Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7849/2011, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para recrutamento excepcional de um trabalhador para a carreira e categoria de técnico superior em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, código da oferta n.º 08/2011

Texto do documento

Aviso 7849/2011

Abertura de procedimento concursal comum para recrutamento excepcional de um trabalhador para a carreira e categoria de técnico superior em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, código da oferta n.º 08/2011

Considerando que não estão constituídas reservas no próprio serviço e está dispensada temporariamente a obrigatoriedade de consulta à ECCRC, até à publicação de procedimento concursal comum para constituição de reservas de recrutamento, e que não foi efectuada a consulta prevista no artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público:

1 - Por deliberação proferida, em 24.02.2011, pelo Executivo Municipal desta Câmara Municipal e por meu despacho, no uso de competência delegada, de 25.02.2011, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para recrutamento excepcional de um trabalhador para carreira e categoria de técnico superior, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Ao presente procedimento aplicam-se as regras constantes nos seguintes diplomas: Decreto-Lei 29/2001, de 03.02; Lei 12-A/2008 de 27.02 (LVCR), Lei 64-A/2008, de 31.12, Lei 3-B/2010, de 28.04, Lei 12-A/2010, de 30.06, Lei 55-A/2010, de 31.12, Decreto-Lei 209/2009, de 03.09; Decreto Regulamentar 14/2008 de 31.07; Lei 59/2008 de 11.09, Portaria 83-A/2009 de 22.01 (Portaria) e Lei 12-A/2010 de 30.06.

3 - O procedimento concursal é válido para o preenchimento do posto de trabalho a ocupar e para os que venham a ocorrer na mesma unidade orgânica e actividade, conforme previsto no artigo 40.º da Portaria.

4 - Podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas, reúnam os seguintes requisitos: a) tenham nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; b) tenham 18 anos de idade completos; c) não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício daquelas que se propõem desempenhar; d) possuam robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; e) tenham cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5 - Habilitações exigidas: Licenciatura na área da Higiene e Segurança no Trabalho, não havendo lugar, no presente procedimento, à substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

6 - A actividade é de Higiene e Segurança no Trabalho (exerce funções e executa tarefas, caracterizadas genericamente no conteúdo funcional estabelecido para a respectiva carreira/categoria no Anexo referido no n.º 2 do artigo 49.º da LVCR, relacionadas com as competências definidas para o Departamento de Obras Municipais, no Regulamento Interno de Funcionamento e Organização dos Serviços da Câmara Municipal de Tomar, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011.

7 - O local de trabalho é a área circunscrita do Concelho de Tomar.

8 - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados será objecto de negociação, para a 2.ª posição remuneratória da categoria no valor de 1201,48 (euro). Tratando-se de trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para a posição remuneratória correspondente à remuneração actualmente auferida, caso esta seja superior àquela.

9 - As candidaturas devem ser dirigidas, dentro do prazo fixado para o efeito, ao Presidente da Câmara Municipal de Tomar, em suporte de papel através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, facultado a todos os que o solicitem e encontra-se disponível em http://www.cm-tomar.pt e na Divisão Recursos Humanos desta Câmara Municipal, sito Praça República, 2300-550 Tomar, para onde devem ser enviadas as candidaturas por correio registado com aviso de recepção ou entregues pessoalmente, de 2.ª a 6.ª feira das 9 às 12:30h ou das 14 às 17:30h.

10 - As candidaturas devem ser acompanhas de fotocópias legíveis do Bilhete de Identidade actualizado ou Cartão do Cidadão (frente e verso), cartão de identificação fiscal e certificado comprovativo da conclusão da Licenciatura.

11 - Os candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado devem apresentar declaração emitida pelo órgão ou serviço a que pertencem, devidamente actualizada, da qual conste a modalidade da relação jurídica de emprego público que os mesmos detêm, com indicação da carreira e categoria de que sejam titulares, com tempo de serviço respectivo para ambas e a actividade que executam, bem como da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem e o seu valor.

12 - Os candidatos com relação jurídica de emprego público com a Câmara Municipal de Tomar estão dispensados de apresentar a declaração referida no ponto anterior, competindo ao Júri do procedimento consultar os processos individuais dos candidatos ou solicitar oficiosamente a respectiva declaração ao serviço competente.

13 - A não apresentação ou o não preenchimento ou o preenchimento incorrecto dos documentos exigidos nos pontos 9, 10 e 11, dentro do prazo estabelecido para apresentação de candidaturas, determina a exclusão do procedimento, atenta a alínea a) n.º 9 do artigo 28.º da Portaria.

14 - Não serão aceites candidaturas e ou documentação necessária à instrução do processo, apresentadas por via electrónica.

15 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei. As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso, serão excluídas.

16 - Assiste ao Júri do Procedimento Concursal, a faculdade de exigir a qualquer candidato, a apresentação de documentos comprovativos das declarações que efectuou sob compromisso de honra e das informações que considere relevantes para o procedimento.

17 - Em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 6.º da LVCR, o recrutamento iniciar-se-á sempre de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

18 - Em caso de impossibilidade de ocupação de todos ou alguns postos de trabalho por aplicação do disposto no número anterior proceder-se-á ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da LVCR e da autorização dada pelo Executivo Municipal desta Câmara Municipal, por deliberação de 24.02.2011.

19 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira/categoria em regime de emprego público por tempo indeterminado e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal desta Câmara Municipal, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

20 - Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, na sua actual redacção, será utilizado apenas a prova escrita de conhecimentos (PEC) como método de selecção obrigatório.

21 - Como método de selecção complementar será utilizada a entrevista profissional de selecção (EPS).

22 - A classificação final dos candidatos (CFC), que completem o procedimento, resultará da média dos métodos de selecção, a qual será expressa numa escala de 0 a 20 valores, aplicando-se a seguinte fórmula:

CFC = (PEC x 70 %) + (EPS x 30 %)

23 - As actas do Júri do procedimento Concursal onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, serão disponibilizados aos candidatos sempre que solicitadas.

24 - Cada um dos métodos de selecção é eliminatório, pela ordem acima enunciada e são excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido classificação inferior a 9,5 valores ou não compareçam a um dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte. Os candidatos que forem excluídos não constam da lista de ordenação final dos candidatos aprovados, sendo apenas notificados da homologação desta através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

25 - A lista de ordenação final dos candidatos aprovados será publicada, após homologação, na 2.ª série do Diário da República e afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal e disponibilizada na página electrónica.

26 - A ordenação final dos candidatos é unitária e o recrutamento efectua-se pela ordem decrescente dos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, pelos candidatos com relação jurídica por tempo indeterminado e por fim pelos restantes.

27 - Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos os critérios de preferência a adoptar sucessivamente são: a) O candidato com deficiência, atento o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, devendo declarar no requerimento de candidatura sob compromisso de honra o grau de incapacidade, tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar nos processos de selecção; b) os previstos no artigo 35.º da Portaria.

28 - Os candidatos excluídos e admitidos do procedimento são, respectivamente, notificados para efeitos de realização de audiência dos interessados e convocados do dia, hora e local para a realização dos métodos de selecção, nos termos previstos nos artigos 30.º e 32.º da Portaria, isto é por e-mail com recibo de entrega ou por carta registada.

29 - Os candidatos serão notificados, nos mesmos termos do disposto no ponto anterior, da lista de ordenação final dos candidatos aprovados e das exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de selecção, antes de homologação.

30 - O Júri do presente procedimento e do período experimental é composto:

Presidente: Rui Alberto de Oliveira Monteiro, director de departamento, que será substituído nas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

Vogais efectivos: 1.º António Jacinto Branco Moreira Guerreiro; 2.ª Carlos António de Abranches Constantino, ambos chefes de divisão.

Vogais suplentes: 1.º Orlando Afonso Mestre, chefe de divisão; 2.º Ana Margarida Santos Azevedo, técnica superior.

Os candidatos recrutados, após o término do período experimental, têm 10 dias úteis para apresentar o relatório deste período, ao respectivo Presidente do Júri.

31 - Programa dos métodos de selecção:

a) A prova escrita de conhecimentos, com a duração máxima de 90 minutos, incidirá sobre a seguinte legislação, que pode ser consultada durante a realização da prova:

Geral: lei Constitucional 1/2005, de 12.08.2005; Lei 159/99 de 14.09.99; Lei 169/99, de 18.09.99; Lei 66-B/2007, de 28.12.2007; Lei 12-A/2008, de 27.02.2008; Lei 58/2008, de 09.09.2008; Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovados pela Lei 59/2008, de 11.09.2008; Código do Procedimento Administrativo, republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31.01.1996; Decreto-Lei 305/2009, de 23.10.2009; Decreto Regulamentar 18/2009, de 04.09.2009; Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17.03.93, e; Regulamento Interno de Funcionamento e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Tomar, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 8, de 12 de Janeiro de 2011.

Especifica: Lei 98/2009, de 04.09; Decreto-Lei 308/89, de 14.11; Decreto-Lei 441/91, de 14.11; Decreto-Lei 348/93, de 01.10; Decreto-Lei 133/99, de 21.08; Portaria 988/93, de 06.10; Portaria 101/96, de 11.12, e; Portaria 104/2001, de 10.01.

b) A entrevista profissional de selecção, com a duração máxima de 20 minutos, incidirá sobre os seguintes factores de apreciação: experiência profissional relacionada com o posto de trabalho a ocupar; capacidade de planificação e de organização; sentido de responsabilidade; capacidade de iniciativa e de adaptação profissional; capacidade de expressão e de comunicação; capacidade de motivação, e; capacidade de inovação e de criatividade.

32 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 de Março de 2011. - A Vereadora, Maria do Rosário Cardoso Simões.

304432493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1237176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-14 - Decreto-Lei 308/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui competências de fiscalização ao Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares na aplicação das normas constantes dos Decretos n.os 41821, de 11 de Agosto de 1958, e 46427, de 10 de Julho de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-14 - Decreto-Lei 441/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Decreto-Lei 348/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL. ESTABELECE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, SUA FISCALIZAÇÃO E CONTRA-ORDENACOES AO DISPOSTO NESTE DECRETO LEI. ESTABELECE IGUALMENTE NORMAS SOBRE O EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL E SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR E DOS TRABALHADORES NO QUE SE REFERE A E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 988/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MINIMAS DE SEGURANÇA E DE SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL, PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 348/93, DE 1 DE OUTUBRO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 89/656/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE NOVEMBRO. PUBLICA EM ANEXO I O 'ESQUEMA INDICATIVO PARA O INVENTÁRIO DOS RISCOS COM VISTA À UTILIZAÇÃO DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL', EM ANEXO II A 'LISTA INDICATIVA E NÃO EXAUSTIVA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-03 - Portaria 101/96 - Ministérios da Saúde e para a Qualificação e o Emprego

    Regulamenta as prescrições minimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 133/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Lei 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativo à segurança e saúde dos trabalhadores nos locias de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 18/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta aos serviços da administração autárquica o sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda