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Regulamento 464/2010, de 18 de Maio

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Sumário

Publicação do projecto de alteração ao Regulamento de Cemitérios do Município de Bairro

Texto do documento

Regulamento 464/2010

Projecto de Alteração ao Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro

Nota Justificativa

O Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro em vigor foi elaborado de acordo com o regime legal estabelecido pelos Decretos-Lei 44220, de 3 de Março de 1962, 48770, de 18 de Dezembro de 1968 e 411/98, de 30 de Dezembro.

Entretanto, entraram em vigor novos diplomas legais que vieram disciplinar de modo diverso as matérias atinentes ao direito mortuário, dos quais se destacam as alterações introduzidas ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

Importa pois adaptar o Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro às alterações introduzidas.

Assim sendo, o presente projecto tem em vista, em primeira linha adequar as suas normas às inovações estabelecidas pelo legislador, aproveitando-se também para, naquilo que em termos de regulamentação fica na disponibilidade do Município de Oliveira do Bairro, introduzir algumas alterações, visando a adequação do regulamento à organização e funcionamento dos serviços.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de Março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, o Decreto 48770, de 18 de Dezembro, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho e pela Lei 30/2006, de 11 de Julho, e após efectuada a audiência de interessados e apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, respectivamente, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro, em sessão ordinária realizada no dia .../.../..., ao abrigo da competência conferida pelo artigo 53.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, subscrita na reunião ordinária de .../.../..., aprovou as seguintes alterações ao Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 1.º

Âmbito

A presente alteração tem por objecto o Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro, com vista a adaptá-lo às normas constantes dos Decretos-Lei 168/2006, de 16 de Agosto, 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho e da Lei 30/2006, de 11 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento estabelece os preceitos a observar quanto à remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e outras disposições julgadas convenientes.

Artigo 2.º

[...]

...

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

I) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges.

d) ...

e) ...

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer acto previsto no presente regulamento deve informar o Município de qualquer alteração a dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) E-mail.

5 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efectivadas pelo Município, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.

Artigo 4.º

[...]

1 - Os cemitérios municipais de Oliveira do Bairro, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Oliveira do Bairro, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Os cadáveres de indivíduos naturais do Município de Oliveira do Bairro, ou seus descendentes;

e) [Anterior alínea d)]

Artigo 5.º

[...]

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância do disposto no presente Regulamento, nas leis e regulamentos gerais, nas deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

[...]

Os serviços de registo e expediente geral funcionam no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 7.º

[...]

1 - Os cemitérios municipais de Oliveira do Bairro funcionam de acordo com o seguinte horário:

a) De 1 de Abril a 30 de Setembro, todos os dias, das 8 horas às 19 horas;

b) De 1 de Outubro a 31 de Março, todos os dias das 8 horas às 17 horas.

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

Artigo 8.º

[...]

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.

Artigo 9.º

[...]

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.

2 - Quanto ao transporte para países estrangeiros de cadáveres cujo óbito tenha sido verificado em Portugal, compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a emissão do livre-trânsito mortuário, documento que deve acompanhar o corpo da pessoa falecida.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas;

c) ...

2 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 -...

2 -...

3 -...

4 - ...

5 - O encarregado do funeral deverá emitir declaração comprovativa do cumprimento das exigências referidas no número anterior.

Artigo 13.º

[...]

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

[...]

Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 15.º

[...]

1 -...

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo previsto em diploma próprio, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

Artigo 16.º

[...]

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro e Tabela Anexa, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, excepto em fins-de-semana, feriados e tolerâncias de ponto, em que a guia poderá ser apresentada no 1.º dia útil seguinte.

4 - ...

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal ou regulamentar, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - ...

Artigo 18.º

[...]

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) ...

b) ...

Artigo 19.º

Classificação

1 - ...

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento;

b) ...

2 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 1 m;

Profundidade - 1,50 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Tratando-se de cadáver de menor, poderá o mesmo ser inumado em sepultura de criança, desde que não exceda o comprimento fixado para este tipo de sepultura; se o exceder o cadáver poderá ser inumado em sepultura para adultos.

Artigo 22.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 23.º

Inumação em sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 24.º

Inumação em sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - ...

3 - Nas sepulturas perpétuas poderão efectuar-se dois enterramentos com caixão de zinco quando:

a) Anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 20.º

4 - Para o efeito previsto no número anterior deverá ser apresentado documento comprovativo da verificação dos pressupostos previstos.

Artigo 26.º

[...]

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - Em casos de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á.

3 - ...

4 - Das providências tomadas ou executadas pela Câmara Municipal será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das taxas que forem devidas e despesas efectuadas.

Artigo 28.º

[...]

A regulamentar quando o cemitério dispuser para o efeito de equipamento que obedeça às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.

Artigo 29.º

[...]

A regulamentar quando o cemitério dispuser para o efeito de equipamento que obedeça às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.

Artigo 30.º

[...]

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorrido o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no n.º 3 do artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - ...

Artigo 31.º

[...]

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e, se desconhecidos, por uma das formas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, e verificando-se as condições da exumação, a mesma é concretizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor do Município todas as cantarias e ou ornamentos encontrados no local.

4 - ...

Artigo 33.º

[...]

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador com competência delegada, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, em modelo aprovado em diploma próprio.

2 - ...

3 - ...

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou o e-mail.

Artigo 34.º

Condições da trasladação

1 - ...

2 -...

3 -...

Artigo 35.º

[...]

Artigo 37.º

[...]

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 38.º

[...]

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério, na data e hora que lhe for indicada, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 15 dias a contar da notificação da decisão de deferimento do pedido.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

Artigo 40.º

[...]

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo, para sepultura perpétua ou para ossário municipal.

3 - ...

Artigo 43.º

[...]

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

Artigo 46.º

[...]

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

Artigo 47.º

[...]

1 - ...

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal a quantia equivalente a 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas as áreas do jazigo ou sepulturas perpétuas.

3 - Pela transmissão entre vivos para novo concessionário que integre uma das classes de sucessíveis, nos termos do artigo 2133.º, do Código Civil, ou que viva com o transmitente em condições análogas às dos cônjuges, não é devido o pagamento da importância referida no número anterior.

Artigo 49.º

[...]

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

Artigo 50.º

[...]

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números e localização dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo de dez anos referido no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, sepultura ou ossário declarando-se finda a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A prescrição referida no número anterior, importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 52.º

[...]

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, quando estes sejam desconhecidos, ou quando não vierem iniciar as obras necessárias, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região e afixados editais nos lugares de estilo, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou das obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas no n.º 1, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - ...

Artigo 53.º

[...]

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas com carácter de perpetuidade a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 55.º

(revogado por força do artigo 6.º do RMEU conjugado com o artigo 6.º do RJUE)

Obras em sepulturas e construção de jazigos

As obras em sepulturas e obras de construção de jazigos regem-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 56.º

[...]

1 - As obras referidas no artigo anterior deverão ser executadas em conformidade com o respectivo projecto.

2 - Na elaboração dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, o intervalo entre jazigos não poderá ser inferior a 0,30 m.

Artigo 59.º

[...]

1 - Os jazigos de capela terão as seguintes dimensões: 3 m de frente por 3 m de fundo.

2 -...

Artigo 61.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, por meio de carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 63.º

[...]

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas, discriminatórias de raça ou género, que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção ou desenho, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 65.º

[...]

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local, nem contrarie as normas ou regulamentos em vigor.

Artigo 69.º

[...]

No recinto do cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e familiares do falecido;

d) Viaturas ligeiras, devidamente identificadas, ao serviço das agências funerárias.

Artigo 70.º

[...]

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) ...

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, à excepção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

j) Efectuar peditórios.

2 - É proibido deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outros materiais que possam conspurcar, sendo para o efeito colocados à disposição dos utentes recipientes adequados e devidamente identificados para depósito de resíduos, nomeadamente no que respeita ao depósito de resíduos verdes.

3 - É ainda proibido aos agentes funerários, ou seus representantes, incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem actos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.

4 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 74.º

[...]

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 75.º

Taxas e licenças

Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro e Tabela Anexa.

Artigo 79.º

[...]

Cabe ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador a quem lhe for delegada, a competência para mandar instruir o processo contra-ordenacional e decidir a aplicação da respectiva coima e sanções acessórias.

Artigo 80.º

[...]

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

2 - São puníveis com coima de (euro)200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, as contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites da coima, em caso de negligência, fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

Artigo 82.º

[...]

Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.

b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 83.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, supletivamente, a legislação em vigor que regula esta matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos caso a caso pela Câmara Municipal.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro

São aditados os artigos 60.º-A, 68.º-A e 68.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 60.º-A

Regras a cumprir na execução das obras

1 - Dadas as características especiais dos cemitérios, os construtores devem assegurar que no decurso das obras não sejam perturbados o sossego e dignidade próprios do local.

2 - Incumbirá aos técnicos ou operários encarregados de dirigir os trabalhos assegurar que o seu pessoal respeite:

a) O horário de trabalho em vigor nos cemitérios, não sendo permitida a execução de obras na semana anterior ao dia 1 de Novembro de cada ano, excepto no caso da execução de obras em sepulturas perpétuas destinadas à inumação do cadáver;

b) A entrada de materiais de construção dentro dos cemitérios de uma única vez ou, tratando-se de jazigo, no mínimo de vezes possível;

c) A não ocupação de arruamentos ou acessos com materiais, terras, ferramentas, etc.

d) A limpeza diária do local de trabalho;

e) A remoção diária de todos os restos de obra e materiais para estaleiro exterior aos cemitérios.

Artigo 68.º-A

Transferência dentro do mesmo cemitério

1 - Quando a Câmara Municipal pretenda utilizar, para fins próprios do Município, qualquer parcela de terreno, reserva-se o direito de transferir para outro local do mesmo cemitério as construções e restos mortais ali existentes.

2 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara Municipal que diligenciará para que, no novo local, as construções fiquem idênticas às anteriores.

Artigo 68-B.º

Comunicação prévia

A prática dos actos previstos no presente capítulo é precedida de comunicação aos interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e, se desconhecidos, por uma das formas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 76.º e 77.º do Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro.

Artigo 5.º

Republicação do Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro

É republicado em anexo o Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro, na versão resultante das presentes alterações.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro

Preâmbulo

Os problemas que os cemitérios actualmente enfrentam, não correspondem na sua quase generalidade com as preocupações dos tempos passados - a evolução sofrida ao longo dos anos, impôs profundas e adequadas alterações neste domínio.

O direito mortuário até então em vigor, nos seus aspectos essenciais, encontra-se disperso por vários diplomas legais, de que convirá destacar o Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962, que estabelece as normas para a construção e polícia dos cemitérios, o Decreto-Lei 48770, de 18 de Dezembro de 1968, em cujo modelo se alicerçaram os regulamentos dos cemitérios municipais, entretanto elaborados, o Decreto-Lei 274/82 de 14 de Julho, que veio regular os procedimentos a seguir relativamente à trasladação, remoção, inumação, cremação e incineração dos cadáveres, bem como o Despacho Normativo 171/82, de 16 de Agosto, que fixa a interpretação das normas executivas do referido diploma (Decreto-Lei 274/82).

Tal dispersão legislativa, a que acrescem a desactualização da terminologia então utilizada e a natural evolução dos fenómenos ora tratados, contribuiu de forma determinante para um desajustamento da disciplina jurídica dos diplomas atrás citados, face às transformações então sofridas, designadamente no tocante às vias e aos meios de comunicação e à necessidade de dar resposta aos graves problemas que a saturação dos espaços dos cemitérios colocam às entidades responsáveis pela sua administração.

Tornava-se também imperioso, libertar de entraves burocráticos uma área tão sensível como esta, que se encontrava completamente ultrapassada.

Em conclusão, havia pois, toda a necessidade em se estruturar e precisar um conjunto de conceitos que até então se mostravam, por um lado, desajustados da realidade e, por outro, em muitos casos despidos de conteúdo.

Assim, a fim de colmatar as lacunas que se faziam sentir nesta área, foi publicado o Decreto-Lei 41/98, de 30 de Dezembro, que veio consignar importantes alterações aos diplomas legais até então em vigor sobre o direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades actualmente sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais como entidades administradoras dos cemitérios.

Nesta conformidade, as normas jurídicas constantes dos regulamentos municipais em vigor, têm que se adequar ao preceituado no novo regime legal, embora se mantenham válidas muitas soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 44 220, e Decreto-Lei 48 770.

É pois, face ao exposto e, dentro do quadro legal citado, no uso da competência prevista pelo artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º, e pela alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e no respeito pelo disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que foi elaborado o presente Regulamento de Cemitérios do Município de Oliveira do Bairro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os preceitos a observar quanto à remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e outras disposições julgadas convenientes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de Saúde, o delegado concelhio de saúde e os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) lnumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitadas por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer acto previsto no presente regulamento deve informar o Município de qualquer alteração a dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone ou telemóvel;

d) E-mail.

5 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efectivadas pelo Município, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Oliveira do Bairro, destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Oliveira do Bairro, excepto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Oliveira do Bairro, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos naturais do Município de Oliveira do Bairro, ou seus descendentes;

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a observância do disposto no presente Regulamento, nas leis e regulamentos gerais, nas deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores hierárquicos relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, transladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

SECCÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais de Oliveira do Bairro funcionam de acordo com o seguinte horário:

a) De 1 de Abril a 30 de Setembro, todos os dias, das 8 horas às 19 horas;

b) De 1 de Outubro a 31 de Março, todos os dias das 8 horas às 17 horas.

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Regime geral

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual.

2 - Quanto ao transporte para países estrangeiros de cadáveres cujo óbito tenha sido verificado em Portugal, compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a emissão do livre-trânsito mortuário, documento que deve acompanhar o corpo da pessoa falecida.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECCÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 11.º

lnumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 12.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

5 - O encarregado do funeral deverá emitir declaração comprovativa do cumprimento das exigências referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento:

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

5 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 14.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na sua actual redacção.

Artigo 15.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo previsto em diploma próprio, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 41.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 16.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através do Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro e Tabela Anexa, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, excepto em fins-de-semana, feriados e tolerâncias de ponto, em que a guia poderá ser apresentada no 1.º dia útil seguinte.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 17.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal ou regulamentar, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECCÃO II

Das Inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do presente Regulamento;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo, a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Dimensões

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 1 m;

Profundidade - 1,50 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Tratando-se de cadáver de menor, poderá o mesmo ser inumado em sepultura de criança, desde que não exceda o comprimento fixado para este tipo de sepultura; se o exceder o cadáver poderá ser inumado em sepultura para adultos.

Artigo 21.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 22.º

Inumação de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para a inumação de crianças separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 23.º

Inumação em sepulturas temporárias

É proibida a inumação nas sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 24.º

Inumação em sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Nas sepulturas perpétuas poderão efectuar-se dois enterramentos com caixão de zinco quando:

a) Anteriormente tenham sido utilizados caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 20.º

4 - Para o efeito previsto no número anterior deverá ser apresentado documento comprovativo da verificação dos pressupostos previstos.

SECCÃO III

Das Inumações em jazigos

Artigo 25.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em casos de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas ou executadas pela Câmara Municipal será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das taxas que forem devidas e despesas efectuadas.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 28.º

Consumpção aeróbia

A regulamentar quando o cemitério dispuser para o efeito de equipamento que obedeça às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 29.º

A regulamentar quando o cemitério dispuser para o efeito de equipamento que obedeça às regras definidas por portaria conjunta dos ministros competentes.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 30.º

Prazos

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorrido o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado judicial, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previsto no n.º 3 do artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 31.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e, se desconhecidos, por uma das formas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, e verificando-se as condições da exumação, a mesma é concretizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor do Município todas as cantarias e ou ornamentos encontrados no local.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º

Artigo 32.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério ou autoridade sanitária local.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO Vlll

Das trasladações

Artigo 33.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, em modelo aprovado em diploma próprio.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal, a comunicação via telecópia ou o e-mail.

Artigo 34.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 35.º

Registos e comunicações

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 36.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 37.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 38.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério, na data e hora que lhe for indicada, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 15 dias a contar da notificação da decisão de deferimento do pedido.

Artigo 39.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECCÃO ll

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 40.º

Prazo de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados pela Câmara Municipal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 41.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 42.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo, para sepultura perpétua ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 43.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 44.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 45.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 46.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 47.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal a quantia equivalente a 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

3 - Pela transmissão entre vivos para novo concessionário que integre uma das classes de sucessíveis, nos termos do artigo 2133.º, do Código Civil, ou que viva com o transmitente em condições análogas às dos cônjuges, não é devido o pagamento da importância referida no número anterior.

Artigo 48.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 49.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considerem de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 50.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números e localização dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo de dez anos referido no n.º 1 conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 51.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo, sepultura ou ossário declarando-se finda a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A prescrição referida no número anterior, importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 52.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designados pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, quando estes sejam desconhecidos, ou quando não vierem iniciar as obras necessárias, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos da região e afixados editais nos lugares de estilo, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou das obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas no n.º 1, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 53.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas com carácter de perpetuidade a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 54.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECCÃO I

Das obras

Artigo 55.º

Obras em sepulturas e construção de jazigos

As obras em sepulturas e obras de construção de jazigos regem-se de acordo com o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 56.º

Projecto

1 - As obras referidas no artigo anterior deverão ser executadas em conformidade com o respectivo projecto.

2 - Na elaboração dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 57.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, o intervalo entre jazigos não poderá ser inferior a 0,30 m.

Artigo 58.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 59.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela terão as seguintes dimensões: 3 m de frente por 3 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 60.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 60.º-A

Regras a cumprir na execução das obras

1 - Dadas as características especiais dos cemitérios, os construtores devem assegurar que no decurso das obras não sejam perturbados o sossego e dignidade próprios do local.

2 - Incumbirá aos técnicos ou operários encarregados de dirigir os trabalhos assegurar que o seu pessoal respeite:

a) O horário de trabalho em vigor nos cemitérios, não sendo permitida a execução de obras na semana anterior ao dia 1 de Novembro de cada ano, excepto no caso da execução de obras em sepulturas perpétuas destinadas à inumação do cadáver;

b) A entrada de materiais de construção dentro dos cemitérios de uma única vez ou, tratando-se de jazigo, no mínimo de vezes possível;

c) A não ocupação de arruamentos ou acessos com materiais, terras, ferramentas, etc.;

d) A limpeza diária do local de trabalho;

e) A remoção diária de todos os restos de obra e materiais para estaleiro exterior aos cemitérios.

Artigo 61.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, por meio de carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 62.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta de conhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 63.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 64.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas, discriminatórias de raça ou género, que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção ou desenho, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 65.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local, nem contrarie as normas ou regulamentos em vigor.

Artigo 66.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 67.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 68.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

Artigo 68.º-A

Transferência dentro do mesmo cemitério

1 - Quando a Câmara Municipal pretenda utilizar, para fins próprios do Município, qualquer parcela de terreno, reserva-se o direito de transferir para outro local do mesmo cemitério as construções e restos mortais ali existentes.

2 - A transferência será feita a expensas e sob a responsabilidade da Câmara Municipal que diligenciará para que, no novo local, as construções fiquem idênticas às anteriores.

Artigo 68-B.º

Comunicação prévia

A prática dos actos previstos no presente capítulo é precedida de comunicação aos interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção e, se desconhecidos, por uma das formas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 69.º

Entrada de viaturas particulares

No recinto do cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e familiares do falecido;

d) Viaturas ligeiras, devidamente identificadas, ao serviço das agências funerárias.

Artigo 70.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, à excepção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de Março;

c) Transitar fora dos armamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

j) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

j) Efectuar peditórios;

2 - É proibido deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outros materiais que possam conspurcar, sendo para o efeito colocados à disposição dos utentes recipientes adequados e devidamente identificados para depósito de resíduos, nomeadamente no que respeita ao depósito de resíduos verdes.

3 - É ainda proibido aos agentes funerários, ou seus representantes, incumbirem os funcionários dos cemitérios de praticarem actos ou prestarem serviços que estejam confiados àquelas entidades.

4 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 71.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 72.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 73.º

Incineração de Objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou umas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 74.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.

3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO XV

Taxas e licenças

Artigo 75.º

Taxas e licenças

Sem prejuízo das disposições constantes do presente Regulamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro e Tabela Anexa.

Artigo 76.º

(Revogado)

Artigo 77.º

(Revogado)

CAPÍTULO XVI

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 79.º

Competência

Cabe ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador a quem lhe for delegada, a competência para mandar instruir o processo contra-ordenacional e decidir a aplicação da respectiva coima e sanções acessórias.

Artigo 80.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

2 - São puníveis com coima de (euro)200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva, as contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, na redacção introduzida pela Lei 30/2006, de 11 de Julho.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites da coima, em caso de negligência, fixados em metade dos referidos nos números anteriores.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 82.º

Direito subsidiário

Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001 de 24 de Dezembro.

b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais

Artigo 83.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, supletivamente, a legislação em vigor que regula esta matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 20 dias após a afixação dos editais publicitando a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

Paços do Concelho de Oliveira do Bairro, 29 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

203245754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Decreto-Lei 274/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Despacho Normativo 171/82 - Ministério da Administração Interna

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que estabelece novo regime jurídico para a trasladação, cremação e incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Lei 18/91 - Assembleia da República

    Altera o regime de atribuições das autarquias locais e das competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Decreto-Lei 41/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Equipara a director-geral, para todos os efeitos legais, o director do Gabinete da Organização, Planeamento e Avaliação, serviço integrante da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-06 - Lei 5/2000 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

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