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Despacho 13358/2011, de 6 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do director de Finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário

Texto do documento

Despacho 13358/2011

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei Geral Tributária;

Artigos 9.º, (na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30/08) da Lei 2/2004, de 15/1;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo,

e ainda ao abrigo dos seguintes despachos:

Despacho do Director Geral dos Impostos, de 10/03/2010, Aviso (extracto) n.º 7337/2010, publicado no DR. II, n.º 71, de 13/04/2010, com a redacção e aditamentos do despacho do Director Geral dos Impostos, de 21/04/2010, Aviso (extracto) n.º 11957/2010, publicado no DR. II, n.º 115, de 16/06/2010;

Despacho do Subdirector Geral da área da Cobrança, de 26/05/2010, Aviso (extracto) n.º 16374/2010 publicado no DR. II, n.º 160, de 18/08/2010;

Despacho do Director Geral dos Impostos, n.º 3975/2011, de 01/02/2011, publicado no DR. II, n.º 43, de 02/03/2011.

Despacho do Subdirector Geral da área da Justiça Tributária, de 13/04/2010, Aviso (extracto) n.º 8045/2010, publicado no DR II, n.º 78, de 22/04 /2010;

Despacho do Subdirector Geral da área da Inspecção Tributária, de 26/04/2010, Aviso (extracto) n.º 11959/2010, publicado no DR II, n.º 115, de 16/06/2010;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Nos Directores de Finanças Adjuntos, Lic. Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, Lic. Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito, Lic. Rui Miguel Candeias Canha, Lic. João de Jesus Ribeiro Lages, Lic. José da Fonseca Correia, Lic. Helena Maria José Alves Borges e Lic. Fernando Vieira Marques, no âmbito das competências das respectivas áreas e departamentos:

1.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;

1.4 - A assinatura de toda a correspondência das respectivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direcções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os actos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - A elaboração do plano e relatório anuais de actividades da respectiva área funcional. Nas áreas funcionais da Inspecção Tributária e da Justiça Tributária, a referida elaboração fica a cargo dos Directores de Finanças Adjuntos dos respectivos Departamentos A;

1.6 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, doravante designado por RCPIT).

2 - No Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Cristóvão Cardoso Lopes:

2.1 - A gestão e coordenação da área do planeamento, coordenação, apoio técnico e serviços prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e n.º 1.5. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05.

2.2 - A promoção da elaboração dos mapas do plano de actividades modelos PA10 e PA11 bem como o seu atempado envio informático;

2.3 - A promoção da agregação e correcção dos mapas de controlo e gestão modelos 15G's;

2.4 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (facturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direcção de Finanças (artigos 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8/6);

2.5 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direcção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;

2.6 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direcção de Finanças;

2.7 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Direcção de Finanças;

2.8 - A assinatura das requisições de passes sociais;

2.9 - A autorização de acumulação parcial de férias, por interesse do serviço, relativamente aos funcionários não abrangidos pela alínea o) do n.º 8.5. do Despacho do Director Geral dos Impostos supra referido;

2.10 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28/11, divulgadas pelo oficio circulado n.º 80 129, de 2007.05.31, da Direcção de Serviço de Planeamento e Sistemas de Informação.

3 - Na Directora de Finanças Adjunta, Lic. Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

3.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e n.º 1.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, Área da Gestão Tributária (cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05);

3.2 - A direcção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, do Serviço de Cadastro Geométrico, do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e da Equipa de Contabilidade;

3.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respectiva recolha;

3.4 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

3.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);

3.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

3.7 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

3.8 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

3.9 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

3.10 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

3.11 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

3.12 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

3.13 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças;

3.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo acções (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

3.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e a correcções à matéria colectável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRC;

3.16 - A revisão dos actos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da LGT, desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;

3.17 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa;

3.18 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção da área funcional do delegado;

3.19 - Relativamente aos processos tramitados na respectiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respectivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000. 000,00 de pessoas colectivas.

4 - Nos Directores de Finanças Adjuntos, Lic. Rui Miguel Candeias Canha, Lic. João de Jesus Ribeiro Lages e Lic. José da Fonseca Correia:

4.1 - A gestão e coordenação dos respectivos departamentos e suas unidades orgânicas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e n.º 1.3. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10 (Área de Inspecção Tributária) (cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05);

4.2 - A selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços;

4.3 - A prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspecção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos a executar pelas respectivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspectivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);

4.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspecção;

4.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos actos de inspecção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, ambos do RCPIT;

4.7 - A determinação da correcção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação directa, nos processos que corram nos respectivos departamentos (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

4.8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indirecta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indirectos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respectivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nos respectivos departamentos;

4.9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respectivos departamentos.

4.10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 2.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respectivos departamentos.

4.11 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indirecta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nos respectivos departamentos.

4.12 - A determinação da correcção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificado - com a redacção existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/04), bem como proceder às respectivas fixações nos processos que corram nos respectivos departamentos;

4.13 - O sancionamento dos relatórios de acções inspectivas, bem como as informações concluídas nos respectivos departamentos (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT);

4.14 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21/10 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas entregas de bens às cooperativas agrícolas);

4.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09/08 (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);

4.16 - A autorização da desvalorização excepcional prevista no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12/01, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 211/2005, de 07/12, bem como a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Código do IRC, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código;

4.17 - A proposta de constituição das equipas de inspecção, nos respectivos departamentos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPIT;

4.18 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com excepção das acções (regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do CIMSISD e Ofício - Circular D - 1/82 de 18/05);

4.19 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISD.

5 - Na Directora de Finanças Adjunta, Lic. Helena Maria José Alves Borges:

5.1 - A gestão e coordenação da área da justiça tributária - departamento A, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e n.º 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, (Divisão de Justiça Administrativa, Divisão de Justiça Contenciosa, Divisão de Processos Criminais Fiscais) (cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05);

5.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT;

5.3 - A fixação do agravamento da colecta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

5.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

5.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos actos impugnados, de acordo com o n.º 2 do artigo 112.º do CPPT;

5.6 - A revisão oficiosa dos actos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT.

5.7 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excepcional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA;

5.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Director de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º) quando a competência for do Director de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º) e, bem assim, a extinção do procedimento de contra-ordenação (artigo 61.º);

5.9 - A autorização da recolha das declarações oficiosas e dos documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);

5.10 - O despacho de confirmação ou alteração das decisões dos Chefes de Finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei 147/03, de 11/7);

5.11 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos actos de inquérito (n.º 2 artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º); emitir os pareceres (n.º 3 do artigo 42.º) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respectivo auto de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT;

5.12 - A confirmação ou alteração das decisões proferidas pelo chefe de finanças no âmbito do procedimento de apreensão previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho (anteriormente n.os 7 e 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro).

6 - No Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Vieira Marques:

6.1 - A gestão e coordenação da área da justiça tributária - departamento B, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e n.º 1.4.4 do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, (Divisão de Gestão Dívida Executiva - cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05) e da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos, criada por despacho do Director Geral dos Impostos de 18.03.2010, despacho (extracto) n.º 5595/2010, publicado no DR 2.ª série, n.º 61, de 29.03.2010;

6.2 - A gestão através dos coordenadores das actividades dos Representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e Sintra, nomeados no ponto 7 infra;

6.3 - A nomeação e ou credenciação de funcionários para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência de interessados;

6.4 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto nos artigos 197.º, n.º 2 e 199.º n.º 8, ambos do CPPT;

6.5 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal nos casos em que o valor dos bens a vender exceda 300 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nas vendas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;

6.6 - A gestão, selecção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT e emitir os respectivos despachos;

7 - Nos Licenciados Ana Cristina Pinho Silva Dias, Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos, Ana Paula Vargues Guerreiro, Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins, Carla Maria Bastos Borrões, Cristina Maria da Conceição Fernandes, Elsa Maria Sinfrósio Silva, Filomena da Graça Gaspar Simões, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Helena de Castro Neto, Helena Maria Guedes Sanches, Hugo Rodrigues Santos Silva, Jaime Santos Rodrigues, João Manuel Freitas de Gouveia, João Manuel Heitor Gonçalves Aparício, João Pedro Neves Vargas, Liberdade Conceição Machado Charneca Campino, Manuel Maria Pires Fernandes, Margarida Isabel Neto Roxo, Maria José de Carvalho Fernandes Pires Nunes, Maria Júlio Marques Saramago, Maria de Lourdes Albuquerque Nunes, Matilde Maria Roxo Canejo, Olga de Jesus Sousa Hilário, Paula Cristina Real Esteves Costa e Paulo Jorge Alves Mateus, as funções de Representante da Fazenda Pública (artigo 15.º do CPPT, artigo 53.º do Estatuto dos Tribunais Administrativo e Fiscal e alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do mesmo Estatuto).

8 - Nos Chefes de Finanças:

8.1 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes aos impostos municipais sobre veículos, de circulação e camionagem, contribuição autárquica e impostos já abolidos;

8.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, e sobre os pedidos de revisão suscitados no âmbito dos processos de reclamação, nos termos do artigo 78.º da LGT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto de Selo, imposto municipal de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, quando o valor do processo não exceda (euro) 50.000,00 e sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;

8.3 - A decisão dos processos de revisão dos actos tributários prevista no artigo 78.º da LGT, com as limitações referenciadas no ponto 8.2 supra e desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória, respeitantes a:

8.3.1 - IRS;

8.3.2 - IRC, quando estiverem em causa anomalias respeitantes aos pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta;

8.4 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS e de IRC, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;

8.5 - A fixação do agravamento da colecta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos nos pontos 8.1 e 8.2 supra;

8.6 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

8.7 - A apreciação prévia dos actos impugnados, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do CPPT, nos mesmos termos e com os mesmos limites referenciados nos pontos 8.1 e 8.2 supra;

8.8 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;

8.9 - A apreciação e aceitação da justificação no sentido de não ser imputada aos sujeitos passivos a responsabilidade do extravio de declarações ou de meios de pagamento relativos ao IVA, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro;

8.10 - A competência para a aplicação de coimas, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e n.os 2 e 3 do artigo 205.º do CPT, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;

8.11 - A competência para a aplicação de coimas prevista na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contra-ordenacional, e ainda a competência para arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;

8.12 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, das coimas fixadas em processos de contra-ordenação;

8.13 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 50 000 de imposto por cada exercício, nos casos de acções de controlo fiscal de carácter não inspectivo cujas ordens de serviço sejam previamente abertas pela Direcção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de «análise de listagens de reembolsos de IRS» e de controlo de mais-valias em sede de IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correcção;

8.14 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 4 do artigo 60.º do RCPIT, e a autorização para a recolha dos documentos de correcção produzidos em consequência de acções inspectivas relativamente aos processos referenciados na alínea anterior.

9 - Delego ainda:

9.1 - No ex - Director de Finanças Adjunto, Lic. Raul Afonso Rodrigues, no período compreendido entre 01 de Dezembro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010, as competências da respectiva área funcional a seguir discriminadas:

9.1.1 - A gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30/03 e n.º 1.1. do ponto II do Despacho 23089/2005, de 18/10, Área da Gestão Tributária (cf. n.º 2 do Despacho 8488/2007 - DR II n.º 91, de 11/05);

9.1.2 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

9.1.3 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

9.1.4 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;

9.1.5 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva área, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direcções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

9.1.6 - A elaboração do plano e relatório anuais de actividades da respectiva área funcional;

9.1.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos actos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT).

9.1.8 - A direcção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados, do Serviço de Cadastro Geométrico, do Centro de Atendimento Telefónico (CAT) e da Equipa de Contabilidade;

9.1.9 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respectiva recolha;

9.1.10 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

9.1.11 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);

9.1.12 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

9.1.13 - A nomeação de chefe de finanças para promover a liquidação do imposto do selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

9.1.14 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

9.1.15 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

9.1.16 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

9.1.17 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

9.1.18 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

9.1.19 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças;

9.1.20 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo acções (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

9.1.21 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correcções à matéria colectável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do IRC;

9.1.22 - A revisão dos actos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da LGT, desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;

9.1.23 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa;

9.1.24 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção da área funcional do delegado;

9.1.25 - Relativamente aos processos tramitados na respectiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respectivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000. de pessoas colectivas.

9.2 - Na Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, Bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, relativamente à respectiva divisão, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, as competências a seguir discriminadas:

9.2.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

9.2.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

9.2.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;

9.2.4 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

9.2.5 - A direcção e supervisão do centro de atendimento telefónico - CAT;

9.2.6 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respectiva recolha;

9.2.7 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

9.2.8 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correcções à matéria colectável, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Código de IRC;

9.2.9 - A revisão dos actos tributários, de conformidade com os preceitos aplicáveis do artigo 78.º da LGT, desde que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área da respectiva divisão;

9.2.10 - A elaboração dos documentos de correcção e declarações oficiosas resultantes dos actos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria colectável e de revisão oficiosa;

9.2.11 - As previstas no artigo 65.º do Código de IRS ate ao montante de 100 000(euro), fixação dos respectivos prazos para audição prévia e recolha dos respectivos documentos de correcção.

9.3 - Na Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Lic. Maria Helena da Cruz Lopes Lourenço, relativamente à respectiva divisão, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, as competências a seguir discriminadas:

9.3.1 - A prática de todos os actos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

9.3.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

9.3.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efectuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direcção de Finanças;

9.3.4 - A assinatura de toda a correspondência da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

9.3.5 - A direcção e supervisão do serviço do cadastro geométrico;

9.3.6 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do CIMSISD, e artigo 30.º do CIS);

9.3.7 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

9.3.8 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do imposto de selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

9.3.9 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

9.3.10 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

9.3.11 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

9.3.12 - A nomeação do Presidente das comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

9.3.13 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do CIMI;

9.3.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo acções (artigo 15.º, 16.º e 31.º do CIS).

9.4 - Na Lic. Maria de Fátima Pires Machial Felício, relativamente ao Centro de Recolha de Dados, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, as competências a seguir discriminadas:

9.4.1 - A direcção e supervisão do Centro de Recolha de Dados (CRD);

9.4.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correcção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respectiva recolha.

9.5 - No trabalhador Adelino Manuel Afonso Ramos relativamente à Equipa de Contabilidade, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, as competências a seguir discriminadas:

9.5.1 - A direcção e supervisão da equipa de contabilidade;

9.5.2 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado bem como os serviços da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta Direcção de Finanças.

II - Competências delegadas/subdelegadas

(Despachos supra referidos)

Subdelego:

1 - Nos Directores de Finanças Adjuntos identificado em I - 1:

A competência indicada em II - 8.5 - l) do Despacho 7337/2010 (despacho do Director-Geral dos Impostos):

l - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários das respectivas áreas e departamentos;

2 - No Director de Finanças Adjunto identificados em I - 2 (Área da Logística):

2.1 - Do Despacho 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II -8.5 - alíneas m), n) e p) (subdelegação de competências, nos termos do n.º 9 da parte II do referido despacho):

"m) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos, em relação aos funcionários do respectivo distrito;

n) Deslocar, por motivo de serviço, na respectiva área fiscal os funcionários ou agentes colocados nos respectivos quadros de contingentação dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direcção de Serviços de Gestão e Recursos Humanos (DSGRH) da DGCI;

p) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;"

2.2 - Do Despacho 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas na alínea c) do n.º 1 da parte III) - (subdelegação de competências, nos termos do n.º 2 da parte III do referido despacho) até ao montante de (euro) 3.000,00.

"c) Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, subdelego as competências referidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de (euro) 3.000,00";

2.3 - Do Despacho 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 3 da parte III - (subdelegação de competências, nos termos do n.º 5 da parte III do referido despacho)

"a) O abono de horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal assistente operacional dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;

c) Autorizar as deslocações, incluídas as a efectuar por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de prova de selecção, cursos e concursos, depois de obtido previamente o cabimento da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;

e) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas";

2.4 - Do Despacho 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas no n.º 12, parte II.

2.4.1 - Competência conferida pelos n.os 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro.

3 - Na Directora de Finanças Adjunta identificada em I - 3 (Área da Gestão Tributária):

3.1 - Do Despacho de 26/05/2010, publicado no DR II, n.º 160, de 18/08/2010, (do Subdirector-Geral da área da Cobrança), as competências indicadas na alínea b):

"b) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC";

3.2 - Do Despacho 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 8.5, alíneas a) a k) - (subdelegação de competências, nos termos do n.º 9 da parte II do referido despacho):

a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua actividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

d) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

g) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA.

h) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

i) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

j) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

k) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

4 - No Director de Finanças Adjunto identificados em I - 6 (Área Justiça Tributária - Departamento B):

4.1 - Do Despacho 3975/2011 (do Director Geral dos Impostos) - As competências indicadas no ponto 1, parte I, com as restrições da parte II - n.os 1 a 3, bem como do Despacho 8045/2010 do Subdirector-Geral da área da Justiça Tributária)- As competências indicadas em 2 com as restrições da parte II - n.os 1 a 3:

"1.1. A competência para autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, todos do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a (euro) 997.595, 79;

1.2 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de (euro) 24 939,89 a (euro) 99 759,58;"

II - A presente subdelegação de competências no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, não abrange:

1) A apreciação dos requerimentos por parte das entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;

2) A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;

3) A apreciação de pedidos para o pagamento efectuado nos termos previstos no n.º 4 artigo 4.º, se se realizar através da dação de bens em pagamento. "

5 - No ex-Director de Finanças Adjunto identificado em I - 9. (Área da Gestão Tributária) no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, as competências a seguir discriminadas:

5.1 - Do Despacho de 26/05/2010, publicado no DR II, n.º 160, de 18/08/2010, (do Subdirector-Geral da área da Cobrança), as competências indicadas na alínea b):

"b) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de Dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a (euro) 100 000 para o IRS e (euro) 125 000 para o IRC";

5.2 - Do Despacho 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 8.5, alíneas a) a k) - (subdelegação de competências, nos termos do n.º 9 da parte II do referido despacho):

a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua actividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

d) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

f) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

g) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA.

h) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

i) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

j) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

k) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA.

6 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças

Do Despacho 7337/2010 (do Director-Geral dos Impostos) - As competências indicadas em II - 1.9:

Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

III - Produção de efeitos

A - As delegações e as subdelegações de competências aqui efectuadas produzem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados e subdelegados, nos períodos a seguir discriminados:

1 - A partir de 1 de Dezembro de 2010, em relação aos Directores de Finanças Adjuntos Licenciado Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, Licenciado José da Fonseca Correia, Licenciado João de Jesus Ribeiro Lages, Licenciada Helena Maria José Alves Borges e Licenciado Fernando Vieira Marques.

2 - Em relação à Directora de Finanças Adjunta, Licenciada Eunice Rute Ferreira Rodrigues Brito:

2.1 - No período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, no que se refere às competências discriminadas no ponto 4 parte I (Departamento A da Área de Inspecção).

2.2 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, no que diz respeito às competências discriminadas no ponto 3 da parte I e ponto 3 da parte II (Área da Gestão Tributária).

3 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, em relação ao Director de Finanças Adjunto Licenciado Rui Miguel Candeias Canha as competências discriminadas no ponto 4., parte I (Departamento A da Área da Inspecção).

4 - A partir de 1 de Dezembro de 2010 em relação aos RFP Licenciados Ana Cristina Pinho Silva Dias, Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos, Ana Paula Vargues Guerreiro, Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins, Carla Maria Bastos Borrões, Cristina Maria da Conceição Fernandes, Elsa Maria Sinfrósio Silva, Francisco Clemente Aleixo Ramalho, Helena Maria Guedes Sanches, Hugo Rodrigues Santos Silva, Jaime Santos Rodrigues, João Manuel Freitas de Gouveia, João Pedro Neves Vargas, Liberdade Conceição Machado Charneca Campino, Manuel Maria Pires Fernandes, Margarida Isabel Neto Roxo, Maria Júlio Marques Saramago, Maria de Lourdes Albuquerque Nunes, Matilde Maria Roxo Canejo, Olga de Jesus Sousa Hilário, Paula Cristina Real Esteves Costa, Paulo Jorge Alves Mateus e Vanda Sofia Fidalgo da Silva Coutinho Silva Pereira.

5 - A partir de 1 de Fevereiro de 2011, em relação aos RFP Licenciados Helena de Castro Neto, João Manuel Heitor Aparício e Maria José de Carvalho Fernandes Pires.

6 - A partir de 1 de Março de 2011, em relação à RFP Licenciada Filomena da Graça Gaspar Simões.

7 - Em relação ao ex - Director de Finanças Adjunto, Licenciado Raul Afonso Rodrigues, no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.1. parte I e no ponto 5 da parte II, do presente despacho (Área da Gestão Tributária).

7.1 - Em relação à Chefe de Divisão Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia, no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.2. da parte I do presente despacho.

7.2 - Em relação à Chefe de Divisão Maria Helena da Cruz Lopes Lourenço no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.3 da parte I do presente despacho.

7.3 - Em relação à Inspectora Tributária, Maria de Fátima Pires Machial Felício no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.4 da parte I do presente despacho.

7.4 - Em relação ao Chefe de Finanças Adjunto, Adelino Manuel Afonso Ramos no que se refere às competências discriminadas no ponto 9.5 da parte I do presente despacho.

8 - A partir de 1 de Dezembro de 2010, em relação aos chefes de finanças e aos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças.

B - Fica revogado o anterior despacho de delegação e subdelegação de competências ainda em vigor.

IV - Autorização para subdelegar

Autorizo os Directores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas.

V - Substituto legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Director de Finanças Adjunto, Lic. Fernando Vieira Marques.

VI - Outros

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação.

18 de Abril de 2011. - O Director de Finanças de Lisboa, Mário Pereira Januário.

205177297

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1280032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-09 - Decreto-Lei 204/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 418/99 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do Imposto sobre o Vlor Acresecentade e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas Entregas de Bens ás Cooperativas Agrícolas, que faz parte integrante do presente decreto lei.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-07 - Decreto-Lei 211/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz alterações ao Código do IRS, ao Código do IRC, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e em legislação fiscal complementar, aperfeiçoando e simplificando as obrigações acessórias impostas aos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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