Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 140/2012, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela

Texto do documento

Regulamento 140/2012

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Feiras de Município de Vizela, aprovado em reunião de Câmara de 12 de janeiro de 2012 e na sessão de Assembleia Municipal de 23 de fevereiro de 2012.

29 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento Municipal de Feiras do Município de Vizela

Preâmbulo

Considerando-se a atividade comercial, à semelhança de muitas outras, uma atividade em constante mutação e adaptação, que exige o emprego de novos e melhores meios, materiais e financeiros, necessita também de instrumentos legais mais eficientes e eficazes.

Deste modo, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentário, exercida por feirantes, dispondo, ainda, sobre o regime aplicável aos recintos e feiras onde as mesmas se realizam.

Com a publicação, e entrada em vigor do diploma precedente, foi revogado o Decreto-Lei 252/86, de 25 de agosto, com as suas alterações, que constituía a base legal do Regulamento Municipal de Mercados e Feiras, sendo, assim, elaborado um novo Regulamento, abrangendo todas as matérias de competência municipal integrantes do novo regime jurídico.

Tendo em conta a experiência adquirida no âmbito do Regulamento de Feiras anterior, é importante implementar uma política de proximidade entre os equipamentos e os seus utilizadores profissionais ou consumidores, assim como de eficiência na prestação dos serviços, cumprindo, concomitantemente, com imperativos de desburocratização e simplificação administrativa.

O presente Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é aprovado o presente Regulamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com as alíneas b) do n.º 4 e a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes no Município de Vizela, assim como o regime aplicável às feiras e recintos onde as mesmas se realizam.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as feiras existentes na circunscrição territorial do Município de Vizela, independentemente da sua periodicidade e da sua entidade gestora.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação referido no número anterior:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem e vendam a título acessório;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação dos agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Feirante - a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência, determinadas pelo respetivo Município;

b) Feira - o evento autorizado pelo respetivo Município, que congregue, periodicamente, no mesmo espaço, vários agentes de comércio a retalho que exerçam a atividade de feirante;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos para a sua realização;

d) Espaço de Venda - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu espaço de venda.

Capítulo II

Exercício da Atividade de Feirante

Artigo 5.º

Exercício da Atividade de Feirante

O exercício da atividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, só é permitido nos recintos e datas, previamente, autorizadas pela Câmara Municipal:

a) Aos portadores de cartão de feirante atualizado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Aos portadores do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

Artigo 6.º

Cartão de Feirante

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação, compete à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direções regionais da economia ou das Câmaras Municipais, através de carta, fax, correio eletrónico, ou diretamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes devidamente preenchido, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

3 - O cartão de feirante tem a validade de três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado, sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou adote natureza jurídica diferente.

6 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2 do presente artigo, havendo apenas lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de atividade ou de forma de sociedade.

Capítulo III

Feiras em Geral

Artigo 7.º

Local e Datas

1 - O Município de Vizela aprova e publica o seu Plano Anual de Feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher aqueles eventos, até ao início de cada ano civil.

2 - As feiras realizam-se com a periodicidade estabelecida no Plano Anual de Feiras do Município de Vizela.

3 - Sem prejuízo do disposto no Plano Anual de Feiras, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 8.º

Realização de Feiras por Entidades Privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, pode realizar feiras em recintos sitos em propriedade privada ou naqueles cuja exploração tenha sido cedida pelo Município de Vizela por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos legais.

2 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número anterior está sujeita à autorização da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Os recintos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 48.º do presente Regulamento.

4 - A atribuição dos espaços de venda deve respeitar o disposto no artigo 26.º do presente Regulamento.

5 - A entidade a quem seja autorizada a realização de feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, e submetê-lo à aprovação do Município de Vizela.

6 - A entidade gestora da feira deve requerer a atribuição de licença especial de ruído junto da respetiva entidade competente.

7 - Compete, ainda, à entidade gestora, organizar um registo dos espaços de venda atribuídos, assim como remeter à DGAE, anualmente, e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar na feira, com a indicação do respetivo cartão de feirante.

Artigo 9.º

Autorização para a Realização de Feiras

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras, em espaços públicos ou privados, por entidades privadas, singulares ou coletivas, e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam.

2 - O pedido de autorização para a realização de feiras deverá ser entregue na Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno;

b) Cópia da caderneta predial visada há menos de seis meses;

c) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial, com todos os averbamentos em vigor;

d) Planta, à escala 1:2000, com a delimitação da área em apreço a traço de cor vermelha e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;

e) Planta de implantação da feira, à escala 1:200, com indicação dos lugares de venda previstos, sua delimitação e indicação da respetiva área e fim a que se destinam;

f) Planta, à escala 1:500, com indicação do traçado das redes públicas ou privadas de água, rede elétrica, drenagem de águas pluviais, quando exista e de esgotos domésticos;

g) Planta, à escala 1:200, com implantação das instalações sanitárias e a sua ligação às redes públicas;

h) Plano geral da feira, à escala 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da mesma, integrando as componentes referidas nas alíneas d) a g);

i) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea g), ou quando se tratar de sanitário amovível, caracterização e documentação técnica de referência;

j) Plano de segurança da feira, indicando os meios de combate a incêndios, os trajetos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;

k) Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser, devidamente, esclarecedoras da situação do mesmo;

l) Memória descritiva e justificativa da feira;

m) Proposta de regulamento da feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, quando se trate da realização de uma feira por uma entidade privada, do qual conste nomeadamente:

i) As condições de admissão dos feirantes e adjudicação do espaço, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

ii) As normas de funcionamento, incluindo normas para a limpeza célere dos espaços de venda, aquando do levantamento da feira;

iii) O horário de funcionamento.

n) Comprovação de que a entidade gestora da feira, quando se trate de uma entidade privada, se encontra regularmente constituída e tem a sua situação regularizada com Administração Fiscal e a Segurança Social;

o) Planta, cortes e alçado, à escala 1:200, das instalações destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança, quando existente;

p) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia, relativa à construção referida na alínea anterior.

4 - As dimensões para efeitos da alínea h) do número anterior são as seguintes:

a) Até 10.000 m2 - escala 1:200;

b) Superior a 10.000 m2 - escala 1:500.

5 - Quando a feira preveja lugares para feirantes que se dediquem à venda de bebidas alcoólicas deverá esta não se situar a menos de duzentos metros de qualquer estabelecimento de ensino básico e secundário.

Artigo 10.º

Processo de Autorização

1 - Para autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, nos termos do artigo anterior, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, designadamente:

a) Associação de feirantes;

b) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO;

c) Associação Comercial e Industrial de Vizela - ACIV.

2 - Podem ainda ser solicitados pareceres às seguintes entidades:

a) Comandante da força de segurança da área (GNR);

b) Bombeiros Voluntários da área;

c) Presidente da Junta de Freguesia;

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE.

3 - Os pareceres, referidos nos números anteriores, devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 11.º

Venda de Bebidas Alcoólicas

É proibida a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes, quando esta atividade consista na venda de bebidas alcoólicas, junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, nomeadamente dentro dos perímetros de proteção, como tal, definidos pelo Município de Vizela.

Artigo 12.º

Comércio de Géneros Alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica, aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, devendo ainda ser requerida à Câmara Municipal a emissão de autorização ocasional ou esporádica específica para a prestação de serviços de restauração e ou bebidas.

Artigo 13.º

Comércio de Animais

Os feirantes que comercializem animais, das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos estão obrigados ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho.

Artigo 14.º

Práticas Comerciais Desleais e Venda de Bens com Defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 15.º

Afixação de Preços

1 - Os titulares do espaço de venda devem afixar, de modo legível e bem visível ao público e às entidades fiscalizadoras, e em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual.

2 - A afixação mencionada no número anterior deve respeitar as seguintes regras:

a) O preço deve ser exibido em dísticos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 16.º

Restrições e Venda Proibida de Produtos

1 - Nos termos da legislação aplicável, é proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de outubro, na sua redação atual;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto, estritamente, direcionado ao colecionismo;

g) É proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes da lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 08 de maio;

h) É proibida a venda de peixe fresco ou congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

2 - A venda de carne fresca, ensacada, fumada e enlatada só é permitida em observância da legislação em vigor.

3 - A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria ou previamente inspecionados pelo Veterinário Municipal.

4 - A venda de pão, bolos ou outros perecíveis só é permitida se os mesmos estiverem devidamente acondicionados.

5 - A atividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam o seu objeto.

Capítulo IV

Feira Semanal de Vizela

Secção I

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Feira Semanal de Vizela

1 - A Feira Semanal de Vizela é gerida pela Câmara Municipal, realizando-se à quinta-feira, em espaço público destinado para o efeito - Espaço Multiusos - da cidade de Vizela.

2 - Quando a quinta-feira coincidir com um dia feriado, nacional ou municipal, a feira poderá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

Artigo 18.º

Período de Funcionamento da Feira

1 - Os feirantes terão de ocupar os lugares de venda entre as 06:00 e as 08:00 horas, durante o período de verão, e entre as 07:00 e as 09:00 horas, no período de inverno, e deverão desocupá-lo entre as 16:00 e as 19:00 horas, independentemente do período do ano.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se período de inverno os meses de novembro a março e período de verão os meses de abril a outubro.

3 - Excecionalmente, em caso de força maior, devidamente justificado, o trabalhador da Câmara Municipal em funções no respetivo local poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as 08:00 e as 09:00 horas, no período de inverno e no período de verão, respetivamente, assim como a desocupação do lugar de venda geral em horário diferente do estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal fixará o calendário para as feiras, no Plano Anual de Feiras.

Artigo 19.º

Suspensão Temporária da Realização da Feira

1 - Sempre que necessário, em casos devidamente fundamentados de interesse municipal, a Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária da realização de qualquer feira, fixando, se possível, o prazo previsível da suspensão e a data da feira de substituição.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a autorização para o exercício da atividade de feirante, nem a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

3 - A suspensão temporária da realização da feira nos termos do presente artigo, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

4 - A suspensão temporária da feira, assim como o período previsível da suspensão e a data da feira de substituição, serão divulgadas previamente através da publicação de edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 20.º

Organização da Feira

1 - O recinto da feira encontra-se dividido em setores, dentro dos quais são demarcados os espaços de venda, devidamente numerados e agrupados com base no ramo de comércio exercido.

2 - Na feira serão afixadas regras de funcionamento da mesma e uma planta do recinto, contendo a indicação dos setores e a identificação dos espaços de venda, de forma a permitir a fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.

3 - Por motivos que reconhecidamente afetem o regular funcionamento da feira, ou quando o interesse público ou a ordem pública assim o justifiquem, o Município de Vizela pode proceder à redefinição dos espaços de venda.

Artigo 21.º

Instalação e Utilização dos Espaços de Venda

1 - Para o correto funcionamento das feiras, a instalação dos feirantes deve estar totalmente concluída até trinta minutos antes da hora estabelecida para abertura da feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas, os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas e outros espaços de venda.

3 - Estando o local dotado de meios para a fixação de barracas e toldos, é expressamente proibido perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração, assim como usar os postes de iluminação, árvores ou grades para fixação de tendas ou toldes.

Artigo 22.º

Circulação e Estacionamento de Viaturas no Recinto da Feira

1 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas, nos termos do presente Regulamento, sendo a sua entrada controlada pelo trabalhador da Câmara Municipal, em funções no respetivo local.

2 - Todas as viaturas referidas no número anterior devem ter afixado, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, junto ao para-brisas, no lado inferior direito, um letreiro em formato não inferior a A4, do qual conste o nome do feirante e o número do seu cartão.

3 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo espaço de venda, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível e desde que as condições do local o permitam.

4 - Durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos da mesma, com exceção das viaturas de emergência, das autoridades policiais, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Câmara Municipal de Vizela ou de outras entidades devidamente autorizadas pela entidade gestora.

5 - Por cada lugar de venda só é autorizada a instalação de um veículo.

Artigo 23.º

Publicidade Sonora e Música

É expressamente proibido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

Artigo 24.º

Levantamento da Feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato, após o encerramento do recinto, e deve estar concluído até 1 hora e 30 minutos após o horário de encerramento.

2 - Antes de abandonarem o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos.

3 - Tendo em vista o referido no número anterior, os feirantes podem:

a) Efetuar a limpeza por seus próprios meios;

b) Contratar uma empresa ou outra entidade para o efeito;

c) Aderir a qualquer modalidade de limpeza "em grupo" que a entidade gestora do recinto entenda criar.

4 - Os resíduos sólidos devem ser depositados nos recipientes, existentes no espaço da feira, destinados a esse efeito.

Secção II

Atribuição dos Espaços de Venda e do Sorteio

Artigo 25.º

Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é adquirido por sorteio, a realizar em ato público, após manifestação do interesse do feirante por esse espaço de venda, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - A cada feirante será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda, desde que contíguos, sendo que cada espaço terá, no mínimo, 8 m2, ficando, porém, salvaguardadas as situações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Os feirantes, que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre atribuído pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, enquanto não for denunciado, por escrito, por qualquer das partes com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao seu termo inicial ou a qualquer uma das suas renovações.

5 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente Regulamento.

6 - A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa anual, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vizela.

7 - Os espaços de venda, atribuídos através de sorteio, deverão ser ocupados na primeira feira subsequente.

Artigo 26.º

Sorteio

1 - O Município de Vizela promoverá a realização de um sorteio para atribuição de espaços de venda, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique.

2 - A realização do sorteio será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá a data, hora e local do sorteio.

3 - A comissão, que supervisionará todo o procedimento do sorteio, será constituída por um presidente, dois membros efetivos e um suplente, a qual deliberará sobre eventuais dúvidas ou reclamações.

Artigo 27.º

Divulgação do Sorteio

1 - A realização do sorteio será publicitada por aviso, afixado nos lugares de estilo e publicado em, pelo menos, dois jornais de âmbito local e um de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - Do aviso, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização das duas fases do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de candidatura;

e) Identificação dos espaços de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

f) O valor anual da taxa a pagar pela ocupação dos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 28.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao sorteio as pessoas singulares ou coletivas que sejam portadoras do cartão do feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante, ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

2 - Só serão admitidos, ao sorteio de atribuição de espaços de venda, os titulares do cartão de feirante, desde que tenham a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.

3 - Não serão admitidos, a sorteio, os feirantes que não tenham a sua situação regularizada perante o Município de Vizela, decorrente do exercício da atividade de feirante.

Artigo 29.º

Apresentação das Candidaturas ao Sorteio

1 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda é feita mediante requerimento, que deverá conter os elementos que constam do modelo disponibilizado pelo Município de Vizela, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de feirante ou comprovativo do pedido de cartão de feirante ou, ainda, do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Cópia do NIF.

2 - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídas pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do sócio-gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do NIPC;

c) Certidão atualizada da Conservatória de Registo Comercial.

Artigo 30.º

Seleção dos Candidatos

1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação da candidatura, é feita a seleção dos candidatos.

2 - São, liminarmente, excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo 28.º;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso do sorteio;

c) Não apresentem os elementos exigidos no artigo 29.º

3 - Posteriormente à seleção, será elaborada uma lista de candidatos admitidos, pela ordem da data de entrada de candidatura.

Artigo 31.º

Ato Público do Sorteio

1 - Na data, hora e local constante do aviso, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda pelos candidatos admitidos.

2 - O ato de sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou os seus legais representantes.

Artigo 32.º

Metodologia do Sorteio

1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, bolas com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos ou seus legais representantes, que se apresentem no ato público.

2 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo 30.º conservando-a em seu poder até à retirada da última bola.

3 - Os candidatos são, por ordem crescente do número de bolas retiradas, chamados a escolher o espaço ou espaços de venda pretendidos.

4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, eletrónico ou mecânico, que com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 33.º

Adjudicação dos Espaços de Venda

1 - Pelo espaço ou espaços de venda atribuídos a cada feirante, é lavrado, pela comissão, um auto onde constarão, além de outros elementos, o número do espaço de venda atribuído, o setor, a área e os produtos autorizados a comercializar.

2 - Depois de lavrado e devidamente assinado o competente auto de sorteio, será entregue um exemplar ao respetivo feirante.

3 - Os feirantes a quem são atribuídos espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento das respetivas taxas de ocupação, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vizela, a liquidar em função dos metros quadrados ocupados por cada lugar de venda, do investimento realizado no local e das despesas correntes inerentes ao funcionamento das feiras.

4 - O pagamento do valor da taxa, referente à atribuição, é efetuado do seguinte modo: um preparo de 50 % com a arrematação e o restante no prazo de um mês.

5 - O feirante não pode ocupar o lugar de venda sem que se encontre integralmente paga a totalidade das prestações devidas.

6 - Caso o arrematante não proceda ao pagamento do referido valor, a adjudicação fica sem efeito, perdendo aquele, a favor do Município de Vizela, as quantias já pagas e tendo havido mais do que um interessado neste lugar de venda, os feirantes seguintes, pela ordem sorteada, são convidados a ocupar o lugar.

Artigo 34.º

Espaços de Venda de Ocupação Ocasional

1 - A atribuição de espaços de venda de ocupação ocasional é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao trabalhador da Câmara Municipal em funções no respetivo local, considerando a disponibilidade de espaço em cada feira.

2 - Pela atribuição de espaços de vendas de ocupação ocasional, são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais em vigor, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento.

Secção III

Titularidade e Transmissão do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

Artigo 35.º

Titularidade do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

O direito de ocupação dos espaços de venda será titulado por um Auto, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento, a emitir pelos respetivos serviços municipais.

Artigo 36.º

Transmissão do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitida a transmissão ou cedência de espaços de venda, sendo que qualquer contrato celebrado em violação desta norma é ineficaz relativamente ao Município de Vizela, nos termos do presente Regulamento.

2 - Mediante requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar, excecionalmente, a transmissão do direito de ocupação do espaço de venda na feira:

a) Para o cônjuge do titular do espaço de venda, pessoa com quem viva em união de facto (comprovada através de documento fiscal e ou pela Junta de Freguesia da sua residência) ou descendente direto em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada por atestado médico, cabendo-lhe indicar, a pessoa a quem é transmitido.

b) Em caso de aposentação do titular do espaço de venda.

3 - A transmissão do direito, a que se refere o número anterior, pode, igualmente, ser requerida pelo feirante para sociedade, na qual o mesmo tenha participação maioritária no respetivo capital social.

4 - A transmissão do direito consagrado no n.º 1, pode ainda ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios, no qual manifestem a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.

5 - O interessado deve expor, em requerimento específico para o efeito disponível na página da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-vizela.pt, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência e apresentar os documentos comprovativos dos requisitos previstos nos números anteriores.

6 - A transmissão do direito de ocupação tem caráter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamado por quem cedeu a posição.

7 - A transmissão do direito de ocupação produz efeitos a partir da emissão de novo cartão de feirante, contendo elementos relativos ao novo titular.

Artigo 37.º

Transmissão do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda por Morte do Titular

1 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, sem prejuízo da obrigatoriedade da titularidade do cartão de feirante, este direito poderá ser transmitido:

a) A favor dos herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa;

b) A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a atividade comercial.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de três meses a contar respetivamente da data do óbito ou da atribuição, em partilha ou sucessão, da titularidade do direito de ocupação, devendo, para o efeito, ser apresentada certidão de óbito do titular do direito de ocupação e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 2 do presente artigo, sem que seja apresentado o requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - À transmissão do direito de ocupação por morte do titular, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 38.º

Renúncia ao Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

O titular do direito de ocupação do espaço de venda que dele queira renunciar, deve comunicar o facto, por escrito, ao Município de Vizela, através de requerimento específico, para o efeito disponível no sítio da Câmara Municipal na Internet, em www.cm-vizela.pt, não havendo lugar à restituição de qualquer verba.

Artigo 39.º

Caducidade do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente Regulamento;

b) Por renúncia voluntária do seu titular, nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros, por período superior a três meses, sem prejuízo do pagamento dos valores em dívida nos termos legais;

d) Se o feirante não iniciar a atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada previstos no presente Regulamento;

e) Quando o feirante dolosamente não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores do Município, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

2 - Sendo declarada a caducidade do direito de ocupação do espaço, não há lugar à restituição de quaisquer verbas.

Capítulo V

Dos Direitos e dos Deveres

Artigo 40.º

Direitos dos Feirantes

Constituem direitos dos feirantes:

a) O livre acesso ao recinto da feira dentro dos horários previstos no artigo 18.º do presente Regulamento;

b) Utilizar de modo mais conveniente à sua atividade a área de espaço de venda atribuída;

c) Apresentar, junto do Município de Vizela, quer pessoal e diretamente, quer através de associações que representem os seus interesses, as sugestões e reclamações quanto à disciplina e modo de funcionamento da feira.

Artigo 41.º

Deveres Gerais dos Feirantes

No exercício da atividade de comércio a retalho, exercido de forma não sedentária, devem os feirantes:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Vizela vigente, dentro dos prazos fixados para o efeito;

b) Manter limpo e arrumado, durante a feira, o espaço da sua instalação de venda;

c) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa, relativamente aos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor;

d) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando legalmente exigido;

e) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e do Município de Vizela;

f) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

g) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, aos representantes do Município que se encontrem no recinto;

h) Colaborar com as entidades policiais, ASAE, trabalhadores do Município de Vizela e demais pessoas ao serviço desta, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

i) Manter sempre em seu poder as faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, exceto no caso de venda ambulante de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outras de fabrico ou produção próprias.

Artigo 42.º

Identificação dos Feirantes

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e número do cartão de feirante.

2 - Os letreiros devem ser não perecíveis, de formato A5, em PVC e obedecem ao modelo constante do Anexo III da Portaria 378/2008, de 26 de maio.

Artigo 43.º

Documentos

1 - Para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado, o feirante é, obrigatoriamente, portador dos seguintes documentos:

a) Identificação Civil (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou outro, legalmente exigível) e Cartão de Contribuinte;

b) Cartão de Feirante, atualizado nos termos legais;

c) Título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março;

d) Título legitimador da ocupação do espaço de venda, bem como da liquidação da respetiva taxa, quando aplicável;

e) Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2 - Os documentos referidos na alínea a) são substituídos pelo passaporte e, se exigível, pela autorização de residência, sempre que se esteja em presença de um cidadão estrangeiro.

Artigo 44.º

Dever de Assiduidade

1 - Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever da assiduidade, comparecendo regular e pontualmente nas feiras, nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaço de venda.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou interpoladas, por ano civil, é considerado como abandono do espaço de venda e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente de Câmara, ou em quem este delegar, designadamente:

a) A não comparência à feira, nomeadamente, para a realização de uma feira, por mês, em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis na Câmara Municipal;

c) Por férias do feirante, no máximo de 30 dias úteis por ano, devendo, para o efeito, o interessado apresentar comunicação nesse sentido ao Presidente de Câmara, com uma antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas, nos termos do número anterior, não implicam a isenção do pagamento das taxas referente à ocupação do espaço de venda, nem à devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 45.º

Seguros e Danos

1 - O feirante é responsável pelos danos causados a terceiros, pelo exercício da sua atividade.

2 - Independentemente da existência do seguro atrás referido que cubra eventuais danos, caso o feirante verifique, no momento da ocupação, que o lugar que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, deverá comunicá-los, de imediato, ao trabalhador do Município em funções no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias, nos termos gerais de direito e do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Deveres do Município de Vizela

1 - Compete ao Município de Vizela:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter, ao serviço da feira, trabalhadores qualificados, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e no presente regulamento.

2 - Compete, ainda, ao Município de Vizela, organizar um registo dos espaços de venda atribuídos, assim como remeter à DGAE, anualmente, e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar na feira, com a indicação do respetivo cartão de feirante.

Capítulo VI

Recintos

Artigo 47.º

Condições dos Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que cumpridas as regras constantes do artigo 22.º da Lei 42/2008, de 10 de março, nomeadamente:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Para além das normas referidas no número anterior, acrescem ainda as seguintes regras:

a) As instalações sanitárias podem ter caráter fixo ou amovível, sendo que em relação às primeiras, sem prejuízo da demais legislação aplicável, é exigível e obrigatório que respeitem as normas de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada estabelecidas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;

b) As redes de água e energia elétrica, bem como a iluminação pública ao longo dos espaços de circulação, devem cumprir com as normas legais aplicáveis e com as normas técnicas específicas dos concessionários de serviço público;

c) Os espaços de venda e de circulação devem ser dotados de drenagem de águas pluviais;

d) As vias de circulação devem ter um perfil de modo a permitir o fluir e circulação do público e dos veículos que necessitem de aceder ao recinto;

e) A zona de entrada principal do recinto deve, sempre que possível, ter dimensões mínimas, e estar desobstruída de qualquer tipo de obstáculo, possibilitando entradas distintas de veículos e peões e o acesso rápido de viaturas de emergência;

f) Os parques ou zonas de estacionamento devem ter condições mínimas de acesso e circulação.

3 - A Câmara Municipal é competente para autorizar equipamentos de diversão, sendo as suas condições publicadas em edital, e para definir as dimensões mínimas e os perfis antes referidos.

Artigo 48.º

Segurança e Prevenção de Incêndios

1 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial, das saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.

2 - Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve, anualmente, ser vistoriado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo, o competente auto, ser remetido ao serviço municipal competente e à entidade gestora da feira.

3 - Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria, que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve propor a suspensão da feira até que sejam corrigidas as anomalias.

4 - A suspensão é da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente.

5 - Após a correção das anomalias, e antes da entrada em funcionamento da feira, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve realizar uma segunda vistoria para verificar se se encontram reunidas as condições para o levantamento da suspensão.

6 - O levantamento da suspensão é competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente.

7 - O Município de Vizela não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.

8 - É expressamente proibida a realização de fogueiras para recreio, lazer, aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, e ou queima de sobrantes no espaço da feira.

Artigo 49.º

Fornecimento de Energia Elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica aos lugares de venda é providenciado pela entidade gestora da feira, a qual reportará os custos a cada feirante, de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da atividade desenvolvida.

2 - O equipamento elétrico, cuja instalação for promovida pelo feirante, será submetido a prévia vistoria pela entidade gestora da feira, constituindo, a correta instalação desse equipamento, condição do fornecimento de energia elétrica ao lugar do feirante.

3 - As instalações elétricas do recinto de cada feirante poderão ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços do Município de Vizela, podendo, estes, providenciar o corte da energia elétrica fornecida, caso aquelas instalações não reúnam ou deixem de reunir as condições mínimas técnicas e de segurança.

4 - Caso se verifique o corte de energia elétrica previsto no número anterior, o feirante apenas poderá requerer o fornecimento de eletricidade se comprovar que procedeu à regularização de todas as condições necessárias ao funcionamento das respetivas instalações elétricas.

5 - O Município de Vizela declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de energia elétrica, ocorridos na rede pública de distribuição de eletricidade da EDP;

b) Variações de tensão, originadas nas redes EDP, incluindo fenómenos de sobretensão de origem atmosférica ou outra;

c) Deficiências ou má utilização de equipamento e instalação elétrica afetos ao feirante.

Artigo 50.º

Fornecimento de Água

1 - O fornecimento de água aos lugares de venda é providenciado pela entidade gestora da feira, a qual reportará os custos a cada feirante, de acordo com o consumo, caso seja apurável, ou com a tipologia da atividade desenvolvida.

2 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

3 - A água apenas será fornecida ao lugar do feirante, depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário para o efeito, pela entidade gestora da feira.

4 - O Município de Vizela declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, perdas ou danos causados por:

a) Cortes de água, ocorridos na rede pública de distribuição de água da Vimágua;

b) Deficiências ou má utilização de equipamentos e instalações afetos ao feirante.

Capítulo VII

Tutela da Legalidade

Artigo 51.º

Necessidade Pública

1 - O Município de Vizela, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância ou a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente Regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública, nos termos da lei.

2 - Os atos referidos no número anterior podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução sub-rogatória, nos termos da legislação aplicável.

3 - A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, de facto e direito, nos termos legais.

Artigo 52.º

Medidas de Tutela da Legalidade

1 - As autoridades e demais atos previstos no presente Regulamento são precários e podem ser revogadas a qualquer momento, sempre que razões de interesse público o justifiquem ou quando, de modo patente, exista violação de preceitos legais.

2 - Nos casos em que, após interpelação e subsequente notificação presencial, o titular do espaço se recusar a retirar bens, ou por inércia não se retirar os mesmos do espaço em causa, o Município de Vizela procede à sua remoção e armazenamento a expensas do próprio.

3 - Sempre que o Município de Vizela proceda em conformidade com o estipulado no número anterior, os infratores são responsáveis por todas as despesas efetuadas, referentes à remoção e ao depósito, não sendo a Autarquia responsável por qualquer dano ou deterioração do bem, nem havendo lugar a qualquer indemnização.

4 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas serão notificadas ao interessado através de carta registada, com aviso de receção até 15 dias decorridos sobre a operação, devendo constar, da mesma, a discriminação dos montantes já despendidos pelo Município de Vizela e o montante da taxa diária de depósito.

5 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada, no prazo de 8 dias, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio segundo o modelo uniforme disponibilizado na Câmara Municipal ou em www.cm-vizela.pt dirigido ao Presidente da Câmara, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo, todas as quantias devidas com a remoção e depósito.

6 - Caso o infrator não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo previsto, verifica-se a perda do bem a favor do Município de Vizela o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que lhe for mais adequado.

Capítulo VIII

Fiscalização

Artigo 53.º

Exercício da Atividade de Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é exercida pelo Serviço de Fiscalização da Câmara Municipal de Vizela, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem, aos respetivos superiores hierárquicos, as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.

3 - Os fiscais municipais far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.

4 - Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às atividades policiais.

5 - No exercício da sua atividade, o Serviço de Fiscalização Municipal deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com o Médico Veterinário Municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 54.º

Objeto da Fiscalização

A fiscalização, a exercer no âmbito do presente Regulamento, incide, na verificação atual e na referenciação de todas as situações existentes nas feiras sitas na área geográfica do Município de Vizela, com especial incidências nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições legais ou regulamentares, como, ainda, numa permanente ação pedagógica de informação aos feirantes, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, dos direitos dos consumidores, da sã concorrência e funcionamento da Feira e da diminuição dos casos de infrações.

Artigo 55.º

Deveres dos Intervenientes no Âmbito da Fiscalização

1 - Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da atividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como toda a informação e respetiva documentação legal ou regularização exigível, contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais, referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em ação de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 56.º

Regras de Conduta e Responsabilidade

1 - Os funcionários, que exerçam atividade fiscalizadora, devem gerar confiança no público, perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares, ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei 67/2007, de 31 de dezembro.

2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 57.º

Incompatibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto em lei geral ou especial, os funcionários do Município, incumbidos de tarefas no âmbito do presente Regulamento ou que, de alguma forma, intervenham nos procedimentos materiais ou jurídicos relativos a qualquer das operações que sejam da competência desses serviços, não podem, por si ou por interposta pessoa, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de propostas, requerimentos ou quaisquer trabalhos e procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas;

b) Associar-se a feirantes ou outros intervenientes que desenvolvam atividade relacionada na área geográfica do Município.

c) Representar feirantes que exerçam atividade na área geográfica do Município.

2 - Sem prejuízo no disposto no número anterior, é vedado aos demais funcionários do Município de Vizela a elaboração de pedidos, a instrução de requerimentos, bem como a assunção, por si ou por interposta pessoa, de quaisquer trabalhos ou tarefas relacionadas com o âmbito do presente Regulamento, na área geográfica do Município.

3 - A incompatibilidade decorrente do incumprimento dos números anteriores dá origem à consequente responsabilidade disciplinar.

Capítulo IX

Sanções

Artigo 58.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações, nos termos do presente Regulamento:

a) As infrações ao disposto no artigo 5.º, nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 43.º e nos n.os 2 a 6 do artigo 8.º, puníveis com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.750,00 a (euro) 20.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 42.º e no n.º 7 do artigo 8.º, puníveis com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.000,00 ou de (euro) 1.250,00 a (euro) 20.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto no n.º 6 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 4 do artigo 22.º, no artigo 23.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 24.º, puníveis com coima de (euro) 250,00 a (euro) 500,00 ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 2.500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 24, nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) do artigo 41.º, nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º, puníveis com coima de (euro) 150,00 a (euro) 300,00 ou de (euro) 300,00 a (euro) 500,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 59.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objetos pertencentes ao agente;

b) Privação do direito de participar em feiras por um período até dois anos;

c) Suspensão da autorização do exercício da atividade em feiras do Município por um período até dois anos.

2 - Da aplicação das sanções acessórias, pode dar-se publicidade a expensas do infrator num jornal de expansão local ou nacional.

Artigo 60.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação e aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de março, o produto das coimas previstas do presente Regulamento, constitui receita do Município de Vizela.

Artigo 61.º

Responsabilidade Solidária

São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente Regulamento, os titulares do lugar de venda que se encontrem no local.

Artigo 62.º

Medida da Coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

Capítulo X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 63.º

Admissão dos Feirantes e Atribuição dos Espaços de Venda

1 - Sem prejuízo do cumprimento do princípio inserto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, quanto aos lugares que se encontrem ou venham a ficar vagos, os espaços de venda de que os feirantes são atuais detentores podem ser colocados a sorteio, após entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Cabe à entidade gestora do recinto da Feira decidir quanto ao início e desenvolvimento do processo a que alude o número anterior e que vem enunciado no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Disposições Transitórias Relativas aos Recintos da Feira

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e até à conclusão da adaptação dos recintos da Feira existentes ao regime contido no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, o Município de Vizela pode, fundamentadamente:

a) Interditar a realização da feira;

b) Suspender a realização da feira;

c) Alterar datas e horário de realização de feira;

d) Limitar o número de feirante;

e) Afetar feirantes a outras feiras do Concelho;

f) Afetar feirantes a locais distintos no âmbito da mesma feira.

2 - Caso a entidade gestora da feira não seja o Município de Vizela, a proposição das medidas constantes do ponto anterior devem ser-lhe solicitadas com um mês de antecedência à realização das obras de recuperação do recinto.

3 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1, do presente artigo, não confere aos feirantes qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade.

Artigo 65.º

Remissões

1 - Todos os procedimentos iniciados ao abrigo dos Regulamentos de Feiras, que ainda não tenham merecido deliberação por parte do órgão municipal competente ou decisão por parte do respetivo eleito com competências próprias, delegadas ou subdelegadas, tramitarão, caso não sejam contrários ao disposto no Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março, ao abrigo do regime pelo qual o procedimento teve início, exceto se o regime constante do presente Regulamento e da Tabela de Taxas em vigor no Município de Vizela for mais favorável ao requerente.

2 - Sem prejuízo do que precede, o requerente pode, em qualquer momento, previamente à deliberação ou à decisão referida no número anterior, requerer ao Presidente da Câmara a aplicação do regime constante do presente Regulamento.

3 - Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem feitas em disposições regulamentares anteriores com eficácia externa ou interna ou em procedimentos dos serviços para o Regulamento das Feiras, consideram-se, para todos os efeitos, como efetuadas para o presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 66.º

Delegação de Competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Vizela, com exceção da competência prevista no n.º 1 do artigo 19.º, são delegáveis no respetivo Presidente de Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.

2 - São igualmente delegáveis nos Vereadores as competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara.

Artigo 67.º

Notificações

As notificações previstas no presente Regulamento são feitas de acordo com o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e por publicação na página da Câmara na Internet, em www.cm-vizela.pt.

Artigo 68.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Para a resolução de conflitos, omissões ou dúvidas na aplicação e interpretação das disposições do presente Regulamento é competente a Câmara Municipal de Vizela.

Artigo 69.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas:

a) O Regulamento Municipal de Feiras e Mercados, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de junho de 2002;

b) Todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente Regulamento que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 70.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

305934509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1323738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 42/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda