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Regulamento 255/2012, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 255/2012

João Paulo Barbosa de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de março, que a Assembleia Municipal de Coimbra, na sua sessão ordinária de 26 de abril de 2012 aprovou o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 23 de abril de 2012, que a seguir se transcreve, entrando em vigor 15 dias a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais se torna público que o projeto de revisão do Regulamento foi objeto de apreciação pública pelo período de 30 dias, previsto no n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2010, de 30 de março, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2012.

14 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João Paulo Barbosa de Melo.

Preâmbulo à 2.ª atualização do RMUE

O regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sofreu alterações com a redação da Lei 60/2007, de 4 de setembro, na sequência da qual o RMUE foi objeto de uma revisão que se encontra em vigor desde 8 de janeiro de 2010. Com o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, a mais recente alteração ao RJUE, justifica-se nova revisão ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Acresce que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é simplificado o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito do "Licenciamento Zero" e do "Balcão do Empreendedor", o que por si só, justifica uma adaptação e atualização do Regulamento.

A presente versão reflete a simplificação administrativa prosseguida pelo RJUE e pelo "Licenciamento Zero" e, aproveitando a experiência já relevante de aplicação do Regulamento, introduziram-se os ajustes necessários à sua mais eficiente aplicação.

O presente Regulamento continua a ter como objetivos:

Regulamentar as matérias que obrigatoriamente são impostas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e aquelas cuja regulamentação se impõe com vista a contribuir para uma ocupação ordenada e qualificada do território, complementando os Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor, através do enquadramento urbanístico, arquitetónico e técnico - construtivo das diversas operações urbanísticas;

Clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais;

Sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas promovidas por particulares;

Clarificar os deveres dos técnicos e promotores no que se refere à execução e acompanhamento das operações urbanísticas, incluindo a conservação e respeito pelo espaço público e consequente compreensão das funções da Fiscalização Municipal;

Garantir uma justa comparticipação no financiamento da construção da infraestrutura pública.

Simplificar e agilizar procedimentos na linha da modernização administrativa e na garantia dos direitos dos particulares.

As alterações mais relevantes constam da introdução de regras relativas à autoliquidação das taxas e à instalação, acesso e utilização das energias renováveis.

Introduziram-se alterações na estrutura do Regulamento com o objetivo de simplificar a sua consulta.

Mantêm-se os princípios e fundamentação inerentes às taxas e compensações urbanísticas, constantes da versão original e primeira atualização do RMUE, publicadas no Diário da República e disponíveis, para consulta, no sítio da Câmara Municipal.

TÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e Lei 67/2007, de 31 de dezembro (Lei das Competências das Autarquias Locais) o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março (RJUE) e ainda:

Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas);

Lei 11/87, de 07 de abril (Lei de Bases do Ambiente);

Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro (Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento);

Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial);

Lei 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural);

Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro (Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo);

Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro (Autorização e Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações);

Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 176/2007, de 8 de maio, (Lei das Comunicações Eletrónicas);

Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março (Ficha Técnica da Habitação);

Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água);

Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto (Acessibilidade de Pessoas com Mobilidade Condicionada);

Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais);

Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais);

Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Regime de Vínculos das Carreiras e Remunerações da Função Pública);

Decreto-Lei 39/2008, de 07 de março (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos);

Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho (Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição);

Portaria 517/2008, de 25 de junho (Estabelece os Requisitos Mínimos para os Estabelecimentos de Alojamento Local);

Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro (Regime da Atividade Industrial);

Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio (Regime Aplicável à Construção de Infraestruturas Aptas ao Alojamento de Redes de Comunicações Eletrónicas, à Instalação de Redes de Comunicações Eletrónicas e à Construção de Infraestruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações, Conjuntos de Edifícios e Edifícios);

Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio (Conceitos Técnicos nos Domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo a Utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial);

Lei 31/2009, de 3 de julho (Regime Jurídico da Qualificação Profissional dos Técnicos Responsáveis pela Elaboração e Subscrição de Projetos, pela Fiscalização e Direção de Obra);

Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Regime de Exercício de Diversas Atividades Económicas no Âmbito da Iniciativa "Licenciamento Zero").

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) À urbanização e edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do ambiente, da qualificação do espaço público, da valorização patrimonial e ambiental, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às competências dos técnicos municipais e atividade fiscalizadora;

c) Às cedências de terrenos e compensações devidas ao Município de Coimbra;

d) Às taxas devidas pela concessão de licenças, autorizações, admissão de comunicações prévias, emissão dos respetivos títulos e pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas;

e) Às taxas devidas pela prestação de serviços administrativos e outras situações conexas com a área da administração urbanística.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do Município de Coimbra, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território plenamente eficazes e de outros regulamentos de âmbito especial.

TÍTULO II

Normas técnicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais e casos especiais

SECÇÃO I

Definições e regras gerais

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação do Município, são consideradas as seguintes definições:

a) Altura mais frequente das fachadas: cércea mais frequente na frente urbana e sua vizinhança. Poderá admitir diferentes valores para a mesma frente urbana, conforme a sua localização no conjunto;

b) Área de impermeabilização (Ai): valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

c) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem. Sendo, em princípio, público pode, também, ser privado;

d) Baia de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;

e) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;

f) Centro(s) Histórico(s): área(s) de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada, delimitada(s) em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou por deliberação da Assembleia Municipal;

g) Cércea ou altura da edificação: dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo: chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

h) Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

i) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os elementos ou conjuntos de elementos arbóreos ou arbustivos que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;

j) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do Município ou do promotor, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, serve de base à elaboração ou integre os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:

ja) Servir de orientação na gestão urbanística em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infraestruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações, reduzindo a discricionariedade na apreciação dos pedidos de operações urbanísticas;

jb) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;

k) Estrutura verde urbana: conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas. Inclui espaços públicos e privados;

l) Fachadas principais: fachadas visíveis do espaço público e marcantes para a imagem do edifício ou do conjunto de edifícios em que se integra;

m) Faixa de rodagem: parte do arruamento especialmente destinada ao trânsito de veículos;

n) Fase de acabamentos:

na) Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;

nb) Para efeitos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, móveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;

o) Frente urbana: extensão territorial definida por um conjunto de espaços e edificados e não edificados que, de forma consolidada, estruturam uma frente voltada para o espaço público e o delimitam;

p) Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística;

q) Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e as de ligação às infraestruturas gerais;

r) Medidas de minimização arqueológica: ações que promovam a mitigação de impactes negativos sobre bens de interesse patrimonial;

s) Ocupação do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de obras e outras operações urbanísticas;

t) Quarteirão: porção de solo, com ou sem edifícios, delimitada por vias ou elementos geográficas;

u) Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projeção horizontal;

v) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;

w) Unidade funcional: os espaços associados a um uso/uma utilização ou espaços suscetíveis de utilização independente, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal;

x) Utilização do espaço público: aproveitamento do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com caráter duradouro, de infraestruturas ou outras utilizações urbanísticas;

y) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;

z) Via e espaço públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos e seu estacionamento, bem como à qualificação e organização do território;

aa) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;

ab) Zona urbana: área que integra a "Cidade de Coimbra", e restantes perímetros urbanos, tal como definidos no Plano Diretor Municipal.

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico tem o significado que lhe é atribuído no PDM, no Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, na restante legislação aplicável e no Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento do Território, editado pela DGOTDU.

Artigo 4.º

Condições gerais de edificação

1 - A implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município de Coimbra no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode impedir por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente, arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais, paisagísticas e hídricas a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o arranque de espécies vegetais ou o movimento de terras.

3 - As operações urbanísticas devem:

a) Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as características da envolvente, nomeadamente no que se refere à volumetria, densidade de ocupação da parcela ou lote e da frente edificada;

b) Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista;

c) Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;

d) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;

e) Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;

f) Prever espaços públicos exteriores, destinados à circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;

g) Requalificar os acessos e outros espaços públicos existentes;

h) Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.

4 - Os loteamentos e, ou, as novas edificações devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente garantindo uma solução urbanística adequada ao local.

5 - No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, deverão ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, bem como a drenagem de águas pluviais. Quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente, no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, bem como de reforço ou realização de infraestruturas e adequado encaminhamento das águas pluviais.

6 - O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana, bem como responder aos seguintes objetivos urbanísticos:

a) Assegurar uma correta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal;

b) Garantir a segurança e funcionalidade do sistema de mobilidade de peões, bicicletas, e veículos motorizados, considerando o efeito do traçado das vias na velocidade do tráfego;

c) Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;

d) Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, cicláveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade;

e) Promover o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação como parte fundamental na estratégia de acessibilidade associada à implementação dos projetos;

f) Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção.

Artigo 5.º

Compatibilidade de usos e atividades

As utilizações, ocupações ou atividades a instalar não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;

c) Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;

d) Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental;

e) Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;

f) Contrariar outras disposições legais ou regulamentares.

Artigo 6.º

Participação das Juntas de Freguesia

Em operações urbanísticas de loteamento ou edificações, com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento nos termos do artigo 16.º, a Câmara Municipal dará conhecimento da entrada do pedido à respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Património vegetal

1 - O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existentes no território do Município pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.

Se não existirem condições que possibilitem a preservação deste património após vistoria e parecer técnico, a Câmara Municipal pode determinar o transplante ou permitir o arranque de árvores ou arbustos de porte arbóreo, mediante a adoção de medidas cautelares, a definição do modo de execução dos trabalhos, medidas compensatórias e indemnizações.

2 - A existência de espécies ou conjuntos vegetais notáveis, na área de intervenção de projetos de espaço público ou privado, deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projeto.

3 - O Anexo I integra regras técnicas de projeto de espaços verdes e de avaliação de património vegetal.

4 - O projeto de intervenção paisagística deve:

a) Assegurar o respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades com o espaço adjacente;

b) Promover a integração do novo espaço, assegurando a ligação dos seus elementos às redes preexistentes (infraestruturas, equipamentos, revestimento vegetal);

c) Considerar os fatores condicionantes do conforto humano, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança;

d) Contribuir para a criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de mobilidade condicionada, de diferentes idades, com motivações e interesses distintos e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos.

Artigo 8.º

Património arqueológico

1 - A realização de operações urbanísticas dependentes de controlo prévio, que impliquem o revolvimento do subsolo, incluindo sondagens geotécnicas e obras em espaço público, promovidas por entidades públicas ou privadas, sujeita-se às seguintes condições, salvo as competências das entidades que tutelem o património:

1.1 - Nas áreas de Grau de Proteção I, II e III do Centro Histórico da Cidade de Coimbra, nos termos do Plano Diretor Municipal, nas áreas identificadas na Carta de Potencial Arqueológico e nos imóveis identificados na Carta do Património Edificado com Interesse Cultural (Anexos II e III): com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia deve ser apresentado Relatório de Avaliação de Impacte Arqueológico no qual se estabelecem e fundamentam as ações e medidas a adotar para assegurar a identificação, registo e preservação do património arqueológico cuja existência seja conhecida ou considerada provável.

1.2 - Acresce:

a) Nas áreas de Grau de Proteção I: a realização das obras, incluindo picagem de paredes e excetuando aterros, fica sujeita a medidas de minimização arqueológica, que podem incluir escavação de diagnóstico ou acompanhamento arqueológico, a definir no Relatório de Avaliação de Impacte Arqueológico;

b) Na área de Grau de Proteção II e III: em função do Relatório de Avaliação de Impacte Arqueológico pode a Câmara Municipal condicionar a obra à realização de trabalhos arqueológicos.

2 - Concluída a intervenção arqueológica deve ser anexado ao processo da obra, quando exigível, o relatório do arqueólogo, aprovado pela entidade competente.

3 - Os serviços municipais podem elaborar o Relatório de Avaliação de Impacte Arqueológico, a solicitação do interessado, mediante pagamento da correspondente taxa.

Artigo 9.º

Estudos de caracterização geotécnica

1 - Os projetos de operações de loteamento e das obras com impacte relevante ou semelhante a loteamento devem incluir estudos de caracterização geotécnica nos seguintes moldes:

a) Os estudos de caracterização geotécnica devem ter por base uma prospeção do solo baseada em pontos de análise que cubram as zonas edificáveis e infraestruturas rodoviárias;

b) Os pontos de análise devem constituir uma malha adaptada às características de heterogeneidade do terreno, mas que em caso algum deve ultrapassar os 50 m.

2 - Os projetos das edificações devem incluir estudos de caracterização geotécnica do solo de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes:

a) No caso das estruturas pequenas e relativamente simples com riscos geotécnicos desprezáveis para a propriedade e para a vida (definição correspondente à categoria Geotécnica 1 do Euro código 7) a caracterização geotécnica do solo pode apenas basear-se nas melhores práticas e numa prospeção geotécnica qualitativa;

b) No caso de estruturas e fundações convencionais que não envolvam riscos fora do comum ou condições de terreno e de carregamento invulgares ou particularmente difíceis (categoria Geotécnica 2 do Euro código 7) a caracterização geotécnica pode basear-se em experiência comparável documentada através de dados obtidos em terrenos contíguos desde que verificada semelhança na sua natureza e para o qual seja de esperar um tipo de comportamento semelhante;

c) Nos restantes casos os estudos de caracterização geotécnica devem ser baseados em campanhas de prospeção realizadas no local;

d) Nos edifícios que possuam cave o projeto de escavação e contenção periférica deve integrar o projeto de estabilidade e sempre que a obra possa ter interferência em estruturas na sua vizinhança deve o projeto de escavação e contenção periférica contemplar a instalação de dispositivos de observação do comportamento da obra e da vizinhança, sendo os resultados da observação acompanhados e analisados preferencialmente pelo autor de projeto.

3 - Nos casos referidos no n.º 2 poderão ser utilizados os estudos realizados no âmbito do n.º 1 desde que a densidade da malha e homogeneidade dos terrenos permitam a sua extrapolação para a edificação em causa.

4 - Os estudos de caracterização geotécnica devem fornecer todos os dados relativos ao terreno e águas subterrâneas, no local da obra e na sua vizinhança, que sejam necessários para uma descrição apropriada das principais propriedades do terreno e para uma avaliação fiável dos valores característicos dos parâmetros a usar nos cálculos de dimensionamento.

Artigo 10.º

Recursos hídricos e drenagem de águas pluviais

1 - As linhas de água e recursos hídricos encanados devem ser objeto de sistemática proteção, reabilitação e valorização, com o objetivo de conservar, recuperar e manter a capacidade drenante dos sistemas naturais, não sendo permitidas ocupações de subsolo que os prejudiquem.

2 - As soluções de drenagem das águas pluviais devem:

a) Privilegiar a (re)naturalização e valorização ambiental e paisagística das margens e zonas envolventes das linhas de água;

b) Prever soluções de controlo na origem (construções de bacias de retenção com funções múltiplas, valas de infiltração, pavimentos infiltrantes).

3 - O pedido de licenciamento, na fase de projeto de arquitetura, ou a comunicação prévia de operações urbanísticas que abranjam área igual ou superior a 1 ha, deve integrar estudo hidrológico e ou hidráulico elaborado de acordo com o princípio do "impacte zero" e prever a utilização das águas pluviais ou de minas, eventualmente existentes, na rega dos espaços verdes.

4 - Todos os prédios que venham a aumentar o grau dos terrenos onde se implantam impermeabilização devem ser equipadas com dispositivos que atenuem o caudal de águas pluviais de modo a garantir "impacte zero" no sistema de drenagem pluvial.

5 - Entende-se por "impacte zero" a não alteração das condições pré-existentes em termos de drenagem de água. Admite-se o coeficiente de escoamento médio ponderado.

6 - O estudo referido no n.º 3 deve integrar:

a) Memória descritiva e justificativa da solução adotada;

b) Cálculos hidrológicos e hidráulicos;

c) Peças desenhadas das estruturas de mitigação;

d) Termo de responsabilidade do autor do projeto.

7 - Nas situações em que não seja justificável a elaboração de estudo hidrológico e ou hidráulico, deve apresentar-se memória descritiva e justificativa da solução proposta.

8 - Nas zonas inundáveis do solo urbano, com exceção das vias da rede viária municipal, só são admissíveis pavimentos que garantam a permeabilidade do solo e que integrem sistemas eficazes de drenagem de águas pluviais.

9 - Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, a Câmara Municipal pode exigir, noutras situações devidamente fundamentadas, soluções de drenagem de águas pluviais.

Artigo 11.º

Melhoria do desempenho energético e racionalização de recursos naturais e energéticos

1 - Os projetos de arquitetura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre o desempenho energético e a qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização e características de comportamento térmico, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.

2 - Na elaboração de projetos de edificação e de urbanização deve prevalecer a preocupação técnica de racionalização da utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente, energia, materiais e água, para além do disposto no artigo 10.º e Anexo IV.

Artigo 12.º

Níveis máximos de ruído

1 - O licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído.

2 - Enquanto não existir uma Carta de Zonamento Acústico, adota-se nas zonas urbanas não industriais o valor de 63 db (A) expresso pelo indicador L (índice den) e 53 dB (A) expresso pelo indicador L (índice n).

3 - Sem prejuízo da apresentação dos projetos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de loteamentos, edifícios com impacte semelhante a loteamento, edifícios com impacte relevante, edifícios ou equipamentos de uso coletivo, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:

a) Extrato do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efetuado de acordo com a normalização aplicável;

b) Avaliação acústica do local e projetos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.

Artigo 13.º

Gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos e de construção e demolição

1 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) é assegurada nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo de regulamentação especial, em todas as operações urbanísticas devem ser previstos espaços destinados ao depósito e recolha de resíduos, dimensionados de acordo com o tipo de ocupação em causa, nos termos do disposto no Anexo I- 10.

3 - O espaço referido no número anterior deve garantir a acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos e a adequada integração urbanística, de modo a não afetar a salubridade e estética do local.

Artigo 14.º

Acessibilidade em espaço público ou de utilização coletiva

O dimensionamento de estacionamentos, passeios, passadeiras, caldeiras, sinalização de trânsito, mobiliário urbano e quaisquer intervenções no espaço público ou de utilização coletiva, deve cumprir as Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade das Pessoas com Mobilidade Condicionada.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 15.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

a) Para a alínea a) do n.º 1: as edificações a construir no logradouro posterior do prédio, que não confinem com a via pública e não ultrapassem a área bruta de construção autorizada e se conformem com as prescrições de loteamento em que se insiram e desde que:

aa) Quando contíguas ao edifício principal, tenham cércea igual à cércea do piso térreo adjacente do edifício principal, área igual ou inferior a 10 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 33.º do presente Regulamento;

ab) Quando não contíguas ao edifício principal, tenham área igual ou inferior a 20 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 33.º do presente Regulamento;

ac) Não constituírem mais de dois edifícios autónomos do edifício principal;

b) Para a alínea b) do n.º 1: entende-se como "alteração significativa da topografia dos terrenos existentes" a modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2, que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m ou que interfira com a drenagem ou leitos de cheia;

c) Para a alínea c) do n.º 1: entende-se como estufa de jardim uma construção destinada exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais;

d) Para a alínea d) do n.º 1: entende-se por "pequenas obras de arranjo e melhoramento" os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, garantindo uma área mínima permeável de 70 % da área do logradouro e a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;

e) Para a alínea e) do n.º 1: entende-se como "edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal ..." o equipamento lúdico ou de lazer, descoberto, desde que associado ao uso principal da construção e não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços.

2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de demolição ou edificação em prédios legalmente constituídos que, não estando incluídas em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, se integram esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se refiram exclusivamente a:

a) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;

b) Instalação ou renovação das redes prediais de abastecimento de água, saneamento, gás, eletricidade e telecomunicações, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria;

c) Estruturas de apoio, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,50 m, a área não exceda 6 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios;

d) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 4 m2 e se localizem no tardoz do logradouro posterior de edifícios particulares;

e) Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios;

f) Floreiras, toldos, estendais, antenas, chaminés e aparelhos de ar condicionado em edifícios de habitação unifamiliar, que não ocupem o espaço público e desde que devidamente integrados na construção de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma ou do conjunto em que se insira;

g) Instalações técnicas e elementos adicionais amovíveis desde que colocados de acordo com o previsto nos números 2, 3, 4 e 11 do artigo 31.º;

h) Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1 m, o portão introduzido não abra sobre o espaço público, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;

i) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos, edificações de um só piso com área inferior a 20 m2 e outras de construção precária;

j) Eiras, poços, tanques de rega e estruturas de apoio até 6 m2, não excedendo 2,20 m de altura e distando mais de 10 m do espaço público.

3 - As obras referidas nos números anteriores devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas às prescrições de loteamento onde se insiram, aos índices de utilização e outros parâmetros urbanísticos aplicáveis.

Artigo 16.º

Operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos de n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante, as operações materiais de edificação de imóveis ou suas ampliações que apresentem uma das seguintes características:

a) Quinze ou mais frações ou unidades funcionais;

b) Área bruta de construção igual ou superior a 2.000 m2 ou área de implantação igual ou superior a 600 m2;

c) Sejam funcionalmente ligados entre si através de áreas destinadas ao uso comum dos vários edifícios (como campos de jogos, de lazer ou outras funções), afetas a todos ou parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações e ou através de elementos estruturais, de cobertura, de elementos comunicantes ou outros;

d) Exijam a construção de infraestruturas, objeto de contrato.

2 - Os critérios previstos no número anterior são aplicáveis às situações do artigo 57.º do RJUE relativo a operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento, considerando-se estas como de impacte relevante.

Artigo 17.º

Consulta pública

A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE:

a) É anunciada e divulgada através do portal de serviços da autarquia na Internet, quando disponível, por edital a colocar nos lugares de estilo e Junta de Freguesia abrangida e por aviso publicado num jornal local, com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 10 dias seguidos;

b) Tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao Município;

c) No prazo previsto na alínea a) os interessados podem consultar o processo, entregar reclamações, sugestões ou observações, por escrito, no local indicado no respetivo edital.

CAPÍTULO II

Urbanização

Artigo 18.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º do RJUE, devem prever áreas públicas e, ou, privadas, destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos:

a) As operações de loteamento ou suas alterações;

b) As operações urbanísticas que determinem impacte relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento definidas no artigo 16.º e suas alterações.

2 - As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território aplicável à realização da operação urbanística ou, subsidiariamente, à Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

3 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem ter acesso direto a espaço público e a sua localização deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e identificáveis.

Artigo 19.º

Conceção dos espaços públicos

1 - No Anexo I deste Regulamento constam regras aplicáveis aos projetos de espaços verdes e de utilização coletiva.

2 - Para efeitos de manutenção, todo o tipo de equipamento a instalar no espaço público deverá ter características idênticas ao equipamento utilizado pela Câmara Municipal.

3 - Em projetos de interesse público relevante pode a Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das previstas no anexo referido no n.º 1 desde que devidamente fundamentadas em estudos e projetos específicos.

Artigo 20.º

Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização coletiva

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva referidos no artigo 18.º é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, salvo se se tratar de áreas a integrar em grandes parques verdes, devendo, neste caso, determinarem-se as condições de comparticipação, antes da aprovação da operação urbanística.

2 - A execução das obras prevista no n.º 1 sujeita-se às condições impostas pela Câmara Municipal, em conformidade com o projeto de espaços exteriores, que deverá ser elaborado de acordo com os princípios estabelecidos no presente capítulo.

3 - As condições de conservação e manutenção dos espaços verdes e de utilização coletiva são fixadas aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da operação urbanística, podendo abranger a celebração de acordos de cooperação ou de contratos de concessão, no caso dos espaços cedidos ao Município.

Artigo 21.º

Percursos cicláveis

1 - Visando a introdução progressiva do uso da bicicleta, numa perspetiva de minimização dos impactes negativos resultantes do funcionamento do sistema de transportes e de melhoria da qualidade de vida, preconiza-se a progressiva implementação de uma rede de percursos cicláveis, da qual está definido o percurso principal (Anexo V).

2 - A rede de percursos cicláveis tem como pressupostos, para além do referido no n.º 1:

a) Constituir uma rede contínua de ligação entre centralidades, zonas residenciais e de emprego e outros polos eventualmente geradores de atracão;

b) Constituir uma rede, com funções de lazer e desporto;

c) Integrar-se em lógicas multimodais através de soluções do tipo bicicleta/metro, bicicleta/metro/bicicleta, automóvel/bicicleta e outras.

3 - Para o efeito, os planos municipais, estudos urbanísticos, projetos de espaços públicos, projetos das operações de loteamento e de edificações com impacte relevante e semelhante a loteamento, a desenvolver nas propriedades adjacentes ao percurso assinalado no Anexo V, e nas propriedades não adjacentes mas em que é possível a ligação, através do espaço público, ao percurso principal, devem prever a implementação de tipologias de espaço público que proporcionem a circulação da bicicleta, em compatibilidade com a circulação viária e com o tráfego pedonal, nos moldes seguintes:

a) Prever espaços segregados das faixas viárias sempre que o fluxo automóvel o justifique;

b) Evitar a coexistência com peões sendo que, a existir, deve ser devidamente sinalizada.

4 - Nas restantes propriedades deve ser avaliada a pertinência da existência de percurso ciclável interno e ou de ligação ao exterior da operação.

5 - Os percursos cicláveis devem respeitar os critérios de dimensionamento previstos no Anexo I - 4.

Artigo 22.º

Movimentação de Terras

1 - Nas operações de loteamento, durante a execução das obras de urbanização, a movimentação de terras deve incluir a modelação dos lotes de acordo com o projeto aprovado, com exceção da respeitante aos pisos em cave.

2 - A movimentação de terras a efetuar deve limitar-se ao estritamente necessário, respeitando a legislação existente e salvaguardando a modelação do terreno envolvente.

3 - A modelação de taludes deve assegurar todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações, tendo em atenção os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos.

Artigo 23.º

Infraestruturas no subsolo

1 - A instalação de novas infraestruturas, nomeadamente as correspondentes às redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, eletricidade e telecomunicações, e de combustíveis, deve garantir a minimização de abertura de novas valas e criação de novas condutas, procurando a rentabilização e aproveitamento de valas e condutas já existentes.

2 - A rede de infraestruturas de subsolo deve promover a partilha de espaços que evite a disseminação de infraestruturas, assegurando a instalação de valas ou galerias técnicas que garantam o adequado tratamento e disponibilidade de acessos de superfície e a realização das operações de manutenção de cada infraestrutura, assim como a preservação das faixas de terreno natural afetas ao enraizamento de espécies arbóreas ou arbustivas existentes ou a plantar.

3 - Os equipamentos das infraestruturas que, pela sua natureza, se destinem a montagem acima do solo, devem ser implantados fora dos espaços de circulação previstos em projeto, devendo ainda, ser objeto de tratamento equiparável ao de mobiliário urbano.

Artigo 24.º

Contratos de urbanização

1 - Quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade da determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a realização das mesmas deve ser objeto de contrato de urbanização, nos termos do artigo 55.º do RJUE.

2 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução ou devolução do seu montante;

h) Consequência para as partes, do incumprimento do contrato e condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão de comunicação prévia das obras de urbanização;

i) Regulamentação da cedência de posição das partes do contrato;

j) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente, da sua interpretação ou aplicação;

k) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao Município;

l) Condições em que se fazem a receção provisória e definitiva dos trabalhos.

Artigo 25.º

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações

Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento dos limites frontal e lateral do imóvel, quando instaladas em coberturas de edifícios;

b) Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Utilizar estruturas que minimizem os impactes visuais;

d) Identificar corretamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

e) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.

CAPÍTULO III

Edificação

Artigo 26.º

Afastamentos às estremas

1 - Sem prejuízo do disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, no que se refere aos afastamentos às estremas, em edificações localizadas em zonas urbanas consolidadas, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do RJUE, os edifícios a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na figura seguinte;

(ver documento original)

b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitáveis:

ba) Em terrenos nivelados, em edificações até dois pisos, o afastamento entre alçados de 6 m;

bb) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;

bc) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distância que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de 3 m, como exemplificado na figura seguinte;

(ver documento original)

c) O disposto no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios.

2 - Nas zonas industriais I2, em caso de loteamento e na ausência de estudo urbanístico que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45º definido a partir de qualquer dos lados do lote, como exemplificado na figura seguinte.

(ver documento original)

3 - Os novos edifícios, com exceção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se às exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.

Artigo 27.º

Empenas laterais

Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspetos estéticos.

Artigo 28.º

Corpos balançados utilizáveis

1 - Nas fachadas dos novos edifícios confinantes com espaço público, é proibida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente varandas, compartimentos ou partes de compartimentos.

2 - Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço privado são admitidos corpos balançados utilizáveis localizados na zona superior da fachada.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se zona superior da fachada, a zona acima da cota superior da laje do teto do rés do chão.

4 - Admite-se a localização de corpos balançados utilizáveis na zona inferior da fachada, a construir nos termos deste Regulamento, desde que se sobreponham a zonas ajardinadas, privadas, não sirvam percursos acessíveis aos edifícios, nem percursos de evacuação de emergência ou cujo tratamento em "Projeto de Espaços Exteriores" indicie claramente que não se trata de zona de passagem.

Artigo 29.º

Saliências

1 - Nas zonas da fachada em gaveto, admitem-se saliências, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências das fachadas contíguas.

2 - Em situações de colmatação, só são admitidas saliências se forem imprescindíveis para o enquadramento tipológico do novo edifício na respetiva envolvente.

Artigo 30.º

Encerramento de varandas em edifícios existentes

1 - As varandas não podem ser encerradas ou envidraçadas, salvo se, em pedido de licenciamento ou comunicação prévia se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) Garantir de forma comprovada a sua integração urbana e arquitetónica e que não afeta a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;

b) Garantir de forma comprovada a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantindo que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;

c) Garantir de forma comprovada a boa ventilação do fogo.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, que devem ter características gerais idênticas;

b) Apresentação de ata de condomínio da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à execução integral da mesma, nos termos legais.

Artigo 31.º

Instalações técnicas e elementos adicionais amovíveis

1 - Na conceção dos edifícios, devem ser considerados sua parte integrante os seguintes elementos:

a) Instalações técnicas;

b) Antenas, chaminés;

c) Sistemas energéticos, nos termos do Anexo IV.

2 - A colocação de elementos adicionais amovíveis, com caráter permanente, tais como equipamentos técnicos, designadamente sistemas de AVAC e depósitos dos coletores solares, floreiras, estendais, toldos, aparelhos de ar condicionado, ou outros, só pode ser permitida na parte superior das fachadas, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º, e não pode ultrapassar o plano das guardas das varandas, se existentes, ou prejudicar a segurança e conforto de terceiros.

3 - É interdita a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se devidamente integrado na composição arquitetónica do edifício.

4 - Os aparelhos de ar condicionado de pequena dimensão devem ser colocados no interior dos edifícios ou varandas, nas coberturas ou fachadas não principais, devendo ser adotadas soluções que minimizem o ruído e que prevejam o encaminhamento do esgoto dos condensadores para a rede de águas pluviais.

5 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente, cabos de telefones, TV, eletricidade, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

6 - As obras referidas no n.º 5 deverão contemplar igualmente a realização das infraestruturas necessárias à alteração das redes aéreas de telecomunicações e de eletricidade existentes entre os limites da propriedade e as fachadas do edifício, para redes entubadas, subterrâneas e ou embutidas em paredes, nos termos da respetiva legislação especial, excetuando-se os casos em que, pelas características da intervenção ou pelos custo envolvidos, devidamente justificados, se verifique bastante desajustada esta alteração face aos resultados obtidos.

7 - Não serão admitidos novos traçados aéreos de telecomunicações pelo que, sempre que o acesso a um novo serviço implique a alteração da rede aérea existente no espaço privado ou a colocação de uma nova rede, os proprietários deverão promover a sua concretização através da realização de infraestruturas entubadas, nos termos expostos no n.º 6., a executar no prazo máximo de 180 dias a contar da data da ocorrência da situação que lhe deu origem.

8 - A alteração das redes aéreas de distribuição de telecomunicações existentes no espaço público para redes subterrâneas, que implique a alteração da rede aérea existente no espaço privado, determina igualmente a obrigação exposta no número anterior.

9 - Os projetos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas coletivas de TV, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

10 - As caixas de contadores, válvulas de corte ou outros elementos colocadas nos muros ou fachadas confinantes e com abertura para o espaço público devem garantir um mínimo de 0,30 m entre as cotas do espaço público e da base da caixa.

11 - Na colocação dos equipamentos, infraestruturas e elementos referidos no presente artigo devem adotar-se soluções que garantam adequada integração arquitetónica e paisagística e impeçam a propagação de ruídos, vibrações e reflexos de luz.

12 - Em sede de procedimento de comunicação prévia, admitem-se exceções ao disposto nos números anteriores, desde que seja demonstrado não existirem alternativas.

Artigo 32.º

Tubos de queda e caleiras

1 - A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:

a) É proibida a utilização de material plástico, exceto das séries DIN, devendo, neste caso, o último troço, de altura relacionada com a altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica, devidamente fixada à parede;

b) Devem ficar ligados a coletores, através de caixas de ramal ou, no caso de existência de passeios, ligados no espelho de lancil. Quando não existir rede pública de águas pluviais e passeio, devem ser ligados nas valetas que realizam a drenagem superficial dos arruamentos;

c) Na área do Centro Histórico, nos alçados confinantes com o espaço público, o troço de tubo de queda ao nível do rés do chão deve ser embutido na parede, desde que daí não resulte prejuízo para os valores patrimoniais em presença.

2 - A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.

3 - Não é permitida a utilização de plástico na execução das caleiras exteriores.

Artigo 33.º

Anexos aos edifícios

1 - A construção de anexos a edifícios não pode afetar a estética e as condições de salubridade e insolação dos edifícios, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacte sobre os prédios confrontantes ou sobre o espaço público.

2 - A construção de anexos deve ainda obedecer aos seguintes critérios:

a) Quando localizados dentro de perímetros urbanos, não exceder a maior das seguintes áreas: 10 % da área do lote ou 40 m2;

b) Não ter mais de um piso.

3 - Quando os anexos encostarem aos limites do lote e conforme exemplificado na figura seguinte:

a) Não podem ter cobertura visitável;

b) A parede de meação não pode exceder uma altura superior a 3,50 m, medida a partir da cota do terreno mais alto, caso existam desníveis entre os terrenos confrontantes;

c) As águas pluviais da cobertura devem ser encaminhadas para o logradouro.

(ver documento original)

Artigo 34.º

Acesso e estacionamento

1 - O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:

a) Localizar-se à maior distância possível de gavetos;

b) Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;

d) Não interferir com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores e colunas de iluminação pública.

2 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.

3 - As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos.

4 - Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3 m e inclinação máxima de 2 %.

5 - Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.

6 - As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:

a) 15 % em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500 m2);

b) 20 % em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500 m2).

7 - Sempre que a inclinação das rampas for igual ou superior a 12%, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,50 m, tal como é apresentado na figura seguinte.

(ver documento original)

8 - As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações e logradouros são as indicadas na figura seguinte e no Quadro 1.

(ver documento original)

QUADRO 1

(ver documento original)

9 - As dimensões dos lugares junto a paredes devem ser aumentadas em 0,30 m no sentido longitudinal e 0,50 m no sentido transversal.

10 - Admitem-se valores inferiores aos referidos nos números 8 e 9, desde que devidamente justificados.

11 - As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3 m x 5 m.

12 - As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições, exemplificadas na figura seguinte:

a) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;

b) O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50 m;

c) Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;

d) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;

e) Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;

f) O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.

(ver documento original)

13 - Nas rampas dos pisos de estacionamento deve adotar-se um tipo de pavimento antiderrapante.

14 - As garagens coletivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 35.º

Muros e vedações

1 - Os muros de delimitação não podem exceder 1,80 m de altura, a partir da cota mais alta dos terrenos adjacentes, admitindo-se até um máximo de 3,50 m para enquadramento de anexos e, ou, para integração com muros já existentes.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem ser permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadrem no local e não limitem os direitos de terceiros, nomeadamente, de insolação ou de vistas.

3 - À face do espaço público, os muros de delimitação e os muros laterais na parte correspondente ao recuo do edifício, devem prever soluções esteticamente integradas no conjunto edificado existente ou projetado.

Artigo 36.º

Logradouros e espaços verdes privados

1 - Os proprietários de logradouros e espaços verdes devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e salubridade.

2 - Os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial e em projeto aprovado, o arranque de árvores ou arbustos de porte arbóreo considerados património vegetal nos termos do artigo 7.º, só pode ser executado mediante autorização da Câmara Municipal.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, o corte ou abate indevido referido no número anterior, sujeita-se ainda ao pagamento de indemnização conforme previsto no n.º 7.6.3. do Anexo I.

5 - O património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existente em espaço privado, deve ser preservado nos termos do n.º 7 do Anexo I.

6 - A Câmara Municipal pode estabelecer com os proprietários protocolos para a conservação e manutenção das espécies ou conjuntos vegetais notáveis.

7 - A Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de prédios e logradouros para assegurar o bom aspeto, condições de salubridade e segurança de pessoas, podendo, ainda, substituir-se ao proprietário, em caso de incumprimento, nos termos dos artigos 89.º a 92.º do RJUE, com as devidas adaptações.

Artigo 37.º

Utilização dos edifícios

O alvará de autorização de utilização, ou título equivalente, especifica o uso ou usos admitidos para cada unidade funcional, sem prejuízo daqueles que por força da lei ou PMOT sejam com eles compatíveis ou complementares.

Artigo 38.º

Alteração da utilização dos edifícios

1 - A alteração do uso dos edifícios está condicionada pela legislação em vigor e, nomeadamente:

a) À compatibilidade dos novos usos com a função existente no próprio edifício e nos edifícios adjacentes, nos termos do artigo 5.º;

b) Ao cumprimento das regras de estacionamento definidas no presente Regulamento;

c) À capacidade das vias de acesso, existente ou prevista;

d) À vivência resultante, a fim de eliminar ou reduzir os efeitos negativos da excessiva terciarização das zonas habitacionais.

2 - Para além da ocupação do piso térreo, é permitida a coexistência de estabelecimentos de prestação de serviços e habitação no mesmo edifício desde que cada um dos diferentes fins não se exerça em pisos alternados.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, está dispensada da apresentação do estudo de tráfego previsto no artigo 40.º, a alteração do uso do rés do chão dos edifícios situados nos seguintes eixos:

a) Avenida Sá da Bandeira e Ruas Tenente Valadim, Lourenço Almeida de Azevedo, Almeida Garrett, Alexandre Herculano, Oliveira de Matos e Castro Matoso;

b) Rua Bernardo de Albuquerque;

c) Rua Figueira da Foz;

d) Rua do Brasil, desde a Ladeira do Batista (não incluída) e Estrada da Beira até à rotunda do Alto de S. João;

e) Rua dos Combatentes da Grande Guerra.

4 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, fica sujeita a mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" a alteração de utilização dos edifícios ou frações situadas:

a) Na Área Critica de Reconversão Urbanística - Alta de Coimbra;

b) Nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU).

CAPÍTULO IV

Estacionamento

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 39.º

Condições de aplicação

1 - Os índices de estacionamento previstos em PMOT eficaz são aplicados tendo em conta a localização e características da operação urbanística, conforme previsto no presente Regulamento.

2 - A memória descritiva e justificativa do pedido de licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas referidas no n.º 1 do artigo 40.º integrará estudo de tráfego, tendo em conta a dimensão, localização e tipo do uso do solo.

Artigo 40.º

Estudos de tráfego

1 - Estão sujeitos a estudo de tráfego, exceto se estes já existirem na Câmara Municipal:

a) Os casos previstos no artigo 41.º;

b) Os casos previstos no artigo 42.º, quando:

ba) Haja impossibilidade do cumprimento dos índices mínimos, desde que não integrem os casos previstos no n.º 2 desse artigo;

bb) A solução apresentada não observe os índices máximos recomendados, caso em que deve ser demonstrado o impacte da proposta;

c) As operações urbanísticas que gerem, de acordo com os parâmetros de dimensionamento do estacionamento, a obrigatoriedade de mais de 300 lugares, se localizadas em zonas sujeitas a índices mínimos, e 200 lugares, se localizadas em zonas sujeitas a índices mínimos e máximos.

2 - Os estudos de tráfego devem justificar os níveis e tipos de oferta de estacionamento propostos, tendo em conta os usos previstos para o solo, o impacte previsto na rede viária envolvente e as alternativas existentes ou possíveis de implementar por outros modos de transporte.

3 - Do estudo de tráfego deve constar:

a) A caracterização da acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;

b) O esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;

c) As opções relativas à implantação física dos lugares e dos acessos;

d) A caracterização das condições de circulação interna e utilização;

e) As propostas de alteração na organização e características funcionais das diversas componentes dos subsistemas de transportes afetados, nomeadamente ao nível das redes viárias e pedonais;

f) A proposta geral de colocação de sinalização vertical e horizontal.

SECÇÃO II

Quantificação e localização da oferta

Artigo 41.º

Índices para as diferentes zonas do Município

1 - O Anexo VI define as áreas para efeitos da aplicação dos índices referidos nos Quadros I e II do presente artigo.

2 - No Quadro I são apresentadas as dotações que concretizam os parâmetros definidos no PDM.

3 - No Quadro II são apresentadas dotações indicativas, orientadoras dos níveis de estacionamento a adotar nas zonas com acessibilidade automóvel condicionada por razões urbanísticas:

a) Os valores do quadro correspondem a um nível de restrição máxima de oferta de estacionamento;

b) Para um nível de restrição elevado à oferta de estacionamento, multiplica-se o número de estacionamentos resultante pelo fator 1,25;

c) Para um nível de restrição médio à oferta de estacionamento, multiplica-se o número de estacionamentos resultante pelo fator 1,5;

d) Para um nível de restrição moderado à oferta de estacionamento, multiplica-se o número de estacionamentos resultante pelo fator 1,75.

4 - No caso de projetos de operações de loteamento em que não estejam definidas as tipologias ou usos específicos, de acordo com os Quadros I e II, a contabilização do número de lugares de estacionamento tem por referência os índices que, em cada caso, garantam o maior número de lugares de estacionamento.

5 - Para os equipamentos não especificados nos Quadros I e II, a contabilização dos lugares de estacionamento deve ter em consideração a localização do equipamento, características das vias de acesso, os fatores condicionantes da mobilidade, nomeadamente, acessibilidade, serviço de transporte público disponível, número e tipo de utilizadores, número de lugares para o público, frequência dos eventos.

Quadro I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

Artigo 42.º

Casos especiais de aplicação dos índices

1 - Em caso de impossibilidade de cumprimento das dotações mínimas ou de apresentação de propostas que não observem as dotações máximas previstas neste Regulamento, será paga a compensação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 109.º, destinada à execução e manutenção de soluções alternativas que contribuam para a melhoria das condições de acessibilidade.

2 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do regulamento do PDM, podem considerar-se como condições urbanísticas que não permitem a aplicação dos índices as seguintes:

a) Se o cumprimento dos índices estabelecidos implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico ou arqueológico, integração em conjuntos edificados de reconhecido interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) Se as dimensões do edifício ou a sua localização urbana tornarem tecnicamente desaconselhável ou inviável a construção do estacionamento, por impossibilidade de obter uma solução funcionalmente adequada;

c) Quando exista impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica claramente reconhecida, nomeadamente em função das características geotécnicas do terreno, comprometimento da segurança de edificações envolventes, ou interferência com equipamentos e infraestruturas existentes.

Artigo 43.º

Localização dos estacionamentos

1 - Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, próximo do edifício ou lote, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação de pessoas e rodoviária nas áreas adjacentes.

2 - Os lugares de estacionamento privados incluindo os de serviço devem localizar-se no interior do lote ou edifício a licenciar.

3 - A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação de estudo de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.

4 - Não é admissível a existência de estacionamento ao longo das vias coletoras definidas em PMOT, a menos que se localizem em vias próprias de serviço.

Artigo 44.º

Parqueamento de bicicletas

Os projetos de edifícios de utilização coletiva devem prever a existência de espaços de parqueamento de bicicletas, devidamente sinalizados e de fácil acesso, de modo a promover a utilização do uso da bicicleta.

CAPÍTULO V

Normas procedimentais

SECÇÃO I

Instrução de pedidos e apreciação

Artigo 45.º

Normas de apresentação dos projetos de operações urbanísticas e pedidos conexos

Os pedidos de realização de operações urbanísticas e pedidos conexos devem ser instruídos de acordo com a Portaria 232/2008, de 11 de março, legislação específica aplicável e de acordo com as normas de instrução que estão disponíveis nos locais de atendimento municipal e na página da Câmara Municipal em www.cm-coimbra.pt.

Artigo 46.º

Normas para formatação de peças desenhadas

As normas para formatação de ficheiros CAD para levantamentos topográficos, cartografia e restantes peças desenhadas a utilizar nos projetos de operações urbanísticas, para posterior implementação em ambiente SIG, estão disponíveis nos locais de atendimento municipal e na página da Câmara Municipal em www.cm-coimbra.pt.

Artigo 47.º

Projetos de especialidades

1 - Todos os projetos de especialidades referentes ao licenciamento ou comunicação prévia de qualquer operação urbanística devem ser entregues em simultâneo e nos prazos fixados no RJUE.

2 - Sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares como de tráfego, sondagens ou estudos arqueológicos, geológicos, hidrológicos, hidráulicos, ou outros.

Artigo 48.º

Projeto de execução

1 - Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, deve o promotor da obra apresentar as peças desenhadas dos projetos de execução de arquitetura e das várias especialidades nos moldes previstos no artigo 46.º

2 - É da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) de execução o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 49.º

Telas Finais

1 - As telas finais devem ser apresentadas em função das alterações introduzidas durante a execução da obra, sendo dispensadas sempre que estas alterações consubstanciem alterações internas aos edifícios nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

2 - As telas finais devem ser elaboradas e subscritas por técnico qualificado com competência para a elaboração do projeto a que respeitam e instruídas com termo de responsabilidade.

Artigo 50.º

Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

a) Projetistas:

aa) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3 250.000 (euro)

ab) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 300.000 (euro)

ac) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 500.000 (euro)

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:

ba) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 10m3100.000 (euro)

bb) Instalações com capacidade (maior que) 10m3 e (igual ou menor que) 100m3 500.000 (euro)

bc) Instalações com capacidade (maior que) 100m3 750.000 (euro)

c) Titulares da licença de exploração:

ca) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5m3 100.000 (euro)

cb) Instalações com capacidade (maior que) 5m3 e (igual ou menor que) 15m3 350.000 (euro)

cc) Instalações com capacidade (maior que) 15m3 e (igual ou menor que) 30m3 750.000 (euro)

cd) Instalações com capacidade (maior que) 30m3 e (igual ou menor que) 50m3 1.000.000 (euro)

ce) Instalações com capacidade (maior que) 50m3 1.350.000 (euro)

2 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

3 - São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 m de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente os localizados nas proximidades de linhas de água.

Artigo 51.º

Propriedade horizontal

Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:

a) O prédio estar legalmente constituído;

b) Não se verificar a existência de alterações sujeitas a controlo prévio;

c) Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;

d) As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas frações que os motivaram, na proporção que o presente regulamento preconiza;

e) As garagens em número para além do exigido em Regulamento, podem constituir frações autónomas;

f) Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do prédio, as dependências destinadas a arrumos, e o vão do telhado não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação, comércio ou serviços.

Artigo 52.º

Identificação de fogos ou frações

1 - Nos edifícios que possuem dois ou mais fogos ou frações por piso, com entrada comum, a designação de "direito" cabe à fração que se situe à direita do observador que entra no edifício e a todas que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota de soleira.

2 - Se em cada piso houver três ou mais fogos ou frações, estes deverão ser referenciados nos termos do número anterior e pelas letras do alfabeto, começando na letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 53.º

Estimativa orçamental das obras

1 - O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia é calculado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de habitação para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente para efeitos do n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro;

K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:

a) Habitação unifamiliar ou coletiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiusos - 0,60;

b) Pavilhões comerciais ou industriais, caves, garagens e anexos - 0,35;

c) Metro linear de muro - 0,10.

2 - Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.

Artigo 54.º

Indeferimento da autorização de utilização e rejeição de comunicação prévia

Constituem motivos de indeferimento da autorização de utilização e de rejeição da comunicação prévia os enumerados no artigo 24.º do RJUE e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente normas técnicas de construção.

SECÇÃO II

Procedimentos

Artigo 55.º

Admissão de comunicação prévia para edificação em loteamentos

1 - A admissão de comunicação prévia para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, apenas pode ser concedida nas seguintes condições:

a) A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta;

b) Os arruamentos, as infraestruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.

2 - Por "adiantado estado de execução" entende-se que estão concluídas as infraestruturas subterrâneas e executados os arruamentos, à exceção da camada de desgaste, e das camadas de revestimento dos passeios e estacionamentos.

Artigo 56.º

Autorização de utilização de edifícios

1 - A autorização de utilização deve ser requerida pelo interessado antes da fração ou do edifício ser utilizado, nos termos do disposto no artigo 62.º do RJUE, desde que cumpra os pressupostos do artigo 62.º do presente Regulamento.

2 - A autorização de utilização das frações ou edifícios só pode ser requerida após a receção provisória das obras de urbanização previstas no loteamento ou contrato de urbanização, quando aplicável.

3 - O pedido de alteração de utilização que, não envolvendo obras sujeitas a controlo prévio, careça de pareceres externos, fica sujeito a Autorização desde que instruído com os respetivos pareceres positivos ou declaração, do requerente, da sua não receção no prazo legalmente previsto.

4 - O pedido de autorização de utilização pode ser acompanhado de telas finais elaboradas nos termos do artigo 49.º

Artigo 57.º

Alterações à operação de loteamento objeto de licenciamento ou comunicação prévia

1 - Para os efeitos da notificação pessoal prevista no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, o pedido de alteração da licença da operação de loteamento deve ser instruído com a fotocópia com valor de informação da descrição e inscrições em vigor do prédio ou chave de acesso à certidão permanente, com a identificação dos proprietários dos lotes e respetivas moradas.

2 - A notificação é dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida ou nas situações em que o requerimento venha instruído com declaração subscrita por aqueles ou por quem legalmente os represente, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese do projeto de alterações devidamente assinado.

3 - A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo mínimo de dez dias seguidos podendo dentro deste prazo, consultar o respetivo processo.

4 - Nas situações em que existam edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, a notificação recairá sobre a administração do condomínio, o qual deve apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação sobre a oposição escrita prevista na lei.

5 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados, se frustre a notificação prevista nos números anteriores ou no caso de o número de interessados ser superior a vinte, a notificação poderá ser feita por edital a afixar nos paços do Município, na junta de freguesia do local do loteamento, no sítio da Câmara Municipal na Internet e por aviso publicado num jornal local.

6 - A alteração de operação de loteamento admitida objeto de comunicação prévia só poderá ser apresentada se for aceite a alteração ao pedido de informação prévia e demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

TÍTULO III

Execução e fiscalização de operações urbanísticas

CAPÍTULO I

Execução das operações urbanísticas

Artigo 58.º

Atendimento técnico

Compete ao coordenador do projeto, aos técnicos autores dos projetos, ao diretor de obra ou de fiscalização, tratar, junto dos serviços municipais, de todos os assuntos de natureza técnica que se relacionem com a elaboração dos projetos e direção de obra.

Artigo 59.º

Prazo de execução

1 - Sem prejuízo das prorrogações admitidas por lei, para efeitos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução de obras é de três anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do RJUE, no caso do procedimento de licenciamento o prazo de execução da totalidade das fases da obra não pode exceder seis anos.

Artigo 60.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local das obras devem estar disponíveis e ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, os seguintes elementos:

a) Livro de obra;

b) Cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal ou objeto de comunicação prévia;

c) Alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia e os comprovativos da admissão da comunicação prévia e do pagamento das taxas.

Artigo 61.º

Receção provisória das obras de urbanização

No momento da receção provisória das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infraestruturas, incluindo espaços verdes, sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação pública devem estar executados de acordo com o definido em alvará de loteamento ou contrato de urbanização;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado;

d) Devem estar colocadas, nos arruamentos e outros espaços públicos, as placas toponímicas.

Artigo 62.º

Conclusão da obra de edificação

Considera-se que uma obra de edificação está concluída, quando estiverem executados:

a) Todos os trabalhos previstos nos projetos aprovados e nas condições de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia, designadamente, muros de vedação, arranjo dos logradouros e arranjos exteriores, incluindo a colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) A remoção de todos os materiais e resíduos da obra;

c) A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.

Artigo 63.º

Toponímia e números de polícia

1 - O procedimento de atribuição de topónimos e de números de polícia inicia-se com o licenciamento ou admissão de comunicação prévia de loteamento e edificação.

2 - Nas operações de loteamento e de edificação que impliquem a realização de obras de urbanização, as placas de toponímia devem estar colocadas nos arruamentos e espaços públicos à data da vistoria para receção provisória das obras de urbanização.

3 - Nas demais situações a necessidade de atribuição de topónimos é avaliada pelos serviços municipais.

4 - Sempre que se preveja a afixação de placas toponímicas em edificações a construir, deve prever-se suporte provisório da sinalização toponímica.

5 - Os suportes de toponímia, ainda que colocados em edifícios particulares, são propriedade da Câmara Municipal e, ou, das Juntas de Freguesia, a quem compete a respetiva manutenção e substituição.

6 - A numeração de polícia e as placas toponímicas devem ser conservadas em bom estado, não sendo permitida a deslocação ou alteração sem prévia autorização da Câmara Municipal.

7 - No caso de demolição de edificações a solicitação de remoção de placas toponímicas deve constar do pedido de demolição efetuado.

Artigo 64.º

Stands de venda de imobiliário

1 - A instalação de stands de venda de imobiliário, em espaço público ou privado apenas é permitida em loteamentos e operações urbanísticas com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento.

2 - A instalação de stands de venda de imobiliário está sujeita a comunicação prévia.

3 - A comunicação prévia prevista no número anterior deve ser acompanhada de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização dos stands.

4 - Os stands de venda devem ser retirados no maior dos prazos seguintes:

a) Dezoito meses após a receção provisória das obras de urbanização;

b) Doze meses após a emissão do alvará de utilização dos imóveis a que respeitam.

Artigo 65.º

Realização de eventos públicos

1 - Sempre que, para realização de qualquer evento público, se verifique ser incompatível a existência de materiais, tapumes, andaimes, contentores, stands de venda ou a coexistência dos trabalhos, a Câmara Municipal pode notificar o dono da obra para a remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos, fixando um prazo para esse efeito.

2 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal substituir-se-á ao dono da obra, procedendo à remoção e limpeza, a expensas deste, nos termos do artigo 107.º do RJUE.

CAPÍTULO II

Execução de obras no espaço público

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 66.º

Comunicação prévia e prestação de caução

1 - Salvo as obras integradas em operações urbanísticas já aprovadas e sem prejuízo do previsto em legislação especial, a realização de obras, no espaço público municipal, para instalação de infraestruturas, por entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviços públicos, está sujeita a comunicação prévia.

2 - As condições técnicas de execução da obra são as constantes do Anexo VII do presente Regulamento, sem prejuízo da Câmara Municipal aprovar soluções diferentes das previstas, desde que devidamente fundamentadas.

3 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o requerente deve entregar, antes do início da obra, cópia do aviso publicado na imprensa nos termos do n.º 3 do artigo 75.º

4 - Sem prejuízo de outro regime legal ou regulamentar aplicável, as obras não podem ser iniciadas sem que se mostrem pagas as taxas correspondentes, prestadas as cauções necessárias e apresentada a apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e apólice de seguro de responsabilidade civil.

5 - A execução de obras no espaço público já infraestruturado, inseridas e previstas em alvará ou título de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas aos condicionamentos previstos na presente Secção e no Anexo VII, nos termos dos quais devem ser executadas as medições de projeto e estabelecida a caução.

6 - O início da execução de obras no espaço público depende da apresentação de caução, nos termos do n.º 4 deste artigo e do artigo 54.º do RJUE, devendo o seu valor corresponder à estimativa dos trabalhos de levantamento de estaleiro e de reposição dos pavimentos ou outras infraestruturas afetadas pelas obras executadas no espaço público.

7 - Admite-se, mediante a prévia celebração de acordo escrito, que a caução a prestar seja global, para o conjunto das obras previsivelmente a realizar num ano. Este acordo deverá prever a garantia e o modo de execução das reparações que se venham a demonstrar necessárias no prazo de garantia de cinco anos.

Artigo 67.º

Organização e coordenação

1 - As entidades públicas, privadas ou concessionárias de serviço público devem, até final do mês de novembro de cada ano, apresentar nos serviços municipais, os planos de utilização do espaço público e suas atualizações, de modo a permitir o planeamento global, a coordenação e o acompanhamento das obras a realizar no ano seguinte.

2 - Os planos referidos no número anterior não substituem a comunicação prévia, a submeter, nos termos da presente Subsecção.

Artigo 68.º

Reajuste de infraestruturas

Sempre que a Câmara Municipal promova retificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infraestruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com caráter de urgência, com as devidas adaptações.

Artigo 69.º

Condicionamento da execução da obra

1 - A Câmara Municipal pode determinar alterações à execução dos trabalhos, tendo em conta o volume da obra, as condições do trânsito e a importância do local.

2 - As características do espaço público podem determinar condições especiais de execução e reposição de materiais.

3 - O tipo e localização da intervenção a realizar, pode obrigar à colocação de tubagens adicionais (negativos) para instalação futura de outras infraestruturas.

4 - Quando, por conveniência do dono da obra, devidamente fundamentada, haja alteração na data do início da obra ou necessidade de prorrogação do prazo de execução, a alteração deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de seis dias úteis.

Artigo 70.º

Embargo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º do RJUE, o presidente da Câmara poderá embargar, total ou parcialmente, as obras que desrespeitem o disposto no presente Capítulo.

2 - São ainda motivos de embargo da obra, para o caso de não ser cumprida a ordem registada em Livro de Obra de retificação dos trabalhos:

a) A utilização de material de aterro com características desadequadas;

b) A deficiente compactação de aterro;

c) A reposição incorreta do pavimento;

d) A utilização de meios técnicos desadequados;

e) A falta de condições de segurança.

3 - Em caso de embargo, é da responsabilidade do dono da obra a manutenção das condições de circulação, podendo a Câmara Municipal substituir-se-lhe nos termos previstos neste Regulamento.

SECÇÃO II

Obras com caráter de urgência

Artigo 71.º

Caráter de urgência das obras

São obras com caráter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:

a) Reparação de fugas de água ou gás;

b) Reparações de avarias em cabos;

c) Substituição de postes ou outros elementos, em perigo iminente de queda;

d) Reparação de infraestruturas cujo estado constitua perigo para pessoas e bens;

e) Ações de proteção civil.

Artigo 72.º

Início das obras com caráter de urgência

1 - A execução das obras com caráter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser via "fax" ou por correio eletrónico, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.

2 - Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Municipal.

3 - As obras previstas no n.º 1 estão sujeitas aos condicionamentos previstos nos números 1 e 2 do artigo 69.º e no Anexo VII do presente regulamento.

SECÇÃO III

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 73.º

Identificação da obra

1 - Salvo os casos previstos no artigo 71.º, a realização de obras no espaço público está sujeita à colocação de painéis em material imperecível, contendo as seguintes indicações:

a) Identificação do dono da obra e da entidade e do técnico responsáveis pela execução da obra;

b) Número do alvará do exercício da atividade de construção;

c) Prazo de execução.

2 - Os painéis devem ser colocados em locais bem visíveis, em cada frente de trabalho e junto ao estaleiro da obra.

3 - Os painéis identificativos devem ser retirados no prazo máximo de três dias após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 74.º

Sinalização da obra

A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:

a) De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de caráter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação noturna;

b) Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

Artigo 75.º

Medidas de segurança

1 - Os trabalhos devem ser executados de modo a garantir a circulação pedonal, em especial de pessoas com mobilidade condicionada e o trânsito automóvel, sendo utilizados todos os meios adequados a manter a segurança e comodidade da circulação, nomeadamente, passadiços, guardas e outros dispositivos de acesso às propriedades e ligação entre vias, incluindo, se necessário, a requisição de intervenção de meios policiais.

2 - A zona dos trabalhos deve ser protegida por tapumes, redes plásticas, ou grades para além da sinalização específica adequada.

3 - Sempre que se preveja a interrupção do trânsito, o dono da obra deve publicitá-la nos meios de comunicação social, em pelo menos um jornal de âmbito local, indicando o local, as horas e os dias em que tal ocorrerá e os circuitos alternativos.

SECÇÃO IV

Conclusão e receção da obra

Artigo 76.º

Conclusão da obra e receção

1 - A conclusão da obra deve ser comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a comunicação referida no número anterior, a obra é considerada recebida provisoriamente, no prazo de 22 dias, se outra coisa não for referida no auto de vistoria.

3 - Com a receção provisória, a caução é reduzida até um valor não inferior a 10 % do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a receção definitiva da obra cinco anos após a receção provisória.

5 - A caução será libertada com a receção definitiva da obra.

Artigo 77.º

Deficiências de execução

1 - Caso se verifiquem deficiências que determinem a reexecução das obras, no todo ou em parte, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável, fixando o prazo para execução dos trabalhos de reparação, sinalização e proteção da zona a reparar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve providenciar o início dos trabalhos de reparação no prazo máximo de 72 horas.

3 - Após a conclusão das obras referidas no número anterior, o interessado deve proceder à comunicação referida no n.º 1 do artigo 76.º

Artigo 78.º

Garantia da obra e responsabilidade

1 - Até à receção definitiva da obra, a entidade promotora responde por danos lesivos do interesse público ou de terceiros, por causa imputável à realização dos trabalhos ou sua manutenção.

2 - Sempre que, no decorrer do prazo de garantia de cinco anos, se verifiquem anomalias que prejudiquem a normal circulação do trânsito, a correção deve ser realizada de acordo com os procedimentos referidos no artigo 77.º

CAPÍTULO III

Ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas

Artigo 79.º

Comunicação prévia da ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público decorrente de execução de operações urbanísticas, sujeitas ou não a controlo prévio, está sujeita a comunicação prévia.

2 - O pedido de ocupação do espaço público deve ser efetuado no momento:

a) Da apresentação dos projetos das especialidades, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;

b) Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia;

c) Cinco dias antes do início da ocupação no caso de obras não sujeitas a controlo administrativo.

3 - Para efeitos do artigo anterior pode ser solicitada a prestação de caução nos termos do artigo 66.º

4 - O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa, da apresentação das cauções devidas, da apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e da apólice de seguro de responsabilidade civil.

5 - O prazo de ocupação do espaço público não pode exceder o prazo previsto para a execução da respetiva operação urbanística.

Artigo 80.º

Condições gerais de ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:

a) Ser sinalizada, vedada e restringir-se ao estritamente necessário - quanto à área e período de ocupação - de forma a não prejudicar o trânsito de veículos e de peões e a minimizar os danos estéticos, urbanísticos ou de utilização do espaço público;

b) Ser efetuada a reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação;

c) Serem repostas as boas condições de utilização imediatamente após a execução das obras ou decorrido o prazo de validade da comunicação prévia;

d) Sempre que se verifiquem conflitos de tráfego, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

Artigo 81.º

Rejeição do pedido de ocupação do espaço público

O pedido de ocupação da via pública não é admitido quando:

a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada ou não comunicada, exceto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja suscetível de danificar as infraestruturas existentes, salvo se for prestada caução.

Artigo 82.º

Tapumes

1 - Em todas as obras é obrigatória a montagem de tapumes, que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos.

2 - Nas ruas onde existam bocas de incêndio ou de rega, os tapumes são executados de forma a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.

3 - É proibido ocupar o espaço exterior ao tapume.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser utilizado o espaço exterior ao tapume nos seguintes casos:

a) Operações de carga e descarga, nos termos indicados no artigo 86.º;

b) Colocação de contentores destinados ao depósito de entulhos nos termos indicados no artigo 87.º

5 - Todas as máquinas e materiais utilizados na execução das obras, bem como os amassadouros e depósitos de entulhos, devem ser colocados no interior do tapume.

6 - Os tapumes devem, conforme exemplificado na figura seguinte:

a) Ser em material resistente, de preferência metálicos, com desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2,20 m, devendo existir uma faixa, de pelo menos 0,50 m em toda a sua extensão inferior, que impeça a saída ou escorrência de materiais para a via pública;

c) Ter portas de acesso a abrir para dentro;

d) Ter cabeceiras pintadas com faixas refletoras alternadas, de cor branca e vermelha e com sinalização noturna;

e) Se necessário, prever a construção de passagem pedonal devidamente protegida, de acordo com o estipulado no artigo 84.º

7 - Deve prever-se, sempre que necessário, um sistema de lavagem de rodados das viaturas que saiam do local da obra.

(ver documento original)

Artigo 83.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

2 - Os elementos salientes devem ser devidamente protegidos de forma a não pôr em causa a segurança de bens e pessoas.

3 - É aplicável o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 84.º

Corredores para peões

A Câmara Municipal pode admitir a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições, conforme exemplificado na figura seguinte:

a) Confinantes com o tapume;

b) Largura mínima de 1,50 m;

c) Vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubo redondo, de diâmetro entre 0,035 e 0,05 m e altura de 0,85 a 0,90 m, metálico, com pintura a branco e vermelho, e cobertos, sempre que tal se revele necessário para a segurança dos peões;

d) Interligados com o passeio existente a fim de assegurar a continuidade do percurso e a utilização por pessoas com mobilidade condicionada.

(ver documento original)

Artigo 85.º

Proteção de árvores e mobiliário urbano

1 - As árvores, candeeiros e mobiliário urbano, que se encontrem junto à obra devem ser protegidos com resguardos que impeçam quaisquer danos.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a retirada ou o reposicionamento do mobiliário urbano, devendo o requerente, a expensas suas, promover a desmontagem, transporte e recolocação.

Artigo 86.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão é permitida nas seguintes condições:

a) Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5,00 m em relação ao veículo estacionado.

2 - Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 87.º

Descarga e depósito de resíduos de construção e demolição

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:

a) Os resíduos de construção e demolição devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em condições que minimizem a emissão de poeiras;

b) É permitida a utilização de contentores metálicos que devem ser removidos logo que se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade;

c) Os contentores não podem ser instalados em local que afete a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados e desde que sejam adotadas as medidas previstas nesta Secção.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, reposição da legalidade urbanística e sanções

Artigo 88.º

Objeto

1 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade da realização de quaisquer operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

2 - Compreendem-se, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, nomeadamente os seguintes atos:

a) Esclarecer e divulgar, junto dos munícipes, os regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;

b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;

c) Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;

d) Realizar notificações pessoais;

e) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia;

f) Verificar a existência do alvará de licença ou o comprovativo da comunicação prévia e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

g) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do diretor de obra;

h) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;

i) Verificar a existência do livro da obra e sua conformidade com as normas legais;

j) Verificar as condições de segurança e higiene na obra;

k) Verificar o alinhamento e as cotas de soleira;

l) Verificar a conformidade da execução da obra com as normas legais e regulamentares e com o projeto aprovado;

m) Verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares da ocupação da via pública;

n) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou na admissão de comunicação prévia de construção;

o) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição das infraestruturas e dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;

p) Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;

q) Instruir os processos de embargo administrativo de operações urbanísticas, quando estejam a ser efetuadas sem licença ou admissão de comunicação prévia, em desconformidade com o projeto licenciado ou admitido ou contra as normas legais e regulamentares;

r) Proceder à notificação do embargo e verificar a suspensão dos trabalhos;

s) Verificar o cumprimento do prazo fixado ao infrator, para proceder à reposição da legalidade urbanística;

t) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infrações sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de atos administrativos que hajam determinado medidas da tutela da legalidade urbanística, para efeitos de instauração de processos de contraordenação e participação do crime de desobediência.

Artigo 89.º

Reparação dos danos no espaço público

1 - A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo 107.º do RJUE, sem necessidade de aviso prévio.

Artigo 90.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são ainda puníveis como contraordenação:

a) A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radio telecomunicações em desconformidade com as condições previstas no artigo 25.º;

b) A colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios, tubos de queda e caleiras, em desconformidade com as condições previstas nos artigos 31.º e 32.º;

c) A não conservação e manutenção em perfeito estado de limpeza e salubridade dos espaços verdes e logradouros, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 36.º;

d) O arranque indevido de árvores e arbustos de porte arbóreo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 36.º;

e) A não conservação e preservação do património vegetal, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 36.º;

f) A falta da apresentação da cópia do projeto licenciado ou admitido pela Câmara Municipal, do recibo de apresentação e comprovativos da admissão de comunicação prévia e do pagamento das taxas, no local da obra, em violação do estipulado no artigo 60.º;

g) A não conservação e manutenção dos números de polícia e a remoção de placas toponímicas em violação do disposto nos números 6 e 7 do artigo 63.º;

h) O não cumprimento da notificação para remoção e limpeza do local e suspensão dos trabalhos para a realização de eventos públicos prevista no n.º 1 do artigo 65.º;

i) A não comunicação à Câmara Municipal do início da execução de obras no espaço público com caráter de urgência, em violação do estipulado no artigo 72.º;

j) A execução de obras no espaço público em desconformidade com as condições relativas a identificação, sinalização e medidas de segurança, previstas nos artigos 73.º, 74.º e 75.º;

k) A não retificação das deficiências de execução da obra no espaço público municipal nos termos do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 77.º;

l) A ocupação do espaço público em desconformidade com as condições estabelecidas nos artigos 64.º, 79.º, 80.º e 82.º a 86.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do número anterior são puníveis com coima graduada de 300 euros até ao máximo de 750 euros.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), e), h) e i) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 350 euros até ao máximo de 2.000 euros.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d), j), k) e l) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 4.500 euros.

5 - No caso de pessoa coletiva os valores dos números 2 a 4 são agravados em dez vezes.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

TÍTULO IV

Taxas e compensações

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 91.º

Princípios e incidências objetiva e subjetiva

1 - As taxas e as compensações definidas neste Regulamento prosseguem os princípios da equivalência jurídica, na vertente do princípio da proporcionalidade, da igualdade e equidade de tratamento das diversas operações urbanísticas e de uma justa distribuição de encargos pelos diversos agentes, no processo de ocupação do território.

2 - As taxas têm, ainda, em consideração o custo da atividade pública local, o benefício auferido pelo particular, critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações e o impacte ambiental negativo gerado por determinadas atividades dos particulares.

3 - Os encargos referidos no número anterior, devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, correspondem à:

a) Contraprestação pela concessão de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia relativa à contrapartida pela remoção do limite legal à possibilidade de realizar a operação urbanística e pelos serviços técnico-administrativos prestados;

b) Contraprestação pela qualificação urbanística, territorial e ambiental;

c) Contraprestação pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

d) Compensação pela não cedência de terreno para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;

e) Compensação pelo número de estacionamentos que não observem as dotações mínimas ou máximas previstas no presente Regulamento.

4 - As taxas e demais encargos previstos no presente Regulamento aplicam-se ainda às operações urbanísticas cuja execução seja ordenada pela Câmara Municipal, nos termos da lei.

5 - O valor das taxas tem em conta o programa plurianual de investimentos do Município na execução, manutenção e reforço das infraestruturas e os encargos municipais decorrentes do tratamento técnico-administrativo das operações urbanísticas e pedidos conexos, estando fundamentado no relatório de fundamentação das taxas, disponível em www.cm-coimbra.pt.

6 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada nos números anteriores, designadamente o titular do pedido.

Artigo 92.º

Isenção do pagamento de taxas

1 - Sem prejuízo de outros regimes especiais aplicáveis, são isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento:

a) As instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas de habitação económica sedeadas no Município, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários;

b) As fundações, as empresas municipais, as empresas maioritariamente detidas pelo Município, as associações desportivas, culturais e recreativas e outras entidades sem fins lucrativos, legalmente constituídas, desde que no desenvolvimento dos seus fins estatutários ou promotoras de atividades socioeconómicas;

c) Os requerentes de operações urbanísticas, no que se refere à taxa de ocupação do espaço público, sempre que dessas obras resulte a obrigação do pagamento de taxas de utilização do espaço público;

d) Os requerentes de cópias de documentos necessários à elaboração de estudos académicos, ensino, investigação ou outros, sem fins lucrativos.

2 - Os casos de isenção de pagamento de taxas são apresentados periodicamente à Câmara Municipal para conhecimento.

Artigo 93.º

Redução do pagamento de taxas

1 - Podem ser reduzidos do pagamento do valor da taxa referente ao valor da parcela B prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º ou da parcela B prevista no n.º 1 do artigo 124.º, mediante deliberação Câmara Municipal:

a) Até 50 %, os promotores de operações urbanísticas que revistam ou prossigam relevante interesse público, designadamente:

aa) As destinadas a indústria transformadoras;

ab) As destinadas a atividades empresariais relevantes, designadamente na área de investigação e desenvolvimento (I&D);

ac) As relativas à realização de habitação a custos controlados;

b) Até 50 %, o agregado familiar com rendimento líquido per capita não superior a uma vez e meia a retribuição mínimas mensal garantida, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

ba) A área bruta de construção não exceda (80 + 15 x n) m2, sendo n o número de elementos do agregado familiar;

bb) As obras se destinem a habitação própria permanente do agregado familiar;

bc) A edificação se localize no interior de perímetro urbano ou, sendo em zona florestal ou agrícola, o proprietário tenha, como atividade principal, a agricultura;

bd) Não ser proprietário de outros prédios para habitação no Município de Coimbra;

be) Não ter beneficiado anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza.

2 - Podem ser reduzidos do pagamento do valor das taxas as operações relativas à ocupação da via pública, à execução de obras ou à utilização ou alteração de utilização dos edifícios, no âmbito de intervenções prioritárias que obedeçam a objetivos estratégicos, nas seguintes áreas e situações:

a) Centros históricos;

b) Definidas como áreas de reabilitação urbana;

c) Abrangidas por projetos de iniciativa municipal;

d) Quando os imóveis se situem em zonas de proteção arqueológica ou sejam de interesse municipal.

3 - Para efeitos do número anterior, a delimitação das áreas é da competência da Câmara Municipal e a definição do âmbito da redução das taxas, da Assembleia Municipal.

4 - Podem ser reduzidos do pagamento do valor das taxas, até 50 %, os requerentes de vistorias para verificação das condições de segurança ou salubridade, no âmbito do artigo 89.º do RJUE.

5 - Podem ser reduzidos do pagamento do valor das taxas, até 5%, os requerentes que não tenham beneficiado de qualquer outra redução ou dispensa e cujos projetos de edifícios e obras de urbanização contemplem, de forma significativa, a utilização de mecanismos de aproveitamento de energias alternativas e de soluções que racionalizem e promovam o aproveitamento de recursos renováveis, quer nos termos do artigo anterior, quer para a água quente e a energia elétrica, tais como coletores de águas pluviais, coletores solares térmicos e painéis fotovoltaicos.

6 - A redução de taxas carece de formalização de pedido, fundamentado, a apresentar após a sua liquidação, antes do pagamento e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nos casos previstos nos números 1 aa), 1 ab) e 4, todos os considerados relevantes para a decisão municipal;

b) Nos casos previstos no n.º 1b):

ba) Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

bb) Fotocópias dos bilhetes de identidade/cartões do cidadão;

bc) Certidões do Serviço de Finanças comprovativas de que não são proprietários de imóveis para habitação;

bd) Declaração sob compromisso de honra em como não beneficiou anteriormente de qualquer isenção ou redução da mesma natureza, ou que beneficiou de isenção/redução no pagamento das taxas, especificando qual o processo e a área de construção abrangida.

7 - A Câmara Municipal pode deliberar uma redução até 20 % de todas as taxas previstas no presente Regulamento, com efeitos para cada ano civil, desde que os documentos enquadradores do Orçamento de Estado apontem para perspetivas de evolução negativa do produto interno bruto.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 94.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação das fórmulas e valores constantes do presente Regulamento.

Artigo 95.º

Regras relativas à liquidação

Os valores obtidos são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco e por defeito se inferior.

Artigo 96.º

Supervisão da liquidação

Compete às chefias das unidades orgânicas responsáveis pelos procedimentos de controlo das operações urbanísticas supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento.

Artigo 97.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

4 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 25,00 (euro) não haverá lugar à cobrança.

5 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei Geral Tributária, sobre o pagamento.

Artigo 98.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas, ou respetivas prestações, e outras receitas previstas no presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

SECÇÃO II

Liquidação pelo município

Artigo 99.º

Procedimento de Liquidação

1 - Na proposta de liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento far-se-á referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c);

e) Eventuais isenções ou reduções aplicáveis.

2 - Nas situações de deferimento tácito, o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado.

Artigo 100.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta, correio ou portal eletrónicos, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou comunicação prévia requerida.

3 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento.

4 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser reconfirmado ou emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

5 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a notificação inicialmente efetuada.

SECÇÃO III

Autoliquidação

Artigo 101.º

Conceito de autoliquidação

A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal, sendo possível quando a lei expressamente a preveja ou o presente Regulamento a admita.

Artigo 102.º

Termos da autoliquidação

1 - No âmbito do RJUE:

a) Em caso de Comunicação Prévia:

aa) Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atualmente em vigor, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas;

ab) Se o requerente optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respetivo pagamento nos termos do disposto no presente Regulamento;

ac) O requerente deverá remeter ao Município cópia do pagamento efetuado, referindo o número do processo e o nome do titular a que se refere, aquando da informação sobre o início dos trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE;

ad) A guia de recebimento do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento;

b) No caso de deferimento tácito:

ba) Caso a Administração não liquide a taxa no prazo estipulado no n.º 2 do artigo 97.º, pode o sujeito passivo depositar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento;

bb) O sujeito passivo pode solicitar que os serviços do Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas;

bc) Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito;

c) Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela administração pública:

ca) A Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar;

cb) As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

2 - Os procedimentos relativos ao exercício das atividades económicas efetuados através do balcão único eletrónico "Portal da Empresa" são os definidos na legislação específica.

Artigo 103.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do ato ou facto de que dependem desde que anterior ao início da execução das obras.

CAPÍTULO III

Pagamento e cobrança

Artigo 104.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de deliberação da Câmara Municipal, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga por via de cheque sem provisão, considera-se nulo podendo dar lugar à cassação do alvará.

4 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos Serviços de Atendimento da Câmara Municipal, por depósito, transferência bancária ou por via eletrónica, quando disponível.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos Serviços de Tesouraria, nos locais de estilo e disponibilizados no sítio oficial do Município na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respetiva instituição bancária.

Artigo 105.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o fracionamento do pagamento das taxas a pagar, até ao termo do prazo de execução da operação urbanística fixado no título, desde que seja prestada caução no montante igual ao valor da taxa em falta, nos termos do artigo 54.º do RJUE, com as necessárias adaptações.

2 - O pagamento é feito, no máximo, em 6 prestações, acrescidas de juros à taxa legal sempre que o seu vencimento ocorra depois de 12 meses a contar da emissão do alvará.

3 - A primeira prestação, cujo valor não será inferior a 30 % do valor total da taxa, é paga com o pedido de emissão do alvará de licença ou antes do início das obras, no caso de admissão de comunicação prévia, devendo ser prestada, em simultâneo, a caução prevista no n.º 1.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação na data devida implica o vencimento imediato das seguintes, e dá lugar à execução da caução indicada no n.º 1.

5 - Concluído o pagamento da taxa, o cancelamento da caução correspondente é efetuado no momento da autorização de utilização da edificação ou da receção provisória das obras de urbanização.

Artigo 106.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

2 - A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 107.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas não constitui obstáculo à execução dos atos materiais de urbanização, caso seja prestada garantia nos termos do artigo 54.º do RJUE, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 108.º

Informação prévia

1 - A emissão de informação prévia sobre a realização de determinada operação de loteamento ou de obras de urbanização e a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito da informação prévia, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

Por cada 5 ha ou fração - 175 (euro)

2 - A taxa prevista no número anterior é paga no momento de entrega do pedido.

Artigo 109.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento ou de obras de urbanização incluídas em loteamento

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento ou de obras de urbanização incluídas em loteamento está sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Parcela A, correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de urbanizar e contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados, fracionada em duas parcelas:

aa) 135 (euro), a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

ab) (n x y x Ab), a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras;

b) Parcela B, correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas: (Ab - A'b) x Ti - (0,80 x I) a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras;

c) Parcela C, correspondente à compensação pela não cedência de terrenos para construção de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas: [(Ab - A'b) x 0,7 - Ced] x v a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras.

d) Parcela D, correspondente à compensação pelo número de estacionamentos que não observem as dotações mínimas ou máximas previstas no artigo 41.º: (e x 30 x v) a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras.

2 - O encargo previsto no n.º 1 corresponde a:

E = 135 (euro) + (n x y x Ab) + [(Ab - A'b) x Ti - (0,80 x I)] + [(Ab - A'b) x 0,7 - Ced] x v + (e x 30 x v)

Em que se designa:

a) E: encargo;

b) n: número de trimestres ou fração, de execução das obras de urbanização. Não estando prevista a execução de obras de urbanização, n = 1;

c) y = 0,05 (euro)/m2;

d) Ab: "Área bruta de construção" autorizada ao promotor;

e) A'b: "Área bruta de construção" que, legalmente constituída, já existisse na propriedade. Nas operações urbanísticas que integrem edificações legalmente construídas no período entre 7 de agosto de 1951 e 22 de abril de 1994, A'b=0;

f) Ti: conforme a localização dos prédios definida no Anexo V, assume os valores indicados no Quadro 2:

Quadro 2

(ver documento original)

g) I: Valor das infraestruturas locais e gerais a construir pelo promotor. Consideram-se as correspondentes à construção da rede viária pública, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, infraestruturas de telecomunicações e espaços exteriores públicos. Se o valor da parcela B resultar negativo, considera-se o valor 0;

h) Ced: Área cedida para infraestrutura geral, de acordo com as regras definidas no n.º 4;

i) v: conforme a localização dos prédios, prevista no anexo VIII, o terreno, por metro quadrado, assume os valores indicados no Quadro 3;

j) e: Número de estacionamentos que não observam as dotações mínimas ou máximas previstas no artigo 41.º

Quadro 3

(ver documento original)

3 - Para as áreas de "Reserva de Urbanização" previstas no Plano Diretor Municipal, que por força de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor, ou por delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplica-se o valor do terreno definido para a Cidade de Coimbra/Envolvente.

4 - Para os efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE e na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, considera-se "área cedida para infraestruturas gerais" a área destinada a vias principais sem construção adjacente, a equipamento e a zonas verdes de dimensão significativa, nas seguintes condições:

a) Esta área não é, em princípio, inferior a 0,7 x Ab, sendo Ab a área bruta de construção permitida ao promotor;

b) Se não se justificar a cedência de 0,7 x Ab para os efeitos aqui previstos, haverá lugar ao pagamento da compensação prevista na parcela C da fórmula expressa no n.º 1;

c) O pagamento da compensação referida em b) é efetuado em numerário ou em espécie;

d) Sendo em espécie, a compensação é feita através da cedência, para o domínio privado municipal, de terreno com capacidade construtiva igual à:

da) Diferença entre a "capacidade construtiva do terreno", definida no artigo 60.º do PDM e a "área bruta de construção autorizada ao promotor", se aquela for superior a esta;

db) Área de cedência em falta multiplicada por 0,2, quando a "capacidade construtiva do terreno" for igual ou inferior à "área bruta de construção autorizada ao promotor";

e) Se a cedência for superior a 0,7 x Ab, o valor da parcela C será descontado no valor global da taxa ou a Câmara Municipal adquirirá o terreno de acordo com os valores "v" discriminados na alínea j) do n.º 2;

f) O disposto na alínea e) não é aplicável nos casos em que Ab seja superior à "área bruta autorizada ao promotor", calculada de acordo com o disposto nos números 1 a 3 do artigo 61.º do regulamento do PDM, por motivo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

g) Admite-se, excecionalmente, que o pagamento devido seja efetuado através da:

ga) Cedência de parcelas de terreno suscetíveis de serem urbanizadas;

gb) Cedência de outros imóveis, desde que considerados de interesse público pela Câmara Municipal e após avaliação que obterá concordância da Câmara Municipal e do promotor;

gc) Construção de infraestruturas, para além das previstas no n.º 2, desde que consideradas de interesse público pela Câmara Municipal.

Artigo 110.º

Admissão de comunicação prévia para execução das obras de urbanização incluídas em loteamento por fases

A admissão de comunicação prévia para execução das obras de urbanização por fases está sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:

1 - Admissão da comunicação prévia da 1.ª fase: encargo previsto no artigo 109.º, considerando-se nas parcelas A, alínea ab) e B: a área e o prazo totais vezes a proporção entre a área e o prazo total e a área de cada fase, na parcela C: a área bruta de construção total e na parcela D o número total de estacionamentos que não observem as dotações previstas no artigo 41.º

2 - Admissão da comunicação prévia para as fases subsequentes: encargo previsto no artigo 109.º, excluindo a parcela C e considerando-se nas parcelas A e B a área bruta de construção que integra cada uma das fases subsequentes.

3 - Se a área cedida for superior a 0,7 x Ab, o valor a reembolsar será descontado nas sucessivas fases, havendo lugar ao acerto final na emissão do aditamento correspondente à última fase.

Artigo 111.º

Alterações aos projetos de loteamento ou obras de urbanização

A apresentação de documentos que alteram os projetos de loteamento ou de obras de urbanização está sujeita ao pagamento, no momento de entrega, da taxa prevista na alínea aa) da parcela A do artigo 109.º

Artigo 112.º

Alteração à licença ou à comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização

1 - O aditamento ou averbamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento, está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará ou comunicação prévia anterior, as taxas e compensações previstas no artigo 109.º, alínea ab) da parcela A e alíneas b) c) e d) - parcelas B, C e D, sendo n correspondente ao prazo que medeia entre a emissão do aditamento e o final da obra ou, caso estejam concluídas ou não tenham existido obras, n = 1;

b) No caso de existir alteração do prazo de execução de obras de urbanização, associado à alteração dos projetos, por metro quadrado de área bruta de construção prevista para o lote ou lotes afetados pela alteração: as taxas previstas em ab) da alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º - Parcela A.

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 113.º

Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização, emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras de urbanização inacabadas, renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia de obras de urbanização.

1 - A prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) 1.ª prorrogação: alínea a) do n.º 1, do artigo 109.º - Parcela A, sendo:

aa) valor da alínea aa): 150 (euro)

ab) alínea ab): n = trimestre ou fração; y = 0,2 (euro)/m2

b) 2.ª prorrogação, quando a obra se encontra em fase de acabamentos: alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º - Parcela A, sendo:

ba) valor da alínea aa): 200 (euro)

bb) alínea ab): n = trimestre ou fração; y = 0,4 (euro)/m2.

2 - A emissão de alvará da licença especial ou admissão de comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do RJUE está sujeita ao pagamento da seguinte taxa: alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º - Parcela A, sendo:

a) valor da alínea aa): 250 (euro)

b) alínea ab): n = trimestre ou fração; y = 0,2 (euro)/m2.

3 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia, para efeitos da sua renovação nos termos do artigo 72.º do RJUE está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

a) alínea a) do n.º 1, do artigo 109.º - Parcela A, sendo:

aa) valor da alínea aa): 300 (euro)

ab) alínea ab): n = trimestre ou fração; y = 0,4 (euro)/m2.

b) alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º - Parcela B, caso não tenha sido anteriormente cobrado.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são pagas:

a) No momento da entrega do pedido ou da comunicação prévia, as do n.º 1, alíneas aa) e ba); n.º 2, alínea a); n.º 3, alínea aa);

b) Antes da entrega do averbamento ao alvará ou do pedido de emissão do novo alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra as do n.º 1 alíneas ab) e bb); n.º 2, alínea b); n.º 3, alíneas ab) e b).

Artigo 114.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização não incluídas em loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de:

a) 135 (euro), a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento;

b) (n x 260(euro), sendo n cada trimestre ou fração, permitido pelo alvará, a pagar antes do pedido de emissão do alvará.

2 - No caso de faseamento da execução das obras previstas no número anterior aplica-se a taxa prevista no mesmo número.

Artigo 115.º

Alteração à licença de obras de urbanização não incluídas em loteamento

1 - A alteração do prazo de execução de obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita à taxa de: (n x 260 (euro), sendo n cada trimestre ou fração a mais, definido pelo alvará.

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento.

Artigo 116.º

Prorrogação de prazos de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento, emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras de urbanização inacabadas, renovação da licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização não incluídas em loteamento.

1 - A prorrogação de prazo de execução das obras de urbanização não incluídas em loteamento está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) 1.ª prorrogação: 150 (euro) + (n x 300 (euro), sendo n cada trimestre ou fração;

b) 2.ª prorrogação, quando a obra se encontra em fase de acabamentos:

200 (euro) + (n x 325 (euro), sendo n cada trimestre ou fração.

2 - A emissão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de:

250 (euro) + (n x 350 (euro), sendo n cada trimestre ou fração.

3 - A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para efeitos da sua renovação nos termos do artigo 72.º do RJUE está sujeita ao pagamento de:

300 (euro) + (n x 325 (euro), sendo n cada trimestre ou fração.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são pagas:

a) O valor fixo, indicado na primeira parcela das fórmulas, no momento da entrega do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

b) O valor correspondente à segunda parcela, antes da entrega do averbamento ao alvará, do pedido de emissão do novo alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra.

Artigo 117.º

Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização

A receção provisória ou definitiva de obras de urbanização, incluindo a redução ou cancelamento da caução, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, no momento de entrega do pedido: 270 (euro)

Artigo 118.º

Redução da caução

Para efeitos da alínea b) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 54.º do RJUE, a redução está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, no momento de entrega do pedido: 110 (euro)

CAPÍTULO V

Edificação e demolição

Artigo 119.º

Informação prévia

1 - A emissão de informação prévia sobre a realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização ou declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito da informação prévia, está sujeita à taxa de: 120 (euro)

2 - A taxa prevista no número anterior é paga no momento de entrega do pedido.

Artigo 120.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento está sujeita aos encargos previstos no artigo 109.º para os loteamentos, sendo y = 0,2 (euro)/m2.

Artigo 121.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento por fases

A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento por fases, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 110.º

Artigo 122.º

Alteração à licença ou comunicação prévia de obras de edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento

1 - O aditamento ou averbamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de alterações às obras de edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no artigo 112.º

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 123.º

Obras de edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento: Prorrogação de prazo para conclusão de obras, emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas, renovação da licença ou admissão de comunicação prévia.

A prorrogação do prazo para conclusão de obras de edificação com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, a emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento inacabadas e a renovação da licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento está sujeita aos encargos previstos no artigo 113.º para os loteamentos.

Artigo 124.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação está sujeita ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Parcela A, correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de construir e contraprestação pelos serviços técnico-administrativos prestados e que é fracionada em duas parcelas:

aa) 70 (euro), a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia;

ab) (n x y x Ab), a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras;

b) Parcela B, (Ab - A'b) x Ti - (0,80 x I) - Ced correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas, a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras. Sendo negativa, considera-se o valor 0;

c) Parcela C, correspondente à compensação pelo número de estacionamentos que não observem as dotações mínimas ou máximas previstas no artigo 41.º: (e x 30 x v) a pagar antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou antes do início das obras.

2 - O encargo previsto no n.º 1 corresponde a:

E = 70 (euro) + (n x y x Ab) + [(Ab - A'b) x Ti - (0,80 x I) - Ced] + (e x 30 x v)

Em que se designa:

a) E: encargo;

b) n: o número de trimestres ou fração, de execução da obra; no caso de legalização, este período é definido em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra, com um mínimo de 3;

c) y = 0,2 (euro)/m2;

d) Ab: "Área bruta de construção" autorizada ao promotor;

e) A'b: "Área bruta de construção" que, legalmente constituída, já existisse na propriedade. Nas operações urbanísticas que integrem edificações legalmente construídas no período entre 7 de agosto de 1951 e 22 de abril de 1994, A'b=0;

f) Ti: conforme a localização dos prédios definida no Anexo VIII, assume os valores indicados no Quadro 2 do n.º 2 do artigo 109.º Tratando-se de edificação em lote constituído através de loteamento, em conformidade com este, assume o valor 0;

g) I: Valor das infraestruturas eventualmente executadas pelo promotor. Consideram-se as obras correspondentes à construção da rede viária pública, redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos, de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, infraestruturas de telecomunicações e espaços exteriores públicos;

h) Ced: valor do terreno eventualmente cedido pelo promotor. Consideram-se os valores do Quadro 3 constantes no n.º 2 do artigo 109.º;

i) e: número de estacionamentos que não observam as dotações mínimas ou máximas previstas no artigo 41.º

3 - Para as áreas de "Reserva de Urbanização" previstas no Plano Diretor Municipal, que por força de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor, por criação de unidade operativa de planeamento e gestão ou delimitação de unidade de execução, se vierem a tornar urbanizáveis, aplicam-se os valores das taxas definidas no presente artigo para a Cidade de Coimbra/Envolvente.

Artigo 125.º

Alterações aos projetos de arquitetura ou das especialidades

A apresentação de documentos que alteram os projetos de arquitetura ou de engenharia das especialidades está sujeita ao pagamento, no momento de entrega, da taxa prevista na alínea aa) da parcela A do artigo 124.º, ou no caso de obras de edifícios com impacte relevante ou impacte semelhante a loteamento, a taxa prevista na alínea aa) da parcela A do artigo 129.º

Artigo 126.º

Demolição, escavação e contenção periférica

Para efeitos do disposto no artigo 81.º do RJUE, a demolição, escavação e contenção periférica está sujeita à taxa, a pagar no momento da entrega do pedido, prevista na alínea aa) da parcela A do artigo 124.º

Artigo 127.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para execução de obras de edificação por fases

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para execução das obras de edificação por fases, está sujeita ao pagamento das seguintes encargos:

a) Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia da 1.ª fase: encargo previsto no artigo 124.º, considerando na alínea ab) da parcela A, a área bruta de construção e o prazo total vezes a proporção entre a área e o prazo total e a área de cada fase e na parcela B a área bruta de construção total;

b) Emissão de aditamento ao alvará ou participação antes do início das obras das fases subsequentes, no caso de comunicação prévia: encargo previsto no artigo 124.º, considerando na parcela A a área bruta de construção e o prazo total vezes a proporção entre a área total e a área de cada fase e a parcela B igual a 0.

Artigo 128.º

Alteração à licença ou comunicação prévia de obras de edificação

1 - O aditamento ou averbamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de alteração às obras de edificação está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

a) Por metro quadrado de área bruta de construção em excesso relativamente ao alvará ou admissão de comunicação prévia anterior, as taxas e compensações previstas nas alíneas ab) da parcela A e b) parcela B do n.º 1 no artigo 124.º, sendo n correspondente ao prazo que medeia entre a emissão do aditamento e o final da obra ou, caso esteja concluída, n=1;

b) No caso de existir alteração do prazo de execução associado à alteração dos projetos, por metro quadrado de área bruta de construção total: as taxas previstas em ab) da parcela A do n.º 1 do artigo 124.º

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 129.º

Prorrogação de prazo para conclusão de obras de edificação e demolição emissão de alvará de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas, renovação da licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação e demolição.

1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras de edificação e demolição está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) 1.ª prorrogação: alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º - Parcela A, sendo:

aa) Valor da alínea aa): 100 (euro)

ab) Alínea ab): n = trimestre ou fração; y = 0,2 (euro)/m2.

b) 2.ª prorrogação: alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º - Parcela A, sendo:

ba) Valor da alínea aa): 125 (euro);

bb) Alínea ab: n = trimestre ou fração; y = 0,3 (euro)/m2.

2 - A emissão de alvará da licença especial ou admissão de comunicação prévia para a conclusão de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, sujeita-se à taxa correspondente à alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º - Parcela A, sendo:

a) Valor da alínea aa): 150 (euro);

b) Alínea ab): n = trimestre ou fração; y = 0,4 (euro)/m2.

3 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia, para efeitos da sua renovação nos termos do artigo 72.º do RJUE está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Alínea a), do n.º 1 do artigo 124.º - Parcela A, sendo:

aa) Valor da alínea aa): 200 (euro);

ab) Alínea ab): n = trimestre ou fração; y = 0,5 (euro)/m2.

b) Alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º - Parcela B, quando não foi anteriormente cobrada.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são pagas:

a) No momento da entrega do pedido ou da comunicação prévia as do n.º 1, alíneas aa) e ba); n.º 2, alínea a); n.º 3, alínea aa);

b) Antes da entrega do averbamento ao alvará ou do pedido de emissão do novo alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra, as do n.º 1, alíneas ab) e bb); n.º 2, alínea b); n.º 3, alíneas ab) e b).

Artigo 130.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de demolição, não precedendo licença ou comunicação prévia de reconstrução, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, a pagar:

a) No momento da entrega do pedido: alínea aa) da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º;

b) Antes do pedido de emissão do alvará de licenciamento ou início das obras:

(n x y x Ab), em que se designa:

ba) n: o número de trimestres ou fração, de execução da obra; no caso de legalização, este período é estimado em função da área de construção a legalizar e da complexidade da obra, com um mínimo de 3;

bb) y = 0,2 (euro)/m2;

bc) Ab: "Área bruta de construção" a demolir.

CAPÍTULO VI

Outras operações urbanísticas

Artigo 131.º

Emissão do alvará de licença e de exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço

1 - A emissão de alvará de licença de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço, está sujeita ao pagamento do seguinte encargo:

a) Parcela A, correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de construir e contraprestação pela vistoria relativa ao processo de licenciamento e pelos serviços técnico-administrativos: 200 (euro) + Ap + V, a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento;

b) Parcela B, correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas locais: Al x Ti, a pagar antes da emissão do alvará de licenciamento da obra;

c) Parcela C, correspondente também à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais (0,25 x Tg x Al) e à contraprestação pelo impacte ambiental negativo gerado pela atividade: [(c x K1 x K2 x 40 (euro) - F]. No caso do valor resultante de [(c x K1 x K2 x 40 (euro) - F] ser negativo considera-se o valor 0. O valor total da parcela C pode ser pago em prestações anuais até 30 dias antes da anuidade e durante o prazo da licença - 20 anos.

No caso da vigência da licença de exploração ser inferior a 20 anos o valor desta parcela é proporcional ao número de anos.

d) O encargo previsto no número um corresponde a:

E = (200 (euro) + Ap + V) + [(Al x Ti) + (Al x 0,25Tg)] + [(c x K1 x K2 x x 40 (euro) - F]

Em que se designa:

da) E: Encargo;

db) Ap: taxa pela apreciação do projeto, variável em função da dimensão dos depósitos (c), que assume os valores do Quadro 4;

Quadro 4

(ver documento original)

dc) V: taxa pela vistoria relativa ao processo de licenciamento, variável em função da dimensão dos depósitos, que assume os valores do Quadro 5;

Quadro 5

(ver documento original)

dd) Al: Área do lote objeto da intervenção, destinada à implantação de edifícios, circulação, paragem ou estacionamento e abastecimento de veículos;

de) Ti: Conforme a localização dos prédios, prevista no Anexo VIII, assume os valores do Quadro 2 da alínea f) do n.º 2 do artigo 109.º;

df) Tg: Conforme a localização dos prédios, prevista no Anexo VIII, assume os valores do Quadro 6;

dg) c: capacidade do depósito em m3;

dh) K1 = 2,27, corresponde ao valor médio em kg de emissão de CO(índice 2) por litro de combustível utilizado;

di) K2 = 3,3, corresponde ao número de árvores autóctones necessárias para compensar 1t de CO(índice 2) emitido;

dj) F: Valor das ações de florestação ou da realização e execução de projetos de promoção ambiental realizados pelo promotor de acordo com contrato elaborado no momento do licenciamento.

Quadro 6

(ver documento original)

2 - A emissão de alvará de licença de exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, a pagar no momento do requerimento da vistoria final:

a) Taxa prevista no n.º 1 do artigo 137.º;

b) Acresce, pela vistoria final, de verificação das condições de licenciamento, em função da capacidade dos reservatórios, os valores do Quadro 5.

3 - A repetição da vistoria para verificação das condições impostas está sujeita ao pagamento das seguintes taxas, a pagar antes da emissão do alvará de licença de exploração:

Quadro 7

(ver documento original)

4 - As vistorias periódicas estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, a pagar no momento do pedido da vistoria:

Quadro 8

(ver documento original)

5 - O pedido de licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis, que integre a instalação de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao acréscimo do valor da parcela A prevista alínea a) do n.º 1 do artigo 132.º, a pagar no momento do requerimento.

6 - Os averbamentos relativos a alteração e cessação da exploração estão sujeitos ao pagamento da seguinte taxa, a pagar no momento do requerimento: 110 (euro)

Artigo 132.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de instalação de unidades de lavagem de veículos

1 - A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de instalação de unidades de lavagem de veículos está sujeita ao pagamento do seguinte encargo:

a) Parcela A, correspondente à remoção do limite legal à possibilidade de construir e contraprestação pelos serviços técnico- administrativos: 800 (euro) a pagar no momento da entrega do pedido de licenciamento;

b) Parcela B, correspondente à contraprestação pelos investimentos municipais na realização, manutenção e reforço das infraestruturas:

Al x (Ti + 0,05Tg) a pagar antes da emissão do alvará de licenciamento da obra.

2 - O encargo previsto no n.º um corresponde a:

E = 800 (euro) + Al x (Ti + 0,05Tg)

em que se designa:

a) E: encargo;

b) Al: Área do lote objeto da intervenção, destinada a implantação de edifícios, circulação, paragem ou estacionamento e lavagem de veículos;

c) Ti: Conforme a localização dos prédios, prevista no anexo VIII, assume os valores do Quadro 2 do artigo 109.º;

d) Tg: Conforme a localização dos prédios, prevista no anexo VIII, assume os valores do Quadro 6.

3 - O pedido de licenciamento de instalação de unidades de lavagem de veículos que integram um posto de abastecimento de combustíveis, está sujeito ao disposto no artigo 131.º

Artigo 133.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de construção de parques de estacionamento privados de utilização pública não cobertos, e de stands de vendas

A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para a construção de parques de estacionamento privados de utilização pública não cobertos ou stands de vendas (veículos, máquinas, produtos ou acessórios de jardins ou outros materiais ou objetos), sujeita-se ao pagamento da taxa prevista no artigo 124.º, considerando-se para este efeito a Ab a área do lote ou prédio envolvido na operação e A'b=0, a pagar nos momentos definidos no artigo 124.º ou antes do início das obras, no caso da comunicação prévia.

Artigo 134.º

Autorização de instalação de bases de sustentação de infraestruturas de radio telecomunicações

A autorização de instalação de bases de sustentação de infraestruturas de radio telecomunicações para exploração comercial, por unidade, está sujeita à taxa de 2.700 (euro) a pagar no momento do requerimento.

Artigo 135.º

Emissão de alvará de licença de áreas de gestão de resíduos

1 - A emissão de alvará de licença para áreas de gestão de resíduos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 124.º, considerando-se para este efeito:

a) Valor da alínea aa):800 (euro)

b) Ab, a área do lote ou prédio envolvido na operação;

c) A'b = 0.

2 - A renovação da licença está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

a) 800 (euro), a pagar no momento da entrega do pedido;

b) Valor da Parcela B da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º com os valores das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, a pagar antes da entrega do título de renovação da licença.

Artigo 136.º

Operações urbanísticas diversas

1 - As operações urbanísticas, sujeitas a controlo administrativo, a seguir discriminadas sujeitam-se ao pagamento, por mês ou fração do período de obra ou instalação, das seguintes taxas, a pagar antes do pedido de emissão do alvará ou do início das obras:

a) Construção de muros de vedação: 2 (euro)/ml

b) Colocação de elementos adicionais amovíveis: 10 (euro)/cada

c) Construção de piscinas, tanques (acresce à taxa de licenciamento da edificação principal, se for o caso): 30 (euro)/m3 ou fração

d) Construção de campos de jogos, excluindo os que sejam de escassa relevância urbanística (acresce à taxa de licenciamento da edificação principal, se for o caso): 1 (euro)/m2 ou fração

2 - A ocupação do espaço privado por stands de venda de imobiliário está sujeita à taxa, a pagar no momento de entrega do requerimento de: 540 (euro)

a) Acresce, por metro quadrado ou fração de stand, por período de um mês ou fração, a pagar antes do início da instalação: 55 (euro)

CAPÍTULO VII

Utilização de edifícios e pedidos conexos

Artigo 137.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

1 - No âmbito do RJUE, a emissão de autorização de utilização fica sujeita ao pagamento, no momento da entrega do pedido, da taxa de: 100 (euro)

2 - À taxa prevista no n.º 1, acresce:

a) Caso seja necessária a realização de vistoria, nos termos da lei, por cada fração ou unidade funcional, a pagar antes da realização da vistoria: 50 (euro)

b) Nos casos de alteração de uso de habitação para qualquer outro uso:

ba) Se o edifício se localizar nas zonas definidas no PDM como de Proteção I e II:

R/chão: 0,10 x Ab x Ti

1.º andar: 0,30 x Ab x Ti

Restantes pisos: 0,50 x Ab x Ti

bb) Nas restantes zonas do concelho: 0,50 x Ab x Ti

sendo Ab a área bruta de construção envolvida na alteração de uso e Ti os valores do Quadro 2 do n.º 2 do artigo 109.º

3 - No âmbito dos procedimentos efetuados através do "Balcão do Empreendedor":

a) Caso de mera comunicação prévia, a pagar no momento da comunicação: 50 (euro)

b) Caso de comunicação prévia com prazo:

ba) A pagar no momento da comunicação: 50 (euro)

bb) A pagar após a comunicação do despacho de deferimento e antes do início da atividade: 30 (euro)

Artigo 138.º

Instalação de atividades

1 - A instalação e modificação de estabelecimentos através do "Balcão do Empreendedor" estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

a) Caso de mera comunicação prévia, a pagar no momento da comunicação: 50 (euro)

b) Caso de comunicação prévia com prazo:

ba) A pagar no momento da comunicação: 50 (euro)

bb) A pagar após a comunicação do despacho de deferimento e antes do início da atividade: 30 (euro)

2 - À taxa prevista no n.º 1 podem acrescer outras taxas relativas à ocupação do espaço público e instalação de equipamentos.

Artigo 139.º

Certificação para efeitos de propriedade horizontal

1 - A emissão de certidão em como um edifício satisfaz os requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal ou para alteração da propriedade horizontal, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

a) No momento da entrega do pedido: 55 (euro)

b) Acresce:

ba) Caso seja necessária a realização de vistoria, nos termos da lei, a pagar antes da realização da vistoria: 250 (euro)

bb) Por fração autónoma, a pagar aquando do levantamento da certidão: 15 (euro)

2 - A emissão de certidão para retificação da certidão prevista no número anterior, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, no momento da entrega do pedido: 20 % do valor inicial.

Artigo 140.º

Vistorias

Qualquer vistoria, por fração ou unidade funcional, a pagar no momento de entrega do pedido: 50 (euro)

Artigo 141.º

Ficha técnica da habitação

O depósito da ficha técnica ou a emissão de 2.ª via, por prédio ou fração, fica sujeito ao pagamento de, a pagar no momento do requerimento: 30 (euro)

CAPÍTULO VIII

Trabalhos de remodelação de terrenos

Artigo 142.º

Informação prévia

1 - A emissão de informação prévia sobre a realização de trabalhos de remodelação de terrenos, ou a declaração de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito da informação prévia, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

Por cada 5 ha de terreno ou fração: 120 (euro)

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas no momento de entrega do pedido.

Artigo 143.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos

1 - A emissão de alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita à seguinte taxa:

No momento entrega do pedido de licenciamento ou de comunicação prévia:70 (euro)

2 - Acresce por cada 1.000 m2, ou fração, e por cada trimestre ou fração, a pagar antes do pedido de emissão do alvará ou antes do início das obras: 300 (euro)

Artigo 144.º

Alterações aos projetos relativos a licenciamento ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A apresentação de documentos que alterem os projetos de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 145.º

Alteração à licença ou à comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - O aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos, no caso de existir alteração do prazo de execução de obras, está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 2 do artigo 143.º

2 - As taxas previstas no número anterior são pagas antes do requerimento da emissão do aditamento ao alvará de licenciamento ou antes do início da execução da obra alterada.

Artigo 146.º

Trabalhos de remodelação de terrenos: Prorrogação de prazos de execução, emissão de licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas, renovação da licença ou admissão de nova comunicação prévia de obras.

1 - A 1.ª prorrogação do prazo para conclusão das obras de remodelação de terrenos está sujeita à seguinte taxa:

a) No momento da entrega do pedido: 120 (euro)

b) Por cada unidade ou fração de 1.000 m2 e por trimestre ou fração, a pagar antes da entrega do averbamento do alvará ou antes do início da data da prorrogação: 325 (euro)

2 - A 2.ª prorrogação está sujeita à seguinte taxa:

a) No momento da entrega do pedido: 130 (euro)

b) Por cada unidade ou fração de 1.000 m2 e por trimestre ou fração, a pagar antes da entrega do averbamento do alvará ou antes do início da data da prorrogação: 400 (euro)

3 - A emissão de alvará de licença especial ou admissão de comunicação prévia para a conclusão de trabalhos de obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do RJUE, está sujeita à seguinte taxa:

a) No momento da entrega do pedido: 150 (euro)

b) Por cada unidade ou fração de 1.000 m2 e por trimestre ou fração, a pagar antes do requerimento do novo alvará ou antes do reinício da obra: 450 (euro)

4 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia, para efeitos da sua renovação nos termos do artigo 72.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de:

a) No momento da entrega do pedido: 200 (euro)

b) Por cada unidade ou fração de 1.000 m2 e por trimestre ou fração, a pagar antes do requerimento do novo alvará ou antes do reinício da obra: 400 (euro)

CAPÍTULO IX

Ocupação e utilização do espaço público

SECÇÃO I

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

Artigo 147.º

Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas

1 - A ocupação do espaço público aéreo, do solo ou subsolo, por motivo de execução de operações urbanísticas, está sujeita à seguinte taxa:

a) No momento de entrega do pedido: 70 (euro)

b) Por metro quadrado ou fração de espaço público afetado, por período de um mês ou fração, a pagar antes do início da ocupação: 10 (euro)

Artigo 148.º

Stands de venda de imobiliário

1 - A ocupação do espaço público por stands de venda de imobiliário está sujeita à taxa, a pagar no momento de entrega do requerimento de: 540 (euro)

2 - Acresce, por metro quadrado ou fração de espaço público ocupado, por período de um mês ou fração, a pagar antes do início da ocupação: 110 (euro)

SECÇÃO II

Utilização do espaço público

Artigo 149.º

Espaço público aéreo

A utilização do espaço público aéreo, por trimestre ou fração, sujeita-se às seguintes taxas:

1 - Por metro quadrado ou fração:

a) Se situado na Cidade de Coimbra: 90 (euro)

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 45 (euro)

2 - Por metro linear ou fração:

a) Se situado na Cidade: 30 (euro)

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 10 (euro)

Artigo 150.º

Espaço público no solo

A utilização do espaço público, solo, por trimestre ou fração, sujeita-se às seguintes taxas:

1 - Por metro quadrado ou fração:

a) Se situado na Cidade de Coimbra: 40 (euro)

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 20 (euro)

2 - Por metro linear ou fração:

a) Se situado na Cidade de Coimbra: 15 (euro)

b) Se situado em Área Exterior à Cidade: 10 (euro)

Artigo 151.º

Espaço público no subsolo

A utilização do espaço público subterrâneo, por trimestre ou fração, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Por metro quadrado ou fração: 1,5 (euro)

b) Por metro linear ou fração: 0,50 (euro)

Artigo 152.º

Comunicações eletrónicas

1 - Para efeitos do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, a utilização do espaço público para implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, do domínio público e privado municipal está sujeita à seguinte taxa municipal de direitos de passagem (TMDP):

Por fatura, para todos os clientes finais do Município: 0,25 %

2 - O percentual referido no número anterior é aprovado anualmente até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência.

CAPÍTULO X

Serviços técnicos e administrativos relacionados com as operações urbanísticas

Artigo 153.º

Prestação de Serviços

1 - A elaboração de Relatório de Avaliação de Impacte Arqueológico está sujeita à taxa, a pagar no momento de entrega de requerimento, de 500 (euro)

2 - A aceitação e junção de documentos a processos existentes está sujeita à taxa de: 15 (euro)

3 - Os averbamentos de titulares de propriedade, de processo, de classificação de industrial de construção civil, de registo da atividade de construção, dos autores dos projetos e dos responsáveis pela direção técnica da obra e das declarações prévias, nos termos da legislação em vigor, estão sujeitos à taxa de: 30 (euro)

4 - A emissão de certidões está sujeita às seguintes taxas:

a) Operação de destaque: 100 (euro)

b) Documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente, sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas: 95 (euro)

c) Parecer sobre constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes de prédios rústicos (artigo 54.º da Lei 64/2003, de 23 de agosto) 85 (euro)

5 - Cartografia analógica:

a) Formatos de área inferior ao A3: gratuito

b) Para outros formatos, por metro quadrado: 6 (euro)

c) Cartas topográficas anteriores a 1986 (folha): 40 (euro)

d) Acresce, no caso de autenticação: 10 (euro)

6 - Cartografia digital:

6.1 - Ficheiros correspondentes a:

a) Escala 1/1000 - área de 40 ha (800 x 500 m2):

aa) Planimetria - por ficheiro: 60 (euro)

ab) Altimetria - por ficheiro: 30 (euro)

b) Escala 1/2000 - área de 160 ha (1.600 x 1.000 m2)

ba) Planimetria - por ficheiro: 120 (euro)

bb) Altimetria - por ficheiro: 60 (euro)

c) Escala 1/5000 - área de 1000 ha (4.000 x 2.500 m2): 150 (euro)

d) Cartas topográficas anteriores a 1993: (formato matricial) - por ficheiro: 100 (euro)

6.2 - No caso dos ficheiros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º anterior, corresponderem a 1/4 ou 1/2 da folha, será pago o valor proporcional.

7 - Fotografia aérea, por unidade:

a) Positivos da fotografia: 10 (euro)

b) Em suporte informático: 20 (euro)

8 - Aos valores indicados para a cartografia e fotografia, acresce:

a) No caso de utilização editorial e exposições: 100 (euro)

b) Utilização publicitária: 300 (euro)

9 - A venda de alguns destes elementos poderá necessitar da prévia autorização do Arquivo Histórico Municipal e salvaguarda de copyright.

CAPÍTULO XI

Casos especiais

Artigo 154.º

Deferimento tácito

O início e prosseguimento da execução dos trabalhos ou a utilização da obra nos casos de deferimento tácito do pedido da operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso, a pagar antes do pedido de emissão de alvará.

Artigo 155.º

Declaração de caducidade

1 - Considerando o interesse público e o interesse efetivo do promotor em executar a obra, pode a Câmara Municipal não declarar de imediato a caducidade da licença ou da admissão da comunicação prévia nos casos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 71.º do RJUE, desde que pagas as taxas correspondentes à renovação da licença ou comunicação prévia, relativamente aos períodos de tempo objetivamente ultrapassados.

2 - Caso a obra tenha terminado após o decurso do prazo previsto no alvará ou comunicação prévia, é devida a taxa prevista no número anterior.

Artigo 156.º

Normas interpretativas

No Anexo X estão compilados critérios utilizados pelos serviços municipais com o objetivo de uniformizar a apreciação dos projetos de operações urbanísticas.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 157.º

Norma transitória

O presente regulamento aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.

Artigo 158.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os regulamentos e as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Coimbra, em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

2 - Ficam expressamente revogados com a entrada em vigor do presente Regulamento:

a) Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações, Edital 57/91, de 12 de abril, aprovado pela Assembleia Municipal em 2 de abril de 1991;

b) Regulamento Municipal sobre Taxas e Cedências relativas à Administração Urbanística, Edital 34/99, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de fevereiro de 1999;

c) Regulamento de Execução de Obras na Via Pública, edital 75/92, de 16 de abril, aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de abril de 1992.

Artigo 159.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação no Diário da República.

ANEXOS

ANEXO I

Regras técnicas de dimensionamento do espaço público

1 - Faixa de rodagem

1.1 - Traçado em planta

1.1.1 - O raio mínimo a considerar em planta para curvas circulares, será de:

a) Em zona urbana: r = 40 m;

b) Área exterior à zona urbana: r = 70 m;

c) Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;

d) Estes valores não se aplicam aos acessos privados.

1.1.2 - O raio de curvatura, em planta, na concordância de interseções, deve respeitar:

a) Em zonas industriais: mínimo de 12 metros ao lancil;

b) Em zonas urbanas:

ba) Mínimo de 9 metros ao lancil;

bb) Mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.

1.2 - Perfil transversal-tipo

1.2.1 - Para duas vias de tráfego, o perfil transversal-tipo é o indicado na figura seguinte.

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1.2.2 - Para uma única via de tráfego, a largura é de 3,50 m.

1.2.3 - Para vias de tráfego de percurso rodoviário que abranja os números do sistema de deposição de resíduos sólidos, a largura é igual ou superior a 2,50 m.

1.2.4 - Para zonas industriais e de armazéns, o perfil transversal-tipo é o indicado na figura seguinte.

(ver documento original)

1.2.5 - A inclinação transversal é de 2 %, a partir do eixo, para ambos os lados.

1.2.6 - No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2 % para o exterior, em toda a faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no caso de entupimento dos sistemas de drenagem.

1.3 - Perfil longitudinal

1.3.1 - Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) Inclinação máxima: 12 %. Em situações excecionais podem ser admitidas inclinações superiores, até ao máximo de 20 %;

b) Inclinação mínima: 0,5 %, sendo de evitar inclinações inferiores a 1 %;

c) Raio mínimo de curva convexa: 500 m;

d) Raio mínimo de curva côncava: 250 m.

1.4 - Interseções e impasses

1.4.1 - Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem observar as normas de projeto do Instituto de Estradas de Portugal.

1.4.2 - No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16 m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.

1.4.3 - São admissíveis outros tipo de impasses conforme ilustrado na figura seguinte:

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1.5 - Constituição do pavimento

1.5.1 - Nas vias municipais principais e secundárias, a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos e paisagísticos.

1.5.2 - Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30 m de espessura, executada em duas camadas de 0,15 m cada, devidamente regadas até ao teor ótimo de humidade, e compactadas;

b) Rega de impregnação;

c) Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder) na espessura de 0,05 m, após recalque;

d) Rega de colagem;

e) Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05 m após recalque.

1.5.3 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas em 1.5.2. deverão ser aumentadas para:

a) Camada de base: 0,40 m, constituída por duas camadas de 0,20 m;

b) Camada de regularização: 0,06 m;

c) Camada de desgaste: 0,06 m.

1.5.4 - Independentemente do referido nos números 1.5.2 e 1.5.3, o projetista deve ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adoção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.

1.5.5 - A adoção de espessuras inferiores às mencionadas em 1.5.2. deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:

a) Camada de base: 0,20 m;

b) Camada de betuminoso:

ba) Em uma camada (desgaste): 0,06 m;

bb) Em duas camadas: ("binder"): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.

2 - Estacionamento

d) 2.1.Regras construtivas

2.1.1 - O projeto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas a seguir.

2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são as indicadas na figura seguinte e Quadro 9:

(ver documento original)

QUADRO 9

(ver documento original)

2.1.3 - Admitem-se valores inferiores desde que devidamente justificados.

2.1.4 - Os critérios de dimensionamento dos lugares de estacionamento, devem ser adequados à utilização, tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento.

2.1.5 - Os valores mínimos apresentados no n.º 2.1.2 devem ser utilizados em vias acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização.

2.1.6 - Os valores máximos apresentados no n.º 2.1.2 devem ser aplicados em vias municipais principais com elevado nível de rotatividade e utilização.

2.1.7 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objeto de estudo técnico, que avalie o tipo de atividade económica a servir, localização e condições de acesso.

2.1.8 - Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0 mx2,5 m (para ligeiros de mercadorias).

2.2 - Inclinação transversal, nos termos da figura seguinte.

(ver documento original)

2.2.1 - Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baia de estacionamento:

A inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.

2.2.2 - Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baia de estacionamento:

A inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2 % e máximo de 3,5 %.

2.3 - Constituição do pavimento

2.3.1 - As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 2.2.1. são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria.

2.3.2 - Em baias de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:

a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;

b) Camada de desgaste num material diferente do arruamento, de forma a evitar extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento. Pode ser utilizado bloco de betão prefabricado, em forma quadrangular, com a espessura mínima de 0,080 m ou 0,10 m em lugares de estacionamento de veículos ligeiros ou pesados, respetivamente;

c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobre-elevada de 0,04 m ou, sendo utilizada guia rampeada, sobre-elevada até 0,05 m.

2.4 - Dimensionamento de paragens de autocarros

2.4.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a projetar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.

2.4.2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas, conforme exemplificado na figura seguinte:

a) Comprimento mínimo total, exterior: 36 m;

b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 10,5 m;

c) Comprimento efetivo para a permanência do autocarro: 15 m;

d) Largura da paragem: 3 m.

2.4.3 - Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre de largura mínima de 1,50 m, conforme exemplificado na figura seguinte.

(ver documento original)

3 - Passeios

3.1 - Dimensionamento

3.1.1 - Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas e encravadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes valores mínimos:

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a) Situação A: fachadas à face do passeio; arruamento sem arborização;

b) Situação B: fachadas recuada; arruamento com possibilidade de arborização;

c) Situação C: fachadas à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização.

3.1.2 - No caso de frentes comerciais deve adotar-se o perfil mínimo de 5,0 m, conforme representado na figura seguinte. Existindo galeria comercial, a largura da mesma poderá ser contabilizada para largura efetiva do passeio.

(ver documento original)

3.1.3 - No caso de frentes industriais deve adotar-se o perfil mínimo de 3,50 m, arborizado.

3.1.4 - A inclinação do passeio é de 2 % na direção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.

3.1.5 - O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10 m de espessura mínima ou 0,20 m em zonas de acesso a veículos.

3.2 - Pavimentação:

3.2.1 - Critério espacial

Para efeitos de aplicação do presente número o território municipal é dividido em duas zonas, conforme peça desenhada, anexo IV: zona central da Cidade de Coimbra, designado por "Zona 1"; restante área, compreendendo as zonas de equipamento (E), industriais (I), aglomerados (RA) e núcleos (RN), de acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, designada por "Zona 2".

Sem prejuízo do disposto no n.º 3.2.4:

3.2.2 - Pavimentação na Zona 1

a) A pavimentação de passeios na Zona 1 é realizada em calçadinha de vidraço;

b) Em situações de inclinação igual ou superior a 12 %, deve ser adotada uma solução que, pelas suas características texturais, promova uma adequada aderência. Na ausência de estudos e projetos específicos, poderá ser intercalada calçada de granito ou bloco de betão pré-fabricado de acordo com as condições constantes no número seguinte.

3.2.3 - Pavimentação na Zona 2, nas zonas residenciais (R), de equipamento (E), industriais (I), aglomerados (RA) e núcleos (RN), pode ser utilizado:

a) O bloco de betão prefabricado, de forma quadrangular, com um mínimo de 0,06 m de espessura, em tom claro (areia, camurça, ocre claro, etc.);

b) Pode ser utilizado o material betuminoso polido, de gravilhas duras de 10-14 mm à taxa de 9-12 kg/m2.

3.2.4 - São admitidas exceções ao referido no número anterior, quando:

a) As características do local, pelo seu valor histórico e ou patrimonial, justifiquem a aplicação de outro tipo de material;

b) Em complemento de situações preexistentes, tais como ligações e reposição pontual de pavimentos;

c) Justificado por estudos de conjunto (ex. loteamentos) e projetos de arruamentos.

3.3 - Lancis

3.3.1 - Devem ser utilizados lancis de calcário ou outra pedra adequada na Zona 1 e de betão na Zona 2, com as seguintes dimensões:

a) Lancil normal de face superior com 0,15 m de largura e 0,14 m de espelho, rebaixando-se para 0,12 m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20 m;

b) Lancil rampeado com largura total de 0,30 m e comprimento igual à largura do portão/acesso a servir acrescido de 1.00 m;

c) Guia de face superior com largura de 0,08 m.

3.3.2 - É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão prefabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior:

a) Para completar situações preexistentes;

b) Quando justificado por projeto da especialidade aprovado.

3.4 - Caldeiras

3.4.1 - As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo de 1,00 m2, medida pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1 m3.

3.4.2 - O distanciamento entre caldeiras deverá ser adequado à espécie, devendo distar entre si, no mínimo, 8,00 m.

3.4.3 - As caldeiras devem ser colocadas de modo a:

a) Salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos, nomeadamente no acesso a garagens;

b) Permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,60 m;

c) Garantir a iluminação pública e a visibilidade da sinalização vertical;

d) Garantir o acesso às redes de infraestruturas sem danificar as raízes das árvores;

e) Não danificar as infraestruturas.

3.4.4 - Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser cobertas com pavimento drenante unido com resina especial para exteriores, adequado à base da árvore, com sistema de proteção contráctil para assimilar o seu crescimento/engrossamento.

3.5 - Rebaixamento

3.5.1 - Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso a zonas de travessia pedonal, conforme representado na figura seguinte.

(ver documento original)

3.5.2 - Em locais de travessia do passeio por veículo automóvel, deve existir lancil rampeado, com dimensão mínima de 6,00 m, que não ponha em causa a continuidade do percurso pedonal e que respeite o alinhamento externo do lancil normal, conforme exemplificado na figura seguinte.

(ver documento original)

3.5.3 - É admissível a conjugação de rebaixamentos com passadeiras elevadas.

4 - Percursos cicláveis

Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:

4.1 - A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar a deslocação de bicicleta entre os locais servidos sem interrupção;

4.2 - A funcionalidade dos percursos, devendo os declives serem inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em trainéis com um máximo de 125 metros de comprimento;

4.3 - A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à iluminação, adequação da pavimentação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de arborização para criação de ensombramento.

4.4 - Recomendam-se para percursos cicláveis, as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:

a) 1,50 m em percursos unidirecionais;

b) 2,40 m em percursos bidirecionais.

4.5 - Pé direito a salvaguardar em túneis, passagens inferiores e todos os números do circuito: 2,50 m.

5 - Sinalização

5.1 - Regras gerais

A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do "Código da Estrada" e de acordo com o disposto no presente número.

5.2 - Sinalização vertical da rede viária

5.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,8 cm e comprimento de 3,5 m, garantindo uma altura livre de 2,40 m.

5.2.2 - Os prumos de suporte do sinal devem:

a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;

b) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;

c) Ser pintados à cor cinza;

d) Ser tamponados.

5.2.3 - Os sinais devem ter as seguintes dimensões, representadas na figura seguinte:

a) 0,60 m de diâmetro nos sinais de proibição, informação e obrigação;

b) 0,60 m o diâmetro da circunferência no sinal de stop;

c) 0,60 m de lado nos sinais de perigo e de prioridade.

(ver documento original)

5.3 - Sinalização horizontal da rede viária

5.3.1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados com material termoplástico refletor branco, aplicado a quente.

5.3.2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:

a) Largura da linha contínua: 0,12 m;

b) Largura da linha tracejada: 0,12 m, com relação de traço de 4,00 m/3,00 m ou 5,00 m/2,00 m.

5.3.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:

a) Linha de paragem: largura de 0,50 m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;

b) Passadeiras: largura de 0,50 m espaçados de 0,50 m e comprimento de 3,00/4,00 m;

c) Raias oblíquas: largura de 0,30 m.

5.4 - Sinalização luminosa

5.4.1 - Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.

5.4.2 - Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.

5.5 - Atravessamento de peões

5.5.1 - As passadeiras devem ser dimensionadas em função da largura da via e da intensidade do tráfego (veja-se figura em 3.5.1);

5.5.2 - Nas zonas pedonais de aproximação às passadeiras deve ser utilizado pavimento podotátil.

5.5.3 - Nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal, deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria;

5.5.4 - Nas restantes zonas a rede pública deve garantir a adequada iluminação das passadeiras.

6 - Iluminação pública

Regras gerais:

6.1 - O projeto de iluminação pública deve contemplar um sistema de regulação do fluxo luminoso conforme as necessidades ao longo do período noturno.

6.2 - A iluminação pública deve efetuar-se com luminárias de elevada eficiência energética, isto é, com a melhor relação fluxo luminoso/potência consumida, nomeadamente, através de tecnologia LED ou outra, ouvidos os serviços da Câmara Municipal de Coimbra.

6.3 - A rede de iluminação pública deve obedecer aos anexos técnicos constantes no "Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão no Município de Coimbra" (Portaria 454/2001, de 5 de maio).

6.4 - Sempre que a largura do passeio seja superior a 60 % da altura da coluna, deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.

6.5 - Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.

7 - Vegetação

Regras Gerais:

7.1.1 - O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspetos:

a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;

b) Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;

c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;

d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;

e) Proximidade a edifícios;

f) Espécies existentes nos locais limítrofes;

g) Nível de poluição atmosférica;

h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;

i) Cuidados de manutenção.

7.1.2 - Toda a terra vegetal movimentada e as árvores e arbustos passíveis de ser transplantados devem ser reaproveitados na construção dos espaços verdes.

7.1.3 - Nos perímetros urbanos, na proximidade de edifícios, é proibida a plantação de árvores do género Platanus e Populus.

7.1.4 - Todos os canteiros e caldeiras devem ser revestidos de mulch cuja proveniência deve ser casca de pinheiro ou estilha de material vegetal triturado e compostado, distribuído em camada de espessura mínima de 0,05 m e máxima de 0,10 m, à exceção do previsto em 3.4.4..

7.1.5 - As espécies vegetais a utilizar não devem ser suscetíveis a pragas e doenças (p. ex. ulmeiro), nem promover a infestação (p. ex. acácia, ailanthus), nos termos da legislação em vigor.

7.1.6 - As árvores e arbustos não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo autorizadas quaisquer podas para além das de caráter fitossanitário e de formação.

7.2 - Arborização

7.2.1 - As árvores devem:

a) Ser escolhidas em função do seu caráter, porte, efeito formal, desenvolvimento radicular e densidade de folhagem;

b) Ser fornecidas em vaso ou contentor, com fuste direito e flecha intacta, conformadas de modo a manter intactas as características estruturais externas das espécies;

c) A altura e o perímetro à altura do peito (PAP) devem estar de acordo com:

ca) Espécies de grande porte: altura mínima de 4,00 m, PAP 16-18 cm;

cb) Espécies de médio porte: altura mínima de 3,00 m, PAP 14-16 cm;

cc) Espécies de pequeno porte: altura mínima de 2,00 m, PAP 12-14 cm.

d) Ser apoiadas em tutores duplos, direitos, com diâmetro e resistência proporcionais às espécies a que se destinam e ser fixadas à estrutura com cintas em borracha elástica, com largura, elasticidade e resistência suficientes e com possibilidade de ajuste.

7.2.2 - Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento, ...) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento.

7.2.3 - Sempre que a terra de fundo das covas for de má qualidade, deve ser retirada para vazadouro e substituída por terra vegetal. Para efeitos de drenagem deve ser colocada no fundo das covas uma camada de brita com 0,10 m de altura.

7.3 - Arbustos

7.3.1 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais.

7.3.2 - A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60 m.

7.3.3 - Entende-se por "arbustos de porte arbóreo" as espécies que apresentam, no mínimo, uma altura de 1,00 m e um PAP 8-10 cm.

7.3.4 - Todos os canteiros devem ser revestidos com tela anti germinativa, à cor verde ou preta, e cobertos com mulch ou outro inerte previamente aceite pela Câmara Municipal.

7.4 - Herbáceas

7.4.1 - O revestimento herbáceo no qual se incluem relvados, prado sequeiro e florido, deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas, não devendo conter espécies com comportamento infestante.

7.4.2 - As misturas de herbáceas devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.

7.4.3 - As herbáceas devem apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.

7.5 - Sistemas de rega

7.5.1 - A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada.

7.5.2 - Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente.

7.5.3 - Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água.

7.5.4 - Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador, compatível com o sistema utilizado pela Câmara Municipal e higrómetro.

7.5.5 - As árvores em caldeira devem ser regadas com sistema gota-a-gota.

7.5.6 - As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota ou gotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.

7.5.7 - Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1 boca de rega/50 m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática.

7.5.8 - Sempre que possível recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento da água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.

7.6 - Avaliação do património vegetal

7.6.1 - Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:

a) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da média e com densidade de floração e foliação acentuada;

b) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no local, funcionando como um elemento de identificação deste;

c) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, cortina vegetal (visual, eólica, sonora, etc.), galeria ripícola, fixação do solo, enquadramento paisagístico e amenização climática local.

7.6.2 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada.

7.6.3 - Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao Município, calculada nos termos da Norma de Granada, a pagar, preferencialmente, em espécies vegetais colocadas em locais a indicar pelo Município.

8 - Mobiliário urbano

8.1 - Regras gerais

8.1.1 - A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:

a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;

b) A função que desempenha;

c) A comodidade e segurança da sua utilização;

d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;

e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal.

8.1.2 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, colunas de iluminação pública ou outro tipo de elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,50 m.

8.1.3 - Deve ser assinalada, ao nível do solo, a largura do mobiliário urbano cuja estrutura de fixação possua dimensão inferior àquela.

9 - Equipamentos técnicos

9.1 - Armários e quadros técnicos

9.1.1 - Nas operações de loteamento e obras de edificação, os armários e quadros técnicos devem localizar-se no interior dos edifícios, em salas técnicas ou nichos técnicos, acessíveis pelo exterior, que permitam a instalação de equipamentos técnicos de distribuição.

9.1.2 - Em casos excecionais, quando seja necessária a localização de armários ou quadros técnicos na via pública, estes devem cumprir a legislação aplicável sobre mobilidade e ser embutidos nos muros ou paredes adjacentes, com um adequado enquadramento estético.

9.2 - Postos de transformação

9.2.1 - Os novos postos de transformação devem ser integrados nos edifícios, muros de suporte ou outras soluções que os absorvam e que acautelem a necessária integração no desenho do espaço público, a minimização de impactes e os riscos decorrentes da probabilidade de explosão, devendo ser garantido o acesso permanente e direto à cota da via pública.

9.2.2 - O compartimento deve estar devidamente insonorizado e isolado de forma a minimizar os impactes negativos.

10 - Equipamentos de higiene pública

10.1 - Papeleiras

10.1.1 - Em projetos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:

a) Espaçamento máximo de 50 m;

b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;

c) Devem ser basculantes, ou conter um balde interior em polietileno de alta densidade, removível, com capacidade de 50 litros, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do mobiliário urbano envolvente.

10.1.2 - Em projetos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com capacidade mínima de 60 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.

10.2 - Capitação e localização de contentores de Resíduos Urbanos

QUADRO 10

(ver documento original)

10.2.1 - As operações urbanísticas devem prever a instalação de contentores de 800 litros em polietileno de alta densidade, com sistema de elevação e despejo "OSCHNER", ou de contentores enterrados ou semienterrados com capacidade até 5000 litros, de acordo com o Quadro 10, nomeadamente em função da zona e ou dimensão do loteamento.

10.2.2 - A distância máxima obrigatória entre contentores é de 200 m;

10.2.3 - No caso de loteamento, única e exclusivamente destinado a moradias, é considerada prioritária a distância máxima obrigatória, em detrimento da capitação referida no n.º 10.2.1.;

10.2.4 - Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, com respeito pelas normas de segurança;

10.2.5 - Os contentores de 800 litros devem ser colocados em reentrâncias próprias com área de 1,6 x 0,9 m2, e em superfície sobre-elevada cerca de 5 cm relativamente à cota da faixa de rodagem, com guia rampeada e com estrutura de contenção em aço inox ou aço galvanizado por imersão a quente, com sistema anti arranque do braço móvel e limitador de abertura, quando seja adotada a tipologia prevista no n.º 10.2.1.;

10.2.6 - No caso previsto no n.º 10.2.5. o pavimento deverá apresentar as seguintes características:

a) Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;

b) Com inclinação de 2 % no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo num ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,07 m, com esgoto encaminhado para o coletor de águas residuais.

10.2.7 - O sistema de contentores enterrados ou semienterrados deve ser simples, de baixa manutenção e compatível com o sistema de elevação e despejo das viaturas da Câmara Municipal.

10.3 - Capitação e localização de ecopontos

10.3.1 - É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens e os restantes resíduos valorizáveis que possam vir a ser objeto de recolha seletiva no concelho) por cada 300 habitantes.

10.3.2 - O projeto de loteamentos com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de um ecoponto.

10.3.3 - Sem prejuízo do que é referido em 10.3.1 e 10.3.2, deve prever-se o reforço do número de ecopontos, considerando a existência de unidades comerciais ou de serviços que o justifiquem.

10.3.4 - O espaço necessário para um ecoponto é de 6 x 1,4 m2, a criar em reentrâncias próprias, em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem.

10.3.5 - O pavimento deve apresentar as características definidas no n.º 10.2.6.

10.3.6 - Caso se opte por um sistema enterrado ou semienterrado de ecoponto o contentor para o vidro não deve exceder a capacidade de 3.000 litros e os contentores para papel/cartão e embalagens 5.000 litros.

10.3.7 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal pode dispensar a implantação de ecopontos.

10.4 - Dispensadores de sacos para dejetos caninos

10.4.1 - Devem ser colocados dispensadores de sacos para dejetos caninos em arruamentos e espaços verdes.

10.4.2 - Os modelos de dispensadores devem ser iguais aos existentes na cidade de Coimbra. Qualquer outro modelo deve ser previamente aprovado pela Câmara Municipal.

ANEXO II

Carta de Potencial Arqueológico

(ver documento original)

ANEXO III

Carta do património edificado com interesse cultural

(ver documento original)

ANEXO IV

Utilização eficiente dos recursos naturais

1 - Eficiência energética

1.1 - As operações urbanísticas devem ser concebidas de modo a potenciarem a localização e a orientação do edifício nas suas vertentes urbana e arquitetónica e a promoverem o conforto térmico, através de soluções que permitam o aquecimento e o arrefecimento passivos, que maximizem os ganhos solares no período de inverno e os controlem no período de verão.

1.2 - Os princípios subjacentes ao número anterior devem ser aplicados à promoção da iluminação e da ventilação naturais, concorrendo para a minimização dos consumos energéticos e redução das emissões de gases com efeito de estufa.

1.3 - As operações urbanísticas devem promover o aproveitamento de energias renováveis com o objetivo de maximizar e eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, designadamente do sol para aquecimento de águas sanitárias e do vento para secagem de roupa, com recurso a estendais exteriores.

1.4 - Nas novas edificações deve ser privilegiada a instalação de equipamentos de produção de energia elétrica, calor e frio, e das respetivas infraestruturas, comuns a todo o edifício, em detrimento de equipamentos individuais, por fração, por forma a maximizar a sua eficiência energética.

1.5 - O disposto no número anterior deve ser aplicado às intervenções de escala urbana ou em conjuntos de edifícios onde, sempre que possível e economicamente viável, se devem favorecer sistemas centralizados recorrendo a redes urbanas de calor e frio ou sistemas de cogeração, entre outros, de acordo com o definido no RSECE.

1.6 - O projeto de novos edifícios ou de alteração profunda de edifícios existentes deve prever a instalação de um sistema central de climatização e utilizar sistemas ou técnicas construtivas de climatização de modo a promover o seu bom desempenho energético.

1.7 - As novas edificações devem ter um CEDE ou Manual de Utilização, que inclua uma cópia do Certificado de Desempenho Energético do Edifício, nos termos do estabelecido no SCE, que o caracterize energeticamente descrevendo as soluções utilizadas, nomeadamente:

a) As soluções construtivas adotadas nos elementos da envolvente e respetivo desempenho térmico;

b) As soluções passivas de aquecimento, arrefecimento, iluminação e ventilação;

c) Os sistemas de climatização, de iluminação, de produção de eletricidade, de produção de AQS, com referência às fontes de energia utilizadas, à previsão do consumo mensal de energia e às emissões de CO(índice 2) decorrentes do seu funcionamento.

1.8 - Com o intuito de sensibilizar os utilizadores do edifício, o CEDE ou Manual de Utilização deve igualmente incluir recomendações de boas práticas no domínio ambiental e energético, que concorram para a eliminação de gastos supérfluos de energia e água e para a redução e reciclagem de resíduos sólidos, devendo ser destinada uma cópia do mesmo a cada fração.

2 - Controlo de ganhos solares

2.1 - As novas edificações devem maximizar o potencial de aquecimento, arrefecimento, ventilação e iluminação natural, otimizando a exposição solar do edifício e dos espaços contíguos públicos ou privados, assim como das edificações confinantes.

2.2 - As intervenções nas preexistências não devem comprometer nem agravar as condições de insolação e ventilação natural do próprio edifício e dos edifícios confinantes.

2.3 - Devem ser favorecidas as orientações que otimizem a captação da luz solar e a redução dos consumos energéticos e das emissões de gases com efeito de estufa.

2.4 - Os revestimentos e os vãos das novas edificações devem ser estudados por forma a promover os ganhos de radiação no inverno e restringi-los no verão, garantindo a redução dos consumos energéticos, segundo os seguintes critérios:

a) Otimizar a forma do edifício e das obstruções à incidência de radiação;

b) Maximizar os ganhos solares no quadrante Sul na estação de inverno, incluindo ganhos solares indiretos;

c) Reduzir os ganhos solares no verão, principalmente nos quadrantes Este e Oeste, através da utilização de dispositivos sombreadores exteriores eficazes;

d) Garantir o sombreamento, de julho a setembro, dos vãos orientados para os quadrantes Este, Sul e Oeste, privilegiando a utilização de arborização na proteção solar, em especial de espécies autóctones e de folha caduca;

e) Privilegiar proteções solares horizontais, designadamente palas e varandas, quando a proteção à radiação solar nos envidraçados orientados a Sul, por arborização ou outro obstáculo, não for possível ou conveniente;

f) Privilegiar proteções solares verticais quando a proteção à radiação solar nos envidraçados orientados a Oeste, por arborização ou outro obstáculo, não for possível ou conveniente.

2.5 - Os princípios subjacentes aos números anteriores devem ser aplicados à organização interior dos fogos do edifício, de modo a alcançar os objetivos do n.º 2.1.

3 - Aproveitamento da ventilação natural

Na conceção dos edifícios devem ser previstos sistemas de ventilação natural que utilizem apenas o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e de assegurar uma boa qualidade do ar interior.

4 - Utilização de energias renováveis

4.1 - Nas novas edificações deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, salvo em situações devidamente justificadas.

4.2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, é obrigatória a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de AQS, com coletores solares térmicos ou tecnologia equivalente, sempre que essa possibilidade se revele adequada, nos termos do RCCTE.

4.3 - Na instalação de coletores solares térmicos deve garantir-se:

a) Orientação a Sul, com uma tolerância que não inviabilize a sua eficiência funcional;

b) Em coberturas horizontais a otimização da sua inclinação em função da eficiência do sistema, garantindo a sua integração arquitetónica;

c) Em cobertura inclinadas os coletores devem ser integrados na cobertura, respeitando a inclinação da mesma e a integração arquitetónica;

d) O depósito de armazenamento de água quente deve ser ocultado ou integrado arquitetonicamente.

4.4 - Estes sistemas devem garantir uma contribuição solar anual mínima para produção de AQS de acordo com o RSECE, podendo o restante calor ser fornecido por sistemas complementares convencionais.

4.5 - É obrigatória a apresentação no CEDE ou Manual de Utilização de cópia do certificado de homologação dos coletores, incluindo a sua curva característica e o rendimento do sistema.

4.6 - Nos casos em que não seja possível utilizar coletores solares térmicos ou garantir o disposto no n. 4, é obrigatória a apresentação de justificação explícita na memória descritiva do projeto de arquitetura, sendo que o caráter de exceção se resume exclusivamente a situações de:

a) Exposição solar insuficiente e apenas quando se torne evidente que a alteração desta situação é tecnicamente impossível;

b) Existência de obstáculos que justifiquem desvios ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 4.3 ou quando esses desvios sejam justificáveis por uma correta integração no edifício;

c) Fator de forma do edifício que impossibilite satisfazer os requisitos da contribuição solar definidos no n.º 4.4;

d) Inserção do edifício em zonas de importância patrimonial;

e) Existência de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.

4.7 - Em novas piscinas com capacidade superior a 150 m3 e necessidade de aquecimento de águas, deve ser prevista a instalação de sistemas de coletores solares ou tecnologia equivalente.

4.8 - A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser considerada sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada.

5 - Utilização de águas pluviais

5.1 - Nas novas edificações deve ser prevista a utilização de sistemas de aproveitamento de águas pluviais, salvo em situações devidamente justificadas.

5.2 - As águas pluviais captadas devem ser aproveitadas para usos não potáveis nomeadamente em:

a) Descarga de autoclismos;

b) Lavagem de pavimentos e de veículos motorizados;

c) Rega de jardins;

d) Reposição de água evaporada de piscinas;

e) Arrefecimento de telhados, equipamentos e máquinas;

f) Sistemas AVAC;

g) Combate a incêndios.

ANEXO V

Percurso ciclável estruturante

(ver documento original)

ANEXO VI

Planta de zonamento para aplicação de índices de estacionamento

(ver documento original)

ANEXO VII

Execução de obras no espaço público

Condições técnicas

1 - A execução da obra deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:

1.1 - A reposição dos pavimentos e reparação de outras infraestruturas públicas municipais afetadas é realizada no prazo máximo de 24 horas após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no alvará de licenciamento.

1.2 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:

a) Preenchimento da vala com areia, excetuando os casos de infraestruturas de elevada profundidade como redes de drenagem, em que podem ser utilizados os produtos de escavação 0,30 m acima do extradorso das tubagens, desde que apresentem características adequadas, sejam devidamente cirandados e isentos de sólidos de dimensões superiores a 2,5 cm, realizando-se a compactação por meios mecânicos, em camadas horizontais não superiores a 0,20 cm de espessura, sucessivamente regadas e batidas;

b) Aplicação de agregado britado de granulometria extensa em duas camadas 0,15 m de espessura cada, devidamente compactadas, em faixas de rodagem, estacionamentos e outros acessos de veículos automóveis, e numa camada de 0,15 m em passeios e outros caminhos exclusivamente pedonais, garantindo-se as espessuras mínimas pré-existentes;

1.3 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, defendendo desenhos e feitios, salvo outras indicações da Câmara Municipal, sem prejuízo do cumprimento das espessuras mínimas referidas neste regulamento;

1.4 - Reposição de pavimentos betuminosos.

1.4.1 - A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:

a) Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2;

b) Aplicação de mistura betuminosa densa ("binder") com 0,06 m de espessura;

c) Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 kg/m2;

1.4.2 - A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:

a) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10 m de ambos os bordos da vala é efetuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, com uma largura constante e com uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas retas e paralelas;

b) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem, é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala, e desenvolvendo linhas paralelas e à semelhança do traçado da via;

c) Em passeios até 1,6 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura; e em passeios de largura superior, na metade do passeio onde foi aberta a vala;

1.4.3 - Depois de concluída a intervenção, desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da rasante da via, o procedimento referido em 1.4.2. pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação;

1.4.4 - O procedimento mencionado em 1.4.3. obriga a comunicação à Câmara Municipal logo após a execução do pavimento provisório, e obriga igualmente a comunicação, com a antecedência de 6 dias úteis, da data de início dos trabalhos a executar nos termos de 1.4.2. bem como da sua duração;

1.4.5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 68.º, a intervenção na via pública só é considerada concluída após o fim das obras executadas nos termos de 1.4.3..

1.5 - A reposição de pavimentos em calçada, calçadinha e blocos ou lajetas de betão ou cerâmicos deve ser realizada para além dos limites da vala na largura suficiente à devida harmonização com o pavimento existente.

1.5.1 - No caso de calçada ou calçadinha, o material de assentamento e refechamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:5.

1.6 - Quando o volume de entulhos, materiais de construção e resíduos depositados no espaço público municipal o justifique, a Câmara Municipal pode exigir a colocação de contentores especiais.

1.7 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos deve ser feita a limpeza do local, removendo e transportando para locais adequados todos os materiais sobrantes.

ANEXO VIII

Planta de zonamento para aplicação dos artigos 109.º e 124.º

(ver documento original)

ANEXO IX

Planta de zonamento para pavimentações

(ver documento original)

ANEXO X

Normas interpretativas

Norma 1: Áreas destinadas à construção pelo PDM ainda não estruturadas nem infraestruturadas que não dispõem de estudo de conjunto

O Plano Diretor prevê, para a "Cidade" e para os "Aglomerados", áreas de construção muitíssimo superiores às necessidades e, por isso mesmo, o desenvolvimento dos respetivos estudos de pormenor não têm igual grau de prioridade.

Para algumas áreas - aquelas que forem sendo consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Concelho - deverá a Câmara ir elaborando planos de pormenor e ou outros estudos de conjunto, tomando a iniciativa.

As outras áreas - aquelas destinadas à construção, mas ainda não abrangidas por estudo de pormenor não se prevendo que o venham a ter a curto prazo - deverão ser deixadas à iniciativa privada, remetendo-se a Câmara para um papel de apoio e acompanhamento.

Propõe-se que, para estas áreas, a deliberação - tipo municipal seja a seguinte:

"O terreno, de acordo com o PDM, situa-se em zona ... obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:

O terreno poderá, pois, ser urbanizado mas, de acordo com o n.º 1 do artigo 57.º do PDM, "a construção deverá ser precedida de estudo de conjunto que garanta uma solução urbanística adequada ao local".

Assim, não existindo plano de pormenor para o local, deverá o requerente proceder ao estudo urbanístico para a área assinalada na peça desenhada, podendo para o efeito associar-se com os restantes proprietários interessados, ficando os serviços municipais disponíveis para acompanhar a sua elaboração.

Esse estudo de conjunto deverá constituir ponto de partida para o processo de loteamento que, de acordo com as orientações do PDM e Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, poderá ser aprovado para o local".

De notar que, nestes casos, a informação/tarefa dos serviços, para além de reproduzir as orientações do PDM, corresponderia no essencial à delimitação da área a ser objeto de estudo conjunto.

Fonte: Texto original, aprovado por deliberação de Câmara Municipal n.º 1312/94, de 14 de novembro, atualizado.

Norma 2: Explicitação de situações em que os espaços de estacionamento não serão contabilizados na área bruta de construção

1

De acordo com o Regulamento do Plano Diretor (artigo 3.º), a Área Bruta de Construção (Ab) é contabilizada como sendo o "somatório de todas as áreas de pavimento acima e abaixo da cota da soleira, com exceção das áreas em cave destinadas a estacionamento...", sendo definido cave como "espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições: nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente; a cota do respetivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto, mais de 0,2 m acima da cota do terreno adjacente".

E, no n.º 3 do artigo 37.º, é estipulado que "a localização de estacionamentos em garagens ao nível do rés do chão nos alçados adjacentes à via pública apenas será permitido nos casos em que por razões técnicas e económicas não se mostre viável outra solução".

Desta leitura ressalta inequivocamente que a intenção do Plano é a de estimular a localização de estacionamentos em espaços enterrados por forma a que não sejam contíguos nem visíveis do espaço público.

2

A mais fácil e harmoniosa concretização desta intenção do Plano, em topografias declivosas como são habituais em Coimbra, é a que esquematicamente aqui se representa.

(ver documento original)

3

Confrontadas estas soluções com o Regulamento verifica-se que:

Na solução A o estacionamento não é contabilizado para a Ab.

Na solução B, apesar do estacionamento não ser visível de nenhum ponto, poderá considerar-se que o estacionamento se localiza no rés do chão sendo, por isso, contabilizado para a Ab.

4

Porque esta interpretação à letra do Regulamento contraria as intenções do Plano, propõe-se que os espaços destinados a estacionamento, localizados tal como são representados em B, não sejam contabilizados para a "área bruta de construção", desde que:

Se verifique a separação física e funcional entre o estacionamento e o espaço que lhe é contíguo, tendo este uma profundidade não inferior a 6 m;

O estacionamento constitua uma parcela única, pertencente a todas as outras parcelas do condomínio.

5

Considera-se ainda dentro do espírito desta norma:

Os estacionamentos "enterrados" com 1 ou mais pisos conforme figura seguinte.

(ver documento original)

Admitiu-se poderem ser excecionalmente cobertos por esta norma, constituindo no entanto soluções a contrariar de um modo geral, as caves cobertas por talude ou muro de espera, conforme ilustrado na figura seguinte, apenas quando:

Integradas em solução de conjunto (loteamentos);

A topografia natural o recomende;

A crista do talude não ultrapasse a cota de cobertura de uma cave.

(ver documento original)

6

Esta Norma estabeleceu uma explicitação de situações em que os espaços de estacionamento não serão contabilizados na área bruta de construção com a fundamentação desenvolvida no seu texto.

A situação então tratada (e ilustrada no respetivo n.º 2) abordou as situações "em perfil transversal", verificando-se ser conveniente tratar também os casos em perfil longitudinal.

7

Por este motivo e pelas razões justificadas na Norma, interessa tratar a situação que a seguir se ilustra:

(ver documento original)

8

Assim, no caso de urbanizações (entenda-se operações de loteamento urbano) em que os arruamentos existentes ou a construir possuam declive mais ou menos significativo, e devido a este facto e por razões urbanístico-arquitetónicas de conjunto resulte imperioso e desejável o "alinhamento" de pisos e vãos das bandas de edifícios a implantar nos lotes, (caso esquematicamente ilustrado na figura do n.º 7), considera-se adequado (e justificado) estender ao conjunto da banda a definição de Área Bruta de Construção (e de cave a ela associada), desde que:

No edifício A se respeite estritamente a definição de cave enunciada na alínea j) do artigo 3.º do regulamento do PDM;

No edifício C (ou D, E, etc.) a cota do respetivo pavimento não esteja, em nenhum número, mais de 0,20 metros acima da cota do terreno adjacente;

Não poderá existir mais de um portão de acesso ao estacionamento no respetivo alçado adjacente ao espaço público.

9

Relativamente à situação de pisos, a considerar em cave, que apresentem troços de lajes de cobertura com cotas do plano inferior distintas, temos que:

Atendendo à necessidade prática de tornar o critério menos restritivo em termos de solução arquitetónica, considera-se aceitável considerar que a determinação da média da cota seja obtida pela proporção da média obtida em cada troço relativamente à extensão total da fachada a referenciar. Veja-se a seguinte figura ilustrativa e exemplificativa.

(ver documento original)

Assim, exemplificando, considera-se aceitável, porque não altera a definição de 'cave' enunciada na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM, que num edifício que apresente um piso com três troços (A, B e C), numa extensão total de fachada igual a T (sendo T=A+B+C), a que correspondam os respetivos valores médios de cotas do plano inferior da laje (a, b e c), o valor médio global (Vm), que deverá ser inferior a 0,9 m no sentido de garantir o cumprimento do disposto na alínea j) do artigo 3.º do Regulamento do PDM, seja obtido através da seguinte fórmula: Vm = (a x A/T) + (b x B/T) + (c x C/T).

(ver documento original)

situação de 2 fachadas contíguas perpendiculares entre si

orientadas para o espaço público (extrapolação)

Vm = (a x A/T) + (b x B/T)

(sendo T=A+B)

Fonte: Texto da norma aprovada por deliberações de Câmara Municipal n.os 3400/95, de 21 de dezembro, 899/2002, de 26 de julho e 3867/2007, de 24 de setembro.

Norma 3: Aplicação do PDM a situações de galerias e outros pisos vazados, cobertos por edificação

1

O Plano Diretor Municipal, ao estabelecer regras construtivas, utiliza com muita frequência o conceito de "área bruta de construção", também designada por Ab, que define como "o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota da soleira, com exceção das áreas em cave destinadas a estacionamento ou a instalações técnicas, dos sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, dos terraços e das varandas", (alínea i) do artigo 3.º).

Tal definição, que não exclui da Ab as galerias e outros pisos vazados cobertos por edificação, poderá levar os promotores, se nada se fizer em contrário, a evitarem a construção desses espaços, uma vez que estes não são vendáveis

2

Analisam-se as consequências da presença acrescentada de uma galeria ou de um pavimento vazado numa urbanização ou num edifício:

Tem consequências funcionais positivas, se for de utilização pública, uma vez que não sobrecarrega as infraestruturas e, pelo contrário, aumenta a dimensão do espaço coletivo.

Tem consequências volumétricas, aumentando o volume do edifício, o que poderá traduzir-se (ou não) em impactos negativos;

Não tem consequência assinalável no que respeita à procura de equidade, uma vez que não se trata de um espaço vendável, podendo talvez valorizar o local, mas implicando também custos de construção e conservação.

Haverá casos, portanto, em que a construção das galerias e outros pisos vazados cobertos pela edificação apresentem claras vantagens urbanísticas, nomeadamente quando, concomitantemente:

Sejam espaços de utilização pública;

Garantam, pelo seu traçado, cotas e acessos, uma efetiva utilização pública, nomeadamente pela existência de percursos pedonais de atravessamento;

O aumento volumétrico decorrente da solução não tenha consequências negativas, do ponto de vista do seu impacto urbanístico/arquitetónico.

3

Cruzando as observações retiradas de 1 e 2, conclui-se que da aplicação mecânica das regras quantitativas do Plano, poderiam resultar inconvenientes urbanísticos, traduzidos na não construção de galerias e outros pisos vazados, em situações em que tal se apresenta de interesse público.

Ir-se-á verificar se, sim ou não, o Regulamento do Plano nos fornece orientações para situações deste tipo. Em concreto o Plano estabelece:

Artigo 60.º (Capacidade construtiva de um terreno de acordo com o zonamento)

Qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria das condições urbanísticas existentes. A capacidade construtiva de um terreno, definida nos números seguintes, deverá subordinar-se a este princípio.

Artigo 61.º (Área bruta de construção a autorizar promotor)

(n.º 1...)

(n.º 2...)

(n.º 3...)

4 - A área bruta de construção a autorizar ao promotor, definida de acordo com os números 2 e 3, poderá ser ultrapassada, em processos de licenciamento de construção, nas seguintes condições:

(a...)

b) Quando daí decorram vantagens arquitetónico-urbanísticas, expressamente reconhecidas como tal em reunião da Câmara Municipal, por maioria de dois terços do número legal de Vereadores.

5 - A área bruta de construção a autorizar ao promotor poderá ainda ser ultrapassada até ao máximo de 20 %, quando:

(a...)

(b...)

c) A obra projetada for considerada de indiscutível interesse público.

Pode então concluir-se que o Plano previu situações do tipo da referenciada, apontando soluções para as mesmas, através das exceções preconizadas:

No n.º 5 do artigo 61.º, para os loteamentos;

No n.º 4 do artigo 61.º, para as edificações.

4

Também as taxas, relativas a loteamento e edificações, previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação Taxas e Compensações Urbanísticas de Coimbra (RMUE) são referenciadas à Ab.

No entanto, o RMUE determina que "Podem ser dispensados ou reduzidos do pagamento de taxas os promotores de operações urbanísticas que revistam ou prossigam relevante interesse público", mediante deliberação da Câmara Municipal.

Esta dispensa ou redução pode, pois, ser aplicada à Ab correspondente às galerias e pisos vazados, se estas áreas forem reconhecidas como de interesse público, ...

5

... na sequência lógica das considerações atrás desenvolvidas e desde que:

a) Se considere vantajoso, do ponto de vista urbanístico/arquitétónico e, portanto, de interesse público a existência de galerias e outros pisos vazados cobertos pela edificação em que, concomitantemente, se verifique:

Serem públicas ou nelas incidirem um ónus de utilização pública;

Garantirem, pelo seu traçado, cotas e acessos, uma efetiva utilização pública, nomeadamente:

Pela existência de percursos pedonais de atravessamento;

Não ter o aumento volumétrico, decorrente da solução, consequências negativas, do ponto de vista do seu impacto urbanístico/arquitetónico.

b) Se apliquem, as estas áreas, os critérios de exceção previstos nos n.º 4 e n.º 5 do artigo 61.º do Regulamento do PDM.

c) Se aplique, a estas áreas, a dispensa ou redução de taxas prevista no artigo 159.º do RMUE.

Fonte: Texto original, aprovado por deliberação da Câmara Municipal n.º 4355/96, de 3 de junho, atualizado

Norma 4: Contabilização dos equipamentos na Ab a autorizar ao promotor

Coloca-se a questão de saber se, à luz do PDM, os equipamentos privados deverão ou não ser contabilizados na Ab ao promotor.

1

De acordo com o PDM (artigo 58.º), a Ab a autorizar ao promotor nas zonas residenciais da Cidade de Coimbra resulta de uma procura de equilíbrio entre:

A defesa de qualidade, formal e funcional do espaço urbano;

A procura de cumprimento dos princípios de justiça e igualdade.

De notar que esta segunda preocupação, embora constitua imperativo constitucional, é extremamente invulgar nos planos existentes em Portugal, pelo que poderá ser considerada inovadora.

Mas, o que importa realçar, é que qualquer posição relativa à Ab ao promotor terá que considerar as duas questões.

2

Encare-se então a questão em função da defesa da qualidade, formal e funcional, do espaço urbano.

O artigo 60.º do PDM refere que "qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria das condições urbanísticas existentes" e o artigo 61.º acrescenta que a Ab a autorizar ao promotor, de acordo com os índices de construção e critérios de equidade, "só poderá ser atingido em respeito" por critérios de coerência urbanística.

Imagine-se uma situação em que o proprietário de um determinado terreno pretende esgotar a sua Ab, por exemplo com lotes destinados a habitação, e construir além disso um equipamento com outro tanto de Ab.

Construir-se-ia, assim, o dobro do regulamento, o que obviamente implicaria impactos volumétricos e funcionais muito superiores ao previsto, rompendo com os equilíbrios desejados.

3

Encare-se agora a questão pelo lado dos princípios de justiça e da igualdade e recorra-se outra vez a um exemplo:

Imagine-se que o Sr. X é proprietário de um terreno situado em zona residencial e promove um loteamento constituindo lotes destinados a habitação, esgotando a sua Ab; imagine-se que o Sr. Y tem outro terreno ao lado, nas mesmas condições e que, além de esgotar a sua Ab com habitação, ainda constitui outro lote destinado a equipamento, de que fica proprietário.

É óbvio que o Sr. Y obteria vantagem relativamente ao Sr. X.

Não haveria, assim, um tratamento igualitário.

4

Recorde-se, agora, o legislado e regulamentado relativamente a cedências.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, não obriga taxativamente a cedências, tudo havendo de resultar do que esteja previsto em PMOT. Mas há que acrescentar que o PDM de Coimbra estipula no seu artigo 64.º, n.º 1, alínea b, que "deverão ser cedidas gratuitamente ao Município... parcelas de terreno destinadas a ... equipamentos ou, quando tal não esteja previsto no Plano e não se justifique, pagamento de uma compensação".

Assim, parece inequívoco que o princípio estabelecido pelo PDM é o de que as áreas destinadas a equipamento deverão ser cedidas, salvo quando estes equipamentos não estejam previstos e não se justifiquem, mas neste caso dificilmente poderiam ser entendidos como de utilidade pública.

5

Mas será de facto obrigatório que todas as áreas destinadas a equipamentos tenham que ser cedidas aos Municípios?

Poderá desenhar-se resposta negativa, argumentando que o próprio PDM, no seu artigo 61.º, n.º 5, prevê a construção de equipamentos pelo promotor; mas tal argumentação não parece colher, uma vez que o promotor também terá, de acordo com a legislação em vigor, de construir infraestruturas e espaços verdes, para depois os ceder.

Procure-se então outra abordagem. O artigo 44.º n.º 1 do PDM define "zonas residenciais" como "destinadas predominantemente a habitação, equipamento complementar, comércio e serviços...". Tal parece significar alguma possibilidade de opção entre usos alternativos. Ou seja, o Plano admite que a possibilidade construtiva prevista para aquelas zonas seja utilizada para equipamento para além, mas sem prejuízo, das cedências obrigatórias enquadradas pelo artigo 64.º

Parece decorrer, desta leitura, que poderão ser previstas áreas para equipamento que não sejam cedidas ao Município mas que, neste caso, a respetiva Ab estará integrada na possibilidade construtiva.

Aliás, o artigo 61.º, que fixa a "Ab a autorizar ao promotor", mais reforça esta ideia, ao admitir - n.º 5, alínea b) - que esta "poderá ser ultrapassada até ao limite de 20 % quando... a obra projetada for considerada de "indiscutível interesse público".

Ou seja, obras com indiscutível interesse público (por exemplo equipamentos) são contabilizados na Ab, podendo apenas gozar de uma majoração de 20 % se tal for compatível com a solução urbanística adequada ao local (n.º 1 do mesmo artigo).

6

Esta interpretação afigura-se ajustada a todas as questões em aberto.

Admitir uma majoração, da Ab, quando esta corresponde a um equipamento de "indiscutível interesse público" afigura-se:

Compatível com o regulamento no PDM;

Ainda compatível, na maior parte dos casos, com a defesa de qualidade formal e funcional do espaço urbano, uma vez que a sobrecarga não ultrapassa os 20 %;

Não ferir os princípios de justiça e igualdade, uma vez que tal majoração, relativamente pequena, só ocorre em situações que de facto (mesmo do ponto de vista urbanístico) tenham interesse público e, além disso, poderá ocorrer em todas as propriedades;

De notar que a preocupação de equidade entre terrenos destinados a equipamento na posse do Município e na posse de privados, também é respeitada, uma vez que:

Os terrenos municipais deverão ter um tratamento idêntico aos terrenos privados;

As cedências para equipamento só deverão ocorrer quando compatíveis com soluções urbanísticas adequadas, nunca em situações de sobrecarga excessiva (volumétrica ou funcional).

7

Em conclusão, relativamente à questão de saber à luz do PDM, se os equipamentos deverão ou não ser contabilizados na Ab ao promotor, a Câmara adota os seguintes critérios:

As áreas destinadas a equipamento deverão, em princípio ser cedidas ao Município;

Poderão manter-se privadas apenas se tal for compatível com as orientações do Plano, devendo neste caso a respetiva Ab ser contabilizada nos índices praticados;

Tal Ab, quando os equipamentos forem considerados de interesse público e se tal se mostrar compatível com solução urbanística adequada ao local, poderá ser majorada até 20 %.

Fonte: Texto original aprovado por deliberação de Câmara Municipal n.º 6044/97, de 10 de março, atualizado.

Norma 5: Contabilização para o índice médio de utilização das cedências das parcelas destinadas a vias principais sem construção adjacente

No seu artigo 41.º o PDM define zonas de equipamento como sendo "destinados predominantemente à instalação de equipamentos de interesse público e utilização coletiva", não excluindo, mas de forma nenhuma explicitando que tal conceito engloba infraestruturas viárias.

E na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º estipula-se a cedência obrigatória ao Município, aquando alvará de loteamento, de "parcelas de terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão" as quais não deverão, em princípio, ser inferiores a 0,7 x Ab (n.º 3 do mesmo artigo).

O PDM distingue, pois, parcelas destinadas a vias principais de parcelas destinadas a equipamento, de acordo aliás com a legislação enquadradora, que considera aquelas parcelas como "espaços canais".

Mas, de acordo com o princípio da igualdade (expresso no artigo 62.º do PDM) e de acordo com o próprio artigo 64.º, as cedências para vias principais sem construção adjacente deverão ser equiparados a cedências para equipamento e ou zonas verdes.

O seu índice de construção deverá pois ser considerado para a determinação do "índice médio de utilização" e consequente "área bruta de construção a autorizar ao promotor".

Assim e de acordo com o artigo 59.º do PDM, deverá considerar-se:

O índice de 0,45, se tais parcelas forem equiparadas a zonas de equipamento;

O índice de 0,225, se tais parcelas forem equiparadas a zonas verdes.

Afigura-se-nos que o mais adequado é o de considerar tal índice em conformidade com a envolvente:

0,45, quando a via seja envolvida por zonas de equipamentos, residenciais ou industriais;

0,225, quando a via seja envolvida por zonas verdes.

Fonte: Texto original aprovado por deliberação de Câmara Municipal n.º 7327/97, de 27 de outubro, atualizado

Norma 6: Interpretação do Artigo 33.º do RMUE

1

O artigo 33.º do RMUE - Anexos aos edifícios, estabelece os aspetos regulamentares supletivos ao Regulamento do PDM e RGEU no sentido de disciplinar a construção de anexos.

2

A avaliação que se pretende fazer, no essencial, incide sobre a matéria a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 33.º do RMUE - Altura da parede de meação.

3

O estabelecido na alínea e artigo citados em 2, embora contemple a possibilidade dos terrenos confrontantes terem cotas distintas, não atende, diretamente, à possibilidade do terreno de referência (o de cota mais alta) ser desnivelado.

4

Neste contexto e sem prejuízo das questões arquitetónicas e ou urbanísticas de conjunto a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do RMUE, considera-se que a altura da parede de meação de 3,50 m poderá ser determinada como um valor médio, seguindo o procedimento de cálculo aceite por deliberação camarária n.º 3867/2007, de 24 de setembro e utilizado para determinar a cota associada à definição de cave (alínea j) do artigo 3.º - Definições do Regulamento do PDM, por constituir matéria já demonstrada/estudada em norma interpretativa.

(ver documento original)

Cálculo do valor médio (Vm) da altura da parede de meação de um anexo

Vx = Extensão de troço do anexo (quando aplicável)

T = Extensão total do anexo

Vm = (PM1 x V1/T) + (PM2 x V2/T) + (PM3 x V3/T)

Fonte: Texto original aprovado por deliberação de Câmara Municipal n.º 3189/2011, de 28 de junho.

Norma 7: Critérios de medição de comunicações verticais,

contabilização de pisos em sótão e de pavimentos sob palas ou elementos construídos semelhantes

1

O Plano Diretor Municipal, nos seus princípios relativos à área bruta de construção a autorizar ao promotor preconiza genericamente que essa área, para cada terreno, se reporta ao zonamento e respetivos índices de utilização de acordo com regras definidas em regulamento.

Por outro lado define área bruta de construção, também designada por Ab, como o somatório de todas as áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, com exceção das áreas em cave destinadas a estacionamento ou a instalações técnicas; dos sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, dos terraços e das varandas;

2

Apesar de, do ponto de vista técnico, as regras enunciadas no regulamento deverem assegurar a determinação rigorosa da área bruta que o promotor propõe edificar, a sua contabilização nem sempre se revela tão uniforme e consensual, subsistindo dúvidas interpretativas entre as quais, as mais frequentes, dizem respeito à contabilização de caixas de escadas/vãos de escadas ou à contabilização do poço da caixa de meios mecânicos de transporte ou à contabilização de pisos em sótão ou ainda à contabilização de pavimentos sob palas ou elementos construídos semelhantes;

3

Quanto a critérios de medição uniformizadores de área bruta de construção consideram-se os seguintes:

Da contabilização de caixas de escadas/vãos de escadas:

Os lanços de escadas não são contabilizados na medição de área bruta de construção do piso de cota superior, por não constituírem pavimento nesse piso;

Da contabilização do poço da caixa de meios mecânicos de transporte:

A área do poço da caixa de meios mecânicos de transporte é contabilizada, para efeitos de medição de área bruta de construção;

Da contabilização de pisos em sótão:

Para efeitos da alínea i) do artigo 3.º do Regulamento do PDM, os "sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais" correspondem a espaços em que o pé-direito não se conforma com o definido no artigo 79.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, medido entre o pavimento do piso e os elementos estruturais que compõem a cobertura do sótão, sem prejuízo da verificação dos restantes normativos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nomeadamente o disposto no artigo 66.º quanto a compartimentos de habitação;

Da contabilização de pavimentos sob palas ou elementos construídos semelhantes:

Para efeitos da alínea i) do artigo 3.º do Regulamento do PDM terraços são áreas de pavimentos construídos, descobertos ou cobertos exclusivamente por corpos balançados utilizáveis (alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do RMUE).

206205112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1340817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-05 - Portaria 454/2001 - Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo contrato tipo de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-08 - Decreto-Lei 176/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados no domínio de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

Aviso

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