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Despacho 15480/2011, de 15 de Novembro

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Sumário

Cria a Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar (PARCA), que tem por missão promover a análise das relações entre os sectores de produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia alimentar.

Texto do documento

Despacho 15480/2011

O Programa do XIX Governo constitucional elenca nas suas prioridades o aumento da competitividade da economia portuguesa, nomeadamente através da valorização da produção nacional como contributo para o aumento da produção e competitividade das empresas portuguesas e para o emprego, âmbito no qual se insere a iniciativa «+

Portugal» em desenvolvimento pelo Governo.

Na actual situação económica surge com acrescida premência a necessidade de garantir a transparência nas relações de produção, transformação e distribuição da cadeia agro-alimentar e promover a criação e dinamização de mercados de

proximidade.

Para atingir este importante objectivo, é fundamental começar por reconhecer a imprescindibilidade do bom relacionamento entre as diversas entidades que participam nesta cadeia, sendo esse um factor decisivo não só para o desenvolvimento de uma concorrência mais saudável, como também para garantir uma justa e mais equitativa distribuição de valor ao longo da referida cadeia agro-alimentar.

Esta questão, que é transversal a toda a economia, assume contornos de maior premência no âmbito das relações dos produtores agrícolas, quer com a indústria transformadora, quer com a distribuição alimentar, dadas as particulares características da oferta de produtos agrícolas, quer em virtude da sua perecibilidade, quer em resultado da sua menor dimensão económica e especificidade organizacional.

A promoção de um diálogo organizado, próximo e regular entre os representantes dos diferentes sectores da produção, da transformação e da distribuição de produtos agrícolas é, assim, um primeiro passo no sentido de fomentar o bom relacionamento desejado, sendo contudo certo que a verdadeira transparência só poderá ser alcançada com o empenho e compromisso de todos os intervenientes.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É criada a Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar, adiante designada PARCA, que tem por missão promover a análise das relações entre os sectores de produção, transformação e distribuição de produtos agrícolas, com vista ao fomento da equidade e do equilíbrio na cadeia alimentar.

2 - A PARCA tomará como ponto de partida para os seus trabalhos as recomendações que constam do relatório final da Autoridade da Concorrência sobre Relações Comerciais entre a Distribuição Alimentar e os seus Fornecedores, divulgado em Outubro de 2010, as recomendações da Comissão Europeia para o funcionamento da cadeia alimentar e para o Grupo de Alto Nível do Leite, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa, e ainda exemplos de trabalhos similares em outros países.

3 - A PARCA é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Economia e do Emprego;

b) Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território,

que assegura o secretariado de apoio;

c) Confederação dos Agricultores de Portugal;

d) Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de

Portugal, CCRL;

e) Confederação Nacional da Agricultura;

f) CIP - Confederação Empresarial de Portugal;

g) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição;

h) CENTROMARCA - Associação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca;

i) Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares;

j) Autoridade da Concorrência;

l) Direcção-Geral das Actividades Económicas;

m) Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Mar, do

Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - As entidades referidas no n.º 3 designam os seus representantes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, comunicando esse facto ao

secretariado de apoio da PARCA.

5 - A PARCA reúne trimestralmente ou, a título extraordinário, mediante convocação do representante do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

6 - A PARCA pode constituir subcomissões com missões específicas, podendo estas assumir um carácter sectorial, neste caso trabalhando sobre um produto ou grupo de

produtos.

7 - Cada membro da PARCA indica um ou mais representantes para as subcomissões que venham a ser criadas, não sendo obrigatória a representação de todas as entidades

da PARCA em todas as subcomissões.

8 - A coordenação das subcomissões é assumida pelo membro da entidade designada

aquando da respectiva criação.

9 - As subcomissões reúnem com a periodicidade que a maioria dos seus membros entender necessária, sendo as reuniões convocadas pelo respectivo coordenador.

10 - A PARCA elabora um relatório anual das suas actividades, que deverá englobar as actividades desenvolvidas por cada uma das subcomissões.

11 - Nas suas faltas ou impedimentos, os representantes designados para a PARCA podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.

12 - De cada reunião da PARCA é elaborada uma síntese com as principais posições assumidas pelos membros presentes, à qual podem ser anexos os documentos

considerados pertinentes.

10 de Novembro de 2011. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

205344001

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/15/plain-287733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-09 - Decreto-Lei 2/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, reduzindo o prazo limite de pagamento para 30 dias quando o credor for uma micro ou pequena empresa de bens alimentares exclusivamente destinados ao consumo humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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