a 3:

«I - 1.1 - A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.º 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a (euro) 997.595,79;

1.2 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58;»

«II - A presente subdelegação de competências no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, não abrange:

1) A apreciação dos requerimentos por parte das entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

2) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

3) A apreciação de pedidos para o pagamento efetuado nos termos previstos no n.º 4 artigo 4.º, se se realizar através da dação de bens em pagamento.»

5 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças, a competência indicada em II - 1.8 dos despachos do Diretor-Geral dos Impostos de 25 de novembro de 2011 e de 27 de dezembro de 2011: «apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública».

III - Produção de efeitos:

1 - As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 28 de junho de 2011, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados pelos delegados e subdelegados, nos períodos a seguir discriminados:

1.1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Licenciado Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Licenciado Rui Miguel Candeias Canha, Licenciado João de Jesus Ribeiro Lages, Licenciado José da Fonseca Correia, Licenciado Fernando Vieira Marques, nos Chefes de Finanças e nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças, no âmbito das competências das respetivas áreas e departamentos, a partir de 28 de junho de 2011;

1.2 - No Diretor de Finanças-Adjunto Mestre Joaquim Manuel Pombo Alves, a partir de 22 de dezembro de 2011;

1.3 - Na ex-Diretora de Finanças Adjunta licenciada Helena Maria José Alves Borges, no período compreendido entre 28 de junho de 2011 e 21 de dezembro de 2011;

1.4 - Nos Chefes de Divisão do Departamento A da Área da Justiça Tributária:

1.4.1 - No período compreendido entre 28 de junho e 21 de dezembro de 2011, as delegações de competências indicadas em I - 10, com as limitações aí indicadas;

1.4.2 - No período compreendido entre 21 de dezembro e 31 de dezembro de 2011, as delegações de competências indicadas em I - 13;

1.5 - Nos Coordenadores de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciados António Augusto Pires Estrompa, António Júlio Roda Marques, Fernando Faustino Favita Saragoça, Isabel Maria Guimarães Medeiros Borges e Luísa Maria de Freitas Teixeira, no âmbito das competências das respetivas equipas, no período compreendido entre 28 de junho e 31 de dezembro de 2011;

1.6 - No Ex - Coordenador de Equipa da Divisão de Processos Criminais Fiscais, Licenciado Carlos Manuel Cordeiro de Paiva, no período compreendido entre 28 de junho e 31 de outubro de 2011;

1.7 - Na ex-chefe de Equipa licenciada Elisabete Antunes Simões, no período compreendido entre o dia 28 de junho de 2011 e 31 de outubro de 2011;

1.8 - No Chefe de Equipa licenciado Miguel Botelho Pinto Baldaia, a partir do dia 15 de dezembro de 2011;

1.9 - No Coordenador de Equipa de Apoio Técnico e Administrativo Sr. Álvaro Manuel Lopes Barata e na IT Nível I Maria Luciana Sequeira Rodrigues Ventura Pires Leitão, a partir de 28 de junho de 2011;

1.10 - Nos Licenciados Ana Cristina Pinho Silva Dias, Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos, Ana Paula Vargues Guerreiro, Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins, Carla Maria Bastos Borrões, Cristina Maria da Conceição Fernandes, Elsa Maria Sinfrósio Silva, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Filomena da Graça Gaspar Simões, Helena de Castro Neto, Jaime Santos Rodrigues, João Manuel Freitas de Gouveia, João Manuel Heitor Gonçalves Aparício, João Pedro Neves Vargas, Liberdade Conceição Machado Charneca Campino, Margarida Isabel Neto Roxo, Maria José de Carvalho Fernandes Pires Nunes, Maria Júlio Marques Saramago, Maria de Lourdes Albuquerque Nunes, Matilde Maria Roxo Canejo, Olga de Jesus Sousa Hilário, Paula Cristina Real Esteves Costa e Paulo Jorge Alves Mateus, no período compreendido entre 28 de junho de 2011 e 31 de dezembro de 2011.

IV - Autorização para subdelegar - autorizo os Diretores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas.

V - Substituto legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Diretor de Finanças-Adjunto, licenciado Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Diretor de Finanças-Adjunto, licenciado Fernando Vieira Marques.

VI - Outros - divulgue-se por todos os departamentos e unidades orgânicas, distritais e locais, desta Direção de Finanças de Lisboa, ficando disponível no portal da DFL.

30 de abril de 2012. - O Diretor de Finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário.

206296928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1345023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

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