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Aviso 15244/2011, de 2 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha

Texto do documento

Aviso 15244/2011

Projecto de Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha

Submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos ns.º 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha, a seguir transcrito, que mereceu aprovação do Executivo em reunião realizada no dia 21/07/2011.

27 de Julho de 2011. - O Vereador em Regime de Permanência da Câmara Municipal da Batalha, Carlos Alberto Oliveira Henriques.

Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha

O Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho, não sedentário, exercida por feirantes, bem como o regime aplicável aos recintos e feiras onde as mesmas se realizam.

Com a publicação e entrada em vigor do diploma precedente foi revogado o Decreto-Lei 252/86 de 25 de Agosto, com suas alterações, que constituía a base legal do Regulamento de Mercados e Feiras do Município da Batalha, publicitado no apêndice n.º 44 do D.R. n.º 83, 2.ª série, de 09/04/2002.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e da Lei 159/99 de 14 de Setembro, a Assembleia Municipal da Batalha, sob proposta da Câmara Municipal, formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o Regulamento Municipal de Feiras do Município da Batalha.

Estão excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, bem como do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 3.º, 8.º e do 13.º ao 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março; das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; dos artigos 37.º, 66.º, alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes no Município da Batalha, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam;

2 - O regulamento aplica-se às feiras existentes na circunscrição territorial do Município da Batalha, independentemente da sua periodicidade;

3 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização de feiras e a circunscrição do(s) espaço(s) a ela(s) adstritos;

4 - As feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras, devendo o seu regulamento específico ser objecto de aprovação municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Feirante - a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;

b) Feira - o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade;

c) Recinto - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos para a sua realização;

d) Lugar de Terrado - o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu espaço de venda.

CAPÍTULO II

Feiras

Artigo 4.º

Exercício da actividade de feirante

O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido aos portadores de cartão de feirante actualizado previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, nos recintos e datas previamente autorizados.

Artigo 5.º

Cartão de feirante

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto das entidades referidas no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou adopte natureza jurídica diferente.

6 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade.

7 - Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes bem como o custo da emissão e da renovação do cartão são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio.

Artigo 6.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - A realização de feiras em espaços públicos ou privados, por entidades privadas, singulares ou colectivas, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, carece de autorização prévia por parte da Câmara Municipal da Batalha nos termos do Artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, determinando a periodicidade, as condições e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores;

2 - Os recintos devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março e no presente Regulamento;

3 - Os recintos cuja exploração tenha sido cedida pela Câmara Municipal da Batalha, carece de contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;

4 - A atribuição do espaço de venda deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

5 - A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído, nos termos da legislação em vigor;

6 - A entidade privada a quem seja autorizada a realização de feiras, deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições previstas no Artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, e submetê-lo à aprovação da Câmara Municipal da Batalha.

Capítulo III

Admissão de Feirantes

Artigo 7.º

Condições de admissão dos feirantes e de atribuição dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda na feira é atribuído mediante sorteio, por acto público;

2 - O sorteio será feito semestralmente, em data a fixar pelo Presidente da Câmara, após manifestação de interesse por parte de feirantes, mediante requerimento apresentado nos Serviços Administrativos do Município;

3 - Excepcionalmente, pode haver lugar a sorteio em data extraordinária mediante manifestação de interesse devidamente fundamentado;

4 - Os espaços de venda na feira só podem ser atribuídos aos feirantes que demonstrem ser portadores de cartão de feirante, emitido pela Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, nos termos do Artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

5 - O direito de ocupação é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento;

6 - O direito de ocupação dos espaços de venda das feiras é atribuído pelo prazo de três anos e condicionado ao cumprimento do presente Regulamento;

7 - Por cada feirante só é permitida a ocupação de dois espaços de venda por feira, e se para tal houver lugares disponíveis.

8 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados na primeira feira subsequente.

9 - Só serão admitidos ao sorteio os titulares de cartão de feirante emitidos e desde que tenham regularizada a sua situação junto da Administração Fiscal e Segurança Social.

Artigo 8.º

Direito à ocupação do terrado

1 - O direito à ocupação do terrado na Feira é titulado pela "Licença de Ocupação de Terrado", emitida pelo Município da Batalha, cujo modelo é indicado no Anexo I ao presente Regulamento;

2 - As licenças de ocupação de terrado são emitidas tendo em conta o espaço disponível no recinto de realização da feira;

3 - Na licença de ocupação de terrado é identificado o feirante, o respectivo cartão e o lugar que lhe está atribuído;

4 - O pagamento da taxa de ocupação do terrado far-se-á nos termos e montantes definidos no Regulamento das Taxas em vigor para o Município da Batalha.

5 - A licença de ocupação de terrado é intransmissível e só é válida para o local a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo 9.º

6 - É obrigatória a apresentação da licença de ocupação de terrado sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

7 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respectiva licença de ocupação de terrado, para além de ser sancionável com coima, pode implicar a cassação da referida licença, sem direito a reversão das taxas já pagas, consoante a gravidade e a culpa.

Artigo 9.º

Transferência de titularidade

1 - O direito de ocupação do espaço de venda atribuído ao titular poderá ser transferido no caso de morte ou invalidez deste que, a requerimento dos interessados e mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, pela seguinte ordem:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

b) Aos filhos e respectivos cônjuges não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;

2 - Aquele ou aqueles a quem couber este direito deverão requerer a respectiva transferência de titularidade, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de óbito ou invalidez do titular, fazendo prova da sua qualidade de herdeiro.

3 - Na falta ou desinteresse por parte dos herdeiros, considerar-se-á vago o espaço de venda, sendo aberta a concessão a terceiros.

4 - A autorização da transferência de titularidade depende, entre outros motivos:

a) Da regularização do pagamento das taxas;

b) Do cumprimento das disposições legais relativas à actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e das condições estabelecidas no presente regulamento e, em particular, das normas constantes no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

Artigo 10.º

Caducidade

O direito de ocupação de um espaço de venda caduca:

a) Por morte do respectivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º;

b) Por renúncia voluntária do seu titular;

c) Por falta de pagamento das taxas ou outros encargos financeiros;

d) Findo o prazo da autorização do direito de ocupação;

e) Quando o feirante não acatar ordem legítima emanada dos funcionários municipais, da entidade gestora da feira e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua acção, insultando-os ou ofendendo a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções.

Capítulo IV

Dos Recintos

Artigo 11.º

Condições dos recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) O recinto esteja organizado por sectores, de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

Artigo 12.º

Período de funcionamento e suspensão

1 - A Feira Semanal, a realizar na sede do Concelho da Batalha, designadamente na Zona Desportiva da Vila da Batalha e Pavilhão Multiusos, e terá lugar às Segundas-Feiras;

2 - Mensalmente, realizar-se-ão duas feiras na sede de freguesia de S. Mamede, em regra nos dias 4 e 20 de cada mês;

3 - Aos fins-de-semana, feriados e dias 12 e 13 de cada mês, estarão disponíveis 32 espaços de venda (bancas de 1,5 m de comprimento), e 3 espaços de venda (bancas de 3 m de comprimento), na Vila da Batalha, junto ao campo de futebol;

4 - Anualmente, realizar-se-á a Feira Anual de Agosto, no Largo Cónego Simões Inácio ou espaços adjacentes;

5 - O período de funcionamento das feiras, compreender-se-à, por regra, entre as 07,00 horas e as 15,00h para as feiras previstas nos pontos 1 e 2; e as 07,00 horas e as 20,00 horas para as previstas no ponto 3. A feira Anual de Agosto, integra-se nas festividades da Vila, com programação e horário a definir pelo Município, previamente à realização do evento;

6 - Poderão os ocupantes entrar para o recinto da feira às 6,00 horas, com vista à ocupação e descarga dos respectivos produtos ou mercadorias;

7 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será publicitado pelos meios mais adequados com uma semana de antecedência;

8 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos espaços de venda; podendo estes vir a ser deslocados à posteriori;

9 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade;

10 - A adjudicação do direito de ocupação não compreende os dias em que se efectuem as festas concelhias ou locais;

11 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam à Feira Internacional de Artesanato da Batalha, à Feira de Velharias e Mercado do Século XIX, pois são objecto de regulamentação própria.

Artigo 13.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas;

2 - Devem os feirantes garantir que os espaços de circulação definidos pela Autarquia se mantêm completamente desobstruídos de quaisquer objectos ou outros;

3 - Os feirantes cuja actividade é a venda de pão, doces e produtos similares só poderão ocupar os seus lugares e proceder à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em carros próprios e cumpram as normas legais em vigor para o exercício da actividade;

4 - A respectiva venda terá de ser feita directamente do respectivo carro, podendo apenas os mesmos dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo;

5 - Os vendedores de pão ou doces que não possuírem carro próprio para o efeito poderão ser abastecidos ou apoiados por um carro de outro colega feirante do mesmo ramo de actividade.

Artigo 14.º

Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do artigo 16.º, sendo a sua entrada rigorosamente controlada.

2 - O estacionamento de veículos utilizados pelos feirantes respeita o disposto na tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

3 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos de feira.

4 - Exceptuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), da Polícia Municipal, da ASAE, da Câmara Municipal da Batalha ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.

Artigo 15.º

Levantamento da feira

1 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, e sem prejuízo no disposto no presente Regulamento;

2 - Os feirantes devem separar os resíduos de forma selectiva; para tanto deverão possuir caixas ou sacos diferenciados por cores ou letreiros, de forma a que os resíduos sólidos produzidos directa ou indirectamente, por feirantes ou clientes, possam ser devidamente separados conforme se trate de vidro, cartão ou papel, plástico, e indiferenciados;

3 - Os Resíduos Sólidos devem ser depositados nos recipientes destinados a esse efeito, em volumes de caixas ou sacos até ao máximo de 25 kg cada, devidamente acondicionados de forma a assegurar que os resíduos não possam soltar-se ou espalhar-se;

4 - A separação selectiva deve ser executada durante todo o período de duração da feira; devendo os sacos ou caixas ser, no final daquela colocados nos contentores ou lugares disponibilizados, pelo Município, para o efeito.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres dos feirantes

Artigo 16.º

Identificação do feirante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, a licença prevista no artigo 8.º do presente Regulamento, após liquidação das taxas anuais ou semestrais; e que legitimará a ocupação de terrado.

Artigo 17.º

Documentos

1 - O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão;

b) Cartão de feirante actualizado a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento;

c) Título legitimador da ocupação do terrado, bem como da liquidação da respectiva taxa, quando aplicável;

d) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2 - O Bilhete de Identidade e Cartão de Cidadão referidos na alínea a) do número anterior são substituídos pelo passaporte e, se exigível da autorização de residência, sempre que em presença de cidadão estrangeiro.

Artigo 18.º

Direitos dos feirantes

Aos feirantes, para além de outros, assiste-lhes o direito de:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua actividade, o espaço que lhe seja atribuído sem outros limites que não sejam os impostos por lei, pelo presente Regulamento ou por outras normas legais;

b) Aceder ao interior dos recintos das feiras com as suas viaturas de transporte de mercadorias, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento;

c) Obter o apoio do pessoal em serviço nas feiras, em assuntos com elas relacionados;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento da feira, a quem competirá decidir as mesmas;

e) Utilizar as instalações sanitárias, junto ao recinto da feira, a eles destinadas;

f) Utilizar outras infra-estruturas que sejam disponibilizadas para a actividade das feiras.

Artigo 19.º

Obrigações dos feirantes

São obrigações dos feirantes, para além das obrigações legais:

a) Proceder ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento;

b) Exibir, sempre que lhe seja solicitado, pelas autoridades competentes de fiscalização, o cartão de feirante;

c) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as regras elementares de higiene;

d) Permitir aos fiscais de mercados e feiras em serviço na feira, autoridades sanitárias e policiais as inspecções;

e) Tratar com urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem no exercício da sua actividade;

f) Responder pelos actos e omissões praticados pelos próprios, seus empregados ou colaboradores;

g) Assumir os prejuízos causados nos espaços de venda ou no recinto da feira, provocados por si ou pelos seus empregados ou colaboradores;

h) Manter e deixar os espaços de venda em estado de limpeza e arrumação;

i) Remover todos os produtos e artigos utilizados na sua actividade e abandonar o local nos termos previstos no artigo 15.º do presente Regulamento;

j) Cumprir as normas legais sobre pesos e medidas;

k) Restringir a sua actividade ao espaço de venda que lhe for atribuído;

l) Utilizar apenas os meios de fixação dos toldos que venham a ser instalados nos recintos das feiras;

m) Cumprir todas as ordens ou determinações, proferidas pelas entidades fiscalizadoras;

n) Respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira.

Artigo 20.º

Inspecção Sanitária

1 - A actividade exercida nas feiras está sujeita à Inspecção Sanitária por parte do Município e demais entidades a quem a lei confira essas competências, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos como a higiene das feiras e dos utensílios, as características adequadas dos locais de venda e as condições das instalações em geral.

2 - O Inspector Sanitário actua por iniciativa própria e de modo permanente, atendendo às reclamações e denúncias que lhe são dirigidas sobre as condições de venda e o estado ou qualidade dos produtos vendidos nas feiras, tomando as medidas necessárias para acautelar a saúde dos consumidores.

3 - As exigências feitas pela Inspecção Sanitária são obrigatoriamente exercidas no prazo estabelecido.

Artigo 21.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n. os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimentos de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo presente decreto-lei aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, devendo ser requerida à Câmara Municipal a emissão de autorização ocasional ou esporádica específica para prestação de serviços de restauração e ou bebidas.

Artigo 22.º

Comercialização de animais

Os feirantes que comercializem animais das espécies, bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, ou demais legislação que venha a ser aplicável à actividade.

Artigo 23.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, conforme o estabelecido no artigo 18.º do Decerto-Lei 42/2008 de 10 de Março, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 24.º

Produtos com defeito

Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados.

CAPÍTULO VI

Produtos e práticas proibidas

Artigo 25.º

Produtos proibidos

1 - É proibida a venda nas feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo;

g) Tabaco.

Artigo 26.º

Práticas comerciais desleais

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Delegação nas Freguesias

Artigo 27.º

Delegação de competências

As competências municipais de gestão das feiras previstas no presente regulamento, podem ser delegadas nas juntas de freguesia interessadas, mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto da legação, como consta dos art.º s 13.º e 15.º e alínea e) do artº16.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro, conjugados com os art.º s 37.º e 66.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações vigentes.

Artigo 28.º

Protocolo

1 - O protocolo referido no artigo anterior deve ter como conteúdo mínimo o disposto no Protocolo-Tipo, em Anexo ao presente regulamento;

2 - Os protocolos celebrados vigoram durante o respectivo mandato, enquanto os titulares dos órgãos delegante e delegado se mantiverem em funções.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 29.º

Competências

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.

Artigo 30.º

Da fiscalização

1 - Compete aos Serviços de Fiscalização do Município, bem como às Forças Policiais, quando solicitadas, assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis, designadamente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos feirantes e público em geral todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitadas;

d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

e) Informar o Presidente da Câmara Municipal de todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da feira;

f) Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.

Artigo 31.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como toda a informação e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigível contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 32.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - Os funcionários que exerçam actividade fiscalizadora devem gerar confiança no público perante a acção da administração pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extra-contratual, nos termos da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das actividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 33.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 32.º e 33.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Contra-ordenações e Coimas

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respectiva licença de ocupação de lugar de terrado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 100(euro) até ao máximo de 300(euro), no caso de pessoa singular, ou de 150(euro) até ao máximo de 450(euro) no caso de pessoa colectiva.

b) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 50(euro) até ao máximo de 150(euro), no caso de pessoa singular, ou de 100(euro) até ao máximo de 300(euro), no caso de pessoa colectiva.

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 20(euro) até ao máximo de 60(euro), no caso de pessoa singular, ou de 40(euro) até ao máximo de 120(euro), no caso de pessoa colectiva.

d) A não apresentação da licença de ocupação de lugar do terrado quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 100(euro) até ao máximo de 300(euro), no caso de pessoa singular, ou de 150(euro) até ao máximo de 450(euro), no caso de pessoa colectiva.

e) A não observação do disposto no artigo 16.º do presente regulamento quer durante a realização da feira quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 20(euro) até ao máximo de 60(euro), no caso de pessoa singular, ou de 30(euro) até ao máximo de 90(euro), no caso de pessoa colectiva.

f) A utilização de outros equipamentos que não os da feira para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 20(euro) até ao máximo de 60(euro), no caso de pessoa singular, ou de 40(euro) até ao máximo de 120(euro), no caso de pessoa colectiva.

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui

h) contra-ordenação punível com coima graduada de 40(euro) até ao máximo de 120(euro), no caso de pessoa singular, ou de 80(euro) até ao máximo de 240(euro), no caso de pessoa colectiva.

i) h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 20(euro) até ao máximo de 60(euro) no caso de pessoa singular, ou de 40(euro) até ao máximo de 120(euro), no caso de pessoa colectiva.

j) i) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 40(euro) até ao máximo de 120(euro), no caso de pessoa singular, ou de 80(euro) até ao máximo de 240(euro), no caso de pessoa colectiva.

k) j) Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidas ou utilizadas em condições irregulares, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 20(euro) até ao máximo de 60(euro), no caso de pessoa singular, ou de 40(euro) até ao máximo de 120

l) k) (euro), no caso de pessoa colectiva.

m) l) A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Sanções Acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

Privação do direito de participar em feiras do Município;

Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado;

Suspensão do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.

5 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 36.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 37.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 38.º

Competência

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 32.º e 33.º que ocorram na feira.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 39.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para o Município.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Ocupação do recinto das feiras

A Câmara Municipal reserva-se o direito de ocupar o recinto das feiras ou dar-lhe qualquer outra disposição diferente da ora estabelecida, por motivo de realização de festas ou de qualquer outro evento ou por motivo de força maior.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação das disposições de presente Regulamento é competente a Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo o que o presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis, designadamente o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, a Portaria 378/2008, de 26 de Maio, e diplomas legais complementares, o Código do Procedimento Administrativo, a lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

2 - A remissão para os preceitos legais abrange as modificações de que as mesmas sejam objecto.

Artigo 43.º

Anexos

Faz parte integrante deste Regulamento o Anexo I, que contém o modelo da Licença de Ocupação do terrado.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento da Feira.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

204964534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1265835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Lei 42/2008 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a rever o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais em matéria de taxas e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções decorrentes da violação das regras fixadas para aquelas unidades comerciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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