de 25 de Setembro
A rede pública de educação pré-escolar, cujo regime jurídico de desenvolvimento e expansão foi aprovado pelo Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, integra estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração local.Após a criação da carreira de auxiliar de acção educativa no regime de carreiras da administração local pelo Decreto Regulamentar 51/97, de 24 de Novembro, a qual segue o regime de idêntica carreira no âmbito do Ministério da Educação, constatou-se que as funções de auxiliar de acção educativa vinham a ser desempenhadas por pessoal especialmente contratado para o efeito. Atento este facto, e porque se tornava imperioso assegurar o regular funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar, estabeleceu-se a prorrogação excepcional de tais contratos através dos Decretos-Leis n.os 331/97, de 27 de Novembro, 23/99, de 28 de Janeiro, e 459/99, de 5 de Novembro, tendo este último diploma previsto como data limite da prorrogação 30 de Setembro de 2000.
No âmbito do Ministério da Educação, o Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, determinou a extinção, à medida que forem vagando, dos lugares de auxiliar de acção educativa, criando, por sua vez, a carreira de assistente de acção educativa, para a qual se exige a posse do ensino secundário ou equiparado. Determina-se, ainda, que, até ao termo do ano escolar de 2001-2002, possam ser integrados, por concurso, na categoria de auxiliar de acção educativa, os agentes que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória.
No sentido de colocar em situação de igualdade o pessoal dos estabelecimentos de ensino da administração central e da administração local, vem o presente diploma criar a carreira de assistente de acção educativa no âmbito da administração local, aplicando-se-lhe o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.
Por sua vez, julga-se necessário e adequado às circunstâncias e exigências de funcionamento dos estabelecimentos de ensino pré-escolar que, à semelhança do estatuído no Decreto-Lei 344/99, de 26 de Agosto, se consagre, a título excepcional, a possibilidade de celebração de contratos administrativos de provimento, e por outro lado, se preveja, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis e durante um período transitório, a integração nos quadros, na carreira de auxiliar de acção educativa, do pessoal detentor da qualidade de agente.
As razões justificativas que presidiram à aprovação do Decreto-Lei 344/99, de 26 de Agosto, procedem no caso em apreço, tornando-se, por conseguinte, imperativa a adopção de medidas idênticas para a administração local, motivo pelo qual se optou, no presente diploma, por seguir de perto o regime estatuído naquele decreto-lei.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, tendo-se ainda procedido à audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Assistente de acção educativa
1 - É criada, no ordenamento de carreiras da administração local, a carreira de assistente de acção educativa, à qual é aplicável o regime vigente para idêntica carreira do pessoal não docente do Ministério da Educação.2 - Consideram-se salvaguardadas a criação de lugares e a abertura de concursos na carreira de assistente de acção educativa nos quadros de pessoal das autarquias locais.
Artigo 2.º
Contratos administrativos de provimento
1 - O pessoal contratado a termo certo para o exercício de funções de auxiliar de acção educativa na administração local, seleccionado nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e em efectivo exercício de funções à data da produção de efeitos do presente diploma, considera-se contratado em regime de contrato administrativo de provimento, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000.
2 - Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite máximo de quatro anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.
Artigo 3.º
Auxiliares de acção educativa
1 - Os agentes a que se refere o artigo 2.º que possuam, no mínimo, a escolaridade obrigatória, podem ser candidatos a concurso para a carreira de auxiliar de acção educativa, a abrir obrigatoriamente até final do ano escolar de 2001-2002.2 - O concurso a que se refere o número anterior efectua-se para os lugares vagos existentes ou para lugares aditados automaticamente aos quadros de pessoal das autarquias locais por força do presente diploma.
3 - Os lugares da carreira de auxiliar de acção educativa dos quadros das autarquias locais, providos e a prover nos termos dos números anteriores, são extintos à medida que forem vagando.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 30 de Setembro de 2000.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Augusto Clemente de Carvalho - Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco - Ana Benavente - Alexandre António Cantigas Rosa.
Promulgado em 21 de Setembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.