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Relatório 24/2013, de 16 de Setembro

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Sumário

Relatório de atividades, gestão e contas de 2012

Texto do documento

Relatório 24/2013

Nota Introdutória

O ano de 2012 fica registado como o da aprovação de um novo regime jurídico da concorrência - o quarto - pela Lei 19/2012, de 8 de maio, sucedendo aos de 1983, 1993 e 2003, numa sequência de aperfeiçoamento do direito nacional com as linhas evolutivas do direito da União, de harmonia com o princípio do primado do Direito Comunitário e com as soluções que constituem best practices segundo padrões internacionais geralmente aceites.

A Autoridade da Concorrência (AdC) teve um papel muito ativo na preparação do novo regime jurídico da concorrência, sendo a entidade autora do anteprojeto, submetido ao Governo, que, após consulta pública amplamente participada e revisão dos contributos por uma comissão constituída por iniciativa do Ministério da Economia e do Emprego, o converteu em proposta de lei submetida à Assembleia da República, de que veio a resultar a Lei 19/2012.

Na dependência hierárquica do novo regime jurídico da concorrência, a AdC aprovou instrumentos regulamentares - o Regulamento 1/2013 relativo à tramitação para a obtenção de dispensa ou redução da coima e o Regulamento relativo aos Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas - e de soft law: as linhas de orientação sobre a Metodologia a utilizar na aplicação de coimas no âmbito do artigo 69.º, n.º 8, da Lei 19/2012, de 8 de maio, sobre as Prioridades no Exercício de Poderes Sancionatórios e sobre a Instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e dos artigos 101.º e 102.º do TFUE.

No que respeita ao desenvolvimento das atribuições legais da AdC, o ano de 2012 registou resultados importantes na defesa e promoção da concorrência, quer em termos de supervisão quer sancionatórios.

No domínio antitrust, o ano de 2012 mostrou um destacado enfase no combate a práticas anticoncorrenciais de concertação e acordos entre empresas concorrentes. Em termos de gestão processual, foi prosseguido o esforço de conclusão dos processos com mais de 3 anos de pendência, objetivo fixado no âmbito do Plano Estratégico 2009-2013.

No âmbito do controlo de operações de concentração de empresas, o ano de 2012 registou um acréscimo de cerca de 27 % no número de operações notificadas, relativamente a 2011. Este aumento do número de operações notificadas aconteceu no ano em que se modificaram os critérios de notificação de operações de concentração, em resultado da entrada em vigor do novo regime jurídico da concorrência, que excluiu do controlo administrativo operações envolvendo empresas com volumes de negócios ou quotas de mercado mais reduzidas.

As realizações da AdC noutras áreas da sua atividade foram igualmente relevantes, destacando-se o acompanhamento contencioso de decisões da AdC, o desenvolvimento de várias atividades de advocacy e de cooperação institucional, nacional e internacional, bem como de acompanhamento de setores sensíveis da economia com análises rigorosas e fundamentadas.

A AdC manteve uma execução orçamental exemplar que, em 2012, se situou em 6,4 milhões de euros, inferior à execução de 7,5 milhões de euros em 2011 e ao próprio orçamento de 7,2 milhões de euros para o corrente ano. Uma tal execução orçamental foi possível através de uma redução muito seletiva e muito direcionada das despesas, de modo a não afetar a capacidade de atuação presente da instituição, no quadro da missão que lhe está confiada por lei.

Primeira parte - Relatório de Atividades

I - Enquadramento e síntese da atividade

1 - Objetivos

A atividade da Autoridade da Concorrência em 2012, ao mesmo tempo que procurou cumprir os objetivos fixados para esse ano civil, concluiu o cumprimento dos objetivos estratégicos definidos no seu Plano Estratégico 2008-2013, aprovado para o mandato do atual Conselho(1).

1.1 - Objetivos estratégicos

Assumindo a Missão de assegurar a aplicação da política de concorrência em Portugal, bem como a Visão de se torar uma instituição de referência internacional em matéria de defesa e promoção da concorrência, o Plano Estratégico 2009-2013 da Autoridade da Concorrência define como objetivos estratégicos:

(i) Defender e promover a concorrência na economia portuguesa;

(ii) Assegurar um bom conhecimento das realidades económicas sobre as quais a AdC tem de tomar decisões;

(iii) Consolidar uma maior presença nos fóruns internacionais da concorrência;

(iv) Promover uma cultura interna de team work;

(v) Reduzir o backlog das pendências processuais.

1.2 - Objetivos operacionais para 2012

Os objetivos operacionais para 2012 foram definidos no âmbito ao Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados (SCORE), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos anuais da AdC e os objetivos operacionais dos Departamentos, que fundamentam os objetivos fixados aos seus colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.

Os objetivos para 2012 foram fixados em função das três grandes áreas estratégicas que orientam a avaliação de desempenho das entidades públicas:

a) Contribuir, de forma eficaz, para aumentar a concorrência na economia portuguesa:

Reforço da capacidade de supervisão;

Reforço da capacidade sancionatória;

Atualização do acervo documental;

Consolidação da agenda internacional.

b) Reforçar, a nível da eficiência, a capacidade de atuação:

Objetivar iniciativas de supervisão;

Consolidar o capital humano;

Reforçar a partilha de conhecimentos;

Otimizar a utilização das TIC.

c) Melhorar a qualidade do serviço prestado, medida segundo indicadores de:

Redução de custos;

Redução dos prazos de avaliação e investigação;

Consolidação da transparência das práticas internas;

Melhoria da imagem nacional e internacional.

Para cada objetivo operacional foram definidos os indicadores e as metas a alcançar, que condicionam os objetivos e as metas operacionais dos Departamentos.

2 - Estrutura interna

Para o cumprimento da sua missão, a AdC possui uma estrutura interna minimalista, mas completa, em função das diversas áreas core: controlo de concentrações de empresas, investigação e sancionamento de práticas restritivas da concorrência, pareceres jurídicos e contencioso, estudos económicos e de acompanhamento de mercados, relações internacionais e apoio logístico (administrativo, financeiro, pessoal, informação e comunicações), representada no organograma seguinte:

Organograma da Estrutura Interna

(ver documento original)

Eficazes ferramentas e sistemas de informação e comunicação dão apoio ao funcionamento da AdC, facilitando a operacionalização coletiva e individual das suas atividades, segundo princípios de flexibilidade, de polivalência e de desmaterialização funcional.

3 - Síntese dos Resultados de 2012

Consolidação institucional

No âmbito das suas competências de contribuição para o aperfeiçoamento do sistema normativo português nos domínios que possam afetar a livre concorrência, por sua iniciativa ou a pedido do Governo, a AdC participou ativamente na preparação do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 7 de maio, e que entrou em vigor em 7 de julho do mesmo ano.

No âmbito dos seus esforços para regularizar o seu quadro institucional, a AdC apresentou, mais uma vez, às tutelas administrativa/financeira:

Um projeto de Estatutos da AdC, tendente à agilização e modernização dos mesmos, como, aliás, se impunha também pelo art.º 23.º, n.º 1, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2009)(2), e de acordo com os princípios orientadores conhecidos para uma futura Lei-Quadro das Entidades Reguladoras;

A renovação do pedido de homologação do Regulamento de Carreiras do seu quadro de pessoal e do respetivo Regime Remuneratório.

Controlo de operações de concentração

No âmbito da atividade de controlo administrativo de operações de concentração de empresas, foram notificadas 61 operações, tendo a AdC adotado um total de 59 decisões finais.

De realçar que foi um ano em que se verificou um acréscimo de cerca de 27 % no número de operações notificadas, relativamente a 2011. É também de notar que este crescimento no número de operações notificadas aconteceu no ano em que se modificaram os critérios de notificação de operações de concentração, em resultado da entrada em vigor de um novo Regime Jurídico da Concorrência, que excluiu do controlo administrativo operações envolvendo empresas com volumes de negócios ou quotas de mercado mais reduzidas.

A AdC continuou a acompanhar as operações de concentração com dimensão comunitária, notificadas junto da Comissão Europeia, de forma a avaliar o eventual impacto das mesmas no mercado nacional e, caso se justificasse, exercer o direito que lhe assiste de apresentar um pedido de remessa do caso para Portugal, nos termos do artigo 9.º do Regulamento das Concentrações Comunitárias. Todavia, no decorrer do ano de 2012, não se verificou a necessidade de apresentar qualquer pedido de remessa.

Foram conseguidos ganhos importantes no que se refere a prazos de decisão.

A AdC publicou, no final do ano de 2012, as Linhas de Orientação relativas à Avaliação Prévia em Controlo de Concentrações, após uma consulta pública ao documento que decorreu entre 8 de agosto e 30 de setembro de 2012. Foi ainda submetido a consulta pública, um novo Regulamento relativo aos Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, o qual pretende dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 44.º da Lei 19/2012, de 8 de maio. Decorreram ainda durante todo o ano de 2012 os trabalhos tendentes à publicação de Linhas de Orientação para a Análise Económica de Operações de Concentração Horizontais, que foram submetidas a consulta pública no início do ano de 2013.

Atividade antitrust

A atuação sobre práticas restritivas da concorrência, ou seja, a atividade antitrust da Autoridade da Concorrência, teve em 2012 um destacado enfase no combate a práticas anticoncorrenciais de concertação e acordos entre empresas concorrentes.

Assim, em 2012 foram proferidas duas decisões condenatórias referentes a processos de concertação e acordos entre concorrentes e uma, relativa a um acordo entre empresas de natureza vertical. É de salientar que as práticas de cartel constituem uma das mais lesivas da concorrência e que mais prejuízo causa ao bem-estar dos consumidores; por isso foram erigidas como uma das prioridades da atuação sancionatória da Autoridade da Concorrência.

Foi também concluído, com uma decisão condenatória, um processo por abuso de posição dominante, relativo a propostas em pacote, combinando elementos de vendas agrupadas e de descontos com efeitos de fidelização. Em 2012 prosseguiu o esforço de conclusão dos processos com mais tempo de pendência. Por conseguinte, o objetivo continuou a ser o de concluir os processos com mais de 3 anos, contados entre a data de abertura de inquérito e a data da decisão final. Dos 13 processos concluídos em 2012, 3 teriam mais de três anos no final daquele ano civil, tendo os restantes 10 processos um tempo de pendência inferior a três anos. O ano de 2012 trouxe importantes alterações quanto ao enquadramento legal da atividade antitrust, com a aprovação do Novo Regime Jurídico da Concorrência pela Lei 19/2012, de 8 de maio, que veio clarificar e reforçar os poderes de investigação da Autoridade da Concorrência.

No que concerne aos processos relativos a práticas individuais do comércio, a Autoridade da Concorrência concluiu 119 em 2012, de que resultaram 46 decisões sancionatórias, 29 decisões de arquivamento e 44 decisões de apensação. As coimas aplicadas totalizaram 479.952,49 EUR, acrescidas de 5.450 EUR relativos a custas processuais.

Foram conseguidos ganhos importantes no que se refere a prazos de decisão.

Foram submetidos a consulta pública os projetos de linhas de orientação sobre Prioridades no Exercício de Poderes Sancionatórios e sobre a Instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, cujos resultados serão publicitados em 2013.

Atividade jurídica e do contencioso

No ano de 2012, o Departamento Jurídico e do Contencioso da Autoridade da Concorrência (AdC) manteve o acompanhamento judicial de todas as questões com as quais a Autoridade se viu confrontada durante esse período.

A especialização atingida pelos quadros da Autoridade, tanto na sua formação jurídica como económica, vem permitindo, ao longo dos anos, um enfoque mais preciso na análise dos diferentes tipos de interpelações judiciais com que a Autoridade se vem defrontando.

Manteve-se em 2012 a colaboração com os magistrados do Ministério Público junto do Tribunal do Comércio de Lisboa e do novo Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, desenvolveu-se a atividade de participação em juízo dos quadros do Departamento Jurídico e do Contencioso de forma a sustentar judicialmente as decisões proferidas pela Autoridade.

Durante o ano de 2012 foram abertos no Departamento 12 novos processos no âmbito das Leis e 18/2003, de 11 de junho.º 19/2012, de 8 de maio (que aprovou o Novo Regime Jurídico da Concorrência), e 29 respeitantes a infrações ao Decreto-Lei 370/93, de 29 de outubro, por práticas comerciais restritivas. Nesse mesmo período foram definitivamente resolvidos 11 processos por infração às Leis e 18/2003, de 11 de junho.º 19/2012, de 8 de maio, e 24 processos por infração ao Decreto-Lei 370/93.

No final do ano, a situação processual mostra-nos 23 processos pendentes no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 39 no Tribunal do Comércio de Lisboa, 18 nos Tribunais de Relação, 3 no Tribunal Constitucional e 8 recursos pendentes noutros tribunais.

Estudos e acompanhamento dos mercados

No âmbito dos estudos e publicações de iniciativa interna destacam-se:

No setor dos combustíveis líquidos e gasosos, a continuação da publicação das Newsletters trimestrais sobre os Mercados dos Combustíveis Líquidos e Gasosos e dos Boletins mensais de Estatísticas sobre Combustíveis Líquidos; a conclusão de uma análise económica relativa ao impacto sobre preços da introdução de painéis informativos nas autoestradas;

No setor das comunicações eletrónicas, a publicação do Relatório de Acompanhamento dos Mercados de Comunicações Eletrónicas, relativo ao ano de 2011; a continuação de uma análise económica sobre poder de mercado no setor das comunicações móveis, a concluir em 2013;

No setor da energia, a continuação do acompanhamento do processo de regulação e política tarifária do setor energético, bem como do mercado de banda secundária; uma análise do setor da cogeração, nomeadamente sobre a eventual atribuição de auxílios públicos;

No setor da fileira da cortiça em Portugal, a conclusão do Relatório Final, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 64/2009, de 4 de agosto, tendo sido publicado após parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);

No setor aeroportuário, a produção dos princípios para a promoção da concorrência na gestão de infraestruturas aeroportuárias nacionais.

No âmbito da análise do setor e da fileira da cortiça em Portugal foram feitas diversas recomendações pela AdC, publicadas no seu site.

No âmbito da organização de eventos sobre a concorrência, destacam-se a organização de 3 Seminários: (i) "A Reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Nova lei Brasileira da Concorrência"; (ii) "Price Competition when Consumers have Limited Foresight: Evidence from Driving School Fees in Portugal"; e (iii) "Os determinantes da mobilidade dos consumidores no setor das comunicações móveis de voz em Portugal".

Relações internacionais

A atividade da AdC no âmbito da ECN desenvolveu-se principalmente através da participação nos respetivos Grupos de Trabalho, no Plenário da Rede, na reunião dos Diretores Gerais da Concorrência, assim como no âmbito dos Comités consultivos em matéria de práticas restritivas e abusos de posição dominante, e da cooperação com outros membros da ECN nos termos previstos no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

Relativamente às reuniões ECN, que abarcam grupos de trabalho horizontais, setoriais, plenária e comités consultivos, realizaram-se em 2012 um total de 68 reuniões, tendo a AdC participado em 45 dessas reuniões.

Em 2012, a AdC foi nomeada Co-Chair, membro integrante da equipa coordenadora, do grupo de trabalho da ECN "Cooperation Issues and Due Process".

Em 2012, os Diretores Gerais da Concorrência reuniram-se por duas vezes, em maio e posteriormente em novembro. Em ambas as reuniões dos Diretores Gerais da ECN, o Presidente da AdC foi convidado para intervir sobre temas de aplicação do direito da Concorrência em Portugal, a experiência de cooperação da AdC no âmbito da rede ECN.

No âmbito da cooperação bilateral, salientam-se diversas iniciativas desenvolvidas com o Brasil, a China e a Macedónia.

Em termos multilaterais, a AdC participou em reuniões organizadas pela International Competition Network (ICN), pela OCDE, pelo Fórum Ibero-Americano da Concorrência e pela UNCTAD.

Em cumprimento do artigo 80.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, a AdC aprovou o Regulamento 1/2013 respeitante ao Procedimento relativo à tramitação para a obtenção da dispensa ou redução da coima nos termos da Lei 19/2012, após um período de consulta pública que decorreu entre 13 de julho a 30 de setembro de 2012.

Tecnologias de informação

O ano de 2012 foi o ano de execução continuada da iniciativa multiprojeto InovTech Adc (SAMA), após assinatura do respetivo contrato em meados de 2011. Em 2012 estavam previstas 5 iniciativas, destas, 3 eram novas e 2 correspondem a projetos já iniciados em 2011.

De entre as várias iniciativas destaca-se a conclusão dos seguintes projetos:

Segunda fase de implementação do Sistema Integrado e Acompanhamento de Processos. Esta plataforma suporta as atividades das diferentes áreas funcionais da AdC, nomeadamente no apoio às tarefas de análise, tramitação e coordenação de processos e procedimentos, tendo sido possível alcançar uma cobertura departamental de 100 %;

Projeto da ExtraNet da AdC, que ficou concluído no final do ano, permitindo a submissão de informação e o acompanhamento do estado de alguns processos; estando integrada com a plataforma da autenticação da administração pública, permite o acesso utilizando o cartão do cidadão;

Projeto Controlo de Acessos, Identidade e Assinatura Eletrónica, que incluiu a atualização de infraestrutura de segurança e a implementação da utilização do cartão do cidadão como meio de assinatura eletrónica;

Por último, e na sequência da revisão da infraestrutura de segurança, foi instalada uma nova plataforma de gestão de equipamentos móveis.

Recursos humanos

Em 31 de dezembro de 2012, a AdC detinha 85 efetivos, o que representa 74 % dos efetivos previstos no Plano Estratégico 2008-13.

Daqueles efetivos, 70 % estavam afetos a atividades operacionais de defesa da concorrência; os restantes desempenharam funções de apoio técnico e administrativo nas unidades orgânicas de apoio logístico.

O grau de tecnicidade do pessoal, entendido como a titularidade de, pelo menos, a licenciatura, foi de 76 %.

Na distribuição dos efetivos por habilitações académicas predominaram os colaboradores habilitados com o grau de mestre, seguido do grau de Doutor.

Orçamento e finanças

A gestão orçamental da AdC tem sido pautada por uma redução sistemática das despesas, refletida numa execução orçamental de 6,4 milhões de euros em 2012 em comparação, com 9,1 milhões de euros em 2009, 8,6 milhões de euros em 2010 e 7,5 milhões de euros em 2011.

Os principais recursos financeiros da AdC tiveram origem em contribuições de entidades reguladoras setoriais, que cooperam na aplicação da legislação da concorrência, atribuídas nos termos do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro.

Importa notar que as receitas próprias originadas em infrações à lei da Concorrência dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduzindo em entradas regulares de valores.

Entretanto, o Conselho, articulado com o Fiscal Único, aprovou um novo sistema de imparidades relativas ao recebimento de coimas, para evitar - dada a aleatoriedade das decisões judiciais de manutenção ou anulação parcial ou total das mesmas - situações de registo artificial de resultados líquidos negativos originados em registos de coimas num ano, implicando valores anormais dos rendimentos, e, depois, registos de anulações por Tribunal, implicando tal o registo de prejuízos anormais noutro ano.

[II - Atividade Processual

1 - Operações de Concentração

Foi a seguinte a atividade da AdC relativamente a operações de concentração.

1.1 - Controlo de Operações de Concentração

No âmbito dos processos de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2012, um total de 59 decisões finais, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 61 operações de concentração.

(ver documento original)

De realçar que, no inicio do ano de 2012, encontravam-se em análise 8 operações de concentração que transitaram do ano anterior. Por outro lado, no final do ano de 2012, encontravam-se em análise 10 operações de concentração, as quais transitaram para o ano seguinte.

Em 2012, verificou-se um significativo aumento do número de operações notificadas face ao ano de 2011, tendo-se passado de 48 notificações, em 2011, para 61 notificações, em 2012, o que representa um acréscimo de cerca de 27 %. De igual modo, verificou-se um significativo aumento do número de decisões adotadas face ao ano de 2011, tendo-se passado de 50 decisões, em 2011, para 59 decisões, em 2012, o que representa um acréscimo de 18 %.

Refira-se ainda que a atividade da AdC, no que concerne ao controlo de operações de concentração, atingiu em 2012 um nível semelhante ao verificado em 2010, tendo-se assistido a uma clara recuperação face ao nível de atividade verificado em 2011. De realçar que este crescimento no número de operações notificadas aconteceu no ano em que se alteraram os critérios de notificação de operações de concentração, em resultado da entrada em vigor de uma nova lei da Concorrência, a qual excluiu do controlo de concentrações determinadas operações envolvendo empresas com volumes de negócio ou quotas de mercado mais reduzidas.

(ver documento original)

Em termos gerais, as operações de concentração objeto de decisão resultaram na análise dos mais variados setores de atividade económica, sendo que 54 % das operações de concentração envolveram mercados de bens transacionáveis, verificando-se uma diminuição do peso deste tipo de operações, envolvendo mercados de bens transacionáveis, face ao ano de 2011.

(ver documento original)

Por outro lado, as operações de concentração envolvendo notificações múltiplas, isto é, notificações em Portugal e em pelo menos outro Estado-Membro, representaram 32 % do total das decisões finais adotadas, tendo diminuído face ao ano anterior.

(ver documento original)

Das operações decididas em 2012, destaca-se a operação de concentração Ccent. 16/2011 - Powervia/Laso*Auto-Laso*Probilog*Laso Ab, envolvendo empresas no setor dos transportes especiais de mercadorias de grande dimensão, a qual foi objeto de uma decisão final de não oposição, com compromissos, após uma investigação aprofundada.

Este processo envolveu um compromisso de desinvestimento do tipo up-front buyer, isto é, a notificante obrigou-se a não implementar a operação de concentração enquanto não alienasse determinados ativos por si detidos. A adoção deste tipo de solução justificou-se pelo facto da AdC ter identificado sérios riscos de implementação do compromisso de desinvestimento proposto pela notificante e, em particular, o risco de não surgir um comprador interessado nos ativos a desinvestir, como aliás se veio a verificar. Estes riscos foram confirmados em sede de teste de mercado aos compromissos que a AdC realizou, através da consulta a um conjunto alargado de operadores ligados ao setor dos transportes, tendo sido a primeira vez que a AdC adotou aquele tipo de solução para mitigar os referidos riscos.

Refira-se que, não tendo a notificante conseguido alienar os ativos a desinvestir no prazo que estava previsto, a operação de concentração não veio a concretizar-se.

Destacam-se ainda as operações de concentração Ccent. 31/2011 - Lactogal/Renoldy e Ccent. 28/2012 -Informa/Coface, envolvendo empresas dos setores da produção e comercialização de leite e de soluções de informação para gestão de risco e gestão de marketing, respetivamente, as quais foram retiradas pelas notificantes já em fase de investigação aprofundada.

Para permitir uma análise mais detalhada das operações decididas durante o ano de 2012, apresenta-se, a seguir, informação relativa à distribuição das operações de concentração pela sua natureza e tipo, localização geográfica das empresas envolvidas, tipo de decisão adotada e por volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional.

No que se refere à natureza das operações de concentração decididas em 2012, verifica-se que a maioria envolveu a "aquisição maioritária de capital social".

Natureza das operações de concentração

(ver documento original)

Agrupando as operações de concentração decididas segundo o respetivo tipo, constata-se que as concentrações de tipo horizontal continuam a ser as mais representativas (61 %), seguidas das de tipo conglomeral (36 %) e, por fim, das de tipo vertical (3 %).

Tipo de sobreposição entre as partes envolvidas nas operações

(ver documento original)

No que respeita à distribuição por localização geográfica das empresas envolvidas, mantém-se a tendência, já verificada nos anos anteriores, das concentrações "completamente domésticas" serem as mais representativas (39 %), ainda que, conforme referido supra, o peso das notificações múltiplas, isto é, operações que foram igualmente objeto de notificação noutro(s) Estado(s)-Membro(s), corresponda a 32 %.

Distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações

(ver documento original)

Agrupando as operações de concentração decididas segundo os volumes de negócios realizados pelas empresas adquiridas, constata-se que 41 % das operações envolveram a aquisição de empresas/ativos que geraram volumes de negócios inferiores a 5 milhões de euros em território nacional.

Volumes de negócios das empresas adquiridas, em território nacional

(ver documento original)

Em termos de critérios de notificação, verifica-se que 44 % das operações foram notificadas exclusivamente pelo critério da quota de mercado e 25 % das operações verificavam, simultaneamente, os critérios da quota de mercado e do volume de negócios. Ou seja, 69 % das operações verificavam o critério da quota de mercado, sendo que apenas 24 % das operações envolviam quotas de mercado inferiores aos limiares de notificação previstos na lei da Concorrência.

Distribuição das operações pelos critérios de notificação

(ver documento original)

Tendo o novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de maio, entrado em vigor a 7 de julho, apresenta-se, a seguir, a distribuição das operações decididas em 2012, por aplicação da anterior e da atual lei da Concorrência.

Assim, cerca de 29 % do total das operações de concentração decididas em 2012 resultaram da aplicação da Lei 19/2012, de 8 de maio, por terem sido notificadas já depois da entrada em vigor desta lei. Realça-se que, não obstante a nova lei da Concorrência ter aumentado os limiares do critério de notificação associado à quota de mercado, o peso das operações decididas que foram notificadas pelo critério da quota de mercado aumentou ligeiramente face à aplicação da anterior lei da Concorrência durante o primeiro semestre do ano.

Operações decididas por aplicação da Lei 18/2003, de 11 de julho

(ver documento original)

Operações decididas por aplicação da Lei 19/2012, de 8 de maio

(ver documento original)

A maioria das decisões finais adotadas foi de não oposição, sem condições (86 %), em linha com o ocorrido nos anos anteriores, e com o que se verifica na Comissão Europeia e na generalidade das Autoridades de Concorrência homólogas.

Distribuição das operações por tipo de decisão final adotada

(ver documento original)

A decisão de não oposição com compromissos identificada na tabela anterior é relativa ao processo Ccent. 16/2011 - Powervia/Laso*Auto-Laso*Probilog*Laso Ab, envolvendo empresas do setor dos transportes especiais de mercadorias de grande dimensão. Como referido, não tendo a notificante conseguido alienar os ativos a desinvestir, no prazo que estava previsto, esta operação de concentração não veio a concretizar-se.

Realça-se ainda que, das três operações de concentração que foram retiradas pelas notificantes, duas correspondem às operações Ccent. 31/2011 - Lactogal/Renoldy e Ccent. 28/2012 - Informa/Coface, envolvendo empresas dos setores da produção e comercialização de leite e de soluções de informação para gestão de risco e gestão de marketing, respetivamente, as quais foram retiradas já em fase de investigação aprofundada.

1.2 - Avaliações Prévias

A Avaliação Prévia é um procedimento de natureza voluntária, de caráter informal e confidencial, que confere às empresas a possibilidade de apresentarem e discutirem, com o Departamento de Controlo de Concentrações, aspetos legais, substantivos ou procedimentais de uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação.

Este procedimento tem sido utilizado pelas empresas para discussão e clarificação de determinados aspetos, de natureza substantiva e ou procedimental, o que permite antecipar a recolha de elementos e adequar o formulário de notificação às indicações fornecidas pela AdC, nesta fase prévia, contribuindo para a transparência, eficiência, celeridade e segurança jurídica dos procedimentos de controlo de concentrações. É um procedimento que se tem revelado, assim, do maior interesse para as empresas, continuando a AdC interessada em aprofundar e desenvolver este tipo de procedimento.

A aprovação de um novo Regime Jurídico da Concorrência pela Lei 19/2012, de 8 de maio, constitui uma oportunidade para as empresas reforçarem os contatos com a AdC em sede de avaliação prévia de operações de concentração, uma vez que foi eliminado o prazo de 7 dias após a celebração do acordo, previsto na anterior lei da Concorrência, para que a notificação fosse apresentada à AdC.

No decorrer do ano de 2012, foram apresentados à AdC dois pedidos de Avaliação Prévia, sendo que um destes pedidos deu, posteriormente, origem a um processo de notificação de operação de concentração.

1.3 - Processos no âmbito comunitário

A atividade da AdC no âmbito das concentrações de empresas de dimensão comunitária desenvolve-se nas seguintes vertentes: (i) na análise sumária das operações de concentração notificadas à Comissão Europeia; (ii) na análise e acompanhamento das operações de concentração que poderão ser alvo de remessa de ou para a Comissão Europeia; e (iii) na análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II do procedimento, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo da Comissão Europeia em matéria de Concentração de Empresas.

Neste âmbito, foram analisados pela AdC, durante o ano de 2012, cinco memorandos fundamentados, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento do Conselho (CE) N.º 139/2004, de 20 de janeiro de 2004 ("Regulamento das concentrações comunitárias"), relativos a pedidos de remessa para a Comissão Europeia de operações de concentração que cumpriam os critérios de notificação em Portugal. A AdC não manifestou, em nenhum destes casos, o seu desacordo a que a análise das operações fosse efetuada pela Comissão Europeia.

Foram ainda analisados, durante o ano de 2012, dois memorandos fundamentados, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento das concentrações comunitárias, relativo à remessa para Portugal de duas operações de concentração que cumpriam os critérios de notificação junto da Comissão Europeia. Tratou-se dos casos COMP/M.6498 - FSA/JMP/Alliance Santé/Alliance Portugal e COMP/M.6749 - Dia/Schlecker, tendo a AdC, em ambos os casos, manifestado o seu acordo para proceder à respetiva análise por aplicação da legislação nacional da concorrência. Estes casos foram, posteriormente, notificados à AdC, tendo dado origem aos processos Ccent. 41/2012 - Alliance Boots*Farminveste*José de Mello/Alliance Unichem Farmacêutica e Ccent. 56/2012 - Dia/Schlecker, respetivamente.

A AdC continuou a acompanhar as operações de concentração com dimensão comunitária, notificadas junto da Comissão Europeia, de forma a avaliar o eventual impacto das mesmas no mercado nacional e, caso se justificasse, exercer o direito que lhe assiste de apresentar um pedido de remessa do caso para Portugal, nos termos do artigo 9.º do Regulamento das concentrações comunitárias. Todavia, no decorrer do ano de 2012 não se verificou a necessidade de apresentar qualquer pedido de remessa, neste âmbito.

Por outro lado, a AdC efetuou, durante o ano de 2012, um pedido de remessa para a Comissão de um processo que tinha sido notificado em Portugal (relativo a uma concentração entre a LSE e a LCH.CLearnet), ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento das concentrações comunitárias, o qual não foi aceite pela Comissão Europeia. Ainda neste âmbito, a AdC associou-se a um outro pedido de remessa apresentado pela autoridade de concorrência belga (relativo a uma concentração entre a Canon e a IRIS).

Por último, a AdC acompanhou e fez-se representar nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas de dimensão comunitária, nos seguintes casos: COMP/M.6266 -Johnson&Johnson/Synthes; COMP/M.6458 - Universal Music Group/EMI Music; COMP/M.6410 -UTC/Goodrich; COMP/M.6314 - Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV; COMP/M.6471 -Outkumpu/Inoxum; e COMP/M.6497 - Hutchison 3G Austria/Orange Austria.

Acompanhou ainda o desenvolvimento dos processos COMP/M.6570 - UPS/TNT Express, COMP/M.6663 -RyanAir/Aer Lingus III, COMP/M.6576 - Munksjo/Ahlstrom e COMP/M.6990 - Syniverse/Mach.

1.4 - Outros aspetos da atividade na área do controlo de concentrações

A AdC publicou, no final do ano de 2012, as Linhas de Orientação relativas à Avaliação Prévia em Controlo de Concentrações, após uma consulta pública ao documento, que decorreu entre 8 de agosto e 30 de setembro de 2012.

Foi ainda submetido a consulta pública, no período que decorreu entre 13 de julho e 30 de setembro de 2012, um novo Regulamento relativo aos Formulários de Notificação de Operações de Concentração de Empresas, o qual pretende dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 44.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, mediante a criação de um formulário simplificado, bem como do estabelecimento dos critérios que permitem às empresas optar pelo preenchimento deste último, o qual reduz substancialmente a informação exigida face ao Formulário Regular, contribuindo para uma diminuição dos custos de recolha de informação e para a celeridade e eficiência do procedimento de controlo de concentrações. Este Regulamento foi aprovado no início do ano de 2013.

Decorreram, durante todo o ano de 2012, os trabalhos tendentes à publicação de Linhas de Orientação para a Análise Económica de Operações de Concentração Horizontais, as quais foram submetidas a consulta pública no início do ano de 2013. Este documento apresenta as diretrizes seguidas pela AdC, no âmbito da avaliação jusconcorrencial de operações de concentração horizontais, com o intuito de contribuir para uma maior transparência, eficiência, celeridade e segurança jurídica dos procedimentos de controlo de concentrações. Por último, no que se refere ao relacionamento com os vários reguladores setoriais, no âmbito do controlo de concentrações, a AdC emitiu 8 pareceres em resposta a pedidos do ICP-ANACOM, relativos a processos de transmissão de direitos de utilização de frequências de rádio. Foram ainda efetuados pela AdC 23 pedidos de parecer a diversas entidades reguladores, em 18 processos de controlo de concentrações com incidência em mercados objeto de regulação setorial.

2 - Práticas restritivas

2.1 - Panorama geral

A atuação sobre práticas restritivas da concorrência, ou seja, a atividade antitrust da Autoridade da Concorrência, teve em 2012 um destacado enfase no combate a práticas anticoncorrenciais por concertação e acordos entre empresas concorrentes. Assim, em 2012 foram proferidas duas decisões condenatórias referentes a processos de concertação e acordos entre concorrentes, e uma quanto a um acordo entre empresas de natureza vertical.

Os cartéis - acordos ou práticas concertadas entre empresas concorrentes que visem, nomeadamente, coordenar os seus comportamentos no mercado através da fixação de preços, da repartição de clientes ou mercados - constituem uma das práticas restritivas mais lesivas da concorrência, e que mais prejuízo causa ao bem-estar geral dos consumidores, sendo o combate aos mesmos uma das prioridades da atuação da Autoridade da Concorrência.

Foi também concluído, com uma decisão condenatória, um processo por abuso de posição dominante, relativo a propostas em pacote, combinando elementos de vendas agrupadas e de descontos com efeitos de fidelização. Também em 2012, prosseguiu o esforço de conclusão dos processos com mais tempo de pendência. Por conseguinte, o objetivo continuou a ser o de concluir os processos com mais de 3 anos, contados entre a data de abertura de inquérito e a data da decisão final. Dos 13 processos concluídos em 2012, 3 correspondem a processos que teriam mais de três anos no final daquele ano civil, sendo os restantes 10, processos com um tempo de pendência inferior a três anos.

O ano de 2012 trouxe importantes alterações quanto ao enquadramento legal da atividade antitrust, com a adoção de uma nova lei da concorrência, a Lei 19/2012, de 8 de maio, que vem clarificar e reforçar os poderes de investigação da Autoridade da Concorrência.

2.2 - Processos relativos a Práticas Restritivas da Concorrência

O movimento global da carteira de Processos de Práticas Restritivas da Concorrência em 2012 foi nos seguintes termos:

(ver documento original)

Por conseguinte, constata-se que no início do período em análise existiam vinte e nove processos em investigação, tendo sido iniciados ao longo do ano nove processos consubstanciados na existência de fortes indícios suscetíveis de configurar uma ou várias práticas proibidas nos termos da Lei 18/2003, de 11 de junho, ou da Lei 19/2012, de 8 de maio, após a entrada em vigor desta última.

De igual modo verifica-se que, no decorrer do ano em análise, foram encerrados 13 processos (incluindo decisões condenatórias e de arquivamento). Este item apresenta-se da seguinte forma:

(ver documento original)

Condenações: detalhe quanto à aplicação concreta por artigo da Lei 18/2003, de 11 de junho:

(ver documento original)

É de salientar que, em consequência das Decisões Condenatórias resultou um montante global de coimas aplicadas de 17 786 359,78 EUR e de 25 000 EUR em custas.

Se analisarmos as condenações em causa quanto aos mercados presentes, o cenário é o seguinte:

(ver documento original)

Arquivamentos: detalhe quanto à aplicação concreta por artigo da Lei 18/2003, de 11 de junho:

(ver documento original)

Cabe precisar o seguinte, no que concerne aos processos de práticas restritivas, decididos durante o ano de 2012:

a) Concertação, acordos e decisões de associação entre concorrentes

Durante o ano de 2012 foram decididos oito processos de contraordenação por violação do artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de junho, ao abrigo do qual se podem classificar como práticas anticoncorrenciais por acordos e práticas concertadas entre empresas e decisões de associação de empresas.

É de salientar que em três dos referidos processos de concertação e acordos entre empresas foram proferidas decisões condenatórias:

Condenação no PRC 02/07

A Autoridade da Concorrência condenou cinco empresas de restauração coletiva em coimas no valor total de 14 720 000 EUR, por práticas lesivas da concorrência no mercado das refeições e serviços de gestão e exploração de refeitórios, cantinas ou restaurantes.

Esta decisão confirma a anterior decisão da Autoridade da Concorrência, de 24 de dezembro de 2009, anulada a 12 de dezembro de 2010 pelo Tribunal do Comércio de Lisboa para permitir a realização de diligências complementares de prova consideradas relevantes por uma das empresas arguidas. O processo foi devolvido à Autoridade da Concorrência a 13 de julho de 2011, tendo as diligências complementares de prova consistindo num conjunto de pedidos de elementos de informação a diversos estabelecimentos de saúde e a direções regionais de educação, confirmando as conclusões da Autoridade quanto à infração imputada às empresas arguidas, mantendo-se igualmente as coimas e sanções acessórias aplicadas na decisão de 24 de dezembro de 2009.

Esta decisão surge após inquérito instaurado na sequência de uma denúncia, nos termos da Lei 39/2006, que fixa as condições de dispensa ou atenuação de coima em processos de concorrência. As empresas condenadas e as coimas aplicadas são: EUREST (Portugal) - Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda., em coima no valor de 5 207 746,61 EUR; TRIVALOR - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A. (que detém as empresas Gertal e Itau), em coima no valor de 6 778 686,20 EUR; UNISELF - Gestão e Exploração de Restaurantes de Empresas, S. A., em coima no valor de 1 742 124,83 EUR; e ICA - Indústria e Comércio Alimentar, S. A. /NORDIGAL - Indústria de Transformação Alimentar, S. A., em coima no valor de 634 387,87 EUR.

A Autoridade da Concorrência condenou também cinco membros dos órgãos de administração das empresas em causa, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, da Lei 18/2003, por terem conhecimento das práticas restritivas da concorrência e se absterem de as impedir, tendo aplicado coimas no valor total de 20.000 EUR a administradores e ou gerentes da Sodexo, da ICA/Nordigal, da Uniself, da Itau e da Gertal. O denunciante, um ex-administrador de uma das empresas arguidas, foi dispensado do pagamento de coima. Foi ainda aplicada a sanção acessória de publicação de extrato da decisão, a expensas das arguidas, na 2.ª série do Diário da República e num jornal de expansão nacional.

O Conselho da Autoridade da Concorrência, tendo ponderado todos os factos relevantes e os critérios legais de determinação do montante concreto da coima, entendeu ser sanção adequada à gravidade dos factos e ao grau de envolvimento das diferentes empresas nas infrações agora sancionadas, uma coima no montante 4 % do volume de negócios no caso da Eurest, Trivalor e Uniself, de 2,8 % no caso da Sodexo, e de 2 % no caso da ICA/Nordigal.

O acordo entre as empresas e o intercâmbio de informações no tocante às empresas nele participantes, traduziu-se na implementação de um sistema que garantia, a cada empresa, a manutenção dos respetivos clientes através da fixação dos preços que apresentariam em caso de concurso ou convite à apresentação de propostas, salvaguardando a empresa incumbente, que teria assim preferência em relação às demais participantes. Ademais, era estabelecida uma compensação, a receber por cada empresa participante, das suas concorrentes, no caso de a prestação de serviços não lhe ser adjudicada. O acordo estabelecia ainda a possibilidade das empresas, se insatisfeitas com as condições de preço do serviço prestado, provocarem a abertura de novo concurso, contando com a colaboração das restantes na apresentação de propostas de preço mais alto.

Autoridade da Concorrência não pode deixar de sublinhar que a infração cometida pelas arguidas é muito grave, uma vez que criaram um mecanismo de cooperação que substituiu a incerteza normal quanto à sua conduta no mercado, com consequências negativas para o exercício normal da concorrência. Acresce que as empresas em causa são as de maior dimensão no mercado, além de que a infração abrangeu todo o território nacional, afetando tanto entidades públicas adjudicantes dos setores da saúde e educação, entre outros, como entidades adjudicantes privadas. A infração foi cometida, de forma permanente, durante pelo menos nove anos.

Condenação no PRC 04/10

A Autoridade da Concorrência condenou a empresa Lactogal - Produtos Alimentares S. A. (doravante Lactogal), numa coima no montante de 341.098 EUR, por práticas lesivas da concorrência nos mercados da distribuição e comercialização de produtos lácteos (e.g., leite, bebidas lácteas aromatizadas, iogurtes, manteiga e queijo) no canal Horeca, em Portugal.

A Decisão surge após inquérito oficioso, instaurado em 9 de setembro de 2010, por existirem indícios da implementação de acordos verticais de fixação de preços nos contratos celebrados pela Lactogal com os seus distribuidores do canal Horeca (hotéis, restaurantes e cafés).

No seguimento da investigação realizada, a Autoridade da Concorrência verificou a fixação, por parte da Lactogal, dos preços mínimos de revenda dos seus produtos no canal Horeca, bem como das margens de comercialização e de outras remunerações diretas ou indiretas dos seus distribuidores desde, pelo menos, o ano de 2003.

A interferência na determinação dos preços pelo livre jogo do mercado por parte da Lactogal consubstancia uma contraordenação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de junho, uma vez que tem como objeto impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência. A fixação de preços mínimos é uma restrição muito grave da concorrência. De facto, a restrição da liberdade dos revendedores de estabelecerem os seus preços de venda e de, assim, competirem entre si é de tal modo grave que é normalmente excluída dos regulamentos de isenção por categoria comunitários ou é identificada como uma restrição grave nas diversas orientações e comunicações da Comissão Europeia.

No mesmo sentido se pronunciou, a respeito da fixação de preços mínimos, o Tribunal de Comércio de Lisboa:

"A gravidade da infração é manifesta. Tem por objeto restringir e falsear a concorrência e afeta necessariamente o bom funcionamento do mercado (o que decorre necessariamente do simples facto de duas empresas celebrarem um acordo com o âmbito do que as arguidas celebraram: uma interferência no sistema de fixação de preços e na liberdade negocial em geral e restrição da concorrência no mercado). Resulta inquestionável a existência de distorções graves no mercado".

"Tal como, pela própria natureza do acordo, é manifesto que o mesmo produziu efeitos nefastos no mercado, impedindo que a formação do preço fosse ditado pelo binómio procura/oferta, como deverá ser num mercado a funcionar em condições normais de concorrência".

Assiste pois razão à AdC ao considerar grave a contraordenação praticada, tendo sido postos em causa valores fundamentais para a estrutura da economia, designadamente os valores da liberdade de formação da oferta e da procura e de salvaguarda dos interesses dos consumidores, e durante um período de tempo relativamente prolongado (tanto quanto durante a vigência do contrato) ". (1)

O Conselho da Autoridade da Concorrência, tendo ponderado todos os factos relevantes e os critérios legais de determinação do montante concreto da coima contidos no artigo 44.º da Lei 18/2003, entendeu ser sanção adequada à gravidade dos factos a coima acima referida.

Condenação no PRC 08/10

A Autoridade da Concorrência condenou quatro empresas do setor gráfico em coimas no valor total de 1 797 978,51 EUR, por práticas restritivas da concorrência muito graves, no mercado nacional dos impressos e formulários comerciais. Esta decisão concluiu uma investigação iniciada em outubro de 2010, na sequência de denúncia apresentada pela Copidata, S. A., uma das empresas envolvidas na infração, nos termos da Lei 39/2006, que fixa as condições de dispensa ou atenuação de coima em processos de concorrência(3).

As empresas condenadas e as coimas aplicadas são: Contiforme, Soluções Gráficas Integradas, S. A., em coima no valor de 604 173,03 EUR; Formato, Formulários Múltiplos Comerciais, S. A., em coima no valor de 147 911,98 EUR, e Litho Formas Portuguesa, Impressos Contínuos e Múltiplos, S. A., em coima no valor de 398 279,80 EUR. A coima da Copidata, S. A. foi fixada no valor de 647 613,70 EUR, sendo, todavia, a empres; dispensada do seu pagamento, nos termos do regime jurídico de dispensa de coima.

Foi ainda aplicada a sanção acessória de publicação de extrato da decisão, a expensas das arguidas Contiforme, Formato e Litho Formas, na II.ª Série do Diário da República e num jornal de expansão nacional. A Autoridade da Concorrência condenou também três membros dos órgãos de administração das empresas em causa, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, da Lei 18/2003, por terem conhecimento das práticas restritivas da concorrência e se haverem abstido de as impedir, tendo aplicado coimas no valor total de 6 000 EUR a dois administradores da Contiforme e da Formato e um ex-administrador da Litho Formas.

No âmbito da investigação da Autoridade da Concorrência, concluiu-se pela existência de um acordo de tipo cartel entre as quatro empresas, nos termos do qual estas definiam entre si as estratégias e condições comerciais que adotavam no mercado, fixavam preços e repartiam clientes.

Esta concertação incidia, por um lado, sobre um produto específico, as "cartas-cheque" ou "cheque-empresa" (documentos personalizados para correspondência comercial, contendo um cheque destacável), e por outro lado, sobre os fornecimentos a clientes de grande dimensão (designadamente utilities e empresas do setor financeiro).

Ao fixarem preços de venda dos produtos por si comercializados e outras condições de transação, e ao repartirem clientes entre si, estas empresas coordenaram os seus comportamentos no mercado, prejudicando gravemente a livre concorrência. A infração foi cometida, de forma permanente, entre 2001 e 2010.

O Conselho da Autoridade da Concorrência, tendo ponderado todos os factos relevantes, os critérios legais de determinação do montante concreto da coima e as alegações das empresas, entendeu ser sanção adequada à gravidade dos factos e ao envolvimento das diferentes empresas, uma coima no montante de 5 % do volume de negócios das empresas envolvidas.

b) Abuso de posição dominante

Durante o ano de 2012 foram decididos cinco processos de contraordenação por violação do artigo 6.º da Lei 18/2003, de 11 de junho, ao abrigo do qual se podem classificar como práticas restritivas da concorrência os comportamentos de abuso de posição dominante. Um desses processos foi instruído também com base no artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Um dos referidos processos por abuso de posição dominante foi concluído com uma decisão condenatória (violação do artigo 6.º da Lei 18/2003).

Condenação no PRC 10/08

A AdC investigou e detetou uma prática de abuso de posição dominante cometida pela empresa Roche Farmacêutica Química, no âmbito de concursos públicos hospitalares para o fornecimento de medicamentos realizados no ano de 2006.

O processo teve origem numa denúncia apresentada por uma empresa farmacêutica concorrente da Roche Farmacêutica Química, Lda. (Roche), alegando que, nalguns dos concursos hospitalares realizados em 2007, para aquisição de medicamentos antianémicos, a Roche teria adotado práticas anticoncorrenciais relacionadas com o sistema de descontos aplicado por esta empresa na comercialização dos medicamentos, designadamente através da apresentação de propostas em pacote.

As investigações realizadas no âmbito do processo abrangeram diversos concursos hospitalares realizados no período de 2005 a 2008, tendo, sobre os mesmos, sido requerida aos hospitais a respetiva documentação. Assim, com base na prova documental recolhida, quer junto dos hospitais, quer junto da Roche, a AdC considerou que: (i) a adoção de uma estrutura de descontos aplicável a um agrupamento de produtos dominantes e não dominantes nos diversos mercados em que se integravam; (ii) tal prática indiciava fortemente que a Roche teria feito depender a concessão de descontos para os produtos em mercados em que possuía uma posição dominante da aquisição de outros produtos inseridos em mercados em que não possuía posição dominante; (iii) os descontos praticados pela Roche, em 2006, combinavam, assim, elementos de vendas agrupadas, por um lado, e de descontos com efeitos de fidelização, por outro, práticas consideradas abusivas, quando realizadas por empresas dominantes e não justificadas por ganhos de eficiência. O Conselho da Autoridade da Concorrência imputou à Roche a prática de abuso de posição dominante, proibida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei 18/2012, de 11 de junho, prevista e punível como contraordenação nos termos conjugados dos artigos 42.º, 43.º n.º 1 alínea a) e 44.º da mesma lei.

Mais decidiu o Conselho, após tomar em conta todas as circunstâncias atenuantes relativas à boa colaboração da Arguida, bem como à natureza ocasional da infração, aplicar à Roche, pela prática de uma contraordenação por infração ao n.º 1 do artigo 6.º da Lei 18/2003, de 11 de junho, uma coima no valor de 900 000 EUR.

2.3 - Processos relativos a Práticas Individuais do Comércio

No que concerne aos processos relativos a práticas individuais do comércio, a Autoridade da Concorrência decidiu 119 (cento e dezanove) em 2012, de que resultaram 46 (quarenta e seis) decisões sancionatórias, 29 (vinte e nove) decisões de arquivamento e 44 (quarenta e quatro) de apensação. As coimas aplicadas totalizaram 479 952,49 EUR, acrescidas de 5 450 EUR de custas.

Das decisões sancionatórias, 19 (dezanove) foram pagas voluntariamente no seu montante total, sendo que em 6 (seis) delas as arguidas procederam ao pagamento voluntário de parte da coima. Das restantes decisões, 25 (vinte e cinco) foram objeto de recurso judicial.

2.4 - Outros aspetos da atividade das práticas restritivas da concorrência

Foram submetidos a consulta pública os projetos de linhas de orientação sobre "prioridades no exercício de poderes sancionatórios" e sobre a "instrução de processos relativos à aplicação dos artigos 9.º, 11.º e 12.º, todos da Lei 19/2012, de 8 de maio, e dos artigos 101.º e 102.º do TFUE", a publicitar em 2013.

3 - Controlo judicial - Relacionamento com os tribunais

3.1 - Atividades desenvolvidas

No ano de 2012, o Departamento Jurídico e do Contencioso manteve o acompanhamento judicial de todas as questões com as quais a Autoridade se viu confrontada durante esse período.

Manteve-se em 2012 a colaboração com os magistrados do Ministério Público junto do Tribunal do Comércio de Lisboa e do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão (Santarém) e desenvolveu-se a atividade de participação em juízo dos quadros do Departamento Jurídico e do Contencioso de forma a sustentar judicialmente as decisões proferidas pela Autoridade.

Durante o ano de 2012 foram abertos no Departamento Jurídico e do Contencioso 12 novos processos no âmbito das Leis e 18/2003, de 11 de junho.º 19/2012, de 8 de maio (que aprovou o novo regime jurídico da concorrência), e 29 respeitantes a infrações ao Decreto-Lei 370/93, de 29 de outubro, por práticas comerciais restritivas. Nesse mesmo período foram definitivamente resolvidos 11 processos por infração às Leis e 18/2003, de 11 de junho.º 19/2012, de 8 de maio, e 24 processos por infração ao Decreto-Lei 370/93.

No final do ano, a situação processual mostra-nos 23 processos que se encontram pendentes no novo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, 39 no Tribunal do Comércio de Lisboa, 18 nos Tribunais de Relação, 3 no Tribunal Constitucional, estando 8 recursos pendentes noutros Tribunais.

Apresenta-se de seguida os quadros respeitantes à atividade processual em 2012 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2012:

Atividade processual em 2012, nos termos das Leis n.os 18/2003 e 19/2012 e do Decreto-Lei 370/93

(ver documento original)

Quadro descritivo dos processos a 31 de dezembro de 2012 (a)

(ver documento original)

No final de 2012 encontravam-se pendentes de recebimento no Departamento Jurídico e do Contencioso, apesar de já terem transitado em julgado, 23 processos. São processos judiciais cuja coima ainda não foi recebida pela AdC. Este número manteve-se inferior aos dos anos anteriores (com exceção de 2011; cf. quadro e gráfico seguintes e relatórios de anos anteriores).

(ver documento original)

Em termos de montante, estes 23 processos representam 5 556 472,13 EUR, o que traduziu um ligeiro acréscimo em relação aos anos anterior (cf. quadro e gráfico seguintes). O acréscimo substancial de 2011 ficou a dever-se ao trânsito em julgado (em 2011) do processo em que eram arguidas empresas farmacêuticas.

(ver documento original)

3.2 - Decisões judiciais

Das decisões judiciais de 2012 destacam-se as que de seguida são apresentadas:

MOAGEIRAS

Cerealis - Moagens, S. A., Cerealis - Produtos Alimentares, S. A., Gérmen - Moagem de Cereais, S. A., Granel - Moagem de Cereais, A.A., Moagem Ceres - A. Figueiredo & Irmão, S. A., Eduardo e Artur Grilo Pereira, Lda., Pitorro - Moagem de Cereais, S. A., Abranches & Filhos, Lda., Carneiro, Campos & Companhia, S. A., Catelas & Teorgas, Lda., Farlis - Fábrica de Farinhas do Lis, Lda.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Artigo 4.º da Lei 18/2003. Admissibilidade de recurso de decisão sobre as questões prévias e nulidades. Trânsito em julgado.

Na Decisão da AdC, as arguidas foram condenadas por terem levado a cabo uma prática concertada tendo como objeto a fixação uniforme de tabelas de preços, no setor das moagens de farinha, em infração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003, o que constitui uma contraordenação prevista e punível com coima nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal.

As arguidas recorreram, alegando diversas nulidades.

Por Sentença de 21 de fevereiro de 2011 o Tribunal do Comércio de Lisboa julgou procedente a arguição da nulidade da Nota de Ilicitude de 25 de novembro de 2008, por violação do princípio constitucional do direito a um processo justo e equitativo, tendo declarado a nulidade de todo o processo a partir da referida nota de ilicitude (inclusive) e determinado a remessa dos autos à Autoridade da Concorrência, a fim de ser sanada a nulidade.

A AdC requereu a Aclaração da Sentença e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da referida Sentença.

Em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de janeiro de 2012, foi decidido rejeitar o recurso interposto pela AdC por o despacho impugnado ser irrecorrível.

Por comunicação do Tribunal do Comércio de Lisboa a decisão final proferida em 21 de dezembro de 2011 transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2012.

ECM - ESCOLAS DE CONDUÇÃO DA MADEIRA

Escola de Condução Francisco Pereira, Lda.; Manuel Rodrigues, Lda.; Escola de Condução Infante, Lda.; Escola de Condução do Estreito, Lda.; Alfredo Camacho, Lda.; SMTZ, Ensino de Condução Automóvel, Lda.; Fernandes e Ramos & Nóbrega, Lda.

Sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa. Artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003. Cartel no Mercado de Escolas de Condução da Madeira

Em fevereiro de 2009, a Autoridade da Concorrência, no âmbito do processo de contraordenação PRC 6/2008, concluiu a sua investigação sobre uma violação ao artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de junho, envolvendo sete empresas, por terem realizado um conjunto de contactos entre si no final do ano de 2007 que induziu, no início do ano de 2008, a um aumento de preços substancial e que alterou o normal funcionamento do mercado, restringindo de forma sensível a concorrência no mercado do ensino da condução de veículos da categoria B no Funchal.

A AdC, na Decisão Final, condenou cinco das empresas (Escola de Condução Francisco Pereira, Lda., Escola de Condução Infante, Lda., Alfredo Camacho, Lda., Fernandes Ramos & Nóbrega, Lda., Escola de Condução do Estreito, Lda.), tendo aplicado coimas no valor total de 9 829,41 EUR.

Conformaram-se com a Decisão da AdC três das empresas, tendo interposto recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa as empresas Manuel Rodrigues, Lda. e SMTZ, Ensino de Condução Automóvel, Lda.

O Tribunal de Comércio de Lisboa, por sentença de 27 de fevereiro de 2012, confirmou a Decisão da AdC relativamente à empresa SMTZ, Ensino de Condução Automóvel, Lda. e manteve o montante da coima de 400 000 EUR aplicada a esta arguida.

Relativamente à empresa Manuel Rodrigues, Lda., foi dado provimento ao recurso por não preenchimento do elemento típico da infração e, em consequência, foi absolvida a arguida da prática da contraordenação anticoncorrencial de que vinha acusada.

O procedimento transitou em julgado.

PT CIRCUITOS ALUGADOS

Portugal Telecom S.G.P.S., S. A.; PT Comunicações, S. A.; Telepac II - Comunicações Interactivas, S. A. (anteriormente PT.COM - Comunicações Interactivas, S. A., incorporada em 2008 na PT comunicações, S. A.); ZON - Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, S.G.P.S, S. A. (anteriormente PT -Multimédia, Serviços de Telecomunicações e Multimédia, S.G.P.S, A.A.) e ZON - TV Cabo Portugal, S. A.

Sentença do Tribunal de Comércio de Lisboa. Artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, e artigo 4.º, n.º 1, alíneas c) e e) da Lei 18/2003 e artigo 102.ºdo TFUE.

Em 28 de agosto de 2008, a Autoridade da Concorrência proferiu decisão condenatória, no âmbito de um processo de contraordenação, pela qual aplicou uma coima no valor de 2 116 268 000 EUR à PT Comunicações, S. A. (PTC). A PTC, ao incorrer, através do tarifário referente ao serviço de aluguer de circuitos que vigorou entre 1 de março de 2003 e 7 de março de 2004, numa prática que se traduziu na aplicação sistemática de condições discriminatórias (ou desiguais) relativamente a prestações equivalentes e na limitação da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico e do investimento, explorou abusivamente a posição dominante que detinha nos mercados grossistas de circuitos alugados, tendo por objeto e como efeito impedir, falsear e restringir a concorrência naqueles mercados e nos mercados que utilizam os circuitos alugados como input para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas. A prática da PTC constitui uma infração ao artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2, e do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) e alínea e), aplicáveis por força do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Lei 18/2003 e ao artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A PTC interpôs recurso de impugnação judicial da Decisão da AdC perante o Tribunal de Comércio de Lisboa.

Por Sentença proferida em 29 de fevereiro de 2012, o Tribunal de Comércio de Lisboa absolveu a PTC da prática da infração.

A AdC interpôs junto do Tribunal de Comércio de Lisboa recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao qual o Tribunal de Comércio de Lisboa ainda não proferiu despacho de admissão ou de rejeição.

A prescrição da infração em causa ocorreu em 7 de março de 2012 não tendo, no entanto, sido ainda declarada pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.

PT CONDUTAS

PT Comunicações, S. A.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Artigo 6.º da Lei 18/2003. Abuso de posição Dominante. Recusa de Acesso a Infraestruturas. Reenvio prejudicial. Decisão Sumária do Tribunal Constitucional.

Por Decisão da AdC, de 1 de agosto de 2007, foi a PT Comunicações, S. A. (PTC), condenada por ter violado a proibição contida no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 18/2003, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 371/93, e no artigo 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, anterior artigo 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Tal violação constitui contraordenação punível, respetivamente nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 371/93 e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º da Lei 18/2003. Foi aplicada uma coima no valor de 38.000.000 EUR.

A violação assente na Decisão da AdC consistiu na recusa de acesso a infraestruturas essenciais, tendo por objeto e efeito impedir, falsear e restringir a concorrência.

A título de sanção acessória, por a gravidade da prática o justificar e ao abrigo do artigo 45.º da Lei 18/2003, a PTC foi condenada a publicar a decisão.

Nos termos do artigo 46.º da Lei 18/2003, a AdC determinou, igualmente, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 5 % da média diária do volume de negócios da empresa no último ano, por cada dia de atraso no pagamento da coima a contar do carácter definitivo da decisão ou do seu trânsito em julgado.

A PTC, inconformada, interpôs recurso judicial, invocando a preterição do direito de defesa (violação do princípio do contraditório), a não concentração da acusação num único ato processual, a ininteligibilidade da decisão impugnada, a falta de comunicação completa da Decisão ao ICP-ANACOM e à Comissão Europeia e a invalidade da notificação da decisão impugnada.

Sobre a infração veio pugnar pela inexistência do abuso de posição dominante de que vinha acusada.

Por Sentença do TCL, de 2 de março de 2010, foram declaradas improcedentes todas as questões prévias suscitadas pela PTC. Não obstante isso, foi a mesma absolvida, porque não resultaram provados todos os elementos do tipo contraordenacional de cuja prática vinha condenada, em concreto, o abuso de posição dominante.

A AdC recorreu da sentença do TCL para o TRL que, em Acórdão de 20 de dezembro de 2010, confirmou a Sentença do TCL.

A AdC recorreu arguindo a nulidade do Acórdão, decorrente de omissão de pronúncia quanto ao pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. Este recurso ainda se encontra pendente no TRL.

Por Acórdão do TRL de 6.3.2012 foi decidido suprir a nulidade (por indevida omissão de pronúncia) de que enferma (nos termos sobreditos) o mencionado Acórdão de 20 de dezembro de 2010, mantendo-se o anteriormente decidido e não se preceder ao reenvio prejudicial

A AdC recorreu para o Tribunal Constitucional que, em Decisão Sumária de 9 de maio de 2012, decidiu não tomar conhecimento do recurso. A AdC apresentou reclamação que, em acórdão de 26 de junho de 2012, foi indeferida.

A decisão do Tribunal transitou em julgado e o processo está findo.

AIPL - Associação de industriais de panificação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003. Decisão de associação de empresas. Troca de informações sobre preços. Acórdão do Tribunal Constitucional. Constitucionalidade do artigo 4.º da Lei 18/2003.

Por Decisão da AdC, foi a AIPL - Associação de Industriais de Panificação de Lisboa condenada por proceder a trocas de informação sobre preços com as empresas suas associadas, configurando a sua atuação uma decisão de associação de empresas com o objeto de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência numa parte relevante do território nacional, tendo a infração sido cometida com caráter permanente, entre 2002 e 2005, com o objetivo de coordenar os comportamentos comerciais das empresas associadas, assegurando a troca de informação comercial sensível.

Praticou assim uma contraordenação prevista e punível com coima nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, alínea a), e 44.º, todos da Lei 18/2003, através de uma restrição de tipo horizontal que constitui um obstáculo sério à livre concorrência.

Foi aplicada à arguida uma coima pela prática de uma infração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da citada lei, no valor de 1 177 429,30 EUR, e a sanção acessória de publicação de extrato da decisão na 2.ª série do Diário da República e da parte decisória num jornal de expansão regional.

Por Sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa de 25 de junho de 2010, foi a decisão da AdC integralmente confirmada, tendo sido negado provimento ao recurso.

A AIPL - Associação de Industriais de Panificação de Lisboa interpôs recurso para o Tribunal de Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 28 de dezembro de 2011, concedeu provimento parcial ao Recurso, tendo reduzido a coima para 850 000 EUR, confirmando, no demais, a Sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa.

A AIPL apresentou reclamação do acórdão de 28 de dezembro de 2011 tendo o Tribunal de Relação de Lisboa, por Acórdão de 7 de março 2012, indeferido o requerido pela arguida.

Inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, por acórdão de 1 de outubro de 2012, assentou que "a formulação do artigo 4.º, n.º 1, da lei da Concorrência, não consagra o sancionamento de condutas indeterminadas, nem o sancionamento de associações pelo mero comportamento individual dos seus associados, não é possível afirmar que o mesmo atenta contra a liberdade de associação garantida pelo artigo 46.º, n.º 1, da Constituição.

"Não se verificando que o preceito fiscalizado viole qualquer um dos princípios e direitos indicados pela Recorrente, nem se vislumbrando que viole qualquer outro parâmetro constitucional, deve o recurso ser julgado improcedente ".

"Pelo exposto julga-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Associação dos Industriais da Panificação de Lisboa do acórdão cia Relação de Lisboa proferido nestes autos em 28 de dezembro de 2011".

A AIPL apresentou um requerimento de aclaração que, por acórdão 6 novembro de 2012, foi indeferido. O processo encontra-se pendente no Tribunal da Relação de Lisboa.

Estacionamentos

ANEPE

Sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa. Artigo 4.º da Lei 18/2003. Decisão de associação de empresas.

Em 31 de dezembro de 2010 a AdC condenou a ANEPE - Associação Nacional de Parques de Estacionamento, no pagamento de uma coima de 1 971 397,17 EUR, bem como a sanção acessória de publicação de um extrato decisão condenatória, por infração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003. A AdC concluiu estar provado que a ANEPE desenvolveu uma estratégia de reação coletiva à entrada em vigor do regime de determinação de preços pela utilização de parques de estacionamento previsto no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e no âmbito dessa estratégia, recomendou o aumento dos preços praticados e a fixação dos preços nos parques de estacionamento geridos ou explorados pelas suas empresas associadas.

A ANEPE interpôs recurso da decisão condenatória da AdC para o Tribunal do Comércio de Lisboa. O Tribunal, por sentença de 29 de maio de 2012, confirmou a decisão condenatória da AdC, mas reduziu o montante da coima para 969 000 EUR.

A ANEPE interpôs recurso da mencionada sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Farmacêuticas

BAXTER - Médico Farmacêutica, Lda. e GLINTT - Business Solutions, Lda.

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003. Decisão de associação de empresas.

Em 10 de dezembro de 2010 a Autoridade da Concorrência proferiu uma decisão, no âmbito do processo de contraordenação PRC 13/2006, pela qual declarou que a Baxter - Médico Farmacêutica, Lda. (Baxter, Lda.) e a Glintt - Business Solutions, Lda. (Glintt, Lda.), ao celebrarem e executarem um contrato que incluía uma restrição vertical de fixação de preços de revenda, que teve como objeto e efeito restringir, de forma sensível, a concorrência, cometeram uma infração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003, de 11 de junho, tendo sido condenadas, respetivamente, no pagamento de uma coima no valor de 145 296,77 EUR e de 385 471,24 EUR.

A Baxter, Lda. e a Glintt, Lda. interpuseram, em 13 de janeiro de 2011, recurso de impugnação da decisão para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

Em 12 de setembro de 2011 o TCL decidiu pela procedência parcial dos recursos, tendo condenado a Baxter. Lda. e a Glintt, Lda. pela prática em coautoria material de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei 18/2003, nas seguintes coimas:

a) Baxter, Lda. na coima de 100 000 EUR;

b) Glintt, Lda., na coima de 300 000 EUR.

A título de sanção acessória, por a gravidade das práticas o justificar e ao abrigo do artigo 45.º da Lei 18/2003, as empresas arguidas foram igualmente condenadas na publicação de extrato da Decisão em causa na 2.ª série do Diário da República e da respetiva parte decisória num jornal de expansão nacional.

A Baxter, Lda. e a Glinttt, Lda. interpuseram da referida Sentença recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao qual a AdC apresentou a respetiva Resposta.

Por acórdão de 10 de julho de 2012, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento aos recursos.

O procedimento transitou em julgado.

CONFORLIMPA/NUMBER ONE

Sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa. Artigo 4.º da Lei 18/2003. Prática concertada entre empresas. Concursos de aquisição de serviços de limpeza.

Em 1 de junho de 2011 a AdC condenou a Conforlimpa (Tejo) - Multiserviços, S. A. e a Number One - Multi Services, Lda. no pagamento de uma coima de 253.703,18 EUR e 62.620,90 EUR, respetivamente, bem como na sanção acessória de publicação de um extrato da decisão condenatória, por 16 infrações ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003. A AdC concluiu estar provado que as empresas se concertaram na preparação de propostas no âmbito de procedimentos públicos de aquisição de serviços de limpeza, incluindo a troca de informação sensível.

A Conforlimpa e a Number One interpuseram recurso da decisão condenatória da AdC para o Tribunal do Comércio de Lisboa. O Tribunal, por sentença de 24 de julho de 2012, confirmou na íntegra a decisão condenatória da AdC, julgando improcedente o recurso das empresas arguidas.

A Conforlimpa e a Number One interpuseram recurso da mencionada sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ordem dos técnicos oficiais de contas

O Tribunal de Justiça da União Europeia, em 7 de dezembro de 2012, notificou o Governo Português e a Autoridade da Concorrência, bem como outras entidades e Estados membros, para a apresentação de Observações escritas no âmbito do processo de reenvio prejudicial n.º C-1/12, desencadeado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e solicitado pela Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) junto deste Tribunal.

Esta Ordem Profissional havia sido condenada por Decisão da AdC, de 14 de maio de 2010, proferida em processo de contraordenação pela qual aplicou à OTOC uma coima no valor de 114.654,10 EUR por infração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003 e uma coima no valor de 114.654,10 EUR por infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, da mesma lei. A condenação fundamentou-se (i) na decisão da OTOC de aprovar e publicar o Regulamento da Formação de Créditos, através do qual efetuou uma segmentação artificial do mercado da formação dos Técnicos Oficiais de Contas, se arrogou o exclusivo da ministração de um terço da formação, e estipulou critérios pouco claros e transparentes, assentes na sua discricionariedade, na equiparação de outras entidades e na aprovação das suas ações de formação, bem como (ii) no facto de a OTOC concorrer, enquanto entidade formadora, em mercado que ela própria segmentou, de forma artificial, e em que é ela quem decide quais as entidades que com ela podem concorrer e em que termos, segundo critérios pouco transparentes. A AdC considerou ter-se igualmente verificado uma infração aos artigos 101.º, n.º 1, e 102.º, ambos do TFUE.

A OTOC interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da AdC no Tribunal de Comércio de Lisboa. O 1.º Juízo deste Tribunal decidiu, por Sentença de 29 de abril de 2011, ter-se verificado a infração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003 (decisão de associação de empresas) mas não ao artigo 6.º, n.º 1, da mesma lei (abuso de posição dominante), declarando a nulidade de algumas cláusulas do Regulamento de Formação de Créditos e determinando a condenação da OTOC no pagamento de uma coima no valor de 90 000 EUR.

A OTOC interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa, que aceitou, por Decisão Sumária de 15 de novembro de 2011, o pedido, formulado pela OTOC, de reenvio prejudicial ao TJUE de questões relativas à interpretação do artigo 101.º do TFUE.

O Governo Português e a AdC apresentaram, conjuntamente, as respetivas Observações escritas, bem como o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a OTOC, a Comissão Europeia, a Polónia, a Itália e a Holanda.

A audiência de julgamento no Tribunal de Justiça da União Europeia teve lugar no dia 13 de dezembro de 2012.

3.3 - Outros aspetos da atividade das práticas restritivas da concorrência

Foi elaborado e submetido a consulta pública, o projeto de linhas de orientação sobre "Metodologia a utilizar na aplicação de coimas no âmbito do artigo 69.º, n.º 8, da Lei 19/2012, de 8 de maio".

III - Atividade Extraprocessual

1 - Estudos e Acompanhamento de Mercados

No âmbito das suas atribuições em matéria de estudos económicos e de acompanhamento de mercados, o GEE/GAM elaborou diversos Contributos e Pareceres de natureza económica, quer por solicitação interna do Conselho da AdC, quer por solicitação externa, como seja o caso do ICP-ANACOM, da Secretaria de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da ERSE, do Governo (via Direção Geral de Energia e Geologia), da Comissão Europeia e da OCDE, sobre diversos setores de atividade, tais como sobre o serviço universal de comunicações eletrónicas, tarifas de originação de chamadas nas redes móveis nacionais, setor energético (gás e eletricidade), relações comerciais ao longo da cadeia alimentar no âmbito da participação da AdC na Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Alimentar (denominada PARCA), criada na sequência do Despacho 15480/2011, de 15 de novembro, dos Ministérios da Economia e do Emprego (MEE) e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), entre outros setores e mercados. O GEE/GAM esteve, também, presente em diversas reuniões de carácter institucional, quer nacionais, quer estrangeiras, em representação da AdC, incluindo no âmbito da ECN, e em algumas conferências de natureza académica.

1.1 - Estudos e publicações de natureza empírica

Neste âmbito destacam-se:

(i) No setor dos combustíveis líquidos e gasosos, a continuação da publicação das Newsletters trimestrais sobre os Mercados dos Combustíveis Líquidos e Gasosos e dos Boletins mensais de Estatísticas sobre Combustíveis Líquidos; a conclusão, em agosto de 2012, de uma análise económica sobre o impacto sobre preços da introdução de painéis informativos nas autoestradas, incluindo um estudo comparativo internacional com Espanha e França, com uma modelização econométrica de cenários contrafactuais com base em literatura académica de fronteira;

(ii) No setor das comunicações eletrónicas, a publicação, em novembro de 2012, do Relatório de Acompanhamento dos Mercados de Comunicações Eletrónicas, relativo ao ano de 2011, com algum atraso relativamente ao que é habitual devido ao atraso da comunicação Europeia na disponibilização dos dados estatísticos necessários; a continuação de uma análise económica sobre poder de mercado no setor das comunicações móveis, a concluir em 2013;

(iii) No setor da energia, a continuação do acompanhamento do processo de regulação e política tarifária do setor energético bem como do mercado de banda secundária; uma análise do setor da cogeração, nomeadamente sobre a eventual atribuição de auxílios públicos;

Refira-se, ainda, a conclusão do Relatório Final com uma análise do setor e da fileira da cortiça em Portugal, em dezembro de 2012, na sequência da Resolução da AR n.º 64/2009, de 4 de agosto. Foi solicitado um Parecer ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) sobre o mesmo Relatório antes da sua publicação, que teceu vários comentários, esclarecimentos e sugestões ao mesmo.

(iv) A continuação de uma avaliação económica do setor das bebidas de sumo, a concluir em 2013, cujo progresso sofreu um atraso devido a problemas na obtenção de dados estatísticos e de mercado.

(v) Análise concorrencial do setor aeroportuário - Parte I: Princípios para a promoção da concorrência na gestão de infraestruturas aeroportuárias nacionais, com conclusão em setembro de 2012.

1.2 - Recomendações

No âmbito do Relatório Final da análise do setor e da fileira da cortiça em Portugal, em dezembro de 2012, foram feitas diversas recomendações a saber: (a) A revisão do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, no sentido de assegurar a redução e eventual eliminação de barreiras à entrada e expansão nos mercados de venda de cortiça em bruto, através da consagração da criação, possivelmente pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), de uma base de dados com informação setorial; (b) A promoção da criação de uma "bolsa de transações de cortiça natural", que permita uma redução do poder negocial do lado da compra, permitindo ao vendedor um exercício menos condicionado do seu poder negocial, não obstante a plena consciência que a AdC tem da heterogeneidade de um produto com valor comercial como a cortiça natural; (c) No sentido de assegurar a promoção da eficiência económica ao nível da produção da cortiça natural, e de contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo português em todos os domínios que possam afetar a livre concorrência (artigo 6.º, n.º 1 alínea f) dos Estatutos), a AdC recomenda, nos termos do artigo 7.º n.º 4 alínea b) do Estatutos, igualmente, uma avaliação da adequação do regime jurídico relativo ao fracionamento de prédios rústicos, cuja sede principal consta dos artigos 1376 a 1382 do Código Civil, e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ao caso específico do sobreiro e do montado, por forma a encontrar soluções que impeçam ou limitem substancialmente a fragmentação da propriedade da terra, e que, pelo contrário, promovam a sua consolidação através da colocação dos prédios rurais menos produtivos no mercado para que possam ser adquiridos por entidades que acrescentem maior valor à produção; (d) Por último, não só pelo peso que o setor representa na produção industrial nacional como pelo seu peso nas exportações, e a fim de colmatar a ausência de dados e informações estatísticas de natureza quantitativa e qualitativa, tal como identificadas nas recomendações I, II e III, a AdC recomenda que, pelo menos o compêndio das mesmas seja objeto de divulgação numa base periódica e regular, de fácil acesso à generalidade dos operadores ao longo da fileira da cortiça e de outras entidades, salvaguardadas as usuais reservas de confidencialidade.

No âmbito da participação da AdC na Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Alimentar (PARCA), e mediante solicitação do MEE e do MAMAOT, a AdC pronunciou-se sobre diversos projetos de renovada legislação, nomeadamente sobre o Decreto-Lei 370/93, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 140/98, de 18 de maio, tendo por diversas vezes sublinhado a importância de renovar e fortalecer o processo de autorregulação entre os diferentes participantes ao longo da cadeia vertical.

1.3 - Outras atividades do GEE/GAM

Ao longo de 2011, técnicos do GEE/GAM colaboraram em atividades desenvolvidas por outras unidades orgânicas da AdC, nomeadamente o DCC, o DPR e o DJC, realçando-se a colaboração com o DCC na conclusão do documento "Linhas de Orientação para a Análise Económica de Operações de Concentração Horizontais'.

2 - Relações internacionais

2.1 - Cooperação no âmbito europeu - Rede Europeia de Concorrência (ECN)

A atividade da AdC no âmbito da ECN desenvolveu-se principalmente através da participação nos respetivos Grupos de Trabalho, no Plenário da Rede, na reunião dos Diretores Gerais da Concorrência, assim como no âmbito dos Comités consultivos em matéria de práticas restritivas e abusos de posição dominante, e da cooperação com outros membros da ECN nos termos previstos no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003.

Relativamente às reuniões ECN, que abarcam grupos de trabalho horizontais, setoriais, plenária e comités consultivos, realizaram-se em 2012 um total de 68 reuniões, tendo a AdC participado em 45 dessas reuniões.

Em 2012, a AdC foi nomeada Co-Chair, membro integrante da equipa coordenadora, do grupo de trabalho da ECN "Cooperation Issues and Due Process".

Em 2012, os Diretores Gerais da Concorrência reuniram-se por duas vezes, em maio, e posteriormente, em novembro. Em ambas as reuniões dos Diretores Gerais da ECN, o Presidente da AdC foi convidado para intervir sobre temas de aplicação do direito da Concorrência me Portugal, a experiência de cooperação da AdC no âmbito da rede ECN.

Finalmente, salienta-se que a AdC tem contribuído de forma ativa para as iniciativas que visam aumentar a transparência sobre o funcionamento da Rede ECN, como é o caso da publicação "ECN Brief\ que teve uma edição especial no final do ano de 2012 sobre a experiência de implementação da Regulação 1/2003 aquando do seu décimo aniversário de entrada em vigor.

Controlo de concentrações e Rede ECA - European Competition Authorities

A nível da cooperação em matéria de controlo de concentrações com a Comissão Europeia e outras autoridades da concorrência europeias, a AdC participa nas Audições orais e Comités consultivos em matéria de concentrações. Em 2012 realizaram-se 13 reuniões, tendo a AdC participado em 7. Além disso, a AdC acompanha e participa nos mecanismos de cooperação ao nível da UE instituídos pelo Regulamento de Controlo de Concentrações da UE.

No âmbito da Rede ECA, encontra-se instituído um sistema de notificação entre os estados-membros relativas a operações de concentração que afetem os mercados de outros estados-membros. Em 2012, foram trocadas entre os membros da ECA 250 comunicações, tendo Portugal comunicado 18 operações de concentração com impacto noutros estados-membros.

A AdC esteve também presente na reunião anual da ECA, realizada em Tallinn, na Estónia, nos dias 20 e 21 de junho de 2012.

Dia Europeu da Concorrência

Em 2012, foram organizadas duas edições do Dia Europeu da Concorrência, no âmbito das Presidências da Dinamarca e Chipre da União Europeia. O Presidente da AdC participou na primeira das duas reuniões.

No primeiro semestre de 2012, o Dia Europeu da Concorrência teve lugar em Copenhaga no dia 8 de março e debruçou-se sobre "Growth and New Opportunities - the Role of Competition and Consumer Behaviour". No dia 2 de outubro, em Nicósia, foi celebrado o Dia Europeu da Concorrência do segundo semestre de 2012, sob o tema "Effective enforcement of Competition Rules in the EU".

Cooperação Bilateral

Cooperação Portugal/Brasil

Teve lugar nos dias 14 e 15 de janeiro uma visita de uma delegação do Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE) do Brasil, liderado pelo Conselheiro Carlos Ragazzo. A visita teve a duração de dois dias e teve como objetivo a partilha de experiência entre a AdC e o CADE no âmbito da reestruturação do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Cooperação Portugal/China

No dia 6 de junho, a AdC acolheu uma delegação do Ministério do Comércio (MOFCOM) da República Popular da China, liderada pelo WU Zhengguo, Deputy Director-General, Legislation, International Cooperation, Merger Case Remedy & Supervision, tendo sido abordados temas de interesse mútuo para as instituições.

Cooperação Portugal/Macedónia

A AdC recebeu, no dia 1 de outubro, uma delegação do Public Procurement Bureau of Macedonia. Esta reunião teve por objetivo a partilha de experiência na aplicação das regras de concorrência na contratação pública.

2.2 - Cooperação Multilateral

2.2.1 - OCDE

Durante o ano de 2012, a Autoridade da Concorrência participou nas reuniões do Comité da Concorrência e respetivos grupos de trabalho n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation. Foram realizadas três reuniões em Paris, de 13 a 15 de fevereiro, 11 a 14 de junho e 22 a 25 de outubro. Participou também no 9.º Global Forum on Competition, que se realizou de 16 a 17 de fevereiro.

A AdC participou ainda na reunião anual do Latin American Competition Forum da OCDE, que teve lugar, de 18 a 19 de setembro, em Santo Domingo, na República Dominicana.

2.2.2 - International Competition Network

Durante o ano de 2012, a AdC participou em todos os grupos de trabalho da Rede Internacional da Concorrência - International Competition Network (ICN), através das várias equipas interdepartamentais constituídas em 2009.

No âmbito do Advocacy Working Group, a AdC, enquanto Co-Chair do grupo de trabalho, lançou e coordenou o projeto intitulado Explaining the Benefits of Competition, que incluiu a elaboração de um relatório com base numa recolha de boas práticas e experiências das agências membro da ICN e uma série de quatro teleseminários de partilha de experiências que contaram com mais de uma dezena de oradores de renome internacional, tanto de autoridades da concorrência ou na capacidade de peritos não-governamentais (non-governmental advisors - NGAs), com moderação da AdC.

A AdC participou também nos restantes projectos do grupo de trabalho, incluindo a finalização do Competition Advocacy Toolkit e do Market Studies Handbook. Teve ainda um papel ativo na promoção do Competition Advocacy Postings Website, uma plataforma eletrónica para a partilha de documentação e materiais de advocacy. No âmbito da sua participação neste grupo de trabalho, a AdC participou em todas as 7 teleconferências que tiveram lugar durante o ano de 2012.

No âmbito deste grupo de trabalho, foi organizado nos dias 26 e 27 de outubro, a primeira Advocacy Workshop, patrocinada pela Autorité de la Concurrence, em Paris. A AdC participou com uma delegação na conferência, sendo que o Presidente da AdC assim como os Colaboradores presentes tiveram uma participação ativa nas sessões plenárias e breakout sessions.

O Agency Effectiveness Working Group, continuou na preparação de vários capítulos de um manual operacional para autoridades da concorrência sobre gestão dos recursos humanos, gestão do conhecimento e gestão efetiva de projetos, para os quais a AdC contribuiu com a experiência para a elaboração dos trabalhos.

O Presidente da AdC participou na conferência organizada por este grupo intitulada "ICN Roundtable on Effective Enforcement and Quality of Decision-making", que teve lugar em Washington no dia 27 de março de 2012.

O Cartels Working Group preparou um documento sobre boas práticas em Cartel Awareness, com base na série de teleseminários que teve lugar durante o ano ICN 2010-2011. Durante o ano de 2012, o grupo organizou uma série de teleseminários dedicados ao tema de investigação de cartéis na contratação pública e programas de clemência. No âmbito da sua participação neste grupo de trabalho, a AdC participou em 8 das 13 teleconferências que tiveram lugar durante o ano de 2012.

Durante o ano de 2012, o Mergers Working Group organizou uma série de teleseminários sobre a análise económica no âmbito do processo de controlo de concentrações entre empresas e deu início ao projeto de atualização do Merger Handbook. No âmbito da sua participação neste grupo de trabalho, a AdC participou em todas as 10 teleconferências que tiveram lugar durante o ano de 2012.

No Unilateral Conduct Working Group, a AdC contribuiu ativamente para o manual prático para autoridades da concorrência sobre abuso de posição dominante. No âmbito da sua participação neste grupo de trabalho, a AdC participou em 10 das 14 teleconferências que tiveram lugar durante o ano de 2012.

A AdC esteve presente durante a Reunião Anual da ICN no Rio de Janeiro, no Brasil, em abril de 2012, onde vários elementos da delegação portuguesa participaram enquanto oradores nas várias sessões da conferência, incluindo na sessão para Co-Chairs dos grupos de trabalho da ICN.

2.2.3 - UNCTAD

A AdC participou na XI United Nations Meeting of Intergovernmental Group of Experts of Competition Policy em 9 a 11 de julho, em Genebra, na Suíça, na qual foram discutidos temas relacionados com a assistência técnica e a promoção de capacidades institucionais.

2.2.4 - Fórum Ibero-Americano da Concorrência

Realizou-se em Santo Domingo, no dia 20 de setembro, o 10.º Fórum Ibero-Americano da Concorrência, que contou com a presença das autoridades da concorrência dos países da América Latina, Portugal e Espanha. Nesta edição do Fórum Ibero-Americano, e em que foram debatidos temas de política de concorrência, nomeadamente profissões liberais e programas de clemência.

3 - Cooperação Institucional

3.1 - De âmbito internacional Comissão Europeia

No âmbito do Programa de Intercâmbio de Quadros entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia e as Autoridades Nacionais da Concorrência frequentou o estágio uma colaboradora da AdC. O estágio teve a duração de 4 semanas e decorreu na Direção de Informação, Comunicação e Média da DG COMP, tendo incidido sobre os procedimentos contraordenacionais dos mercados das telecomunicações

3.2 - De âmbito nacional

a) Entidades Reguladoras

Nos termos do artigo 39.º da Lei 18/2003, de 11 de junho (em vigor até 6 de julho de 2012), e do artigo 55.º da Lei 19/2012, de 8 de maio (em vigor a partir de 7 de julho de 2012), sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão, solicita à respetiva autoridade reguladora setorial, parecer sobre a operação.

Identificam-se de seguida as operações de concentração concluídas durante o ano de 2012, relativamente às quais foram solicitados pareceres, indicando os respetivos Reguladores Setoriais:

Autoridade Nacional de Comunicações - ICP/ANACOM (Ccent. 47/2011 - ZON/Clientes Residenciais Ar Telecom)

Banco de Portugal (Ccent. 48/2011 - BIC/BPN e Ccent. 24/2012 - London Stock Exchange Group/LCH.Clearnet Group)

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - CMVM (Ccent. 48/2011 - BIC/BPN, Ccent. 17/2012 - BES/BES Vida e Ccent.24/2012 - London Stock Exchange Group/LCH.Clearnet Group)

Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC (Ccent. 21/2011 - Metro News/Holdimédia e Ccent. 47/2011 - ZON/Clientes Residenciais Ar Telecom)

Entidade Reguladora da Saúde - ERS (Ccent. 39/2012 - Sanfil/Centro Hospitalar de S. Francisco e Ccent. 51/2012 - DaVita/IDC)

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR (Ccent. 25/2012 - Lena Ambiente * Fomentivest Ambiente/Nouvelle Environments)

Entidade Reguladora dos Serviços Energético - ERSE (Ccent. 26/2012 - GDP/Setgás e Ccent. 53/2012 - Portucel/Soporgen)

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP - IMTT (Ccent. 8/2012 -Barraqueiro/Marques, Ccent. 45/2012 - AutoSueco/Grupo Master Test e Ccent. 48/2012 - Alfredo Farreca Rodrigues/Ativo Rodoviária da Beira Litoral)

Instituto Nacional de Aviação Civil - INAC (Ccent. 32/2012 - Urbanos/SPdH)

Instituto da Construção e do Imobiliário - INCI (Ccent. 42/2012 - Vallis/Grupo Monte e Ccent. 43/2012 - Vallis/Grupo Hagen)

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos - IPTM (Ccent. 46/2011 - SAPEC/Navipor)

Instituto de Seguros de Portugal - ISP (Ccent. 48/2011 - BIC/BPN, Ccent. 17/2012 - BES/BES Vida e Ccent. 47/2012 - Montepio Geral/Finibanco Vida)

A Autoridade da Concorrência emitiu em 2012 oito pareceres, em resposta aos pedidos efetuados pelo ICP-ANACOM, nos termos do n.º 7 do artigo 34.º da lei das Comunicações Eletrónicas, na redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, relativos a processos de transmissão de direitos de utilização de frequências de rádio.

b) Conselhos Consultivos

Em 2011, a AdC participou nas reuniões dos Conselhos Consultivos das entidades reguladoras de que é membro e para as quais foi convocada, assinalando-se, neste domínio, a ERC, o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., a ERSE e a Autoridade Nacional de Comunicações - ICP-ANACOM.

3.3 - Promoção de uma cultura de concorrência

a) Organização de eventos

No âmbito da promoção de uma cultura de concorrência, destacam-se a realização de cinco seminários (na AdC) sobre Economia e Direito da Concorrência, salientando-se a presença de:

Dr. Carlos Ragazzo, Conselheiro no Conselho Administrativo de Defesa Económica (CADE) da República Federativa do Brasil, sobre "A Reforma do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Nova lei Brasileira da Concorrência", em 17 janeiro 2012;

Prof.ª Doutora Maria Ana Vitorino, Professora de Marketing, Carlson School of Management, Universidade de Minnesota, EUA, sobre "Price Competition when Consumers have Limited Foresight: Evidence from Driving School Fees in Portugal", em 3 de outubro 2012

Mestre Maria de Lurdes Tomé, Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG), Universidade Técnica de Lisboa, sobre "Os determinantes da mobilidade dos consumidores no setor das comunicações móveis de voz em Portugal", em 3 de dezembro 2012, no âmbito do Protocolo entre a AdC e o ISEG.

b) Cooperação AdC/Centro de Estudos Judiciários

Em 2012, não foi realizada qualquer ação de formação para magistrados judiciais e do ministério público, por tal não ter sido solicitado pelo CEJ.

c) Transparência Administrativa

Em dezembro de 2012, a AdC publicou, na sua página eletrónica, as suas Linhas de Orientação relativas à Avaliação Prévia em Controlo de Concentrações, aprovadas ao abrigo do artigo 37.º, n.º 5, da Lei 19/2012, de 8 de maio, as quais foram objeto de consulta pública, que decorreu entre 8 de agosto e 30 de setembro de 2012.

A entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Concorrência aprovado pela Lei 19/2012 faculta um novo enquadramento para as empresas reforçarem os contactos com a AdC em sede de avaliação prévia de operações de concentração.

Nesse sentido, a AdC reviu as orientações contidas no Comunicado n.º 7/2007, de 16 de abril, constituindo as sobreditas Linhas de Orientação um conjunto atualizado de indicações relativas à avaliação prévia de operações de concentração.

A avaliação prévia de operações de concentração, sendo um procedimento facultativo para as empresas, proporciona-lhes a possibilidade de debater com a AdC, em momento anterior à notificação e de modo informal e confidencial, os contornos de tais operações e, na medida em que tal seja possível, as principais questões substantivas e ou procedimentais que poderiam vir, de outra forma, a ser suscitadas no decurso da análise formal pós-notificação.

Em dezembro de 2012, a AdC publicou, na sua página eletrónica, as suas Linhas de Orientação sobre a Metodologia a Utilizar na Aplicação de Coimas, as quais foram objeto de consulta pública, que decorreu entre 8 de agosto e 30 de setembro de 2012.

Desta forma, a AdC cumpre o disposto no artigo 69.º, n.º 8, da Lei 19/2012, que determina que a metodologia a utilizar para aplicação das coimas de acordo com os critérios definidos na referida lei será estabelecida ao abrigo dos poderes de regulamentação da AdC.

Ainda em dezembro de 2012, a AdC divulgou, na sua página eletrónica, as prioridades da política de concorrência para o ano de 2013, as quais permitem: (i) otimizar a sua atuação na promoção e defesa da concorrência; (ii) contribuir para uma efetiva aplicação da nova lei da Concorrência; e (iii) reforçar a sua capacidade de atuação.

É a primeira vez que um documento desta natureza é divulgado, uma vez que 2013 será o primeiro ano em que a AdC tem de definir as suas prioridades tendo em atenção o princípio da oportunidade consagrado na Lei 19/2012.

Desta forma, a AdC dá cumprimento ao disposto no artigo 7.º, n.º 3, da referida lei, segundo o qual "[durante o último trimestre de cada ano, a Autoridade da Concorrência publicita na sua página eletrónica as prioridades da política de concorrência para o ano seguinte, sem qualquer referência setorial no que se refere ao exercício dos seus poderes sancionatórios] ".

Segunda parte - Relatório de Gestão e Contas

I - Recursos

A AdC, nos termos do artigo 29.º dos seus Estatutos, encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro dos Serviços e Fundos Autónomos.

Em conformidade com o preceituado no artigo 17.º dos Estatutos da AdC (Decreto-Lei 10/2003), e do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2012.

1 - Recursos Humanos

Em 31 de dezembro de 2012 o número de colaboradores efetivos na AdC detentores de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado era de 85 dos 88 lugares preenchidos.

Os 3 colaboradores que não participaram nas atividades da AdC encontravam-se com a relação laboral suspensa por motivo de licença sem vencimento (2) e em comissão de serviço para o exercício de cargo dirigente (1). Dos 85 efetivos, o pessoal que se encontrava afeto a atividades operacionais de defesa da concorrência representava cerca de 70 % do total de colaboradores. Os restantes desempenharam funções de apoio técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar nas unidades orgânicas de apoio logístico. Comparativamente com o ano de 2011 regista-se um acréscimo de 4 colaboradores (1 técnico superior e 3 administrativos), conforme demonstrado no seguinte quadro, elaborado por grupos profissionais:

(ver documento original)

O grau de tecnicidade atingido na AdC no ano de 2012 foi de 76 %.

No que se refere às habilitações académicas verifica-se um elevado índice de preparação por parte dos colaboradores que contribuíram para a realização das atividades durante o ano a que se refere o presente Relatório. Aproximadamente 50 % possuía, pelo menos, o grau de mestre.

A estrutura etária da AdC aumentou ligeiramente, como é natural, sendo a média de idades de 43,74 anos.

No ano de 2012 cessaram funções definitivamente 4 colaboradores: sendo 1 por cessação do contrato de trabalho por iniciativa do colaborador (afeto ao Departamento de Práticas Restritivas), 1 por aposentação (afeto ao Gabinete de Apoio ao Conselho) e 2 por cessação do acordo de cedência de interesse público (1 afeto ao Gabinete de Apoio ao Conselho e 1 afeto ao Departamento Jurídico e do Contencioso). Provisoriamente, no gozo de licença sem vencimento, ausentou-se 1 colaborador (afeto ao Gabinete de Estudos Económicos/Gabinete de Acompanhamento de Mercados).

Para reforço dos meios humanos verificaram-se 7 admissões: 2 técnicos superiores (1 para o Departamento de Práticas Restritivas e 1 para o Departamento Administrativo e Financeiro), 2 técnicos (para o Gabinete de Apoio ao Conselho) e 3 administrativos (2 para o Departamento Administrativo e Financeiro e 1 para apoio ao Departamento de Práticas Restritivas). Todas as admissões foram efetuadas na modalidade de cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.º, n.º 13, in fine, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Relativamente ao processo de avaliação do desempenho referente ao ano de 2011 foi cumprido o estabelecido no regulamento interno sobre a matéria - Regulamento do Sistema de Avaliação Global de Desempenho da AdC, SAGE - com a totalidade dos colaboradores a serem avaliados envolvendo no processo todos os dirigentes intermédios e o Conselho. O processo decorreu com toda a normalidade não se verificando qualquer reclamação.

No âmbito da formação profissional verificou-se, em 2012 um aumento do número de ações relativamente ao ano anterior.

Durante o ano de 2012 os colaboradores da AdC participaram em 66 ações de formação, no país e no estrangeiro, num total de 1 473 horas, a que corresponde uma média de 23 horas por colaborador considerando o universo dos participantes. Destas, 383 horas correspondem a ações realizadas nas instalações da AdC, presenciais ou com recurso à tecnologia eletrónica (teleseminários). Contribuiu igualmente para o aumento do número de ações a Conferência organizada pela AdC em Lisboa sobre "O Novo Regime Jurídico da Concorrência", na sequência da aprovação da Lei 19/2012, de 8 de maio.

A verificação da assiduidade e da pontualidade dos colaboradores da AdC obedece ao disposto nos diversos instrumentos legais sobre a matéria e ao regulamento interno denominado Duração e Organização do Tempo de Trabalho "DOTEMPO". O registo e controlo do tempo de trabalho são efetuados automaticamente.

2 - Recursos Técnicos

O ano de 2012 foi de cruzeiro quanto à iniciativa InovTech AdC (SAMA), após assinatura do respetivo contrato, em meados de 2011. Em 2012 estavam previstas 5 iniciativas; destas três eram novas e duas corresponderam a projetos já iniciados em 2011. Em face da assinatura tardia do contrato com o SAMA (Sistema de Apoio à Modernização Administrativa) e das restrições orçamentais impostas foi necessário solicitar uma reprogramação da iniciativa.

De entre as iniciativas destacamos a conclusão da segunda fase de implementação do Sistema Integrado e Acompanhamento de Processos. Esta plataforma suporta as atividades dos diferentes intervenientes da AdC, nomeadamente no apoio às tarefas de análise, tramitação e coordenação de processos e procedimentos, tendo sido possível alcançar uma cobertura departamental de 100 %. Igualmente relevante foi o projeto da ExtraNet da AdC, que ficou concluído no final do ano, permitindo a submissão de informação e o acompanhamento do estado de alguns processos; estando integrada com a plataforma da autenticação da administração pública, permite o acesso utilizando o cartão do cidadão.

O projeto Controlo de Acessos, Identidade e Assinatura Eletrónica, que inclui a atualização de infraestrutura de segurança e a implementação da utilização do cartão do cidadão como meio de assinatura eletrónica, foi concluído com sucesso, estando a ser estudados os regulamentos internos necessários à sua plena implementação.

A modernização da arquitetura de sistemas de informação conheceu uma etapa decisiva, com a implementação de uma nova infraestrutura de armazenamento centralizado. Em sede de concurso foi possível assegurar desde já mecanismos de replicação para site remoto, não previstos na fase inicial de projeto, mas que necessitará ainda de ser complementado, nomeadamente, no seu ambiente de acesso File-Level. Foi igualmente concluída com sucesso a infraestrutura de software, servidores e de comunicações de suporte do portal institucional.

Ainda no âmbito da iniciativa InovTech AdC (SAMA) foi lançada a primeira fase da atividade do Sistema de Gestão de Relacionamento (CRM), que permitirá a criação de um diretório unificado de contatos, o suporte aos processos de interação e a integração com a telefonia IP existente.

Por último, e na sequência da revisão da infraestrutura de segurança, foi instalada uma nova plataforma de gestão de equipamentos móveis e foi iniciada a instalação de uma rede sem fios capazes de endereçar as necessidades crescentes de mobilidade dos postos de trabalho dos colaboradores e dirigentes da AdC.

Soluções Informáticas

Sistema Integrado e Acompanhamento de Processos (SIGAP) - é uma plataforma desenvolvida à medida, recorrendo a tecnologia OutSystems, que suporta as atividades dos diferentes intervenientes da AdC, nomeadamente, no apoio às tarefas de análise, tramitação e coordenação de processos e procedimentos. Tem uma cobertura departamental de 100 %.

Extranet AdC - trata-se uma plataforma desenvolvida à medida, recorrendo a tecnologia OutSystems, que agrega a totalidade dos serviços on-line disponibilizados pela AdC. Os serviços disponibilizados compreendem a submissão de notificações de operações de concentração de empresas, a apresentação de queixas, pedidos de acesso a processos, disponibilização de peças processuais, resposta a pedido de elementos, o acompanhamento do estado de alguns processos e o pedido de esclarecimentos sobre práticas proibidas; estando integrada com a plataforma da autenticação da administração pública, permite o acesso utilizando o cartão do cidadão.

ERP Singap da QuidGest - é um sistema de informação que cobre as necessidades da AdC nas vertentes de gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos. O Singap acompanha todos os procedimentos específicos da administração pública, garantindo a constante adequação às alterações organizacionais e da legislação. Tem uma estrutura modular que permite a sua implementação faseada, adquirindo-se separadamente os diferentes módulos.

3 - Recursos Financeiros

A AdC desenvolveu a sua atividade em 2012 com recurso às verbas aprovadas para o Orçamento Privativo desse ano. Em paralelo, o Orçamento da AdC integra o Orçamento do Estado de acordo com a atual Lei de Enquadramento Orçamental, Lei 91/2001, de 20 de agosto, republicada pela Lei 52/2011, de 13 de outubro.

A aprovação do Orçamento da AdC obedece a um processo próprio e específico, estabelecido nos seus Estatutos, anexos ao Decreto-Lei 10/2003. No âmbito do referido processo, a elaboração do Orçamento da AdC é da competência do respetivo Conselho.

Do total do Orçamento de Receita de 2012, no valor de 9 855 022 EUR, foram arrecadados 9 102 516 EUR, conforme se evidencia no gráfico seguinte:

Receita em 2012

Unidades: EUR

(ver documento original)

Os principais recursos financeiros da AdC tiveram origem em contribuições de entidades reguladoras setoriais, que cooperaram na aplicação da legislação da concorrência, atribuídas nos termos do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro.

No que se refere às Receitas Próprias, obtidas com taxas aplicadas em processos de controlo de operações de concentração e coimas recebidas no âmbito de processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, estava previsto que constituíssem, neste exercício, 30 % dos recursos financeiros. Contudo, o valor efetivamente arrecadado atingiu apenas 16 % da receita total. Conforme se pode verificar no gráfico; para esta situação contribuiu a redução da cobrança de coimas, facto que tem vindo a condicionar o financiamento da AdC.

Importa notar, neste contexto, que as receitas próprias originadas por infrações à lei da Concorrência dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduziram em entradas regulares de valores.

Como referido no capítulo relativo aos recursos técnicos, a AdC submeteu, no final de 2010, uma candidatura enquadrada no Sistema de Apoio à Modernização Administrativa (SAMA) do QREN, envolvendo um investimento no valor de 1 314 850 EUR, a que corresponde um valor de incentivo FEDER de 630 471 EUR.

Conforme se evidencia no quadro seguinte:

Em 2011 a AdC recebeu, a título de adiantamento, o correspondente a 15 % do financiamento aprovado, no valor de 94 571 EUR e aplicou em despesa 91 285 EUR, pelo que ficou em saldo extraorçamental 3 285,70 EUR;

No ano de 2012 foi recebido a título de reembolso a quantia de 188 293 EUR, tendo sido aplicado em despesa o valor de 108 424 EUR, pelo que ficou em saldo extraorçamental a quantia de 79 869 EUR.

(ver documento original)

II - Gestão Económico-financeira e Patrimonial

1 - Situação Económica, Financeira e Orçamental Situação Económica

O resultado do exercício de 2012 atingiu o montante de 2 775 464 EUR.

Nos últimos três anos a evolução das rubricas de proveitos e custos é a seguinte:

(ver documento original)

É importante explicitar o significado particular do resultado líquido do exercício da AdC, dada a aleatoriedade da relação entre o valor das coimas que são aplicadas e o valor das mesmas posteriormente cobrado, em consequência de decisões judiciais. Isso faz com que, no ano de aplicação de uma coima elevada o valor do resultado líquido do exercício seja desproporcional em relação ao valor dos proveitos (e aos resultados reais que serão efetivamente registados), o que poderá gerar uma situação económica consideravelmente desfasada da situação financeira. Em contrapartida, no ano em que se regista a cobrança da coima (normalmente parcial) ou a sua anulação, o resultado económico líquido poderá ser, em compensação, de um valor desproporcional inverso em relação aos custos normais da atividade, não obstante a rigorosa política (continuamente revista) de constituição de provisões. Esta situação deve-se ao facto de se considerar contabilisticamente como receita efetiva uma coima, que não se sabe se e quando se recebe, e o arguido como um devedor Acresce que a referida venda gera, assim, de imediato, um "débito duvidoso".

Neste contexto, dada a experiência verificada em anos anteriores, em 2012 foram alteradas as regras de contabilização do provisionamento destes processos (coimas e custas), conforme de descreve na alínea c) do ponto 6.2.3 deste relatório.

Evolução dos Proveitos

Unidades: EUR

(ver documento original)

Particularizando o comportamento dos proveitos, pode realçar-se, conforme se evidencia no gráfico e quadro anteriores:

Desceram ligeiramente, cerca de 17 %, face ao ano anterior, em resultado da alteração das regras de contabilização do provisionamento dos processos de contraordenação, influenciando os proveitos extraordinários, que incluem reversões dos valores das provisões sobre as coimas aplicadas pela AdC, em resultado de decisões judiciais;

O crescimento do valor dos proveitos financeiros é consequência do aumento do montante de juros arrecadados no âmbito de aplicações CEDIC, junto do IGCP.

Quanto aos custos:

Globalmente, registou-se um decréscimo de 49 %; este decréscimo deve-se essencialmente à redução muito significativa das provisões do exercício em 94 %, que resulta, em grande parte, da dimensão financeira da atividade processual do ano de 2012 e da alteração do critério de provisionamento que, como se referiu, foi adotado em 2012;

Salienta-se a redução de 12 % observada nos custos com pessoal, em resultado essencialmente da imposição legal de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e natal;

O decréscimo dos custos extraordinários em 35 % deveu-se essencialmente ao ajustamento nos valores de coimas de anos anteriores devido ao registo de prescrições, absolvições e reduções de valor em processos com decisão de trânsito em julgado;

Verifica-se o movimento em sentido contrário dos Outros Custos e Perdas Operacionais, resultante do pagamento de custas judiciais e estimativa dos emolumentos do Tribunal de Contas.

Situação Financeira

O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos 3 anos, que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes rubricas do Balanço:

(ver documento original)

Relativamente às contas de Balanço, no lado do Ativo, merecem especial destaque as contas de Clientes e de Provisões de Cobrança Duvidosa:

Em Clientes, Contribuintes e Utentes, o valor diminuiu face à existência de prescrições e absolvições de alguns processos importantes de contraordenação (Processo PRC/2003/2 - Pt Comunicações), e na sequência de alterações dos valores iniciais das coimas aplicadas pela AdC por decisões judiciais transitadas em julgado;

As provisões por cobrança duvidosa registaram uma redução significativa, essencialmente na sequência de anulação das mesmas por prescrição e absolvição dos respetivos processos de contraordenação;

O Imobilizado da AdC em 2012 voltou a registar um ligeiro aumento, devido aos investimentos concretizados no âmbito da operação 16962 - iniciativa Inovtech do SAMA (Sistema de apoios à Modernização Administrativa inserido no QREN);

As disponibilidades cresceram significativamente, quer devido à rentabilização do saldo de gerência de 2011 (1 958 447,54(euro) quer pelo próprio fluxo financeiro de 2012, que gerou elevadas disponibilidades (2 781 033(euro); mais uma vez, se verificou a entrada tardia dos fundos originários das transferências devidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Do lado do Passivo verificou-se:

A redução em Acréscimos de Custos deveu-se, essencialmente, ao ajustamento do valor de provisões dos processos de contraordenação, em resultado da anulação de processos importantes e da revisão das respetivas taxas de risco de cobrança, o que originou, também, a redução do valor a entregar ao Estado (60 %).

Na conta de Fundos Próprios destaca-se:

. O apuramento do resultado líquido do exercício de 2012 no valor de 2 775 464 EUR;

. A transição dos resultados de anos anteriores no valor de 5.558.448 EUR, e a regularização negativa da conta de resultados transitados por força da aplicação da diretriz contabilística n.º 8, o que permite obter, no final de 2012, um Fundo Próprio de 7 386 627 EUR.

Situação Orçamental

A gestão orçamental da AdC tem sido pautada por uma redução sistemática das despesas, refletida numa execução orçamental de 6,4 milhões de euros em 2012 comparativamente com 7,4 milhões de euros em 2011.

Verificou-se que a execução orçamental teve um saldo positivo, conforme se espelha no quadro seguinte:

Execução Orçamental - Síntese

(ver documento original)

No que respeita às receitas, observa-se que as receitas totais cobradas atingiram o valor de 9 067 516 EUR, com um grau de realização de 92 %. Para esta situação contribui, essencialmente, a redução de cobrança de coimas arrecadadas face às cobranças estimadas no orçamento inicial.

Assim:

As receitas próprias recebidas, no valor de 1 457 328 EUR, referem-se à cobrança de taxas no âmbito de operações de concentração, no montante de 917 596 EUR, e de coimas aplicadas no âmbito de processos de contraordenação, no valor de 539 732 EUR;

As transferências correntes atingiram um grau de realização de 97,15 %, justificado pelos ajustamentos aos valores previstos em sede de orçamento, e resultantes do cumprimento do disposto na Portaria 383/2012, de 23 novembro, do Ministério de Estado e das Finanças e de outros Ministérios Tutelares das Entidades Reguladoras Setoriais. Sendo de destacar a cobrança do valor em dívida do IMTT, referente ao ano de 2009, no valor de 85 214,39 EUR e o apuramento do valor de 64 438,73 EUR como valor por cobrar referente ao ano de 2012;

Quanto às despesas correntes:

O seu grau de execução foi de 78,60 %, justificado pela não concretização de algumas despesas, designadamente na vertente dos custos com o pessoal e pela redução de outras despesas correntes, nomeadamente:

Renegociação de diversos contratos de prestação de serviços;

Implementação de medidas de poupança de consumos de bens.

O agrupamento económico das despesas com pessoal (subagrupamentos económicos - Remunerações Certas e Permanentes, Abonos Variáveis e Eventuais e Segurança Social), apesar da redução face a anos anteriores, é o que apresenta maior percentagem na estrutura interna da despesa, 59,15 %, conforme se evidencia no gráfico seguinte:

Estrutura interna da despesa de 2012

(ver documento original)

Nas despesas de capital será de referir que a execução de 58,67 % se deve, essencialmente, ao atraso na execução e simultaneamente à não concretização de algumas ações previstas na operação 16962 - InovTech SAMA. Salienta-se que foi apresentada à AMA proposta de reprogramação da operação, com prolongamento do prazo de finalização para 30 de setembro de 2013.

2 - Situação Patrimonial e Investimentos Situação Patrimonial

No exercício económico de 2012 o imobilizado registou a seguinte evolução.

(ver documento original)

Investimento

Em 2012 os investimentos da AdC resultaram essencialmente da execução das atividades da operação 16962 do SAMA.

Do total dos investimentos, no montante de 284 182 EUR, destacam-se os seguintes:

Aquisição de servidores - Atividade 3 do SAMA;

Desenvolvimento de software à medida no âmbito da plataforma outsystems - Atividade 5 do SAMA;

Desenvolvimento da Extranet da AdC - Atividade 4 do SAMA;

Início e conclusão do desenvolvimento do projeto de controle de acessos, identidade e arquitetura de segurança - Atividade 8 do SAMA;

Início do projeto de Gestão de Relacionamento - Atividade 6 SAMA

Instalação de WIFI no edifício;

Instalação de uma UPS.

No que respeita à comparticipação comunitária Feder foi realizada despesa no valor de 108 423,89 EUR conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

III - Questões Institucionais

1 - Cumprimento dos Preceitos Legais

No que se refere aos preceitos legais, a AdC, entidade administrativa independente, nos termos da Constituição da República e da lei ordinária, rege-se em primeira instância pelos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, supletivamente, pelo regime jurídico destinado aos fundos e serviços autónomos.

O Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho da AdC (1 Presidente e 2 Vogais) foi fixado pelo Despacho Conjunto 512/2004, de 1 de junho, da Senhora Ministra de Estado e das Finanças e do Senhor Ministro da Economia.

Relativamente à gestão do pessoal, determina o artigo 27.º dos Estatutos que "o pessoal da Autoridade se encontra sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social" e que "as condições de prestação e de disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da Autoridade".

Estabelecendo o mesmo artigo 27.º que "o regulamento de carreiras e o regime retributivo do pessoal da Autoridade carece de homologação dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, economia e administração pública", foi aprovado pelos Despachos n.º 385/03/MEF, de 17/04/2003 (área das finanças e da administração pública) e Despacho 308-XV/MEC/2003, de 28/04/2003 (área da economia), que as remunerações do pessoal qualificado, tenham um "estatuto semelhante ao da ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos". Os restantes elementos devem "seguir, com proximidade, as normas da Administração Pública em matéria remuneratória".

O Regulamento de Carreiras e de Prestação de Trabalho, incluindo o regime retributivo, encontra-se homologado pelo responsável pela área da economia. Inicialmente pelo Senhor Ministro e posteriormente pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto da Indústria e da Inovação no uso de competência delegada.

Pelo disposto no artigo 23.º da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro (aprovou o OE para o ano de 2009), foi determinada a convergência dos Estatutos da AdC com a disciplina constante da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (define e regulamenta os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - LVCR), e da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro (sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública - SIADAP) nas matérias assinaladas.

Esta imposição seria confirmada nos anos subsequentes pelas seguintes disposições legais:

Artigo 21.º, n.º 4, da lei que aprovou o OE para o ano de 2010, Lei 3-B/2010, de 28 de abril;

Artigo n.º 35.º, n.º 4, da lei que aprovou o OE para o ano de 2011, Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro;

Artigo 20.º, n.os 10, 11 e 12 da lei que aprovou o OE para o ano de 2012, Lei 64-B/2012, de 30 de dezembro.

Uma primeira proposta de alteração aos Estatutos, assegurando a convergência assim determinada, foi apresentada em devido tempo (junho de 2009) ao então Ministério da Economia e da Inovação do XVII Governo Constitucional e revista em várias outras oportunidades, aguardando-se a sua aprovação.

Uma última proposta de alteração dos Estatutos, para cumprimento do disposto na Lei 64-B/2012, de 20 de dezembro - conjuntamente com a renovação do pedido de homologação do Regulamento de Carreiras e do Regime Remuneratório - foi apresentada em 24 de maio de 2012.

No que concerne à organização interna da AdC, o ano de 2012 serviu para consolidar o trabalho anterior no que respeita à aplicação das normas regulamentares vigentes e à identificação de outras situações carenciadas de apoio no controlo dos procedimentos.

Neste sentido, após revisão ou nova aprovação, o quadro seguinte evidencia os Regulamentos/Manuais Internos da AdC.

(ver documento original)

2 - Evolução previsível da AdC

O maior risco que a AdC defronta num futuro próximo é a perda sucessiva dos seus recursos humanos qualificados, que já se evidencia. São, assim, condições necessárias para um bom desempenho da AdC num futuro próximo que a nova Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e os novos Estatutos da AdC assegurem - de jure e de facto - a autonomia da AdC em matérias de recursos humanos, administrativas e financeiras, de forma reforçar a qualidade do seu capital humano e a manter a sua carteira de processos sem backlog.

Neste sentido, entende o Conselho que o aumento da concorrência na economia portuguesa depende primariamente:

Até ao fim do programa de ajustamento económico em curso, do sucesso das reformas estruturais do Memorando de Entendimento e do desempenho da AdC na defesa e promoção da concorrência;

Depois do fim do programa, da cultura de concorrência que entretanto continuará a ser reforçada e das políticas económicas promotoras da concorrência que sejam adotadas subsequentemente e de uma AdC mais forte, quer na defesa da concorrência, quer na sua promoção, o que só acontecerá se lhe for possível dotar-se dos recursos humanos qualificados para fazer face aos desafios futuros.

Por seu lado, a consolidação dos recursos financeiros exigirá que o modelo de financiamento da AdC seja cumprido, sem alterações ad hoc, por todas as partes envolvidas, de modo a assegurar a sua estabilidade financeira no contexto das execuções orçamentais exemplares que tem vindo a apresentar desde 2008.

Neste contexto, importa referir que as restrições financeiras da AdC têm impedido, sucessivamente, o preenchimento do seu mapa de pessoal, obstando à consolidação do objetivo de cerca de 115 colaboradores.

A razoabilidade deste modelo de financiamento exige a salvaguarda de dois pressupostos essenciais:

1 - A não consideração de coimas, dado que estas, pela sua imprevisibilidade, não permitem fundamentar compromissos financeiros;

2 - O respeito por parte dos reguladores setoriais das contribuições anuais que o modelo de financiamento prescreve, as quais não devem ser suscetíveis de alteração unilateral;

3 - A utilização do saldo de gerência da AdC apenas para financiamento da sua própria atividade.

3 - Aplicação de Resultados

Proposta de Aplicação dos Resultados

Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2012, no montante de 2 775 463,62 EUR, seja transferido para Resultados Transitados.

4 - Menções Especiais

O Conselho salienta que toda a atividade desenvolvida pela AdC em 2012, se deveu à excelência do trabalho desenvolvido pelos seus colaboradores, ao nível de competências, de capacidade de trabalho e de dedicação colocados ao serviço da Instituição e da promoção e defesa da Concorrência.

O Conselho salienta, ainda, a cooperação institucional de que sempre beneficiou, em termos do espírito de colaboração e de cooperação, por parte do Fiscal Único, o que permitiu melhorias importantes nos sistemas e procedimentos da gestão orçamental e de registo de contas.

Uma palavra de agradecimento é devida também a todas as Entidades Reguladoras Setoriais que, nos respetivos domínios, colaboraram na atividade de promoção e defesa da concorrência e partilham o financiamento da AdC.

Lisboa, 15 de março de 2013. - O Conselho: Manuel Sebastião, presidente - Jaime Andrez, vogal - João Espírito Santo Noronha, vogal.

5 - Demonstrações Financeiras

(ver documento original)

Lisboa, 15 de março de 2013. - O Conselho: Manuel Sebastião, presidente - Jaime Andrez, vogal - João Espírito Santo Noronha, vogal. - O Departamento Administrativo e Financeiro: Maria Adozinda Sobreirinho, diretora.

(ver documento original)

Lisboa, 15 de março de 2013. - O Conselho: Manuel Sebastião, presidente - Jaime Andrez, vogal - João Espírito Santo Noronha, vogal. O Departamento Administrativo e Financeiro: Maria Adozinda Sobreirinho, diretora.

(ver documento original)

Lisboa, 15 de março de 2013. - O Conselho: Manuel Sebastião, presidente - Jaime Andrez, vogal - João Espírito Santo Noronha, vogal. - O Departamento Administrativo e Financeiro: Maria Adozinda Sobreirinho, diretora.

Mapa de fluxos de caixa, em 31-12-2012

(ver documento original)

Lisboa, 15 de março de 2013. - O Conselho: Manuel Sebastião, presidente - Jaime Andrez, vogal - João Espírito Santo Noronha, vogal. - O Departamento Administrativo e Financeiro: Maria Adozinda Sobreirinho, diretora.

6 - Anexos às Demonstrações Financeiras

6.1 - Caracterização da Entidade

6.1.1 - Identificação

A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira.

A sua sede situa-se na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa.

A AdC encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506557057. O código de classificação orgânica atribuído à AdC é o seguinte: 08.1.04 07.00.

6.1.2 - Legislação

A AdC foi criada pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 24/2002, de 31 de outubro. Rege-se pelos Estatutos anexos ao decreto-lei acima mencionado, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, supletivamente, pelo regime aplicável aos fundos e serviços autónomos.

6.1.3 - Estrutura Organizacional

São órgãos da AdC o Conselho e o Fiscal Único, cuja constituição e respetivas atribuições estão definidas nos artigos 11.º a 25.º dos Estatutos da AdC.

6.1.4 - Descrição sumária das atividades

A atividade da AdC consiste em assegurar a aplicação das regras de concorrência, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e respetivos estatutos.

6.1.5 - Recursos humanos Identificação dos responsáveis

Órgãos Estatutários

Presidente: Manuel Ramos de Sousa Sebastião.

Vogal: Jaime Serrão Andrez.

Vogal: João Manuel Cardão do Espírito Santo Noronha.

Fiscal Único: Moisés Cardoso e Manuel Pinheiro, SROC, representada por Moisés da Silva Cardoso.

Responsáveis pelas Unidades Orgânicas

Departamento de Controlo de Concentrações

Diretor: António Ferreira Gomes *.

Departamento de Práticas Restritivas

Diretor: Miguel Moura e Silva.

Departamento Jurídico e do Contencioso

Diretor: Paulo Sousa Mendes.

Gabinete de Estudos Económicos

Diretor: João Gata.

Gabinete de Relações Internacionais

Diretora: Mariana Tavares.

Departamento Administrativo e Financeiro

Diretora: Maria Adozinda Cid Sobreirinho.

Núcleo de Apoio Informático e de Comunicações

Diretor: Francisco Marques.

N.º de efetivos reportados a 31-12-2012

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6.1.6 - Organização contabilística

Os serviços dispõem de um Sistema de Contabilidade Pública - POCP - contendo a equivalência das suas contas com as rubricas do classificador económico da Contabilidade Pública.

Para efeitos de relevação contabilística, existem diários mensais de cabimentos e compromissos para satisfazer as necessidades da contabilidade orçamental e diários mensais de processamentos, pagamentos e recebimentos para satisfazer as necessidades da contabilidade patrimonial.

Os serviços financeiros elaboram mensalmente pequenos relatórios com base em balanços, contas de resultados, mapas analíticos de custos por centros de custo, mapas de controlo orçamental e o mapa de Fluxos de Caixa. É ainda prestada mensalmente às entidades competentes toda a informação prevista na legislação sobre a execução do Orçamento de Estado.

Trimestralmente, é elaborado um relatório de atividades mais detalhado, no qual são incluídos mapas analíticos da evolução da atividade da AdC e apresentados alguns indicadores úteis para a gestão.

Todos os registos efetuados na contabilidade estão apoiados em documentos justificativos, os quais são arquivados, por ordem cronológica de lançamento nos respetivos Diários, em pastas de arquivo próprias.

Ao nível de sistema informático, nesta área, são utilizados três programas distintos: um software aplicacional de Gestão Orçamental e POCP, um módulo de Aprovisionamento (incluindo a Gestão de Stocks e o CIBE) e ainda um programa de gestão de Recursos Humanos. Utilizam-se ainda os programas do Office, principalmente o Word e o Excel, para a concretização de outras necessidades extra programas aplicacionais referidos.

Na AdC não existe descentralização contabilística, a função administrativa e financeira está concentrada na sede.

6.1.7 - Situação Fiscal

A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, pelo que não se encontra sujeita à tributação em sede de IRC, exceto quanto aos rendimentos de aplicações financeiras.

A AdC, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, não é um sujeito passivo de IVA, pelo que, na aquisição de bens e serviços registou o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado nas respetivas rubricas de custos e do imobilizado.

6.2 - Notas ao Balanço e à Demonstração Resultados

As notas que se seguem respeitam à numeração sequencial definida no Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP). As notas cuja numeração é omitida neste anexo não são aplicáveis à AdC ou a sua apresentação não é relevante para a leitura das demonstrações financeiras anexas.

6.2.1 - Princípios Contabilísticos

As demonstrações financeiras foram elaboradas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal e definidos no Plano Oficial de Contabilidade Pública, segundo a convenção do custo histórico, e na base da continuidade das operações e em conformidade com princípios da prudência, da especialização dos exercícios, da consistência, da materialidade e da substância sobre a forma.

6.2.2 - Comparabilidade

No exercício de 2012, a AdC procedeu a ligeiras alterações de práticas ou políticas contabilísticas, concretamente à alteração das regras da contabilização das contas de terceiros no que respeita à contabilização em clientes de cobrança duvidosa dos contribuintes com coimas provisionadas a 100 %.

Foi também alterada a contabilização das aplicações dos CEDIC (subscrições no IGCP) que passaram a ser registadas na conta 13, em substituição da conta 15.

6.2.3 - Principais Critérios Valorimétricos

Os principais critérios valorimétricos utilizados na preparação das demonstrações financeiras foram os seguintes:

(A) Imobilizações incorpóreas

Os bens do imobilizado incorpóreo, registados pelo valor de aquisição, foram amortizados à taxa máxima pelo método das quotas constantes, em conformidade com o Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de janeiro, e encontram-se totalmente amortizados.

(B) Imobilizações corpóreas

As imobilizações corpóreas encontram-se registadas ao custo de aquisição e às respetivas amortizações calculadas em conformidade com a Portaria 671/2000, de 17 de abril - CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado, pelo método pro rata temporis.

(C) Provisões para Cobrança Duvidosa

Dada a experiência verificada em anos anteriores e considerando, o risco potencial agravado e inerente aos processos de contraordenação objeto de impugnação judicial, foi decidido adotar, em 2012, uma forma mais apropriada de cobertura desse risco potencial, procedendo, à semelhança do que é permitido para as empresas pelo código do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, do seguinte modo:

Para os processos de contraordenação, em curso, sem impugnação judicial, não considerar a constituição de provisões de cobrança duvidosa;

Para os processos de contraordenação deliberados em 2012, com impugnação judicial, considerar a constituição da provisão de 100 %, sendo 40 % relativo à apropriação pela AdC e 60 % referente à contrapartida a entregar ao Estado, caso a coima seja recebida. Os 40 % da provisão serão registados como custos do exercício de 2012, do mesmo modo que os 40 % do valor dos processos serão registados como proveitos;

Para os processos de contraordenação com trânsito em julgado, em 2012, considerar a anulação da provisão de 100 % com correção do valor da coima, em clientes, sempre que se verifique.

Para evitar a dualidade de critérios relativamente ao portefólio dos processos de contraordenação deliberados em anos anteriores com provisão para cobrança duvidosa constituída inferior a 100 %, objeto de impugnação judicial em anos anteriores a respetiva provisão é reforçada para 100 %.

Nestas situações, o valor correspondente a 40 % do reforço da provisão não será tratado como custo de 2012, mas sim diretamente em resultados transitados, logo diretamente a deduzir ao fundo patrimonial e não a resultados.

(D) Especialização de exercícios

As receitas e despesas da AdC são registadas de acordo com o princípio da especialização de exercícios, pelo qual estas são reconhecidas na medida em que são geradas, independentemente do momento em que são recebidas ou pagas. As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e as correspondentes receitas e despesas geradas são registadas nas rubricas de acréscimos e diferimentos.

(E) Coimas a receber

A legislação em vigor prevê a instauração de processos de contraordenação e a aplicação de coimas sempre que os normativos existentes sejam violados, sendo que 40 % do valor das coimas reverte para a AdC e 60 % para o Estado.

(F) Transações em moeda estrangeira

As diferenças de câmbio, favoráveis e desfavoráveis, originadas pelas diferenças entre as taxas de câmbio em vigor na data das transações e as vigentes nas datas das cobranças ou pagamentos, foram registadas como proveitos e custos na demonstração de resultados do exercício.

6.2.4 - Cotações em Moeda Estrangeira

À data de 31 de dezembro, o Balanço e a Demonstração de Resultados não incluíam valores originariamente expressos em moeda estrangeira.

6.2.7 - Movimentos ocorridos no Ativo Imobilizado

Durante o exercício findo em 31 de dezembro de 2012, os movimentos ocorridos nas rubricas do ativo imobilizado constantes do Balanço e nas respetivas amortizações e provisões estão evidenciados nos quadros seguintes:

Ativo bruto

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Amortizações

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6.2.8 - Descrição do Ativo Imobilizado Corpóreo

Em 31 de dezembro de 2012, o imobilizado era constituído pelos bens identificados no quadro seguinte:

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6.2.12 - Imobilizações Corpóreas

Todas as imobilizações se encontram afetas à atividade da AdC.

6.2.23 - Valor Global das Dívidas de Cobrança Duvidosa

A provisão para cobranças duvidosas registadas no ativo em regularização de clientes/contribuintes representa, além do risco próprio incidente sobre 40 % das coimas que são receitas da AdC, regista também o risco inerente à cobrança de 60 % das coimas que serão, quando recebidas, receita do Estado.

6.2.26 - Dívidas em mora ao Estado e Outros Entes Públicos

Não existem dívidas ao Estado e Outros Entes Públicos em situação de mora.

6.2.31 - Movimentos ocorridos nas Provisões

No exercício findo em 31 de dezembro de 2012 ocorreram os seguintes movimentos nas rubricas de provisões:

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Estas variações resultam dos seguintes factos:

- Aumento das provisões para cobertura de riscos de cobrança duvidosa, no montante de 9 322 982 EUR que se destinam a fazer face a riscos estimados relativos a coimas, em resultado do risco associado em todos os processos de contraordenações em curso na AdC.

- Redução da provisão de 43 646 169 EUR em consequência das cobranças, prescrições, absolvições e alterações do valor dos processos constituídos em anos anteriores.

- Redução da provisão de 129 584 EUR anteriormente constituída para cobertura da dívida do IMTT, que foi liquidada durante o ano de 2012.

6.2.32 - Movimentos ocorridos nos Fundos Próprios

O movimento ocorrido nas rubricas de capital próprio, durante o exercício de 2012, foi o seguinte:

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6.2.35 - Repartição do Valor Líquido das Vendas e Prestações de Serviços

As prestações de serviços foram realizadas essencialmente no mercado interno.

6.2.37 - Demonstração dos Resultados Financeiros

Os resultados financeiros dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2012 e 2011 têm a seguinte composição:

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Os juros obtidos são resultantes da aplicação dos excedentes de tesouraria.

6.2.38 - Demonstração dos Resultados Extraordinários

Os resultados extraordinários dos exercícios findos em 31 de dezembro de 2012 e 2011 têm a seguinte composição:

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Ao nível de Custos e Perdas Extraordinários, relevam-se, em 2012, as dívidas incobráveis resultantes da prescrição de processos e de alteração de valores de coimas por decisão judicial.

Revelam-se, ainda, como Proveitos Extraordinários, pelas mesmas razões, a reversão de provisões, anteriormente constituídas que, por prescrição de processos importantes, foram anuladas.

6.2.39 - Outras Informações

Em 31 de dezembro de 2012, os saldos de acréscimos e diferimentos tinham a seguinte composição:

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É de salientar que existem compromissos financeiros não vencidos e não faturados resultantes de contratos não concluídos, não expressos no balanço, no montante de 98 183,30 EUR (adjudicações de dezembro de 2012, no âmbito da operação Sama, com pagamento de 30 % no ano e de 70 % a transitar para 2013).

6.3 - Notas sobre o processo orçamental e respetiva execução

6.3.1 - Alterações Orçamentais

6.3.1.1 - Despesa

Alterações Orçamentais da Despesa de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

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6.3.1.2 - Receita

Alterações Orçamentais da Receita de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012

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6.3.2 - Contratação Administrativa

6.3.2.1 - Situação dos contratos

Durante o exercício de 2012 foram executados os seguintes contratos:

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6.3.2.2 - Formas de Adjudicação

No âmbito do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro - Código dos Contratos Públicos, no ano de 2012 a AdC realizou 314 adjudicações, conforme se evidencia no quadro seguinte:

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6.3.4 - Transferências e Subsídios

1 - Transferências correntes

Transferências Correntes - Receita

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2 - Transferências de capital

Transferências de Capital - Receita

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Relatório e parecer do fiscal único

1 - Para cumprimento dos Estatutos e nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, apresentamos relatório da nossa atividade e parecer sobre o Relatório de Atividades e de Gestão e Contas apresentados pelo Conselho da Autoridade da Concorrência (AdC), referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2012.

Em conformidade com o preceituado no artigo 17.º dos Estatutos da AdC (Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro) e no artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o Conselho da AdC elaborou Relatório de Atividades e de Gestão e as Demonstrações Financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2012.

Nos termos do artigo 29.º dos seus Estatutos, a AdC encontra-se sujeita ao regime orçamental e financeiro dos Serviços e Fundos Autónomos do Estado.

O orçamento aprovado para 2012 foi elaborado segundo a ótica financeira, como estabelece a lei de execução orçamental e o artigo 17.º dos Estatutos da AdC.

As demonstrações financeiras referentes a este exercício tiveram por base a Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei 32/2012) e o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Durante o exercício de 2012, procedemos ao exame da contabilidade da AdC e efetuámos verificações aos seus elementos patrimoniais.

De forma correspondente à atividade financeira desenvolvida em 2012, apresentámos, nos respetivos períodos, relatórios sobre a execução orçamental dos quatro trimestres do exercício.

Oportunamente participámos também na elaboração do Orçamento para 2012, sobre o qual emitimos parecer.

2 - No final do exercício, analisámos os documentos apresentados pelo Conselho da AdC, designadamente o Relatório de Atividades e de Gestão, o Balanço, a Demonstração de Resultados por naturezas, os mapas de Execução Orçamental, a Demonstração dos fluxos de caixa e os respetivos Anexos.

O Conselho da AdC faz a descrição global das atividades desenvolvidas no exercício.

Apresenta também a análise da gestão onde faz a apreciação económica, financeira e orçamental do exercício, explicitando as variações face ao exercício anterior e ao orçamento corrente e de capital aprovado.

De modo complementar a este nosso relatório elaborámos, ainda, o Relatório sobre a Fiscalização Efetuada e a Certificação Legal das Contas.

Para realização do nosso trabalho, recebemos do Conselho e dos Serviços da AdC a necessária colaboração e foram-nos prestados todos os esclarecimentos solicitados.

Em resultado dos exames efetuados, é nossa convicção que o Relatório do Conselho é esclarecedor da situação e atividade da AdC e que as Demonstrações Financeiras satisfazem as disposições legais e estatutárias.

Os critérios de valorimetria adotados encontram-se expressos no Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados.

O resultado líquido do exercício é positivo, no montante de 2 775 464 EUR.

Como é expresso no Anexo ao Balanço, nota 6.2.39, existem compromissos financeiros, não vencidos e não faturados, resultantes de contratos não concluídos, não expressos no Balanço, no montante de 98 183 EUR.

3 - Enquadradas no projeto SAMA, comparticipado pela UE, foram realizadas despesas correntes e de capital, tendo já sido recebidos adiantamentos de subsídios. A parcela subsidiável, correspondente a 47,95 % das despesas elegíveis, referente a despesas correntes suportadas, é registada como proveitos do exercício e a parcela referente a despesas de capital é registada em proveitos diferidos para posterior diluição como proveitos dos exercícios, na mesma medida das amortizações anuais efetuadas.

4 - O Regulamento de Carreiras e de Prestação de Trabalho da AdC (incluindo o regime retributivo e o quadro de pessoal) foi estruturado pelo anterior Conselho e foi sujeito em agosto de 2004, numa primeira versão, e em setembro de 2005, numa segunda versão, à homologação dos Ministérios da Economia e das Finanças e da Administração Pública, como estabelecem os Estatutos da AdC no seu artigo 27.º

A homologação referida foi obtida do Ministério da Economia, da primeira versão em dezembro de 2004 e da segunda versão em outubro de 2005.

Não foi até esta data homologado pelo Ministério das Finanças, embora já o tenha sido pelo Ministério da Economia, o Regulamento de Carreiras e de Prestação de Trabalho da AdC.

Em dezembro de 2008 o atual Conselho decidiu formalizar a aplicação à Entidade da Tabela Salarial da ERSE. Embora aquela tabela já esteja a ser utilizada de forma sistemática, nomeadamente para fixação das remunerações do pessoal em regime de cedência de interesse público e do pessoal dirigente, não estava formalizada a sua adoção pela AdC.

Assim, a partir de 19 de dezembro de 2008, e até que o Regulamento de Carreiras e o Regime Retributivo do Pessoal da AdC seja homologado, a Tabela Salarial da ERSE passou a ser formalmente adotada como Tabela Salarial de referência da AdC, sendo que a remuneração base do seu pessoal corresponde à remuneração base da ERSE e respetivo complemento remunerativo.

No início de atividade da AdC, relativamente ao Projeto de Regulamentação de Carreiras e Regime Retributivo do seu pessoal, a Ministra das Finanças emitiu, em 17 de abril de 2003, o seguinte despacho:

«Não pode deixar de se considerar o carácter específico desta Instituição como entidade reguladora. Neste sentido, nada tenho a opor que o Conselho da Autoridade da Concorrência, bem como o núcleo do pessoal classificado, tenha um estatuto semelhante ao da ERSE.»

Estas condições tiveram o acordo do Ministro da Economia, por despacho de 28 de abril de 2003.

Voltamos a referir que se torna imperiosa a homologação do Regulamento de Carreiras e de Prestação de Trabalho da AdC (incluindo uma grelha salarial estabilizada) que permita o enquadramento geral de todos os colaboradores no sentido de evitar variações salariais irregulares e situações suscetíveis de serem consideradas regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório, proibidas pelo Decreto-Lei 14/2003.

Foi, assim, entendimento do Conselho que a AdC, enquadrada nas entidades administrativas independentes se deve reger por normativos próprios e que a disciplina dos seus atos deve ser considerada independente.

A lei do Orçamento para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro) veio consagrar o seu artigo 23.º às entidades reguladoras independentes impondo o ajustamento, quando tal se justificar, dos seus Estatutos de modo a enquadrar-se com os diplomas, Lei 66-B/2007 - sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública - e Lei 12-A/2008 - Regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, tendo em conta a natureza específica e as características próprias de cada uma dessas entidades.

No sentido de enquadrar as disposições expressas na lei do Orçamento de 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro), o Conselho da AdC elaborou e remeteu em 2009 à Secretaria de Estado da Economia e da Inovação o projeto de alteração dos seus Estatutos, reenviado em 24 de maio de 2012, de forma a assegurar a sua maior independência como entidade reguladora e abrangendo, definitivamente, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho.

Em 24 de maio de 2012 o Conselho da AdC remeteu, ao Sr. Ministro da Economia e do Emprego, o projeto de Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do seu pessoal, já aprovado em 2005, que teve receção do Chefe do Gabinete do Sr. Ministro, por ofício de 28 de junho de 2012.

5 - Os riscos com acidentes de trabalho do pessoal ao serviço na AdC, subscritor da Segurança Social, foram transferidos para Companhia de Seguros, a partir de 7 de julho de 2004.

Em 16 de junho de 2004 foi solicitado ao Ministério da Economia autorização para subscrever apólice de seguro de acidentes de trabalho dos subscritores da CGA. Teve despacho favorável do Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, em 17 de agosto de 2004, mas não teve, até esta data, ainda despacho do Secretário de Estado do Orçamento para onde aquele foi remetido.

Como temos referido, o seguro é justificado pelo facto de as remunerações pagas terem uma componente de abono para além da remuneração originária da função pública, cujos riscos de trabalho não são assegurados pelo Estado e constituem contingência para a AdC.

Nos despachos de aprovação das contas de 2008 do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação e do Secretário de Estado do Orçamento e no despacho de aprovação das contas de 2009 do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, é recomendada a celebração de contratos de seguro com vista a cobrir a totalidade dos riscos com acidentes de trabalho.

6 - Em 2010 foi renegociado o seguro multirriscos e de equipamento eletrónico de modo temporário, de forma a cobrir os riscos inerentes até inventariação efetiva dos bens do cadastro.

Em 2011 e em 2012 não foi efetuada atualização dos bens patrimoniais que devem estar cobertos pelo seguro multirriscos.

As apólices cobrem o capital de 705 000 EUR, e o imobilizado corpóreo é, no final de 2012, de 2 242 733 EUR, em termos brutos, e de 773 716 EUR, em termos líquidos.

Nestes termos, as apólices cobrem apenas 91 % do valor líquido e 31 % do valor bruto.

7 - Tendo em consideração as enormes flutuações de resultados gerados em anos anteriores, consequentes do desfasamento temporal entre o ano de aplicação das coimas e o ano da decisão judicial, nos casos de absolvição dos arguidos, foi decidido pelo Conselho alterar o critério de provisionamento de riscos emergentes, passando a ser utilizado o método empresarial, aceite pelo Código do Imposto sobre Rendimento de Pessoas Coletivas, de constituir provisões pelo valor integral da coima no ato da impugnação judicial.

As decisões de contraordenação, deliberadas em anos anteriores, foram, nesses termos, objeto de ajustamento da provisão, reforçando-se nos casos de insuficiência e anulando-se nos casos de decisão condenatória transitada em julgado.

Porque estes valores se reportam a exercícios anteriores, os ajustamentos foram efetuados por resultados transitados, não afetando, desse modo, os resultados do exercício, nos termos expressos no POCP e na diretriz n.º 8 da Comissão de Normalização Contabilística, dado tratar-se de regularizações não frequentes e de grande significado, que devem afetar, positiva ou negativamente, os fundos próprios e não os resultados do exercício.

Esta alteração de critério e este processo de ajustamento teve a nossa plena concordância.

8 - Verificámos que foram mantidas as medidas de contenção salarial prescritas pelas leis dos orçamentos de 2010 e 2011, e adotadas as de 2012, respetivamente as Leis n.os 12-A/2010, 55-A/2011 e 64-B/2011.

O Plano de Estabilidade e Crescimento aprovado pela Lei 12-A/2010, de 30 de junho, havia já reduzido as remunerações dos membros do Conselho em 5 %, nos meses de junho a dezembro de 2010.

Além disso, a lei do Orçamento de 2011 reduziu essas remunerações em mais 10 %, abrangendo todo o ano de 2011.

Esta mesma lei determinou a redução das remunerações ilíquidas do pessoal, superiores a 1 500 EUR, para o ano completo. As taxas aplicadas são progressivas e estão compreendidas entre 3,5 % e 10 %. Suspendeu, ainda, a atribuição do prémio de desempenho.

Os regimes referidos foram mantidos em 2012 pela respetiva lei do Orçamento.

A lei do Orçamento para 2012 determinou ainda a suspensão dos subsídios de férias e de Natal durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF). Não foi, por isso, constituída previsão de subsídio de férias vencido em 31 de dezembro de 2012, a pagar em 2013.

9 - Finalmente, agradecemos ao Conselho da AdC e aos Serviços a colaboração dispensada, essencial para a realização do nosso trabalho.

10 - Tendo em consideração as verificações efetuadas e as situações expressas relativamente ao Regulamento de Carreiras e de Prestação de Trabalho da AdC e a cobertura dos riscos referentes a acidentes de trabalho dos contribuintes da CGA, somos de parecer que sejam aprovados:

a) O Relatório de Atividades, de Gestão e Contas, apresentados pelo Conselho da Autoridade da Concorrência, referentes ao exercício de 2012;

b) A proposta de aplicação de resultados apresentada pelo Conselho da Autoridade da Concorrência.

Lisboa, 18 de março de 2013. - Moisés Cardoso e Manuel Pinheiro, SROC (n.º 174), representada por Moisés da Silva Cardoso.

Certificação Legal das Contas

Introdução

1 - Examinámos as demonstrações financeiras anexas da Autoridade da Concorrência, as quais compreendem o Balanço em 31 de dezembro de 2012, que evidencia um total de balanço de 11 433 514 EUR e um total de fundos próprios de 7 386 627 EUR, incluindo um resultado líquido de 2 775 464 EUR, as Demonstrações de Resultados por naturezas, os Mapas da Execução Orçamental e a Demonstração dos fluxos de caixa do exercício findo naquela data, e os correspondentes Anexos.

Estas demonstrações financeiras foram preparadas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal e definidos pelo Plano Oficial da Contabilidade Pública (POCP).

Responsabilidades

2 - É da responsabilidade do Conselho da Autoridade da Concorrência, a preparação de demonstrações financeiras que apresentem de forma verdadeira e apropriada a posição financeira e orçamental da AdC, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa, bem como a adoção de políticas e critérios contabilísticos adequados e a manutenção de um sistema de controlo interno apropriado.

3 - A nossa responsabilidade consiste em expressar uma opinião profissional e independente, baseada no nosso exame daquelas demonstrações financeiras.

Âmbito

4 - O exame a que procedemos foi efetuado de acordo com as Normas Técnicas e as Diretrizes de Revisão/Auditoria da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objetivo de obter um grau de segurança aceitável sobre se as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materialmente relevantes. Para tanto o referido exame inclui:

A verificação, numa base de amostragem, do suporte das quantias e divulgações constantes das demonstrações financeiras e a avaliação das estimativas, baseadas em juízos e critérios definidos pelo Conselho da AdC, utilizadas na sua preparação;

A apreciação sobre se são adequadas as políticas contabilísticas adotadas e a sua divulgação, tendo em conta as circunstâncias;

A verificação da aplicabilidade do princípio da continuidade; e

A apreciação sobre se é adequada, em termos globais, a apresentação das demonstrações financeiras.

5 - O nosso exame abrangeu também a verificação da concordância do relatório de atividades e de gestão com as demonstrações financeiras.

6 - Entendemos que o exame efetuado proporciona uma base aceitável para a expressão da nossa opinião.

Opinião

7 - Em nossa opinião, as demonstrações financeiras referidas apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspetos materialmente relevantes, a posição financeira e orçamental da Autoridade da Concorrência em 31 de dezembro de 2012, o resultado das suas operações e os fluxos de caixa no exercício findo naquela data, em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal e definidos pelo POCP.

Relato sobre outros requisitos legais

8 - É também nossa opinião que a informação constante do relatório de atividades e de gestão é concordante com as demonstrações financeiras do exercício.

Ênfases

9 - Sem alterar a opinião expressa no n.º 7, devemos salientar as seguintes situações:

9.1 - Não foram, até esta data, transferidos para companhia de seguros os riscos inerentes a acidentes de trabalho do seu pessoal contribuinte da CGA, mas com remunerações superiores à função pública, riscos esses que não são cobertos pelo Estado e constituem contingências para a AdC.

Em 16 de junho de 2004, foi solicitada autorização superior para as situações de seguro de acidentes de trabalho referidas, ainda não concedida até esta data, embora tenha sido recomendado em despachos de aprovação de contas pelos Ministérios da Economia e das Finanças.

9.2 - A alteração de critério do provisionamento das coimas e o processo de ajustamento utilizado, nos termos em que é descrito no relatório do Fiscal Único, com os quais concordamos, originaram uma redução do fundo patrimonial de 947 285 EUR.

Lisboa, 18 de março de 2013. - Moisés Cardoso e Manuel Pinheiro, SROC (n.º 174), representada por Moisés da Silva Cardoso.

(1) O Conselho da AdC em exercício de funções foi nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2008, tendo tomado posse em 25 de março de 2008.

(2) Revista pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril (lei do Orçamento do Estado de 2010).

(3) A Lei 39/2006 foi revogada pela Lei 19/2012, que estabelece o novo regime jurídico da concorrência, incluindo as condições para as empresas beneficiarem do regime de dispensa ou atenuação de coima no âmbito de processos contraordenacionais da concorrência.

* Exerceu funções até 31/1/2013.

27 de agosto de 2013. - Pelo Conselho, o Vogal, Jaime Serrão Andrez.]

207214713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1114010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 370/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMERCIO, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A APLICAÇÃO DE PREÇOS OU DE CONDICOES DE VENDA DISCRIMINATÓRIAS, AS TABELAS DE PREÇOS E CONDICOES DE VENDA, A VENDA COM PREJUÍZO E A RECUSA DE VENDA DE BENS OU DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO E A FISCALIZAÇÃO DAS REFERIDAS PRÁTICAS QUE COMPETE A INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E FIXA COIMAS PARA AS INFRACÇÕES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-29 - Decreto-Lei 371/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ESTABELECE O REGIME GERAL DA DEFESA E PROMOÇÃO DA CONCORRENCIA, O QUAL SE APLICA A TODAS AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS EXERCIDAS COM CARÁCTER PERMANENTE OU OCASIONAL NOS SECTORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO (EXCEPTUANDO-SE AS RESTRIÇÕES DECORRENTES DE LEI ESPECIAL) DESIGNADAMENTE NO ATINENTE AS PRÁTICAS PROIBIDAS AS CONCENTRACOES DE EMPRESAS E AOS AUXÍLIOS DE ESTADO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE CONCORRENCIA E PREÇOS E AO CONSELHO DA CONCORRENCIA A DEFESA DA CONCORRENCIA, AOS QUAIS DEFINE COMPETENCIAS NESTA ÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 140/98 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Lei 370/93, de 29 de Outubro (Proibe práticas individuais restritivas de comércio) no atinente ao elenco das referentes práticas, às contra-ordenações e respectivas coimas e às entidades competentes fiscalizadoras - Inspecção Geral das Actividades Económicas e Direcção Geral do Comércio e da Concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Lei 24/2002 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-30 - Decreto-Lei 14/2003 - Ministério das Finanças

    Disciplina a atribuição de benefícios e regalias suplementares ao sistema remuneratório dos titulares de órgãos de administração ou gestão e do restante pessoal dos serviços e fundos autónomos.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-06 - Decreto-Lei 30/2004 - Ministério da Economia

    Atribui à Autoridade da Concorrência parte das receitas de entidades reguladoras sectoriais, provenientes de taxas cobradas pelos serviços por elas prestados.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 39/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Lei 52/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, procedendo à sua republicação, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-07 - Lei 18/2012 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no setor do transporte marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Portaria 383/2012 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa para o ano de 2012 as percentagens que a Autoridade da Concorrência recebe a título de receitas próprias, provenientes de taxas cobradas pelos serviços prestados, de várias entidades reguladoras.

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