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Lei 24/2002, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.

Texto do documento

Lei 24/2002
de 31 de Outubro
Autoriza o Governo, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, a definir as regras de controlo jurisdicional das decisões a adoptar no domínio da defesa da concorrência.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da criação da Autoridade da Concorrência e da aprovação dos seus Estatutos, estabelecer os mecanismos de controlo jurisdicional adequados a assegurar a legalidade da acção da Autoridade e a garantia dos direitos dos particulares.

Artigo 2.º
Sentido
A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:

a) É criada a Autoridade da Concorrência como autoridade independente, com competência para promover, defender e garantir o respeito pelo princípio da livre concorrência e do mercado aberto, no quadro dos objectivos definidos na alínea e) do artigo 81.º da Constituição, e no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) A Autoridade terá natureza jurídica, estrutura e poderes que garantam a sua independência;

c) A Autoridade assumirá a forma de pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios, e de autonomia administrativa e financeira;

d) A sua organização interna basear-se-á num órgão executivo e decisório, o Conselho, que assegurará o respeito pelas regras nacionais e comunitárias da concorrência e exercerá a direcção e o controlo superiores da acção da Autoridade;

e) O presidente e os membros do Conselho da Autoridade serão nomeados pelo Governo, devendo os requisitos de nomeação, a duração dos respectivos mandatos e o regime de incompatibilidades e impedimentos assegurar a sua qualidade e independência;

f) Será previsto um órgão de fiscalização, o qual será, essencialmente, o responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da Autoridade;

g) A Autoridade procederá à conveniente articulação das suas actividades com a das autoridades reguladoras sectoriais e receberá das empresas e das autoridades públicas as informações e a cooperação necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições;

h) São transferidas para a Autoridade da Concorrência a criar as competências em matéria de concorrência hoje repartidas pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, pelo Conselho da Concorrência e pelo ministro responsável pela área da economia;

i) Na sequência da criação da Autoridade da Concorrência, será extinto o Conselho da Concorrência;

j) A entrada em funcionamento da Autoridade, a transmissão de processos e a fixação dos prazos processuais, procedimentais e substantivos serão objecto das regras transitórias apropriadas;

l) Definem-se os mecanismos de fiscalização jurisdicional adequados à garantia efectiva do respeito pela legislação da concorrência, existente ou a adoptar, ao controlo da legalidade da actuação da Autoridade e à protecção dos particulares;

m) É previsto um mecanismo excepcional de recurso extraordinário das decisões da Autoridade que proíbam uma operação de concentração de empresas, mediante o qual o membro do Governo responsável pela área da economia poderá introduzir considerações de natureza não estritamente concorrencial na apreciação destas operações e aprová-las, eventualmente com condições ou obrigações, quando os benefícios delas resultantes para a prossecução de interesses fundamentais da economia nacional superem as desvantagens para a concorrência;

n) As decisões ministeriais adoptadas com base no recurso extraordinário a que se refere a alínea anterior ficam igualmente sujeitas a recurso jurisdicional.

Artigo 3.º
Extensão
1 - Na concretização do objecto da presente lei, fica o Governo autorizado a definir os mecanismos mais adequados de controlo jurisdicional da actividade decisória da Autoridade da Concorrência a criar.

2 - Nesse sentido, fica o Governo autorizado, nos termos a prever nos Estatutos da Autoridade da Concorrência e na legislação de protecção e defesa da concorrência, a assegurar a unidade e o carácter especializado das vias de recurso em matéria de concorrência, atribuindo ao Tribunal de Comércio de Lisboa a competência para a fiscalização jurisdicional, em primeira instância, de todas as decisões adoptadas pela Autoridade, bem como das decisões do membro do Governo responsável pela área da economia com base no recurso extraordinário a prever nos Estatutos da Autoridade.

3 - Transitoriamente, e enquanto não entrarem em vigor as normas que estabeleçam o regime processual dos recursos das decisões em matéria de operações de concentração de empresas, o Governo fica autorizado a permitir que das referidas decisões se recorra para os tribunais administrativos, com aplicação do regime jurídico geral aplicável ao contencioso administrativo.

Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.
Aprovada em 3 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 16 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157617.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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