Os militares na situação de reserva podem ser autorizados, excepcionalmente, a prestar serviço efectivo, nomeadamente na Liga dos Combatentes, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 155.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com as alterações e rectificações introduzidas pela declaração de rectificação 10-BI/99, de 31 de Julho, pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, pelos Decretos-Leis 232/2001, de 25 de Agosto, 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro e 330/2007, de 9 de Outubro, pela Lei 34/2008, de 23 de Julho, e pelo Decreto-Lei 59/2009, de 4 de Março, conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, no n.º 9 da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, e no artigo 17.º do anexo da Portaria 119/99, de 10 de Fevereiro, diploma que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes.
Assim:
No exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional, através do despacho 1238/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 19 de Janeiro, determino:
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do anexo à Portaria 119/99, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 9 da Portaria 1247/90, de 31 de Dezembro, ficam autorizados, a título excepcional, a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano de 2010, com efeitos a partir de 1 de Janeiro, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar deve propor, anualmente, a revisão do presente despacho, em função das evoluções observadas e dos instrumentos normativos que forem implementados sobre a matéria.
23 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
ANEXO
Relação dos militares, na situação de reserva, autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes:
1 - Oficiais:
a) Do Exército:
(ver documento original)
b) Da Força Aérea:
(ver documento original)
c) Da Armada:
(ver documento original)
2 - Sargentos:
a) Do Exército:
(ver documento original)
b) Da Força Aérea:
(ver documento original)
c) Da Armada:
(ver documento original)
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