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Decreto-lei 400/76, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto do Instituto Nacional de Seguros.

Texto do documento

Decreto-Lei 400/76

de 26 de Maio

O Instituto Nacional de Seguros (INS) foi criado pelo Decreto-Lei 11-B/76, de 13 de Janeiro, e à respectiva Comissão Instaladora (CIINS) coube a tarefa de assegurar o processo que deveria conduzir à sua implantação.

Tal como ficou indicado no artigo 8.º do citado diploma legal, constituem objectivos essenciais do INS a coordenação técnica de toda a actividade seguradora e a definição de planos de evolução estrutural.

Assim, a CIINS foi chamada a desenvolver um profundo diagnóstico dos problemas do sector segurador, que, após a nacionalização, conheceu uma acentuada desarticulação global. Estudou-se o tipo de estrutura mais adequada para o INS, reviram-se as normas reguladoras da actividade seguradora e iniciou-se a análise relativa à reestruturação da actividade seguradora.

Decorrido cerca de um ano de gestão provisória, constituiu, ainda, objecto prioritário o contrôle efectivo da situação dos seguros, com evidente prejuízo das tarefas de reestruturação, o que, só por si, justifica a impossibilidade de entrar em funções a Comissão a que se referia o artigo 17.º do Decreto-Lei 11-B/76.

O Estatuto do INS vem institucionalizar o indispensável órgão coordenador do sector segurador e vem, assim, preencher o pressuposto necessário à racionalização das suas estruturas. Nele se perspectivam, ainda, prováveis modelos de evolução para o sector de seguros em Portugal, salientando-se a criação de empresas públicas com o objectivo de assumirem determinadas funções específicas, como o resseguro, a informática e a assistência hospitalar.

É, porém, evidente que estas soluções estarão decisivamente condicionadas pelos estudos que para tal se venham a realizar com o apoio dos trabalhadores e dos utentes em geral, participação esta que aconselha a criação da adequada estrutura orgânica, o Conselho Nacional de Seguros.

Com o INS pretende-se também criar um órgão que proporcione às instituições seguradoras os mais recomendáveis processos de gestão e de previsão, embora se procure, decididamente, evitar a constituição de uma superstrutura estatal.

Reconheceu-se, também, a necessidade de elaborar planos de desenvolvimento e orçamentos de exploração, bem como se consagrou a necessidade de proceder ao tratamento centralizado de estudos sobre questões técnicas específicas de cada sector, a fim de se obter um mais racional aproveitamento dos recursos.

O Instituto Nacional de Seguros não vai integrar o estatuto de empresa pública, com o objectivo de preencher as funções de um holding sectorial para as companhias nacionalizadas, porque se achou preferível promover a criação de uma estrutura que, sem prejuízo da desejável independência e autonomia das companhias seguradoras, coordenasse os quatro sectores existentes: nacionalizado, misto, estrangeiro e mutualista.

O INS caracterizar-se-á, assim, como uma pessoa colectiva de direito público e a sua estrutura orgânica definir-se-á pela existência de gabinetes especializados.

Finalmente, embora se reconheça a necessidade de, após a instalação do INS, reestruturar a Inspeção de Seguros, procurou-se de imediato demarcar claramente os objectivos dos dois organismos, a fim de evitar eventuais conflitos de competência, embora devam vir a articular-se entre si para melhor cumprimento das suas atribuições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS (INS)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da denominação, natureza, sede e direito aplicável

Artigo 1.º

O Instituto Nacional de Seguros, que adiante se designa por INS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

1. O INS tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer delegações ou quaisquer outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro, de acordo com o presente Estatuto e mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.

2. O INS terá obrigatoriamente uma delegação no Porto e representações no Funchal e em Ponta Delgada.

Artigo 3.º

O INS, criado pelo Decreto-Lei 11-B/76, de 13 de Janeiro, rege-se por este Estatuto e, subsidiariamente, pelas disposições legais aplicáveis em todos os casos não previstos ou regulados no presente diploma.

SECÇÃO II

Do objecto, competência e atribuições

Artigo 4.º

O INS tem por objecto a coordenação e o apoio ao desenvolvimento de toda a actividade de seguros e resseguros e a definição de planos de evolução estrutural.

Artigo 5.º

Ao INS são cometidos os poderes necessários para o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 6.º

São atribuições do INS e exclusivamente deste Instituto:

a) Planear a actividade seguradora e resseguradora, estabelecendo a ligação entre esta actividade e as directivas da política nacional de seguros;

b) Propor planos de reestruturação da actividade seguradora ao Ministro das Finanças;

c) Regular o funcionamento do mercado segurador, para sua adequação aos objectivos da política económica nacional;

d) Promover a normalização técnica e administrativa da actividade seguradora e resseguradora;

e) Definir e fazer executar planos de prevenção e segurança no âmbito do sector de seguros;

f) Definir princípios para a eventual constituição e funcionamento de empresas que tenham por objecto principal qualquer forma de apoio à actividade seguradora;

g) Elaborar estudos para formação, aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos do sector de seguros;

h) Emitir, por delegação do Ministro das Finanças, e para realização das atribuições definidas nas alíneas c), d), e), f) e g), normas regulamentares que obriguem as empresas do sector;

i) Representar as companhias de seguros e resseguros nacionalizadas na celebração de contratos colectivos de trabalho, em ligação com os representantes das empresas do sector não nacionalizado;

j) Apoiar tecnicamente cada uma das empresas de seguros e resseguros;

k) Arbitrar conflitos entre as diversas empresas sobre as quais o INS exerce coordenação.

CAPÍTULO II

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 7.º

São órgãos do INS:

a) O Conselho Directivo;

b) O Conselho Nacional de Seguros;

c) A Comissão de Fiscalização.

SECÇÃO II

Do Conselho Directivo

Artigo 8.º

1. O Conselho Directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças.

2. O vice-presidente e um vogal serão integrados, obrigatoriamente, na delegação do INS do Porto.

Artigo 9.º

São atribuições do Conselho Directivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças, até 30 de Novembro de cada ano, o programa do INS;

b) Apresentar ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício do ano anterior;

c) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas do INS;

d) Administrar o património do INS e adquirir ou alienar quaisquer bens;

e) Representar o INS em juízo ou fora dele;

f) Delegar poderes e passar procurações para actos da sua exclusiva competência;

g) Fazer a gestão dos recursos humanos do INS;

h) Submeter ao Ministro das Finanças os regulamentos internos do INS;

i) Cumprir as directrizes governamentais sobre a actividade seguradora e dirigir superiormente a acção dos gabinetes técnicos e dos serviços do INS;

j) Executar e fazer cumprir todos os actos necessários à prossecução dos fins do INS e, em especial, os definidos no artigo 6.º do presente Estatuto;

k) Convocar a Comissão de Fiscalização e solicitar-lhe pareceres sempre que necessário;

l) Convocar o Conselho Nacional de Seguros.

Artigo 10.º

1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioia dos seus membros o convoquem.

2. Para que o Conselho Directivo possa deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.

3. Obrigatoriamente, de todas as reuniões do Conselho Directivo se lavrará acta.

4. São necessárias as assinaturas de dois membros para obrigar o Conselho Directivo.

Artigo 11.º

1. Compete ao presidente do Conselho Directivo:

a) Presidir às reuniões do Conselho Directivo;

b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Directivo;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Suspender as deliberações ilegais do Conselho Directivo, submetendo o assunto ao Ministro das Finanças;

e) Representar o INS.

2. O presidente será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-presidente e, na impossibilidade deste, pelo vogal mais antigo na actividade seguradora.

3. O presidente pode delegar em qualquer membro do Conselho Directivo a competência que lhe é atribuída na alínea c) do n.º 1.

Artigo 12.º

Os membros do Conselho Directivo são nomeados por um período de três anos, renovável.

SECÇÃO III

Do Conselho Nacional de Seguros

Artigo 13.º

1. O Conselho Nacional de Seguros é constituído pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério das Finanças, que presidirá;

b) Um representante de cada um dos gabinetes técnicos do INS;

c) Um representante da Associação Nacional de Deficientes de Acidentes de Trabalho;

d) Um representante do Automóvel Club de Portugal;

e) Um representante dos produtores de seguros;

f) Um representante das companhias de seguros mistas;

g) Um representante das agências de companhias estrangeiras;

h) Um representante das mútuas de seguros;

i) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Norte;

j) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Seguros do Sul.

2. O funcionamento do Conselho Nacional de Seguros não será prejudicado por falta de designação de representante por parte de qualquer das entidades referidas.

3. O representante da organização citada na alínea d) será substituído por um representante da Associação Nacional de Utentes, quando esta se formar.

Artigo 14.º

O Conselho Nacional de Seguros tem competência meramente consultiva, analisando os estudos para reestruturação ou para ajustamento das estruturas da actividade seguradora às necessidades nacionais.

Artigo 15.º

Este órgão reúne por convocação do representante do Ministério das Finanças, do presidente do Conselho Directivo do INS, ou ainda por iniciativa da maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV

Da Comissão de Fiscalização

Artigo 16.º

1. A Comissão de Fiscalização é constituída por três membros, designados:

a) Um pelo Ministro das Finanças, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Um revisor de contas, pelo Ministro das Finanças;

c) Um pelos trabalhadores do INS.

2. Se os trabalhadores não indicarem o seu representante, será designado um terceiro membro pelo Ministro das Finanças.

Artigo 17.º

1. São atribuições da Comissão de Fiscalização:

a) Velar pelo cumprimento do regulamento interno do INS;

b) Fiscalizar a gestão do INS;

c) Examinar a contabilidade do INS;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o INS, que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo ou pelo Conselho Nacional de Seguros.

2. As atribuições da Comissão de Fiscalização serão exercidas sem prejuízo do contrôle de gestão, que, nos termos da legislação aplicável, compete aos trabalhadores.

Artigo 18.º

A Comissão de Fiscalização reúne, obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que seja convocada pelo respectivo presidente ou pelo Conselho Directivo.

Artigo 19.º

Os membros da Comissão de Fiscalização são nomeados por um período de três anos, renovável.

CAPÍTULO III

Património e receita do INS

SECÇÃO I

Do património

Artigo 20.º

O património do INS é constituído por todos os valores do activo e passivo do ex-Grémio dos Seguradores e dos organismos que dele dependiam e ainda por outros bens que nele venham a ser integrados.

SECÇÃO II

Das receitas

Artigo 21.º

Constituem receitas do INS:

a) As quotizações das companhias de seguros, de acordo com as normas em vigor, sem prejuízo da definição de regime diferente pelo Ministro das Finanças;

b) Receitas de aplicações financeiras;

c) Remunerações por serviços prestados a entidades cuja actividade não seja coordenada por este Instituto;

a) Dotações que, eventualmente, lhe venham a ser atribuídas pelo Estado.

CAPÍTULO IV

Organização interna do INS

Artigo 22.º

1. O INS integrará obrigatoriamente:

a) Gabinete Português de Resseguro (GPR);

b) Gabinete de Planeamento e Estatística (GPE);

c) Gabinete de Apoio à Produção (GAP);

d) Gabinete de Arbitragens, Peritagens e Análise de Riscos (GAPAR);

e) Gabinete de Recursos Humanos e Prevenção (GRHP);

f) Serviços jurídicos;

g) Serviços de pessoal;

h) Serviços de relações públicas e documentação;

i) Serviços administrativos.

2. O Conselho Directivo poderá propor ao Ministro das Finanças a criação de novos gabinetes ou serviços, ou ainda a supressão de qualquer dos mencionados no n.º 1.

Artigo 23.º

O Gabinete Português de Resseguro terá por objectivo o estudo da problemática do resseguro e apoiará tecnicamente as seguradoras e resseguradoras, assim como a eventual formação de uma empresa pública de resseguros que assegure a racionalização dos contratos das companhias nacionalizadas.

Artigo 24.º

Ao Gabinete de Planeamento e Estatística serão confiados os estudos de planeamento e a articulação dos recursos da actividade seguradora nos seus diversos sectores, nomeadamente económicos, financeiros, estatísticos e de informática.

Artigo 25.º

O Gabinete de Apoio à Produção desenvolverá os necessários estudos técnicos e manterá serviços próprios especializados de apoio aos diferentes ramos de seguros, incluindo a análise profunda de todos os aspectos da tarifação.

Artigo 26.º

O Gabinete de Arbitragens, Peritagens e Análise de Riscos tratará das problemáticas respeitantes a arbitragens, peritagens e análise de riscos, mantendo serviços de apoio capazes de dar resposta às necessidades nestas matérias.

Artigo 27.º

Ao Gabinete de Recursos Humanos e Prevenção competirá desenvolver a prevenção e promover todos os estudos necessários a um adequado tratamento dos problemas de gestão dos recursos humanos da actividade seguradora, designadamente os que respeitem a racionalização e reconversão de funções, formação profissional e planos de carreiras.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

1. O Conselho Directivo apresentará, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da sua tomada de posse, ao Ministro das Finanças os regulamentos internos dos diferentes gabinetes e serviços, para aprovação.

2. Os regulamentos considerar-se-ão aprovados se, volvidos quinze dias após a sua apresentação, não merecerem qualquer reparo do Ministro das Finanças.

Artigo 29.º

O INS deverá assegurar, provisoriamente, os serviços prestados pelo ex-Grémio, nomeadamente os do Centro de Prevenção e Segurança, Acordo Agrícola, Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, Câmara de Arbitragens do Seguro Automóvel, Pool Atómico e Centro de Documentação da Indústria de Seguros, enquanto não forem criadas estruturas adequadas e, eventualmente, autónomas, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 30.º

O INS deverá apoiar a formação de uma Associação Nacional de Utentes.

Artigo 31.º

Ao Instituto Nacional de Seguros fica vedado:

a) Substituir as empresas coordenadas nos actos de gestão;

b) Fiscalizar a gestão financeira das empresas de seguros;

c) Fazer um contrôle fiscal e contabilístico das empresas coordenadas;

d) Ser parte contratante em contratos de seguros e resseguros em substituição das empresas.

Artigo 32.º

Quando os membros dos órgãos sociais do INS forem trabalhadores de seguros não perdem essa qualidade durante o período de duração do seu mandato, mantendo o direito aos postos de trabalho que ocupavam na data da nomeação.

Artigo 33.º

Os trabalhadores do INS são considerados, para todos os efeitos, trabalhadores de seguros.

Artigo 34.º

O recrutamento de quadros técnicos para o INS deve ser feito prioritariamente de entre os trabalhadores de seguros, só podendo ser adoptado, em casos de excepção devidamente justificados, o regime de comissão de serviço.

Artigo 35.º

A Comissão Instaladora do Instituto Nacional de Seguros (CIINS) é dissolvida na data da tomada de posse do Conselho Directivo do INS.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 17 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/26/plain-12381.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Delega no Instituto Nacional de Seguros os poderes necessários para emitir normas regulamentares para a realização das atribuições das alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - DESPACHO DD4262 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Delega no Instituto Nacional de Seguros os poderes necessários para emitir normas regulamentares para a realização das atribuições das alíneas c), d), e), f) e g) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 73/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio, que aprovou o Estatuto do Instituto Nacional de Seguros, na parte referente às competências do presidente.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 514/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Instituto Nacional de Seguros a celebração de convenções bilaterais ou multilaterais para recíproco reconhecimento dos certificados internacionais de seguro de automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-01 - Despacho Normativo 169/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa a data a partir da qual produz efeitos a liquidação definitiva do Grémio dos Seguradores.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 161/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 528/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-03 - Decreto-Lei 63/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 131/78, de 5 de Junho, relativo ao pagamento das receitas destinadas ao Instituto Nacional de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 101/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa determinadas normas quanto à liquidação de receitas a favor do Instituto Nacional de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Decreto-Lei 302/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Turismo

    Cria o Instituto de Seguros de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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