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Edital 68/2013, de 21 de Janeiro

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Sumário

Discussão pública do projeto de alterações ao Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Arganil

Texto do documento

Edital 68/2013

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da respetiva aprovação e publicação, conforme deliberação da Câmara Municipal de 15 de janeiro de 2013, o Projeto de alteração ao Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Arganil.

O documento acima referido encontra-se exposto, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, nas Juntas de Freguesia da área deste Município, no Gabinete Contencioso da Subunidade de Administração Geral deste Município, onde poderá ser consultado todos os dias úteis no horário de expediente, bem como no Portal Municipal (www.cm-arganil.pt).

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e enviadas à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da aprovação e publicação do presente Projeto de Regulamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

15 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Ricardo Pereira Alves.

Município de Arganil

Projeto de alteração ao Regulamento de Feiras e Mercados

Nota justificativa

Decorridos alguns meses desde a entrada em vigor do presente Regulamento, aprovado pela Câmara Municipal de Arganil nas suas sessões de 21 de fevereiro e, após período de discussão pública, de 17 de abril de 2012, sendo posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal a 21 de abril do mesmo ano, a aplicação prática do mesmo veio refletir a necessidade de lhe introduzir pontuais alterações, que ora se submetem à apreciação daquele órgão executivo para aprovação.

Uma vez que durante o período de discussão pública anterior, que decorreu há menos de um ano, foram consultadas a Federação Nacional das Associações de Feirantes e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, cujas sugestões foram integradas no corpo do Regulamento e que, por via desta pontual alteração, não serão afetadas, julga-se desnecessária remeter novamente a apreciação a estas entidades.

Nestes termos, caso a Câmara Municipal de Arganil aprove o presente projeto de alterações, propõe-se ainda a abertura de um período de discussão pública de 30 dias, findo o qual serão apreciadas e, eventualmente, integradas, as sugestões apresentadas que mereçam colhimento junto dos serviços deste Município.

Artigo 1.º

Alterações

Serão alterados o n.º 7 do artigo 15.º, os n.os 1 e 9 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 20.º e os n.os 3 e 5 do artigo 29.º do Regulamento de Feiras e mercados do Município de Arganil, que passarão a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Disposições gerais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A ocupação dos locais de venda é efetiva e tem carácter de permanência, sendo que a utilização dos lugares será sempre onerosa, precária, e só é permitida a posse do lugar pelo interessado quando este esteja munido da respetiva documentação.

8 - ...

9 - ...

Artigo 19.º

Arrematação em hasta pública

1 - A arrematação em hasta pública prevista no n.º 1 do artigo 18.º decorrerá perante uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal para o efeito, será publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência através de edital nos locais de estilo e jornal regional.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os lugares vagos após a primeira arrematação só poderão ser ocupados depois de novas arrematações ou de concessão direta prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º

10 - ...

11 - ...

12 - ...

Artigo 20.º

Falta de pretendente ao Ato de arrematação

1 - Quando não tenha havido pretendente ao ato de arrematação e por isso houver lugares vagos, a Câmara Municipal poderá conceder o direito à sua ocupação, a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública e pelo valor base da licitação determinado pela Câmara Municipal de Arganil, não obstante o regular pagamento da renda fixada.

2 - ...

3 - ...

Artigo 29.º

Transmissão

1 - ...

2 - ...

3 - A autorização de transmissão do local de venda pode ser concedida pela Câmara Municipal nos casos em que esta entenda por adequado e mediante comprovativo da cessação da atividade do titular do direito de transmissão do negócio e dos bens, a requerimento do novo feirante, sem prejuízo da apresentação dos documentos comprovativos, bem como o pagamento das respetivas taxas.

4 - ...

5 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara Municipal, salvo nos casos em que as taxas pela ocupação ainda não se encontrarem liquidadas na totalidade, até ao fim daquela.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Será republicado o Regulamento com as alterações introduzidas, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais, decorrida toda a tramitação de aprovação pelos órgãos executivo e deliberativo.

Republicação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 42/2008, de 19 de Março, veio atualizar o regime jurídico aplicável à atividade de comércio a retalho exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras, prevendo no n.º 1 do artigo 29.º a necessidade dos Municípios adaptarem os seus regulamentos ao disposto naquele diploma.

Com efeito, devem as câmaras municipais aprovar o regulamento de funcionamento das feiras do concelho, do qual consta nomeadamente: as condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço, as normas de funcionamento, o horário de funcionamento, os direitos e obrigações dos feirantes, a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Com este enquadramento, procede-se também à definição legal de regras de controlo, assegurando a qualidade dos bens vendidos e promovendo a confiança dos consumidores, do mesmo modo que são atualizados os valores sancionatórios em sede contraordenacional e definidas sanções acessórias no caso de incumprimento das disposições estabelecidas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 21.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que revogou a Lei 42/98, de 6 de Agosto e dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à organização e funcionamento do mercado municipal e feiras do Município de Arganil.

2 - As disposições do presente regulamento poderão aproveitar, eventualmente, a certames temáticos e regionalistas e demais eventos congéneres, se aos mesmos não se aplicar regulamentação específica.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Feira» o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho, incluindo os agricultores-vendedores, que exercem a atividade de feirante;

b) «Mercados Municipais» os mercados instalados em recintos próprios, total ou parcialmente cobertos, destinados ao exercício continuado do comércio de géneros alimentícios e outros produtos que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

c) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pela Câmara Municipal;

d) «Vendedor» pessoa singular que exerce de forma habitual comércio nos mercados instalados em recintos próprios, total ou parcialmente cobertos, destinados ao comércio de géneros alimentícios e outros produtos que não sejam insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;

e) «Produtor-vendedor» pessoa singular que apenas comercializa produtos de produção própria, designadamente, produtos agropecuários, portador de declaração emitida pela junta de freguesia.

f) «Recinto» ou terrado - espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

g) «Centro de agrupamento/local de venda» os locais tais como feiras e mercados, exposições, concursos pecuários ou locais de comércio, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, exposição ou outras atividades não produtivas;

CAPÍTULO II

Admissão de feirantes e autorização de instalação

Artigo 4.º

Exercício da Atividade

1 - O exercício da atividade de feirantes só é permitido aos portadores do cartão de feirante atualizado ou do título a que se refere o artigo 8.º e nos recintos e datas previamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Apenas poderão exercer a atividade, o(s) sócio(s) ou trabalhador(es) do feirante desde que devidamente inscritos na Direcção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Artigo 5.º

Cartão de Feirante

1 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto da DGAE, das direções regionais de economia ou das câmaras municipais através de carta, fax, correio eletrónico ou diretamente no sítio da DGAE na Internet, acompanhado de impresso previsto na Portaria 378/2008, de 26 de Maio, destinado ao cadastro comercial, dos feirantes devidamente preenchido.

2 - A emissão do cartão de feirante é condicionada ao pagamento de uma taxa de acordo com a portaria do governo.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de atividade ou a natureza jurídica.

6 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de atividade ou da forma de sociedade.

7 - Aplicam-se a este Regulamento ulteriores alterações das condições de emissão, validade e renovação do cartão de feirante.

Artigo 6.º

Registo de Feirantes

1 - Os feirantes autorizados a exercer a sua atividade são inscritos em registo existente na DGAE, designado cadastro comercial dos feirantes.

2 - A Câmara Municipal organizará um registo dos lugares de venda atribuídos.

Artigo 7.º

Cessação de atividade de feirante

1 - Os feirantes que cessam a atividade devem comunicar esse facto à DGAE ou às direções regionais da economia até 30 dias após essa ocorrência, apenas estando dispensados de proceder a essa comunicação no caso de a cessação da atividade coincidir com a data de caducidade do cartão de feirante.

2 - Os feirantes que não procedam à renovação do respetivo cartão até 30 dias após a expiração da data de validade são eliminados do cadastro comercial dos feirantes.

3 - Quando a renovação do cartão for solicitada após expirado o prazo referido no número anterior, o requerente deve preencher novamente o impresso do cadastro comercial dos feirantes.

Artigo 8.º

Feirantes estabelecidos noutros Estados Membros da União Europeia

O feirante que tenha cumprido noutro Estado membro da União Europeia formalidades de registo equivalentes às previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento pode participar em feiras no território nacional mediante a apresentação à câmara municipal, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento equivalente ao cartão de feirante, probatório do registo noutro Estado membro, emitido pela autoridade competente desse Estado membro.

Artigo 9.º

Identificação do feirante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2 - O modelo de letreiro a que se refere o número anterior é o aprovado pela portaria 378/2008 e posteriores alterações desta.

Artigo 10.º

Documentos

O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante atualizado ou título a que se refere o artigo 8.º; e

b) Faturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos utentes

Secção I

Feirantes e vendedores

Artigo 11.º

Direitos dos feirantes e vendedores

1 - Aos feirantes e vendedores assiste o direito de utilizarem, em bancada, da forma mais conveniente à sua atividade, o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais.

2 - Assiste aos feirantes o direito de apresentar à Associação de Feirantes ou outra entidade legalmente equiparada, que por sua vez encaminhará à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

3 - O direito no número anterior não inibe a possibilidade de o feirante se poder dirigir diretamente à Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Obrigações dos feirantes e vendedores

São obrigações dos feirantes e vendedores:

a) Tratar com urbanidade os compradores, como qualquer transeunte, visitantes e funcionários municipais, cumprindo as suas ordens e indicações, de acordo com o presente Regulamento;

b) Não praticar comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;

c) Apresentar, às autoridades competentes para a fiscalização, o cartão de feirante devidamente atualizado ou outra documentação exigida;

d) Fazer prova do pagamento da taxa de ocupação de terrado;

e) Afixar de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro, cujo modelo é pela portaria 378/2008 e ulteriores alterações, onde constará o seu nome e o número de cartão de feirante;

f) Afixar de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os artigos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio e posteriores alterações.

g) Efetuar, finda a venda, a limpeza do lugar que ocuparem;

h) Subscrever a contratação de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros, consoante a natureza dos produtos sujeitos a venda, se a Câmara Municipal o exigir.

Secção II

Compradores

Artigo 13.º

Direitos e obrigações dos compradores

1 - Os compradores podem circular livremente pelos arruamentos no recinto dos mercados e feiras.

2 - São obrigações dos compradores:

a) Tratar com urbanidade os funcionários municipais cumprindo as suas ordens e indicações de acordo com o presente Regulamento;

b) Tratar com zelo e cuidado os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Manter o espaço do mercado e da feira em bom estado de limpeza, depositando os resíduos em locais próprios.

Secção III

Produtores-vendedores

Artigo 14.º

Produtores-vendedores

1 - Tendo como objetivos o combate à pobreza e exclusão Social, a promoção do desenvolvimento local e, tendo em vista facilitar o escoamento da produção agrícola e ou atividades conexas (artesanato) é concedido aos produtores concelhios a ocupação de meias lojas, bancas e do terrado, a definir pela Câmara, mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia, estando isentos de qualquer taxa de ocupação.

2 - Em local e condições a definir pela Câmara, realizar-se-á mercado, com a periodicidade de 15 dias, destinado è venda da produção e atividades conexas dos produtores-vendedores.

CAPÍTULO IV

Ocupação, concessão e transmissão dos locais de venda

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Disposições gerais

1 - É da competência da Câmara Municipal a atribuição dos locais de venda bem como a aprovação para a área do mercado/feira de uma planta de localização dos diversos sectores de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta em local em que funcione o mercado/feira, para que seja de fácil consulta, quer para os utentes, quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Os locais de venda serão constituídos de acordo com as disponibilidades de espaço e também de acordo com as necessidades do feirante.

4 - O pedido de espaço de venda será efetuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identidade e residência do requerente;

b) Número de cartão de feirante;

c) Tipo de atividade;

d) Número de contribuinte

5 - Com o requerimento deverão ser entregues cópias do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do cartão de contribuinte e do cartão de feirante.

6 - O direito de ocupação dos lugares de terrado dos mercados/feiras é, por natureza precária e condicionada, e será autorizada por deliberação da Câmara Municipal revertendo para o Município obras e benfeitorias efetuadas, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

7 - A ocupação dos locais de venda é efetiva e tem carácter de permanência, sendo que a utilização dos lugares será sempre onerosa, precária, e só é permitida a posse do lugar pelo interessado quando este esteja munido da respetiva documentação.

8 - Não será, em qualquer caso, permitida a utilização sem que o interessado faça prova documental do cumprimento das disposições legais respeitantes às contribuições e impostos devidos pelo exercício da sua atividade.

9 - Até à adaptação do recinto de acordo com as condições previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, todos os que à data de entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de terrado, mantêm a titularidade desse direito.

Secção II

Ocupação e concessão

Artigo 16.º

Locais de venda

1 - São locais de venda de produtos no mercado municipal:

a) As lojas - assim considerados os recintos fechados, com espaço privativo para permanência de compradores;

b) As meias lojas - assim considerados os recintos vedados sem espaço privativo para permanência de compradores.

c) As bancas;

2 - A feira semanal decorrerá no terrado ou recinto a ela destinado.

Artigo 17.º

Concessão de ocupação

1 - A concessão de ocupação é pessoal e intransmissíveis, salvo nos casos e pelas formas previstas no artigo 29.º deste Regulamento.

2 - A cedência por trespasse, arrendamento ou qualquer outra forma de espaço concessionado a terceiros sem a devida autorização da Câmara confere a esta o direito de a declarar nula e de nenhum efeito, sem direito a qualquer indemnização.

3 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço do mercado/feira no prazo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de anulação da concessão e perda das quantias pagas.

Artigo 18.º

Ocupação

1 - O direito de ocupação das lojas, meias lojas e bancas, pode ser obtido das seguintes formas:

a) Através de arrematação em hasta pública;

b) Através de cedência pelo concessionário a terceiros, mediante prévia autorização da Câmara, no caso de ocorrer um dos seguintes factos a comprovar devidamente:

Invalidez do titular;

Redução a menos de 50 % de capacidade física normal do mesmo;

Outros motivos ponderosos e justificados do abandono da atividade, verificadas caso a caso;

c) Por falecimento do titular, de forma prevista no artigo 20.º deste Regulamento;

d) Por concessão direta pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Arrematação em hasta pública

1 - A arrematação em hasta pública prevista no n.º 1 do artigo 18.º decorrerá perante uma Comissão nomeada pela Câmara Municipal para o efeito, será publicitada com, pelo menos, 30 dias de antecedência através de edital nos locais de estilo e jornal regional.

2 - O anúncio da arrematação deve indicar as características de cada lugar, a base de licitação a pagar, condições de ocupação, prazo de concurso e eventuais garantias a apresentar.

3 - À licitação só poderão concorrer pessoas coletivas ou individuais coletadas na repartição de finanças, legalmente autorizadas a exercer a atividade comercial.

4 - A falta de qualquer pagamento dentro dos prazos definidos determina a perda a favor da Câmara de todos os valores pagos, bem como o cancelamento de concessão.

5 - A ocupação de lugares por pessoas diferentes do arrematante que não sejam empregados devidamente inscritos na segurança social ou que não constem do quadro de pessoal aprovado pelo ministério competente determina a caducidade de concessão sem direito a qualquer indemnização.

6 - O lugar a ocupar em hasta pública será atribuído ao licitante que oferecer melhor preço, mesmo que só tenha havido um lance.

7 - Os arrematantes serão devidamente identificados e, quando não sejam o próprio, deverão apresentar procuração bastante.

8 - A Câmara reserva o direito de não efetuar a adjudicação sempre que nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe.

9 - Os lugares vagos após a primeira arrematação só poderão ser ocupados depois de novas arrematações ou de concessão direta prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º

10 - A hasta pública será adiada se houver suspeita de conluio entre concorrentes, se se verificar qualquer irregularidade que afete decisivamente o seu normal desenrolar ou o seu resultado ou se ficar deserta.

11 - Se o conluio ou irregularidade vierem a conhecimento da Câmara Municipal só depois de encerrada a licitação, esta será anulada e os que tiverem dado causa à anulação não serão mais admitidos na hasta pública que se seguir à licitação sobre o mesmo ou outro qualquer local de venda, sem prejuízo do procedimento que ao caso couber.

12 - A hasta pública ficará ainda sem efeito se o arrematante não depositar o preço e os encargos deles resultantes, não sendo o faltoso admitido a licitar a nova hasta pública que se realize, incorrendo, ainda, no pagamento de uma coima.

Artigo 20.º

Falta de pretendente ao Ato de arrematação

1 - Quando não tenha havido pretendente ao ato de arrematação e por isso houver lugares vagos, a Câmara Municipal poderá conceder o direito à sua ocupação, a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública e pelo valor base da licitação determinado pela Câmara Municipal de Arganil, não obstante o regular pagamento da renda fixada.

2 - Se aparecerem, porém dois ou mais requerimentos para a ocupação do mesmo lugar, observar-se-á sempre o processo de concessão por hasta pública referida no artigo 19.º

3 - Os requerimentos referidos no número anterior devem indicar os produtos ou artigos que pretendem vender.

Artigo 21.º

Adjudicação direta

1 - É proibido ao concessionário de qualquer loja, meia loja ou banca do mercado transferi-la, de forma onerosa ou gratuita, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual a terceiros.

2 - É igualmente vedado ao concessionário de uma qualquer loja do mercado municipal fazer qualquer trespasse.

3 - A violação do preceituado nos números anteriores fazem incorrer o faltoso na perda de direitos que tenha à ocupação, sendo igualmente nulos e de nenhum efeito os contratos celebrados.

Artigo 22.º

Atribuição de lugares no terrado

1 - O procedimento de atribuição de lugares de terrado através de sorteio, será comunicado através de carta registada aos interessados pelos respetivos lugares, onde constarão as condições e termos de sorteio.

2 - Havendo mais do que um interessado para o mesmo espaço de venda, a atribuição será determinada por antiguidade, e só serão admitidos os feirantes cujo tipo de comércio praticado se enquadre no sector da feira onde esse espaço de venda se localiza.

3 - Na atribuição dos locais de venda, em caso de igualdade de condições, terão preferência os vendedores e ou feirantes do concelho, provando essa qualidade.

4 - O esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações serão da responsabilidade do Presidente da Câmara ou alguém por ele nomeado.

Artigo 23.º

Desistência

1 - O titular da concessão que pretenda desistir do direito de ocupação dos locais de venda do mercado e do lugar atribuído no terrado que lhe foi concedido deve comunicar a pretensão à Câmara Municipal, por escrito, até ao 15 dia do mês anterior àquele em que o deseja fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação vencíveis até ao fim do prazo de concessão ou enquanto não formalizar a desistência.

2 - Quando haja vagatura de local de venda, a mesma será publicitada em edital no terrado, sendo que a sua concessão segue os critérios enunciados no artigo 22.º

Artigo 24.º

Proibições

1 - Não é permitida a execução de quaisquer obras sem prévia autorização da Câmara Municipal que deverão ser requeridas nos termos legais e darão lugar ao pagamento das respetivas taxas.

2 - É proibido, sem prévia autorização do responsável do mercado e feira, retirar ou transferir dos locais onde foram colocadas, quaisquer instalações armações ou móveis, mesmo que sejam pertença dos utilizadores.

Artigo 25.º

Presunção de abandono

Presumem-se abandonados os locais de venda cujos ocupantes não exerçam neles a sua atividade durante os 30 dias úteis seguidos, sem motivo justificado e sem prejuízo do artigo seguinte, salvo se a taxa de ocupação relativa ao tempo de abandono se encontrar liquidada.

Artigo 26.º

Direção efetiva da atividade

1 - A direção efetiva da atividade exercida em qualquer local de venda compete aos titulares da ocupação, sendo por isso, o responsável perante a Câmara Municipal, pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.

2 - Qualquer titular do local de venda só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção desse local, pela pessoa que esteja convenientemente autorizada pela Câmara Municipal.

3 - A substituição não isenta o titular da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do substituto, mesmo que, por virtude delas, a este haja sido aplicada qualquer pena, podendo esse facto não ser considerado como atenuante no julgamento da infração atribuível, em consequência da responsabilidade assumida.

Artigo 27.º

Suspensão de utilização dos locais de venda

1 - Poderá ser suspensa, transitoriamente, a utilização dos locais de venda quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza assim o exigirem ou ainda por motivo de força maior, não conferindo ao ocupante direito a qualquer indemnização.

2 - A referida suspensão, quando previsível, será devidamente publicitada, com a devida antecedência, por meio de edital a afixar nos locais de venda.

Artigo 28.º

Responsabilidade por perdas e danos

A Câmara Municipal não é responsável por quaisquer bens abandonados ou perdidos nem por danos ou extravio dos bens de equipamentos e produtos propriedade dos seus ocupantes.

Secção III

Da transmissão dos locais de venda

Artigo 29.º

Transmissão

1 - Por morte do ocupante poderá ser transferido pela Câmara Municipal o direito de continuação de ocupação ao Cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse aos descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem no prazo de 30 dias subsequentes, instruído o processo com os necessários documentos comprovativos.

2 - Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Entre concorrente do mesmo grau, abrir-se-á licitação entre eles.

b) Entre descendentes de grau diferente, os mais próximos em grau;

3 - A autorização de transmissão do local de venda pode ser concedida pela Câmara Municipal nos casos em que esta entenda por adequado e mediante comprovativo da cessação da atividade do titular do direito de transmissão do negócio e dos bens, a requerimento do novo feirante, sem prejuízo da apresentação dos documentos comprovativos, bem como o pagamento das respetivas taxas.

4 - A concessão circunscreve-se ao limite temporal anteriormente autorizado e nas mesmas condições.

5 - A transferência prevista neste artigo não acarreta qualquer compensação para a Câmara Municipal, salvo nos casos em que as taxas pela ocupação ainda não se encontrarem liquidadas na totalidade, até ao fim daquela.

CAPÍTULO V

Normas de funcionamento

Secção I

Organização dos Mercados/feiras

Artigo 30.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Delimitar devidamente o recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Organizar o recinto por sectores de forma a haver perfeita destrinça das diversas atividades e espécies de produtos comercializados;

c) Demarcar devidamente os lugares de venda;

d) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto;

e) Proceder à manutenção do recinto do Mercado/feira;

f) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda;

g) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

h) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções e coimas previstas na lei e neste Regulamento.

Artigo 31.º

Proibições

No mercado/feira é expressamente proibido(a):

a) O uso de altifalante;

b) Efetuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;

c) Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

d) Dificultar a circulação dos utentes nos arruamentos e espaços a eles destinados;

e) Comercializar produtos proibidos nos termos do artigo 36.º ou exercer atividade diferente da autorizada;

f) Permanecer no recinto após o seu encerramento, exceto nas situações devidamente autorizadas no presente Regulamento;

g) Lançar, manter ou deitar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

i) A permanência de veículos automóveis, em contravenção ao disposto do artigo 39.º;

j) O acesso de quaisquer animais ao interior do Mercado Municipal, exceto os cães de assistência, de acordo com o Decreto-Lei 74/2007 de 27 de Março e ulteriores alterações;

l) Fumar no interior do Mercado Municipal.

Secção II

Restrições e proibições de comercialização

Artigo 32.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os vendedores que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) nos 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e posteriores alterações, disponíveis no site web da DGAE, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Nos termos do n.º 3 do ponto III da parte A do Anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de Junho, e ulteriores alterações, ficam dispensados da marcação com o código de produtor, os ovos fornecidos diretamente por este ao consumidor final ou a um estabelecimento de comércio retalhista local, no concelho e concelhos limítrofes do local e produção primária, desde que sejam provenientes de produtores que não possuam mais de 50 galinhas poedeiras e não ultrapassem os 350 ovos por semana, não podendo ser utilizada nenhuma classificação em função das qualidade ou do peso e devendo o nome e o endereço do produtor encontrar-se indicado no local de venda.

3 - Nos locais onde se proceda à venda de pescado é obrigatório o uso de bata de cor clara, preferencialmente branca.

4 - Todo o pessoal que contacte com carnes e seus produtos deve observar o seguinte:

Usar vestuário adequado à tarefa que desempenha, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, designadamente resguardo ou bata, avental de material impermeável, gorro, boné ou touca e calçado impermeável, de fácil lavagem e desinfeção;

Utilizar para a carga e descarga da carne ao ombro um resguardo para a cabeça e pescoço, de material de cor clara, de fácil limpeza e desinfeção;

5 - Todo o pessoal que manipule alimentos deve cumprir os preceitos elementares de higiene pessoal, nomeadamente no que respeita:

Ao uso de vestuário adequado, roupas e calçado em perfeito estado de limpeza;

Ao uso de toucas ou outro tipo de proteção para o cabelo;

À prevenção de hábitos pessoais susceptíveis de pôr em causa a higiene e salubridade dos alimentos.

Artigo 33.º

Comercialização de animais

1 - Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídea estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho e do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro e ulteriores alterações.

2 - Os feirantes que comercializem animais da família Leporidae (coelhos e lebres) estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria 635/2009, de 9 de Junho e posteriores alterações, nomeadamente:

Quando localizadas em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar os animais não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda, o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;

Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higio-sanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.

3 - Os feirantes que comercializem animais de espécies avícolas estão obrigados ao cumprimento das disposições da Portaria 637/2009, de 9 de Junho, e ulteriores alterações, nomeadamente:

Nos centros de agrupamento localizados em espaços ao ar livre, as jaulas ou caixas que serviram para transportar as aves não devem ser colocadas diretamente no solo e após terminada a venda das aves o piso dos pontos de venda deve ser limpo e desinfetado;

Não é permitido, no mesmo centro de agrupamento, o alojamento ou venda, em simultâneo, de aves de capoeira e aves exóticas, ornamentais ou columbídeas (pombos e rolas).

Os locais de venda ao público ficam sujeitos a todas as medidas higio-sanitárias, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido.

Artigo 34.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 35.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendido a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 36.º

Venda proibida

É proibida a venda na feira e mercado os seguintes produtos, para além de outros especificamente previstos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.

Secção III

Periodicidade e Horário de Funcionamento

Artigo 37.º

Periodicidade e horário

1 - O mercado e a feira no Município de Arganil decorrem semanalmente, às quintas-feiras, como seguinte horário: 06:00h-16:00h.

2 - Quando ocorra um feriado à quinta-feira, o mercado e feira é adiado para o dia seguinte.

3 - Não decorrerá a feira semanal, apenas funcionando o mercado municipal, quando por coincidência, aquela ocorrer durante a Feira do Mont'Alto.

Secção IV

Estacionamento

Artigo 38.º

Estacionamento

Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição direta de mercadorias ou de apoio à atividade, devendo ser retirados do recinto do mercado/feira, durante o período de funcionamento, todos os outros.

Secção V

Das taxas, dos pagamentos em prestações e das formas de pagamento

Artigo 39.º

Taxa de ocupação

1 - Pela ocupação dos locais de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Arganil.

2 - A taxa de ocupação deverá ser liquidada na Tesouraria da Câmara Municipal, até ao último dia útil do mês a que respeita a ocupação, podendo o ocupante optar pelo pagamento trimestral, semestral ou anual.

3 - A falta de pagamento das taxas devidas, nos prazos referidos nos números anteriores implica a cobrança coerciva pela via de execução, a interdição de entrada no mercado e a inerente caducidade do direito de ocupação.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 40.º

Competência para fiscalização

1 - No que respeita ao exercício da atividade económica, a entidade fiscalizadora é a Autoridade de Segurança Alimentar Económica (ASAE) e no que concerne ao cumprimento e respeito pelo disposto no presente Regulamento, a entidade fiscalizadora é a Câmara Municipal.

2 - Em razão da matéria, a instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE nos termos do n.º 1 do presente artigo e à Câmara Municipal se estivermos perante as matérias previstas no n.º 2 do presente artigo, cabendo, neste caso, ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das respetivas coimas ou sanções acessórias.

3 - Compete aos funcionários municipais adstritos a essa função assegurar o regular funcionamento da feira e mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis, nomeadamente:

a) Proceder ao rigoroso controlo de entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes e feirantes todas as informações que lhes sejam solicitadas;

d) Informar os superiores hierárquicos sobre o grau de deficiência do serviço do mercado e da feira sobre a melhor distribuição dos locais de venda.

e) Inventariar e conservar à sua guarda o material e utensílios afetos ao serviço do respetivo mercado e feira;

f) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus opositores.

CAPÍTULO VII

Processos de contraordenação e coimas

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, 4, 5, do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 7.º e artigo 10.º alínea b) puníveis com coima de (euro)500 a (euro)3000 ou de (euro)1750 a (euro)20.000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no artigo 9.º, puníveis com coima de (euro)250 a (euro)3000 ou de (euro)1250 a (euro)20.0000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto no n.º 6 do artigo 5.º, puníveis com coima de (euro)250 a (euro)500 ou de (euro)1000 a (euro)2500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) As infrações ao disposto nos artigos, 12.º, 13.º 31.º, n.º 2 do artigo 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, puníveis com coima de (euro)150 a (euro)300 ou de (euro)300 a (euro)500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

2 - A infração ao disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 4.º, não implica a imediata cessação da atividade na feira onde o feirante participa.

3 - Não há lugar à abertura do processo de contraordenação por violação do disposto no disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 4.º se, no prazo de oito dias úteis, o feirante apresentar, presencialmente ou através de envio por via postal registada ou telecópia, o respetivo cartão junto da ASAE.

4 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a entidade instrutora;

c) 10 % para a entidade que aplica a coima;

d) 10 % para a DGAE.

Artigo 42.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: revogação da autorização de ocupação dos locais de venda relativamente ao ano em curso, nos casos de violação reiterada das obrigações ou proibições constantes no presente Regulamento.

2 - Com a aplicação das coimas, poderá ainda decidir-se a perda dos objetos ou utensílios que hajam sido apreendidos com que se praticaram ou foram objeto das contraordenações, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82 atualizado pelos Decretos-Lei 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e ainda determinar-se a interdição de qualquer atividade nos mercados e feiras no concelho de Arganil pelo prazo de dois anos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 43.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o anteriormente vigente e todas as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação através da afixação de editais nos lugares de estilo.

206679694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-21 - Decreto-Lei 173/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Decreto-Lei 187/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 635/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de animais da família Leporidae (coelhos e lebres), bem como de animais de outras espécies.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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