de 30 de Maio
O Instituto Nacional de Seguros, criado pelo Decreto-Lei 11-B/76, de 13 de Janeiro, cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei 400/76, de 26 de Maio, tem como objecto primordial a coordenação e o apoio ao desenvolvimento de toda a actividade de seguros e resseguros.Considerando as modificações que para o sector nacionalizado resultaram das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 199/78, de 23 de Novembro, e n.º 8/79, de 3 de Janeiro, e as tarefas específicas que por aquelas resoluções foram cometidas ao INS.
Tendo também em conta a experiência decorrente do trabalho desenvolvido por aquele Instituto, é de toda a conveniência alterar, desde já, a constituição do seu conselho directivo sem prejuízo de uma revisão genérica do mencionado Decreto-Lei 400/76, para o tornar mais adequado às necessidades actuais.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 8.º do Decreto-Lei 400/76, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º O conselho directivo é constituído por três a cinco membros, um dos quais desempenhará as funções de presidente, nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 15 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.