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Regulamento 402/2010, de 5 de Maio

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Sumário

Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 402/2010

Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro foi aprovado pela Assembleia Municipal, em reunião de 20/04/2010, em continuação da sessão ordinária iniciada no dia 15/04/2010, tendo sido precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado nos Paços do Município, nas sedes das Juntas de Freguesia, assim como na Internet em www.cm-faro.pt.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 23 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento da urbanização e da edificação do município de Faro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu uma transformação substancial no regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares, das operações de loteamento e das obras de urbanização.

A recente reforma operada pela sexta alteração ao Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação, que decorre da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, trouxe novas fronteiras cuja regulamentação incumbe aos Municípios.

Face ao plasmado no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação.

Com o presente Regulamento visa-se, pois, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, remete para regulamento municipal, consignando-se princípios e normas aplicáveis à urbanização e à edificação.

Ante a oportunidade criada, pretende-se ainda regular determinadas matérias, previstas em legislação específica, cujas competências foram cometidas às autarquias locais, no âmbito da transferência de competências da Administração Central para a Administração Local.

Já, as matérias concernentes às taxas, preços e outras receitas urbanísticas são objecto de regulamento ou regulamentos autónomos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; no Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro; no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro; no Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro; no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro; no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro; no Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro; se elaborou o Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 13 de Abril de 2010 e, posteriormente, em reunião de 20 de Abril de 2010 da Assembleia Municipal de Faro, em continuação de sessão ordinária realizada em 15 de Abril de 2010, precedido de apreciação pública, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, com a respectiva publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

c) Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;

d) Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;

e) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro;

f) Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o Regime de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;

g) Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, que aprova o regime a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;

h) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro;

i) Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o Regime de Exercício da Actividade Industrial.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à urbanização e edificação, designadamente em matéria de definições, enquadramento, procedimentos, condicionamentos, compensações, execução de obras, e normas sobre cartografia digital, em complemento do disposto, designadamente, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do território do Município de Faro, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

Com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da actividade urbanística do Município, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.º do RJUE, do RGEU, do Regulamento do Plano Director Municipal de Faro e, ainda, as seguintes:

a) «Afastamento» distância entre a fachada lateral ou tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado;

b) «Alçado» representação gráfica do edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projecção ortogonal num plano vertical orientado segundo uma direcção seleccionada;

c) «Alinhamento» delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública;

d) «Altitude máxima de edificação» cota altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer elemento construído, existente ou previsto, independentemente da sua natureza ou função;

e) «Altura da edificação» dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

f) «Altura da fachada» dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

g) «Altura entre pisos» distância vertical entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos consecutivos;

h) «Área de implantação do edifício» área de solo ocupada pelo edifício, correspondente à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:

i. O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;

ii. O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

i) «Área total de construção» somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

j) «Área total de implantação» somatório das áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território;

l) «Área urbana consolidada» área de solo urbanizado que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infra-estruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação;

m) «Cave» piso localizado imediatamente abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado. Havendo, no mesmo edifício mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do piso onde se situa a entrada principal do edifício para baixo;

n) «Compartimento» - cada um dos espaços encerrados em que se divide o edifício;

o) «Cota de soleira» cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

p) «Edificabilidade» quantidade de edificação que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território;

q) «Edifício» construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins;

r) «Edifício anexo» edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal;

s) «Elevação da soleira» diferença altimétrica entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício;

t) «Empena» cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através das quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos;

u) «Equipamento lúdico ou de lazer» instalações descobertas vocacionadas para a prática desportiva, de actividades recreativas e de utilização exclusiva dos particulares, nomeadamente, campos de jogos e recreio;

v) «Equipamento de utilização colectiva» edificações e espaços não edificados afectos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades colectivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, educação, cultura e desporto, justiça, segurança social, segurança pública e protecção civil;

x) «Estufa» construção de carácter ligeiro, em que a temperatura se eleva para cultura de espécies vegetais;

z) «Fachada» cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores directamente relacionadas entre si;

aa) «Fogo» parte ou totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;

bb) «Galeria» percurso exterior coberto;

cc) «Logradouro» espaço ao ar livre, destinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de utilização colectiva ou de utilização comum, e adjacente ou integrado num edifício ou conjunto de edifícios;

dd) «Lote» prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

ee) «Mansarda» forma de telhado em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé direito médio do sótão;

ff) «Marquise» estrutura envidraçada, fixa ou amovível, implantada em varanda ou terraço coberto, destinada a aumentar as áreas útil e habitável de uma edificação;

gg) «Mezanino» piso intercalar não autónomo;

hh) «Número total de pisos (para efeitos de aplicação de taxas)» soma do número de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobrelojas e andares), com excepção do sótão ou aproveitamento do vão do telhado, caso corresponda a um mero aproveitamento para instalações de apoio, e não disponha de pé direito regulamentar habitável (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

ii) «Obra» todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

jj) «Pé-direito» altura, medida na vertical, entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

ll) «Pérgula» construção ligeira, em logradouro ou terraço, constituída por colunatas (pilares) unidas na parte superior por vigas de madeira, ou de betão, ou por elementos metálicos, podendo servir de suporte a espécies vegetais;

mm) «Perímetro urbano» porção contínua de território classificada como solo urbano;

nn) «Piso (ou pavimento de um edifício)» cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé-direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

oo) «Polígono de implantação» linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar, incluindo corpos balançados e telheiros, com exclusão dos elementos ornamentais;

pp) «Prédio» parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência;

qq) «Reabilitação urbana» forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infra-estruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização colectiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

rr) «Recuo» distância entre o alinhamento e o plano da fachada principal do edifício;

ss) «Reparcelamento» operação de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária a novas necessidades de utilização do solo previstas em plano municipal de ordenamento do território ou em alvará de loteamento;

tt) «Sótão» espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o tecto do último andar e a cobertura;

uu) «Telas finais» peças escritas e desenhadas que correspondem, em rigor, à obra executada;

vv) «Telheiro» espaço coberto, não encerrado em pelo menos uma frente;

xx) «Urbanização» resultado da realização coordenada de obras de urbanização e de edificação, de eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das operações fundiárias associadas;

zz) «Usos do edifício» actividades que são ou podem ser desenvolvidas no edifício;

aaa) «Varanda» plataforma exterior aberta e acessível, coberta ou descoberta, recolhida ou em consola relativamente ao plano da fachada do edifício, rematada por parapeito ou peitoril de altura máxima de 1,20 metros;

bbb) «Volumetria do edifício» medida do volume edificado acima do nível do solo, definido pelos planos que contêm as fachadas, a cobertura e o pavimento a que está referida a cota de soleira. Nos casos de elevação da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira deduzida da elevação;

ccc) «Volumetria total» somatório das volumetrias de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Licença, comunicação prévia e autorização

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia ou autorização nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nela previstas.

Artigo 5.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de procedimento de controlo prévio pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1, do artigo 6.º do RJUE, as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de escassa relevância urbanística, previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território, e as normas técnicas de construção.

Artigo 6.º

Isenção de licença

1 - Sem prejuízo das isenções tipificadas no artigo 7.º do RJUE, estão ainda, isentas de licença nos termos do n.º 1, do artigo 6.º do mesmo diploma legal, as seguintes operações urbanísticas:

a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas, devendo ser devidamente comprovada a solidez das mesmas, sem prejuízo de legislação específica aplicável;

b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;

c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f), do n.º 1, do artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

d) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;

e) A edificação de piscinas associadas a edificação principal;

f) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4, do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto;

g) Os destaques a que se refere o artigo 6.º do RJUE.

2 - As operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a f), do número anterior, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º-A do RJUE.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A do RJUE, e no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) do presente Regulamento, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) Edificações, contíguas ou não ao edifício principal, com altura não superior a 2,2 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área total, igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Muros de vedação até 1,8 metros de altura, que não confinem com a via pública, e de muros de suporte de terras, até uma altura de 2 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes e desde que salvaguardada a correcta drenagem das águas pluviais;

c) Estufas de jardim com altura inferior a 3 metros e área igual ou inferior a 20 m2, desde que garantam uma distância mínima de 2 metros aos limites do lote ou da parcela e à edificação principal;

d) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;

e) Equipamento lúdico ou de lazer, associado a edificação principal, com área inferior à desta última;

f) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 metros, a não menos de 4 metros do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas, e a não menos de 5 metros do eixo das estradas municipais;

g) Substituição de caixilharias, desde que se mantenha a cor e o desenho pré-existente;

h) Marquises, desde que a possibilidade de encerramento de varandas ou terraços tenha sido contemplada no procedimento de controlo prévio, respeitante a obra de construção ou de reconstrução do edifício em causa, prevendo para o efeito, peças desenhadas que ilustrem a solução de encerramento aprovada ou admitida, bem como o cumprimento dos índices de edificabilidade estabelecidos;

i) Pérgulas, desde que a sua altura seja inferior à cércea do rés-do-chão do edifício, com área total, igual ou inferior a 20 m2, não confinem com a via pública e respeitem o polígono de implantação da construção principal ou, na inexistência deste, distem menos de 5 metros aos limites do lote ou parcela;

j) Arranjo de logradouros privativos até 100 m2, designadamente com ajardinamento e pavimentação, não devendo esta última provocar a impermeabilização de uma área superior a 50 % da área do mesmo;

l) Estruturas para grelhadores, desde que com área até 3 m2, altura relativamente ao solo não superior a 2 metros, e localizadas no logradouro posterior dos edifícios;

m) Tanques de rega ou de uso doméstico, com ocupação inferior a 30 m2;

n) Rampas de acesso para pessoas de mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando realizada no logradouro dos edifícios;

o) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) a e), do número anterior, as obras em imóveis classificados de interesse nacional ou interesse público e nas respectivas zonas de protecção, e do disposto nas alíneas f) a o), as obras em imóveis classificados, em vias de classificação, respectivas zonas de protecção, integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a operação de loteamento e impacte urbanístico relevante

Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 44.º e do n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante, e impacte semelhante a uma operação de loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a diferentes fracções ou unidades independentes, desde que estas sejam de número superior a 15, com excepção das destinadas exclusivamente a aparcamento;

b) Todos os edifícios que apesar de funcionalmente ligados ao nível do subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem acima do nível do terreno como edificações autónomas e disponham de 15 ou mais fracções ou unidades independentes, com excepção das destinadas exclusivamente a aparcamento;

c) Todas as construções e edificações que envolvam uma manifesta sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído;

d) Todas as operações urbanísticas de que resulte uma área bruta de construção superior a 2000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos da regulamentação aplicável;

e) Todas as operações urbanísticas de que resulte uma área bruta de construção superior a 2000 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem.

Artigo 9.º

Consulta pública em operação de loteamento

1 - Estão sujeitos a consulta pública os licenciamentos de operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c), do número anterior, é referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento, é precedida de um período de consulta pública, a efectuar nos termos dos números seguintes.

4 - Após consulta das entidades externas, cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, procede-se a consulta pública, anunciada com a antecedência mínima de 5 dias úteis, não podendo a sua duração ser inferior a 10 dias úteis.

5 - A consulta pública tem por objecto o projecto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respectivo edital.

6 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nas juntas de freguesia e no edifício dos Paços do Concelho, bem como a publicitar no sítio da Internet da Câmara Municipal.

7 - A alteração da licença de operação de loteamento que resulte em valores superiores aos parâmetros definidos no n.º 1, é precedida de consulta pública, nos termos previstos no presente artigo.

8 - Exceptua-se do disposto no número anterior, as alterações às condições da licença, nos termos do n.º 8, do artigo 27.º do RJUE.

Artigo 10.º

Alteração a licença de operação de loteamento não sujeita a consulta pública

1 - A alteração de licença de operação de loteamento quando não sujeita a consulta pública nos termos do artigo anterior, implica, para o requerente, a obrigação de incluir no respectivo pedido, a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará e respectivos endereços electrónicos e ou postais, bem como, a apresentação das respectivas certidões ou cópias não certificadas emitidas pela Conservatória do Registo Predial, para efeitos de notificação para pronúncia, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do RJUE.

2 - A notificação, a que se refere o número anterior, tem por objecto o projecto de alteração de loteamento.

3 - Os proprietários dos lotes devem ser notificados, pelo gestor do procedimento, por qualquer meio de transmissão electrónica de dados ou, na sua impossibilidade, por via postal com aviso de recepção, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro do mesmo prazo, consultar o processo e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.

4 - Em caso de impossibilidade de identificação dos interessados, a notificação é feita via edital, a afixar nas juntas de freguesia e no edifício dos Paços do Concelho, bem como a publicitar no sítio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Alteração a operação de loteamento objecto de comunicação prévia

A alteração de operação de loteamento admitida objecto de comunicação prévia só pode ser apresentada se for demonstrada, pelo comunicante, a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, devendo para o efeito apresentar as certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial, referentes aos lotes abrangidos e as necessárias autorizações escritas.

Artigo 12.º

Legalização de obra clandestina

1 - A legalização de operações urbanísticas que indevidamente hajam sido prosseguidas, no todo ou em parte, à margem de controlo administrativo prévio, ou tenham sido realizadas em desconformidade com o mesmo, em violação ao regime jurídico em matéria urbanística aplicável à data da respectiva edificação, obedece ao procedimento regulado no RJUE, para a operação urbanística em causa.

2 - Salvo disposição legal em contrário, a apreciação dos pressupostos de eventual acto de legalização deve, por força do princípio tempus regit actum, fazer-se à luz das normas legais e regulamentares vigentes à data da prolação do acto administrativo, e não à data da edificação da obra a legalizar.

SECÇÃO II

Instrução e tramitação processual

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Início do procedimento

1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no RJUE e no presente Regulamento, iniciam-se através de requerimento ou comunicação, apresentado com recurso a meios electrónicos e ao sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respectivos elementos instrutórios, nos termos da legislação aplicável.

2 - A apresentação de requerimentos, outros elementos e a realização de comunicações através de via electrónica devem ser instruídos com assinatura digital qualificada.

3 - Os meios e formas de acesso ao sistema informático, são publicitados no sítio da Internet da Câmara Municipal.

4 - Se, e enquanto, não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo o pedido e comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, bem como os respectivos elementos instrutórios, ser acompanhados de duplicado, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar, devendo ainda uma das cópias ser apresentada em suporte digital - CD ou DVD.

Artigo 14.º

Normas de apresentação

1 - Para efeitos de instrução do pedido ou comunicação prévia, os elementos instrutórios devem ser apresentados nos formatos PDF, DWF, e CAD (DXF ou DWG), nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - Em formato PDF, deve constar toda a parte escrita, incluindo o pedido ou a comunicação prévia, e todos os elementos de instrução do processo, respectivas assinaturas e numeração de páginas, designadamente:

a) Projecto de arquitectura ou loteamento, incluindo respectivas alterações (peças escritas);

b) Projectos de engenharia das especialidades, por cada projecto (peças escritas);

c) Elementos para execução de obra (peças escritas);

d) Autorização de utilização ou de alteração de utilização (peças escritas).

3 - Em formato DWF, devem constar as peças desenhadas que integram o procedimento apresentado, devidamente numeradas e rubricadas, designadamente:

a) Projecto de arquitectura ou loteamento, incluindo respectivas alterações (peças desenhadas);

b) Projectos de engenharia das especialidades, por cada projecto (peças desenhadas);

c) Elementos para execução de obra (peças desenhadas);

d) Autorização de utilização ou de alteração de utilização (peças desenhadas).

4 - Em formato CAD (DXF ou DWG), devem constar as peças desenhadas referentes à implantação dos lotes, edifícios e áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, no sistema de coordenadas Hayford-Gauss Datum 73, de acordo as normas constantes do Anexo ao presente Regulamento.

5 - O requerente deve ordenar e numerar sequencialmente o requerimento e respectivos elementos instrutórios e incluir um índice que refira o número de páginas e documentos apresentados.

6 - As peças escritas e desenhadas que acompanham o pedido ou comunicação prévia, submetidos à Câmara Municipal, devem conter todos os elementos necessários a uma definição clara e completa da pretensão urbanística, sua localização e implantação.

Artigo 15.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas devem utilizar, para a sua representação, as seguintes cores convencionais:

a) Vermelho, para os elementos a construir;

b) Amarelo, para os elementos a demolir/eliminar;

c) Preto, para os elementos a conservar;

d) Azul, para os elementos a legalizar.

2 - Nos projectos que envolvam alterações, são exigidas peças desenhadas separadas, contendo umas a definição do existente e outras a definição do projecto, representadas com as cores indicadas no número anterior.

Artigo 16.º

Autenticação electrónica

1 - Para efeitos de tramitação informática dos procedimentos tipificados no RJUE, a autenticação electrónica dos utilizadores faz-se preferencialmente mediante a utilização do certificado digital associado ao cartão de cidadão.

2 - A validação de cópias de documentos cuja autenticação seja necessária deve ser feita por advogado, solicitador ou notário, mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

Artigo 17.º

Procedimento conjunto

1 - Para efeitos do previsto no n.º 3, do artigo 9.º do RJUE, nos casos em que o pedido ou comunicação prévia respeite a mais de um tipo de operação urbanística, relacionadas entre si, o requerente ou comunicante deve identificar as respectivas operações urbanísticas, aplicando-se, neste caso, a forma de procedimento de controlo prévio correspondente a cada tipo de operação, sem prejuízo da tramitação e apreciação conjunta.

2 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas, deve ser instruído com os elementos previstos para cada uma das operações objecto da pretensão.

Artigo 18.º

Qualificação dos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no RJUE e em legislação especial aplicável, a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, bem como os deveres que lhes são aplicáveis, obedece ao consagrado na Lei 31/2009, de 3 de Julho.

2 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, tem de ser assumida por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito, nos termos do disposto no artigo 24.º Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril.

3 - A responsabilidade pela demonstração do cumprimento das exigências decorrentes do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril, tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou ainda, por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com qualificações para o efeito.

4 - A responsabilidade pela elaboração dos projectos de segurança contra incêndios em edifícios, referentes a edifícios e recintos classificados na 3.ª e 4.ª categorias de risco, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro e portarias complementares, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou ainda, por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, com certificação de especialização declarada para o efeito nos termos do disposto nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 16.º do citado diploma legal.

5 - Sempre que forem detectadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que respeita às normas legais e regulamentares aplicáveis e à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território ou licença de loteamento, quando exista, deve a Câmara Municipal comunicar tal facto, à associação pública de natureza profissional onde o técnico esteja inscrito, ou ao organismo público legalmente reconhecido, no caso de técnico cuja actividade não esteja abrangida por associação pública.

6 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos autores e coordenador de projectos, pelo director técnico da obra e pelo director de fiscalização de obra, ou por outros técnicos, nos termos de responsabilidade ou no livro de obra, integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 19.º

Estimativa orçamental das obras

A estimativa orçamental do custo das obras de edificação sujeitas a licença ou comunicação prévia deve ser elaborada com base nos valores mínimos unitários por metro quadrado de construção indexados à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionado, a que se refere o n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

Sendo:

E - Valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;

Cm - Valor do custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por Portaria, publicada anualmente nos termos do decreto-lei referido;

K - Factor a aplicar a cada tipo de obra, em que:

a) Habitação unifamiliar ou colectiva - 0,60;

b) Caves, garagens e anexos - 0,30;

c) Edifícios para estabelecimentos comerciais, de serviços e multiusos - 0,50;

d) Pavilhões comercias ou industriais - 0,35;

e) Construções rurais para agricultura ou pavilhões agrícolas - 0,20;

f) Muros, por metro quadrado - 0.025.

Artigo 20.º

Edifícios anteriores à entrada em vigor do RGEU

Sempre que o Município não disponha de elementos suficientes para verificar se um edifício ou a utilização nele promovida é anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, deve o requerente provar tal facto através da apresentação, designadamente, dos seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio;

b) Caderneta predial rústica e ou urbana actualizada, referente ao prédio;

c) Eventuais escrituras celebradas.

Artigo 21.º

Prorrogação de prazos

A prorrogação de prazo fixado em licença ou comunicação prévia deve ser requerida, preferencialmente, e sempre que possível, até aos 15 dias úteis que antecedem o seu termo.

Artigo 22.º

Renovação de pedido ou de comunicação prévia

1 - Em obediência ao princípio da celeridade, da economia e da eficiência das decisões administrativas, consagrado no artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo, podem ser utilizados no âmbito de um novo pedido ou nova comunicação prévia os elementos constantes de processos caducados, arquivados ou em que tenha ocorrido desistência pelos interessados.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º-B e 72.º do RJUE, o disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham válidos e adequados, desde que o novo pedido ou comunicação seja apresentado no prazo de 18 meses, a contar da data de caducidade, arquivamento ou desistência ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.

3 - O requerente deve indicar expressamente no requerimento inicial os elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, sem prejuízo de poderem ser solicitados novos elementos sempre que tal se justifique.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os termos de responsabilidade dos técnicos, bem como outros elementos que, nos termos da legislação especial, não possam ser aproveitados.

5 - A economia processual prevista no presente artigo implica a desagregação dos elementos do anterior processo, mantendo-se a integridade física do mesmo mediante o ingresso de folha que de forma expressa indique os elementos retirados e respectivas folhas.

SUBSECÇÃO II

Elementos instrutórios

Artigo 23.º

Direito à informação

O pedido de informação efectuado ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 110.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:

a) Cópia de documentos de identificação do requerente;

b) Memória descritiva, esclarecendo o objecto do pedido de informação;

c) Planta de localização e enquadramento à escala 1:10000, assinalando devidamente os limites da área objecto do pedido de informação;

d) Extractos das plantas de ordenamento, zonamento ou implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respectivas plantas de condicionantes.

Artigo 24.º

Pedido de informação prévia, licença ou comunicação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia e de licença, bem como as comunicações prévias de operações urbanísticas, obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE, e devem ser instruídos com os elementos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, em legislação específica aplicável, e os previstos no presente Regulamento.

2 - Constituem ainda elementos instrutórios do pedido ou da comunicação prévia os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3, do artigo 11.º do RJUE.

3 - Para além dos elementos instrutórios referidos nos números anteriores, devem acompanhar os pedidos de informação prévia e de licença, bem como, a comunicação prévia de operações de loteamento, os seguintes elementos instrutórios:

a) Caderneta predial rústica e ou urbana actualizada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de situação existente, apresentando uma faixa com a largura mínima de 15 metros, contados a partir do limite das parcelas sobre as quais incide a pretensão urbanística;

c) Planta com a sobreposição da situação existente e da proposta apresentada, a escala adequada, não inferior a 1:1000;

d) Planta cotada e coordenada da rede viária;

e) Perfis longitudinais e transversais dos arruamentos, com indicação de todos os elementos com os quais se deve compatibilizar a intervenção, em altimetria e planimetria, nomeadamente rede viária existente, muros, vedações, taludes, construções existentes e outras situações relevantes;

f) Planta da modelação proposta para o terreno, incluindo cotas altimétricas dos pontos notáveis dos arruamentos e percursos com um intervalo mínimo de 10 metros lineares medidos no plano horizontal, bem como cotas de pavimento nos pontos de acesso a todos os lotes e parcelas previstas;

g) Levantamento topográfico com os pontos cotados dos lotes e dos pontos notáveis dos arruamentos e suas coordenadas, devidamente referenciados e ligados à Rede Geodésica Nacional, no sistema Hayford-Gauss Datum 73;

h) Memória descritiva, com a definição dos materiais a utilizar nos passeios e na faixa de rodagem.

4 - Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o pedido de licença e a comunicação prévia de obras de urbanização, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Caderneta predial rústica e ou urbana actualizada, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Planta de sinalização horizontal e vertical, quando aplicável;

c) Levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, no sistema Hayford-Gauss Datum 73.

5 - Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o pedido de licença e a comunicação prévia de obras de edificação, devem ser instruídos com caderneta predial rústica e ou urbana actualizada, referente ao prédio ou prédios abrangidos e ainda, planta de implantação do projecto de arquitectura, nos seguintes termos:

a) Ser elaborada sobre levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, no sistema Hayford-Gauss Datum 73;

b) Representar o polígono base de construção;

c) Representar os afastamentos e recuos da edificação a extremas, estradas, caminhos e edificações existentes no prédio, bem como as edificações adjacentes com indicação dos respectivos usos, cérceas e distâncias à edificação, até pelo menos 10 metros para além dos limites da parcela;

d) Sempre que houver lugar a cedências de áreas para o domínio municipal, devem as mesmas vir devidamente assinaladas e dimensionadas, bem como descrito o seu destino.

6 - Tratando-se de pedidos de licença e comunicação prévia de obras de alteração, ampliação ou reconstrução, acrescem aos elementos instrutórios referidos no número anterior, os seguintes:

a) Peças desenhadas de levantamento da situação existente;

b) Peças desenhadas de sobreposição da situação existente e da proposta apresentada;

c) Fotografias do imóvel e da envolvente.

7 - Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os pedidos de licença ou a comunicação prévia, referentes ao encerramento de varandas ou terraços cobertos, com marquises, quando não considerado de obra de escassa relevância urbanística nos termos do presente Regulamento, devem ser instruídos nos seguintes termos:

a) Estudo global da alteração da fachada do edifício;

b) Acta da Assembleia de Condóminos, da qual conste deliberação de aprovação do estudo indicado na alínea anterior, por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no n.º 3, do artigo 1422.º do Código Civil, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;

c) Levantamento fotográfico da(s) fachada(s).

8 - Tratando-se de pedido de informação prévia, licença ou de comunicação prévia, de operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação, os projectos de arranjos exteriores a apresentar nos termos da Portaria 232/2008, de 11 de Março, devem incluir, designadamente, os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, das propostas relativas aos elementos existentes (remoções, demolições, transplantações, preservação) e da proposta de intervenção;

b) Estimativa de custos, com previsão do custo de manutenção;

c) Planta da situação existente, com indicação e caracterização, entre outros, dos elementos arbóreos (isolados ou não), maciços de arbustos, maciços de vegetação ao longo das linhas de drenagem, elementos relacionados com a extracção, elevação, armazenamento e distribuição de água, característicos das antigas explorações agrícolas, edificações confinantes, valados e muros de suporte ou outros sistemas de contenção de terras existentes;

d) Plano geral da proposta, incluindo mobiliário urbano, pavimentos e revestimentos inertes e material vegetal;

e) Planta indicativa de muros (de suporte ou não) e ou outros sistemas de contenção de terras e estabilização de taludes;

f) Plano de plantação (árvores, arbustos e herbáceas) e sementeiras;

g) Planta de implantação altimétrica;

h) Planta de implantação planimétrica;

i) Projecto de estabilidade dos muros de suporte e ou outros sistemas de contenção de terras e estabilização de taludes, quando aplicável;

j) Plano geral de iluminação;

l) Fotografias do local.

Artigo 25.º

Pedido de recepção provisória das obras de urbanização

O pedido de recepção provisória, de obras de urbanização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta síntese do alvará;

b) Planta de localização à escala 1:1000 e 1:2000;

c) Levantamento fotográfico actualizado da urbanização;

d) Termo de responsabilidade do director técnico da obra e do director de fiscalização, declarando que as obras de infra-estruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projectos respectivos e legislação aplicável, e em condições de recepção provisória;

e) Telas finais, no caso de pedido de recepção provisória quando tenham ocorrido alterações às peças desenhadas inicialmente aprovadas;

f) Apresentação do livro de obra, em conformidade com o disposto na Portaria 1268/2008, de 6 de Novembro bem como, no artigo 69.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Pedido de redução de caução

O pedido de redução da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, deve ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:

a) Relatório sumário das obras executadas;

b) Certificados, pareceres ou informações técnicas emitidas pelas respectivas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras;

c) Orçamento actualizado dos trabalhos cuja execução não se mostre concluída, por projectos de engenharias das especialidades e global, baseado em quantidades e qualidades.

Artigo 27.º

Pedido de licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obra inacabada

O pedido de licença especial ou comunicação prévia para conclusão de obras inacabadas, nos termos do disposto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com fotografias exteriores e interiores do edificado, demonstrativas do estado avançado de execução das obras.

Artigo 28.º

Pedido ou comunicação de legalização de obra clandestina

1 - O pedido de licença ou comunicação prévia referente a legalização de operação urbanística, obedece ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE, e deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria 232/2008, de 11 de Março, bem como com os elementos instrutórios previstos no presente Regulamento para a operação urbanística em causa, e em demais legislação aplicável.

2 - O pedido de autorização de utilização de obras legalizadas nos termos do presente artigo, bem como de edificações construídas há mais de 10 anos, ao abrigo de direito anterior, obedece ao disposto no artigo 63.º do RJUE, e deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, e ainda, com os elementos previstos no presente Regulamento, e demais legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem excepcionalmente ser dispensados, em face das obras já concluídas, os elementos instrutórios cuja apresentação se revele de manifesta inutilidade, impossibilidade ou inadequação para o fim em vista, mediante a apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

4 - Nas situações em que ocorra dispensa de apresentação de algum dos elementos instrutórios, nos termos do número anterior, ou em que se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2, do artigo 64.º do RJUE, a concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas, deve ser precedida de vistoria, a determinar pelo Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no citado artigo 64.º do RJUE.

Artigo 29.º

Pedido de autorização e alteração de utilização

1 - O pedido autorização de utilização obedece ao disposto no artigo 63.º do RJUE e deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, a que acrescem os previstos em legislação específica, designadamente:

a) Documento comprovativo da ligação de colectores à rede pública de águas e esgotos;

b) Certificado de exploração da instalação eléctrica, emitido pela associação inspectora das instalações eléctricas, nos termos do Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro, com a redacção conferida pelo 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro e 272/92, de 3 de Dezembro.">Decreto-Lei 101/2007, de 2 de Abril;

c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e do director de fiscalização de obra, no qual devem declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE, nos termos do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de Novembro;

d) Comprovativo de pagamento ao respectivo comercializador de energia eléctrica, dos encargos correspondentes ao ramal de ligação de energia eléctrica ao edifício (aplicável a edifícios de habitação multifamiliar com ou sem outros usos);

e) Certificado emitido por entidade inspectora credenciada que garanta a regular utilização do gás em condições de segurança, nos termos do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro;

f) Certificado que ateste a condição de utilização da rede predial de gás, emitido por entidade inspectora credenciada, em edificações ou estabelecimentos não abrangidos pelo Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro, conforme previsto no artigo 14.º do referido diploma legal;

g) Cópia do termo de responsabilidade da rede de gás, emitido pela entidade instaladora qualificada e credenciada, atestando a execução da mesma de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor, nos termos do Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro;

h) Certificado de desempenho energético e da qualidade do ar interior nos edifícios, emitido nos termos do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, do Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril, do Decreto-Lei 80/2006, de 4 de Abril, e do Despacho 10250/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008;

i) Declaração de conformidade dos ascensores instalados, emitida pelo organismo notificado;

j) Relatório de ensaio de avaliação acústica comprovativo do cumprimento do Projecto de Condicionamento Acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;

l) Registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o modelo constante do anexo II do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

2 - O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, a que acrescem os elementos adicionais enunciados no número anterior, quando aplicável, e ainda:

a) Memória Descritiva e Justificativa;

b) Caso a actividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deve juntar os pareceres das respectivas entidades externas, exigíveis nos termos da lei.

3 - O pedido de autorização de alteração de utilização a que se refere o número anterior, quando respeite a edifício constituído em regime de propriedade horizontal deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Acta da assembleia de condóminos, da qual conste deliberação de aprovação, de alteração ao uso da fracção, por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o disposto no n.º 4, do artigo 1422.º do Código Civil, sempre que o titulo constitutivo não disponha sobre o fim da fracção; ou

b) Documento comprovativo da autorização da modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fracção em questão, de acordo com o disposto no artigo 1419.º do Código Civil.

4 - O pedido de autorização de utilização ou alteração de utilização deve ser acompanhado com telas finais do projecto de arquitectura e telas finais dos projectos de engenharia das especialidades, no caso de terem sido introduzidas alterações no decurso da obra, nos termos do artigo 83.º do RJUE.

Artigo 30.º

Comunicação prévia de alteração à utilização de edifícios e arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados

1 - A comunicação prévia de alteração à utilização de edifícios e arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4, do artigo 5.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de Agosto, obedece ao disposto no n.º 2, do artigo 63.º do RJUE, e deve ser instruído com os elementos previstos no artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com a Declaração de Rectificação 26/2008, de 9 de Maio.

2 - Não se aplica o disposto no número anterior aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente para afixação de publicidade ou outro fim limitado.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por edifícios não licenciados, os edifícios construídos em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Artigo 31.º

Pedido abrangido por legislação específica

1 - Salvo disposição legal em contrário, tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, ao abrigo da qual se impõe a articulação com o procedimento constante do RJUE, o pedido ou a comunicação prévia de operações urbanísticas deve ser instruído nos termos da legislação específica aplicável, da Portaria 232/2008, de 11 de Março, com as necessárias adaptações e, ainda, do disposto no presente Regulamento, em função do procedimento e operação urbanística em causa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui legislação específica, designadamente:

a) Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis;

b) Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

c) Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, que aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas;

d) Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

2 - No âmbito de procedimento regulado pelo Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro, os projectistas, empreiteiros e responsáveis pela execução dos projectos devem comprovar, nos termos do artigo 13.º, n.º 6 do mesmo diploma legal, a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da respectiva actividade, nos seguintes montantes:

a) Projectista - (euro)250 000;

b) Empreiteiro - (euro)1 350 000;

c) Responsável técnico - (euro)250 000;

d) Licença de exploração/Seguro de exploração - (euro)1 350 000;

e) Entidade operadora/Revendedor - (euro)1 350 000.

3 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 3, regulado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela Câmara Municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fracção onde se pretende instalar o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

4 - Tratando-se de procedimento regulado em legislação específica, fora do âmbito de aplicação do RJUE, o pedido deve ser instruído, nos termos da legislação específica aplicável e, ainda, do disposto no presente Regulamento.

Artigo 32.º

Pedido de emissão de alvará

Os pedidos de emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização das diversas operações urbanísticas obedecem ao disposto na Portaria 216-E/2008, de 3 de Março, bem como em legislação específica aplicável.

Artigo 33.º

Pedido de ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública e outros bens do domínio público ou privado do Município, com andaimes, materiais ou equipamentos, que decorra directa ou indirectamente da realização de obras de edificação, está sujeita a licenciamento.

2 - Tratando-se de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via pública, devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do RJUE.

3 - As obras isentas de procedimento de controlo prévio que impliquem ocupação da via pública estão sujeitas a licença administrativa de ocupação de espaço público, a qual deve ser requerida no prazo de 15 dias antes do início de execução das mesmas, devendo o respectivo pedido ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a), b) e d) do número seguinte, sem prejuízo do disposto em Regulamento específico aplicável.

4 - Sem prejuízo dos elementos fixados na Portaria 232/2008, de 11 de Março, constituem elementos instrutórios do pedido ou comunicação de ocupação da via pública e outros bens do domínio municipal por motivo de obras, os seguintes:

a) Planta de localização à escala 1:2000, demarcando o polígono da área a ocupar;

b) Peças desenhadas da solução proposta, em conformidade com o disposto na Portaria 232/2008, de 11 de Março, contendo nomeadamente plantas, cortes e alçados esquemáticos referentes ao plano de ocupação de via pública, com cotas gerais à escala 1:200 ou superior, com indicação de:

i. Esquema de implantação do tapume e do estaleiro, quando necessário, contendo a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulho;

ii. Características do arruamento;

iii. Comprimento do tapume e respectivas cabeceiras;

iv. Localização de sinalização, passadeiras de peões, candeeiros de iluminação pública, boca ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou outras instalações fixas.

c) Termo de responsabilidade do técnico, acompanhado por um dos seguintes documentos:

i. Certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional; ou

ii. Declaração de organismo público legalmente reconhecido que possa aferir a habilitação adequada para a subscrição de projectos, nos termos do n.º 4, do artigo 10.º do RJUE, caso a actividade não seja abrangida por associação pública de natureza profissional.

d) Declaração de responsabilização pelos danos causados em infra-estruturas públicas;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pelo reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

Artigo 34.º

Pedido de certidão de destaque

O pedido de emissão de certidão de destaque deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio;

b) Cópia da Caderneta Predial actualizada, referente ao prédio;

c) Planta de localização à escala 1:10000 e 1:2000, com indicação precisa dos limites da parcela a destacar;

d) Extracto das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM de Faro;

e) Planta topográfica do terreno à escala 1:500 ou superior, com representação da delimitação do prédio objecto da operação de destaque, bem como da delimitação da parcela a destacar (a identificar com a letra A) e da parcela restante (a identificar com a letra B), e respectivas áreas;

f) Descrição das áreas e confrontações das parcelas resultantes do destaque;

g) Fotografias do local;

h) Caso o destaque incida sobre terreno com construção erigida, deve ser entregue cópia do respectivo alvará de utilização e identificado o correspondente processo de licenciamento;

i) Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano e surjam duvidas sobre o tipo de cultura dominante, o requerente deve ainda, apresentar certidão da Direcção Regional do Ministério da Agricultura, que permita definir a unidade mínima de cultura fixada na lei, para a parcela objecto do pedido de destaque.

Artigo 35.º

Pedido de certidão para efeitos de propriedade horizontal

1 - Para efeitos de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, deve o respectivo pedido ser instruído com memória descritiva, contendo, a descrição global:

a) do edifício (designadamente, o número e denominação dos pisos, fracções autónomas, acessos directos à via pública, circulações de acesso às diversas fracções ou a partes comuns, de acordo com o disposto no artigo 1421.º do Código Civil), bem como outros elementos de interesse para a descrição;

b) das partes comuns;

c) de cada fracção, incluindo o seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio.

2 - Com vista à certificação a que se refere o número anterior, pode o requerente apresentar o respectivo pedido conjuntamente com o projecto de arquitectura, nos termos da alínea f), do n.º 3, do artigo 11.º da Portaria 232/2008, de 11 de Março, podendo, ainda, tal pedido integrar o requerimento de autorização de utilização, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 66.º do RJUE.

Artigo 36.º

Pedido de certidão comprovativa de construção anterior à entrada em vigor do RGEU

O pedido de emissão de certidão comprovativa de construção de edifício em data anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio;

b) Cópia da Caderneta Predial actualizada, referente ao prédio;

c) Planta de localização, à escala 1:10000 e 1:2000, com indicação precisa da localização do prédio;

d) Fotografia do edifício.

Artigo 37.º

Pedido de outras certidões

Os restantes pedidos de certidão são instruídos com os elementos que se mostrem necessários para a pretensão em causa.

CAPÍTULO III

Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia

SECÇÃO I

Obras de urbanização

Artigo 38.º

Obras de urbanização em procedimento de licença

Com a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, a que se refere o artigo 26.º do RJUE, o órgão competente para a decisão estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização, a que se refere o artigo 55.º do RJUE, se for caso disso, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Obras de urbanização em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições, nos termos do artigo 53.º do mesmo diploma legal:

a) Concluída a obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no presente Regulamento e no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da recepção provisória das obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 86.º do RJUE;

b) As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, o qual não pode exceder 1 ano, quando o valor estimado seja igual ou inferior a (euro)50 000, ou 3 anos, quando de valor superior;

c) O valor da caução a prestar, destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, é calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração, devendo a comunicação, para o efeito, ser instruída com o mapa de medições e orçamentos das obras a executar;

d) A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3, do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos;

e) Ao contrato de urbanização, se for caso disso, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Artigo 40.º

Contrato de urbanização

1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva mais do que um responsável, verificando-se, por conseguinte, uma especial complexidade da determinação da responsabilidade de todos os intervenientes, a realização das mesmas deve ser objecto de contrato de urbanização.

2 - Do contrato de urbanização devem constar as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de rectificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;

h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;

j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;

l) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;

m) Forma de gestão e encargos de manutenção das infra-estruturas e espaços públicos a ceder ao Município.

SECÇÃO II

Obras de edificação

Artigo 41.º

Obras de edificação em procedimento de licença

1 - As condições a observar na execução da obra, nomeadamente quanto ao cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição, devem ser fixadas pela Câmara Municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento das seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;

b) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das obras a que se refere o número anterior, é fixado pela Câmara Municipal o prazo de execução da obra em conformidade com a programação proposta pelo requerente.

Artigo 42.º

Obras de edificação em procedimento de comunicação prévia

Nas situações previstas nas alíneas c) a h), do n.º 1, do artigo 6.º do RJUE, a admissão da comunicação prévia fica sujeita às seguintes condições, nos termos do artigo 57.º, n.º 1 do RJUE:

a) Finda a execução da obra, o dono da mesma fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos previstos no presente Regulamento e no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas, sendo o cumprimento destas obrigações condição da emissão do alvará de autorização de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 86.º do RJUE;

b) O prazo de execução da operação urbanística não pode exceder 2 anos, no caso de edificações com área de construção até 500 m2 e 3 anos, no caso de área de construção superior.

SECÇÃO III

Cedências e compensações

Artigo 43.º

Incidência

1 - As cedências ou compensações são devidas nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e respectivas alterações;

b) Obras referidas no n.º 5, do artigo 57.º do RJUE, quando consideradas de impacte semelhante a operação de loteamento, nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

c) Obras referidas no n.º 6, do artigo 57.º do RJUE, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo;

d) Demais operações urbanísticas consideradas de impacte relevante, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º do RJUE e no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Se o prédio objecto de qualquer das operações urbanísticas previstas no número anterior já estiver munido com as infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, ou ainda não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou nos casos do n.º 4, do artigo 43.º do RJUE, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 44.º

Áreas cedidas para estacionamento, espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Os promotores das operações de loteamento e de outras operações urbanísticas às quais, nos termos do RJUE e do presente Regulamento, sejam aplicáveis as disposições relativas a cedências, cedem gratuitamente ao Município parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e das infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas a ceder para o domínio municipal, destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, a que estão sujeitas as operações urbanísticas referidas no n.º 1, do artigo anterior, são os definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, supletivamente, na Portaria 216-B/2008, de 3 de Março.

3 - O dimensionamento das parcelas, para efeito do cumprimento dos parâmetros de cedências referidas no número anterior, obedece ainda às seguintes condições:

a) Devem possuir configuração e dimensão adequadas aos objectivos tipológicos e funcionais pretendidos;

b) Devem dispor de acesso e frente para via ou espaço público, ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim.

4 - As áreas de cedência para equipamentos e espaços verdes devem ser, sempre que possível, contíguas e constituírem elemento estruturante do espaço público.

5 - As parcelas de terreno cedidas ao Município, integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará ou, nas situações sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal, nos termos do artigo 44.º, n.º 3 do RJUE.

Artigo 45.º

Compensação em numerário

1 - A compensação ao Município pela não cedência é paga, em regra, em numerário.

2 - O valor em numerário, da compensação a pagar ao Município, é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Vc = Ved x A x Ca x Cl x 0,22

Sendo:

Vc - Valor da compensação;

Ved - Valor médio de construção, fixado anualmente sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, alínea d) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

A - Resultado da diferença das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros de dimensionamento, a que se refere o artigo 43.º do RJUE, e das áreas efectivamente cedidas ao Município para esse fim, no âmbito da operação urbanística em causa;

Ca - Coeficiente de afectação, calculado nos termos do disposto no CIMI;

Cl - Coeficiente de localização, calculado nos termos do disposto no CIMI.

Artigo 46.º

Compensação em espécie

1 - A compensação pode ser prestada em espécie, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do promotor.

2 - A compensação em espécie pode ser concretizada através da entrega de:

a) Prédios rústicos ou urbanos, designadamente, lotes, parcelas de terreno, edificações ou fracções autónomas emergentes da operação urbanística;

b) Prédios rústicos ou urbanos, designadamente, lotes, parcelas de terreno, edificações ou fracções autónomas não emergentes da operação urbanística, mas situados na área geográfica do concelho de Faro.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, o promotor deve dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, contendo:

a) Descrição pormenorizada do prédio ou prédios que se propõe dar em pagamento;

b) Planta de localização, assinalando devidamente os limites do prédio ou prédios;

c) Levantamento topográfico do prédio ou prédios;

d) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios;

e) Documentos comprovativos da qualidade de propriedade do prédio ou prédios.

4 - A avaliação dos bens imóveis é feita por uma comissão, da qual fazem parte dois elementos nomeados pela Câmara Municipal, um dos quais presidirá, e um elemento nomeado pelo promotor.

5 - As despesas efectuadas com a avaliação correm por conta do promotor, não podendo ultrapassar 5 unidades de conta.

6 - Caso o Município considere haver interesse na aceitação do pagamento da compensação em espécie, os serviços municipais notificam o promotor para proceder ao pagamento do valor correspondente ao preparo inicial dos custos do processo de avaliação, no máximo de 10 % dos custos totais do mesmo.

7 - O preparo a que se refere o número anterior deve ser depositado, no prazo de 5 dias, após a notificação para o efeito, sob pena de o pedido não prosseguir, devendo, nesse caso, a compensação ser integralmente paga em numerário.

8 - Os prédios a que se refere o presente artigo, integram-se no domínio privado do Município e destinam-se a permitir uma correcta gestão de solos, estando sujeitos em matéria de alienação ou oneração ao disposto na alínea i), do n.º 2, do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

9 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 47.º

Cobrança

1 - A compensação é cobrada antes da emissão do alvará ou do comprovativo de admissão da comunicação prévia, referente à operação urbanística em causa.

2 - No caso da compensação ser prestada em espécie, o alvará ou outro título correspondente à operação urbanística, pode ser emitido desde que tenha havido deliberação camarária a aceitar os termos e condições da compensação, e se mostre prestada caução para garantia do cumprimento.

3 - O montante da caução a que se refere o número anterior, corresponde ao valor do bem imóvel, e apenas será libertada pela Câmara Municipal, quando concretizada a compensação.

4 - Caso se verifiquem diferenças entre o valor da compensação devida em numerário e o valor dos bens imóveis a entregar ao Município, a título de pagamento em espécie da compensação, as mesmas são liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, o mesmo deve ser pago em numerário pelo promotor;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, o mesmo deve ser pago pelo Município.

5 - Os alvarás ou outros títulos que corporizem as operações urbanísticas devem fazer menção aos termos do pagamento da compensação.

CAPÍTULO IV

Edificação

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 48.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial e demais legislação aplicável;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ficar asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.

Artigo 49.º

Materiais e cores de revestimento exterior

1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes para acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

Artigo 50.º

Saliências sobre a via pública

1 - Apenas são admitidas varandas ou corpos balançados sobre espaços pedonais públicos, desde que tal solução seja tecnicamente fundamentada e sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) Altura livre de 3,50 metros entre a cota do passeio e a cota inferior da laje das varandas ou corpos balançados, medida no seu ponto mais desfavorável;

b) Profundidade máxima de 1,70 metros, medida a partir do limite da implantação do edifício;

c) Distem, no mínimo, 1 metro ao limite exterior do passeio;

d) Não prejudiquem a arborização existente e ou projectada;

e) O escoamento de águas pluviais deve fazer-se através da rede pluvial do edifício, e não de forma directa para a via pública.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e b), do número anterior, os casos de frentes consolidadas com balanços sobre as vias ou espaços pedonais públicos, que justifiquem uma solução de remate ou continuidade da imagem dessa frente, de modo a conseguir-se uma adequada inserção urbanística do projectado.

3 - Não é permitida a construção de varandas e corpos balançados sobre as faixas de rodagem.

Artigo 51.º

Marquises

1 - A instalação de marquises está sujeita a prévio procedimento de licença administrativa ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, salvo quando considerada obra de escassa relevância urbanística, nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Apenas é permitida a instalação de marquises, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) Em fachadas principais, quando previstas no projecto de arquitectura inicial ou numa fase posterior, quando enquadradas em projecto de alteração global do edifício, e respeitados os respectivos índices de edificabilidade;

b) Em fachadas laterais ou tardozes, com a utilização de uma única tipologia construtiva no conjunto edificado, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados, e respeitados os respectivos índices de edificabilidade.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 7.º do presente Regulamento, os projectos de arquitectura relativos a obras de construção ou reconstrução, devem conter menção expressa do autor do projecto, quanto à admissibilidade de encerramento de varandas ou terraços cobertos com marquises, devendo para o efeito, contemplar peças desenhadas que ilustrem a solução de encerramento proposta, bem como o cumprimento dos índices de edificabilidade estabelecidos.

Artigo 52.º

Sala de condomínio

1 - Os novos edifícios, com 15 ou mais unidades de ocupação autónoma, passíveis de constituição em regime de propriedade horizontal, devem ser dotados de um espaço comum, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado à realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - O espaço, a que se refere o número anterior, deve cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis, dispor de instalação sanitária, não podendo ter uma área inferior a 20 m2.

Artigo 53.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções, que possuam dois fogos ou duas fracções por piso, a designação Direito, cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo pelas escadas.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções, estes devem ser referenciados, segundo a chegada ao patamar conforme referido no número anterior, pelas letras do alfabeto, de A em diante e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.

Artigo 54.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser preferencialmente ocupados com áreas verdes permeáveis, de forma a contribuir para a valorização do ambiente urbano.

2 - Nos casos em que o logradouro seja parcialmente em terraço ajardinado, a altura entre a camada drenante e a superfície de terra viva não pode ser inferior a 0,80 metros.

3 - É obrigatória a explicitação técnica da forma como é assegurada a infiltração das águas pluviais no subsolo.

Artigo 55.º

Piscinas

A construção de piscinas deve obedecer aos seguintes requisitos:

a) Garantir o afastamento mínimo de 1,50 metros às estremas do lote/parcela confinante;

b) A área do espelho de água e equipamento de apoio deve garantir uma área permeável de, pelo menos, metade da superfície total do logradouro, a não ser que impedimentos devidamente justificados o inviabilizem.

Artigo 56.º

Eficiência energética

1 - Os projectos de arquitectura de edifícios devem obedecer à legislação em vigor sobre o desempenho energético e a qualidade do ar interior dos edifícios, sistemas energéticos de climatização e características de comportamento térmico, devendo ser seguidas a regulamentação nacional, as boas práticas e as recomendações nacionais e internacionais sobre a matéria.

2 - Sem prejuízo das disposições constantes do Decreto-Lei 78/2006, de 4 de Abril, e demais legislação aplicável, os proprietários, promotores e projectistas devem aplicar as devidas medidas nos seus projectos, de forma a tornar os futuros edifícios o mais energeticamente eficientes possível, por forma a obter tendencialmente a "Classe A" do Sistema de Certificação Energética.

Artigo 57.º

Identificação do director técnico da obra e do autor do projecto de arquitectura

O titular da licença de construção e o apresentante da comunicação prévia ficam obrigados a afixar numa placa em material imperecível, no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, a identificação do director técnico da obra e do autor do projecto de arquitectura.

SECÇÃO II

Elementos complementares

Artigo 58.º

Equipamentos de evacuação de fumos e similares

1 - Apenas é permitida a instalação, no exterior das edificações, de equipamentos e respectivas condutas de evacuação de fumos e similares, em fachada tardoz, não confinante com a via pública.

2 - Caso não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos nos termos do disposto no número anterior, a instalação de equipamentos e respectivas condutas e similares, deve garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 59.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - Apenas é permitida a colocação de aparelhos de ar condicionado, atrás de platibandas, na cobertura, em terraços, no interior de varandas, pátios ou logradouros dos edifícios, desde que em posição não visível a partir do espaço público.

2 - Caso não seja possível aplicar a solução descrita no número anterior a edifícios existentes, admite-se a colocação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde que no interior de sacadas, escondidos por treliças de madeira ou outro elemento de ocultação do aparelho, esteticamente aceitável.

3 - Os edifícios novos ou sujeitos a reabilitação profunda, devem prever local específico para a instalação de aparelhos de ar condicionado, sendo proibida a sua colocação nas fachadas principais.

4 - As condensações dos aparelhos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas residuais pluviais, sempre que exista no local.

5 - Quando não exista rede de águas residuais pluviais, devem as condensações dos aparelhos de ar condicionado, ser conduzidas de forma oculta até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua intersecção com a fachada do edifício.

Artigo 60.º

Antenas, pára-raios, painéis solares e similares

1 - A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares deve cingir-se às situações e soluções com reduzidos impactes arquitectónicos e paisagísticos.

2 - Quando visíveis da via pública, as antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares, devem ser instalados de forma a garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que se encontram inseridos.

3 - Os edifícios para habitação colectiva devem contemplar uma única antena colectiva de televisão, sendo interdita a instalação de antenas individuais.

Artigo 61.º

Estendais

1 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação colectiva devem prever, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente, que oculte a roupa estendida, de modo a que esta não seja visível a partir da via pública, e que possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Não é permitida a colocação de estendais em qualquer que seja a fachada do edifício, admitindo-se, contudo, que se localizem no interior das varandas e nos terraços, em posição não visível da via pública.

Artigo 62.º

Elementos de drenagem de águas pluviais

1 - Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos tubos, caleiras ou orifícios para drenagem de águas pluviais ou de quaisquer outros efluentes, para além dos destinados à descarga de algerozes ou à saída de sacadas ou parapeitos de janelas.

2 - A colocação de algerozes e tubos de queda deve harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento de fachadas e coberturas.

Artigo 63.º

Receptáculos postais

1 - Os receptáculos postais domiciliários devem inserir-se harmoniosamente nos alçados dos edifícios ou nos muros confinantes com a via pública e permitir que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios ou do prédio, respectivamente.

2 - As dimensões dos receptáculos postais são as constantes em legislação específica aplicável.

CAPÍTULO V

Execução de operações urbanísticas

Artigo 64.º

Verificação de alinhamentos e cotas de soleira

1 - A construção de qualquer obra licenciada ou admitida não pode ter início sem prévia verificação do respectivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, a solicitar pelo interessado junto da Câmara Municipal.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável a obras de alteração e ampliação que não envolvam alterações à implantação das edificações.

Artigo 65.º

Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos

O início da execução dos trabalhos, sujeitos a licença e a comunicação prévia, bem como a identificação do seu responsável, devem ser comunicados à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 66.º

Projecto de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 80.º do RJUE e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projectos de execução até 60 dias a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento.

2 - Os projectos de execução são da responsabilidade dos técnicos autores, devendo o respectivo conteúdo ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa.

3 - O disposto nos números anteriores apenas se aplica às seguintes operações urbanísticas, sujeitas a licença administrativa:

a) Obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento;

b) Obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;

c) Obras de reconstrução sem preservação das fachadas.

Artigo 67.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra devem encontrar-se disponíveis, de modo a ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização das obras, quando solicitados, os seguintes elementos:

a) Livro de obra;

b) Cópia do projecto aprovado pela Câmara Municipal ou objecto de comunicação prévia admitida;

c) Cópia da licença de ocupação da via pública e da licença especial de ruído, quando existam;

d) Alvará de licença ou recibo da apresentação de comunicação prévia, acompanhado dos comprovativos da sua admissão e do pagamento das taxas devidas;

e) Nos casos previstos nas alíneas c) a e), do n.º 2, do artigo 4.º do RJUE, cópia do projecto de execução de arquitectura e de engenharia das especialidades, apresentado na Câmara Municipal;

f) Avisos publicitários, previstos no artigo seguinte.

Artigo 68.º

Avisos e outras informações a afixar no local da obra

1 - Os avisos de afixação obrigatória no local da obra, devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Preenchidos com letra legível;

b) Cobertos com material impermeável e transparente;

c) Colocados a uma altura não superior a 4 metros, preferencialmente no plano limite de confrontação com o espaço público ou, em alternativa, em local com boas condições de visibilidade a partir do espaço público.

2 - Os modelos de avisos do pedido de licenciamento ou da apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas, a publicitar pelo requerente ou comunicante, obedecem ao disposto na Portaria 216-C/2008, de 3 de Março.

3 - Os modelos de avisos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas, a publicitar pelo requerente ou comunicante, obedecem ao disposto na Portaria 216-F/2008, de 3 de Março.

4 - Os modelos de avisos a publicitar pelas entidades públicas promotoras de operações urbanísticas obedecem, igualmente, ao disposto na Portaria 216-C/2008, de 3 de Março e na Portaria 216-F/2008, de 3 de Março.

Artigo 69.º

Livro de obra

1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras, licenciadas ou objecto de admissão de comunicação prévia, nos termos do RJUE, devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização, para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.

2 - São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projecto licenciado ou objecto de admissão de comunicação prévia.

3 - O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são os definidos na Portaria 1268/2008, de 6 de Novembro.

4 - Aquando da conclusão das obras, o livro de obra deve ser entregue na Câmara Municipal, devidamente preenchido e com termo de encerramento, para efeitos de pedido de recepção provisória das obras ou de requerimento de autorização de utilização, conjuntamente com uma reprodução fidedigna e integral do mesmo, em documento electrónico, em formato PDF, no suporte CD ou DVD.

CAPÍTULO VI

Estaleiro, resguardo e resíduos

Artigo 70.º

Condições a observar na execução das obras

Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, devem ser observadas as condições gerais constantes neste Regulamento e demais legislação aplicável em vigor, por forma a garantir a segurança dos trabalhadores e população, bem como evitar danos materiais que possam afectar bens do domínio público ou privado.

Artigo 71.º

Tapumes e balizas

1 - É obrigatória a colocação de tapumes em todas as obras particulares confinantes com a via pública, devendo os mesmos garantir uma faixa livre para circulação pedonal estruturada de acordo com as normas técnicas, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Os tapumes devem obedecer às seguintes características e materiais:

a) Ser constituídos por módulos idênticos, em material resistente, de preferência chapa metálica, podendo ser pintados ou conter desenho e execução cuidada;

b) Ter a altura mínima de 2.20 metros, devendo apresentar esquinas demarcadas, com faixas reflectoras nas cores alternadas de branco e vermelho;

c) Todas as portas de acesso com abertura para o interior.

3 - Nas ruas onde existam bocas-de-incêndio ou de rega, os tapumes devem ser executados de forma a que aquelas fiquem acessíveis a partir da via pública.

4 - Nos tapumes não podem ser utilizadas chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.

5 - Os tapumes devem ser mantidos em bom estado de conservação e de limpeza.

6 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas, guindastes e amassadouros, ou fazer depósito de materiais ou resíduos.

7 - Em todas as obras confinantes com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, obliquamente encastradas no solo e fixadas nas paredes das edificações.

8 - As balizas devem ter comprimento não inferior a 2 metros, ser colocadas em número mínimo de duas, distanciadas entre si no máximo de 10 metros, e pintadas nas cores alternadas de branco e vermelho, em tramos de 0,20 metros.

Artigo 72.º

Amassadouros, resíduos, depósitos de materiais e andaimes

1 - É proibido fazer amassadouros directamente sobre o pavimento construído, devendo ser utilizados estrados apropriados para o efeito.

2 - Se das obras resultarem resíduos que tenham que ser vazados do alto, devem sê-lo por meio de condutas fechadas.

3 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes da edificação, não sendo permitida a utilização de andaimes suspensos.

4 - Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir a segurança dos utentes da via pública.

5 - Os andaimes e as respectivas zonas de trabalho devem ser vedados com redes de protecção, podendo conter a imagem impressa da fachada do edifício, abrangendo toda a fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de quaisquer materiais ou detritos sobre a via pública.

Artigo 73.º

Elevação de materiais

1 - Os aparelhos de elevação de materiais devem localizar-se de modo a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público fora dos tapumes, a fim de minimizar o risco de acidente.

2 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas devem, sempre que possível, localizar-se dentro do perímetro da obra e estaleiro, mantendo-se os baldes e plataformas de trabalho pousados no solo.

Artigo 74.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de resíduos está obrigado, nos termos previstos no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março, a:

a) Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de resíduos de construção e demolição na obra;

b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição;

c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de resíduos de construção e demolição ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

d) Assegurar que os resíduos de construção e demolição são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

e) Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;

f) Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos de construção e demolição, de acordo com o modelo constante do anexo II ao Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

2 - O incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas do número anterior, constitui contra-ordenação ambiental prevista e punida nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março e da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 75.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços, valas, escavações ou outras depressões de terreno abertos ou mal resguardados.

2 - A Câmara Municipal pode intimar os proprietários do prédio a levar a efeito os trabalhos de protecção, que achar por convenientes, para corrigir situações de falta de segurança.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções ou com estas em acentuado estado de degradação e abandono, bem como no caso de obras suspensas ou abandonadas, pode ainda, a Câmara Municipal, ordenar a colocação de tapumes de vedação confinantes com a via pública, com as características referidas no n.º 2, do artigo 71.º do presente Regulamento, o fecho dos vãos, limpeza e desmatação, bem como outras medidas tidas por adequadas, de modo a garantir a segurança, salubridade e arranjo estético do local onde se integram, fixando prazo para o efeito.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que tenha sido dado cumprimento ao ordenado, pode a Câmara Municipal determinar a sua execução coerciva, por conta dos respectivos proprietários.

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 76.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - As condições relativas à ocupação da via pública por motivo de obras são estabelecidas mediante proposta do requerente, não devendo a Câmara Municipal alterá-las, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do RJUE, senão com fundamento no seguinte:

a) Resultem prejuízos para o trânsito, segurança de pessoas e bens, e estética das povoações ou beleza da paisagem;

b) Decorra de operação urbanística embargada, não licenciada, comunicada ou participada, excepto nas situações de salvaguarda de segurança pública;

c) A ocupação viole as normas legais e regulamentares aplicáveis;

d) A ocupação ou a natureza dos materiais a manusear seja susceptível de danificar as infra-estruturas existentes, salvo se for prestada caução.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo de execução das obras a que se reporta.

3 - Na execução de obras, devem ser adoptadas medidas que permitam, tanto quanto possível, a normal circulação de peões e veículos na via pública.

4 - Os titulares das licenças de ocupação são responsáveis pela sinalização adequada dos obstáculos que prejudiquem ou condicionem o trânsito.

5 - A ocupação da via pública por motivo de obras, com estaleiros, resguardos e resíduos, obedece ainda aos termos e condições previstos no Capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 77.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão é permitida nas seguintes condições:

a) Preferencialmente durante as horas de menor intensidade de trânsito e por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;

b) Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5 metros em relação a veículos estacionados.

2 - Imediatamente após a execução dos trabalhos referidos no número anterior, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

CAPÍTULO VIII

Conclusão e recepção dos trabalhos

Artigo 78.º

Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, deve o promotor, no prazo de 10 dias, proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área de acordo com o previsto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infra-estruturas públicas.

2 - O cumprimento destas obrigações constitui condição de emissão do alvará de autorização de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela Câmara Municipal, caução para garantia da respectiva execução.

3 - A obrigação de reparação incide sobre quaisquer danos causados pela execução das obras na via pública, dentro ou fora dos tapumes ou em qualquer infra-estrutura e equipamento urbano.

4 - Quando, apesar de notificado para o efeito, o dono da obra não promova as reparações dos danos referidos no número anterior, pode a Câmara Municipal promover a realização das obras, por conta do titular do alvará ou do apresentante da comunicação prévia.

Artigo 79.º

Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Concluída a obra deve o interessado comunicar tal facto à Câmara Municipal e requerer a respectiva recepção provisória.

2 - Requerida a recepção provisória pelo interessado, deve a Câmara Municipal proceder à realização de vistoria, no prazo máximo de 30 dias.

3 - Com a recepção provisória, a caução pode ser reduzida até um valor não inferior a 10 % do seu valor total.

4 - O interessado deve requerer a recepção definitiva da obra decorrido o prazo de garantia legalmente previsto, após a recepção provisória.

5 - A caução será libertada nos termos do n.º 5, do artigo 54.º do RJUE, com a recepção definitiva da obra, formalizada em auto.

Artigo 80.º

Vistoria para efeitos de recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente.

2 - A vistoria para efeitos de recepção provisória e definitiva das obras de urbanização é realizada por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da Câmara Municipal, aplicando-se à mesma, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

CAPÍTULO IX

Conservação do edificado

Artigo 81.º

Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2 - Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que tal se justifique e após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético, notificando o proprietário para o efeito.

3 - A Câmara Municipal pode, igualmente, após realização de vistoria nos termos do artigo 90.º do RJUE, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4 - Em caso de não cumprimento da ordem administrativa, pode a Câmara Municipal tomar posse administrativa do imóvel para efeitos de execução imediata das obras, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 107.º e 108.º do RJUE.

5 - Para efeitos de execução das obras de conservação ou demolição nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 89.º do RJUE, e sempre que tal se mostre necessário, pode a Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte deles, nos termos do artigo 92.º do RJUE.

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

Artigo 82.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - No exercício da competência de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

3 - O Presidente da Câmara pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

Artigo 83.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são ainda puníveis como contra-ordenação:

a) A instalação de equipamentos e respectivas condutas de evacuação de fumos e similares, em violação do disposto no artigo 58.º do presente Regulamento;

b) A colocação de aparelhos de ar condicionado, em violação do disposto no artigo 59.º do presente Regulamento;

c) A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e similares, em violação do disposto no artigo 60.º do presente Regulamento;

d) A colocação de estendais em violação do disposto no artigo 61.º do presente Regulamento;

e) A colocação de elementos de drenagem de águas pluviais ou outros elementos efluentes, em violação do disposto no artigo 62.º do presente Regulamento;

f) A não comunicação do início dos trabalhos, em violação do disposto no artigo 65.º do presente Regulamento;

g) A execução de obras sem a colocação de tapumes ou balizas, em violação do disposto no artigo 71.º do presente Regulamento;

h) A colocação de amassadouros, resíduos, depósitos de materiais e andaimes, em violação do disposto no artigo 72.º do presente Regulamento;

i) A colocação de aparelhos de elevação de materiais, em violação do disposto no artigo 73.º do presente Regulamento;

j) O não cumprimento da ordem de colocação de tapumes, fecho de vãos, limpeza, desmatação ou outras, em violação do disposto no n.º 3, do artigo 75.º do presente Regulamento;

l) A ocupação do espaço público por prazo superior ao da execução das obras, em violação do disposto no n.º 2, do artigo 76.º do presente Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c) e g), do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), e) e f), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)100 até ao máximo de (euro)2500, no caso de pessoa singular, e de (euro)200 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas h), i), j) e l), do n.º 1 são puníveis com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)5000, no caso de pessoa singular, e de (euro)500 até ao máximo de (euro)10 000, no caso de pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

7 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

CAPÍTULO XI

Medidas de tutela da legalidade urbanística

Artigo 84.º

Denúncias

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as denúncias particulares com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem ser apresentadas por escrito, e conter os seguintes elementos:

a) A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, do estado civil, da residência e dos números dos respectivos documentos de identificação pessoal e fiscal;

b) A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;

c) A data e assinatura do queixoso ou denunciante.

2 - As denúncias devem ser acompanhadas de fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado, bem como por aqueles que o denunciante considere relevantes para a correcta compreensão da sua exposição.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contra-ordenação, com a denúncia tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos, bem como à adopção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada, que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.

4 - O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.

5 - Não são admitidas denúncias anónimas, nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.

Artigo 85.º

Remoção

1 - Sem prejuízo das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção de quaisquer elementos ou equipamentos que se encontrem em desconformidade com o disposto no presente Regulamento, fixando prazo para o efeito.

2 - Decorrido o prazo fixado, sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a remoção coerciva, por conta do infractor.

3 - Ás despesas realizadas com a execução coerciva aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.º do RJUE.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Taxas e preços

As taxas, preços e outras receitas que nos termos da lei sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, constam em regulamento ou regulamentos municipais autónomos.

Artigo 87.º

Processos pendentes

Aos procedimentos em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplica-se o regime previsto no presente Regulamento, sem prejuízo dos actos que já se encontrem praticados.

Artigo 88.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sem prejuízo de os interessados poderem requerer a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 118.º do RJUE.

Artigo 89.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Tapumes, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 9 de Maio de 1988;

b) O Regulamento Municipal de Porteiros, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 20 de Novembro de 1989;

c) Todas as disposições do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Compensação pela não Cedência de Terrenos em Operações de Loteamento, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro, em 6 de Maio de 1999, em matéria de cedências e compensações;

d) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Faro, em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

2 - As disposições constantes do Regulamento Municipal das Intervenções nos Núcleos Históricos de Faro, que visam definir e disciplinar as condições de actuação e intervenção quanto à ocupação para o Espaço Urbano Histórico da Cidade de Faro, designadamente, usos e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços exteriores, não são objecto de revogação pelo presente Regulamento.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 4, do artigo 3.º do RJUE.

ANEXO

Normas de formatação de ficheiros CAD para implementação em ambiente SIG

As peças desenhadas (levantamento topográfico, planta de implantação, planta síntese e de cedências), a apresentar na Câmara Municipal de Faro, devem obedecer às seguintes regras:

1 - Todas as peças desenhadas devem estar georreferenciadas, ligadas à rede geodésica, com a indicação da escala e data de execução.

2 - As coordenadas a utilizar devem ter como referência o Elipsóide Internacional de Hayford e a Projecção de Gauss, Datum 73 (ou outro que venha a ser adoptado pelo Instituto Geográfico Português).

3 - Os levantamentos topográficos devem ainda incluir:

a) A indicação expressa das coordenadas da quadrícula do desenho e ou dos quatro cantos do desenho;

b) A planimetria até às fachadas dos prédios envolventes à área de intervenção, no mínimo de 10 metros;

c) A coordenada z dos pontos;

d) A indicação expressa do técnico/entidade responsável pelo levantamento topográfico;

e) No caso das operações de loteamento, o levantamento topográfico deve conter a tabela de coordenadas dos marcos de propriedade e vértices onde existem inflexões que definem o limite do loteamento e dos lotes os quais devem ser materializados no terreno após a emissão do alvará. Após a conclusão das obras de urbanização, deverão ser entregues os ficheiros com as telas finais que traduzam a implantação no terreno de todos os elementos que representem os trabalhos executados (ou seja, a realidade planimétrica e altimétrica do terreno urbanizado).

4 - Para efeito de georreferenciação dos trabalhos o requerente poderá solicitar à Divisão de Sistemas de Informação Geográfica da Câmara Municipal de Faro os pontos de apoio topográfico, existentes na rede local.

5 - Nomenclatura dos ficheiros:

a) Lev_Topografico.«ext» para a Planta de levantamento topográfico;

b) Implantacao.«ext» para a Planta de implantação;

c) Sintese.«ext» para a Planta síntese;

d) Cedencias.«ext» para a Planta de cedências.

6 - Normas geométricas dos ficheiros CAD:

a) Os ficheiros devem ser entregues em formato vectorial editável CAD (DXF ou DWG);

b) Os ficheiros devem ter uma estrutura de layers individualizados de acordo com o quadro Estrutura de Layers. Em caso de necessidade, admite-se a criação de novos layers para complemento dos já existentes, com a respectiva descrição;

c) Os elementos lineares devem ser definidos por uma única polyline na totalidade da sua extensão;

d) Os polígonos devem ser definidos por polylines fechadas;

e) Todos os elementos de desenho nas características tipo de linha, cor e espessura devem ser bylayer;

f) Não deve ser utilizado o tipo de objecto spline;

g) A unidade de desenho a ser utilizada deve ser o metro (1 metro = 1 unidade);

h) As fontes utilizadas em todos os ficheiros devem, corresponder às fontes originais da versão CAD. Caso seja utilizada uma nova fonte, esta deve ser fornecida em conjunto com os ficheiros;

i) Caso sejam utilizados blocos, estes devem ser produzidos no layer 0 e inseridos no layer apropriado à sua categoria, devendo ser acompanhados por uma listagem para a sua fácil identificação.

Estrutura de layers

(ver documento original)

203194351

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1158521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Decreto-Lei 272/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas às associações inspectoras de instalações eléctricas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o regime de renda condicionada constante do Decreto-Lei nº 13/86, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 78/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 80/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 101/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Simplifica o licenciamento de instalações eléctricas, quer de serviço público quer de serviço particular, alterando os Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 517/80, de 31 de Outubro, e 272/92, de 3 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-C/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos do aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas, do aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas e do aviso de pedido de parecer prévio ou de autorização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-E/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Enuncia todos os elementos que devem instruir os pedidos de emissão dos alvarás de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-F/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os modelos de aviso (publicados em anexo) a fixar pelo titular de alvará de licenciamento de operações urbanísticas e pelo titular de operações urbanísticas objecto de comunicação prévia e a publicar pelas entidades promotoras de operação urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-09 - Declaração de Rectificação 26/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, dos Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-06 - Portaria 1268/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

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