Portaria 239/2000
de 29 de Abril
O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando os índices 100 e as escalas salariais em vigor, bem como as tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem e marcha e comparticipações da ADSE.
De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
O aumento de 2,5% conferido ao índice 100 da escala indiciária do regime geral irá balizar o aumento salarial a conceder a toda a função pública e constituir o limiar inferior para a revisão das restantes prestações pecuniárias.
As pensões a cargo da CGA são também objecto de uma actualização de 2,5%, beneficiando, porém, de um aumento superior, situado entre 3% e 6,5%, em função do respectivo montante, as pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989.
Tal como nos anos anteriores, mantém-se o princípio decorrente de as pensões actualizadas em conformidade com a presente portaria não poderem ultrapassar as que seriam devidas se calculadas com base nas correspondentes remunerações do pessoal do activo, líquidas do desconto de quotas para a CGA.
Por outro lado, mantém-se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço, a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano 2000, em 4%.
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 1999 (33500$00 e 16750$00, respectivamente para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 4%.
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para 650$00, o que representa um aumento de 4% relativamente ao montante actualmente em vigor.
Quanto à comparticipação da ADSE, bem como relativamente às tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro, decidiu-se proceder à sua revisão em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, 2,5%.
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2000.
É, ainda, garantido que, quando da actualização salarial definida na presente portaria decorrer um acréscimo remuneratório inferior a 3000$00, será esse o quantitativo mínimo do aumento salarial a que o trabalhador terá direito.
Este montante será incorporado na remuneração base dos funcionários e agentes, por alteração dos respectivos índices, através de diploma legal adequado, no que se refere às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas.
O aumento mínimo de 3000$00 será, igualmente, assegurado aos corpos especiais, nos mesmos termos da sua aplicação às restantes carreiras, assumindo, contudo, a forma de adicional à remuneração, a integrar, progressivamente, na remuneração base.
Nos termos da lei, a matéria do presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as organizações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.
Não tendo sido possível chegar a acordo com nenhuma das organizações sindicais, foi, contudo, assinada uma acta de encerramento do processo negocial com uma delas, em que se identificam as matérias consensualizadas durante o mesmo processo, entre as quais a garantia do aumento mínimo de 3000$00.
Assim, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado em 2,5%, sendo fixado em 58383$00.
2.º Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 2,5%.
3.º São ainda actualizadas, nos termos previstos no n.º 2.º:
a) As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;
b) As remunerações base dos titulares de cargos equiparados a funções dirigentes mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no novo sistema retributivo da função pública.
4.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 2,5%.
5.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes dos corpos especiais, nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.
6.º Sempre que o aumento salarial decorrente da actualização do índice 100 das tabelas salariais dos corpos especiais seja inferior a 3000$00, será este o valor do aumento salarial a que o trabalhador tem direito.
7.º O montante do subsídio de refeição fixado na Portaria 147/99, de 27 de Fevereiro, é actualizado para 650$00.
8.º As ajudas de custo a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, passam a ter os seguintes valores:
Membros do Governo - 11311$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 10259$00;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - 8344$00;
Outros - 7663$00.
9.º Os índices referidos no número anterior são os da escala salarial de regime geral.
10.º Os quantitativos dos subsídios de transporte a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, passam a ser os seguintes:
a) Transporte em automóvel próprio - 61$00 por quilómetro;
b) Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 23$00 por quilómetro;
c) Transporte em automóvel de aluguer:
Um funcionário - 57$50 por quilómetro;
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 30$00 cada um por quilómetro;
Três ou mais funcionários - 23$00 cada um por quilómetro;
d) Percurso a pé - 29$00 por quilómetro.
11.º Sem prejuízo das situações excepcionais devidamente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 192/95, de 26 de Julho, têm os seguintes valores a partir de 1 de Janeiro de 2000:
Membros do Governo - 27311$00;
Funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas:
Com vencimentos superiores ao valor do índice 405 - 24344$00;
Com vencimentos que se situam entre os valores dos índices 405 e 260 - 21502$00;
Outros - 18291$00.
12.º O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
13.º As remunerações base dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, do seu Gabinete e do Gabinete do Primeiro-Ministro, dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas das Madeira e dos Açores e dos gabinetes dos membros do Governo são determinadas nos termos do Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro.
14.º São aumentadas em 2,5%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, as seguintes pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA):
a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez;
b) Pensões de sobrevivência;
c) Pensões de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965.
15.º A percentagem de aumento referida no número anterior não é aplicável às pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989, que são actualizadas nos termos seguintes, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior:
a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez:
Pensões até 50000$00 - aumento de 6,5%;
Pensões de 50001$00 a 100000$00 - aumento de 5,7%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 53300$00;
Pensões de 100001$00 a 150000$00 - aumento de 3,3%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 105700$00;
Pensões superiores a 150000$00 - aumento de 3%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 155000$00;
b) Pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis 1942, de 27 de Julho de 1936 e 2127, de 3 de Agosto de 1965:
Até 25000$00 - aumento de 6,5%;
De 25001$00 a 50000$00 - aumento de 5,7%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 26700$00;
De 50001$00 a 75000$00 - aumento de 3,3%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 52900$00;
Superiores a 75000$00 - aumento de 3%, não podendo o novo valor da pensão ser inferior a 77500$00.
16.º No valor já actualizado das pensões calculadas pela CGA com base nas remunerações em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996 e até 31 de Dezembro de 1999 será deduzida a percentagem correspondente aos descontos legais para aquela Caixa.
17.º Às pensões de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência pagas pela CGA são garantidos, em função do tempo de serviço considerado no respectivo cálculo, os valores mínimos estabelecidos na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
18.º As pensões fixadas pela CGA com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até 33500$00, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez, ou até 16750$00, para as pensões de sobrevivência, são aumentadas em 4%.
19.º Os aposentados, os reformados e os demais pensionistas da CGA, bem como os funcionários que se encontrem na situação de reserva e desligados do serviço aguardando aposentação ou reforma, com excepção do pessoal que no ano de passagem a qualquer das referidas situações receba subsídio de férias, têm direito a receber, em cada ano civil, um 14.º mês, pagável em Julho, de montante igual à pensão correspondente a esse mês.
20.º O abono do 14.º mês será pago pela CGA ou pela entidade de que dependa o interessado, consoante se encontre, respectivamente, na situação de pensionista ou na situação de reserva e a aguardar aposentação ou reforma, sem prejuízo de, nos termos legais, o respectivo encargo ser suportado pelas entidades responsáveis pela aposentação do seu pessoal.
21.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.
Em 17 de Abril de 2000.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.