de 20 de Julho
Considerando que a criação de um regime simplificado de desalfandegamento que vá de encontro às necessidades dos operadores económicos irá permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias;Considerando que há necessidade de adaptar a legislação nacional à Directiva n.º 90/504/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução das mercadorias em livre prática:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
I - Condições gerais
1.º As mercadorias destinadas a serem introduzidas no consumo podem ser desembaraçadas da acção aduaneira mediante recurso ao regime simplificado de desalfandegamento regulado nos números seguintes.2.º Sem prejuízo do cumprimento das formalidades relativas à apresentação das mercadorias à alfândega previstas no Decreto-Lei 511/85, de 31 de Dezembro, cada operação de importação implica a entrega na estância aduaneira competente para o desembaraço aduaneiro:
a) No momento da importação, de uma declaração simplificada de importação, com base na qual as mercadorias são libertas da acção aduaneira;
b) No prazo fixado no n.º 20.º da presente portaria, de uma declaração complementar, efectuada nos formulários comunitários previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 678/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, e 1900/85, do Conselho, de 8 de Julho de 1985;
c) No prazo fixado no n.º 24.º da presente portaria, a declaração global, periódica ou recapitulativa, prevista no mesmo número.
3.º Considera-se competente para o desembaraço aduaneiro a estância aduaneira onde as mercadorias forem apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro.
4.º O procedimento de declaração simplificada, de ora em diante designado «regime simplificado», é autorizado pelo chefe da estância aduaneira competente, sob requerimento, aos importadores que se obriguem:
a) A prestar na estância aduaneira respectiva uma garantia, por depósito, fiança bancária ou seguro-caução, que responda pelos direitos de importação e demais imposições devidas pelas mercadorias;
b) A registar na sua contabilidade as operações de importação realizadas ao abrigo do regime simplificado, com indicação dos números de ordem das declarações simplificada e complementar e da respectiva estância aduaneira processadora.
5.º Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) O nome e a sede da empresa, bem como o número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, ou de empresário em nome individual;
b) A identificação completa dos gerentes ou administradores e respectivos números de contribuinte;
c) A natureza e o valor das mercadorias importadas no ano anterior ou, quando o requerente tenha iniciado a sua actividade no ano do pedido, a previsão das importações para esse período.
6.º A autorização será recusada sempre que a pessoa que apresente o pedido tenha cometido uma infracção grave ou infracções repetidas à regulamentação aduaneira.
7.º A autorização é revogada quando deixe de se verificar alguma das condições mencionadas no n.º 4.º ou o importador cometa uma infracção grave ou as infracções repetidas a que se refere o número anterior.
II - Requisitos e características da declaração simplificada
8.º A declaração simplificada de importação deverá revestir a forma de uma factura ou de outro documento comercial e será apresentada em quatro exemplares, aos quais serão atribuídos os seguintes destinos:
a) Original - destinado à estância aduaneira onde serão exaradas todas as operações inerentes ao desalfandegamento das mercadorias;
b) Duplicado - destinado a documentar a autorização de saída das mercadorias;
c) Triplicado - destinado ao apuramento da declaração sumária;
d) Quadruplicado - destinado ao importador ou ao seu representante legal, sendo-lhe devolvido após a aceitação da declaração.
9.º A declaração simplificada deve conter os seguintes elementos:
a) O nome e o endereço do importador, bem como o número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, ou de empresário em nome individual;
b) O número da declaração sumária;
c) O país de origem e o país de procedência das mercadorias;
d) As marcas, números, quantidade e qualidade dos volumes - devendo estes, assim como o peso bruto das mercadorias, encontrar-se devidamente discriminados - e, no caso de mercadorias não embaladas, a indicação da quantidade dessas mercadorias, bem como as menções necessárias à sua identificação;
e) O código das mercadorias, assim como a designação das mercadorias correspondentes a esse código;
f) O valor aduaneiro ou os dados quantitativos necessários à sua determinação;
g) O regime aduaneiro;
h) O peso, volume ou outros elementos de tributação;
i) A enumeração dos documentos anexos;
j) Quaisquer outros elementos exigidos por força de regulamentações específicas;
k) O nome, data e a assinatura do declarante.
10.º Devem ser anexados ou apresentados conjuntamente com a declaração simplificada os seguintes documentos:
a) A factura comercial, caso a mesma não tenha sido utilizada como suporte da declaração simplificada;
b) As licenças, declarações ou certificados de importação, quando necessários;
c) As autorizações, certificados ou outros documentos exigidos por força de medidas de proibição, restrição ou controlo.
11.º Sem prejuízo do disposto no n.º 27.º, as declarações simplificadas serão numeradas em série anual contínua, privativa de cada estância aduaneira.
12.º A data de aceitação e o número de ordem, assim como a rubrica, devidamente autenticada com o carimbo da estância aduaneira, do funcionário responsável pelo controlo de aceitação, serão apostos na declaração simplificada.
III - Formalidades e tramitação aduaneiras
13.º A libertação das mercadorias da acção aduaneira não poderá ocorrer sem que previamente:
a) Tenha sido entregue na estância aduaneira competente a declaração simplificada nos termos dos n.os 8.º, 9.º e 10.º;
b) Se mostrem garantidos os direitos de importação e demais imposições devidas, nos termos definidos na alínea a) do n.º 4.º 14.º Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, será apresentada uma garantia fixa correspondente a 25% do montante resultante da aplicação da fórmula a que se refere a alínea b) do n.º 23.º 15.º A aceitação da declaração simplificada produz efeitos jurídicos idênticos aos da aceitação das declarações feitas nos formulários comunitários previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 678/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, e 1900/85, do Conselho, de 8 de Julho de 1985.
16.º A data a considerar para a determinação dos direitos de importação e demais imposições e para aplicação de outras medidas que regulam o regime aduaneiro declarado é a data da aceitação da declaração simplificada.
17.º Quando houver lugar à verificação física das mercadorias, esta é feita nos termos regulamentares, com base nos elementos constantes da declaração simplificada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
18.º Quando haja suspeita de comportamento ilícito ou os serviços aduaneiros constatem qualquer infracção numa dada operação de importação, deve, relativamente a essa operação, ser imediatamente exigida a entrega da declaração complementar prevista na alínea b) do n.º 2.º e ser cumprida a tramitação contida nas disposições que regulam o regime aduaneiro declarado.
19.º Após a autorização de saída, toda a documentação relativa ao despacho permanecerá na estância aduaneira, sem prejuízo da restituição ao declarante dos documentos válidos para a efectivação de operações ulteriores, devendo, nestes casos, os serviços competentes da estância aduaneira tomar as disposições necessárias para que os documentos em causa só possam ser utilizados posteriormente para a quantidade ou valor para que permaneçam válidos.
20.º A declaração complementar a que alude a alínea b) do n.º 2.º será entregue na estância aduaneira respectiva no prazo máximo de vinte e quatro horas após a autorização de saída, devendo o registo de liquidação das imposições em dívida ser efectuado no prazo máximo de dois dias após a data da autorização de saída.
21.º As declarações complementares deverão conter sempre uma referência ao número de ordem e à estância aduaneira processadora das declarações simplificadas correspondentes, de modo a estabelecer-se entre ambas uma completa conexão e identificação.
IV - Declarações complementares globais, periódicas ou recapitulativas
22.º Os beneficiários do procedimento simplificado de importação que apresentem em média 10 ou mais declarações simplificadas por mês poderão ser autorizados a elaborar declarações de regularização complementares, periódicas ou recapitulativas, englobando o conjunto de operações de importação efectuadas num período não superior a 31 dias, devendo coincidir com o mês do calendário.
23.º Os importadores interessados deverão requerer a globalização das suas operações ao chefe da estância aduaneira competente, mediante requerimento donde, para além dos elementos referidos no n.º 5.º, deverão constar:
a) O número total de importações efectuadas no ano anterior ou, quando o requerente tenha iniciado a sua actividade no ano do pedido, a sua previsão;
b) O montante da caução proposta, em função da seguinte fórmula:
G = 0,2V sendo:
G = montante da garantia;
V = média mensal do valor aduaneiro respeitante às operações de importação do ano anterior ou, se for caso disso, a sua previsão para o ano do pedido.
24.º Quando o beneficiário do regime simplificado estiver autorizado a aplicar o procedimento previsto nos três números anteriores, deverá a entrega da declaração global, periódica ou recapitulativa, ser efectuada na estância aduaneira competente, o mais tardar no segundo dia seguinte ao termo do período de globalização.
25.º O registo de liquidação da declaração complementar referida no número anterior terá lugar no prazo de cinco dias, contados do termo do período de globalização considerado, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte ao do citado período de globalização.
26.º As declarações complementares globais, periódicas ou recapitulativas, devem ser elaboradas em listagens de acordo com instruções da Direcção-Geral das Alfândegas.
27.º Tendo em vista a correspondência e o controlo fixados no n.º 21.º, as declarações simplificadas respeitantes aos beneficiários do procedimento simplificado com globalização devem ser numeradas em série anual contínua privativa de cada importador.
V - Disposições finais
28.º Em caso de divergência entre os elementos constantes das declarações simplificadas e das declarações complementares correspondentes, apenas os primeiros são tomados em consideração.29.º O montante da garantia a que se referem o n.º 14.º e alínea b) do n.º 23.º pode ser reajustado, quer por iniciativa dos serviços quer por solicitação do interessado, em função do valor e da carga fiscal das mercadorias.
30.º Para controlo da aplicação dos procedimentos simplificados regulados nesta portaria, adoptarão as estâncias aduaneiras registos próprios, de acordo com os n.os 11.º e 27.º, donde constarão:
a) O número e a data de aceitação das declarações simplificadas;
b) O nome do importador e do seu representante legal;
c) O número e a data de aceitação das declarações complementares previstas no n.º 20.º ou no n.º 22.º 31.º Em tudo quanto não esteja previsto nesta portaria são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral de importação regulado pelo Decreto-Lei 507/85, de 31 de Dezembro, e as disposições adoptadas para a sua aplicação.
32.º O disposto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, ao regime de aperfeiçoamento activo.
33.º A presente portaria entra em vigor em 20 de Julho de 1992.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Julho de 1992.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.