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Edital 1005/2013, de 1 de Novembro

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Sumário

Submete ao inquérito público o projeto do Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município do Entroncamento

Texto do documento

Edital 1005/2013

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião realizada em 02 de setembro de 2013, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentário Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município do Entroncamento, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Mercados e Feiras, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do município emwww.cm-entroncamento.pt.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Diretor do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

6 de setembro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

ANEXO

Projeto de Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário Exercida pelos Feirantes e Vendedores Ambulantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, veio transpor para a ordem jurídica nacional a Diretiva Comunitária relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades no seio da União Europeia.

Neste sentido, a Lei 27/2013, de 12 de abril, procedeu à revogação do Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro e 48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro (diploma que regula a venda ambulante), assim como do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março (regime da atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam).

Centralizando-se assim, num único diploma, o regime regulador da atividade de comércio a retalho não sedentário, exercido por feirantes e vendedores ambulantes.

Nesta perspetiva e em cumprimento do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, torna-se necessário adequar os Regulamentos Municipais em vigor, da venda ambulante e comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, ao novo regime legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa; em conjugação com alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e da Lei 67/2007, de 31 de dezembro; Lei 2/2007, de 15 de janeiro e Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e ainda da Lei 27/2013, de12 de abril, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se:

a) Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos, ou privados, onde se realizem feiras, na área do Município do Entroncamento;

b) Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes no Concelho do Entroncamento.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias;

g) A prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho exercido em feiras ou de modo ambulante;

b) Feira - evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual;

c) Recinto - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril;

d) Feirante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

f) Lugar de terrado - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu lugar de venda;

g) Espaços reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;

h) Espaços de ocupação ocasional - espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária, só é permitido:

a) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do presente Regulamento;

b) Aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

Deverão os feirantes e vendedores ambulantes requerer o exercício da atividade, obtenção de título e cartão de feirante e de vendedor ambulante, assim como letreiro identificativo, nos termos e condições estabelecidos no artigo 5.ºda Lei 27/2013, de 12 de abril.

CAPÍTULO III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentário

SECÇÃO I

Autorização para a realização de feiras

Artigo 6.º

Plano anual

1 - Até ao início de cada ano civil, a Câmara Municipal deverá aprovar e publicar no sítio na internet assim como no balcão único eletrónico dos serviços o seu plano anual de feiras e os locais públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos.

2 - O plano antes referido será atualizado trimestralmente, sempre que a Câmara Municipal autorize eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 7.º

Pedido de autorização de feiras

1 - O pedido de autorização de feira é requerido no balcão único eletrónico dos serviços, com antecedência de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional, que será confirmada pela certidão permanente do registo comercial ou base de dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.

2 - Antes da autorização, deverão ser ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, dos feirantes e dos consumidores, que dispõem de um prazo de15 dias para se pronunciar.

3 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no número anterior, considerando-se o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

Artigo 8.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, designadamente as estruturas representativas de feirantes, podem realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou em locais de domínio público.

2 - A cedência de exploração de locais de domínio público a entidades privadas para a realização de feiras é efetuada nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e do regime jurídico da contratação pública.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no n.º 1 está sujeita a autorização da Câmara Municipal nos termos do artigo anterior.

4 - Os recintos a que se refere o n.º 1, devem preencher os requisitos previstos no artigo 19.º da Lei 27/2013, de 12 de abril.

5 - A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, devendo submetê-la à aprovação da Câmara Municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da Câmara no prazo de 10 dias, contados da data da sua receção.

6 - A atribuição do espaço de venda em recintos públicos deve respeitar o disposto no artigo10.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Atribuição de Lugares de Venda

Artigo 9.º

Direito de ocupação dos espaços reservados

1 - O direito de ocupação dos lugares reservados é adquirido mediante sorteio, por ato público, a realizar pela Câmara Municipal, após manifestação de interesse do feirante por esse espaço de venda.

2 - A ocupação dos lugares na feira semanal tem sempre caráter de precariedade, não havendo lugares marcados a título permanente ou exclusivo, não operando quaisquer renovações automáticas.

3 - O direito de ocupação dos lugares reservados é atribuído pelo prazo de 3 anos e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este tiver a sua atividade autorizada nos termos do presente Regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique a extinção deste direito.

4 - Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

5 - Os espaços de venda atribuídos através de sorteio devem ser ocupados no primeiro mercado após a data da sua realização.

Artigo 10.º

Sorteio dos espaços de venda

1 - A realização do sorteio será devidamente publicitada em Edital, no sítio da internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços, com a antecedência de 15 dias úteis.

2 - Do edital e aviso que publicitarem o sorteio, constarão os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;

b) Dia, hora e local da realização do sorteio;

c) Prazo de candidatura;

d) Identificação dos espaços de venda em harmonia com o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento;

e) Período pelo qual os espaços serão atribuídos;

f) Montante da taxa a pagar pelos espaços de venda;

g) Outras informações consideradas úteis.

3 - Quando a entidade gestora do recinto da feira seja uma entidade diferente do Município, a autorização de ocupação dos espaços de venda e o preço dessa ocupação serão definidos pelos órgãos próprios dessa entidade.

Artigo 11.º

Admissão ao sorteio

Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os feirantes devidamente autorizados pela Direção-Geral das Atividades Económicas, que mostrem regularizada a sua situação perante a Administração Fiscal e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 12.º

Procedimento de sorteio

1 - O ato do sorteio, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas será da responsabilidade de um júri, composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o sorteio definido, se for o caso, o número de espaço de venda que poderão ser atribuídos a cada feirante.

3 - Findo o sorteio, tudo quanto nele tenha ocorrido será lavrado em ata, que será assinada pelos membros do júri.

Artigo 13 º

Participantes ocasionais e prestadores de serviços

1 - Na planta de localização dos diversos setores de venda, constam os locais de venda destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;

d) Feirantes ocasionais.

2 - O direito de ocupação dos espaços ocasionais concretiza-se mediante o pagamento da taxa de ocupação do terrado, no local e momento de instalação da feira, aos trabalhadores da Câmara Municipal.

3 - Com vista à obtenção do espaço ocasional, os feirantes deverão apresentar documento comprovativo para o exercício da atividade.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional é atribuído em função das disponibilidades do recinto de cada dia de feira.

5 - Na planta de localização dos diversos setores de venda, constam igualmente os lugares destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

Artigo 14.º

Transferência temporária do direito de ocupação dos espaços reservados

1 - A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços reservados para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes do 1.º grau ou para terceiros.

2 - No seu requerimento, o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação dos espaços reservados, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de caráter temporário para o exercício da atividade de feirante, o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo feirante.

3 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços reservados é da competência da Câmara Municipal.

4 - A transferência temporária do direito de ocupação dos espaços de venda será autorizada, pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objeto de renovação.

5 - A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos espaços reservados produz efeitos a partir da apresentação da autorização para o exercício da atividade de feirante.

Artigo 15.º

Transmissão do direito ao lote

É autorizada a transmissão do direito ao lote, nas seguintes situações:

1 - Entre familiares - São autorizadas as transmissões de lotes entre pais e filhos, entre filhos e pais, entre irmãos, e entre avós e netos, mediante apresentação e entrega dos documentos que legalmente comprovam as referidas situações.

2 - Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situação de união de facto - Para este feito, deverão os interessados fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união da facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos.

3 - De sociedades para os respetivos sócios - Mediante apresentação e entrega de acordo escrito entre sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transferência dessa transferência.

4 - De um individuo detentor de lote para uma sociedade unipessoal e de uma sociedade unipessoal para o seu sócio a título individual - Mediante apresentação e entrega de documento escrito que represente a vontade dessa transferência.

5 - A autorização para a transferência de titularidade produz efeitos a partir da autorização para o exercício da atividade da responsabilidade da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 16.º

Local, dia e período de funcionamento

a) A Feira Semanal do Entroncamento realiza-se nesta cidade, no Recinto Multiúsos todos os sábados, com exceção dos que recaiam em feriados nacionais ou municipal e nos casos previstos no artigo 18.º

b) O funcionamento da Feira Semanal do Entroncamento ocorre entre as 8,30 e as 12,30 horas.

c) A Câmara Municipal pode fixar outro dia e horário se motivos imponderáveis a isso conduzirem.

Artigo 17.º

Locais de venda

1 - A Câmara Municipal, aprovará, para a área da feira, uma planta de localização dos diversos setores de venda, dentro dos quais serão assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funciona a feira, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Deverão igualmente estar afixadas as regras de funcionamento da feira.

Artigo 18.º

Suspensão temporária da realização da feira

1 - Poderá a Câmara Municipal, atendendo a razões de interesse público, nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos, comemorativos, ordenar a suspensão temporária da feira, fixando o prazo porque se deve manter.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação dos lugares de terrado.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas diárias pagas previamente.

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com dez dias de antecedência, salvo situações imprevisíveis.

Artigo 19.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se entre as 6 horas e 30 minutos e as 8 horas e 30 minutos, período considerado como a antecedência necessária a que a feira esteja pronta à hora de abertura.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - Neste espaço, é obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de barracas e toldos, sendo proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objetos de perfuração e ligar cordas às vedações.

Artigo 20.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas identificadas nos termos previstos neste Regulamento que disponham de livre-trânsito.

2 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

Artigo 21.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 22.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o seu encerramento e deve estar concluída até às 14 horas.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os titulares devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

CAPÍTULO IV

Exercício da venda ambulante

Artigo 23.º

Locais de venda

1 - No concelho do Entroncamento é permitido o exercício da venda ambulante com os seguintes limites e restrições:

a) A venda ambulante não poderá ser efetuada a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, monumentos nacionais, tribunais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) Noutros locais onde, de algum modo seja suscetível de causar as seguintes situações:

aa) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

bb) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

cc) Impedir os dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal, reservar locais fixos para neles ser exercida a atividade de venda ambulante, sendo o procedimento de seleção para atribuição de direitos de uso do espaço público, obedecer aos seguintes requisitos:

a) Ser efetuada através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços;

b) Estabelecer um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas;

c) Sendo os selecionados anunciados em sítio na internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico dos serviços;

d) A duração da autorização concedida deverá ser limitada a um prazo razoável.

3 - Nos dias da feira semanal só é permitida a venda ambulante no recinto da referida feira.

Artigo 24.º

Horário das Vendas

1 - O período de exercício da atividade de vendedor ambulante só é permitida das 8 às 19 horas, podendo ser concedido outro horário, em situações pontuais, analisadas caso a caso.

2 - Para além do período em que a venda é autorizada, não podem os locais referidos no n.º 2 do artigo anterior, ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens meios de exposição ou de acondicionamento de mercadorias, sob pena de estes serem considerados abandonados e como tal recolhidos pelos serviços municipais.

Artigo 25.º

Material de exposição e venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, cada vendedor ambulante não poderá utilizar mais do que um tabuleiro com dimensões não superiores a 1,00 metros x 1,20 metros.

2 - O tabuleiro deverá estar colocado a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito, postos à disposição pela Câmara Municipal, ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

3 - Todo o material de exposição, venda ou arrumação dos produtos deve ser construído de material resistente a traços ou sulcos e facilmente lavável.

CAPÍTULO V

Regras de funcionamento da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 26.º

Proibições

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, petróleo, carvão e lenha;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

2 - Sem prejuízo do disposto anterior, na venda ambulante é proibido a comercialização dos seguintes produtos:

a) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

b) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

c) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais;

d) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

l) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

m) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

n) Venda ambulante de peixe;

o) Venda ambulante de produtos frutícolas e hortícolas.

Artigo 27.º

Deveres gerais

No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar dos documentos que autorizam o exercício da respetiva atividade e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Regulamento e Tabela de Taxas Não Urbanísticas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar de terrado que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

e) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

f) Para fixação de toldos ou barracas utilizar os meios e equipamentos disponibilizados no recinto, sendo proibida a utilização de quaisquer outros meios de fixação, incluindo estacas de qualquer espécie ou ligação à rede da vedação;

g) No fim do mercado, deixar os respetivos lugares de terrado completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

h) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

i) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;

j) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacione no mercado;

k) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

Artigo 28.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo com assiduidade à feira onde lhes tenha sido autorizado o exercício da atividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares de terrado.

2 - A não comparência injustificada a mais de três mercados consecutivos ou cinco interpolados, no período de validade do cartão de feirante é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação do lugar de terrado, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:

3.1 - A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

3.2 - Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais;

3.3 - Por férias do feirante, no máximo de 4 feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 29.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

c) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira colaboradores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste regulamento;

e) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 30.º

Taxas

1 - Pela atribuição do espaço de venda para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário, é devida a cobrança de uma taxa, lugar de terrado, prevista na Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, cuja cobrança é feita mensalmente.

2 - Pela autorização para a realização das feiras, em espaço público ou privado é devida a cobrança da correspondente taxa prevista na Tabela de Taxas Não Urbanísticas.

3 - A liquidação do valor da taxa é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico dos serviços e o seu pagamento é feito por meios eletrónicos, após a comunicação do resultado do sorteio destinado à atribuição do espaço de venda em feira.

4 - Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, a entidade competente dispõe de cinco dias após a comunicação ou o pedido para efetuar a liquidação da taxa, e de 5 dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Sanções

Artigo 31.º

Entidades Fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 32.º

Da fiscalização municipal

1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas no âmbito do mercado;

d) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

3 - O município pode recorrer a empresas privadas de vigilância e segurança para colaborarem com os serviços de fiscalização e com os demais funcionários municipais em serviço no mercado, no cumprimento do presente regulamento.

Artigo 33.º

Sanções

As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 34.º e 35.º

Artigo 34.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, criminal, bem como das contraordenações fixadas no artigo 29.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, constitui ainda contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A falta de pagamento das taxas devidas nos termos do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 3000 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1750 euros até ao máximo de 20 000 euros, no caso de pessoa coletiva;

b) A ocupação de espaços de ocupação ocasional sem a prévia aquisição se senha constitui contraordenação punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 3000 euros, no caso de pessoa singular, ou de 1750 euros até ao máximo de 20 000 euros, no caso de pessoa coletiva;

c) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

d) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa coletiva;

f) A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados para a fixação de toldos ou barracas, bem como danificar o pavimento ou qualquer equipamento disponível no espaço do mercado, constitui contraordenação punível com coima graduada de 75 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa coletiva;

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais dos mercados ou outros agentes em serviço no mercado constitui contraordenação punível com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou até 250 euros, no caso de pessoa coletiva;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

i) Intromissão em negócios ou transações que decorrem entre o público e outros feirantes constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

j) Incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos trabalhadores/colaboradores afetos ao serviço das feiras constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 750 euros, no caso de pessoa coletiva;

k) Utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 25.º e em contravenção com o n.º 3 do mesmo artigo, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular ou até 750 euros no caso de pessoa coletiva;

l) Exposição de artigos para venda a menos de 0,40 m do solo, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular ou até 750 euros no caso de pessoa coletiva;

m) Não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo 24.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular ou até 750 euros no caso de pessoa coletiva;

n) O incumprimento dos limites e restrições à venda ambulante estabelecidos no artigo 23.º constitui contraordenação punível com coima graduada de 150 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular ou até 750 euros no caso de pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 35.º

Sanções Acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no n.º (s) 1a 7 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da contraordenação;

b) Interdição do exercício da atividade na área do Município;

c) Privação do direito de participar em feiras do Município;

d) Privação do direito de concorrer à ocupação dos lugares de terrado ou quaisquer outras autorizações e licenças relativas ao exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária;

e) Suspensão da autorização para o exercício da atividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em mercado.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade de feirante.

7 - A sanção acessória referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade de feirante.

Artigo 36.º

Efeitos da perda de objetos pertencentes ao agente

Os objetos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 37.º

Apreensão provisória de objetos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - Os objetos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objetos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 38.º

Competência

1 - O presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas nos artigos 34.º e 35.º

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenara apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 39.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem para o município.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis a Lei 27/2013, de 12 de abril, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o anterior Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho Exercida pelos Feirantes e o Regulamento Municipal da Venda Ambulante do Entroncamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

207336051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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