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Aviso 4001/2010, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento de Feiras de Comércio a Retalho no Concelho de Barcelos

Texto do documento

Aviso 4001/2010

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 12 de Fevereiro de 2010, o projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento de Feiras de Comércio a Retalho no Concelho de Barcelos cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Paços do Concelho de Barcelos, 17 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Miguel Costa Gomes.

Projecto de Regulamento de Organização e Funcionamento de Feiras de Comércio a Retalho no Concelho de Barcelos

CAPÍTULO I

Organização e condições gerais de utilização

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo;

c) Alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

d) Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro, e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho;

e) Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento disciplina a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, na área do Município de Barcelos.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras, na área do Município de Barcelos.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto;

d) As feiras grossistas reguladas pelo Decreto-Lei 259/95, de 30 de Setembro, com a actual redacção.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela autarquia;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 5.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam, depois de recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores.

2 - A Câmara Municipal deve, até ao início de cada ano civil, aprovar e publicar o seu plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos pontuais ou imprevistos.

4 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, pode realizar feiras nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de feirante

Artigo 6.º

Exercício da actividade

O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária, regulada pelo presente Regulamento, só é permitido:

a) Aos portadores do cartão de feirante actualizado ou do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação do feirante

Nos espaços de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

CAPÍTULO III

Das obrigações especiais e proibições

Artigo 8.º

Venda de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

2 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas pela Câmara Municipal em colaboração com a Direcção Regional de Educação.

Artigo 9.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimentos de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente actualizadas.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas nas feiras reguladas pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do Decreto -Lei 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 10.º

Comercialização de animais

Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

Artigo 11.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 13.º

Venda proibida

É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

CAPÍTULO IV

Da Feira Semanal de Barcelos

Secção I

Organização e funcionamento

Artigo 14.º

Realização da Feira

1 - A Feira Semanal de Barcelos, gerida pela Câmara Municipal, realiza-se à quinta-feira no espaço público destinado para o efeito, sito no Campo da República, na cidade de Barcelos.

2 - Quando a quinta-feira coincidir com um dia feriado, nacional ou municipal, a feira será antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

3 - Em circunstâncias excepcionais e por acordo com as estruturas representativas dos feirantes, a regra estabelecida no número anterior pode ser alterada.

Artigo 15.º

Horário

1 - A feira tem o seguinte horário de funcionamento:

a) De Abril a Outubro, inclusive, das 05:00 às 20:00 horas;

b) De Novembro a Março, inclusive, das 05:30 às 19:30 horas;

2 - A entrada no recinto da feira, para descarga e carga de qualquer tipo de produtos ou bens, só é permitida nos seguintes horários:

a) De Abril a Outubro, inclusive:

Descargas das 05:00 às 08:00 horas;

Cargas das 17:00 às 20:00 horas;

b) De Novembro a Março, inclusive:

Descargas das 05:30 às 08:30 horas;

Cargas das 16:30 às 19:30 horas;

3 - Ocasionalmente, por determinação da Câmara Municipal de Barcelos ou em casos de situações de força maior, designadamente condições climatéricas adversas, os horários estabelecidos nos números anteriores podem ser alterados.

Artigo 16.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - Sempre que necessário, para execução de obras ou de trabalhos de conservação no recinto da feira, bem como por outros motivos de interesse municipal, designadamente as festas do concelho, a Câmara Municipal pode ordenar a suspensão temporária da realização da feira, fixando, se possível, o prazo previsível de suspensão.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.

3 - Não é devida a taxa de ocupação dos espaços de venda, quando o período de suspensão da feira ultrapassar os 30 dias.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade.

5 - A suspensão temporária da feira será divulgada previamente através da publicação de edital a afixar nos locais de estilo.

Artigo 17.º

Organização da Feira

1 - O recinto da feira encontra-se dividido em sectores, dentro dos quais são demarcados os espaços de venda, devidamente numerados e agrupados com base no ramo de comércio exercido.

2 - Na feira serão afixadas regras de funcionamento da mesma e uma planta do recinto contendo a indicação dos sectores e a identificação dos espaços de venda, de forma a permitir a fácil consulta pelos utentes e entidades fiscalizadoras.

3 - Por motivos que reconhecidamente afectem o regular funcionamento da feira ou quando o interesse público ou a ordem pública assim o justifique, a Câmara Municipal pode proceder à redefinição dos espaços de venda.

Artigo 18.º

Utilização dos espaços de venda

1 - Cada feirante só pode ocupar a área correspondente ao espaço de venda, cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites nem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

2 - Nos espaços de venda onde existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos, nem usar os postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada para fixação de tendas e toldos.

3 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem proceder à limpeza dos respectivos espaços de venda.

Artigo 19.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - Com excepção de viaturas de emergência e socorro, a entrada e a saída de viaturas do recinto da feira deve processar-se apenas e durante os períodos destinados a descargas e cargas definidos no n.º 2 do artigo 15.º

2 - Salvo o disposto no número anterior, durante o horário de funcionamento da feira, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da mesma.

3 - Nos espaços de venda, durante o horário de funcionamento, apenas poderão permanecer as viaturas destinadas a exposição e venda directa de mercadorias.

Artigo 20.º

Proibições

É expressamente proibido aos feirantes:

a) Fazer uso de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da lei em vigor.

b) O uso de publicidade sonora no recinto da feira, excepto no que respeita à comercialização de material audiovisual, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

c) Exercer a venda de produtos diferentes daqueles para os quais está autorizado;

d) Impedir ou dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Lançar, manter ou deitar no solo quaisquer resíduos, lixos ou desperdícios;

f) Fazer fogueiras nos espaços de venda;

g) Efectuar qualquer venda fora do espaço atribuído;

h) Ocupar área superior à do espaço de venda atribuído;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos.

Secção II

Atribuição de espaços de venda aos feirantes

Artigo 21.º

Direito de ocupação dos espaços de venda

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda é adquirido por sorteio a realizar por acto público.

2 - A cada feirante será permitida a ocupação de, no máximo, dois espaços de venda, desde que contíguos, ficando porém salvaguardadas as situações existentes à data de entrada em vigor do presente regulamento.

3 - O direito de ocupação dos espaços de venda é sempre atribuído a título oneroso e precário e condicionado às disposições do presente Regulamento.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio podem ser ocupados na primeira feira após a data da sua realização, desde que tenham sido pagas a respectivas taxas.

6 - As autorizações de ocupação são, em principio, anuais e coincidentes com o ano civil, renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das partes com a antecedência mínima de 30 dias, relativamente ao seu termo, comunicar a intenção da não renovação.

7 - A pedido do ocupante do respectivo espaço de venda, e por motivos atendíveis, a Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, pôr fim ao direito de ocupação, não havendo, em caso algum, lugar à devolução das importâncias já pagas.

Artigo 22.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - A Câmara Municipal promoverá a realização de um sorteio para atribuição de espaços de venda, quando o número de espaços vagos ou o interesse manifestado pelos feirantes o justifique.

2 - A realização do sorteio será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, que definirá a data, hora e local do sorteio.

3 - A comissão, que supervisionará todo o procedimento do sorteio, será constituída por um presidente, dois membros efectivos e um suplente.

4 - A cada feirante sorteado apenas será atribuído um espaço de venda na Feira Semanal de Barcelos, podendo ser-lhe atribuídos dois espaços, desde que contíguos.

Artigo 23.º

Fases do sorteio

1 - O sorteio decorrerá em duas fases.

2 - À primeira fase apenas poderão candidatar-se feirantes que já exercem a sua actividade na Feira Semanal de Barcelos.

3 - À segunda fase, que terá lugar nos 30 dias subsequentes ao sorteio da primeira, poderão candidatar-se quaisquer feirantes, excepto aqueles a quem já tenha sido atribuído espaço de venda na primeira fase.

4 - Os feirantes candidatos à primeira fase do sorteio, aos quais sejam atribuídos espaços de venda, terão que desistir do lugar ou lugares que já ocupam, de forma a respeitar o limite máximo previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 24.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se ao sorteio as pessoas singulares ou colectivas que sejam portadoras do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

2 - Não serão admitidos a sorteio os feirantes que não tenham regularizada, perante o Município de Barcelos, a sua situação decorrente do exercício da actividade de feirante.

Artigo 25.º

Apresentação das candidaturas ao sorteio

1 - A apresentação das candidaturas ao sorteio para a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, é feita mediante requerimento, que deverá conter os elementos que constam do modelo disponibilizado pela Câmara Municipal de Barcelos, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de feirante ou do comprovativo do pedido de cartão de feirante ou ainda do título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

b) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Cópia do NIF;

2 - Quando se tratar de sociedade comercial, os documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior serão substituídos pelos seguintes:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do sócio gerente titular do cartão de feirante;

b) Cópia do NIPC;

c) Cópia da escritura de constituição da sociedade, bem como documento válido e actualizado que comprove o registo na Conservatória de Registo Comercial.

Artigo 26.º

Selecção dos candidatos

1 - No prazo de 5 dias, a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, é feita a selecção dos candidatos.

2 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não preencham qualquer dos requisitos do artigo 24.º;

b) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso do sorteio;

c) Não apresentem os elementos exigidos no artigo 25.º

3 - Será elaborada uma lista de candidatos admitidos, pela ordem da data de entrada da candidatura.

Artigo 27.º

Acto público do sorteio

1 - Na data, hora e local constantes do aviso, a comissão procede ao sorteio dos espaços de venda, pelos candidatos admitidos.

2 - O acto do sorteio é aberto ao público em geral, mas nele só poderão intervir os candidatos admitidos, que constam da lista a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou os seus legais representantes.

Artigo 28.º

Metodologia do sorteio

1 - São introduzidas, numa tômbola ou saco, bolas com numeração sequencial igual à quantidade de candidatos ou seus legais representantes, que se apresentem no acto público.

2 - Os candidatos são chamados a retirar uma bola da tômbola ou saco, pela ordem da lista referida no n.º 3 do artigo 26.º, conservando-a em seu poder até à retirada da última bola.

3 - Os candidatos são, por ordem crescente do número das bolas retiradas, chamados a escolher o espaço ou espaços de venda pretendidos.

4 - A metodologia estabelecida nos números anteriores poderá ser substituída por outro sistema, de cariz manual, electrónico ou mecânico que, com clareza e transparência, garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 29.º

Adjudicação dos espaços de venda

1 - Pelo espaço ou espaços de venda atribuídos a cada feirante, é lavrado pela comissão um auto onde constarão, além de outros elementos, o número do espaço de venda atribuído, o sector, a área e os produtos autorizados a comercializar.

2 - Depois de lavrado e devidamente assinado o competente auto de sorteio, será entregue um exemplar ao respectivo feirante.

3 - Os feirantes a quem são atribuídos espaços de venda ficam sujeitos ao pagamento das respectivas taxas de ocupação, nos termos do artigo 37.º

Artigo 30.º

Divulgação do sorteio

1 - A realização do sorteio será publicitada por aviso afixado nos lugares de estilo e publicado em, pelo menos, dois jornais locais e um de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - Do aviso constarão os seguintes elementos:

a) Identificação do serviço municipal responsável pela organização do sorteio, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização das duas fases do sorteio;

c) Condições de acesso ao sorteio;

d) Prazo e forma de candidatura;

e) Identificação dos espaços de venda a sortear, com indicação da área e dos produtos que neles podem ser comercializados;

f) O valor anual da taxa a pagar pela ocupação dos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

Secção III

Titularidade e transmissão do direito de ocupação

Artigo 31.º

Titularidade do direito de ocupação

O direito de ocupação do espaço de venda será titulado por um cartão a emitir pelos respectivos serviços municipais.

Artigo 32.º

Transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda

1 - Sem prejuízo do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 21.º, a requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão, para seus familiares ou colaboradores permanentes, do direito de ocupação dos espaços de venda, desde que os mesmos sejam portadores do cartão de feirante e se verifique uma das seguintes condições:

a) Invalidez ou incapacidade física relevante;

b) Aposentação;

c) Outros motivos ponderosos e justificativos, verificados caso a caso.

2 - A transmissão do direito a que se refere o número anterior pode igualmente ser requerida pelo feirante para sociedade na qual o mesmo tenha participação maioritária no respectivo capital social.

3 - A transmissão do direito consagrado no n.º 1 pode ainda ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.

4 - Do requerimento devem constar, de modo fundamentado, as razões pelas quais se solicita a transferência do direito de que é titular. O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante e, no caso de transmissão para a sociedade, da sua participação no capital social.

5 - A transmissão do direito de ocupação tem carácter definitivo, não podendo ser posteriormente reclamada por quem cedeu a posição.

6 - A transmissão do direito de ocupação implica nova emissão do cartão a que se refere o artigo 31.º

Artigo 33.º

Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda por morte do titular

1 - No caso de morte do titular do direito de ocupação, sem prejuízo da obrigatoriedade da titularidade do cartão de feirante, este direito poderá ser transmitido:

a) A favor dos herdeiros, enquanto a herança se mantiver indivisa;

b) A favor do herdeiro legítimo a quem fique a pertencer, por partilha ou sucessão, a actividade comercial.

2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de 2 meses a contar respectivamente da data do óbito ou da atribuição, em partilha ou sucessão, da titularidade do direito de ocupação. Para o efeito, deverá ser apresentada certidão de óbito do titular do direito de ocupação e documento comprovativo da legitimidade do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do presente artigo, sem que seja apresentado requerimento, considera-se extinto o direito de ocupação dos espaços de venda.

4 - À transmissão do direito de ocupação por morte do titular aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Secção IV

Direitos e obrigações

Artigo 34.º

Direitos dos feirantes

Constituem direitos dos feirantes:

a) O livre acesso ao recinto da feira, dentro dos horários previstos no artigo 15.º;

b) Utilizar, de modo mais conveniente à sua actividade, a área do espaço de venda atribuído;

c) Apresentar junto da Câmara Municipal, quer pessoal e directamente, quer através de associações que representem os seus interesses, as sugestões e reclamações quanto à disciplina e modo de funcionamento da feira.

Artigo 35.º

Obrigações gerais dos feirantes

No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do cartão que titula o direito de ocupação do espaço de venda, devidamente actualizados, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar o letreiro identificativo de feirante no seu espaço de venda, por forma bem visível ao público e às autoridades fiscalizadoras;

e) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços de todos os produtos expostos;

f) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

g) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

h) Sempre que nos espaços de venda existam meios próprios de fixação de tendas e toldos, utilizar unicamente esses equipamentos, não sendo permitido em qualquer caso perfurar o pavimento com quaisquer objectos, nem usar os postes de iluminação, arvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada para a sua fixação;

i) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição no recinto da feira;

j) Manter os espaços de venda em bom estado de limpeza, durante a feira;

l) No final da feira, deixar os respectivos espaços de venda completamente limpos, depositando os resíduos nos recipientes destinados a esse efeito;

m) Colaborar com os trabalhadores municipais com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações;

n) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione na feira;

o) Cumprir escrupulosamente o horário para descargas e cargas previsto no artigo 15.º

Artigo 36.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal de Barcelos:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira, designadamente drenar e limpar regularmente o piso da feira de forma a evitar lamas e poeiras;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores qualificados, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento;

f) Manter na feira agentes de autoridade em número adequado ao espaço da mesma.

2 - Compete ainda à Câmara Municipal organizar um registo dos espaços de venda atribuídos, assim como remeter à DGAE, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar na feira, com indicação do respectivo número do cartão de feirante.

Secção V

Taxas

Artigo 37.º

Taxas

1 - O exercício da actividade na Feira Semanal de Barcelos está sujeita ao pagamento de uma taxa pelo direito de ocupação do espaço de venda;

2 - O valor da taxa mencionada no número anterior consta do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

3 - Sempre que não se verifique a coincidência temporal, a que se refere o n.º 6 do artigo 21.º, o valor da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 será calculado proporcionalmente ao período de ocupação até ao termo do ano civil.

Secção VI

Fiscalização e sanções

Artigo 38.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, é da responsabilidade da Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como do regime sancionatório estabelecido no artigo 26.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação:

a) A ocupação de espaços de venda sem a respectiva autorização, punível com coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1.250,00 até ao máximo de (euro) 20.000,00 no caso de pessoa colectiva;

b) A ocupação pelo feirante de espaço de venda diferente daquele para que foi autorizado, punível com coima graduada de (euro) 250,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 1.250,00 até ao máximo de (euro) 20.000,00, no caso de pessoa colectiva;

c) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até (euro) 750,00, no caso de pessoa colectiva;

d) O incumprimento do horário fixado para as descargas e cargas, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até (euro) 750,00, no caso de pessoa colectiva;

e) A circulação não autorizada de viaturas no recinto da feira, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até (euro) 750,00, no caso de pessoa colectiva;

f) A utilização de postes de iluminação, árvores de pequeno e médio porte, grades e balaustrada, assim como a perfuração do pavimento com quaisquer objectos, para fixação de tendas e toldos, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 300,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa colectiva;

g) A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 300,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa colectiva;

h) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do seu espaço de venda, quer durante a realização feira, quer aquando do levantamento da mesma, punível com coima graduada de (euro) 75,00 até ao máximo de (euro) 150,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 125,00 até ao máximo de (euro) 250,00, no caso de pessoa colectiva;

i) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, punível com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 150,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 125,00 até ao máximo (euro) 250,00, no caso de pessoa colectiva;

j) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até um máximo de (euro) 750,00, no caso de pessoa colectiva;

l) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto da feira, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 300,00 até um máximo de (euro) 750,00, no caso de pessoa colectiva;

2 - Exceptuando as contra-ordenações previstas em legislação específica que disponha o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras do Município;

c) Suspensão do direito de ocupação dos espaços de venda;

d) Privação do direito de participar nos sorteios que tenham por objecto a atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser aplicada quando os objectos serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

Artigo 41.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, revertem para o Município.

Artigo 42.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos referidos no número anterior serão restituídos logo que não se torne se tornar necessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 43.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, relativamente às contra-ordenações previstas no presente regulamento.

2 - Incumbe igualmente ao Presidente da Câmara ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara, podem ser delegadas ou subdelegadas.

Artigo 46.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 14/2007, de 15 de Fevereiro e alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de Junho, o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogada a Postura Municipal de Mercados e Feiras, na parte respeitante às normas disciplinadoras da ocupação e funcionamento das feiras.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e em edital, afixado nos lugares de estilo.

202927084

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1142227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-15 - Declaração de Rectificação 14/2007 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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