Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo;
e ainda dos despachos:
Do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, despacho 9414/2012, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho de 2012;
Do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, despacho 10699/2012, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2012;
Do subdiretor-geral da Cobrança, despacho 12744/2012, de 10 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012;
Do subdiretor-geral da Inspeção Tributária, despacho 16486/2012, de 5 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 28 de dezembro de 2012:
Procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
Delego:
1 - No diretor de finanças-adjunto José Manuel Lourenço Gante:
1.1. - A gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como nos n.os 7.2.1. e 7.2.2. do ponto iii do despacho 23089/2005, de 18 de outubro (cf. n.º 2 do despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2012) - Divisão de Inspeção Tributária I - DIT I, Divisão de Inspeção Tributária II - DIT II, Serviço de Apoio Técnico à Ação Criminal - SATAC/NIC e Serviço de Planeamento, Gestão e Apoio à Inspeção - SPGAI;
1.2 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal; proceder aos atos de inquérito [artigos 40.º, n.º 2, e 41.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)]; emitir os pareceres (artigo 42.º, n.º 3, do RGIT) e pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º do RGIT), incluindo a comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de inquérito ao Ministério Público;
1.3 - A elaboração do plano regional de atividades da Inspeção Tributária a que se refere o artigo 25.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT);
1.4 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços distritais;
1.5 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção interna e externa, proceder à emissão das respetivas ordens de serviço e despachos, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário [artigo 13.º, n.º 1, do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPIT];
1.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT;
1.8 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e o artigo 53.º do RCPIT;
1.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (artigo 82.º, n.º 1, da LGT);
1.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (artigo 82.º, n.º 2, da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC [respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e artigo 54.º, atual artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)];
1.11 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS;
1.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º, atual artigo 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;
1.13 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT;
1.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do CIRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do artigo 58.º, n.º 12, do CIRC, quando aplicável (Regime Simplificado);
1.15 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, com exceção das ações [regras 2.ª, 3.ª e 4.ª do § 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD) e ofício-circular D-1/82 de 18 de maio]; idem, idem, incluindo ações [artigos 15.º, 16.º e 31.º do Código do Imposto do Selo (CIS)];
1.16 - O sancionamento do valor referido no § 1.º do artigo 77.º do CIMSISSD (idem, cf. artigo 31.º do CIS);
1.17 - A fixação do prazo para audição prévia no âmbito dos procedimentos inspetivos e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4, da LGT e artigo 60.º do RCPIT);
1.18 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT);
1.19 - A autorização para a recolha dos documentos de correção únicos produzidos em consequência de ações inspetivas;
1.20 - A autorização da desvalorização excecional prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do CIRC, nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do mesmo Código;
1.21 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do regime especial do IVA anexo ao Decreto-Lei 418/99, de 21 de outubro;
1.22 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 9 de agosto;
1.23 - A assinatura de toda a correspondência da respetiva área de intervenção.
2 - Nos chefes de divisão Maria de Fátima Pereira da Costa, Jorge Manuel Simões Mendes, António Manuel Jesus Ferreira Santos, Manuel Lopes Santos Bernardino e Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa:
2.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
2.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;
2.3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
2.4 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas que se destinem entidades de nível hierárquico equiparado ou inferior;
2.5 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
2.6 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva unidade orgânica;
2.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4, da LGT).
3 - Nos chefes de divisão da Inspeção Tributária I e II, respetivamente, António Manuel Jesus Ferreira Santos e Manuel Lopes Santos Bernardino, relativamente a cada uma das respetivas áreas funcionais:
3.1 - As competências indicadas em I-1, com os n.os 1.4 a 1.10 e n.os 1.14 a 1.19 (inclusive);
3.2 - O apuramento, a fixação ou a alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, até ao limite de (euro) 250 000, por cada exercício;
3.3 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º, atual artigo 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 500 000, por cada exercício;
3.4 - A fixação do IVA em falta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT até ao limite de (euro) 250 000, por cada exercício;
3.5 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o chefe de divisão de Inspeção Tributária I será substituído pelo inspetor tributário assessor licenciado Edmundo Branco de Oliveira Lopes;
3.6 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o chefe de divisão de Inspeção Tributária II será substituído pela inspetora tributária assessora principal licenciada Maria Adelaide Ferreira da Costa.
4 - Nos inspetores tributários Alberto Cabral Fernandes, Edmundo Branco de Oliveira Lopes, Maria Antónia Rodrigues Lopes Carrilho, Fernanda de Jesus Ferreira Santos Fernandes, Vítor Manuel Nunes Guedes, José Carlos Ferreira Neves, António Manuel Duarte Guerra, Maria de Fátima Correia Catarino, Maria Adelaide Ferreira da Costa, Maria de Lurdes Gomes Alves Castanheira e Armínio Ferreira de Azevedo, no âmbito da chefia das respetivas equipas:
4.1 - As competências indicadas em I-1, com os n.os 1.6 e 1.17.
5 - Na chefe de divisão de Tributação e Cobrança, Maria de Fátima Pereira da Costa:
5.1 - A Gestão e coordenação da unidade orgânica referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como n.º 7.1.1 do ponto ii do despacho 23089/2005, de 18 de outubro(cf. n.º 2 do despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2012) - Divisão de Tributação e Cobrança - DTC;
5.2 - A supervisão do Centro de Recolha de Dados;
5.3 - Coordenação e acompanhamento do desempenho dos serviços locais de finanças na análise e controlos fiscais efetuados com base na aplicação informática «Gestão de Irregularidades de IR»;
5.4 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações [alínea b) do n.º 2.2 do manual de instruções e oficio circulado n.º 15/91), bem como autorizar a respetiva recolha;
5.5 - A nomeação de peritos que compõem a Comissão para as 2.as avaliações [artigos 74.º e 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)];
5.6 - Confirmação na aplicação informática SIREP das remunerações dos peritos avaliadores da propriedade urbana;
5.7 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, nos termos dos artigos 65.º, n.º 5, do CIRS e 16.º, n.º 3, do CIRC, relativamente aos processos tramitados na respetiva Divisão, e elaboração e recolha dos respetivos documentos de correção;
5.8 - O levantamento de autos de notícia resultantes de operações de controlo e verificações internas efetuadas no âmbito da DTC [artigo 59.º, alíneas c), d) e l) do RGIT];
5.9 - A decisão dos processos de revisão oficiosa quando o valor do imposto a restituir/cobrar for superior a (euro) 10 000 (artigo 78.º da LGT), e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correção únicos;
5.10 - Supervisão do serviço de cadastro geométrico.
6 - No chefe de divisão de Justiça Tributária, Jorge Manuel Simões Mendes:
6.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica e serviço referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como n.º 7.3.1 do ponto ii do despacho 23089/2005, de 18 de outubro (cf. n.º 2 do despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2012) - Divisão de Justiça Tributária - DJT e Serviço de Apoio à Representação da Fazenda Pública;
6.2 - Fixação dos prazos para audição prévia e prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (artigo 60.º, n.º 4, da LGT);
6.3 - A nomeação e ou credenciação de trabalhadores para representação da Fazenda Nacional nas comissões de credores e conferência de interessados;
6.4 - Autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias (artigos 197.º, n.º 2, e 199.º n.º 8, ambos do CPPT), quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 unidades de conta;
6.5 - Decisão das reclamações graciosas, sempre que o valor do processo exceda o quíntuplo da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal (artigo 75.º, n.º 4, do CPPT);
6.6 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;
6.7 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa (n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário);
6.8 - Apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, (n.º 2 do artigo 112.º do CPPT);
6.9 - A revisão oficiosa dos atos tributários, de conformidade com o artigo 78.º da LGT, sempre que o erro dos serviços seja apurado no âmbito da instrução de processos compreendidos na área funcional do delegado;
6.10 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, respetivamente;
6.11 - Aplicação de coimas e sanções acessórias que sejam da competência do Diretor de Finanças [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º do RGIT], bem como as decisões sobre afastamento de aplicação da coima (artigo 32.º do RGIT), quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º do RGIT), a suspensão do processo (n.º 2 do artigo 72.º do RGIT) e, bem assim, a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º do RGIT);
6.12 - Decisão sobre os pedidos de anulação de venda nos termos do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
6.13 - Seleção, promoção e acompanhamento de cobrança das dívidas referentes a grandes e médios devedores;
6.14 - Autorizar a recolha dos documentos de correção únicos resultantes de processos de reclamação graciosa, impugnação judicial, bem como das revisões oficiosas (artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT e artigo 78.º da LGT);
6.15 - Despacho de confirmação ou alteração das decisões dos chefes de finanças em matéria de circulação de mercadorias (artigo 17.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho);
6.16 - Decidir sobre as reclamações deduzidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 22/95, de 11 de setembro;
6.17 - Coordenação dos gestores dos devedores estratégicos (SIGIDE - GDE);
6.18 - As funções de representante da Fazenda Pública [artigo 15.º do CPPT e artigos 53.º, 54.º, n.º 1, alínea c), e 55.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
7 - Na chefe de divisão de Planeamento e Coordenação, Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa:
7.1 - A gestão e coordenação das unidades orgânicas e serviços referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, bem como o n.º 7.4.1 do ponto ii do despacho 23089/2005, de 18 de outubro (cf. n.º 2 do despacho 1365/2012, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro de 2012) - Divisão de Planeamento e Coordenação - DPC;
7.2 - A promoção da elaboração dos mapas do plano de atividades dos modelos PA10; PA11, 15G's e EF's e o seu atempado envio informático;
7.3 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas-recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigos 17.º, 27.º e 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho);
7.3.1 - A autorização e a emissão dos meios de pagamento quando a autorização da despesa foi concedida pelo delegante (artigos 17.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho);
7.3.2 - A autorização do processamento dos abonos e despesas motivadas pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos trabalhadores, depois de obtido o cabimento prévio da Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros;
7.4 - A supervisão da utilização racional das instalações da Direção de Finanças, bem como na sua manutenção e conservação;
7.5 - A promoção da existência de condições de higiene e segurança no trabalho na Direção de Finanças;
7.6 - A gestão de forma eficiente e eficaz da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos à Direção de Finanças;
7.7 - A assinatura dos boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho);
7.8 - A assinatura das requisições modelo D-16.6 - CP.
8 - Na TAT 2 Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz:
8.1 - A coordenação das atividades dos representantes da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, indigitados no n.º 9 infra.
9 - Nos licenciados em Direito Helena Maria Pereira Magalhães Coutinho Moniz, Maria de Fátima Ângelo Luciano da Cunha, Paula Maria Simões Vieira e Carlos Manuel Costa Rebelo Gomes Rosa:
9.1 - As funções de representante da Fazenda Pública [artigo 15.º do CPPT e artigos 53.º, 54.º, n.º 1, alínea c), e 55.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
10 - Nos Chefes de Finanças:
10.1 - A decisão de arquivamento dos processos de contraordenação instaurados indevidamente sempre que se verifique o pagamento nos termos do artigo 29.º do RGIT;
10.2 - As competências referidas no n.º 5.4, supra, quando as atribuições da recolha forem do respetivo serviço de finanças;
10.3 - A decisão das reclamações graciosas cujo valor do processo não exceda os (euro) 10 000 (artigo 75.º n.º 2 do CPPT);
10.4 - A decisão dos processos de revisão oficiosa, quando o valor do imposto a restituir/cobrar não ultrapasse (euro) 10 000 (artigo 78.º da LGT) e a elaboração e a recolha dos correspondentes documentos de correção únicos e, bem assim, os correspondentes documentos de correção únicos resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços;
10.5 - A autorização da recolha dos documentos de correção únicos resultantes de reclamações graciosas e revisões oficiosas cujas decisões sejam da sua competência própria ou delegada;
10.6 - A autorização para o pagamento em prestações das coimas fixadas em processos de contraordenação (artigo 88.º, n.º 5, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro);
10.7 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração referidos no artigo 65.º do CIRS, quando estiverem em causa controlos/fiscalizações efetuadas pelos serviços de finanças, à exceção dos rendimentos da categoria G, enquanto a cargo da Direção de Finanças;
10.8 - A autorização de emissão de reembolsos de IRS ou para a retirada da marcação SUSPLIQ em resultado de análise de listagens/controles fiscais -aplicação informática «Gestão de Irregularidades do IR»;
10.9 - A competência para a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, subsequentemente aos atos de análises de listagens e análises internas-correções internas (artigo 65.º do CIRS);
10.10 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
10.11 - Justificação ou injustificação de faltas;
10.12 - Autorização do gozo de férias;
10.13 - Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo.
II - Competências delegadas/subdelegadas (despachos supra referidos):
Subdelego:
1 - No diretor de finanças-adjunto, identificado em I-1:
1.1 - Prorrogar o prazo de procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;
1.2 - Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro, e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;
1.3 - Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro.
1.4 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do CIVA;
1.5 - Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do CIVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do CIVA;
1.6 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do CIVA;
1.7 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do CIVA;
1.8 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do CIVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIVA;
1.9 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do CIVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do CIVA.
1.10 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições do exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do CIVA, que pretendam passagem ao regime especial;
1.11 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam de vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou inversamente, nos termos do artigo 64.º do CIVA;
1.12 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;
1.13 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA.
2 - No diretor de finanças-adjunto identificado em I-1 e nos chefes de divisão mencionados em I-2:
2.1 - Autorização do gozo de férias.
3 - Na chefe de divisão de Planeamento e Coordenação identificada em I-7:
3.1 - A competência conferida pelos n.os 4 a 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro, nomeadamente promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito das reclamações apresentadas.
4 - Nos chefes de finanças:
4.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;
4.2 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção ii da secção iv do CIVA.
4.3 - Proceder à distribuição dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de dezembro.
5 - Nos chefes de finanças e responsáveis financeiros das secções de cobrança dos serviços locais de finanças:
5.1 - Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.
6 - As delegações e subdelegações de competências nos chefes de divisão e chefes dos serviços de finanças são extensivas aos respetivos substitutos legais.
7 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o diretor de finanças-adjunto licenciado José Manuel Lourenço Gante, e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a chefe de divisão de Planeamento e Coordenação, licenciada Esmeralda Pereira Goulart Pedrosa.
8 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção das competências delegadas no inspetor tributário assessor José Carlos Ferreira Neves, que reportam a 1 de setembro de 2012, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados.
1 de fevereiro de 2013. - O Diretor de Finanças, em regime de substituição, João José Ferragolo da Veiga.
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