Nos termos do disposto no artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e Lei 64/2011, de 22 de dezembro, tendo em atenção o que estava determinado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 164/2008, de 8 de agosto, Decreto-Lei 117/2009, de 18 de maio e Decreto-Lei 208/2009, de 18 de setembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei 125/2011, de 29 de dezembro, e ainda no Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de março, conjugado com o Despacho 15 548/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 16 de novembro, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos diretores e nos presidentes das comissões administrativas provisórias de estabelecimentos de ensino não superior e de agrupamentos de escolas pertencentes à área geográfica desta Direção Regional de Educação, a competência para, de acordo com as orientações definidas, praticar os seguintes atos:
1 - No âmbito do pessoal docente e não docente, quanto a este sem prejuízo das competências transferidas para os municípios, ao abrigo do previsto no Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, mediante a celebração de contrato de execução:
1.1 - Outorgar os contratos de trabalho de pessoal docente a termo resolutivo, previstos nos artigos 54.º e 58.º-A do Decreto-Lei 20/2006, de 31 de janeiro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 51/2009, de 27 de fevereiro e contratações de escola efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei 35/2007, de 15 de fevereiro;
1.2 - Outorgar contratos de trabalho de pessoal não docente, mediante autorização prévia da Direção Regional de Educação;
1.3 - Aceitar a denúncia de contratos de pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
1.4 - Conceder licenças sem vencimento, até ao limite de 90 dias, ao pessoal docente;
1.5 - Autorizar a prestação de serviço docente extraordinário, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º do Estatuto da Carreira Docente, na sua atual redação;
1.6 - Qualificar como acidente em serviço o sofrido por docentes e não docentes, autorizar o processamento das respetivas despesas e autorizar a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro;
1.7 - Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente, excetuando as situações em que a acumulação ocorra no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo ser enviado mensalmente para a Direção Regional de Educação relatório onde constem identificadas as respetivas autorizações.
2 - No âmbito da área pedagógica e alunos:
2.1 - Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
2.2 - Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
2.3 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas de pois de expirados os prazos legais;
2.4 - Autorizar o adiamento da 1.ª matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;
2.5 - Autorizar a integração de alunos em turmas em que o professor é seu familiar, nos casos em que não haja possibilidade de inclusão em turma alternativa;
2.6 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
2.7 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;
2.8 - Autorizar visitas de estudo no país com duração superior a três dias úteis;
2.9 - Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
2.10 - Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de 40 horas/semana;
2.11 - Desenvolver toda a tramitação processual e decidir sobre a concessão dos apoios no âmbito da ação social escolar, nos termos constantes no Decreto-Lei 35/90, de 25 de janeiro, na parte em vigor, e do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e da Portaria 413/99, de 8 de junho, com exceção da atribuição de indemnização a título de danos morais, prevista no n.º 4 do artigo 11.º da referida Portaria.
3 - No âmbito dos recursos materiais:
3.1 - Autorizar o abate de bem, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, dando conhecimento prévio à Direção Regional de Educação.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 2 de setembro de 2011, nos termos legais e no âmbito das competências agora delegadas e subdelegadas.
29 de março de 2012. - A Diretora Regional de Educação do Centro, Cristina Fernandes de Oliveira.
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