Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9497/2012, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Proposta de Regulamento Municipal de Atividades Diversas

Texto do documento

Aviso 9497/2012

António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública a Proposta de Regulamento Municipal sobre o Exercício de Atividades Diversas, aprovado em Reunião de Câmara Municipal, realizada em 20 de junho de 2012.

Durante este período poderão os interessados consultar o referido Projeto de Regulamento na página da internet www.cm-sabugal.pt ou no Balcão Único do Município do Sabugal, sito na Praça da República para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Sabugal.

4 de julho de 2012. - O Presidente da Câmara, António dos Santos Robalo.

Proposta de Regulamento Municipal sobre o Exercício de Atividades Diversas no Município de Sabugal

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, veio transferir para as Câmaras Municipais competências até aí dos Governos Civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o novo regime jurídico do licenciamento de atividades diversas como as de guarda-noturno, venda ambulante de lotarias, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e a realização de leilões, remetendo o artigo 53.º deste diploma para regulamentação municipal o exercício das atividades nele previstas, bem como a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento.

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o denominado Licenciamento Zero, introduziu alterações no âmbito da aplicação do regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas. O referido diploma eliminou o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, aumentando a responsabilização dos agentes económicos, reforçando assim a fiscalização e agravando-se o regime sancionatório.

Pretende-se assim, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais atividades, de forma a garantir que o regime do «Licenciamento Zero» tenha uma eficaz aplicação no plano municipal.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal nos termos previstos no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pala na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugados com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e ainda ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, na atual redação, em que a Câmara Municipal deve elaborar os regulamentos no âmbito da competência que lhe é conferida e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborada a presente proposta de Regulamento Municipal de Atividades Diversas no Município de Sabugal que, de forma a dar cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro, que determina que a partir de 1 de janeiro de 2012, a publicação no Diário da República se realiza conforme o Acordo Ortográfico, possui todo o texto regulamentar para a nova grafia.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pela Portaria 991/2009, de 8 de setembro, pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente Regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

f) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

Artigo 3.º

Competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Licenciamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno

SECÇÃO I

Criação, extinção e modificação do serviço de guarda-noturno

Artigo 4.º

Criação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos o comandante da Guarda Nacional Republicana e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores podem tomar iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal, que procede à criação do serviço de guarda-noturno numa determinada localidade, deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome de freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da Guarda Nacional Republicana e da Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Publicitação

A deliberação da criação ou extinção do serviço de guarda-noturno e, ainda, da fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno depende da atribuição de licença pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação, por afixação na Câmara municipal e nas juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de seleção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal, por onde correr o processo, elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos do processo de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponibilizado na página da internet do Município de Sabugal www.cm-sabugal.pt, ou a adquirir no Balcão Único, devendo constar:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e data de emissão/caducidade, telefone/telemóvel, e indicação da localidade ou área(s) da(s) localidade(s) para a(s) qual(ais) tenha preferência;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou de Cartão de Cidadão;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida pelo médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Uma fotografia;

f) Os que forem necessários para prova dos elementos na alínea c) do número anterior.

3 - O requerimento e os documentos, referidos nos números anteriores, são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, podendo ser entregues, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de receção, atendendo-se, neste caso, à data do registo.

4 - Na falta de qualquer um dos documentos referidos no número anterior, desde que por motivo devidamente justificado, poderá ser concedido um prazo adicional de 15 dias úteis para apresentação dos elementos em falta.

5 - A falta de um dos elementos referidos nos números 1 e 2, sem prejuízo do referido no número anterior, exclui o candidato do processo de seleção.

6 - O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos gerais de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou de um espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer crime;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d), do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a avaliação curricular, será efetuada uma entrevista profissional aos candidatos, por uma Comissão designada pela Câmara Municipal, e subsequentemente será elaborada lista de ordenação final dos candidatos

3 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara Municipal emite despacho para atribuição das licenças, no prazo de 15 dias, seguindo-se audiência prévia aos interessados nos termos legais.

4 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a licença atribuída anteriormente.

Artigo 13.º

Licença

1 - A licença é atribuída para o exercício da atividade de guarda-noturno numa localidade, conforme modelo em vigor nesta Câmara Municipal, sendo pessoal e intransmissível.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-noturno, conforme modelo definido pela Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, o qual tem a mesma validade da licença.

3 - Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo constam da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 14.º

Validade e renovação

1 - A licença é intransmissível e tem validade de três anos, a contar da data da respetiva emissão, podendo ser renovada por idêntico período mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

3 - O cartão de guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.

4 - A cessação da atividade deve ser comunicada à Câmara Municipal até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 15.º

Registo municipal

1 - A Câmara Municipal organizará um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data de emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

2 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, cada município comunicará à Direção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica e automática, os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-noturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-noturno;

c) A área de atuação dentro do município.

3 - Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 67/98, de 26 de outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.

4 - O guarda-noturno tem o direito de, a todo o momento, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.

SECÇÃO III

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 16.º

Deveres

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

2 - Constituem deveres do guarda-noturno, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e distintivo próprio, adaptados ao modelo da Portaria 991/2009, de 8 de setembro, do Despacho 5421/2001 do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, n.º 67, 2.ª série, de 23/03/2001;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social.

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

3 - Constituem ainda deveres do guarda-noturno:

a) Transitar em veículos devidamente identificados nos termos definidos pela Portaria em vigor;

b) Não permanecer, durante o período de patrulhamento, no interior da viatura automóvel ou em outros espaços confinados e de reduzida visibilidade, salvo se as funções de vigilância assim o exigirem;

c) No exercício da sua atividade abster-se de manter, transportar e recorrer a qualquer tipo de arma, sem a respetiva autorização das entidades competentes;

d) Cumprir escrupulosamente com os prazos de comunicação estabelecidos no presente capítulo;

e) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade

SECÇÃO IV

Identificação

Artigo 17.º

Identificação

1 - No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, o Município emitirá o respetivo cartão identificativo que possuirá, para todos os efeitos legais, a mesma validade da licença para o exercício da referida atividade.

2 - O modelo do cartão a emitir pelo Município no âmbito do processo de licenciamento da atividade está definido na Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

3 - O guarda-noturno só poderá exercer a sua atividade no concelho de Sabugal desde que seja titular e portador do cartão emitido e atualizado pela Câmara Municipal ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

4 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e fiscalizadoras sempre que seja solicitado.

5 - A atividade de guarda-noturno só poderá ser exercida pelo titular do cartão.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-noturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - Esse equipamento é entregue ao guarda-noturno diariamente, no início da atividade, pela força de segurança responsável pela sua área de atuação, e é por ele devolvida no termo da mesma.

3 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 17/2009, de 6 de maio.

4 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

5 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno deve ainda utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil.

6 - O veículo em que transita o guarda-noturno deve encontrar-se devidamente identificado.

SECÇÃO VI

Atividade

Artigo 19.º

Guarda-noturno em atividade

1 - Ao guarda-noturno em atividade, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias a contar do pedido, pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal solicitará à entidade legalmente competente informação que contenha a identificação do guarda-noturno, todos os elementos constantes dos processos respetivos, bem como a delimitação das áreas em que estes exercem funções.

Artigo 20.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início de cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

6 - Sem prejuízo das obrigações legais descritas no artigo anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal e ao Presidente da Junta de Freguesia respetiva, os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 21.º

Compensação

A atividade de guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do Exercício de Vendedor Ambulante de Lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento prévio da competência da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Requerimento e instrução do pedido

O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, através de requerimento próprio disponível no Balcão Único e em www.cm-sabugal.pt, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, devendo ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou da última declaração do IRS ou certidão comprovativa da não obrigatoriedade da sua entrega;

d) Duas fotografias, tipo passe, atualizadas.

Artigo 24.º

Apreciação liminar

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido, podendo delegar essa competência, com a faculdade de subdelegação, no Presidente da Câmara Municipal.

2 - Sempre que o requerimento de licenciamento não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 15 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 15 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade no Concelho de Sabugal desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias, emitido e atualizado pela Câmara Municipal ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a partir da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O Cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias é conforme o modelo em vigor nesta Câmara Municipal, onde deverá constar a identificação completa do titular, a sua fotografia, a atividade a ser exercida, o número da licença e a validade do cartão.

Artigo 26.º

Validade da licença e renovação

A licença é válida até 31 de dezembro de cada ano e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro, sendo esta última averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 27.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Câmara Municipal elaborará e atualizará o registo detalhado das licenças emitidas para o exercício de vendedor ambulante de lotarias, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida, bem como as contraordenações e coimas aplicadas.

Artigo 28.º

Regras de conduta

1 - Aos vendedores ambulantes de lotarias são obrigados, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, a respeitar os seguintes deveres:

a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

Artigo 29.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais entidades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Sabugal.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do Exercício de Arrumador de Automóveis

Artigo 30.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal, o qual é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, devendo ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração de IRS;

d) Duas fotografias

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do pedido.

4 - A licença tem a validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

5 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no cartão de identificação do arrumador de automóveis.

Artigo 32.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido e atualizado pela Câmara Municipal, da qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar, ou do documento válido a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis é conforme o modelo em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará e atualizará o registo detalhado das licenças emitidas para o exercício de arrumadores de automóveis, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 34.º

Regras de atividade

1 - O arrumador de automóveis deverá zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que as ponha em risco.

2 - É expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela atividade exercida, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

3 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente, oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como por exemplo, a lavagem dos automóveis estacionados.

CAPÍTULO V

Licenciamento do Exercício da Atividade de Acampamentos Ocasionais

Artigo 35.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais, fora dos locais legalmente destinados à prática do campismo e caravanismo, carece de prévia licença municipal da competência da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, podendo esta competência ser delegada, com faculdade de subdelegação, no Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, devendo ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Autorização expressa do proprietário do prédio, no caso de o interessado não ser o proprietário;

c) Comprovativo do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito, se for o caso;

d) Planta de localização com a delimitação do prédio em causa, disponível no Serviço de Informação Geográfica desta Câmara Municipal ou no sítio www.cm-sabugal.pt;

e) Pareceres referidos no artigo seguinte;

f) Quaisquer outros elementos necessários ao perfeito esclarecimento da pretensão.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo o local de realização do acampamento ocasional, o objetivo da atividade, o número máximo de participantes e a data de início e termo da atividade local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 37.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior e, no prazo de 5 dias, será solicitado parecer às seguintes entidades, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação:

a) Delegado de Saúde;

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para o licenciamento requerido.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 3 dias após a receção do pedido, sob pena de ser considerado como parecer tácito favorável à realização do respetivo acampamento.

Artigo 38.º

Apreciação liminar

1 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de um acampamento ocasional não contenha a identificação completa do requerente e o local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 36.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Decisão e emissão da licença

1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de acampamentos ocasionais fixando o prazo da respetiva licença, que não poderá ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio onde se realizará o acampamento, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da respetiva licença.

Artigo 40.º

Revogação da licença

Em caso de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 41.º

Regras a observar pelo responsável do acampamento e acampados

1 - São deveres do titular da licença para a realização de acampamento ocasional exibir, sempre que lhe seja solicitado, a licença de acampamento ocasional e afixar cópia da mesma no local do acampamento.

2 - Constituem deveres do responsável pela realização do acampamento e dos acampados:

a) Alertar as autoridades em caso de ocorrência de situações que coloquem o local ou zona do acampamento em risco;

b) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais acampados e terceiros, designadamente fazer ruído e utilizar aparelhagens sonoras no período noturno, de acordo com o Regulamento Geral do Ruído;

c) Não fazer fogo, salvo nos locais destinados para tal, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio;

d) Zelar pelo espaço ocupado por si e pelos seus haveres.

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como das autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que constatem as infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Sabugal.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do Exercício da Atividade de Exploração de Máquinas Automáticas, Mecânicas, Elétricas e Eletrónicas de Diversão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, doravante designadas por máquinas de diversão, obedecem ao regime determinado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente capítulo.

Artigo 44.º

Âmbito

São consideradas, nos termos no n.º 1 do artigo 19 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 45.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

SECÇÃO II

Forma do Procedimento

SUBSECÇÃO I

Do registo

Artigo 46.º

Instrução do pedido de registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efetuar na Câmara Municipal, sendo o respetivo registo requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

2 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de requerimento próprio que obedece ao Modelo I anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro, disponível no Balcão único da Câmara Municipal de Sabugal ou no sítio www.cm-sabugal.pt.

3 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, que são:

a) No caso de máquinas importadas

i) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, conforme o caso;

ii) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

iii) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respetivo;

iv) Fatura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

v) Documento emitido pela Inspeção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação.

b) No caso de máquinas produzidas ou montadas no País

i) Os documentos referidos nas subalíneas i), ii) e v) da aliena anterior;

ii) Fatura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

4 - O registo é titulado por documento próprio, assinado e autenticado, obedecendo ao Modelo II anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro, que deverá acompanhar obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao Presidente da Câmara Municipal o averbamento respetivo juntando, para o efeito, o título de registo e documento da venda ou cedência, assinado pelo transmitente, com menção do número do respetivo Bilhete de Identidade, data de emissão e serviço emissor ou Cartão de Cidadão com a respetiva data de validade, se se tratar de pessoa singular, ou, no caso de pessoa coletiva, assinado pelo seu representante, com reconhecimento da qualidade em que este intervém e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

Artigo 47.º

Processo individual

1 - A Câmara Municipal organizará um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos mencionados no n.º 3 do artigo anterior, os seguintes documentos:

a) Número de registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, modelo, número e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efetuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respetivos impressos à Inspeção-Geral de Jogos.

Artigo 48.º

Apreciação liminar

1 - Sempre que o requerimento de registo de máquina de diversão não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo 52.º do presente Regulamento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de registo de máquinas de diversão, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação.

SUBSECÇÃO II

Da licença

Artigo 49.º

Licença de exploração

As máquinas de diversão postas em exploração no concelho de Sabugal dependem de prévia licença de exploração, nos termos constantes dos seguintes artigos.

Artigo 50.º

Requerimento e instrução

O procedimento de licenciamento de exploração de máquinas de diversão, por períodos anuais ou semestrais, inicia-se através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, obedecendo ao Modelo I anexo à Portaria 144/2003, de 14 de fevereiro, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, do qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, quando devida.

Artigo 51.º

Apreciação liminar

1 - Sempre que o requerimento de licenciamento de exploração de máquina de diversão não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento de exploração de máquinas de diversão, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 52.º

Emissão da licença de exploração

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de exploração de máquinas de diversão.

2 - Compete ainda ao Presidente da Câmara comunicar o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efetuou o registo da máquina, para efeitos de anotação e atualização no processo respetivo.

Artigo 53.º

Título da licença de exploração

A licença de exploração de máquinas de diversão é titulada por documento próprio e acompanha obrigatoriamente a máquina que respeitar.

Artigo 54.º

Transferência do local de exploração de máquina de diversão no mesmo município

1 - A transferência de máquina de diversão para local diferente do constante na licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, face à localização pretendida, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração. Caso se verifique que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança do local de exploração.

Artigo 55.º

Transferência do local de exploração de máquina de diversão para outro município

1 - A transferência de máquina de diversão para outro município carece de novo licenciamento de exploração.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração da máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território se encontrava em exploração.

Artigo 56.º

Consultas

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração de máquina de diversão, deve ser solicitado parecer, no prazo de 10 dias, às forças policiais que superintendem no território do Município de Sabugal.

Artigo 57.º

Condições de exploração

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal

2 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m de estabelecimentos escolares, públicos ou privados, de ensino básico, secundário e escolas profissionais.

3 - A distância referida no número anterior é contada, em linha reta, da entrada dos edifícios mencionados ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro que os circunda.

4 - Nos referidos locais é interdita a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas alcoólicas.

5 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo estes mais de 12 anos, se façam acompanhar por essa pessoa que exerça o respetivo poder paternal.

Artigo 58.º

Afixação de inscrição ou dístico

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, é obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, da inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema do jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 59.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de concessão, renovação ou mudança de local da licença de exploração de máquinas de diversão:

a) A proteção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo 57.º

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 60.º

Caducidade e renovação da licença

1 - A licença de exploração caduca nos seguintes casos:

a) Termo do prazo de validade, sem apresentação prévia do respetivo pedido de renovação, nos termos definidos no presente Regulamento;

b) Transferência do local de exploração para outro município

2 - A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

3 - Ao pedido de renovação da licença de exploração é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 50.º a 59.º do presente Regulamento.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 50.º do presente Regulamento, o requerente fica dispensado de juntar os elementos instrutórios que se mantenham válidos e adequados

SECÇÃO III

Fiscalização e Procedimento Contraordenacional

Artigo 61.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais entidades administrativas e policiais, sendo a Inspeção-Geral de Jogos a autoridade com competências técnico-consultivas e pericial nesta matéria.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Sabugal.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Sabugal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 62.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquina de diversão em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde a mesma se encontra.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do Exercício da Atividade de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 63.º

Objeto e âmbito

1 - A realização de provas desportivas, arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos, desde que não afete o trânsito normal, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, com as especificidades constantes do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Sabugal.

2 - A realização de atividades de caráter festivo, de provas desportivas e outras, quando afetem o trânsito normal, obedece ao regime definido no Decreto-Lei 2-A/2005, de 24 de março.

Artigo 64.º

Definição de provas desportivas

Para efeitos do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, consideram-se provas desportivas as manifestações realizadas total ou parcialmente na via pública com caráter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 65.º

Licenciamento

Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação:

a) A realização de arraiais, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

b) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Procedimento de licenciamento

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de âmbito municipal e intermunicipal

Artigo 66.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de licenciamento da realização de provas e espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos inicia-se através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, devendo constar a identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação) e a morada ou sede social, com 30 dias úteis de antecedência.

2 - Do requerimento consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo a atividade que se pretende realizar, o local do exercício da atividade, o percurso a realizar, os dias e horas em que a atividade ocorrerá e o número máximo de participantes e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Quaisquer outros necessários para esclarecimento da pretensão.

3 - O pedido de licenciamento é ainda acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita a sua correta análise, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido da marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendem no território a percorrer;

d) Parecer das entidades com jurisdição sobre as vias regionais e nacionais, em caso da sua utilização;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob forma de visto no regulamento da prova;

f) Parecer, não vinculativo, da Junta de Freguesia do território que abranja o traçado da prova;

g) Apólice de seguro de responsabilidade civil, quando se trate de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respetivos treinos oficiais;

h) Apólice de seguro de acidentes pessoais, quando se trate de provas desportivas de veículos terrestres a motor e respetivos treinos oficiais;

i) Quaisquer outros elementos necessários ao perfeito esclarecimento da pretensão.

4 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes, sendo certo que, os pareceres das alienas c) e d), quando desfavoráveis, são vinculativos.

5 - O Presidente da Câmara Municipal solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova, parecer sobre o respetivo percurso, que, quando desfavoráveis, são vinculativos.

6 - As Câmaras Municipais consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta no prazo referido.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer das forças policiais deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Artigo 67.º

Apreciação liminar

1 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de provas desportivas não contenha as indicações e que seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento de realização de provas desportivas, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 68.º

Emissão da licença

A licença é concedida e titulada por documento próprio, verificados os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 69.º

Comunicações

Do teor da licença é dado conhecimento às forças policiais que superintendem no território a percorrer ou, no caso de provas e espetáculos que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

SUBSECÇÃO II

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos

Artigo 70.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos inicia-se através de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, devendo constar a identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação) e a morada ou sede social, com 30 dias úteis de antecedência.

2 - Do requerimento consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando e descrevendo a atividade que se pretende realizar, o local do exercício da atividade, os dias e horas em que a atividade ocorrerá e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e elementos instrutórios:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do cartão de identificação fiscal ou Cartão de Cidadão;

b) Memória descritiva do evento a realizar;

c) Planta de localização ou croquis do local da realização do evento, do qual conste a indicação do local da colocação dos equipamentos a utilizar e o termo de responsabilidade da sua montagem, quando exigível;

d) Termo de responsabilidade referente à instalação elétrica, quando exigível;

e) Apólice de seguro de responsabilidade civil, quando exigível;

f) Quaisquer outros elementos necessários ao perfeito esclarecimento da pretensão.

3 - É dispensada a apresentação dos termos de responsabilidade mencionados nas alíneas c) e d) do número anterior, quando a montagem ou instalação elétrica for da responsabilidade da Câmara Municipal.

4 - Quando, na realização dos eventos mencionados no n.º 1 do presente artigo, exista ação de fogo pirotécnico, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer dos bombeiros que superintendam na área onde se irá realizar o evento;

b) Seguro de responsabilidade civil, com especificação das situações previstas.

5 - Quando a realização dos eventos mencionados no n.º 1 do presente artigo envolva a atuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais e o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos que projetem sons, só poderá ser licenciada mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a qual será emitida nos termos do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 71.º

Apreciação liminar

1 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos não contenha as indicações e que seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, no prazo de 30 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 72.º

Emissão da licença

A licença é concedida e titulada por documento próprio, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente o local de realização do evento, o tipo de evento, o prazo da sua validade, a hora da realização do evento, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SECÇÃO III

Fiscalização e Procedimento Contraordenacional

Artigo 73.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Câmara Municipal, bem como às demais entidades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Sabugal.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Sabugal a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO VIII

Recintos itinerantes, improvisados e de diversão provisória

Artigo 74.º

Definição

1 - Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, cobertos ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

2 - Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos ou privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

3 - Consideram-se recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;

c) Armazéns;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

e) Associações.

Artigo 75.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da instalação de recintos itinerantes obedece ao regime de autorização de instalação.

2 - O licenciamento da instalação de recintos improvisados obedece ao regime de aprovação de instalação.

3 - Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil, nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo ainda os recintos improvisados envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

Artigo 76.º

Requerimento e instrução para licenciamento de recintos itinerantes

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos itinerantes é feito através de requerimento próprio, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, devendo constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de evento;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição e número de equipamentos de diversão, sua tipologia ou designação e demais atividades.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do último certificado de inspeção de cada equipamento, quando o mesmo já tenha sido objeto de inspeção;

b) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida, que cubra os riscos do exercício da atividade dos intervenientes no processo;

c) Fotocópia da apólice de seguro de acidentes pessoais, válida, que cubra os danos causados nos utentes, em caso de acidente;

d) No caso de se realizar em espaço de domínio privado, declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;

e) Plano de evacuação em situações de emergência.

3 - No caso das atividades que envolvam a utilização de animais, o requerimento a que se referem os números anteriores deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Registos dos respetivos animais na Direção Geral de Veterinária;

b) Número e tipo de animais a participar na atividade;

c) Documento identificativo dos animais;

d) Atestado do médico veterinário assistente;

e) Guia sanitário;

f) Certificado de transporte dos animais;

g) Plano de segurança em caso de fuga.

4 - O pedido de licenciamento de recintos itinerantes é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 77.º

Autorização de instalação

1 - Efetuado o pagamento da taxa de apreciação do evento de diversão, prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal, a Câmara Municipal analisa o pedido de autorização de instalação do respetivo recinto e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de três dias:

a) O despacho de autorização de instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades daquele com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma constará do despacho de autorização de instalação, devendo ser realizada no máximo até à entrega da licença de funcionamento prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 78.º

Licença de funcionamento

1 - A licença de funcionamento do recinto itinerante é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de três dias após a entrega, pelo requerente, do certificado de inspeção referido no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

2 - Quando o último certificado de inspeção tenha sido entregue aquando do pedido, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, só é emitida licença de funcionamento após a entrega do termo de responsabilidade ou do certificado de inspeção previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

3 - A licença de funcionamento é parcialmente deferida quando o relatório de inspeção ateste apenas a conformidade de alguns dos equipamentos, só podendo entrar em funcionamento os equipamentos considerados conformes.

4 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 79.º

Requerimento e instrução para licenciamento de recintos improvisados

1 - O pedido de licenciamento de instalação de recintos improvisados é feito através de requerimento próprio disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, devendo constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de evento;

c) O período de funcionamento e duração do evento;

d) A identificação do local, a área e as características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos de diversão e demais atividades.

2 - O requerimento, referido no número anterior, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, válida;

b) No caso de se realizar em espaço de domínio privado, declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário;

c) Plano de evacuação em situações de emergência;

d) Termo de responsabilidade a atestar a conformidade dos equipamentos bem como a sua correta instalação. Atendendo à dimensão do equipamento, poderá a Câmara Municipal exigir termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito.

3 - O pedido de licenciamento de recintos improvisado é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 80.º

Aprovação

1 - Efetuado o pagamento da taxa de apreciação do evento de diversão, prevista no Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços do Município de Sabugal, a Câmara Municipal analisa o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente no que respeita a condições higienossanitárias, comunicando ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação de instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades daquele com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

3 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma constará do despacho de aprovação de instalação.

4 - Sempre que existam equipamentos de diversão a instalar em recintos improvisados, a Câmara Municipal poderá, em substituição da vistoria, solicitar a entrega do respetivo certificado ou termo de responsabilidade, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

5 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

Artigo 81.º

Licença de funcionamento

1 - Analisado o pedido e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor é comunicado ao promotor, no prazo de cinco dias:

a) O despacho de aprovação da instalação;

b) O despacho de indeferimento do pedido, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis e não cumpridas.

2 - O despacho de aprovação constitui licença de funcionamento.

3 - A licença de funcionamento é válida pelo período requerido para a duração do evento e só pode ser objeto de renovação por uma vez e pelo mesmo período.

4 - Sempre que a Câmara Municipal considere necessária a realização de vistoria, a mesma constará do despacho de aprovação de instalação.

5 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.

Artigo 82.º

Requerimento e instrução para licenciamento de recintos de diversão provisória

1 - O pedido de licenciamento de recintos de diversão provisória é feito através de requerimento próprio, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, devendo constar:

a) A identificação e residência ou sede do promotor;

b) O tipo de evento;

c) O período de funcionamento e duração do evento.

2 - O requerimento, referido no número anterior, deve ser acompanhado do seguinte documento:

a) Fotocópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, válida.

3 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com caráter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da autorização de utilização prevista nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei 309/2001, de 16 de dezembro, na sua redação vigente.

CAPÍTULO IX

Exercício da Atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos Públicos

Artigo 83.º

Regime

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamentos, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem à mera comunicação prévia à Câmara Municipal, conforme previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa atividade.

Artigo 84.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 50 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espetáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 85.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas

Artigo 86.º

Proibições da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio;

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, a realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.

3 - É proibido fazer queimadas que, de algum modo, possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

4 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no artigo 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado, a queima de sobrantes de exploração é permitida, desde que se realize de acordo com as seguintes regras de segurança:

a) Escolher dia húmido e sem vento;

b) Limpar o terreno circundante à área onde se pretende realizar a queima de sobrantes;

c) Cortar o material a queimar e adicionar em pequenas quantidades;

d) Durante o período de realização da queima, ter sempre à mão água e outros utensílios que permitam o rápido combate às chamas;

e) Vigiar permanentemente a queima até que se extinga completamente.

6 - Excetua-se do disposto na alínea a) do número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

7 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 4 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

Artigo 87.º

Permissões

1 - Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, são permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 88.º

Licenciamento

1 - Nos termos dos artigos 26.º a 29.º Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, as situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras tais como a efetivação das tradicionais fogueiras de Natal, de Ano Novo e dos Santos Populares, bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal, no que respeita ao fogo técnico, às queimas de sobrantes, nos foguetes e outras formas de fogo.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na Câmara Municipal e com a presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou sapadores florestais.

Artigo 89.º

Requerimento e instrução para licenciamento de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras e queimadas é feito através de requerimento próprio, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias de antecedência, devendo constar:

a) A identificação e residência do requerente;

b) O local da realização da fogueira ou queimada;

c) Planta de localização com a delimitação do terreno;

d) A data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

e) O título de propriedade e autorização do proprietários do terreno, quando se justifique;

f) As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O Presidente da Câmara Municipal solicitará parecer à Junta de Freguesia e aos bombeiros da área para, no prazo de 5 dias, determinarem as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 90.º

Apreciação liminar

1 - Sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de fogueira ou queimada não contenha a identificação completa do requerente e do local de realização da atividade, ou não seja acompanhado de qualquer elementos instrutório referido no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 5 dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não inferior a 5 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, sob pena de rejeição liminar a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 91.º

Decisão

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento para a realização de fogueiras ou queimadas no prazo de 15 dias, contados da data da sua apresentação.

Artigo 92.º

Emissão de licença para realização de fogueira ou queimadas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a emissão da licença que é titulada por documento próprio, dela devendo constar, designadamente, o prazo da sua validade, o local, a hora da realização da fogueira ou da queimada, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A licença é emitida no dia útil anterior ao da realização da fogueira ou queimada.

3 - Será dado conhecimento do conteúdo da licença emitida ao Serviço de Proteção Civil e aos Bombeiros.

Artigo 93.º

Realização de Queima

A realização de queima definida no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, obedece à comunicação de realização, efetuada a esta Câmara Municipal, mediante requerimento em vigor na mesma, disponível no Balcão Único ou no sítio www.cm-sabugal.pt.

SECÇÃO I

Fiscalização e Procedimento Contraordenacional

Artigo 94.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente capítulo compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Direção Geral dos Recursos Florestais, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, bem como à Câmara Municipal e aos vigilantes da natureza.

2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente capítulo devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los, logo que possível, ao Município de Sabugal.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Sabugal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 95.º

Destino das Coimas

A afetação do produto das coimas cobradas no âmbito da aplicação deste capítulo far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e determinou a aplicação da coima.

CAPÍTULO XI

Exercício da atividade de realização de leilões

Artigo 96.º

Regime

A realização de leilões em lugares públicos não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo nem à mera comunicação prévia, à Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que eliminou o regime de licenciamento dessa atividade.

Artigo 97.º

Comunicação às forças de segurança

Os promotores da iniciativa de realização de leilões em lugares públicos devem dar conhecimento, para os efeitos convenientes, do facto às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Proteção de pessoas e bens

Artigo 98.º

Proteção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e suscetíveis de originar quedas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 99.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 100.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida proteção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 101.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detetada qualquer infração pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respetiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - Sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, deve o responsável ser notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

Artigo 102.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

CAPÍTULO XII

Processos de contraordenação

Artigo 103.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias também é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

Artigo 104.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade de Guarda Noturno:

a) A violação dos deveres, a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 16.º, punida com coima a graduar de (euro) 30 a (euro) 170;

b) A violação dos deveres, a que se referem as alíneas a), f) e h) do n.º 2 do artigo 16.º, punida com coima a graduar de (euro) 15 a (euro) 120;

c) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º, punida com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 2.250;

d) A violação do dever, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º, punida com coima a graduar de (euro) 30 a (euro) 120;

e) O não cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, punido com coima a graduar de (euro) 70 a (euro) 200;

f) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima a graduar de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

2 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade de Venda Ambulante de Lotarias:

a) A venda ambulante de lotarias sem licença, punida com coima a graduar de (euro) 60 a (euro) 120;

b) A venda de jogo depois da hora fixada para o início da extração da lotaria, punida com coima a graduar de (euro) 60 a (euro) 120;

c) O anúncio de jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade, punido com coima a graduar de (euro) 60 a (euro) 120;

d) A não exibição do cartão de identificação de vendedor ambulante de lotarias ou a sua exibição de forma incorreta, punida com coima a graduar de (euro) 70 a (euro) 200;

e) A falta de restituição do cartão de identificação quando a licença estiver caducada, punida com coima a graduar de (euro) 40 a (euro) 80;

f) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima a graduar de (euro) 80 a (euro) 150.

3 - Constituem contraordenações no âmbito da atividade de Arrumador de Automóveis:

a) O exercício da atividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado - zona - punido com coima a graduar de (euro) 60 a (euro) 300;

b) A falta de cumprimento das regras da atividade, punida com coima a graduar de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Constitui contraordenação no âmbito da realização de acampamentos ocasionais:

a) A realização sem licença ou fora do local nela indicado - zona - punida com coima a graduar de (euro) 150 a (euro) 200.

5 - Constituem contraordenações no âmbito do exercício da atividade de Exploração de Máquinas de Diversão:

a) A exploração de máquinas sem registo, punida com coima a graduar de (euro) 1 500 a (euro) 2 500 por cada máquina;

b) A falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, punida com coima a graduar de (euro) 1 500 a (euro) 2 500;

c) A exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, punida com coima a graduar de (euro) 120 a (euro) 200 por cada máquina;

d) A desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento do novo proprietário, punida com coima a graduar de (euro) 120 a (euro) 500 por cada máquina;

e) A exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, punida com coima a graduar de (euro) 500 a (euro) 750 por cada máquina;

f) A exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, punida com coima a graduar de (euro) 1 000 a (euro) 2 500 por cada máquina;

g) A exploração de máquina de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, punida com coima a graduar de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina;

h) A exploração de máquinas de diversão em número superior ao permitido, punida com coima a graduar de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina, e, acessoriamente, atenta à gravidade e frequência da infração, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) A falta da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, punida com coima a graduar de (euro) 250 a (euro) 1 100 por cada máquina;

j) A utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, punida com coima a graduar de (euro) 500 a (euro) 2 500;

k) A falta ou afixação indevida do dístico referido no n.º 2 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, punida com coima a graduar de (euro) 270 a (euro) 1 100 por cada máquina;

l) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras, punida com coima a graduar de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiver temporariamente indisponível por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação, no prazo de 48 horas.

6 - Constitui contraordenação, no âmbito do exercício de Realização de Espetáculos de Natureza Desportiva e de Divertimentos Públicos, a realização, sem licença, das atividades referidas no capítulo VII, punida com coima a graduar de (euro) 25 a (euro) 200.

7 - Constitui contraordenação no âmbito do exercício da atividade de Agências de Venda de Bilhetes para Espetáculos Públicos:

a) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais permitidos, punida com coima a graduar de (euro) 60 a (euro) 250;

b) A violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 86.º, punida com coima a graduar de (euro) 60 a (euro) 250.

8 - Constitui contraordenação a falta de licenciamento da realização de fogueiras ou queimadas, punida com coima graduar de (euro) 140 a (euro) 5.000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 800 a (euro) 60.000, no caso de pessoas coletivas.

9 - Constitui contraordenação o não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo XI punível com coima a graduar de (euro) 80 a (euro) 250.

10 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

11 - A tentativa e a negligência são puníveis.

12 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

13 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo constitui receita do Município de Sabugal.

Artigo 105.º

Medida da coima

Nos termos do artigo 18.º do regime geral das contraordenações e coimas, a determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e transitórias

Artigo 106.º

Competências

1 - Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores, com exceção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

2 - Os atos previstos no presente Regulamento que sejam da competência do presidente da Câmara Municipal podem ser delegados nos vereadores.

Artigo 107.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças são devidas as taxas fixadas no Regulamento de Taxas, Licenças e Prestação de Serviços em vigor no Município de Sabugal.

Artigo 108.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 109.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente capítulo podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das condições impostas aquando do licenciamento ou na inaptidão do seu titular para a realização de fogueiras ou queimadas.

Artigo 110.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que for omisso neste Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de julho, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e ainda no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, demais legislação aplicável e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Para a resolução de conflitos e ou dúvidas na aplicação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 111.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento sobre o Licenciamento das Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de competências dos Governos Civis, publicado no Diário da República, apêndice n.º 49, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas e publicadas na 2.ª série do Diário da República, n.º 98, de 20 de maio de 2010.

Artigo 112.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e afixação em Edital, nos locais de estilo e do costume.

206230506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1341065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Lei 17/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Portaria 991/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda