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Aviso 22190/2010, de 2 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Texto do documento

Aviso 22190/2010

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Eng. José António Bastos da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna Público, que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 01 de Outubro do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º , da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião pública ordinária de 2010.09.21, cujo texto abaixo se transcreve para os devidos efeitos.

6 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José António Bastos da Silva.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação (RJUE), foi alterado pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março.

No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, por proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o qual vigora desde 9 de Junho de 2004. A introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, impõe que se proceda à adaptação das normas constantes do RMUE.

Com a publicação da Lei 64-A/2008 de 31 de Dezembro e, mais recentemente, da Lei 117/2009 de 29 de Dezembro, o prazo imposto às Autarquias Locais para procederem à adaptação da taxas ao novo regime jurídico foi sucessivamente prorrogado, ocorrendo o seu termo em 30 de Abril de 2010. A Câmara Municipal procedeu à publicação da justificação das taxas no Diário da República, 2.ª série n.º 95 de 17 de Maio de 2010, explanando a metodologia adoptada e comprovando a conformidade do RMUE com as regras e princípios consagrados na Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro.

Lei habilitante

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, dos artigo 3.º , 116 e 117 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, do Decreto-Lei 26/2010 de 30 de Março, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, cujo projecto foi submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149 de 3 de Agosto de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas de urbanização e ou edificação, respectivos usos ou actividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde no Município de Vale de Cambra.

2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás e outros serviços, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações do município de Vale de Cambra.

3 - Na instrução dos processos e demais requerimentos, devem ser usados os modelos aprovados e em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se ainda por:

a) Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;

b) Andar - piso (s) de um edifício situado (s) acima do pavimento do rés-do-chão;

c) Cave - piso (s) de um edifício situado (s) abaixo do pavimento do rés-do-chão;

d) Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;

e) Desvão de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

f) Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;

g) Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;

h) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

i) Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veiculo referente ao domínio privado e ao domínio público;

j) Marquise - o espaço envidraçado, normalmente na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;

k) Equipamento Lúdico ou de Lazer - Edificação não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

l) Obras de Reconstrução com Preservação das Fachadas - As obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes, das quais não resulte edificação com cércea superior às edificações confinantes mais elevadas e que não implique aumento de área de construção nem volumetria;

m) Rés-do-chão - pavimento de um edifício que apresenta em relação à (s) via (s) publica (s) confinante (s) uma diferença altimétrica até 1 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício:

n) Unidades de ocupação:

Para fins habitacionais - corresponde ao somatório do número de fogos;

Para comércio ou serviços;

Para áreas de unidades ou fracções até 100 m2, correspondente ao seu número total;

Para áreas de unidades ou fracções superiores a 100 m2, correspondente ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;

Para armazém e ou industria;

Para áreas de unidades ou fracções até 500 m2 correspondente ao seu número total;

Para áreas de unidades ou fracções superiores a 500 m2, correspondente ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500.

Artigo 3.º

Siglas

RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território

PDM - Plano Director Municipal.

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

RPDM - Regulamento do Plano Director Municipal.

TMU - Taxa Municipal de Urbanização.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 4.º

Da instrução do pedido

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo as situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 232/2008 de 11 de Março ou a que lhe suceder e ainda de acordo com as normas de instrução dos procedimentos aprovados pelo município e que serão disponibilizados pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correcta apreciação da pretensão, em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 5.º

Estimativa do custo total das obras

1 - Para efeitos da legislação em vigor, o valor das estimativas para cálculo do custo total de obra nos pedidos relativos a operações urbanísticas, será calculado de acordo com a seguinte formula.

2 - Nas obras de reconstrução e obras de alteração o valor da estimativa orçamental é corrigido multiplicando o mesmo pelo factor 0,6.

E = A x F

E - Estimativa

Habitação unifamiliar - A = 0,6

Habitação colectiva - A = 0,5

Construções anexos - A = 0,2

Ind/ Armazéns - A = 0,3

Comércio/Serviços - A = 0,4

Muros - A = 0,1

F - Valor do preço da habitação para efeito de cálculo da renda condicionada, fixado anualmente por portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

Os valores resultantes da aplicação da fórmula serão arredondados para a unidade de euro mais próximo.

Artigo 6.º

Normas para Apresentação de Processos

Na apresentação de projectos de loteamento, obras de construção, alteração e ampliação, quando os pedidos forem instruídos conforme as Normas do S.G.Q. as respectivas taxas de apresentação de processos serão reduzidas em 50 %.

1 - As operações urbanísticas deverão ser instruidas de acordo com as normas do S.G.Q.

2 - Nos pedidos de apreciação de Operações Urbanísticas, Projectos de Arquitectura e de Eng.ª de Especialidades deverão cumprir, para além do exigido por lei, os requisitos a seguir descritos:

2.1 - As plantas e projectos devem ser entregues em bases papel e digital, esta última deve estar em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 216-E/2008 de 3 de Março relativamente às operações de loteamento;

2.2 - A Planta Topográfica apresentar deverá ser ligada à rede local de marcas topográficas no sistema de coordenadas "Hayford-Gauss Datum 73 do IPCC";

2.3 - As marcas topográficas de apoio local poderão ser obtidas através do acesso ao site da Câmara Municipal, pelo promotor do projecto, servindo de base à elaboração do levantamento topográfico. O levantamento topográfico deverá obedecer às normas de representação gráfica e às tolerâncias relativas ao erro posicional em função da escala em causa, de acordo com as especificações técnicas oficiais do IGP, com publicitação da respectiva escala e erro posicional e, estando o promotor sujeito ao fornecimento dos elementos constantes no ponto n.º 5;

2.4 - A implantação da obra deverá ser desagregada e estruturada por níveis ou coberturas cartográficas, respeitando as normas oficiais do IGP - Instituto Geográfico Português, e entregue no formato DGN ou DWG;

2.5 - A entrega da cartografia elaborada, por levantamento topográfico, deverá fazer se acompanhar da seguinte meta-informação:

a) Data de levantamento;

b) Equipamento utilizado;

c) Software utilizado;

d) Contacto telefónico para esclarecimento de dúvidas técnicas;

e) Lista de coordenadas dos pontos de controlo utilizados;

f) Erro posicional (m).

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 7.º

Licença comunicação prévia e autorização

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nele previstas.

Artigo 8.º

Obras de conservação

1 - As obras de conservação devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, comunicação que deve ser instruída de acordo com as normas de procedimento referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - As obras de conservação apenas podem ser iniciadas decorridos 30 dias após a data de apresentação nos serviços da Câmara Municipal da respectiva comunicação.

Artigo 9.º

Obras de escassa relevância urbanística

Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10m2 e que não confinem com a via pública;

b) Pequenas edificações com altura não superior a 2,20 m e com área igual ou inferior a 4m2, desde que não exista no terreno qualquer outra edificação e não confinem com a via pública; o somatório das edificações contiguas não podem ultrapassar a área total de 10m2.

c) A edificação de muros de vedação, de suporte de terras ou outras vedações, confinantes e não confinantes com a via pública até 2 m de altura a contar da cota mais baixa dos terrenos e que não alterem a topografia dos terrenos existentes. Quando se tratar de muros de vedação confinantes com a via pública, deverá ser solicitado o respectivo alinhamento à Câmara Municipal.

d) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20m2 bem como outras estufas, de estrutura ligeira, para cultivo de plantas, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, destinadas exclusivamente a exploração agrícola, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 30 m à via pública;

e) As obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

f) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;

g) As edificações, estruturas ou aparelhos para a prática de culinária ao ar livre, até 4 m2;

h) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida e esplanadas fechadas instaladas em espaço público (pavilhões, quiosques e similares).

i) As obras de alteração exterior pouco significativas, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores e pequenas alterações nas fachadas das edificações;

j) A instalação de equipamentos e respectivas condutas de ventilação, exaustão climatização, energia alternativa e outros similares no exterior das edificações, incluindo chaminés;

k) Abrigos para animais de companhia até 5 m2, cuja altura seja igual ou inferior a 2,20 m

l) Todas as construções no interior de cemitérios;

m) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como de anexos, cobertos e outros de construção precária.

n) Edificação de tanques de rega até 10 m2, cuja altura seja igual ou inferior a 1,20 m

o) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área da cobertura da edificação e a cércea desta em 1 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1.5 metros, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de duas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos.

p) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;

q) Arranjos de telhados que consistem na utilização de ripas pré-fabricadas para suporte de telhas em substituição de estruturas de madeira.

2 - São ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de Novembro:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com excepção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38.º C.

3 - Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, poderão outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, desde que sejam consideradas pela Câmara Municipal dispensadas de licença ou de apresentação de comunicação prévia.

4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e a afastamentos.

5 - As operações urbanísticas previstas neste artigo devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Utilização e ocupação do solo

1 - Está sujeita a controlo prévio municipal nas formas de procedimento definidos no RJUE, a utilização ou ocupação do solo, ainda que com carácter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento de água.

2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas.

Artigo 11.º

Consulta pública

Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 12.º

Procedimento de consulta pública

1 - Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efectuar nos termos dos números seguintes.

2 - Mostrando-se o pedido devidamente instruído e não havendo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, por um período de 10 dias através do portal de serviços da autarquia na internet, quando disponível, e edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no boletim municipal ou num jornal local.

3 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e apresentar, por escrito, as suas reclamações, observações ou sugestões.

Artigo 13.º

Alterações à operação de loteamento objecto de licença

1 - A alteração da licença de operação de loteamento é precedida de consulta pública, a efectuar nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, quando seja ultrapassado algum dos limites previstos no artigo 11.º

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deverá ser notificado, por via postal, aos proprietários dos lotes que integram o alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo, para o efeito, o requerente identificar os seus proprietários e respectivas moradas, sendo a notificação dispensada no caso dos interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelarem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida.

3 - A notificação tem por objecto o projecto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias, podendo, dentro deste prazo, consultar o respectivo processo.

4 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação nos termos do n.º 2 e ainda no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação será feita por edital a afixar nos locais do estilo ou anúncio a publicar no Diário da República ou boletim municipal.

Artigo 14.º

Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia

A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação.

Artigo 15.º

Projecto de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projecto(s) o respectivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

Artigo 16.º

Telas finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respectivas áreas.

3 - Os elementos previstos nos números anteriores devem ser entregues em suporte digital.

Artigo 17.º

Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições:

a) O requerente deve instruir o pedido com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar, para obtenção do valor da caução a prestar, de forma a garantir a boa e regular execução das obras;

b) O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração;

c) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o valor constante dos orçamentos bem como o prazo proposto para execução das obras.

2 - Para feitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.ºdo RJUE, o valor da caução será calculado nos termos do presente artigo.

Artigo 18.º

Obras de edificação sujeitas a comunicação prévia

1 - As obras devem ser concluídas no prazo proposto, o qual não poderá exceder 4 anos, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 58.º do RJUE

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, corrigir o prazo proposto para execução das obras.

Artigo 19.º

Cauções

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o levantamento do estaleiro, limpeza da respectiva área bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas públicas ou noutros bens do domínio municipal.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode exigir a prestação de caução destinada a garantir o cumprimento de quaisquer obrigações impostas ao titular da operação urbanística.

3 - O valor da caução será fixado pela Câmara Municipal em função da localização, dimensão e da natureza da obra ou trabalhos em causa.

Artigo 20.º

Queixas e denúncias particulares

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;

b) Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - Não são admitidas as denúncias anónimas nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.

Artigo 21.º

Verificação de alinhamentos e cotas de soleiras

1 - Não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra licenciada ou admitida sem o prévio fornecimento ou verificação do respectivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, o que deve ser solicitado junto dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

2 - Em casos devidamente justificados, a C. M. poderá dispensar o previsto no número anterior.

CAPÍTULO III

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios de condições gerais

Artigo 22.º

Materiais das fachadas em Áreas de Maior Densidade, previstos em PDM, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização

1 - Será condicionada a aplicação de materiais nas fachadas dos edifícios sempre que tal possa provocar o efeito de espelho.

2 - Cada edifício a integrar em conjunto edificado deverá apresentar uniformidade ou compatibilidade de revestimentos nas fachadas, sempre que as preexistências o recomendem, para garantia da estética urbana.

3 - Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que os valorizem.

4 - Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se e assegurar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.

5 - A memória descritiva e justificativa que acompanha o projecto de licenciamento deverá fazer menção expressa ao tipo, cor, qualidade e características do material a empregar no revestimento das fachadas e nas coberturas.

6 - A composição cromática a elaborar nos termos do presente regulamento deverá observar as características morfológicas e tipológicas da envolvente construída, devendo assegurar uma correcta integração da proposta na paisagem urbana.

7 - É interdito na composição das fachadas a utilização de estores com caixa exterior saliente;

8 - Independentemente das soluções adoptadas no tratamento térmico e acústico dos edifícios exigidos por lei, devem os vãos envidraçados das fachadas de edifícios de habitação e serviços, incluir vidros duplos.

9 - A utilização de vidros simples só será admissível nas situações de duplicação de caixilharia, ou em soluções técnicas alternativas com resultado equivalente.

Artigo 23.º

Cores de fachadas em Áreas de Maior Densidade, previstos em PDM, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização

1 - O projecto de arquitectura deverá incluir um estudo cromático de fachadas, a elaborar nos termos dos números seguintes.

2 - Os elementos gráficos que instruem o estudo cromático deverão ser elaborados à escala 1/50, ou superior, com o detalhe e pormenorização adequada à análise de todos os tipos de material e equipamento a aplicar no exterior da edificação, em correspondência ao que é expresso na ficha de materiais de acabamentos e cores.

3 - É admitido o uso de qualquer tipo de material de revestimento exterior em áreas de maior densidade, ou abrangidas por Plano de Pormenor, desde que o mesmo seja previamente aprovado.

4 - A intenção de indeferir o projecto com fundamento estético, deve ser comunicada ao seu autor que será convidado para reunião de trabalho com vista à procura de soluções alternativas.

Artigo 24.º

Das condições gerais

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para edificação e ou urbanização que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) Que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas à utilização ou aproveitamento previstos, em boas condições de integração arquitectónica, paisagística, funcional e económica;

b) Que seja servido por via pública com infra-estrutura mínima ou a mesma seja garantida;

c) Que, nos arruamentos existentes, sejam sempre salvaguardadas as boas condições de acessibilidade a veículos e peões, prevendo-se e impondo-se, se for necessário, a sua beneficiação, nomeadamente no que se refere ao traçado longitudinal e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação ou reconstrução de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

2 - Nas zonas rurais e ou por condicionante local, quando não houver lugar à construção de passeios, podem impor-se outras condicionantes, designadamente no que respeita às bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais ou a quaisquer outros elementos.

3 - A drenagem de águas pluviais dos pavimentos de baías de estacionamento será sempre efectuada no sentido da faixa de rodagem adjacente com uma pendente máxima de 2 %.

4 - A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e espaço público.

5 - As rampas de acesso ao interior das parcelas, lotes ou edifícios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em vias públicos.

6 - De forma a garantir o cumprimento das condições mínimas de permeabilidade do solo, em qualquer operação urbanística o índice máximo de impermeabilização do solo permitido é de 70 % da área do terreno.

7 - Para efeitos do número anterior pode ser autorizado um índice superior, desde que por motivos devidamente justificados.

Artigo 25.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - Constituem fundamentos de indeferimento de licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades em instalar que:

a) Produzam fumos, cheiros ou resíduos que afectem gravemente as condições de salubridade e habitabilidade;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou sejam susceptíveis de criar sobrecarga nas infra estruturas existentes;

c) Introduzam agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Afectem de alguma forma a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental ou provoquem desordenamento urbano e fora de qualquer plano de expansão e de alinhamentos previstos para a zona.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, é proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, a menos de 50 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.

3 - É proibida a instalação de estabelecimentos destinados, exclusivamente ou não, à exploração de máquinas de diversão a menos de 100 m das escolas do ensino básico e secundário, medidos em linha recta a partir dos seus acessos.

4 - Nos edifícios de habitação colectiva não é permitida a instalação de estabelecimentos de restauração e ou bebidas com salas ou espaços destinados a danças ou actividades similares, nomeadamente discotecas, boates, ou danceterias.

Artigo 26.º

Condicionantes de outra natureza

1 - De forma a preservar os valores inerentes ao correcto planeamento e urbanismo, nos quais se compreendem, designadamente, paisagísticos, culturais, históricos, arquitectónicos e o edificado existente, a Câmara Municipal pode:

a) Impor condições nos alinhamentos, implantação, volumetria, aspecto exterior do edifício, diferente percentagem de impermeabilização do solo da prevista no presente Regulamento e na alteração do coberto vegetal;

b) Impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como o corte de espécies arbóreas e arbustivas;

c) Sempre que haja lugar a trabalhos de demolição que tenham por objecto edifícios antigos e ou classificados, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, na sequência do parecer técnico fundamentado, tomar guarda e posse de elementos construtivos validados como historicamente relevantes, entre outros, peças de arte em cantaria, azulejo, serralharia e marcenaria.

2 - É proibida a utilização de painéis sandwich na cobertura de habitações e anexos.

3 - A todos os Núcleos Rurais preevistos no artigo 33.º do Regulamento do PDM, aplicam-se as Normas Técnicas previstas para a Aldeia do Trebilhadouro.

SECÇÃO II

Da Edificação

Artigo 27.º

Profundidade

1 - A profundidade dos edifícios de carácter colectivo e dos edifícios de habitação unifamiliar geminadas ou em banda (com duas frentes) não poderá exceder 15 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota da soleira.

2 - A profundidade do novo edifício a geminar com outro já existente será, no máximo, a deste último, devendo ser respeitados os alinhamentos frontais dos edifícios existentes em toda a sua extensão.

3 - Nas caves dos edifícios colectivos, desde que destinados a aparcamento e arrumos de apoio às próprias fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) e no rés-do-chão, desde que destinado a aparcamento, comércio, serviços, armazém ou industria, a profundidade pode atingir os 30 m, desde que não exceda dois terços da profundidade da parcela ou lote de terreno e respeito mínimo de 6 metros ao seu limite posterior, e 40 m2 de área livre.

4 - A profundidade a que se referem os números anteriores inclui terraços, coberturas, saliências, balanços e quaisquer outros elementos estruturais do edifício, com excepção dos beirais.

5 - No caso dos edifícios que se encostem a outros existentes, possuidores de alinhamentos de fachadas desfasadas, a transição far-se-á por concepção de corpos volumétricos que permitam articular ambos os planos das fachadas contíguas, estabelecendo uma boa integração arquitectónica.

6 - Em prédios com áreas exíguas ou situados em zonas densamente construídas, assim como em gavetos, pode a Câmara Municipal, prescindir do cumprimento das regras previstas deste artigo desde que as soluções urbanísticas apresentadas garantam a continuidade com a envolvente.

Artigo 28.º

Afastamentos

1 - Para edifícios colectivos ou outros edifícios destinados a comércio, serviços, armazém ou indústria, os afastamentos entre qualquer fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 5 m.

2 - Para edifícios destinados a moradias unifamiliares, geminadas ou em banda, o afastamento entre qualquer fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m.

3 - No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas marquises ou corpos balançados, os afastamentos mínimos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados;

4 - Tratando-se de prédio de dimensão reduzida, e apenas nos casos de moradias unifamiliares isoladas, poderão admitir-se medidas de afastamentos inferiores ao previsto no n.º 2, desde que a solução se considere aceitável em termos de salubridade e urbanismo, verificando-se cumulativamente a concordância expressa do (s) confrontante (s) envolvido (s) na solução proposta.

5 - Poderão admitir-se geminações desde que esteja previsto o adossamento a edifícios contíguos existentes, ou a construir, devendo neste último caso, a solução ser aceite em termos urbanísticos, verificando-se, cumulativamente, a concordância expressa do (s) confrontante (s) envolvido (s) na solução proposta.

6 - Em casos especiais e não contemplados nos números anteriores, nomeadamente em prédios destinados a construção de equipamentos, e desde que devidamente justificados, poderão ser admitidos afastamentos inferiores, mediante deliberação da Câmara Municipal.

7 - Nos casos devidamente justificados e aprovados, o disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos à alteração do uso para comércio ou serviços quando respeitem a moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo de normas regulamentares anteriores à entrada em vigor do RMUE e desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimentos das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 29.º

Empenas laterais

1 - Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com o das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.

2 - A proposta da solução adoptada deve instruir o pedido de licenciamento ou autorização devendo constar do desenho dos alçados.

Artigo 30.º

Edifícios de utilização mista

1 - Os pisos, ou parte deles, destinados a comércios, serviços, armazéns e indústrias, quando for admissível, ou outras actividades similares em edificações de utilização mista serão exclusivamente admitidos em cave, rés do chão e eventualmente serviços em 1.º andar, se daí não resultar qualquer inconveniente para os pisos destinados a habitação.

2 - Em cave serão admitidas zonas de apoio ao comércio, serviços, indústria e armazéns.

3 - Os acessos verticais às fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) destinadas a habitação deverão ser independentes dos acessos às respectivas fracções com outros usos.

Artigo 31.º

Caves

1 - Os espaços situados em cave e destinados a armazém ou arrumos de estabelecimentos comerciais ou fracções (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) de uso não habitacional, devem ter acessos directos a esses estabelecimentos ou fracções, desde que lhe sejam contíguos.

2 - Na falta de contiguidade prevista no número anterior, o acesso deverá ser feito através de espaço público ou logradouro do edifício.

Artigo 32.º

Indústrias e armazéns

1 - O pé direito máximo dos edifícios destinados a indústria e armazém será de 9 m, medidos no plano de intersecção das paredes da fachada com os planos da cobertura.

2 - Poderá ser admitida uma altura superior à prevista no número anterior, desde que justificada por exigências técnicas da actividade a instalar ou condicionantes relativas à topografia local.

Artigo 33.º

Piso

Volume técnico

1 - A construção do andar recuado deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) O piso técnico deverá afastar, no mínimo, 3 m em relação a todos os planos de fachada dos pisos inferiores;

b) Em edifícios em banda, o piso técnico poderá geminar caso se pretenda assegurar continuidade, mantendo-se o afastamento mínimo de 3 m para os restantes planos de fachada do edifício;

c) Exceptuam-se das alíneas anteriores os casos em que os pisos técnicos existentes nos edifícios contíguos possuam, em relação aos planos de fachada, afastamentos diferentes, caso em que deverá prever-se a continuidade dos respectivos alinhamentos;

d) Nos pisos técnicos não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse andar.

e) O pé direito do piso técnico não poderá exceder 2,20 m.

Artigo 34.º

Desvão dos telhados

1 - Os desvãos das coberturas podem ser destinados a arrecadações, não podendo nesse caso constituir fracção autónoma, permitindo-se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.

2 - O uso habitacional do desvão ou o seu acesso directo através de qualquer fracção, implica que o mesmo seja considerado como piso.

3 - Não é admitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 30.º, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.

4 - Exceptuam-se do disposto número anterior os volumes destinados à instalação de elevadores, saídas de segurança para a cobertura, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.

Artigo 35.º

Marquises

1 - Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, as varandas e terraços não poderão ser envidraçados, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a) O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável, nomeadamente quanto ao respeito pela uniformidade de materiais, cores e volumetrias;

b) Todas as fracções apresentem compromisso escrito, quanto à execução do estudo global;

c) A área correspondente à varanda envidraçada será contabilizada para efeitos de índice de construção;

d) Sejam cumpridas todas as restantes normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os pedidos a que respeitam o presente artigo devem ser referenciados ao processo inicial do edifício.

Artigo 36.º

Edifícios em regime de propriedade horizontal

1 - Todos os novos edifícios passíveis de se constituir em regime de propriedade horizontal, com seis ou mais fracções, terão de ser dotados de um espaço comum construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção de coisas comuns.

2 - Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:

a) Possuir uma dimensão mínima de 12 m2, acrescida de 1 m2 por cada fracção quando exceder dez fracções, até ao máximo de 40 m2;

b) Possuir pé direito mínimo;

c) Possuir arejamento e iluminação;

d) Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

3 - Nos edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço dotado do ponto de luz e água.

4 - Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo serão obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir fracções autónomas nem ser utilizados para outros fins.

5 - Independentemente do cumprimento legal relativo às infraestruturas de telecomunicações em edifícios, é obrigatória a instalação de tubagem de reserva, para futuras ligações, nomeadamente a fibra óptica, em toda a coluna montante e desta até à caixa de visita exterior mais próxima.

Artigo 37.º

Lavandarias

1 - Os edifícios destinados a habitação unifamiliar ou colectiva deverão prever, na organização individual de cada fogo, um espaço suplementar para lavandaria e estendal.

Artigo 38.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações, designadamente dos espaços destinados a comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto e respectiva propriedade horizontal.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos, no exterior dos edifícios apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como o espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos e desde que não ponham em causa a salubridade dos locais.

3 - A instalação de equipamentos e infra estruturas das fachadas dos edifícios deve realizar-se, preferencialmente, em fachadas não volvidas ao espaço público e, em qualquer situação salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitectónica do edifício.

SECÇÃO III

Construções anexas

Artigo 39.º

Edificios Anexos

1 - Nos logradouros é permitida a construção de edificios anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas fracções, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, insolação e da salubridade, deve ainda respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Não ter mais de um piso;

b) Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares, no mínimo de 3 m;

c) A área de anexos não exceder 10 % da área do lote;

d) A área máxima das construções anexas, não poderá exceder 20 % da área bruta de construção da habitação;

e) A sua implantação não criar a altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;

f) Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, excepto se se tratar de outros anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3 m relativamente ao alinhamento do plano de fachada mais próxima;

g) Não exceder um pé direito máximo de 2,60 m no caso de possuir cobertura plana; no caso de anexos com cobertura inclinada, a altura média do pé direito poderá ser de 2,40 m, não podendo em nenhum dos seus pontos exceder a altura de 2,60 m;

2 - Para outras edificações isolados é aplicado o disposto no número anterior com excepção das alíneas d) e f)

Artigo 40.º

Construções agrícolas e florestais

1 - Em áreas rurais ou com predominância agrícola será permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, florestal, agro-pecuária ou outras, desde que respeitem as regras e parâmetros de edificabilidade e demais condicionantes na legislação ou regulamentos em vigor, devendo cumprir os afastamentos previstos no n.º 1 do artigo 28.º

SECÇÃO IV

Da vedação dos prédios

Artigo 41.º

Muros ou outro tipo de vedação à face da via pública ou de outros espaços públicos

1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não poderão exceder a altura de 1,50 m, em relação à cota do passeio ou da via/espaço público, se aquele não existir, exceptuando-se os muros de vedação de terrenos de cota superior ao arruamento em que a altura da vedação poderá ser superior, até ao máximo de 1,20 m acima da cota natural do terreno.

2 - Para vedações adjacentes a arruamentos com declive, os muros deverão ser nivelados na sua parte superior, sendo nestes casos admitida uma variação de alturas em relação ao espaço público adjacente até ao máximo de 2,00 m, no seu ponto mais elevado.

3 - A localização de terminais de infra estruturas, designadamente contadores de energia eléctrica, abastecimento de águas, de gás e outros como a caixa de correio e números de polícia, deverá ser coordenada em projecto e tanto quanto possível constituir um conjunto cuja composição geométrica seja coerente com a imagem geral do muro.

Artigo 42.º

Muros ou outro tipo de vedação não confinantes com a via pública e outros espaços públicos

1 - Os muros de vedação, encimados por grade ou não, não deverão exceder a altura de 2.00 m a contar da cota natural dos terrenos.

2 - Para vedações adjacentes a terrenos com declive, os muros poderão ser nivelados na sua parte superior, sendo, nestes casos, admitido uma variação de alturas em relação ao terreno adjacente até ao máximo de 2,50 m a contar da cota natural do terreno mais elevado.

3 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos em cotas diferentes, as alturas mencionadas nos números anteriores serão contadas a partir da cota natural mais elevada.

SECÇÃO V

Edificações existentes

Artigo 43.º

Do edificado

1 - As edificações construídas, bem como as suas utilizações, ao abrigo da legislação e regulamentação anteriores não podem ser afectadas pelas presentes normas regulamentares e as respectivas leis habilitantes, sem prejuízo de terem de salvaguardar, em qualquer momento, as exigências de segurança e salubridade por forma a melhorar as condições de utilização.

2 - Nos casos de moradias unifamiliares, anexos e muros a edificar, os respectivos afastamentos, alturas e meações poderão, mediante decisão da Câmara Municipal, ser semelhantes ao do edificado do mesmo tipo se, técnica e urbanisticamente, for devidamente justificado e daí não resultar qualquer prejuízo para o interesse público

3 - Por deliberação expressa da Câmara Municipal, relativamente a edificações existentes, total ou parcialmente não licenciadas ou autorizadas, poderão ser admitidas, nas operações urbanísticas a promover pelos interessados com vista à sua regularização, soluções diferentes das previstas no presente regulamento, desde que a sua adequação se revele de execução impossível ou se mostre desproporcionada face a interesses legalmente protegidos e ou possa acarretar grave lesão ou prejuízo do interesse público.

4 - Nos casos previstos no número anterior, haverá obrigatoriamente lugar a consulta pública, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 12.º

SECÇÃO VI

Do estacionamento

Artigo 44.º

Do Estacionamento

1 - Qualquer operação urbanística deve cumprir as necessidades de estacionamento público e privado estabelecido em PMOT ou, quando este as não tenha previsto, na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º do RJUE.

2 - Nos casos em que não se verifique o cumprimento dos lugares mínimos definidos nos termos do disposto do artigo anterior, é devido pagamento de uma compensação ao município em função do lugares em falta nos termos definidos no capítulo xi do presente Regulamento.

3 - Em edifícios de utilização mista e em edifícios de indústria e armazéns deverá garantir-se uma baía de estacionamento (2,00 x 6,00) e respectivo passeio, de acordo com PMOT em vigor.

4 - A distribuição dos lugares de estacionamento e a circulação interna dos veículos, deve ser elaborada de forma a não prejudicar a acessibilidade a todos os lugares, devendo os mesmos ser indicados e marcados na/s planta/s do projecto por forma a avaliar-se o seu número, respectiva área e funcionamento das respectivas circulações, tendo sempre em conta a localização dos elementos estruturais.

5 - Os lugares de estacionamento podem ser em espaços abertos ou encerrados (com divisórias) sendo as áreas mínimas úteis de:

a) 1 Unidade aberta 12.50 m2 - (2.50 x 5.00)

b) 2 Unidades abertas 25.00 m2 - (5.00 x 5.00)

c) 1 Unidade encerrada16.50m2 - (3.00 x5.50)

d) 2 Unidades encerradas33.00m2 - (6.00 x5.50)

6 - As entradas e rampas de acesso às áreas de estacionamento devem ser devidamente dimensionadas, possuindo no mínimo 4.00 m de largura, pé direito mínimo livre de 2.20 m e inclinação de 17 % (incluindo nesta largura a faixa de saída de emergência).

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra estruturas e equipamentos

Artigo 45.º

Autores de projectos

Os projectos de operação de loteamento urbano podem ser elaborados individualmente por técnicos habilitados para o efeito, desde que não ultrapassem, cumulativamente, o número máximo de 100 fogos e a área a lotear de 40 000 m2.

Artigo 46.º

Parâmetros e dimensionamentos

1 - As operações urbanísticas relativas às operações de loteamento, suas alterações e as operações urbanísticas referidas nos artigos 47.º e 48.º devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - O dimensionamento das áreas referidas no número anterior fica sujeito à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, aos constantes da Portaria a que se refere o n.º 3, do artigo 6.º do decreto-lei nó 26/2010 de 30 de Março.

3 - Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 48.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.

Artigo 47.º

Impacte urbanístico relevante

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e estacionamento, tais como:

a) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 7 fracções ou unidades autónomas;

b) Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 500 m2;

c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 500 m2 e, nas zonas industriais, com áreas brutas de construção superiores a 10.000 m2;

d) Postos de abastecimento de combustíveis;

e) Grandes e médias superfícies comerciais

Artigo 48.º

Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as operações urbanísticas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

a) Toda e qualquer construção que disponha de número igual ou superior a 3 fracções ou unidades autónomas em número inferior a 7;

b) Áreas brutas de construção que se destinem a comércio e ou serviços superiores a 100 m2 e iguais ou inferiores a 500 m2;

c) Armazéns e ou indústrias localizados fora de zonas industriais com áreas brutas de construção superiores a 100 m2 e iguais ou inferiores a 500 m2 e, nas zonas industriais, com áreas brutas de construção superiores a 1.000 m2 e iguais ou inferiores a 10.000 m2;

d) Empreendimentos turísticos;

e) Equipamentos de apoio social, desportivo, recreativo, escolar, cultural e saúde.

Artigo 49.º

Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante referidas no artigo 47.º

3 - Para além das cedências previstas no número anterior, todos os projectos de loteamento devem prever espaços/área para a colocação de equipamento de deposição colectiva indiferenciada e selectiva de RSU, devendo as características técnicas ser as previstas em regulamento próprio.

Artigo 50.º

Compensação

1 - Nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no Capítulo XI do presente regulamento.

2 - Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afectos a utilização colectiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a actividade propostos no procedimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar a afectar a utilização colectiva pública corresponderá a 70 % do respectivo lugar de estacionamento público.

Artigo 51.º

Construção técnica em espaços industriais

Em loteamentos industriais e Planos para zonas industriais, que prevejam mais de 10 lotes, deve ser executada uma construção técnica, com um mínimo de 10 m2 de implantação, confrontando com arruamento público e um pé direito mínimo de 2,40 m. Esta construção deverá ser devidamente rebocada e pintada.

Artigo 52.º

Gestão de espaços industriais

Os loteamentos industriais, e Planos para zonas Industriais, devem prever no seu regulamento, a constituição de uma associação ou entidade gestora, para efeitos de gestão das infraestruturas, espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, previstos nas respectivas operações.

Artigo 53.º

Condicionantes

1 - Os espaços verdes e de utilização colectiva e as áreas para equipamentos a ceder à Câmara Municipal devem ser integradas no desenho urbano que se deseja implementar.

2 - Quando as áreas a urbanizar e ou edificar sejam atravessadas ou confinem com linhas de águas ou servidões que possam constituir uma mais valia à fruição dos espaços verdes e de utilização colectiva ou sejam contíguas a espaços públicos, aquelas deverão ser associadas aos espaços verdes de cedência.

3 - Excepcionalmente, podem ser contabilizadas para efeitos do disposto no artigo 43.º as áreas correspondentes às faixas de passeio público que excedam as dimensões de 2,25 m desde que neste existam arborização e mobiliário urbano.

4 - Os espaços verdes e as áreas para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:

a) Em áreas de fácil acesso público e preferencialmente ao longo das vias;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde sempre possível.

5 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística;

6 - As parcelas de terreno a ceder ao município devem ser assinaladas em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

Artigo 54.º

Regras de gestão das áreas para espaços verdes de utilização colectiva, infra estruturas e equipamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do RJUE, as áreas cedidas para espaços verdes de utilização colectiva serão conservadas e mantidas pelos serviços municipais, cabendo sempre a sua execução inicial ao promotor da operação urbanística.

2 - A execução inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos municipais e conforme projecto específico de arranjos exteriores a apresentar na fase de apresentação dos restantes projectos de especialidades.

CAPÍTULO V

Da urbanização em geral

Artigo 55.º

Obras de urbanização e ou de loteamento

1 - As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem, devem cuidar de a manter ou melhorar.

2 - Quaisquer novas obras de urbanização deverão:

a) Corresponder a uma mais valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspectos que respeitem a interacção entre os novos espaços públicos criados e entre estes e os conjuntos urbanos existentes;

b) Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados no sentido de os tornar suportes efectivos ao convívio urbano em condições de conforto e segurança;

c) Cuidar da diversificação funcional e urbana, propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.

3 - Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados para o lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permitam orientar a sua utilização.

Artigo 56.º

Contratos de urbanização

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, a Câmara Municipal pode condicionar as operações urbanísticas à celebração do contrato de urbanização ou protocolos, os quais devem fixar para o futuro as condições de execução, manutenção e gestão das obras de urbanização, bem como do equipamento a instalar no espaço público.

Artigo 57.º

Da delimitação dos lotes

1 - A identificação e demarcação dos lotes constituídos através de uma operação de loteamento será feita através de colocação de marcos aquando da recepção provisória das obras de urbanização

Artigo 58.º

Rede viária

1 - Os arruamentos a criar no âmbito das operações urbanísticas deverão harmonizar-se, quer ao nível funcional quer ao nível do desenho urbano, com os arruamentos existentes ou propostos nos PMOT.

2 - Nos novos arruamentos a executar não é admitida a adopção de dispositivos complementares, do tipo lomba, para controlo da velocidade, sendo apenas considerada a possibilidade da sua utilização em arruamentos existentes, como recurso devidamente fundamentado.

3 - A proposta e a execução da rede viária deverão dar cumprimento às normas técnicas em vigor em matéria de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada.

4 - Mediante a especificidade das obras de urbanização ou loteamentos, a Câmara pode exigir proposta geral e respectiva execução de toda a sinalização horizontal e vertical, na área de influência da operação urbanística.

5 - Nas novas edificações na frente do lote deverá ser garantido o perfil transversal previsto no PMOT em vigor.

Artigo 59.º

Definição de perfis da rede Viária

De acordo com o art. 88, 89, 90 e 91do PDM, são previstos três perfis viários, designados por:

a) Vias Distribuidoras - P1 - São as vias que desempenham um papel preponderante na estruturação da rede viária concelhia, e que se encontram divididas em P1A, P1B e P1C consoante a hierarquia e perfil proposto:

b) Vias Urbanas - P2 - São as vias que estruturam os aglomerados urbanos e que estão divididas em P2A, P2B e P2C consoante a hierarquia e perfil proposto

c) Vias Locais - P3 - São as vias complementares à rede viária principal, quer do tipo P1, quer do tipo P2, inseridas em aglomerados urbanos ou solo rural, divididas em P3A e P3B consoante a hierarquia e perfil proposto:

d) Os afastamentos previstos nas alíneas a), b) e c), deste artigo, terão como ponto de referência o eixo de arruamento existente. A construção será implantada a uma distância mínima de 3 m deste.

§ 1.º Constituem excepções ao disposto nas três alíneas anteriores as construções situadas dentro do aglomerado urbano, entendendo-se como tal as povoações existentes e consolidadas nas quais, manifestamente, não é possível a aplicação de perfis tipo.

§ 2.º Os alinhamentos dentro desta zona serão dados caso a caso, devendo os interessados formalizar o pedido através da apresentação de procedimentos de informação prévia.

§ 3.º Os perfis transversais das vias a considerar são os previstos nos PMOT em vigor.

§ Em novas edificações confrontantes com arruamentos não classificados, deverá ser respeitado o perfil P2C.

Quadro de Referência

(ver documento original)

e) Admite uma ou duas faixas de rodagem e faixa de rodagem com 3.00 m para veículos lentos

f) Excepcionalmente, é de admitir conforme zonamento

g) Passeios em situação de remate e de acerto nos aglomerados urbanos

h) Nos aglomerados consolidados e em função do alinhamento "dominante", admite construção c/afastamentos de 5 m, 3 m ou à face, excepto das estradas inseridas no PRN, cujo alinhamento será de 5,00 m à zona da estrada, caso não exista alinhamento dominante

i) Quando existem condições para ter uma faixa arborizada, o perfil adopta mais 1.00 m de largura no passeio

j) Excepcionalmente, admite passeios com 1.50 m em situações de alinhamento dominante

k) O estacionamento poderá ser de 2.00 ou 2.50 m (paralelo à via) ou de 5.00 m (perpendicular à via) excepto nas estradas inseridas no PRN.

l) Admite, em caso excepcionais, uma faixa mínima de rodagem com 3.00 m de largura

Artigo 60.º

Execução de passeios e baías de estacionamento

1 - Nas novas edificações a execução dos passeios e baías de estacionamento, quando previstas, é da responsabilidade do promotor. O tipo de material a utilizar deverá ser sujeito à aprovação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados para as vias P2C, P3A e vias não classificadas, substituir o passeio por via, não pondo nunca em causa o perfil transversal do arruamento.

Artigo 61.º

Materiais no espaço público

1 - Os materiais a utilizar na pavimentação das faixas de rodagem não condicionadas, integradas no domínio público, deverão ser em cubos e ou paralelepípedo de granito ou ainda betuminoso poroso drenante, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.

2 - As marcações referentes à sinalização horizontal de tráfego automóvel, sempre que impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas:

a) Nas faixas de rodagem pavimentadas a cubo e ou paralelepípedo de granito, em cubos de calcário e ou basalto;

b) Nas faixas de rodagem pavimentadas a betuminoso poroso drenante, com pintura no pavimento.

3 - As margens da faixa de rodagem deverão ser rematadas junto ao lancil com a inclusão de contra-guia executada em peças de granito ou betão pré-fabricado, de dimensões semelhantes às do lancil ou em cubo e ou paralelepípedo de granito, em alinhamento.

4 - A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento nos casos em que sejam aplicados materiais distintos será executada em guia de granito ou betão pré-fabricado, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente.

5 - Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo e ou paralelepípedo de granito ou betão betuminoso (aplicado a quente), consoante o tipo de vias existente, sua localização e enquadramento na envolvente.

6 - A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem nos casos em que sejam aplicados materiais distintos deverá executar-se em guia de granito, excepto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso.

7 - O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,20 m, podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas.

8 - A guia limite a utilizar em rotunda ou ilhotas separadoras deve, por razões de segurança, obedecer a um perfil diferente das referidas do número anterior.

9 - Os passeios serão executados em cubos de granito preferencialmente de 0,05 m, podendo associar-se a outros materiais, desde que tal constitua uma mais valia e seja integrado em situação de continuidade a avaliar em concreto.

10 - Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão.

11 - Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de granito ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.

12 - Sempre, que, em zonas exclusivas de circulação de peões, se torne necessária a interposição de dispositivos de transição de cotas, estes deverão ser executados em elementos de granito, sem prejuízo da garantia das condições da utilização em segurança.

13 - Por razões de integração envolvente, podem admitir-se outras soluções diferentes das previstas no presente artigo.

CAPÍTULO VI

Ocupação, segurança e limpeza do espaço público

Artigo 62.º

Ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições regulamentares, a utilização ou ocupação do espaço público está sujeito a licenciamento municipal, ainda que as mesmas tenham carácter temporário, designadamente nos seguintes casos:

a) A ocupação do espaço que esteja relacionada com a realização de obra;

b) A ocupação do espaço destinada a esplanadas ou qualquer outra utilização designadamente exposição ou comercialização de produtos e bens,

c) A utilização do subsolo em redes viárias municipais ou de outro domínio público municipal ou, ainda, do espaço aéreo, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações de redes de telecomunicações, de electricidade, de gás, ou outras, com excepção de redes de água, saneamento e águas pluviais.

2 - A ocupação do espaço do domínio público deve garantir adequadas condições de integração no espaço urbano, não podendo criar dificuldades à circulação de tráfego e de peões nem comprometer a sua segurança nem afectar a visibilidade dos locais, designadamente junto da travessia de peões e zonas de visibilidade de cruzamentos e entroncamentos.

3 - Encontram-se abrangidas no presente artigo todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e exposição de produtos ou bens, abrangendo o solo, o subsolo e o espaço aéreo.

4 - Encontram-se ainda abrangidos pelo presente artigo, designadamente, os armários de infraestruturas eléctricas, de telecomunicações, de gás, de televisão por cabo, suportes de publicidade, de informação ou animação urbana ou ainda quaisquer disposições ou equipamentos de bens ou serviços.

Artigo 63.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação da via ou espaços públicos com resguardos, apetrechos, equipamentos, acessórios ou outros materiais, no decurso da execução de qualquer operação urbanística, carece sempre de prévio licenciamento de ocupação.

2 - Para efeitos do número anterior, deverão ser indicados, no respectivo pedido, a área e o período de ocupação.

3 - Na execução de quaisquer operações urbanísticas, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público e garantir o trânsito normal de peões e veículos em condições de segurança.

4 - É obrigatória nomeadamente, a construção de tapumes que tornem inacessível aos transeuntes a área destinada aos trabalhos, entulhos e aos materiais.

5 - Para efeitos de colocação de tapumes, deverá no respectivo pedido ser indicado qual o material de vedação a utilizar de entre os materiais de vedação em chapa lacada, madeira pintada ou malha sol com ráfia opaca.

6 - A instalação de andaimes à face da via pública obriga ao seu revestimento vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com telas ou redes de malha fina, de forma a garantir a segurança em obra e fora dela.

7 - No caso de telas, estas podem conter suporte de mensagem publicitária, quando programada de forma integrada e devidamente licenciada, de acordo com o regulamento municipal em vigor nesta matéria.

8 - Quando seja necessária a ocupação total do passeio ou, ainda, da parte da faixa de rodagem, e tal seja viável, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de pé - direito, imediatamente confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos prever também a correspondente iluminação nocturna.

9 - Sempre que se verificar a necessidade de garantir o acesso de transeuntes a edificações, deverão prever-se soluções que garantam a sua segurança e comodidade, designadamente através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro tecto.

10 - No termo da ocupação caberá ao requerente a reposição integral ao estado interior do espaço público utilizado, devendo no decurso da operação urbanística, o espaço público envolvente da obra ser sempre mantido cuidado e limpo.

Artigo 64.º

Esplanadas

1 - A instalação de equipamentos destinados à exploração de esplanadas está sujeita a licença de ocupação de domínio público nos termos definidos pelo Regulamento municipal em vigor na matéria.

2 - As esplanadas, sendo componentes de dinamização social e cultural do ambiente urbano, deverão preferencialmente, implantar-se em espaços públicos qualificados, tais como praças, pracetas, avenidas e jardins, entre outros, integrando-se harmoniosamente na envolvente.

3 - Em nenhuma circunstância será utilizada a instalação de esplanadas susceptível de perturbar a vivência quotidiana da envolvente próxima.

4 - As esplanadas deverão respeitar a implantação indicada pela Câmara Municipal.

5 - As esplanadas deverão ser assentes em plataforma deck.

6 - Mediante proposta do requerente, poderão ser admitidas esplanadas adjacentes ao seu estabelecimento.

7 - No material/equipamento usado na instalação do espaço da esplanada só é admissivel publicidade em mobiliário uniformizado.

8 - Em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos elementos laterais corta-vento.

9 - Mediante proposta do requerente, poderão ser admitidas esplanadas fechadas e ou cobertas (pavilhões quisques e similares), devendo a proposta incluir:

a) Memória descritiva e justificativa, com a indicação do tipo de materiais a utilizar.

b) Planta de implantação, planta de cobertura, alçados e cortes, que identifiquem devidamente a proposta.

10 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de impor outra solução que não a apresentada pelo requerente.

11 - A taxa devida pela instalação das esplanadas referida no ponto 9 encontram-se previstas no artigo 5.º do Regulamento da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO VII

Infra-estruturas de telecomunicações de energia e outras

Artigo 65.º

Infra-estruturas

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infra-estruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, excepto quando comprovada a sua impossibilidade técnica de execução.

2 - As redes de infra-estruturas devem ser enterradas e os respectivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projecto de arranjos exteriores.

3 - O projecto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate de incêndio.

4 - Em casos excepcionais, a Câmara Municipal reserva-se o direito de determinar a instalações de infra-estruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.

Artigo 66.º

Estações de radiocomunicações

1 - A execução de estações de radiocomunicações será sujeita a licença ou comunicação prévia municipal, nos termos da legislação e deverá compreender uma base/plataforma de um gradeamento com uma malha densa, capaz de ocultar os equipamentos necessários à mesma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de estações de telecomunicações deverá ainda obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Respeitar um raio mínimo de 100 m no plano horizontal de qualquer edificação destinada à permanência de pessoas, nomeadamente habitações, equipamentos de ensino, creches, centros de dia, centros culturais, museus, teatros, equipamentos de saúde, superfícies comerciais e equipamentos desportivos;

b) Respeitar um raio de afastamento mínimo de 7 m do limite do plano das fachadas, quando instaladas em coberturas de edifícios;

c) Não prejudicar pela altura e localização os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;

d) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

e) As estruturas de suporte cumprem as normas de segurança legalmente previstas, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas facilmente visíveis.

3 - A Câmara Municipal poderá prescindir do cumprimento das regras, ou parte delas, definidas nos números anteriores, no caso das estações de telecomunicações já existentes, em casos devidamente fundamentados, designadamente por impossibilidade técnica ou derivada das condições do local.

CAPÍTULO VIII

Taxas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 67.º

Princípios e regras de aplicação de taxas

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento obedecem ao princípio da legalidade quanto à sua fixação, ao princípio da proporcionalidade quanto ao seu montante e ao princípio da igualdade quanto à distribuição de custos e benefícios decorrentes de operações urbanísticas pelos diversos agentes interessados.

2 - À realização das operações urbanísticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do RJUE e do presente regulamento são aplicáveis as taxas previstas nas normas deste Capítulo em conformidade com as regras aí estabelecidas.

3 - Os montantes das taxas aplicáveis nos termos do número anterior são os estabelecidos nos diversos quadros da Tabela de Taxas constante do Anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 68.º

Actualização

1 - As taxas constantes do presente regulamento serão objecto de actualização anual automática segundo o índice de inflação anual publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A actualização será devidamente publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia, durante 15 dias.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 69.º

Arredondamentos

1 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados para a subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

2 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 70.º

Liquidação e regime de pagamento

1 - As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do acto de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.

2 - Os actos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.

3 - São admitidas as formas de pagamento, nomeadamente a dação em cumprimento ou a compensação, quando tal seja compatível com o interesse público, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 71.º

Auto liquidação

1 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da tabela de taxas anexa a este regulamento.

2 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.

3 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

Artigo 72.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas e compensações devidas no âmbito das operações urbanísticas do RJUE.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;

3 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações nos prazos acordados determina o vencimento imediato de todas as prestações em divida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O pagamento em prestações das taxas depende de prévia prestação de garantia bancária.

Artigo 73.º

Isenção do pagamento das taxas

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas ou entidades seguintes:

a) As entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na sua redacção actual;

b) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública que, por legislação especial, beneficiem de idêntico regime;

c) As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras que, na área do Município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica;

e) As obras de conservação, beneficiação, recuperação, ampliação e alteração de uso em edifícios classificados ou situados nos núcleos antigos, de acordo com as definições constantes no PDM ou a definir pela Câmara Municipal;

f) Os deficientes para a realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais.

2 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.

3 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

4 - Podem ainda isentar-se do pagamento de quaisquer taxas referidas neste regulamento as operações urbanísticas resultantes de acordos celebrados entre o município e entidades, singular ou colectiva, desde que tal fique estabelecido no respectivo contrato ou protocolo.

SECÇÃO II

Taxas das operações urbanísticas em geral

Artigo 74.º

Taxas pela apreciação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos formulados no âmbito do RJUE e do presente regulamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro i da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados, conforme os casos, em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, da forma de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da específica tramitação a que este procedimento deva obedecer.

Artigo 75.º

Taxas pela realização de vistorias

1 - A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro ii da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A taxa referida no número anterior é determinada em função do tipo de vistoria e do fim a que a mesma se destina.

3 - Praticado acto de indeferimento de uma vistoria ou não realização da mesma por motivo imputável ao interessado, a vistoria subsequente está sujeita a novo pagamento de taxa

Artigo 76.º

Taxa de destaque de parcela e taxa da constituição do edifício em regime de propriedade horizontal

1 - O pedido de destaque e sua apreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro iii da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O pedido de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal e a sua apreciação, bem como a sua certificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro iii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 77.º

Taxa de recepção provisória e ou definitiva de obras de urbanização

1 - O pedido de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, bem como a emissão do respectivo auto de recepção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro iv da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos pedidos de apreciação para reforço, redução ou cancelamento de caução ou qualquer outra forma de garantia das obras de urbanização.

Artigo 78.º

Taxas pela emissão de alvará de licença, pela admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização e respectivos aditamentos

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como as respectivas alterações, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução das obras, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Sempre que, da emissão do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização, assim como das respectivas alterações, resulte a obrigatoriedade de publicitação nos termos do RJUE ou do presente regulamento, é também devido o pagamento da taxa de publicitação fixada no quadro v da Tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 79.º

Taxas pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro vi da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área de intervenção da operação urbanística e do prazo para a execução dos trabalhos de remodelação.

Artigo 80.º

Taxa pela emissão de alvará de licença e pela admissão de comunicação prévia de edificação

1 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para obras de edificação - construção, reconstrução, ampliação ou alteração - estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do respectivo prazo de execução.

3 - A emissão de alvará de licença e a admissão de comunicação prévia para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, piscinas ou outras, quando não consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução, sendo que, nos muros, acresce ainda o metro linear.

Artigo 81.º

Taxa pela emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 82.º

Taxa de prorrogação de prazo para execução da obra

1 - Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro ix da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial ou a admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro ix da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 83.º

Taxa pela ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro x da tabela anexa ao presente regulamento, a qual é composta de uma parte fixa e outra variável em função da área a ocupar e do prazo necessário à ocupação.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou o prazo da admissão da comunicação prévia relativos às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 84.º

Taxa pela emissão de alvarás de autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará de autorização e suas alterações está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro xi da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O depósito do exemplar da ficha técnica da habitação, e a emissão de segunda via da mesma, em caso de perda ou destruição, estão sujeitos ao pagamento da taxa a que se refere o quadro xi da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como os estabelecimentos e conjuntos comerciais constantes da Lei 12/2004, de 30 de Março, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa prevista no quadro xi da tabela anexa ao presente regulamento.

4 - A emissão de alvarás de licença de instalação, de exploração ou de funcionamento está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa constante do quadro xi da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 85.º

Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados

1 - Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenamento regulados pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, na sua redacção actualizada, são aplicáveis as taxas previstas no quadro xii da tabela anexa ao presente regulamento, cujos montantes são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB, cujo valor se fixa em 100 euros (TB/100(euro)).

2 - Acrescem às taxas referidas no número anterior as fixadas nas demais normas e quadros da tabela anexa ao presente regulamento, não coincidentes com as previstas no quadro xii, mas aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 86.º

Taxas relativas às áreas de serviço na rede viária municipal

As áreas de serviço isoladas ou inseridas nas instalações mencionadas no artigo anterior, reguladas pelo Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 5.º, que são fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 87.º

Taxas pela inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

A inspecção destes equipamentos regulados no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas no seu artigo 7.º, fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 88.º

Taxas relativas às infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios

A instalação das supra referidas estações e seus acessórios regulados pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitos ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 6.º e 8.º, fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 89.º

Taxas pela instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

A instalação e funcionamento destes recintos regulados pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas referidas nos seus artigos 9.º e 10.º, fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE

Artigo 90.º

Taxas pela instalação e funcionamento de instalações desportivas de uso público

A instalação e funcionamento destes recintos regulados pelo Decreto-Lei 317/97, de 25 Novembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 91.º

Taxas relativas aos espaços de jogos e recreio

A instalação e funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nas normas e quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 92.º

Taxas relativas a massas minerais - pedreiras

1 - A estes licenciamentos são aplicáveis as taxas previstas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

2 - A instalação, ampliação e funcionamento destes espaços regulados pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 340/2007, de 12 de Outubro, estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas previstas no seu artigo 67.º e fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 93.º

Sucatas

A instalação, ampliação e funcionamento dos espaços destinados a sucatas, regulados pelo Decreto-Lei 267/98, de 28 de Agosto, estão sujeitas ao pagamento das taxas correspondentes às fixadas nas normas e nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, consoante o tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.

Artigo 94.º

Taxa pelo deferimento tácito

A emissão de qualquer alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia a que haja lugar nos casos de deferimento por acto administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente acto expresso.

Artigo 95.º

Taxa pela renovação

Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou a admissão de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respectivo acto ou pedido a renovar.

Artigo 96.º

Taxa pela execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 79.º, 80.º e 81.º, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 97.º

Taxas pela prestação de serviços de natureza administrativa

1 - A prestação de serviços de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro xiv da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - As taxas pela prestação de serviços administrativos do tipo fotocópias e plantas são determinadas em função dos formatos, número de folhas e suporte informático.

3 - As taxas de ruído formuladas no âmbito no âmbito do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, são determinadas pelas medições a efectuar no local.

4 - As taxas em procedimentos de queixa ou denúncia são determinadas pela apreciação da situação denunciada face ao quadro legal em que se inserem, pelas diligências instrutórias e pela inspecção ao local.

5 - Nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, a taxa poderá ser devolvida, totalmente, caso a reclamação seja procedente.

6 - Sempre que seja solicitado o fornecimento de qualquer tipo da informação constante do quadro xiv da Tabela anexa, para a totalidade da área do concelho, os adquirentes deverão assinar uma declaração, no acto de entrega, de que a informação é para uso próprio, não podendo ser cedida para qualquer outro efeito.

CAPÍTULO IX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 98.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (T.M.U.) é devida quer nas operações de loteamento quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nos considerados de impacte urbanístico relevante quer ainda nas demais obras de edificação sempre que, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

4 - A taxa referida no n.º 1 varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

5 - Nos procedimentos de controlo prévio que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida TMU, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

Artigo 99.º

Determinação do valor da taxa

1 - A taxa municipal de urbanização será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=(Y) x L x V x AB x Z x T

em que:

TMU= valor da taxa a pagar

Y = A + B + C + D + E (infraestruturas existentes no local)

A = rede de abastecimento de água - 0,25

B = rede de saneamento - 0,26

C = arruamento público - 0,25

D = rede de energia eléctrica - 0,10

E = rede de águas pluviais - 0,15

V = Valor do preço da habitação para efeito de cálculo da renda condicionada, fixado anualmente por portaria do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

L = Taxa de incidência variável entre 0,011 e 0,015 a definir pela Câmara Municipal, face ao previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infraestruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal taxa é fixada, desde já em 0,013, a qual se manterá em vigor até que a Câmara Municipal proceda à sua alteração.

AB = representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos e varandas.

Z - Zonamento - dependente da localização do prédio de acordo com as zonas definidas Regulamento do PDM:

Tipo I - Z = 1.1

Tipo II - Z = 1.05

Tipo III - Z = 1.0

T - Tipologia - Tipologia das edificações

Tipo I - Habitação unifamiliar, incluindo anexos, bem como armazéns e industrias em edifícios autónomos = 1.0

Tipo II - Edifícios colectivos destinados a habitação, comercio, escritórios, armazéns, industrias ou quaisquer outras actividades permitidas incluindo as áreas de anexos. Edifícios com outras actividades não especificadas no período anterior = 1.1

2 - Taxa municipal de impermeabilização (TMi) - É a taxa devida pela realização, reforço e manutenção da infra-estrutura de águas pluviais pelo não cumprimento do índice de impermeabilização definido no n.º 6 do artigo 24.º do presente regulamento, será calculada de acordo com as seguintes fórmulas:

TMi = Si(m2) x 5,00 Euros

Si(m2) - representa o somatório de áreas dos pavimentos impermeabilizados ou que propiciem o mesmo efeito no solo que excedam o índice de impermeabilização máximo previsto no presente regulamento.

3 - Nas freguesias de Arões, Junqueira e Cepelos a taxa municipal de urbanização, calculada de acordo com o numero 1 do presente artigo, têm redução de 50 % do valor calculado.

4 - A redução referida no numero anterior é aplicável apenas à construção, reconstrução, ampliação e alteração de habitação unifamiliar.

5 - A Taxa Municipal de Urbanização, calculada de acordo com o numero 1 do presente artigo, para os Núcleos Rurais, identificados nos números 3 e 4, do artigo 33.º do Regulamento do PDM e na respectiva planta de ordenamento, beneficiam os requerentes de uma redução de 100 % do valor calculado, quando se trate de reconstrução sem aumento de área, aplicando-se às reconstruções com aumento de área o disposto no n.º 3 (redução de 50 %)

CAPÍTULO XI

Compensação

Artigo 100.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações e edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento.

1 - Em operações de loteamentos urbanos, suas alterações e em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, as compensações só se aplicam se não estiverem previstos mecanismos de perequação de benefícios e encargos.

2 - O Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e demais legislação complementar, impõe critérios de dimensionamento para as parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos e infraestruturas, estabelecidas pela portaria 216-B/2008 de 3 de Março.

3 - Para efeito do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do PDM, Planos de Pormenor e Planos de Urbanização em vigor, para o cálculo da respectiva compensação, deve utilizar-se a seguinte formula:

Compensação = C [P(Acl-Acpdm)]

Sendo que:

C = 0.1

P = Preço metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por Portaria Ministerial.

Acl = Área de construção prevista pelo projecto para a parcela e lote;

Acpdm = Área de construção máxima prevista pelo Plano, resultante da aplicação do índice (do plano que se encontrar em vigor) à área da parcela ou lote;

Artigo 101.º

Pagamento em numerário ou espécie

O n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99,na sua redacção actualizada pelo Lei 60/2007 de 4 de Setembro, impõe que quando o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar à cedência para esse fim, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento.

Artigo 102.º

Regime de compensação

O regime de compensação urbanística constitui o valor equivalente devido ao município de Vale de Cambra no caso de os prédios a lotear se encontrarem abrangidos pela situação referida no artigo anterior.

Artigo 103.º

Cálculo da compensação

1 - Para efeitos do disposto no número anterior o cálculo para a compensação em numerário obedecerá aos seguintes critérios:

C = 0.1V x B XIV

C = valor da compensação à Câmara Municipal;

V = valor da construção equivalente da parcela.

V= A x Pur

A = K ac

K = índice de construção do loteamento;

Ac = área a ceder multiplicada pelo índice de construção do loteamento.

P = preço por metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento, Planeamento e da Administração do Território para habitações a custos controlados.

A = área a ceder ajustada ao índice de construção

B = Índice por cada infra-estrutura existente no(s) arruamento(s):

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública.

Índices traduzidos da seguinte forma:

Inexistência de todas as infra-estruturas - 1

Inexistência de quatro infra-estruturas - 1.1

Inexistência de três infra-estruturas - 1.2

Inexistência de duas infra-estruturas - 1.3

Inexistência de uma infra-estrutura - 1.4

Servido com todas as infra-estruturas - 1.5

Artigo 104.º

Compensação por falta de lugares de estacionamento

È o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.

C = n x 1250,00 Euros

n - número de lugares em falta n = (npbo - npbp) + (npvo -npvp)

npbo - número de lugares públicos obrigatórios;

npbp - número de lugares públicos previstos;

npvo - número de lugares privados obrigatórios npvp - número de lugares privados previstos

Artigo 105.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

Artigo 106.º

Substituição da compensação

1 - A compensação em numerário poderá ser substituída por outra, em espécie, desde que de valor equivalente sob forma de parcela ou parcelas de terreno, preferencialmente localizadas na área a lotear.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

3 - Quando a compensação for efectuada em espécie, estes prédios integrarão o domínio privado municipal, podendo ser afectados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO XII

Disposições especiais

Artigo 107.º

Formas de procedimento

O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e os pedidos de licença ou autorização no âmbito do regime de urbanização e edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente.

Artigo 108.º

Ocupação do domínio público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou autorização relativos às obras a que se reportem.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 109.º

Vistorias

A realização de vistorias, quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro ii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 110.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão de certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 111.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro iv

da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 112.º

Assuntos administrativos

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 113.º

Acréscimo de taxas por pedidos entregues em papel

Todos os pedidos de licenciamento ou autorização de edificação de operação de loteamento e obras de edificação e remodelação de terreno, quando apresentados apenas em papel, as taxas devidas são acrescidas em 25 % das tabelas anexas.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 114.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo decurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada.

Artigo 115.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 116

Regime transitório

1 - O presente regulamento apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo de, havendo manifestação de vontade do interessado, poder vir a ser aplicado aos procedimentos pendentes, nomeadamente em matéria de redução de taxas;

2 - O presente regulamento aplicar-se-á, ainda, aos processos anteriores à sua entrada em vigor, quando a estes for de aplicar alguma causa de extinção ou caducidade legalmente previstas.

Artigo 117.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal de Edificações e Urbanizações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148 de 1 de Agosto 2008, assim como quaisquer outras normas, regulamentos ou posturas que disponham sobre a mesma matéria de urbanização e edificação.

ANEXO

TAXAS

QUADRO I

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

(ver documento original)

QUADRO II

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO III

Destaque de parcela e propriedade horizontal

(ver documento original)

QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou obras de urbanização e respectivos aditamentos

(ver documento original)

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará ou de admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos

(ver documento original)

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VIII

Emissão de alvarás de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial

(ver documento original)

QUADRO IX

Prorrogações e emissão de alvará especial para obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO X

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e alteração de uso

(ver documento original)

QUADRO XII

Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de serviço na rede viária municipal e instalações de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis

(ver documento original)

QUADRO XIII

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO XIV

Taxas por pedidos e serviços administrativos diversos prestados no âmbito de qualquer operação urbanística

(ver documento original)

203862042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-25 - Decreto-Lei 317/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, independentemente da sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 267/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto Lei 296-A/95 de 17 de Novembro, criando o Conselho de Ministros para os Assuntos da Cooperação, que é presidido pelo Primeiro-Ministro e integrado por todos os ministros, e definindo a respectiva composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 340/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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