Portaria 775/86
de 31 de Dezembro
Considerando que a criação de um regime acelerado de desalfandegamento estruturado em função e ao encontro das necessidades dos operadores económicos veio permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias;
Considerando que a vigência, a título experimental, daquele regime demonstrou amplamente as vantagens e virtualidades decorrentes da sua aplicação;
Considerando que importa, em consequência, proceder à respectiva estruturação definitiva, aproveitando a experiência entretanto recolhida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, aprovar e pôr em execução, a título definitivo, o seguinte:
Regime acelerado de desalfandegamento
I
Condições gerais
1 - As mercadorias destinadas a ser introduzidas no consumo podem ser desembaraçadas da acção aduaneira mediante recurso ao regime acelerado de desalfandegamento, regulado nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do cumprimento das formalidades relativas à apresentação das mercadorias à alfândega previstas no Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro, cada operação de importação implica a entrega na estância aduaneira competente para o desembaraço aduaneiro:
a) No momento da importação, de uma declaração simplificada de importação feita por escrito, num formulário conforme ao modelo oficial aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas, com base na qual as mercadorias são libertadas da acção aduaneira;
b) No prazo adiante fixado, de uma declaração de importação feita no modelo de formulário mencionado no artigo 3.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, designada, para efeitos de aplicação deste regime, "declaração complementar».
2.1 - Considera-se competente para o desembaraço aduaneiro a estância aduaneira onde as mercadorias foram apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do diploma citado na alínea b) do número anterior.
3 - O regime acelerado de desalfandegamento, de ora em diante designado "regime acelerado», é concedido aos importadores que o requeiram nos termos desta portaria, devendo os mesmos, para o efeito:
a) Cumprir as obrigações e submeter-se aos condicionalismos nela previstos e na demais regulamentação aplicável;
b) Prestar na alfândega respectiva uma garantia, por depósito ou fiança, arbitrada pelo director da mesma alfândega, que responda pelos direitos de importação e demais imposições devidas pelas mercadorias e que poderá ser movimentada em conta corrente;
c) Registar em livro próprio as operações de importação realizadas ao abrigo do regime acelerado. Do registo deverão constar:
Os números de ordem, a estância processadora e a data de aceitação da declaração simplificada;
A designação das mercadorias;
As taxas aplicáveis às mercadorias;
O montante das imposições devidas;
A data de libertação das mercadorias da acção aduaneira;
O nome do funcionário ou funcionários intervenientes;
O número de ordem, a estância processadora e a data de entrega da declaração complementar;
d) Entregar na estância aduaneira competente para o desembaraço aduaneiro declaração assinada por pessoa que possa juridicamente responsabilizar a firma importadora, nos seguintes termos:
Eu, abaixo assinado, ..., declaro que as declarações simplificadas entregues na Delegação Aduaneira de ... da Alfândega de ..., em aplicação do regime acelerado de desalfandegamento concedido à firma ..., com sede em ..., valem como declarações de introdução simultânea em livre prática e no consumo relativamente às mercadorias delas constantes e obrigam a referida firma perante aquela Alfândega como se das declarações de importação previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, se tratasse.
... (data)
Assinatura
...
(reconhecimento notarial)
4 - O regime acelerado pode, a todo o tempo, ser livremente retirado pela administração aduaneira.
4.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 e do procedimento fiscal a que haja lugar, a utilização do regime acelerado para fins fraudulentos implica automaticamente a exclusão definitiva da sua concessão.
5 - O regime acelerado é aplicável:
a) Às mercadorias cuja libertação da acção aduaneira assuma carácter de reconhecida urgência mencionadas no anexo a esta portaria;
b) A peças de substituição indispensáveis à desempanagem de máquinas ou aparelhos em curso de laboração;
c) A peças destinadas a repor stocks, quando a falta das mesmas ponha em risco o cumprimento de contratos previamente estabelecidos no que respeita a prazos de entrega de mercadorias.
5.1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o regime acelerado não é aplicável, em qualquer caso, a mercadorias:
a) Chegadas ao País em grupagem, transportadas por via férrea, via rodoviária, assim como em contentores, salvo casos devidamente justificados, autorizados pelos respectivos directores das alfândegas;
b) Em geral, às mercadorias relativamente às quais não seja exigida uma declaração feita no formulário referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro.
5.2 - O director da alfândega respectiva pode, ouvida a chefia da estância aduaneira competente para aplicação do regime acelerado, condicionar a sua concessão aos importadores que disponham, ou tenham acesso à utilização, se for caso disso, na estância aduaneira considerada ou em recintos ou terminais junto dela implantados, de locais próprios para a descarga de mercadorias, assim como do material necessário à abertura, pesagem e reacondicionamento dos volumes.
II
Processo de concessão do regime acelerado
6 - Compete aos directores das alfândegas apreciar e autorizar os pedidos de concessão do regime acelerado, devendo ter-se especialmente em conta o disposto no n.º 23.1 quanto às implicações dessa concessão no normal funcionamento da estância aduaneira respectiva.
7 - Os importadores interessados em beneficiar do regime acelerado requerê-lo-ão ao director da respectiva alfândega, que decidirá no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido.
7.1 - O requerimento será acompanhado de uma ficha de informações, da qual constará, designadamente:
a) O nome e sede da empresa, bem como o número de identificação de pessoa colectiva e do conhecimento da contribuição industrial;
b) A situação do importador em relação à contribuição industrial, imposto complementar, imposto sobre o valor acrescentado e caixa de previdência;
c) O capital social;
d) A identificação completa dos gerentes ou administradores e seus números de contribuinte;
e) O ramo de actividade;
f) A designação das mercadorias habitualmente recebidas relativamente às quais seja solicitado o benefício da aplicação do regime acelerado, bem como as razões fundamentadas do pedido apresentado;
g) A relação das mercadorias referidas na alínea f) recebidas no ano anterior, bem como os respectivos valores em escudos e o montante dos direitos de importação e outras imposições pagas ou garantidas, ou previsão das importações ao abrigo do regime acelerado para o ano em curso;
h) A indicação das estâncias aduaneiras a utilizar no desalfandegamento das mercadorias.
7.2 - Os importadores que pretendam beneficiar do regime acelerado devem possuir contabilidade devidamente organizada que permita aos serviços aduaneiros exercer, sempre que o entendam conveniente, os controles a posteriori que considerem necessários.
8 - Para apreciação dos pedidos de concessão devem os directores das alfândegas colher das chefias das estâncias aduaneiras nas quais o regime vai ser aplicado e relativamente a cada pedido de concessão:
i) Parecer fundamentado sobre a natureza das mercadorias e, se for caso disso, o carácter de urgência invocado;
ii) Informação sobre a existência na estância aduaneira considerada, ou nos recintos ou terminais junto dela implantados, das condições e meios técnicos necessários a um rápido desalfandegamento das mercadorias.
9 - Serão organizados por cada importador tantos processos de concessão do regime acelerado quantas as estâncias aduaneiras em que os mesmos pretendam beneficiar da aplicação do regime.
10 - Se a declaração do importador sobre os elementos a que se refere a alínea b) do n.º 7.1 for inexacta por falsear a situação e idoneidade fiscal do interessado, aplicar-se-á a pena de suspensão do regime por um período de 6 a 24 meses.
III
Formalidades e tramitação aduaneiras
11 - A libertação das mercadorias da acção aduaneira não poderá ocorrer sem que previamente:
a) Tenha sido apresentado na estância aduaneira competente um pedido de introdução no consumo ao abrigo do regime acelerado;
b) Tenha sido entregue na mesma estância a declaração simplificada referida na alínea a) do n.º 2;
c) Se mostrem garantidos os direitos de importação e demais imposições devidas, por meio de depósito ou fiança, a qual pode ser lavrada em conta corrente.
12 - A declaração simplificada deve conter os elementos necessários à identificação e controle das mercadorias, designadamente:
a) O nome e sede do importador, assim como os números de identificação de pessoa colectiva e do conhecimento da contribuição industrial;
b) O número da declaração sumária;
c) A data de entrada, natureza e nome do meio de transporte;
d) A quantidade, qualidade, marcas e números dos volumes e o peso bruto das mercadorias;
e) O código pautal, assim como a designação das mercadorias correspondentes a esse código, ou uma designação em termos suficientemente precisos que permitam aos serviços aduaneiros determinar imediatamente e sem ambiguidade a correspondência das mercadorias com o código pautal declarado;
f) O país de origem e o país de procedência;
g) O número da licença de importação, se for caso disso;
h) O regime aduaneiro;
i) O peso, volume ou outras unidades tributáveis;
j) A enumeração dos documentos anexos;
k) Quaisquer outros elementos exigidos por força de regulamentações específicas;
l) O nome, a data, o carimbo e a assinatura do declarante.
13 - Devem ser juntos ou apresentados, consoante os casos, com a declaração simplificada os documentos seguintes:
a) O título de propriedade, devidamente legalizado;
b) A factura comercial;
c) A declaração relativa ao valor aduaneiro;
d) As licenças, declarações ou certificados de importação, se for caso disso;
e) As autorizações, certificados ou outros documentos exigidos por força de medidas de proibição, restrição ou controle;
f) Eventualmente, uma lista de volumes ou outro documento indicando o conteúdo de cada volume, quando as mercadorias sejam apresentadas em vários volumes;
g) Quaisquer outros documentos sem a junção ou apresentação dos quais as mercadorias não possam ser introduzidas no consumo.
13.1 - Os chefes das estâncias aduaneiras competentes podem, relativamente à declaração do valor aduaneiro prevista na alínea c) do número anterior, dispensar a sua apresentação, sob condição de ser indicado na declaração simplificada o valor transaccional e de ser entregue, conjuntamente com a declaração complementar, a declaração relativa ao valor aduaneiro.
13.2 - Devem ser juntos ou apresentados com a declaração complementar os documentos exigidos para a operação de importação em causa, com excepção dos que tenham sido anexados ou apresentados conjuntamente com a declaração simplificada correspondente.
14 - A aceitação da declaração simplificada tem o mesmo valor jurídico da aceitação da declaração de introdução no consumo feita no modelo de formulário mencionado no artigo 3.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro.
14.1 - A data a considerar para determinação dos direitos de importação e demais imposições e para aplicação de outras medidas que regulam o regime aduaneiro declarado é a data da aceitação da declaração simplificada.
15 - Antes da intervenção dos serviços de verificação deve a declaração simplificada ser submetida a visto do chefe da estância aduaneira competente para confirmação do disposto na alínea c) do n.º 11.
15.1 - Os chefes das estâncias aduaneiras referidas no n.º 15 podem fixar, para os fins nele previstos, procedimentos diferentes dos consignados nesse número que atinjam os mesmos objectivos.
16 - A verificação é feita nos termos regulamentares, com base na declaração simplificada apresentada.
16.1 - Consumada a verificação, toda a documentação relativa ao despacho é entregue na estância aduaneira, sem prejuízo da restituição ao declarante das licenças ou demais documentação válida para a efectivação de operações ulteriores.
16.2 - Os averbamentos que devam ser feitos nos documentos referenciados no n.º 16.1 terão por base os elementos constantes das declarações simplificadas.
17 - A declaração complementar será entregue na estância aduaneira competente no prazo de dois dias após a saída das mercadorias, devendo o registo de liquidação das imposições em dívida ser efectuado o mais tardar até ao 14.º dia seguinte ao da referida saída.
18 - As chefias das estâncias aduaneiras referidas no número anterior tomarão as medidas necessárias com vista a assegurar o controle efectivo das declarações simplificadas, designadamente no que respeita à concordância das declarações complementares com os dados constantes das citadas declarações simplificadas apurados pelos serviços de verificação, cuja intervenção se esgota no próprio acto da verificação, excepto no que se refere a intervenções devidas por eventuais participações ou outros actos relacionados com infracções fiscais.
19 - Das declarações complementares deve constar sempre referência ao número de ordem e à estância processadora das declarações simplificadas correspondentes, de modo a estabelecer-se entre ambas uma completa conexão e identificação.
20 - Para efeitos do disposto no número anterior devem as declarações simplificadas ser numeradas em série anual contínua privativa de cada estância aduaneira.
21 - Em caso de divergência entre os elementos constantes das declarações simplificadas e das declarações complementares correspondentes, apenas os primeiros são tomados em consideração.
22 - Caso os serviços de verificação constatem qualquer infracção numa dada operação de importação, deve, por essa operação, ser imediatamente exigida a entrega da declaração referida no artigo 3.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, e ser cumprida, em conformidade, a tramitação respectiva a ela referente, prevista naquele decreto-lei e nas disposições adoptadas para a sua aplicação.
23 - O regime acelerado apenas poderá ser aplicado a importações realizadas na estância aduaneira previamente acordada com a direcção da alfândega respectiva.
23.1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a aplicação do regime acelerado não poderá afectar o normal funcionamento da estância aduaneira considerada, podendo, por outro lado, essa aplicação vir a ser alterada por ponderosas razões resultantes do funcionamento dessa estância e eventuais orientações decorrentes da informatização dos serviços.
24 - Em tudo quanto não esteja previsto nesta portaria são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral regulado no Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, e nas disposições adoptadas para a sua aplicação.
25 - O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, ao regime do aperfeiçoamento activo.
26 - A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.
Assinada em 5 de Dezembro de 1986.
O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.
ANEXO
Lista das mercadorias cujo desalfandegamento assume carácter de urgência
Pacemakers e outros aparelhos indispensáveis à realização de operações ou exames em instituições hospitalares.
Jornais e outras publicação periódicas.
Animais vivos (aves e peixes tropicais, pintos, perus, crustáceos, etc.).
Isótopos radioactivos.
Reagentes de diagnósticos.
Vacinas.
Outras mercadorias cuja conservação esteja sujeita a condições específicas de armazenagem (temperatura, humidade, etc.).
Mercadorias perigosas (explosivos, produtos inflamáveis, tóxicos, etc.).
Produtos perecíveis (produtos hortícolas, plantas, frutas, etc.).