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Aviso 8798/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal da Floresta do Concelho de Alvaiázere

Texto do documento

Aviso 8798/2012

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 15 de maio de 2012 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto -Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a inquérito público o Projeto de Regulamento Municipal da Floresta do Concelho de Alvaiázere, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, e endereçadas à Câmara Municipal de Alvaiázere ou entregues diretamente no Serviço de Atendimento, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República.

22 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Delgado Morgado.

Regulamento Municipal da Floresta do Concelho de Alvaiázere

Preâmbulo

Perante as recentes alterações legislativas, torna-se importante e necessário que, a par de outros instrumentos regulamentares, seja criado um quadro de atuação a curto, médio e longo prazo, que defina as regras e condições relativas à proteção da floresta contra incêndios florestais, ao relevo natural e do revestimento vegetal do solo, à preservação das infraestruturas florestais existentes, às regras para as operações de abate de árvores, à localização de estaleiros com madeiras cortadas e resíduos de exploração, à disciplina das operações florestais (plantação de espécies vulneráveis ao fogo, a plantação e corte junto às linhas de água, proteção e salvaguarda de espécies autóctones), à proibição da obstrução e danificação de grutas e algares e à deposição de qualquer tipo de resíduos sólidos ou líquidos em espaço florestal.

Assim:

Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos da aprovação pela Assembleia Municipal de Alvaiázere, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro com a redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projeto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e lei habilitante

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer normas reguladoras de fruição dos recursos florestais, nomeadamente de exploração, conservação, reconversão e expansão da floresta do Município de Alvaiázere e de todos os sistemas naturais a ela associados, tendo em conta as atribuições que incumbem às autarquias no âmbito da defesa e proteção do ambiente e qualidade de vida dos agregados populacionais do município, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 28039/1937 de 14 de setembro, do Decreto-Lei 175/88 de 17 de maio, do Decreto-Lei 139/88 de 22 de abril, do Decreto-Lei 139/89 de 28 de abril, da Portaria 528/89 de 11 de julho, da Lei 33/96 de 17 de agosto, do Decreto-Lei 140/99 de 24 de abril, do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, do Decreto-Lei 133/2007 de 26 de janeiro, do Decreto-Lei 16/2009 de 14 de janeiro, Decreto-Lei 73/2009 de 31 de março e da Lei 159/99 de 14 de setembro, da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade dos recursos florestais e a todos os sistemas naturais a eles associados, em todo o território do Município de Alvaiázere.

2 - Sempre que por motivos de limpeza, salubridade, equilíbrio ecológico e ou de risco de incêndio se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá o Município de Alvaiázere excecionalmente, intervir em espaços similares aos referidos anteriormente, mesmo que se situem em propriedade privada, desde que a intervenção se apresente essencial para a resolução do problema ou correto ordenamento do território, no respeito pelos normativos legais e regulamentares em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Arborização: consiste na instalação propriamente dita do futuro povoamento, através da sementeira ou plantação. Os cuidados e técnicas inerentes à sua execução adquirem uma importância fulcral na viabilização e qualidade do futuro povoamento;

b) Captação de água subterrânea: qualquer origem de água subterrânea destinada ao consumo humano, agrícola ou industrial;

c) Controlo da vegetação espontânea: remoção da vegetação espontânea de modo a facilitar os trabalhos subsequentes de arborização e proporcionar boas condições de desenvolvimento às plantas, reduzindo a competição por ela exercida sobre o arvoredo a instalar relativamente à água, luz e nutrientes;

d) Carregadouro: o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação de material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

e) Espaços agrícolas: são os espaços destinados a garantir a produção agrícola, delimitados na planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor no Município de Alvaiázere;

f) Espaços florestais: os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas;

g) Espécies florestais de rápido crescimento: todas as espécies florestais que possam ser sujeitas em termos de viabilidade técnica económica a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipo), Acacia (acácia), Populus (choupo);

h) Espécies invasoras: a espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em numero de indivíduos, assumindo o caráter de praga ou provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;

i) Espécies autóctones ou espécies florestais indígenas: Qualquer espécie da flora originária do território nacional e que aí ocorra naturalmente.

j) Espaços naturais: são os espaços destinados a garantir a proteção dos recursos naturais, delimitados na planta de ordenamento do PDM em vigor no Município de Alvaiázere;

k) Espaços rurais: os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) Exploração florestal: conjunto de operações florestais que se destinam a converter árvores em pé em produtos utilizáveis pelo processo industrial, incluindo o corte, a rechega para o carregamento e o transporte até ao local onde se opera a transformação industrial;

m) Fertilização: correta aplicação de nutrientes, ao solo e ou árvores, nas épocas apropriadas e sob as formas mais adequadas, a estabelecer de acordo com a especificidade de cada povoamento florestal;

n) Gestão da vegetação espontânea: consiste no corte da parte aérea da vegetação arbustiva e herbácea, junto ao solo, ou na sua destruição total, reduzindo-se neste caso, a concorrência no solo, por se afetar também o sistema radicular e os respetivos resíduos incorporados no solo;

o) Gestão de combustível: a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

p) Lote edificável: parcela destinada a construção urbana determinada pelos alinhamentos dos muros de vedação e de estremas, com a profundidade máxima determinada pelo PDM em vigor;

q) Mobilização do solo: operações que visam proporcionarem, às plantas instaladas, condições favoráveis de desenvolvimento, designadamente, boa oxigenação e adequados teores de água no solo nos períodos de crescimento;

r) Preparação do terreno: conjunto de operações que se realizam na remoção ou destruição da vegetação espontânea, de modo a facilitar os trabalhos subsequentes de arborização e ações de mobilização do solo com o objetivo de proporcionar condições favoráveis à instalação e desenvolvimento das espécies florestais;

s) Proprietários e outros produtores florestais: os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do concelho, independentemente da sua natureza jurídica;

t) Sobrantes de exploração: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

u) Solos urbanos: São os espaços à construção urbana determinada pelos alinhamentos dos muros de vedação e de estremas, com uma profundidade máxima determinada pelo PDM em vigor;

v) Zona de estrada: o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes.

CAPÍTULO II

Preparação e mobilização do terreno

Artigo 4.º

Preparação do terreno

1 - De acordo com o disposto na alínea r) do artigo anterior, as técnicas de preparação do terreno, manuais ou mecânicas, devem procurar ajustar-se aos objetivos pretendidos, devendo adotar-se apenas as operações necessárias e suficientes à viabilidade técnica/produtiva da exploração.

2 - A escolha das técnicas de preparação do terreno deve ser feita de modo a proteger, conservar e melhorar o solo, os recursos hídricos, a qualidade ambiental e o relevo natural.

Artigo 5.º

Controlo da vegetação espontânea

1 - Na intervenção de controlo de vegetação espontânea deve optar-se pela eliminação parcial através de alfaias que permitam a trituração dessa vegetação, permitindo uma maior incorporação de matéria orgânica no solo e uma maior proteção contra a erosão do solo.

2 - O recurso a operações químicas de controlo da vegetação espontânea em arborizações só poderá ser equacionada, quando outras técnicas não forem viáveis, considerando que:

a) As operações químicas podem ter impactos negativos, nomeadamente, o risco de contaminação de recursos hídricos, do solo, da fauna e da flora;

b) Não é permitida a utilização de fitocidas em zonas ecologicamente sensíveis, designadamente em reserva ecológica nacional, em área de Rede Natura 2000, na vizinhança de captação de água, de superfícies de água, de apiários e Zonas de Caça.

Artigo 6.º

Técnicas de mobilização do solo

1 - As técnicas de mobilização do solo podem distinguir-se entre si quanto à sua forma de execução e de acordo com a área sobre a qual incidem as operações, competindo à Câmara Municipal avaliar a proposta de intervenção e estabelecer condicionamentos à aplicabilidade das mesmas, tendo em conta as regras das Boas Práticas Florestais (Anexo I).

2 - Nas áreas envolventes às linhas de água, quer de carateres temporárias quer permanentes, o risco de erosão é frequentemente muito elevado. Numa faixa de 10 metros de cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se medidas que visem a sua proteção, permitindo-se apenas a realização de mobilizações de solo manuais e localizadas de plantação ou sementeira.

3 - É permitido recorrer a ripagem e subsolagem quando o solo apresente níveis sub-superficiais compactados ou endurecidos e nunca excedendo os 40-60 centímetros de profundidade.

4 - Não é permitida a mobilização do solo com recurso à lavoura, quando a profundidade do solo for inferior à profundidade de trabalho praticada.

5 - Não é permitida a mobilização em terraços.

6 - Não são consideradas nem permitidas ações de extração de inertes, devendo a mesma ser objeto de licenciamento específico, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Licenciamento

1 - Carecem de licença da Câmara Municipal, solicitada pelo proprietário ou outro produtor florestal, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme minuta disponível na Secção de Atendimento e no endereço eletrónico do município www.cm-alvaiazere.pt:

a) Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fim agrícola;

b) Ações de aterro, escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

c) Arranque de eucaliptos, acácias e aliantos.

2 - Os atos requeridos nos termos do n.º 1 do presente artigo carecem da apresentação de cópia do título de propriedade ou do contrato de exploração florestal, planta de localização à escala 1: 25.000, planta de delimitação do terreno à escala 1:5.000 e planta de condicionantes à escala 1:25.000 e 1:5.000.

3 - O licenciamento previsto no número anterior carece de apresentação de projeto, caso a Câmara Municipal de Alvaiázere assim o solicite, após análise do processo.

CAPÍTULO III

Arborização

Artigo 8.º

Arborização e rearborização

1 - Compete à Câmara Municipal de Alvaiázere emitir parecer e ou autorização sobre as ações de arborização e rearborização de qualquer espécie, incluindo as espécies de rápido crescimento, envolvendo áreas inferiores a 50 hectares, o qual deverá ser solicitado pelo proprietário ou outros produtores florestais, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, conforme minuta disponível na Secção de Atendimento e no site do Município, devendo para o efeito juntar os documentos previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - É proibida a plantação ou sementeira de espécies florestais de rápido crescimento a menos de 20 metros de terrenos de cultivo e a menos de 30 metros de nascentes, poços, furos, pontos de água, terras de cultura de regadio, prédios urbanos e construções.

3 - É proibida a plantação ou sementeira de espécies florestais de rápido crescimento na envolvente das captações de água subterrânea destinadas à produção de água para abastecimento público, a menos de 40 metros, no caso de furos e a menos de 100 metros no caso de captação em Galeria de Mina.

4 - Nas ações de arborização deve ter-se em conta que:

a) Em vales e linhas de água apenas será permitida a arborização com espécies folhosas ripícolas ou produtoras de madeira de qualidade, constituindo-se assim barreiras higrófilas altamente eficazes na contenção de um incêndio;

b) Nos locais sujeitos a ocupação humana, nomeadamente parques de merendas, bordaduras de caminhos florestais e Estradas Municipais, na vizinhança de campos agrícolas, deve optar-se por uma baixa densidade de plantação recorrendo a espécies de moderada a reduzida inflamabilidade/combustibilidade (conforme anexo I - quadro 3), numa faixa não inferior a 10 metros;

c) Para que seja possível a realização de operações mecanizadas de manutenção e condução do povoamento deve optar-se pela arborização em esquemas regulares (compassos definidos).

5 - As novas arborizações deverão cumprir o estipulado no artigo 17.º e no Anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro.

Artigo 9.º

Arborização em espaços agrícolas

1 - A arborização dos espaços agrícolas deve obedecer às seguintes condições:

a) As ações de mobilização de solo deverão assentar em lavouras superficiais simples (com profundidade inferior a 40 cm), seguidas de gradagem com recurso a tratores agrícolas;

b) As espécies a instalar deverão ser bem adaptadas às condições edafo-climaticas da estação, privilegiando-se as folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade (autóctones de preferência);

c) As jovens plantas devem ser instaladas à cova e a compassos que permitam, no futuro, o uso de meios mecânicos no tratamento do povoamento;

d) Deverá ser garantida uma distância mínima de 5 metros relativamente aos limites dos prédios vizinhos;

e) Deverá ser respeitado o estipulado no artigo 15.º e Anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2007 de 14 de janeiro.

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar distâncias distintas das do número anterior, mediante requerimento, também subscrito pelos proprietários dos prédios confinantes.

3 - Não são permitidas ações de arborização em espaços agrícolas com espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucalyptus (Eucalipto), Acácia (Acácia), Populus (Choupo) e com a espécie resinosa pinheiro bravo.

4 - Carecem de prévio parecer favorável das respetivas entidades regionais da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Autoridade Florestal Nacional (AFN) as florestações a efetuar em solos afetos à RAN.

5 - As ações de florestação em Reserva Ecológica Nacional (REN) carecem de aprovação ou autorização por parte da Autoridade Florestal Nacional (AFN).

Artigo 10.º

Arborização em solos urbanos

1 - A arborização em solos urbanos é permitida, desde que a mesma garanta de início uma distância de 5 metros da projeção vertical das copas das árvores, quando adultas, relativamente aos limites dos prédios vizinhos, dentro do lote edificável.

2 - Não é permitida a arborização ou rearborização nos solos urbanos com as espécies florestais indicadas no artigo 9.º n.º 3 do presente regulamento.

Artigo 11.º

Arborização em áreas protegidas Sítio Sicó/Alvaiázere (PTCON0045)

1 - Alvaiázere encontra-se representado neste âmbito através da existência do sítio Sicó/Alvaiázere (PTCON0045), o que representa no seu espaço geográfico, cerca de 7499 hectares de área de Rede Natura 2000, ou seja 47,7 % de todo o seu território. No espaço ocupado pela Rede Natura 2000, bem como nas áreas de interesse paisagístico, é interdito:

a) A arborização ou rearborização com espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto), Acácia (acácia), Populus (Choupo);

b) O corte raso de carvalho cerquinho (Quercus faginea ssp broteroi);

c) O corte de vegetação ribeirinha.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal.

3 - Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, sobreiros, azinheiras, freixos, amieiros, salgueiros e castanheiros.

Artigo 12.º

Arborização ou rearborização na proximidade da Rede Viária

1 - Não são permitidas ações de arborização ou rearborização a menos de 3 metros do topo do talude nas Estradas Municipais, caminhos florestais e demais redes viárias existentes na totalidade do território do Município de Alvaiázere.

2 - Numa faixa não inferior a 10 metros, a contar do topo do talude, a arborização tem de ser de baixa densidade, utilizando espécies resistentes ao fogo, conforme Anexo I.

3 - Nas faixas de gestão de combustível previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, dever-se-ão respeitar as normas estipuladas no art. 15 e no Anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro.

4 - Sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico e ou de prevenção de risco de incêndio se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá a Câmara Municipal de Alvaiázere, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores que propendem para a via pública, se o proprietário depois de notificado não o fizer no prazo razoável estipulado pela Câmara Municipal, tendo esta a faculdade de se ressarcir das despesas efetuadas, desencadeando os mecanismos legais para o efeito.

CAPÍTULO IV

Gestão dos Povoamentos

Artigo 13.º

Condução dos povoamentos florestais

1 - As técnicas de silvicultura enquadradas no âmbito da condução dos povoamentos visam fundamentalmente gerir essa concorrência em benefício das melhores árvores, nomeadamente através da implementação de operações que resultam na eliminação das de qualidade inferior ou na intervenção direta sobre as árvores a conservar.

2 - Constitui obrigação dos proprietários e outros produtores florestais a realização das operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais, nomeadamente o controlo da vegetação espontânea e realização de cortes culturais, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.

3 - Os proprietários e outros produtores florestais que confinam com estradas ou caminhos devem realizar a gestão da vegetação espontânea sempre que se verifique continuidade vertical ou horizontal do povoamento, de acordo com as regras definidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, diminuindo-se assim a carga de combustível, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.

4 - Sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico e ou de prevenção de risco de incêndio se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá o Município de Alvaiázere, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores que propendam para a via pública, se o proprietário depois de notificado não o fizer no prazo estipulado pela Câmara Municipal, tendo esta a faculdade de se ressarcir das despesas efetuadas, desencadeando os mecanismos legais para o efeito.

Artigo 14.º

Exploração Florestal

1 - A exploração florestal compreende as seguintes fases: corte, rechega, carga e transporte.

2 - As ações de corte raso de povoamentos no domínio florestal quaisquer que sejam as suas espécies, carecem de autorização da Câmara Municipal, requerida pelo proprietário ou outro produtor florestal conforme minuta disponível na Secção de Atendimento e no site do Município, dirigida ao Presidente da Câmara, na qual deve ser indicado o nome e o contacto telefónico do madeireiro/empresa responsável pelo corte.

3 - A autorização prevista no número anterior carece da apresentação de cópia do título de propriedade ou do contrato de exploração florestal, planta de localização à escala 1: 25.000, planta de delimitação do terreno à escala 1:5.000 e planta de condicionantes à escala 1:25.000 e 1:5.000.

4 - O madeireiro/empresa responsável pelo corte deverá comunicar previamente, ao Município, por fax, correio ou e-mail a data de início dos trabalhos, bem como o local.

5 - As operações de exploração florestal, que são da corresponsabilidade do proprietário ou outro produtor florestal e do madeireiro/empresa responsável pelas referidas operações, devem ser executadas tendo em consideração o seguinte:

a) Não é permitido o abandono no povoamento de materiais deteriorados e material de manutenção (máquinas, jarricans vazios, garrafas, etc.);

b) O respeito pelo ambiente, nomeadamente no que se refere à proteção das infraestruturas, áreas arqueológicas, linhas de água e as suas faixas de proteção, solos sensíveis, vestígios da presença de fauna e flora e áreas previamente classificadas como tendo interesse de conservação de espécies e habitats;

c) Nas linhas de água principais e numa faixa não inferior a 10 metros para cada lado, não deve haver circulação de máquinas pesadas e deve ser conservada a vegetação ripícola;

d) Não é permitido alterar o curso normal das linhas de água, assim como deverão manter limpas de materiais lenhosos, ramos, bicadas, cepos, etc. as galerias ripícolas nos terrenos sujeitos a operações de exploração florestal;

e) A conservação e proteção das árvores a manter no povoamento;

f) Não é permitido alterar o traçado existente dos caminhos públicos, bem como interditá-los com a ocupação de material lenhoso, nomeadamente com carregadouros;

g) Todos os caminhos públicos e obras de arte existentes na rede viária, utilizados e deteriorados pelos trabalhos de exploração florestal, deverão ser recuperados de forma a repor a situação inicial num prazo de dez dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores pela entidade responsável pelos estragos;

h) Durante o período crítico de incêndios, só é permitido empilhamento em carregadouro de madeira e de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantindo que nos restantes 40 metros a carga de combustível seja inferior ao estipulado no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndio;

i) É obrigatório remover, no prazo de 24 horas, os troncos, ramos e sobrantes de exploração da rede viária, valetas e aquedutos;

j) É da corresponsabilização do proprietário e do madeireiro/empresa a acumulação de sobrantes resultantes da exploração florestal na propriedade onde se efetuou o corte de árvores, tendo 10 dias úteis a contar do termo do corte, para proceder à sua eliminação (queimar fora do período critico), tratamento (trituração) ou remoção;

k) Os carregadouros devem situar-se longe das linhas de água, mantendo pelo menos uma distância de 20 metros das mesmas. Os carregadouros devem ser implantados em locais onde o impacto paisagístico seja mínimo;

l) Os carregadouros não devem estar localizados imediatamente ao lado das estradas nacionais ou municipais, de forma a evitar que o camião ocupe a via pública;

m) Os carregadouros podem localizar-se ao lado de caminhos florestais, sem impedir a circulação desses caminhos e respeitando o disposto na alínea h);

n) Os carregadouros não devem estar localizados debaixo de linhas de transporte de energia elétrica ou de telefone ou sobre condutas de água;

o) Durante o período crítico de incêndios, os carregadouros não devem estar localizados em aceiros de proteção contra fogos;

p) As pilhas de madeira devem ser corretamente instaladas (bem alinhadas) e não devem exceder uma altura que as torne instaláveis (cerca de 4 metros).

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 15.º

Relativamente a este capítulo é aplicável o disposto no capitulo V de Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 16.º

Valor das Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento, autorizações e pareceres previstos no presente regulamento encontram-se previstas no Regulamento de Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere.

CAPÍTULO VII

Licenças, pareceres e autorizações

Artigo 17.º

Emissão

Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento, parecer, autorizações e mediante o pagamento das respetivas taxas, os serviços do Município de Alvaiázere assegurarão a emissão da licença, parecer e autorização, respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular ou nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, parecer e autorização, sua localização e características;

c) As condições impostas ao licenciamento, parecer e autorização, bem como juntar cópia das boas práticas anexas ao presente regulamento;

d) A identificação do serviço municipal emissor.

CAPÍTULO VIII

Prevenção e Boas Práticas

Artigo 18.º

Prevenção contra Incêndios

Os proprietários de terrenos inseridos em espaços florestais ficam obrigados a:

a) Efetuar a gestão de combustível num raio de 50 metros à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e demais edificações;

b) Efetuar a gestão de combustível nas faixas de proteção definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhos abandonado;

d) Preservar e beneficiar todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais ripículas constituídas por folhosas de folha caduca associadas a vales e linhas de água e núcleos de árvores como o carvalho cerquinho e castanheiro.

Artigo 19.º

Deposição e descarga de resíduos

É proibido no espaço rural o abandono ou deposição sobre o solo, subsolo ou cursos de água, de quaisquer resíduos não biodegradáveis, estranhos aos processos produtivos e aos sistemas naturais das zonas rurais ou resultante das atividades agrícolas, florestais, agroindustriais e pecuárias, designadamente:

a) Plásticos ou materiais borrachosos, tais como pneus;

b) Embalagens;

c) Metais;

d) Vidros;

e) Papel e cartão;

f) Tecidos animais e vegetais;

g) Máquinas e equipamentos em estado de abandono;

h) Restos de materiais de construção e demolição;

i) Entulhos;

j) Águas poluídas provenientes de limpezas, de agroindustriais e pecuárias;

k) Outros que pela sua natureza possam poluir as linhas de água próximas ou os recursos hídricos subterrâneos, bem como colocar em perigo a saúde pública e ou causar prejuízos ao ambiente.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e contraordenação

Artigo 20.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente regulamento.

Artigo 21.º

Contraordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação:

a) A utilização de operações e métodos de mobilização do solo contrária ao previsto nos n.º 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 6.º é punível com coima graduada de (euro)140.00 até ao máximo de (euro)4.500.00;

b) A ausência de licença para a prática das ações constantes nas alíneas do n.º 1 do artigo 7.º é punível com coima graduada de (euro)499.00 até ao máximo de (euro)998.00;

c) A ausência de parecer para a prática das ações constantes nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º é punível com coima graduada de (euro)249.00 até ao máximo de (euro)14.998.00;

d) As ações de arborização em espaços agrícolas, em desacordo com as condições indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º são puníveis com coima graduada de (euro)140.00 até ao máximo de (euro)4.500.00;

e) A arborização em solos urbanos desrespeitando o disposto no artigo 10.º é punível com coima graduada de (euro)140.00 até ao máximo de (euro)4.500.00;

f) A violação das interdições previstas no n.º 1 do artigo 11.º é punível com coima graduada de (euro)140.00 até ao máximo de (euro)4.500.00;

g) A arborização e rearborização em desacordo com as distâncias descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º é punível com coima graduada de (euro)140.00 até ao máximo de (euro)4.500.00;

h) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º é punível com coima graduada de (euro)140.00 até ao máximo de (euro)4.500.00;

i) A exploração florestal em desacordo com o previsto nos n.os 2, 4 do artigo 14.º é punível com coima graduada de (euro)25.00 até ao máximo de (euro)499.00;

j) A exploração florestal em desacordo com o previsto no n.º 5 do artigo 14.º é punível com coima graduada de (euro)140.00 até ao máximo de (euro)4.500.00;

k) A desconsideração das normas de proteção contra incêndios, nomeadamente quando resulta na violação do artigo 18.º;

l) A deposição ou descarga, em espaços rurais, de quaisquer resíduos não biodegradáveis, estranhos aos processos produtivos ou às atividades agrícolas, florestais, agroindustriais ou pecuárias, é punível com a coima graduada de (euro) 50.00 até ao montante máximo de (euro)750.00.

2 - No caso da responsabilidade pela contraordenação previstas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i) e j), pertencer a pessoa coletiva, são puníveis com coima graduada de (euro)750.00 até ao máximo de

(euro)45 000.00, sem prejuízo dos limites mínimos e máximos decorrentes de legislação especial.

3 - A contraordenação prevista na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, é punível com coima graduada de acordo com o estipulado no diploma que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios em vigor à data da infração.

4 - Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis à prática das contraordenações definidas no presente Regulamento serão alterados de acordo com a legislação em vigor.

5 - A tentativa e negligência são puníveis.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor, para a emissão de mandatos de notificação atinentes as situações nele previstas e para a determinação da medida da coima, pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada nesta matéria.

7 - Tudo o que não se encontre previsto neste Regulamento em matéria de contraordenação, é aplicável o disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, previsto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, atualizado pelo Decreto-Lei 356/89 de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro e pela Lei 109/2001 de 24 de dezembro.

Artigo 22.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus orgãos no exercício das suas funções.

Artigo 23.º

Concurso de contraordenações e dever de indemnização

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com coima cujo limite máximo resultará da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 - A coima aplicável nos termos do número anterior não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso e não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.

3 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município, nem dispensam o pagamento das licenças, pareceres ou autorizações.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 24.º

Disposições Finais

Em tudo o que não estiver estabelecido no presente regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros Regulamentos em vigor cujo âmbito colida com as disposições do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação através das formas legais necessárias.

ANEXO I

Espécies resistentes à passagem do fogo

Para facilitar a seleção de espécies de árvores e arbustos com baixa inflamabilidade, pode-se generalizar e classificar as árvores e arbustos do seguinte modo:

Arbustos:

Arbustos sempre verdes, menos resistentes à passagem do fogo, facilitando a sua propagação;

Arbustos de folha caduca, normalmente mais resistentes à passagem do fogo, dificultando a sua propagação.

Árvores:

Árvores resinosas, menos resistentes à passagem do fogo, facilitando a sua propagação;

Árvores folhosas sempre verdes, resistência intermédia à passagem e propagação do fogo;

Árvores folhosas de folha caduca, normalmente mais resistentes à passagem do fogo, dificultando a sua propagação.

Quadro 1

Arbustos de média a elevada inflamabilidade/combustibilidade

(ver documento original)

Quadro 2

Árvores de média a elevada inflamabilidade/combustibilidade

(ver documento original)

Quadro 3

Espécies folhosas de moderada a reduzida inflamabilidade/Combustibilidade

(ver documento original)

ANEXO II

Boas práticas florestais

Na execução da operação e durante a vigência do plano de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exigências mínimas ambientais:

1 - Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação;

2 - Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do Decreto -Lei 205/2003, de 12 de setembro, e respetiva regulamentação; para as espécies pinheiro -bravo, pinheiro-manso, sobreiro e eucalipto -glóbulo só devem ser utilizadas plantas ou sementes das categorias «selecionada», «qualificada» ou «testada»;

3 - Aproveitar a regeneração natural existente na exploração a florestar, enquadrando -a nos objetivos do projeto sempre que se apresente em bom estado vegetativo;

4 - Criar faixas ou manchas de descontinuidade, nomeadamente ao longo das redes viária e divisional, das linhas de água e de cumeada e dos vales, utilizando, nomeadamente, espécies arbóreas ou arbustivas com baixa inflamabilidade e combustibilidade, comunidades herbáceas ou, ainda, mantendo a vegetação natural ou constituindo faixas de arvoredo de alta densidade, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto -Lei 124/2006, de 28 de junho;

5 - Efetuar, quando necessário, unicamente mobilizações de solo localizadas nas faixas de proteção às linhas de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a partir do limite das margens do leito;

6 - Escolha das operações e métodos de mobilização de solo devem ter presentes os seguintes aspetos:

a) O grau de exposição a que o solo fica sujeito decorrente de algumas mobilizações efetuadas, aumentando desta forma o risco de erosão, assume-se da maior importância a escolha de métodos de mobilização parcial (em linhas ou em faixas), de forma a aumentar a proteção do solo;

b) Objetivo de minimizar o risco de erosão e originar taxas de retenção e infiltração hídricas superiores, devendo a mobilização do solo ser efetuada em curva nível;

c) Privilegiar as mobilizações superficiais e descontínuas que não provoquem uma alteração significativa da disposição dos horizontes do solo, uma vez que, quanto mais intensas e profundas forem as operações, maior será a deterioração das características físicas e químicas do solo a médio prazo; Executar as mobilizações do solo não localizadas segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma operação final de vala e cômoro executada segundo as curvas de nível;

7 - Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vegetação espontânea por um período mínimo de dois anos, através de faixas, dispostas em curva de nível, em instalações de povoamentos de menores espaçamentos - entrelinhas (menor que)4 m - e declives superiores a 20 %, de acordo com uma das seguintes opções:

a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 0,5 m;

b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, com largura mínima de 4 m;

8 - Manter todas as entrelinhas por um período mínimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de maiores espaçamentos - entrelinhas(maior que) 4 m;

9 - Aplicar as exigências 9 ou 10 nas zonas de elevada suscetibilidade à desertificação, para qualquer declive;

10 - Incorporar no solo ou retirar para locais apropriados, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas;

11 - Conservar habitats classificados segundo a diretiva habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto -Lei 28 468, de 15 de fevereiro de 1938;

12 - Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes;

13 - Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento efetuar -se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de água;

14 - Recolher os resíduos - embalagens (incluindo contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas e óleos - dos locais de estação, de preparação dos produtos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados; não queimar plásticos e borracha na exploração;

15 - Manter, não destruindo nem por qualquer forma danificar locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infraestruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses valores;

16 - Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e outros resíduos em parceria com as autoridades competentes, designadamente autarquias e comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

O requerente junta os seguintes documentos:

(ver documento original)

206195986

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1339036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-22 - Decreto-Lei 17/2007 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista acorrer, com carácter de urgência, a situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 133/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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