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Aviso 4104/2010, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento concursal comum de recrutamento por tempo indeterminado de dois técnicos superiores

Texto do documento

Aviso 4104/2010

Para efeitos do disposto no artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, torna-se público que por despacho do Senhor Presidente da Câmara, de 28 de Dezembro de 2009, se encontra aberto, pelo período de 10 dia úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República procedimento concursal comum de recrutamento para constituição de relação de emprego público por tempo indeterminado, de dois Técnicos Superiores/Juristas (carreira e categoria de Técnico Superior) para exercerem funções no Município de Baião.

1 - O procedimento concursal destina-se à ocupação de dois postos de trabalho na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, previstos no Mapa de Pessoal do Município;

2 - Descrição sumária das funções:

Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais; instruir e acompanhar os processos de desafectação do domínio público municipal; instruir processos de contra-ordenação praticando todos os actos e cumprir todas as formalidades legais; dinamizar a rede social do Concelho de Baião; orientação para o serviço público, conhecimentos especializados e experiência; responsabilidade e compromisso com o serviço.

3 - Prazo de validade: O procedimento concursal é válido para o recrutamento dos postos de trabalho a ocupar e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

4 - Legislação aplicável: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro e a Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

5 - Local de trabalho: Município de Baião.

6 - Requisitos gerais de admissão (artigo 8.º da LVCR):

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções;

e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7 - Habilitações literárias exigidas: Licenciatura em Direito - Não é possível substituir as habilitações exigidas por formação ou experiência profissional.

8 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 4, do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

8.1 - Tendo em conta os princípios de racionalização que devem presidir à actividade municipal, no caso de impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho por aplicação do disposto no número anterior, procede-se ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou sem relação jurídica de emprego público, conforme despacho do Sr. Presidente de 28 de Dezembro de 2009, admitindo-se para o efeito, as respectivas candidaturas ao presente procedimento.

8.2 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, e encontrem integrados na carreira e categoria de Técnico Superior em regime de emprego público por tempo indeterminado, e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal deste Município, idênticos aos postos de trabalho para cujas ocupações se publicita o presente procedimento.

9 - Forma e prazo para apresentação das candidaturas:

9.1 - Prazo: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

9.2 - Forma - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante preenchimento de formulário tipo, disponível nos recursos humanos ou no site desta Autarquia (www.cm-baiao.pt), e entregue pessoalmente na Secção de Recursos Humanos ou remetido pelo correio registado com aviso de recepção, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Baião, Praça Heróis do Ultramar - Campelo, 4640-158 BAIÃO. Não serão aceites candidaturas enviadas pelo correio electrónico.

9.3 - Nos termos do artigo 28.º da Portaria, a candidatura deverá ser acompanhada do currículo profissional do candidato, bem como de fotocópia do certificado de habilitações literárias e ainda, se for o caso, de declaração de vínculo de emprego público, os quais, caso não sejam entregues, determinarão e exclusão do candidato.

9.4 - Deverão ser igualmente anexados os documentos comprovativos das habilitações profissionais (formação e ou experiência profissional), salvo se se tratar de trabalhadores em exercício de funções no Município de Baião, que expressamente refiram no formulário de candidatura, que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual. 7.5-Os candidatos que exerçam funções ao serviço da Câmara Municipal de Baião, ficam dispensados de apresentar fotocópia do certificado de habilitações literárias, desde que o referido documento se encontre arquivado no respectivo processo individual, devendo, para tal, declará-lo no requerimento.

9.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9.6 - Assiste ao júri, a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvidas sobre as situações que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - Métodos de selecção:

10.1 - Os métodos de selecção são: Prova de Conhecimentos (PC), Avaliação Psicológica (AP) e Entrevista Profissional de Selecção (EPS).

10.2 - Caso os candidatos se encontrem na situação do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro os métodos de selecção são: Avaliação Curricular (AC), Entrevista de Avaliação de Competência (EAC) e Entrevista Profissional de Selecção.

10.3 - Por razões de celeridade, caso o número de candidatos admitidos seja superior a 100, e por forma a não causar prejuízo à normal actividade dos serviços, os métodos de selecção serão realizados de forma faseada (artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

10.4 - Os métodos de selecção têm carácter eliminatório sendo excluídos os candidatos que obtenham valoração inferior a 9,5 valores, não sendo convocados para a realização do método seguinte.

10.5 - A Prova de Conhecimentos (PC) visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função.

A PC terá natureza teórica e forma escrita com a duração de 2,30 horas sendo de realização individual, incidindo sobre os temas:

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Aprova o Código do Procedimento Administrativo;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Junho - Regime Jurídico de funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias;

Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro - Regime Jurídico das contra ordenações;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro - Regime Jurídico da Urbanização;

Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção atribuída pelo Decreto-Lei 175/2006, de 28 de Agosto _ Diploma legal que define as áreas da jurisdição das Estradas de Portugal, EP (como entidade que sucedeu à Junta Autónoma das Estradas);

Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro - Código dos Contratos Públicos;

Lei 147/99, de 01 de Setembro - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em perigo.

Será pontuada de 0 a 20 valores, sendo considerada a valoração até às centésimas.

10.6 - A Avaliação Psicológica (AP) visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências previamente definido.

Este método será composto por duas fases de aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, tendo cada fase carácter eliminatório:

1.ª Fase - Prova de grupo que visa avaliar competências e estudos sociais, sendo valorado com as menções de Apto e Não Apto;

2.ª Fase - Bateria de Psicométricos, sendo valorado com as menções Apto e Não Apto.

3.ª Fase - Prova situacional que visa avaliar os comportamentos dos candidatos associados à capacidade de adaptação aos postos de trabalho a serem ocupados.

Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, será valorado através dos seguintes níveis classificativos e respectiva classificação:

Elevado - 20 valores

Bom - 16 valores

Suficiente - 12 valores

Reduzido - 8 valores

Insuficiente - 4 valores

10.7 - A Avaliação Curricular (AC), visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas e resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas na avaliação dos seguintes parâmetros:

Habilitações Académicas - HA;

Formação Profissional - FP;

Experiência Profissional - EP;

Avaliação de Desempenho - AD

De acordo com a seguinte Fórmula:

AC = HA + FP + EP + AD/4

em que:

Habilitações Académicas (HA) - Será ponderada a habilitação académica de base até ao limite de 20 valores:

Doutoramento - 20 valores;

Mestrado - 17 valores;

Licenciatura ou Mestrado Integrado - 15 valores.

Formação Profissional (FP) - Neste parâmetro serão ponderadas as acções de formação relacionadas com a área de actividade caracterizadora do posto de trabalho, que se encontrem devidamente comprovadas. Este parâmetro será avaliado até ao máximo de 20 valores, da seguinte forma:

Sem acções de formação ou não relacionadas com a área de actividade - 7 valores;

Por cada acção de formação de duração até 23 horas - acresce 0,25 valores;

Por cada acção de formação de duração entre 24 a 35 horas - acresce 0,5 valores;

Por cada acção de formação de duração entre 36 e 89 horas - acresce 0,75 valores;

Por cada acção de formação de duração 90 e 179 horas - acresce 1 valor;

Por cada acção de formação de duração entre 180 e 269 horas - acresce 1,25 valores;

Pós-Graduação ou conclusão de parte curricular de Mestrado - acresce 3 valores;

Apenas são consideradas acções comprovadas por certificados ou diplomas que indiquem expressamente o número de horas ou de dias de duração da acção. Sempre que do respectivo certificado não conste o número de horas de duração de formação, considerar-se-á que cada dia de formação é equivalente a seis horas e cada semana cinco dias.

Experiência Profissional (EP) - Apenas será ponderado o exercício efectivo de funções em qualquer serviço da Administração Pública, na carreira técnica superior, sendo a classificação obtida por aferição tanto dos anos de experiência (avaliação quantitativa) como das tarefas desempenhadas (avaliação qualitativa), de acordo com a seguinte fórmula:

EP = (AQT + 2AQL)/3

em que:

Avaliação Quantitativa (AQT)

Sem experiência profissional ou inferior a 2 anos - 0 valores;

Experiência (igual ou maior que) a 2 anos e (menor que) a 5 anos - 10 valores;

Experiência (igual ou maior que) a 5 anos e (menor que) a 9 anos - 14 valores;

Experiência (igual ou maior que) a 9 anos e (menor que) a 12 anos - 16 valores;

Experiência Superior a 12 anos - 20 valores.

Avaliação Qualitativa (AQL) apenas é considerada a experiência caracterizadora do posto de trabalho

Sem experiência de trabalho ou (menor que) - 0 valores;

Experiência (igual ou maior que) a 3 anos (menor que) a 5 - 10 valores;

Experiência (igual ou maior que) a 5 anos e (menor que) a 9 - 14 valores;

Experiência (igual ou maior que) a 9 anos e (menor que) a 13 anos - 16 valores;

Experiência superior a 13 anos - 20 valores.

Avaliação de Desempenho (AD) - serão consideradas as menções obtidas no SIADAP relativas aos anos de 2007 e 2008, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar. O valor obtido é resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas, sendo convertidas numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.

Caso o trabalhador não tenha avaliação de desempenho por causa não imputável ao próprio - 8 valores.

11 - A Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.

As competências a avaliar conforme perfil de competências previamente definido são as seguintes:

Competências técnicas:

Orientação para resultados; capacidade para concretizar com eficácia e eficiência os objectivos do serviço e as tarefas que lhe são solicitadas;

Orientação para o serviço público - capacidade para integrar no exercício da sua actividade os valores éticos e deontológicos do serviço público e do sector concreto em que se insere, prestando um serviço de qualidade orientado para o cidadão;

Análise da Informação e sentido crítico - capacidade para identificar, interpretar e avaliar diferentes tipos de dados e relacioná-los de forma lógica e com sentido crítico. Competências pessoais:

Trabalho de equipa e cooperação - capacidade para se integrar em equipas de trabalho de constituição variada e gerar sinergias através de participação activa;

Competências conceptuais ou conhecimentos específicos: Conhecimentos especializados e Experiência - Conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho de funções.

O presente método de selecção será pontuado através dos seguintes níveis classificativos e respectiva classificação:

Nível classificativo e número de competências em que o comportamento associado esteve presente:

20 - Valores - Elevado nas 5 competências;

16 - Valores - Bom em 4 competências;

12 - Valores - Suficiente em 3 competências;

8 - Valores - Reduzido em 2 competências;

4 - Valores - Insuficiente em 1 competência.

12 - A Entrevista Profissional de Selecção (EPS) visa avaliar, de forma objectiva e sistemática, a experiência profissional e aspectos comportamentais evidenciados durante a interacção estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

EPS = A + B + C + D

Cada factor (A, B, C, D) será avaliado até ao máximo de 5 valores, de acordo com o seguinte:

A - Interesse e motivação profissional;

B - Sentido crítico;

C - Capacidade de expressão e fluência verbal;

D - Conhecimento dos problemas e tarefas inerentes à função.

A - Interesse e motivação profissional: Neste item procurar-se-á averiguar os interesses e motivações profissionais dos candidatos inerentes à função a desempenhar, especialmente, se as razões da candidatura constituem uma opção consciente do candidato.

Revelou muito elevado interesse e motivação profissional - 5 valores

Revelou elevado interesse e motivação profissional - 4 valores

Revelou um satisfatório interesse e motivação profissional - 3 valores

Revelou escasso interesse e motivação profissional - 2 valores

Revelou muito escasso interesse e motivação profissional - 1 valor

B - Sentido Crítico: Apreciará as opções tomadas e respectiva fundamentação e capacidade de argumentação perante situações hipotéticas ou reais, bem como o equacionar de factos de nível profissional ou geral:

Demonstrou possuir um excelente sentido crítico - 5 valores

Demonstrou possuir elevado sentido crítico - 4 valores

Demonstrou possuir um satisfatório sentido crítico - 3 valores

Demonstrou possuir escasso sentido crítico - 2 valores

Demonstrou não possuir sentido crítico - 1 valor

C - Capacidade de expressão e fluência verbal: Neste item avaliar-se-á o discurso e a coerência do mesmo na explanação das ideias e a linguagem utilizada.

Revelou uma excelente capacidade de expressão e fluência verbal - 5 valores

Revelou uma muito boa capacidade de expressão e fluência verbal - 4 valores

Revelou uma boa capacidade de expressão e fluência verbal - 3 valores

Revelou uma satisfatória capacidade de expressão e fluência verbal - 2 valores

Revelou possuir dificuldade na expressão e ausência de fluência verbal - 1 valor

D - Conhecimentos dos problemas e tarefas inerentes à função: Considerar-se-á neste item o respectivo comportamento e conhecimento do conteúdo funcional do posto de trabalho perante uma situação - problema em função de conhecimentos adquiridos.

Manifestou possuir um excelente conhecimento dos problemas e tarefas inerentes às funções a exercer - 5 valores

Manifestou possuir um muito bom conhecimento sobre os problemas e tarefas inerentes às funções a exercer - 4 valores

Manifestou possuir um bom conhecimento sobre os problemas e tarefas inerentes às funções a exercer - 3 valores

Manifestou possuir um satisfatório conhecimento sobre os problemas e tarefas inerentes às funções a exercer - 2 valores

Manifestou possuir um insatisfatório conhecimento sobre os problemas e tarefas inerentes às funções a exercer - 1 valor

O presente método de selecção será pontuado através dos seguintes níveis classificativos e respectiva classificação:

Nível classificativo Valoração final (EPS)

20 - Elevado (maior que)16 a (igual ou menor que) 20

16 - Bom (maior que)12 a (igual ou menor que) 16

12 - Suficiente (igual ou maior que) 9,5 a (igual ou menor que) 12

8 - Reduzido (maior que) 4 a (igual ou menor que) 9,5

4 - Insuficiente 0 a (igual ou menor que) 4

A ordenação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta das seguintes fórmulas:

OF = (45 PC + 25 AP + 30 EPS)/100

ou

OF = (40 AC + 40 EAC +20 EPS)/100

sendo:

OF = Ordenação final;

PC = Prova de Conhecimentos;

AP = Avaliação Psicológica;

EPS = Entrevista Profissional de Selecção;

AC = Avaliação Curricular;

EAC= Entrevista de Avaliação de Competências.

13 - Os métodos de selecção têm carácter eliminatório sendo excluídos os candidatos que obtenham valoração inferior a 9,5 valores, não sendo convocados para a realização do método seguinte.

14 - O Júri deliberou que a Secção de Recursos Humanos efectuará aos candidatos, as comunicações/notificações devidas.

15 - Os candidatos terão acesso às actas do júri onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final, desde que as solicitem.

16 - Composição do Júri:

Presidente: Vereador dos Pelouros do Ambiente e Urbanismo, Luís Manuel de Carvalho;

1.º Vogal Efectivo: Engenheiro João Carlos Batista do Couto Barbosa, Chefe de Divisão, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

2.º Vogal Efectivo: Dr.ª Paula Cristina de Matos Loureiro, Técnico Superior Jurista;

1.º Vogal Suplente: Américo Ribeiro da Costa, Técnico Superior;

2.º Vogal Suplente: Maria Odete Lopes Machado Vaz, Assistente Técnica.

17 - Exclusão e notificação de candidatos:

17.1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º, os candidatos excluídos serão notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d), do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

17.2 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação, do dia, hora e local para a realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º e por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d), do n.º 3, do artigo 30.º da Portaria acima referida.

17.3 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de selecção intercalar é efectuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Baião e disponibilizada na sua página electrónica. Os candidatos aprovados em cada método de selecção são convocados para a realização do método seguinte, através de notificação por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d), do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria acima referida

17.4 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de selecção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 31.º da Portaria acima referida. A referida lista, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações desta Autarquia e disponibilizada na página electrónica.

18 - Posicionamento remuneratório: de acordo com o n.º 1 do artigo 55.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, será objecto de negociação com a entidade empregadora e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal.

19 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência que se enquadre nas circunstâncias e situações descritas no n.º 1 do artigo 2.º da Lei 9/89, de 2 de Maio, tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em caso de igualdade de valoração, entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.

20 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades de entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

21 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação na 2.ª série do Diário da República; na página electrónica da Câmara Municipal de Baião, por extracto no prazo máximo de 3 dias úteis contados da publicação no Diário da República e num jornal de expansão nacional, por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.

22 - Dispensada a consulta à entidade centralizada para constituição de reserva de recrutamento (ECCRC) por não se encontrar constituída e em funcionamento.

Paços do Município, 04 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, (Dr. José Luís Carneiro).

302894888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Lei 147/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Decreto-Lei 175/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, que insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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