Decreto-Lei 511/85
de 31 de Dezembro
Tendo em vista a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;
Considerando que de tal facto decorre a necessidade de adaptar a legislação nacional à comunitária;
Considerando que esse é o caso da Directiva do Conselho n.º 68/312/CEE, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade e ao depósito provisório dessas mercadorias;
Considerando que pelo Decreto-Lei 392/85, de 9 de Outubro, se procedeu já à adaptação da legislação nacional às disposições comunitárias relativas ao depósito provisório das mercadorias;
Considerando que importa, outrossim, proceder de igual modo no que diz respeito à apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro nacional:
No uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Condução das mercadorias à alfândega
Artigo 1.º As mercadorias introduzidas no território aduaneiro estão, desde essa introdução, sujeitas a fiscalização aduaneira, podendo, se for caso disso, ser objecto de controle por parte das autoridades aduaneiras.
Art. 2.º - 1 - As mercadorias mencionadas no artigo 1.º devem ser imediatamente conduzidas a uma estância aduaneira ou a um outro local sujeito a fiscalização designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras, utilizando, se for caso disso, o percurso fixado por essas autoridades.
2 - São equiparadas às mercadorias introduzidas no território aduaneiro nacional as que provenham de uma zona franca implantada nesse território.
3 - O disposto no n.º 1 não obsta à aplicação de quaisquer disposições autónomas ou convencionais em vigor em matéria de tráfego turístico ou fronteiriço, na medida em que o exercício da fiscalização aduaneira não seja afectado em resultado dessa aplicação.
Art. 3.º O preceituado no artigo 2.º não é aplicável às mercadorias que se encontrem a bordo de embarcações ou aeronaves que atravessem o mar territorial ou o espaço aéreo nacionais e que não tenham por destino um porto ou um aeroporto situados em Portugal.
TÍTULO II
Apresentação das mercadorias à alfândega
Art. 4.º - 1 - As mercadorias chegadas, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º a uma estância aduaneira ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras devem ser apresentadas à alfândega.
A apresentação à alfândega consiste na comunicação daquela chegada às autoridades aduaneiras, nas formas para o efeito estabelecidas.
2 - A apresentação das mercadorias à alfândega e a entrega da declaração sumária mencionada no artigo 5.º podem ocorrer simultaneamente.
Art. 5.º - 1 - Com ressalva das disposições eventualmente aplicáveis às mercadorias que circulem sob um regime de trânsito aquando da sua introdução no território aduaneiro nacional e do disposto no artigo seguinte, as mercadorias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ser objecto de uma declaração sumária.
2 - Pode ser aceite, a título de declaração sumária, qualquer documento aduaneiro, comercial ou administrativo que contenha, pelo menos, os elementos seguintes:
a) As marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, ou, tratando-se de mercadorias a granel, a sua qualidade e quantidade, em peso ou volume;
b) A natureza e o peso bruto das mercadorias;
c) A natureza e as características do respectivo meio de transporte;
d) O local de carregamento das mercadorias nesse meio de transporte.
3 - A declaração sumária é constituída, para as mercadorias chegadas por via marítima ou aérea, pelo respectivo manifesto de carga mencionado no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 102.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
4 - Podem igualmente ser aceites, a título de declaração sumária, além dos manifestos TIR e de outros documentos de trânsito, as listas, manifestos e demais relações mencionados, designadamente, e na parte aplicável, nos artigos 9.º, 13.º, 64.º, 66.º, 102.º, 135.º e 166.º do Regulamento das Alfândegas referido no número anterior, desde que deles constem, pelo menos, os elementos mencionados no n.º 2 deste preceito.
5 - Quando se verificar o caso previsto no § 1.º do artigo 17.º do Regulamento das Alfândegas atrás referido, podem igualmente ser aceites, a título de declaração sumária e relativamente à carga desembarcada, os competentes manifestos.
Art. 6.º Sem prejuízo das disposições aplicáveis às mercadorias transportadas por viajantes, aos objectos de correspondência postal e às encomendas postais, pode a entrega da declaração sumária ser dispensada relativamente às mercadorias que sejam declaradas para um regime aduaneiro antes de decorrido o prazo de 24 horas previsto no artigo 8.º
Art. 7.º A declaração sumária deve ser entregue, devidamente assinada pela pessoa responsável pelas mercadorias transportadas ou pelo seu representante legal, no serviço aduaneiro competente para a receber, e é por este serviço numerada e registada, devendo ser conservada para controle do destino aduaneiro dado às mercadorias.
Art. 8.º - 1 - A declaração sumária deve ser entregue:
a) Para as mercadorias chegadas por via marítima, no prazo de 24 horas previsto no artigo 9.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941;
b) Para as mercadorias chegadas por via diferente da via marítima, imediatamente após a chegada das mesmas aos locais indicados no n.º 1 do artigo 2.º ou, quando a chegada ocorrer fora do horário de funcionamento do serviço indicado no artigo anterior, após a reabertura desse serviço.
Em qualquer caso, o prazo para entrega da declaração sumária não poderá exceder 24 horas após a chegada das mercadorias aos locais indicados no n.º 1 do artigo 2.º, não se contando, para efeitos desse prazo, os dias não úteis.
2 - Quando, para as mercadorias que circulem sob um regime de trânsito internacional, haja lugar à entrega de uma declaração sumária, o prazo para a entrega deste documento é contado a partir do momento em que as mercadorias deixem de estar sujeitas àquele regime.
Art. 9.º A descarga das mercadorias não poderá ter lugar antes da entrega da declaração sumária no serviço aduaneiro competente, ou, caso as mercadorias tenham entretanto sido declaradas para um regime aduaneiro, antes da entrega da declaração para esse regime.
Todavia, e desde que tenham sido tornadas as medidas necessárias para assegurar a fiscalização das mercadorias em causa, pode aquele serviço, a pedido do interessado, autorizar, por escrito, a descarga das mercadorias, antes da entrega da declaração sumária, para locais sujeitos a fiscalização aduaneira por si designados.
As operações de descarga autorizadas devem realizar-se durante as horas e nas condições fixadas por aquele serviço, o qual pode, sempre que para tal haja motivo justificativo, mandar sustar a descarga.
Art. 10.º As mercadorias apresentadas à alfândega que não tenham sido declaradas para um regime aduaneiro antes de decorridas os prazos máximos previstos no artigo 8.º, n.º 1 ou n.º 2, consoante os casos, serão colocadas em depósito provisório.
TÍTULO III
Disposições diversas
Art. 11.º Os artigos 9.º, 13.º, 15.º, 25.º, 37.º, 42.º, 104.º, 166.º, 168.º e 170.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º No prazo de 24 horas, a contar da chegada das embarcações ao porto, os capitães ou mestres das referidas embarcações entregarão no serviço aduaneiro competente:
1.º ...
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
6.º ...
7.º ...
8.º ...
9.º ...
10.º ...
11.º ...
§ 1.º Dos manifestos, que serão escritos sem emendas nem rasuras e assinados pelos capitães ou mestres, devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes, ou, tratando-se de mercadorias a granel, a sua qualidade e quantidade, em peso ou volume;
b) A natureza e as características da embarcação;
d) O local de carregamento das mercadorias nessa embarcação.
Das cópias dos conhecimentos aludidos no n.º 2 devem constar, designadamente, as marcas, o número e natureza dos volumes, a designação genética, peso e valor das mercadorias, e ser datadas, salvo no caso de importação sob conhecimento directo, da localidade onde se tiver efectuado o carregamento da mercadoria na embarcação em que for importada.
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 7.º Para a contagem do prazo prescrito no corpo deste artigo não são considerados os dias que não sejam úteis.
§ 8.º ...
Art. 13.º Os capitães ou mestres das embarcações que entrarem sem carga ou em lastro são obrigados a entregar, em Lisboa e Porto, no serviço de fiscalização da respectiva alfândega e, nos demais casos, na competente estância aduaneira:
a) Manifesto negativo, tratando-se de embarcações de arqueação superior a 750 t;
b) Certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designando a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza, nos demais casos.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 15.º O manifesto, traduzido em português, será apresentado improrrogavelmente no prazo prescrito no artigo 9.º
§ único. A apresentação prescrita no corpo deste artigo será feita, em Lisboa e Porto, no serviço de fiscalização da respectiva alfândega e, nos demais casos, na competente estância aduaneira.
Art. 25.º A descarga das mercadorias não poderá ter lugar enquanto não for entregue no serviço aduaneiro competente o manifesto indicado no artigo 9.º, n.º 2.
Todavia, e desde que tenham sido tomadas as medidas necessárias para assegurar a fiscalização das mercadorias em causa, pode aquele serviço, a pedido do interessado, autorizar, por escrito, a descarga das mercadorias, antes da entrega do manifesto, para locais sujeitos a fiscalização aduaneira por ele designados, devendo a descarga efectuar-se durante as horas e nas condições fixadas por aquele serviço.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 37.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º As mercadorias excluídas de depósito real conservar-se-ão no cais, devendo, no prazo de 2 dias úteis após a descarga, ser submetidas a despacho ou remetidas para o depósito próprio.
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º ...
§ 7.º ...
§ 8.º ...
Art. 42.º ...
§ único. Sem embargo do disposto no corpo deste artigo, a alfândega tem a faculdade de superintender ou proceder directamente à conferência da descarga nele referida sempre que o entenda conveniente.
Art. 104.º A tradução do manifesto será apresentada no prazo de 8 horas após a chegada da aeronave.
Sempre que a estância aduaneira o exija, será apresentada, no mesmo prazo, a tradução da restante documentação.
Art. 166.º Para as mercadorias importadas por meios de transporte diferentes dos indicados nos capítulos anteriores será exigido manifesto ou documento equivalente.
§ 1.º O manifesto ou documento equivalente, do qual constarão, pelo menos, os elementos prescritos para os manifestos no § 1.º do artigo 9.º, será assinado pelo condutor do veículo e entregue, juntamente com uma colecção de duplicados de factura ou documento equivalente, imediatamente após a chegada das mercadorias à estância aduaneira ou a outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras.
Quando a chegada das mercadorias ocorrer fora do horário de funcionamento da estância aduaneira, a entrega daqueles documentos terá lugar logo após a reabertura da referida estância.
§ 2.º Não sabendo o condutor do veículo assinar, poderá assinar qualquer pessoa a rogo deste, na presença do funcionário que haja de receber os documentos indicados no parágrafo anterior.
§ 3.º Aos documentos aludidos no corpo deste artigo é aplicável o disposto na parte final do § 4.º do artigo 135.º
§ 4.º Do anteriormente disposto neste artigo excluem-se os produtos do solo das regiões limítrofes, para os quais não será de exigir manifesto ou documento equivalente.
Art. 168.º As mercadorias serão conferidas com o manifesto ou documento equivalente, e, quando destinadas a outras estâncias aduaneiras, seguirão acompanhadas de guia de trânsito.
Art. 170.º Nenhum meio de transporte poderá seguir ao seu destino sem que a respectiva estância aduaneira fronteiriça confira toda a carga com os documentos que lhe disserem respeito, ficando o condutor do veículo responsável pelas diferenças encontradas entre a quantidade de volumes mencionados nos documentos indicados no artigo 166.º ou na guia de trânsito e o número de volumes encontrados no acto da conferência.
Art. 12.º O n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 57/83, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
6.º - 1 - ...
2 - Sem embargo do disposto no número anterior, a alfândega tem a faculdade de superintender ou proceder directamente à conferência das descargas, sempre que o entenda conveniente.
Art. 13.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma serão objecto de procedimento fiscal, nos termos do Decreto-Lei 187/83, de 13 de Maio, e demais legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não entrega da declaração sumária nos prazos legais é qualificada como transgressão fiscal.
3 - É igualmente qualificável como transgressão fiscal a não entrega, nos prazos legais, da tradução dos manifestos prevista nos artigos 15.º e 104.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
Art. 14.º O apuramento das declarações sumárias será efectuado à medida que for dado um destino aduaneiro às mercadorias, mediante averbamento, naqueles documentos, do número de ordem, data e nome da estância aduaneira processadora das declarações relativas ao regime aduaneiro atribuído, devendo o apuramento ser efectuado, sempre que possível, antes de ter sido autorizado o desalfandegamento das mercadorias.
Art. 15.º As disposições do presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer normas que estabeleçam em sentido contrário.
Art. 16.º As instruções necessárias à aplicação do presente decreto-lei serão definidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 17.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.