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Portaria 991/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, a usar no exercício da actividade de guarda-nocturno.

Texto do documento

Portaria 991/2009

de 8 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, foram consagradas medidas tendentes a permitir uma resposta mais eficaz por parte de quem exerce a actividade de guarda-nocturno, sendo também efectuadas alterações pontuais quanto aos requisitos e condições do exercício da profissão. Adoptaram-se critérios precisos no respeitante à identificação dos guardas-nocturnos e criou-se o registo nacional de

guardas-nocturnos.

Importa agora estabelecer os requisitos gerais e específicos da rede nacional de guardas-nocturnos e dos modelos de uniforme, crachá e identificadores, a usar no

exercício dessa actividade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º-E do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho, o seguinte:

Artigo único

São aprovados os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo, previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, constantes nos anexos i, ii, iii e iv da presente portaria.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 31 de Agosto de 2009.

ANEXO I

Uniforme

1 - Anoraque e calça:

a) Anoraque - em tecido poliamida, de cor preta, com impermeabilização em poliuretano, forro completo, e acolchoado com pasta de poliéster, amovível, fixado por fechos de correr. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela; ajusta ao corpo, na cintura e na orla inferior, por dois cordões que correm sob a bainha, apertando por laço, à frente; espelhos à frente e a trás soltos, para respiração, os quais formam a manga em quimono; sob os espelhos, rede para respiração; dois bolsos interiores, horizontais, à altura do peito, cuja abertura fica sob o espelho; o bolso esquerdo tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola (não abotoa); o bolso direito tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola em simetria com o lado esquerdo; no interior do espelho uma presilha fixada pela parte superior do botão de mola, a qual abotoa num botão de massa; pequeno, fixado na parte superior do bolso sob o espelho, a fim de proporcionar a colocação do crachá; dois bolsos de baixo a toda a largura dos quartos dianteiros, oblíquos, cuja abertura é por sobreposição do tecido do próprio dianteiro, os quais fecham com fita adesiva tipo velcro e possuem, tal como os bolsos do peito, apenas a parte superior do botão de mola; presilhas nas mangas com botões de mola para ajustamento ao pulso; platinas nos ombros, com passadores e

botões de mola;

(ver documento original)

b) Calça - do mesmo tecido do anoraque, sem forro; na bainha, sob a folha da frente, um elástico em cujas extremidades tem presilhas do mesmo tecido das calças, com botões de mola para ajuntamento à perna; o ajustamento à cintura é idêntico ao da bainha, correndo o elástico e presilhas entre os golpes da traseira.

(ver documento original)

2 - Bivaque - de fazenda de cor preta, constituído por dois panos unidos por uma costura central ligada na orla por abas, tendo o emblema dos GN no extremo anterior e superior

do pano esquerdo, conforme a figura indica.

(ver documento original)

3 - Boina - de um só pano de lã, o tecido do forro é azul-escuro e debruado no limite inferior com uma tira de carneira preta, que serve de passadeira a uma fita preta, cujas pontas caem livremente. A copa tem um desenvolvimento radial de 4 cm a 6 cm, em relação ao perímetro do debrum; dois ilhós de ventilação, pretos, cuja distância entre si e o debrum é igual. A boina é de preta e leva aposto o emblema dos GN.

(ver documento original)

4 - Blusão (elementos masculinos) - com o feitio da figura, é de cor preta e confeccionado com terylene/poliéster e lã, sendo as frentes com bandas e dois bolsos de macho cosidos exteriormente na altura do peito com 13 cm x 15 cm e portinholas em bico. Abotoa à frente por intermédio de quatro botões metálicos de tamanho médio. As costas são lisas, ablusando junto ao cinto. As mangas, com canhões de 8 cm, têm dois botões metálicos de tamanho pequeno, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta. O cinto tem a altura de 5 cm e aperta na frente por meio de dois botões metálicos médios.

As platinas, de 4 cm de largura, são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões metálicos de tamanho pequeno. Os pespontos são em linha de nylon; leva meio

forro, e este é sobreposto ao cinto.

(ver documento original)

5 - Blusão (elementos femininos) - do mesmo tecido e configuração geral do masculino, com a necessária adaptação à utilização feminina. À frente, costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, como indica a figura. Os bolsos medem 11 cm x 13 cm.

Abotoa à esquerda.

(ver documento original)

6 - Calça (elementos masculinos) - de fazenda preta, o seu comprimento deve ser regulado de forma que a orla inferior diste 3 cm do solo, quando se toma a posição de sentido. Tem os bolsos laterais oblíquos, um bolso atrás e leva presilhas pequenas.

(ver documento original)

7 - Calça (elementos femininos) - semelhante à dos elementos masculinos, mas atrás não

tem bolsos, leva apenas portinholas.

(ver documento original)

8 - Calça desportiva - em zuarte de cor preta, as frentes levam uma prega e fecham-se por intermédio de cinco botões interiores. Na costura das ilhargas, as calças levam, 2,5 cm abaixo da linha do cós, dois bolsos metidos com 15 cm de abertura. Dos lados, simultaneamente sobre as frentes e as traseiras das calças, levam dois bolsos de macho, de 22 cm x 17 cm, com portinholas rectangulares fixadas por molas de pressão situadas a uma distância de 23 cm abaixo da linha do cós.

(ver documento original)

9 - Camisa de manga comprida (elementos masculinos) - de algodão e fibra, de cor cinzenta, tem o feitio indicado na figura. É abotoada à frente com sete botões, de gola virada, platinas fixas nos ombros e dois bolsos com portinholas na altura do peito, com as dimensões de 14 cm x 10 cm, abotoando com botões de camisa. As mangas são direitas e cada punho tem um botão. Os colarinhos e os punhos são confeccionados com entretela interior indeformável. As platinas fixas têm 4 cm de largura e os punhos 7 cm de altura.

(ver documento original)

10 - Camisa de manga comprida (elementos femininos) - de algodão e fibra de cor cinzenta, com dois bolsos de chapa lisa sem pala, com platinas, pinças, nas costas e no peito, a partir do fundo até altura necessária, com reforço nas costas até ao ombro. No restante, idêntica à camisa indicada no número anterior.

(ver documento original)

11 - Camisa de manga curta (elementos masculinos) - confeccionada com o mesmo tecido da camisa indicada no número anterior, de meia manga com dobra e colarinho aberto tipo sport e platinas. A meia manga mede 25 cm, tem de cada lado um bolso com portinhola e à frente abotoa com seis botões.

(ver documento original)

12 - Camisa de manga curta (elementos femininos) - de tecido igual às anteriores, de meia manga com dobra, dois bolsos de chapa lisos com portinhola, platinas e pinças nas costas e no peito a partir do fundo até à altura necessária. Nas costas leva um reforço até ao ombro e o colarinho é aberto, tipo sport. No restante, idêntica à camisa indicada no

número anterior.

(ver documento original)

13 - Camisola de malha de meia gola - confeccionada em malha de lã de cor cinzento-claro, sendo nos ombros e cotovelos reforçada com tecido de textura forte.

Sobre os ombros tem platinas que abotoam por meio de botão de massa. As platinas têm 4 cm de largura e o seu comprimento varia de 12,5 cm a 14 cm, de acordo com o

tamanho das camisolas.

(ver documento original)

14 - Camisola de malha de gola alta - é semelhante à anterior, tipo unissexo e de modelo

igual ao da figura.

(ver documento original)

15 - Camisola de malha sem mangas (pulôver) - confeccionada em malha de lã de cor cinzento-claro, sem platinas e sem mangas, com decote em bico.

(ver documento original)

16 - Dólman (elementos masculinos) - de fazenda preta, gola aberta, abotoando ao meio do peito com quatro botões metálicos médios, conforme indica a figura, colocados de forma que o primeiro fique logo abaixo do ponto de junção das bandas e todos distanciados entre si, para permitirem que o cinto, quando usado, fique entre o penúltimo e o último botão. A frente tem quatro bolsos exteriores, com portinholas em bico, sendo os do peito com macho ao centro e os inferiores com fole. Os bolsos do peito medem 12,5 cm x 15 cm e os inferiores 17 cm x 22 cm. As portinholas apertam com botões metálicos pequenos. Logo abaixo da cintura, a costura média das costas será interrompida por uma abertura até à orla inferior. Nas mangas, canhões a direito sobrepostos, com 8 cm de largura, levando dois botões metálicos pequenos, pregados o primeiro a 4,5 cm da extremidade da manga e o segundo distanciado daquele a 6 cm, conforme a figura. As platinas têm 4,5 cm de largura e o comprimento adequado à largura do ombro, por forma

que o botão pequeno fique junto da gola.

(ver documento original)

17 - Dólman (elementos femininos) - semelhante ao dos elementos masculinos, mas com as necessárias adaptações. À frente costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, como indica a figura. Estes bolsos medem 11 cm x 14 cm, e os inferiores 15 cm x

19 cm.

(ver documento original)

18 - Gabardina (elementos masculinos) - tem a configuração indicada na figura, sendo confeccionada em fazenda preta e poliéster impermeabilizada. As frentes cruzam-se de modo a cobrir as bandas do dólman e dispõem de duas ordens de botões de cor azul, de formato grande, distanciadas 11 cm a 13 cm; os botões são distanciados entre si de 13 cm a 15 cm, conforme a altura do elemento. As bandas têm a largura de 9 cm a 15 cm, de harmonia com a estatura do agente. Na frente existem dois bolsos metidos de 16 cm de largura, com portinholas de 6,5 cm de altura. As costas são constituídas por duas peças ligadas por costura vertical interrompida por uma abertura de 35 cm de orla. A abertura abotoa interiormente por meio de um botão de formato pequeno. Sobre a cintura tem um cinto de 5 cm de largura, pregado de ilharga a ilharga, de forma a ajustar levemente. A gola é do tipo dois tombos. As mangas, sem punhos, têm um botão de formato junto à costura posterior pregado a 5 cm da orla. As platinas são amovíveis, assentam sobre a costura do ombro e abotoam junto à gola num botão de formato pequeno. Têm a largura de 5 cm junto ao ombro e de 4 cm junto à gola. O comprimento da gabardina deve ser tal que a orla inferior fique a uma mão travessa abaixo do joelho.

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19 - Gabardina (elementos femininos) - igual à dos elementos masculinos, com as necessárias adaptações, e abotoa à esquerda.

20 - Saia - da mesma fazenda e cor do dólman. A saia é direita com duas pinças à frente, apertando com fecho éclair atrás, ao meio. O forro tem duas rachas laterais e a orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho. Leva cós e quatro presilhas de 2,5 cm de largura e 5 cm de comprimento, cosidas ao cós.

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21 - Vestido pré-natal - feito de tecido igual ao número anterior e com platinas. Tem decote e cavas debruadas; à frente leva encaixe e macho.

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22 - Sapatos (elementos masculinos) - pretos, de calfe liso, com biqueira, com uma costura no calcanhar e fechando com atacadores pretos em cinco pares de furos.

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23 - Sapatos de salto raso (elementos femininos) - de calfe preto, liso, com gáspeas fechadas à frente e no calcanhar sobre a costura, como indica a figura.

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24 - Sapatos abertos (elementos femininos) - são feitos do mesmo material do número anterior e diferem na abertura lateral, como indica a figura.

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25 - Botas - de cabedal, de cor preta, com a altura de 24 cm a 27 cm, conforme a figura.

Tem 10 ilhós metálicos de latão em cada um dos lados e aperta por meio de atacadores de nylon. O rasto, que é inteiro, e o salto são de borracha.

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26 - Botas de lona - constituídas por um ajuntado de lona com biqueiras de calfe preto acamurçado, sendo a ligação destas duas partes reforçada com dois botões de pressão de revestimento celulósico preto. Na parte inferior dispõem de rasto de borracha, vulcanizado ao ajuntado de lona e de calfe. São todas de cor preta e fecham com atacadores em cinco pares de ilhós da mesma cor, com revestimento celulósico.

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27 - Gravata - de tecido liso, cinzento-escuro, sem brilho e de feitio corrente.

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28 - Cinto de precinta - de tecido duplo de 3,3 cm, azul, fivela de correr e ponta metálica;

a fivela tem gravada em relevo GN.

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29 - Luvas pretas - de pelica lisa, abotoam com botão de luva cinzento.

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30 - Meias - collants de nylon, incolor.

31 - Peúgas - de algodão, em poliéster, pretas, ajustadas à perna.

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ANEXO II

Distintivos e emblemas

Destinam-se a identificar o guarda-nocturno:

1) Braçais - usam-se no braço esquerdo;

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2) Crachá - com um escudo de esfera armilar, as iniciais GN, envoltas em folhas de carvalho, conforme indica a figura, a largura de 6,5 cm e uma altura de 5 cm. Será usado, quando de serviço, no dólman, blusão, anoraque e camisa, sobre o bolso superior

esquerdo;

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3) Emblema: o emblema dos guardas-nocturnos, envolvido a folhas de carvalho, bordado a fio de prata, com o fundo de fazenda azul-ferrete, a largura de 2,5 cm e uma altura de 2 cm. Sobre um relevo, ao centro, leva as letras GN, conforme a figura indica. Na parte superior, um emblema circular com as cores nacionais no seu centro, verde no seu círculo

exterior e vermelho no inferior;

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4) Placa de identificação pessoal - é uma etiqueta feita em gravoplay, com fundo preto, bordo e letras do apelido a branco. É fixada por dois alfinetes com mola no lado direito do peito, sobre a parte superior da portinhola do respectivo bolso;

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5) Platinas, a colocar nas camisas, com as iniciais GN, de acordo com a figura abaixo.

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ANEXO III

Equipamento

Os guardas-nocturnos utilizam o seguinte equipamento:

1) Algemas - de duas argolas, de metal branco, compostas por dois semicírculos com fechadura incorporada e ligadas por dois elos metálicos;

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2) Apito - de metal cromado ou prateado, com zarelho, corrente e travinca semelhantes,

conforme a figura;

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3) Coldre - de cabedal, de cor preta, a fechar com mola, conforme a figura indica;

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4) Cassetete - todo de borracha, com uma nervura de aço interiormente, sendo todo

coberto de calfe preto;

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5) Pistola - de modelo aprovado; o seu uso em serviço é de carácter permanente;

6) Rádio - apto a comunicar permanentemente com as forças e serviços de segurança;

7) Outro material legalmente distribuído pela força de segurança territorialmente competente e cujo uso esteja superiormente autorizado.

ANEXO IV

Identificador

1 - Placa provisória ou permanente com as cores de amarelo e azul reflector, de dimensões 61,5 cm x 16 cm, a colocar nas portas laterais, ou outro local com visibilidade.

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2 - Identificador de serviço de urgência de cor laranja, a usar quando o guarda-nocturno

se desloque em marcha de urgência.

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3 - Colete laranja - de tecido fosforescente, cor de laranja, com faixa à frente e à retaguarda, em azul, com as palavras «GUARDA NOCTURNO» a branco, do mesmo

material.

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/08/plain-260103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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